Execucao De Titulo JudicialDuplicataExecução de Título Judicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/11/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
JACKSON LUIZ PISTORE
CPF
T
HERCOSUL ALIMENTOS LTDA
CNPJ
Autor
I.M. PISTORE - COMéRCIO DE RAçõES
Reu
Advogados / Representantes
BERNARDO GERALDES MILLEO
OAB/PR 111087·Representa: Autor
MARIA FIUZA DE CAMPOS
OAB/PR 127641·Representa: Autor
VIVIAN DOS SANTOS JARDIM
OAB/SC 26701·CPF·Representa: Autor
MARGARETE KRUGER ZAMILIAN RATIN
OAB/PR 90177·CPF·Representa: Autor
REINALDO MARIANO
OAB/PR 88521·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032460-06.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032460-06.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.928,94 Exequente(s): HERCOSUL ALIMENTOS LTDA Executado(s): I.M. Pistore - Comércio de Rações 1.
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento do mandado executivo, envolvendo as partes acima nominadas. Comprovado o óbito de ILDA MARY PISTORE, concedeu-se ao Exequente a oportunidade de se manifestar sobre o que foi informado sobre o herdeiro dela, JACKSON LUIZ PISTORE, quanto à impossibilidade de prosseguimento da execução, uma vez que ela faleceu sem deixar bens a partilhar (mov. 422.1 e 424.1). O Exequente, por sua vez, desistiu da execução em razão dos fatos informados (mov. 435.1). 2. Como não houve a propositura de enbargos, homologo o pedido de desistência da execução, independentemente da anuência do Executado, extinguindo o feito com fulcro no artigo 485, VIII c/c artigo 775 do CPC. 3. Custas pelo Espólio da Executada ILDA, considerando que a pessoa jurídica correspondia à empresária individual: 4. P. R. II. 5. Independentemente do trânsito em julgado: a) promova-se o levantamento de penhoras, anotações premonitórias (caso informadas no processo), bloqueios e arrestos, caso existentes; b) se o(s) nome(s) do(s) executado(s) foram incluídos em cadastro(s) de inadimplente(s), oficie-se para que seja imediatamente levantada a negativação, conforme artigo 782, §4º do CPC/15. c) caso haja cadastro de indisponibilidade de bens ativo junto ao CNIB, promova-se o cancelamento junto ao sistema. 6. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 28 de maio de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032460-06.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032460-06.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.928,94 Exequente(s): HERCOSUL ALIMENTOS LTDA Executado(s): I.M. Pistore - Comércio de Rações ILDA MARY PISTORE Tendo em vista o óbito da Executada ILDA MARY PISTORE DA ROZA: a) promova-se a exclusão dela e de seus advogados do polo passivo do feito, comunicando ao Distribuidor; b) por ora, habilite-se o sucessor JACKSON LUIZ PISTORE como terceiro e habilite-se seus advogados. A seguir, diga o Exequente em cinco dias sobre o alegado no mov. 422.1. Ponta Grossa, 30 de abril de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Por decisão judicial
30/04/2026, 14:28
Remessa (em diligência)
30/04/2026, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2026, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:26
Ato ordinatório
30/04/2026, 14:24
Ato ordinatório
30/04/2026, 14:23
Morte ou perda da capacidade
30/04/2026, 11:24
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032460-06.2016.8.16.0019 1. Secretaria: mais atenção quanto ao uso de agrupadores. Estes autos vieram como prescrição – analisar – o que, claramente, não tem qualquer relação com o que foi solicitado no mov. 415.1. À Chefe de Secretaria, para orientar a equipe de análise quanto o correto uso de agrupadores. 2. A despeito do cálculo referente à prescrição intercorrente formulado no mov. 303.1, desconsiderou-se até então que houve a interrupção da prescrição intercorrente com a penhora on line do mov. 219 porque havia apenas o bloqueio de valores, mas não a conversão em penhora – sendo que a conversão em penhora só concluída no mov. 349.1, quando efetivamente ocorreu a interrupção da prescrição intercorrente. 3. Defiro a suspensão da execução por um ano, a partir da data desta decisão, com fulcro no artigo 921, III do NCPC, período no qual o curso da prescrição intercorrente permanecerá suspenso. Cadastre-se o feito como suspenso por um ano, a partir desta data. 4. A suspensão poderá ser levantada para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. A efetiva constrição de bens penhoráveis interromperá o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação ou intimação do devedor, bem como para as formalidades de constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. 5. Intime-se (prazo: 5 dias). Ponta Grossa, 11 de novembro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
20/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032460-06.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032460-06.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.928,94 Exequente(s): HERCOSUL ALIMENTOS LTDA Executado(s): I.M. Pistore - Comércio de Rações ILDA MARY PISTORE Tendo em vista o óbito da Executada ILDA MARY PISTORE DA ROZA: a) promova-se a exclusão dela e de seus advogados do polo passivo do feito, comunicando ao Distribuidor; b) por ora, habilite-se o sucessor JACKSON LUIZ PISTORE como terceiro e habilite-se seus advogados. A seguir, diga o Exequente em cinco dias sobre o alegado no mov. 422.1. Ponta Grossa, 30 de abril de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Por decisão judicial
30/04/2026, 14:28
Remessa (em diligência)
30/04/2026, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2026, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:26
Ato ordinatório
30/04/2026, 14:24
Ato ordinatório
30/04/2026, 14:23
Morte ou perda da capacidade
30/04/2026, 11:24
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032460-06.2016.8.16.0019 1. Secretaria: mais atenção quanto ao uso de agrupadores. Estes autos vieram como prescrição – analisar – o que, claramente, não tem qualquer relação com o que foi solicitado no mov. 415.1. À Chefe de Secretaria, para orientar a equipe de análise quanto o correto uso de agrupadores. 2. A despeito do cálculo referente à prescrição intercorrente formulado no mov. 303.1, desconsiderou-se até então que houve a interrupção da prescrição intercorrente com a penhora on line do mov. 219 porque havia apenas o bloqueio de valores, mas não a conversão em penhora – sendo que a conversão em penhora só concluída no mov. 349.1, quando efetivamente ocorreu a interrupção da prescrição intercorrente. 3. Defiro a suspensão da execução por um ano, a partir da data desta decisão, com fulcro no artigo 921, III do NCPC, período no qual o curso da prescrição intercorrente permanecerá suspenso. Cadastre-se o feito como suspenso por um ano, a partir desta data. 4. A suspensão poderá ser levantada para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. A efetiva constrição de bens penhoráveis interromperá o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação ou intimação do devedor, bem como para as formalidades de constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. 5. Intime-se (prazo: 5 dias). Ponta Grossa, 11 de novembro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
20/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 12:36
Confirmada
14/11/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:14
Execução frustrada
11/11/2025, 10:56
Por decisão judicial
11/11/2025, 08:08
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 09:31
Confirmada
04/11/2025, 00:16
Confirmada
04/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032460-06.2016.8.16.0019.
Exequente: Desta forma, caberá ao próprio Exequente efetuar a pesquisa imobiliária diretamente nos SRI da Comarca, ou solicitá-la através do site http://registradoresbr.org.br/, pagando as custas relativas à diligência.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032460-06.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.928,94 Exequente(s): HERCOSUL ALIMENTOS LTDA Executado(s): I.M. Pistore - Comércio de Rações ILDA MARY PISTORE 1. A consulta ao SREI (https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei/), que em verdade corresponde ao https://registradores.onr.org.br/ - que, por sua vez, remete ao sistema https://www.penhoraonline.org.br/ para a realização de consultas e penhoras de imóveis pelo Poder Judiciário, somente admite consultas pelo Juízo quando o solicitante da pesquisa é beneficiário da gratuidade da justiça, o que não é o caso do Indefiro o pedido. 2. Promova-se a consulta ao CENSEC/CEP, conforme solicitado. Com a resposta, diga o Exequente em cinco dias. Ponta Grossa, 24 de outubro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 16:59
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 16:39
Deferimento em Parte
24/10/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 14:36
Confirmada
14/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 11:27
Confirmada
17/08/2025, 00:21
Confirmada
17/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032460-06.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032460-06.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.928,94 Exequente(s): HERCOSUL ALIMENTOS LTDA Executado(s): I.M. Pistore - Comércio de Rações ILDA MARY PISTORE 1. Por brevidade, reporto-me ao relatório constante da decisão de mov. 303.1. O advogado dativo nomeado para representar a Executada ILDA renunciou ao mandato (mov. 307). Foram realizadas tentativas de nomeação de novos advogados dativos, com base na listagem fornecida pela OAB/PR (movs. 311, 316 e 320); contudo, tais diligências restaram infrutíferas. Diante das recusas dos profissionais nomeados, determinou-se a expedição de ofício à OAB/PR para que indicasse advogado(a) dativo(a) para atuar no feito (mov. 326). Em resposta, a Subseção da OAB de Ponta Grossa informou que estaria impedida de realizar tais indicações (mov. 342). Em razão disso, foi revogada a decisão que havia nomeado advogado dativo à Executada ILDA (mov. 310.1) e determinada a sua intimação pessoal (mov. 344). Expediu-se carta de intimação à Executada ILDA, a qual resultou negativa, diante da informação de que a destinatária havia se mudado (mov. 372.1). Considerando a circunstância, a Executada foi intimada por meio do aplicativo WhatsApp (mov. 380). Posteriormente, as Executadas constituíram procurador (mov. 387) e apresentaram exceção de pré-executividade (mov. 388), na qual, em síntese, alegam: a) a ocorrência da prescrição da pretensão executória relativa ao débito exequendo; e b) a impenhorabilidade dos valores bloqueados (mov. 219.2), por se tratarem de verbas de natureza salarial. 2. Considerando que a constrição efetiva tem como efeito endoprocessual a interrupção da prescrição da pretensão executória (REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS), primeiramente será realizada a análise da alegação de impenhorabilidade. Verifica-se nos autos que a constrição dos valores ocorreu em 13/06/2022 (mov. 219.2), tendo a Executada ILDA sido intimada em 18/04/2022. Não obstante a intimação, deixou a Executada transcorrer in albis o prazo previsto no § 3º do art. 854 do CPC, sem apresentar qualquer manifestação. Operou-se, assim, a preclusão temporal em seu desfavor. Diante disso, não conheço da alegação de impenhorabilidade. 3. Considerando que a indisponibilidade determinada no mov. 219.2 foi posteriormente convertida em penhora (mov. 349.1), não há falar em consumação da prescrição executória. Ressalte-se que a demora entre a indisponibilidade, realizada em 13/06/2022, e a sua conversão em penhora e posterior autorização para levantamento, ocorrida em 28/01/2025, não pode ser imputada à Exequente, uma vez que o feito permaneceu paralisado em razão das sucessivas renúncias dos advogados dativos da Executada ILDA. Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes (15 dias). 4. Ainda, a Exequente requereu a continuidade do feito, com a realização de buscas de vínculos previdenciários e a quebra do sigilo fiscal das Executadas, referente aos últimos cinco anos (mov. 392). Requereu, ainda, o acesso a extratos e faturas dos cartões de crédito das Executadas, por meio do SISBAJUD. Defiro a quebra do sigilo fiscal por meio do sistema INFOJUD, para obtenção de cópias das seguintes declarações prestadas à Receita Federal relativa aos últimos 5 (cinco) anos: (X) DIRPF – Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física; (X) DIPJ/PJ SIMP – Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica; (X) ECF – Escrituração Contábil Fiscal (substitui a IRPJ). Caso o resultado da consulta seja positivo, a documentação deverá ser juntada nos autos e a ela ser atribuído SIGILO INTENSO, para preservação do sigilo fiscal. Contudo, em relação a esta decisão, deverá a Secretaria disponibilizar a visibilidade externa do conteúdo. 5. Indefiro as buscas de extratos e faturas de cartões de crédito pelo SISBAJUD, bem como o acesso às declarações de operações com cartão de crédito (DECRED), por não se mostrarem pertinentes à satisfação do crédito exequendo 6. Sobre o resultado da consulta (positiva ou negativa), digam as partes em cinco dias. 7. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 5/2016 CGJ, artigo 5º). Ponta Grossa, 05 de agosto de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:55
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:53
Exceção de pré-executividade
06/08/2025, 11:22
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:47
Confirmada
13/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:41
Ato ordinatório
17/05/2025, 00:39
Confirmada
23/04/2025, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2025, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2025, 08:30
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2025, 08:30
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2025, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 13:54
Confirmada
09/03/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:01
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:42
Ato ordinatório
15/02/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 15:21
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:24
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:23
Confirmada
11/02/2025, 00:17
Confirmada
11/02/2025, 00:17
Confirmada
11/02/2025, 00:17
Ato ordinatório
06/02/2025, 08:49
Ato ordinatório
06/02/2025, 08:49
Ato ordinatório
04/02/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032460-06.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032460-06.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.928,94 Exequente(s): HERCOSUL ALIMENTOS LTDA Executado(s): I.M. Pistore - Comércio de Rações ILDA MARY PISTORE 1. Cumpra-se a decisão do mov. 344.1, item 1. 2. Tendo sido rejeitada a exceção de pré-executividade, consolide-se a transferência do valor bloqueado (mov. 219.2) e pague-se ao Exequente, mediante alvará. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. Para que o alvará ou ofício de transferência possa ser emitido corretamente, devem constar as informações bancárias, tais como titular da conta, CPF ou CNPJ, banco, agência, número da conta, dígito verificador e operação. Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 18:35
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2025, 07:58
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 14:56
Confirmada
03/12/2024, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032460-06.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032460-06.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.928,94 Exequente(s): HERCOSUL ALIMENTOS LTDA Executado(s): I.M. Pistore - Comércio de Rações ILDA MARY PISTORE 1. O processo está paralisado desde janeiro de 2024 para nomeação de advogado dativo em prol da executada ILDA. Já foram esgotadas tentativas de nomeação dentro da razoabilidade e a OAB/PR não contribuiu para a solução das sucessivas recusas (mov. 342.1). Desta forma, não podendo o processo ser paralisado porque não há profissional que aceite representar a executada, aliado ao fato de que não é razoável e proporcional que o Juízo percorra toda a lista de dativos, formada por centenas de profissionais, até que um deles aceite o encargo, revogo a nomeação de defensor dativo para ILDA MARY PISTORE (mov. 310.1, 26/01/2024), bem como indefiro antecipadamente novos pedidos de nomeação. Intime-se a Executada eletronicamente ou, não havendo dados para tanto, pela via postal com ARMP, como diligência do Juízo. Consigne-se na intimação que caberá à Executada constituir advogado particular para acompanhar o feito, sob pena de o processo seguir à sua revelia. 2. Sem prejuízo, diga o Exequente em cinco dias sobre o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 14 de novembro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 21:07
Decisão anterior
14/11/2024, 10:31
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 16:55
Confirmada
31/10/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032460-06.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032460-06.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.928,94 Exequente(s): HERCOSUL ALIMENTOS LTDA Executado(s): I.M. Pistore - Comércio de Rações ILDA MARY PISTORE Consta no mov. 331.1 resposta à representação (arquivada liminarmente), mas não consta o atendimento à primeira requisição deste Juízo: Portanto, encaminhe-se ofício à OAB, para que realize a nomeação de advogado dativo para a representação dos interesses da Ré ILDA MARY PISTORE nestes autos, posto que nenhum dos profissionais nomeados pelo Juízo aceitaram o encargo. Oficie-se novamente, em caráter de urgência, já que o processo não tem prosseguimento pelas sucessivas recusas de advogados dativos em atender a referida parte. Ponta Grossa, 22 de outubro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2024, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 13:55
Confirmada
22/10/2024, 13:55
Confirmada
22/10/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 12:35
Requisição de Informações
22/10/2024, 07:51
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 07:15
Documento (Ofício)
19/08/2024, 16:50
Confirmada
19/08/2024, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2024, 19:27
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:18
Confirmada
27/05/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032460-06.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032460-06.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.928,94 Exequente(s): HERCOSUL ALIMENTOS LTDA Executado(s): I.M. Pistore - Comércio de Rações ILDA MARY PISTORE Houve três tentativas de nomeação de advogado dativo à Ré ILDA MARY PISTORE, sendo que dois apresentaram recusa à nomeação (319/323), e a advogada Rubia não se manifestou (315). Portanto, encaminhe-se ofício à OAB, para que realize a nomeação de advogado dativo para a representação dos interesses da Ré ILDA MARY PISTORE nestes autos, posto que nenhum dos profissionais nomeados pelo Juízo aceitaram o encargo. Ainda, em relação à advogada dativa inerte (mov. 311/315), encaminhe-se ofício à Comissão Estadual de Advocacia Dativa da OAB/PR, com cópia dos mov. 311/315, para que nos termos da Resolução do Conselho Seccional 21/2019, art. 16, adote as providências previstas no art. 17 da mesma Resolução. Ponta Grossa, 16 de maio de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 18:35
Outras Decisões
16/05/2024, 18:27
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 00:05
Confirmada
25/03/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:27
Confirmada
11/03/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:47
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:50
Confirmada
20/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032460-06.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032460-06.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.928,94 Exequente(s): HERCOSUL ALIMENTOS LTDA Executado(s): I.M. Pistore - Comércio de Rações ILDA MARY PISTORE 1. REINALDO MARIANO foi nomeado para atuar como defensor dativo da Ré ILDA MARY PISTORE (292). Aceita a nomeação (295), apresentou exceção de pré-executividade (296), que foi rejeitada (298). Intimado da decisão, o profissional declinou da nomeação (307). Acolho a declinação retro (307) e arbitro honorários profissionais em R$450,00, com base no ato de defesa praticado pelo advogado e nos termos da Resolução Conjunta nº 015/2019 - PGE/SEFA, item 2.6, os quais deverão ser custeados pelo Estado do Paraná, uma vez que a Defensoria Pública não atende causas na área cível nesta Comarca (https://www.defensoriapublica.pr.def.br/Pagina/Ponta-Grossa-0). Expeça-se a respectiva certidão. 2. Tendo em vista a declinação retro, deverá ser realizada nomeação de novo(a) profissional, via www.sistemas.oapr.org.br. À Secretaria, para que cumpra o art. 33 da Portaria 1/2024 de atos ordinatórios, e, havendo aceitação do encargo, cumprir o art. 32, §2º da mesma Portaria. Anota-se que o(a) novo(a) advogado(a) dativo deverá manifestar ciência em relação à rejeição de pré-executividade (296) e, caso vislumbre fundamentos, desde logo apresente o recurso cabível. Além disso, deverá entrar em contato com a Executada, a fim de cumprir o determinado na referida decisão, item 4. Ponta Grossa, 26 de janeiro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
09/02/2024, 00:00
Defensor Dativo
26/01/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 12:17
Documento (Certidão)
26/01/2024, 12:16
Petição (Renúncia de mandato)
26/01/2024, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 12:57
Confirmada
26/12/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032460-06.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032460-06.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.928,94 Exequente(s): HERCOSUL ALIMENTOS LTDA Executado(s): I.M. Pistore - Comércio de Rações ILDA MARY PISTORE 1.
Trata-se de ação monitória convertida em execução de título judicial envolvendo as partes acima nominadas, que tem por objeto a satisfação da quantia inicial de R$26.928,94, relativa a cinco duplicatas (94.1). O cálculo atualizado do débito foi juntado (92.1). O pedido de inclusão de ILDA MARY PISTORE no polo passivo da demanda foi deferido (139.1). Penhora de ativos financeiros via Bacenjud infrutífera (150.2). Renajud negativo (159.2). Determinada quebra de sigilo fiscal (165), foi realizada pesquisa via Infojud (179). Pedido de suspensão do feito (183). O feito foi suspenso por ausência de bens passíveis de constrição (186). Levantada suspensão (190), a Exequente requereu a penhora de ativos financeiros (194). O pedido foi deferido e a penhora realizada (194). A Executada compareceu em Secretaria e requereu a nomeação de advogado dativo (197). O pedido foi deferido (199). A Executada requereu a juntada do resultado dos bloqueios via Sisbajud (202), o qual indicou a constrição de R$1.041,90 (219). O advogado dativo nomeado renunciou à nomeação (228). Novos profissionais foram nomeados (234/247/252/264/270/277/282/287/292). A Executada, representada por advogado dativo, apresentou exceção de pré-executividade (296). Alega que a empresa executada não lhe pertencia, tampouco era por si administrada, tanto é que as assinaturas nas duplicatas partiram do punho escritor de Jarlite Pacheco. Requereu, assim, a inclusão de Jarlite no polo passivo da demanda. Ainda, suscitou a ocorrência da prescrição e requereu a gratuidade processual. A Exequente rechaçou a ocorrência de prescrição e argumentou que as demais alegações da Executada não são passíveis de arguição em exceção de pré-executividade, já que necessitam de dilação probatória (301). Relatado, decido. 2. A “exceção de pré-executividade” ou “objeção de executividade”, é um pedido incidental ao processo de execução, que deve impugnar pressupostos processuais ou falta de condição de ação, matérias essas passíveis de análise de ofício pelo magistrado. Ainda, vêm entendendo nossos Tribunais pela possibilidade de discussão em sede de exceção de pré-executividade de questões que comportem demonstração por prova pré-constituída (TJPR - 15ª C.Cível - 0054596-49.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.04.2020, AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019). As alegações trazidas pela Executada em relação à administração da empresa e eventual desvio de finalidade, não correspondem a matérias sobre as quais o Juízo possa deliberar de ofício, tratando-se de fatos que dependem de dilação probatória para a sua demonstração. Portanto, são matérias que deveriam ter sido objeto de embargos à execução, nos quais seria possível realizar uma análise aprofundada dos fatos, por meio de uma instrução probatória adequada. Assim sendo, não conheço da exceção de pré-executividade nesse ponto. 3. Já em relação à (in)ocorrência de prescrição, passo a análise, já que passível de arguição por meio incidental. Conforme restou consignado na decisão de suspensão do feito (186), deverão ser observadas as regras estabelecidas no julgamento do REsp 1.604.412, na modalidade de Incidente de Assunção de Competência: a) incidirá a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (CC/02, artigo 202, parágrafo único); b) se a primeira suspensão se encerrou ainda na vigência do CPC/73, a prescrição intercorrente terá início a partir do término do prazo de suspensão (caso tenha sido fixado) ou, inexistindo, após o transcurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, §2º da Lei n. 6.830/1980); c) o termo inicial do artigo 1.056 do CPC/15 (sendo que a vigência do CPC/15 teve início em 18.3.2016) terá incidência apenas nos casos em que o processo já se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do CPC/15, uma vez que não se pode extrair interpretação de inviabilize o reinício ou reabertura de prazo prescricional ocorrido na vigência do CPC/73 (aplicação irretroativa da norma processual); d) o contraditório deverá ser respeitado, sendo que caso se constate a hipótese de prescrição no caso concreto o credor deverá ser previamente intimado para, querendo, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Vale destacar que a mera localização de ativos financeiros por meio do Sisbajud não é hábil para interromper a prescrição, especialmente porque sequer foi realizada a satisfação do débito, ainda que parcialmente. Ao revés, apenas a efetiva constrição patrimonial é hábil para interromper a prescrição, sendo aplicável a estes autos, analogicamente, o disposto no REsp Repetitivo 1340553: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1(...) 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): (...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (...) 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121). A presente execução de título judicial refere-se a duplicatas e, portanto, o prazo prescricional a ser considerado é de três anos, na forma do artigo 18, I, da Lei n. 5474/1968. No caso dos autos, a suspensão pela ausência de bens penhoráveis foi iniciada em 17/12/2020 (mov. 186, após a vigência do CPC/2015). Decorrido prazo, a suspensão foi levantada (190). Desde a primeira suspensão (186), não ocorreram nenhuma das hipóteses previstas no art. 202 do Código Civil. Já que a primeira suspensão se deu em 17/12/2020 (186), iniciando-se o prazo a contar de um ano após o término (17/12/2021), tem-se como termo final para prescrição do feito a data de 17/12/2024. Portanto, a pretensão executiva não está prescrita, na forma de ambos os entendimentos do STJ colacionados. 3. Por todo exposto, fixo como termo final da prescrição a data de 17/12/2024. Intimem-se as partes, com prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para análise do pedido de mov. 230.1. 4. A Executada requereu a gratuidade processual, contudo, não comprovou a hipossuficiência de recursos. Destarte, para análise do pedido de gratuidade processual, deverá a Executada juntar em cinco dias os seguintes documentos: - declaração de insuficiência de recursos de próprio punho, considerando que seu advogado não possui poderes para solicitar o benefício em seu nome (CPC, artigo 105); - dois últimos comprovantes dos recibos de salário (holerite)/pro labore/lucros/benefício previdenciário. Caso trabalhe como autônomo(a), deverá apresentar declaração por instrumento particular informando a profissão exercida e a renda bruta auferida nos dois últimos meses; - cópia da carteira de trabalho; - declaração, por instrumento particular, informando: se possui bem(ns) imóvel(is) e, caso positivo, qual (quais) e onde está(ão) localizados; se possui bens móveis de valor (especialmente veículos) e, caso positivo, marca, modelo, ano de fabricação e placa; se declara ou não imposto de renda. Caso declare imposto de renda, cópias das declarações referentes aos dois últimos exercícios, já entregues à Receita Federal. - facultativamente, documentos que comprovem as despesas consigo e com seus familiares (por exemplo: faturas de água, energia elétrica, telefonia, mensalidade escolar, aluguel) que demonstrem o comprometimento de sua renda e a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Ponta Grossa, 11 de dezembro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:02
Exceção de pré-executividade
11/12/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 13:56
Confirmada
21/10/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032460-06.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032460-06.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.928,94 Exequente(s): HERCOSUL ALIMENTOS LTDA Executado(s): I.M. Pistore - Comércio de Rações ILDA MARY PISTORE Sobre a exceção de pré-executividade, diga a parte exequente em quinze dias, retornando conclusos para decisão, agrupador exceção de pré-executividade: decidir incidente. Ponta Grossa, 10 de outubro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032460-06.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032460-06.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.928,94 Exequente(s): HERCOSUL ALIMENTOS LTDA Executado(s): I.M. Pistore - Comércio de Rações ILDA MARY PISTORE Acolho a declinação (290.1) e, em substituição, nomeei através do site www.sistemas.oapr.org.br: Intime-se para que em cinco dias se manifeste sobre a aceitação do encargo, ciente de que deverá contatar diretamente a Executada, por meio dos contatos por ela fornecidos (197), para tomar as medidas que entender adequadas. Ponta Grossa, 16 de agosto de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 16:57
Defensor Dativo
16/08/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 21:50
Confirmada
05/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032460-06.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032460-06.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.928,94 Exequente(s): HERCOSUL ALIMENTOS LTDA Executado(s): I.M. Pistore - Comércio de Rações ILDA MARY PISTORE Acolho a declinação (285.1) e, em substituição, nomeei através do site www.sistemas.oapr.org.br: Intime-se para que em cinco dias se manifeste sobre a aceitação do encargo, ciente de que deverá contatar diretamente a Executada, por meio dos contatos por ela fornecidos (197), para tomar as medidas que entender adequadas. Ponta Grossa, 21 de julho de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 09:54
Defensor Dativo
21/07/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 02:38
Confirmada
10/07/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032460-06.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032460-06.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.928,94 Exequente(s): HERCOSUL ALIMENTOS LTDA Executado(s): I.M. Pistore - Comércio de Rações ILDA MARY PISTORE Acolho a declinação (275.1) e, em substituição, nomeei através do site www.sistemas.oapr. org.br: Intime-se para que em cinco dias se manifeste sobre a aceitação do encargo, ciente de que deverá contatar diretamente a Executada, por meio dos contatos por ela fornecidos (197), para tomar as medidas que entender adequadas. Ponta Grossa, 29 de junho de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:05
Defensor Dativo
30/06/2023, 10:55
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:23
Confirmada
06/06/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032460-06.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032460-06.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.928,94 Exequente(s): HERCOSUL ALIMENTOS LTDA Executado(s): I.M. Pistore - Comércio de Rações ILDA MARY PISTORE Acolho a declinação (275.1) e, em substituição, nomeei através do site www.sistemas.oapr.org.br: Intime-se para que em cinco dias se manifeste sobre a aceitação do encargo, ciente de que deverá contatar diretamente a Executada, por meio dos contatos por ela fornecidos (197), para promover a defesa de seus interesses. Ponta Grossa, 24 de maio de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:40
Defensor Dativo
25/05/2023, 11:31
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 16:33
Confirmada
19/04/2023, 14:05
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:26
Confirmada
12/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032460-06.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032460-06.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.928,94 Exequente(s): HERCOSUL ALIMENTOS LTDA Executado(s): I.M. Pistore - Comércio de Rações ILDA MARY PISTORE Acolho a declinação (267.1), tendo nomeado em substituição a Dr. ROBERTA RUTCKEVISKI CIÓRCERO, OAB/PR 84.999, via Portal da Advocacia Dativa da OAB. Intime-se para que em quinze dias diga se aceita o encargo. Ponta Grossa, 01 de março de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 10:42
Defensor Dativo
01/03/2023, 10:27
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 01:10
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 14:44
Confirmada
27/01/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032460-06.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032460-06.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.928,94 Exequente(s): HERCOSUL ALIMENTOS LTDA Executado(s): I.M. Pistore - Comércio de Rações ILDA MARY PISTORE 1. Tendo em vista a inércia do curador nomeado, nomeei profissional em substituição para atuar em prol de ILDA MARY: Intime-se para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, ciente de que deverá contatar diretamente a Executada, por meio dos contatos por ela fornecidos, para promover a defesa de seus interesses. 2. Ainda, em relação ao advogado dativo inerte (mov. 262.0), encaminhe-se ofício à Comissão Estadual de Advocacia Dativa da OAB/PR, com cópia dos movs. 259.1/262.0, para que nos termos da Resolução do Conselho Seccional 21/2019, art. 16, adote as providências previstas no art. 17 da mesma Resolução. Ponta Grossa, 25 de janeiro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 07:21
Defensor Dativo
25/01/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 01:07
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:23
Confirmada
13/12/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032460-06.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032460-06.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.928,94 Exequente(s): HERCOSUL ALIMENTOS LTDA Executado(s): I.M. Pistore - Comércio de Rações ILDA MARY PISTORE 1. Acolho a declinação retro (254.1). Nomeei em substituição para atuar em prol de ILDA MARY o profissional: 2. Intime-se para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, ciente de que deverá contatar diretamente a Executada, por meio dos contatos por ela fornecidos, para promover a defesa de seus interesses. Ponta Grossa, 02 de dezembro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:51
Defensor Dativo
02/12/2022, 13:12
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 01:00
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 08:52
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:34
Confirmada
01/11/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032460-06.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032460-06.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.928,94 Exequente(s): HERCOSUL ALIMENTOS LTDA Executado(s): I.M. Pistore - Comércio de Rações ILDA MARY PISTORE 1. Acolho a declinação retro (250.1). Nomeei em substituição para atuar em prol de ILDA MARY o profissional: 2. Intime-se para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, ciente de que deverá contatar diretamente a Executada, por meio dos contatos por ela fornecidos, para promover a defesa de seus interesses. Ponta Grossa, 20 de outubro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:35
Defensor Dativo
20/10/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:58
Confirmada
26/09/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032460-06.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032460-06.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.928,94 Exequente(s): HERCOSUL ALIMENTOS LTDA Executado(s): I.M. Pistore - Comércio de Rações ILDA MARY PISTORE Em substituição, designei para atuar em prol de ILDA MARY a advogada que segue, por meio de sorteio no Portal da Advocacia Dativa: Intime-se para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, ciente de que deverá contatar diretamente a Executada, por meio dos contatos por ela fornecidos, para promover a defesa de seus interesses. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:03
Defensor Dativo
20/09/2022, 11:22
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:31
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:40
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:29
Confirmada
02/08/2022, 00:10
Confirmada
23/07/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032460-06.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032460-06.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.928,94 Exequente(s): HERCOSUL ALIMENTOS LTDA Executado(s): I.M. Pistore - Comércio de Rações ILDA MARY PISTORE Ao defensor dativo MATHEUS VICENTE, OAB/PR 96.552, arbitro honorários no importe de R$ 250,00, considerando que apenas apresentou petição de meio, os quais deverão ser custeados pelo Estado do Paraná, uma vez que a Defensoria Pública não atende causas na área cível(http://www.defensoriapublica.pr.def.br/pagina-139.html). Expeça-se a respectiva certidão e intime-se o curador na sequência. Em substituição, designei para atuar em prol de ILDA MARY a advogada que segue, por meio de sorteio no Portal da Advocacia Dativa: Intime-se para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, ciente de que deverá contatar diretamente a Executada, por meio dos contatos por ela fornecidos, para promover a defesa de seus interesses. Ponta Grossa, 12 de julho de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 19:41
Defensor Dativo
12/07/2022, 18:48
Ato ordinatório
12/07/2022, 09:31
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 12:00
Petição (Renúncia de mandato)
01/07/2022, 13:00
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:28
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
25/06/2022, 00:32
Confirmada
24/06/2022, 00:12
Confirmada
24/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032460-06.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032460-06.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.928,94 Exequente(s): HERCOSUL ALIMENTOS LTDA Executado(s): I.M. Pistore - Comércio de Rações ILDA MARY PISTORE 1. Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão, mas alterar o nível de sigilo dos anexos para médio. Deferido o pedido de penhora de dinheiro em depósito em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), conforme autoriza o artigo 854 do CPC, efetuou-se o lançamento de minuta de bloqueio no sistema, conforme extrato em anexo. 2. Realizada nova consulta ao sistema após a consolidação de todas as respostas pelo sistema, tem-se que o resultado, amparado pela segunda minuta, foi o seguinte: () o bloqueio foi superior ao valor devido, sendo realizado o desbloqueio em relação ao excesso; (x) o bloqueio foi parcialmente frutífero e foi mantido ativo no sistema; () o bloqueio correspondeu exatamente ao valor devido e foi mantido ativo no sistema. Não-respostas foram canceladas. 3. Intime-se eletronicamente o executado cuja conta sofreu bloqueio para, no prazo de cinco dias (NCPC, artigo 854, §3º): a) demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) demonstrar que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Se o executado não estiver representado por advogado nos autos, sua intimação deverá ser postal com ARMP. Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PONTA GROSSA - 1ª VARA CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220000625049 Data/hora de protocolamento: 01/02/2022 13:03 Número do processo: 0032460-06.2016.8.16.0019 Juiz solicitante do bloqueio: DANIELA FLAVIA MIRANDA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 03252545000183 Nome do autor/exequente da ação: HERCOSUL ALIMENTOS LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 03/03/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 70253056934: ILDA MARY PISTORE R$ 1.071,91 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 67.913,60 (03) Cumprida R$ 1.041,90 03 FEV 2022 02:36 13:03 MIRANDA parcialmente por protocolado por insuficiência de (MALYNARA saldo. GURALH) NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 67.913,60 (03) Cumprida R$ 30,01 02 FEV 2022 10:56 13:03 MIRANDA parcialmente por protocolado por insuficiência de (MALYNARA saldo. GURALH) 13/06/2022 16:29 1 / 3 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 67.913,60 (02) Réu/executado - 01 FEV 2022 20:30 13:03 MIRANDA sem saldo positivo. protocolado por (MALYNARA GURALH) BCO C6 S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 67.913,60 (02) Réu/executado - 02 FEV 2022 18:41 13:03 MIRANDA sem saldo positivo. protocolado por (MALYNARA GURALH) NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 67.913,60 (00) Resposta - 02 FEV 2022 10:56 13:03 MIRANDA negativa: o protocolado por réu/executado não é (MALYNARA cliente (não possui GURALH) contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 67.913,60 (00) Resposta - 02 FEV 2022 20:29 13:03 MIRANDA negativa: o protocolado por réu/executado não é (MALYNARA cliente (não possui GURALH) contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 13/06/2022 16:29 2 / 3 Respostas MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 67.913,60 (02) Réu/executado - 02 FEV 2022 17:19 13:03 MIRANDA sem saldo positivo. protocolado por (MALYNARA GURALH) NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 67.913,60 (00) Resposta - 02 FEV 2022 10:56 13:03 MIRANDA negativa: o protocolado por réu/executado não é (MALYNARA cliente (não possui GURALH) contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 13/06/2022 16:29 3 / 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PONTA GROSSA - 1ª VARA CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220000727666 Data/hora de protocolamento: 03/02/2022 06:44 Número do processo: 0032460-06.2016.8.16.0019 Juiz solicitante do bloqueio: DANIELA FLAVIA MIRANDA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 03252545000183 Nome do autor/exequente da ação: HERCOSUL ALIMENTOS LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 03/03/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 70253056934: ILDA MARY PISTORE R$ 0,00 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 66.841,69 (02) Réu/executado - 03 FEV 2022 20:20 06:44 MIRANDA sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 66.841,69 (02) Réu/executado - 05 FEV 2022 02:18 06:44 MIRANDA sem saldo positivo. 13/06/2022 16:29 1 / 3 Respostas BCO C6 S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 66.841,69 (02) Réu/executado - 04 FEV 2022 18:36 06:44 MIRANDA sem saldo positivo. NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 66.841,69 (00) Resposta - 03 FEV 2022 20:52 06:44 MIRANDA negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 66.841,69 (02) Réu/executado - 04 FEV 2022 09:59 06:44 MIRANDA sem saldo positivo. MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 66.841,69 (02) Réu/executado - 04 FEV 2022 18:16 06:44 MIRANDA sem saldo positivo. NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 13/06/2022 16:29 2 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 66.841,69 (00) Resposta - 03 FEV 2022 20:52 06:44 MIRANDA negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 13/06/2022 16:29 3 / 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PONTA GROSSA - 1ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220000838416 Data/hora de protocolamento: 07/02/2022 07:10 Número do processo: 0032460-06.2016.8.16.0019 Juiz solicitante do bloqueio: DANIELA FLAVIA MIRANDA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 03252545000183 Nome do autor/exequente da ação: HERCOSUL ALIMENTOS LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 03/03/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 70253056934: ILDA MARY PISTORE R$ 1.212,00 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 66.841,69 (03) Cumprida R$ 1.212,00 09 FEV 2022 02:43 07:10 MIRANDA parcialmente por insuficiência de saldo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 66.841,69 (02) Réu/executado - 07 FEV 2022 20:34 07:10 MIRANDA sem saldo positivo. 13/06/2022 16:28 1 / 3 Respostas BCO C6 S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 66.841,69 (02) Réu/executado - 08 FEV 2022 18:37 07:10 MIRANDA sem saldo positivo. NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 66.841,69 (00) Resposta - 07 FEV 2022 20:58 07:10 MIRANDA negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 66.841,69 (02) Réu/executado - 08 FEV 2022 10:00 07:10 MIRANDA sem saldo positivo. MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 66.841,69 (98) Não-Resposta - 09 FEV 2022 05:15 07:10 MIRANDA Bloqueio de Valores 13 JUN 2022 DANIELA FLAVIA R$ 66.841,69 Não enviada R$ 0,00 - (cancelamento) 16:28 MIRANDA 13/06/2022 16:28 2 / 3 Respostas NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 66.841,69 (00) Resposta - 07 FEV 2022 20:58 07:10 MIRANDA negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 13/06/2022 16:28 3 / 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PONTA GROSSA - 1ª VARA CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Aguardando protocolização As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220000961760 Data/hora de protocolamento: 09/02/2022 06:56 Número do processo: 0032460-06.2016.8.16.0019 Juiz solicitante do bloqueio: DANIELA FLAVIA MIRANDA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 03252545000183 Nome do autor/exequente da ação: HERCOSUL ALIMENTOS LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 03/03/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 70253056934: ILDA MARY PISTORE R$ 0,00 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (02) Réu/executado - 09 FEV 2022 20:23 06:56 MIRANDA sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (02) Réu/executado - 11 FEV 2022 02:41 06:56 MIRANDA sem saldo positivo. 13/06/2022 16:28 1 / 3 Respostas BCO C6 S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (02) Réu/executado - 10 FEV 2022 18:05 06:56 MIRANDA sem saldo positivo. NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (00) Resposta - 09 FEV 2022 20:58 06:56 MIRANDA negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (02) Réu/executado - 10 FEV 2022 10:02 06:56 MIRANDA sem saldo positivo. MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (98) Não-Resposta - 11 FEV 2022 05:13 06:56 MIRANDA Bloqueio de Valores - DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 Aguardando R$ 0,00 - (cancelamento) MIRANDA protocolamento 13/06/2022 16:28 2 / 3 Respostas NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (00) Resposta - 09 FEV 2022 20:58 06:56 MIRANDA negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 13/06/2022 16:28 3 / 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PONTA GROSSA - 1ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220001084784 Data/hora de protocolamento: 11/02/2022 10:26 Número do processo: 0032460-06.2016.8.16.0019 Juiz solicitante do bloqueio: DANIELA FLAVIA MIRANDA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 03252545000183 Nome do autor/exequente da ação: HERCOSUL ALIMENTOS LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 03/03/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 70253056934: ILDA MARY PISTORE R$ 0,00 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (02) Réu/executado - 11 FEV 2022 21:26 10:26 MIRANDA sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (02) Réu/executado - 15 FEV 2022 02:33 10:26 MIRANDA sem saldo positivo. 13/06/2022 16:27 1 / 3 Respostas BCO C6 S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (02) Réu/executado - 14 FEV 2022 17:53 10:26 MIRANDA sem saldo positivo. NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (00) Resposta - 11 FEV 2022 22:29 10:26 MIRANDA negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (02) Réu/executado - 14 FEV 2022 10:00 10:26 MIRANDA sem saldo positivo. MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (98) Não-Resposta - 15 FEV 2022 05:28 10:26 MIRANDA Bloqueio de Valores 13 JUN 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 Não enviada R$ 0,00 - (cancelamento) 16:27 MIRANDA 13/06/2022 16:27 2 / 3 Respostas NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (00) Resposta - 11 FEV 2022 22:29 10:26 MIRANDA negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 13/06/2022 16:27 3 / 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PONTA GROSSA - 1ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220001201325 Data/hora de protocolamento: 15/02/2022 07:46 Número do processo: 0032460-06.2016.8.16.0019 Juiz solicitante do bloqueio: DANIELA FLAVIA MIRANDA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 03252545000183 Nome do autor/exequente da ação: HERCOSUL ALIMENTOS LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 03/03/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 70253056934: ILDA MARY PISTORE R$ 0,00 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 15 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (02) Réu/executado - 15 FEV 2022 20:39 07:46 MIRANDA sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 15 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (02) Réu/executado - 17 FEV 2022 02:31 07:46 MIRANDA sem saldo positivo. 13/06/2022 16:27 1 / 3 Respostas BCO C6 S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 15 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (02) Réu/executado - 16 FEV 2022 18:00 07:46 MIRANDA sem saldo positivo. NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 15 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (00) Resposta - 15 FEV 2022 21:13 07:46 MIRANDA negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 15 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (02) Réu/executado - 16 FEV 2022 10:01 07:46 MIRANDA sem saldo positivo. MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 15 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (98) Não-Resposta - 17 FEV 2022 05:12 07:46 MIRANDA Bloqueio de Valores 13 JUN 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 Não enviada R$ 0,00 - (cancelamento) 16:27 MIRANDA 13/06/2022 16:27 2 / 3 Respostas NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 15 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (00) Resposta - 15 FEV 2022 21:13 07:46 MIRANDA negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 13/06/2022 16:27 3 / 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PONTA GROSSA - 1ª VARA CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220001329558 Data/hora de protocolamento: 17/02/2022 08:14 Número do processo: 0032460-06.2016.8.16.0019 Juiz solicitante do bloqueio: DANIELA FLAVIA MIRANDA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 03252545000183 Nome do autor/exequente da ação: HERCOSUL ALIMENTOS LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 03/03/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 70253056934: ILDA MARY PISTORE R$ 0,00 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (02) Réu/executado - 17 FEV 2022 21:19 08:14 MIRANDA sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (02) Réu/executado - 19 FEV 2022 03:20 08:14 MIRANDA sem saldo positivo. 13/06/2022 16:27 1 / 3 Respostas BCO C6 S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (02) Réu/executado - 18 FEV 2022 17:39 08:14 MIRANDA sem saldo positivo. NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (00) Resposta - 17 FEV 2022 21:57 08:14 MIRANDA negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (02) Réu/executado - 18 FEV 2022 10:01 08:14 MIRANDA sem saldo positivo. MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (02) Réu/executado - 19 FEV 2022 00:06 08:14 MIRANDA sem saldo positivo. NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 13/06/2022 16:27 2 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 17 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (00) Resposta - 17 FEV 2022 21:57 08:14 MIRANDA negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 13/06/2022 16:27 3 / 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PONTA GROSSA - 1ª VARA CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220001459440 Data/hora de protocolamento: 21/02/2022 13:22 Número do processo: 0032460-06.2016.8.16.0019 Juiz solicitante do bloqueio: DANIELA FLAVIA MIRANDA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 03252545000183 Nome do autor/exequente da ação: HERCOSUL ALIMENTOS LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 03/03/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 70253056934: ILDA MARY PISTORE R$ 0,00 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 21 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (02) Réu/executado - 21 FEV 2022 21:13 13:22 MIRANDA sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 21 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (02) Réu/executado - 23 FEV 2022 02:41 13:22 MIRANDA sem saldo positivo. 13/06/2022 16:26 1 / 3 Respostas BCO C6 S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 21 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (02) Réu/executado - 22 FEV 2022 17:53 13:22 MIRANDA sem saldo positivo. NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 21 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (00) Resposta - 21 FEV 2022 21:43 13:22 MIRANDA negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 21 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (02) Réu/executado - 22 FEV 2022 10:06 13:22 MIRANDA sem saldo positivo. MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 21 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (02) Réu/executado - 22 FEV 2022 16:25 13:22 MIRANDA sem saldo positivo. NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 13/06/2022 16:26 2 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 21 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (00) Resposta - 21 FEV 2022 21:43 13:22 MIRANDA negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 13/06/2022 16:26 3 / 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PONTA GROSSA - 1ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220001580822 Data/hora de protocolamento: 23/02/2022 07:52 Número do processo: 0032460-06.2016.8.16.0019 Juiz solicitante do bloqueio: DANIELA FLAVIA MIRANDA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 03252545000183 Nome do autor/exequente da ação: HERCOSUL ALIMENTOS LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 03/03/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 70253056934: ILDA MARY PISTORE R$ 0,00 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (02) Réu/executado - 23 FEV 2022 21:01 07:52 MIRANDA sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (02) Réu/executado - 25 FEV 2022 02:40 07:52 MIRANDA sem saldo positivo. 13/06/2022 16:26 1 / 3 Respostas BCO C6 S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (02) Réu/executado - 24 FEV 2022 18:37 07:52 MIRANDA sem saldo positivo. NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (00) Resposta - 23 FEV 2022 21:24 07:52 MIRANDA negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (02) Réu/executado - 24 FEV 2022 10:01 07:52 MIRANDA sem saldo positivo. MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (98) Não-Resposta - 25 FEV 2022 05:12 07:52 MIRANDA Bloqueio de Valores 13 JUN 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 Não enviada R$ 0,00 - (cancelamento) 16:26 MIRANDA 13/06/2022 16:26 2 / 3 Respostas NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (00) Resposta - 23 FEV 2022 21:24 07:52 MIRANDA negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 13/06/2022 16:26 3 / 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PONTA GROSSA - 1ª VARA CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220001704796 Data/hora de protocolamento: 25/02/2022 06:51 Número do processo: 0032460-06.2016.8.16.0019 Juiz solicitante do bloqueio: DANIELA FLAVIA MIRANDA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 03252545000183 Nome do autor/exequente da ação: HERCOSUL ALIMENTOS LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 03/03/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 70253056934: ILDA MARY PISTORE R$ 0,00 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 25 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (02) Réu/executado - 25 FEV 2022 20:21 06:51 MIRANDA sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 25 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (02) Réu/executado - 03 MAR 2022 03:03 06:51 MIRANDA sem saldo positivo. 13/06/2022 16:25 1 / 3 Respostas BCO C6 S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 25 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (02) Réu/executado - 02 MAR 2022 17:44 06:51 MIRANDA sem saldo positivo. NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 25 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (00) Resposta - 25 FEV 2022 20:57 06:51 MIRANDA negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 25 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (02) Réu/executado - 02 MAR 2022 10:03 06:51 MIRANDA sem saldo positivo. MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 25 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (02) Réu/executado - 02 MAR 2022 16:27 06:51 MIRANDA sem saldo positivo. NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 13/06/2022 16:25 2 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 25 FEV 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (00) Resposta - 25 FEV 2022 20:57 06:51 MIRANDA negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 13/06/2022 16:25 3 / 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PONTA GROSSA - 1ª VARA CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220001816826 Data/hora de protocolamento: 03/03/2022 07:01 Número do processo: 0032460-06.2016.8.16.0019 Juiz solicitante do bloqueio: DANIELA FLAVIA MIRANDA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 03252545000183 Nome do autor/exequente da ação: HERCOSUL ALIMENTOS LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 03/03/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 70253056934: ILDA MARY PISTORE R$ 0,00 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (02) Réu/executado - 03 MAR 2022 20:30 07:01 MIRANDA sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (02) Réu/executado - 05 MAR 2022 02:40 07:01 MIRANDA sem saldo positivo. 13/06/2022 16:25 1 / 3 Respostas BCO C6 S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (02) Réu/executado - 04 MAR 2022 18:12 07:01 MIRANDA sem saldo positivo. NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (00) Resposta - 03 MAR 2022 21:07 07:01 MIRANDA negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (02) Réu/executado - 04 MAR 2022 10:12 07:01 MIRANDA sem saldo positivo. MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (02) Réu/executado - 04 MAR 2022 16:15 07:01 MIRANDA sem saldo positivo. NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 13/06/2022 16:25 2 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2022 DANIELA FLAVIA R$ 65.629,69 (00) Resposta - 03 MAR 2022 21:07 07:01 MIRANDA negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 13/06/2022 16:25 3 / 3
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:46
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 00:07
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 11:53
Confirmada
31/05/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032460-06.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032460-06.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.928,94 Exequente(s): HERCOSUL ALIMENTOS LTDA Executado(s): I.M. Pistore - Comércio de Rações ILDA MARY PISTORE Desde o mov. 204 não há qualquer restrição de visibilidade em relação ao mov. 194, sendo que consegui acessá-lo sem estar logada, na consulta pública do PROJUDI. Quanto ao movimento 195,
trata-se de mera certidão informativa, irrelevante para o prosseguimento do feito, mas que estava sem visibilidade externa, o que foi levantado. Reiterem-se as intimações das partes (mov. 204.1). Ponta Grossa, 18 de maio de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:44
Mero expediente
18/05/2022, 11:38
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 09:42
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 12:05
Confirmada
17/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032460-06.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032460-06.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.928,94 Exequente(s): HERCOSUL ALIMENTOS LTDA Executado(s): I.M. Pistore - Comércio de Rações ILDA MARY PISTORE Decorrido o prazo, levantei a restrição de visibilidade do mov. 194. Manifestem-se as partes em cinco dias, e o Exequente, sobre o contido no mov. 202. Ponta Grossa, 06 de abril de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
07/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032460-06.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032460-06.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.928,94 Exequente(s): HERCOSUL ALIMENTOS LTDA Executado(s): I.M. Pistore - Comércio de Rações ILDA MARY PISTORE 1. Deferido o pedido de penhora de dinheiro em depósito em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), conforme autoriza o artigo 854 do CPC, efetuou-se o lançamento de minuta de bloqueio no sistema, conforme Protocolo 20220000625049. Mantenha-se a restrição de visibilidade desta decisão, a fim de que a medida não seja frustrada. 2. A ordem foi cadastrada apenas em face de ILDA MARY PISTORE, uma vez que a outra Executada não possui conta bancária ativa: 3. À Secretaria, para que faça os autos conclusos em 72 horas após o final do ciclo de repetição programada (data da nova conclusão: 08/03/2022), quando o último lançamento terá sido consolidado. Ponta Grossa, 01 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:01
Mero expediente
06/04/2022, 14:00
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/03/2022, 20:36
Confirmada
15/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032460-06.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032460-06.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$26.928,94 Exequente(s): HERCOSUL ALIMENTOS LTDA Executado(s): I.M. Pistore - Comércio de Rações ILDA MARY PISTORE Tendo em vista a documentação apresentada por ILDA, nomeei profissional através do site www.sistemas.oapr.org.br: Intime-se para que em cinco dias se manifeste sobre a aceitação do encargo. Caso aceite, deverá desde logo apresentar manifestação referente à penhora on line, cabendo-lhe entrar em contato direto com a representada. Ponta Grossa, 02 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:40
Defensor Dativo
02/03/2022, 11:31
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:02
Documento (Certidão)
08/02/2022, 15:57
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 10:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/12/2021, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 14:54
Confirmada
28/12/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 13:33
Execução frustrada
17/12/2020, 12:01
Por decisão judicial
17/12/2020, 10:40
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 15:37
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:18
Confirmada
30/11/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 17:34
Mero expediente
23/09/2020, 09:54
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:37
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 17:29
Conclusão (para decisão)
03/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 15:31
Decurso de Prazo
21/08/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 09:29
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 09:28
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 16:39
Documento (Informações)
21/05/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 10:51
Remessa (em diligência)
21/05/2020, 10:51
Ato ordinatório
21/05/2020, 10:50
deferimento
14/05/2020, 17:17
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 11:10
Indeferimento
06/04/2020, 17:40
Conclusão (para decisão)
06/04/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 17:38
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 14:32
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 14:31
Mandado
10/10/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 16:42
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 16:42
Ato ordinatório
07/10/2019, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2019, 19:17
Mero expediente
09/07/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 18:09
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 11:03
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 18:13
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 18:13
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 12:27
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 12:30
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 16:53
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 11:40
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 00:34
Documento (Informações)
10/07/2018, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 13:44
Remessa (em diligência)
05/07/2018, 13:43
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
05/07/2018, 13:43
Mero expediente
03/07/2018, 17:51
Conclusão (para decisão)
03/07/2018, 10:26
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 13:52
Ato ordinatório
16/05/2018, 00:19
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 14:41
Mandado
20/04/2018, 12:33
Ato ordinatório
18/04/2018, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2018, 09:33
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 14:32
Mero expediente
27/03/2018, 14:14
Conclusão (para decisão)
27/03/2018, 08:54
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 16:49
Mero expediente
01/03/2018, 14:53
Conclusão (para despacho)
01/03/2018, 10:25
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 17:06
Decurso de Prazo
28/02/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 13:56
Documento (Outros documentos)
19/02/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 15:36
Decurso de Prazo
31/01/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 09:24
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2017, 17:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 14:16
Conclusão (para decisão)
04/12/2017, 09:08
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 10:56
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 10:55
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 15:16
Decurso de Prazo
18/11/2017, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 10:07
Documento (Outros documentos)
09/11/2017, 10:06
Expedição de documento (Carta)
09/11/2017, 09:49
Documento (Outros documentos)
01/11/2017, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 14:38
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 10:13
Documento (Outros documentos)
28/09/2017, 10:12
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 16:18
Documento (Ofício)
23/08/2017, 16:17
Documento (Outros documentos)
25/07/2017, 17:19
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 08:36
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 08:59
Decurso de Prazo
25/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 15:58
Documento (Certidão)
16/05/2017, 15:58
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 09:55
Documento (Outros documentos)
03/04/2017, 15:56
Mandado
03/04/2017, 15:14
Documento (Outros documentos)
03/04/2017, 14:35
Documento (Outros documentos)
15/03/2017, 16:50
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2017, 13:34
Documento (Outros documentos)
02/02/2017, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 08:39
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 14:48
Documento (Outros documentos)
20/01/2017, 14:48
Documento (Outros documentos)
16/01/2017, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 10:35
Mero expediente
15/12/2016, 10:51
Conclusão (para decisão)
15/12/2016, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 08:52
Documento (Certidão)
30/11/2016, 08:52
Recebimento
29/11/2016, 15:21
Distribuição (sorteio)
29/11/2016, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)