Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031561-62.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0031561-62.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$2.179.766,37 Exequente(s): PATIO BATEL SHOPPING LTDA Executado(s): DA MATA & DA MATA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. ENIO DA MATA 1.
Trata-se de petição da parte exequente, reiterando o pedido de mov. 330.1, por meio do qual requer a penhora do imóvel localizado na Rua Dr. João Pessoa, nº 258, Ribeirão Claro/PR, registrado sob a matrícula nº 1.867 do CRI de Ribeirão Claro/PR, ou, subsidiariamente, a expedição de ordem de indisponibilidade via CNIB, bem como, cumulativamente, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar a situação da Cédula de Crédito Bancário CCB nº 14.1286.606.0000221-89. 2. Inicialmente, verifico que a exequente cumpriu a determinação do mov. 332.1, juntando documento hábil como matrícula/certidão atualizada, não se tratando de mera visualização/consulta. 3. No mérito, da matrícula apresentada consta que o imóvel foi dado em garantia por alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, referente à CCB nº 14.1286.606.0000221-89 (R-3), havendo averbação posterior de renegociação/consolidação, com manutenção da garantia fiduciária (AV-4). 4. Diante desse cenário, a constrição judicial não deve recair sobre a propriedade plena do bem, mas sobre os direitos que os executados detêm sobre o contrato garantido por alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC, por analogia ao entendimento adotado no próprio feito quando há gravame sobre o bem. 5. Assim, defiro a penhora dos direitos dos executados sobre o imóvel matriculado sob nº 1.867 no CRI de Ribeirão Claro/PR, determinando-se a lavratura do termo de penhora (por termo nos autos) e a expedição de comunicação ao Registro de Imóveis para averbação da constrição na respectiva matrícula. 6. O pedido subsidiário de indisponibilidade via CNIB, por ora, indefiro, diante da adequação e suficiência da averbação da penhora para dar publicidade e resguardar a efetividade da medida, sem prejuízo de nova apreciação caso demonstrada necessidade concreta. 7. Defiro, contudo, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe, em prazo a ser assinalado no expediente, a situação atual da CCB nº 14.1286.606.0000221-89, especialmente quanto à existência de saldo devedor, adimplemento, eventual consolidação da propriedade fiduciária e demais dados relevantes à avaliação da utilidade econômica dos direitos ora penhorados. 8. Após, com a comprovação da averbação e/ou resposta do ofício, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento dos atos executivos, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta