Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2023, 11:05
Confirmada
09/09/2023, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001371-24.2022.8.16.0190 SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/08/2023, 16:19
Conclusão (para julgamento)
24/08/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 09:45
Ato ordinatório
12/07/2023, 09:37
Ato ordinatório
12/07/2023, 09:33
Depósito de Bens/Dinheiro
11/07/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:21
Confirmada
10/07/2023, 14:14
Remessa (em diligência)
06/07/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:06
Ato ordinatório
03/07/2023, 08:24
Confirmada
27/06/2023, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001371-24.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.226,43 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Vistos e examinados, 1. Em atenção ao petitório de seq. 47.1, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do saldo remanescente, para fins de quitação do débito principal e honorários advocatícios. 2. Após, intime-se a Fazenda Pública para manifestação quanto à satisfação da demanda, em igual prazo de 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos para deliberação quanto à expedição de alvará eletrônico. 3. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:34
Mero expediente
22/06/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 09:45
Depósito de Bens/Dinheiro
25/04/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:17
Ato ordinatório
11/04/2023, 18:14
Confirmada
29/03/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001371-24.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.226,43 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Vistos e examinados, 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por U3 Urbanismo Empreendimentos Imobiliários S.A., nos presentes autos de execução fiscal que lhe move a Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, ambas qualificadas neste feito ao seq. 1.1. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade ao seq. 12.1 e, em apartada síntese, aduziu que teria alienado o imóvel gerador de tributos, por meio de contato de compromisso de compra e venda, sendo que o compromissário comprador, Juarez Lopes de Souza, teria sido imitido na posse do imóvel, sendo-lhe transmitidos direitos e deveres, tais quais o pagamento de taxas e impostos. Destarte, pugnou seja reconhecida a sua ilegitimidade ad causam passiva, oferecendo ainda o imóvel gerador de tributos à penhora, para fins de garantia da execução fiscal. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública rechaçou as teses lançadas pela executada, argumentando que, na existência de contrato de compra e venda não registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis em favor do adquirente, a responsabilidade tributária é do proprietário ou solidariamente do possuidor, acrescendo que, não restando efetuada a transferência imobiliária, aquele que consta como proprietário registrado na matrícula do imóvel é parte legítima da lide executória. No mais, pugnou pela realização de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, em observância à ordem de preferência disposta no art. 11 da Lei nº 8.630/80 (seq. 19.1) É o relatório. Decido. 2. Do cabimento da exceção de pré-executividade A defesa do devedor veiculada por simples petição em sede de execução fiscal, chamada pela doutrina e pela jurisprudência de exceção ou objeção de pré-executividade, é o meio pelo qual se pode arguir a qualquer tempo a falta de alguma das condições da ação ou de algum pressuposto processual. Une-se, por um lado, aos embargos à execução como meio de defesa da pretensão executiva, porém, por outro lado, diferencia-se destes por permitir tão somente a discussão de questão de direito ou de fato provado por prova pré-constituída: “O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 693) – Grifou-se. Destarte, para ser admitida a qualquer tempo no curso do feito executivo, a exceção ou objeção de pré-executividade não pode levantar controvérsia cujo desfecho demanda dilação probatória, sob pena de sua pronta rejeição pelo juiz da execução. No que diz respeito às execuções fiscais, idêntico entendimento foi sumulado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393/STJ) – Grifou-se. À luz da doutrina de Araken de Assis, é defesa endoprocessual e excepcional, onde pode o executado despertar a atenção do órgão judiciário quando a ausência de certo pressuposto processual não transparece na petição inicial ou no título executivo (in: Processo Civil Brasileiro, volume IV [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1117, 1123). De toda sorte, mister se faz que a dilação probatória não seja necessária para que a questão seja solucionada, requisito este que é reafirmado pela jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, com fulcro em sua Súmula n. 393 e em Recurso Especial apreciado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. SÚMULA 7/STJ DO STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 2. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". [...]. (AREsp 1269065/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019) – Grifou-se. No mais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou sua jurisprudência em idêntico sentido, guiado pelos precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e por seu enunciado sumular: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EMBASADA EM MULTA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO IRREGULAR DE OBRA EM COLÉGIO ESTADUAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO SE DISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO DOS AUTOS. TESE DE NULIDADE APRESENTAÇÃO EM EXCEÇÃO QUE PRESCINDE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. [...]. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007582-18.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 01.06.2020) – Grifou-se. Posto isto, afirmam doutrina e jurisprudência que o objeto da exceção de pré-executividade é equivalente ao da oposição pelos meios previstos no Código de Processo Civil - quais sejam, embargos à execução (cf. art. 914 do CPC) e impugnação (cf. art. 525 do CPC) -, desde que a questão de fundo seja cognoscível de ofício e limitada à questão de direito ou de fato documentalmente comprovado. Sendo o caso, o seu acolhimento pode dar causa à extinção da execução fiscal, quando se estiver diante de vício inarredável que impeça o prosseguimento da cobrança. No caso sob exame, a executada pretende seja declarada a sua ilegitimidade passiva, em razão de ter celebrado contrato de promessa de compra e venda com terceiro, no que tange ao imóvel gerador de tributos, o que torna prescindível a dilação probatória. De mais a mais,
trata-se de matéria que deve ser conhecida de ofício por este Juízo, o que torna admissível a presente exceção de pré-executividade. 3. Da ilegitimidade passiva Inicialmente, consta dos autos que a exequente ajuizou a presente ação de execução fiscal, com vistas a receber créditos tributários relativos aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020 (seq. 1.1). Outrossim, segundo disposto no art. 34 do Código Tributário Nacional, figura como contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor. Diante disso, a legislação conferiu à Fazenda Pública a faculdade de escolha da pessoa que irá compor o polo passivo da execução fiscal, para fins de cobrança dos tributos devidos, dentre aqueles arrolados pelo art. 34 do Código Tributário Nacional. In casu, o lançamento foi efetuado e a execução foi ajuizada em face da executada U3 Urbanismo Empreendimentos Imobiliários S.A., indicada como proprietária do imóvel gerador dos tributos. Aqui não se pode olvidar que a transferência da propriedade no direito pátrio, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, somente ocorre mediante o registro do título translativo do Registro de Imóveis. E embora a executada tenha juntado Contrato de Compromisso de Compra e Venda (seq. 12.2), demonstrando o compromisso de alienação do imóvel para o adquirente Juarez Lopes de Souza, verifico que não restou comprovado o registro da transferência da titularidade perante o órgão público responsável, tornando a executada parte legítima para atuar no polo passivo da presente demanda, sendo que as matrículas anexadas ao seq. 27.2/27.4 não se referem à presente execução fiscal. Portanto, enquanto não for registrado o título de venda, o alienante continuará a ser tido como dono do bem imóvel gerador de tributos (art. 1.245, §1º, do Código Civil). Noutros termos, se o adquirente não promover o competente registro do título de venda da propriedade, o bem imóvel gerador do tributo continuará integrando o patrimônio do alienante e, via de consequência, este será responsável pelos débitos tributários cobrados. Segue a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. EXECUTADO QUE CONSTA COMO PROPRIETÁRIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. EFICÁCIA DA TRANSMISSÃO QUE SE DÁ COM O REGISTRO IMOBILIÁRIO. ART. 1.245, CC. ESTIPULAÇÃO ENTRE PARTICULARES QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXIMIR AS PARTES DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 32, 34 E 123 TODOS DO CTN. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0056317-02.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 08.12.2020) – Grifou-se. Destarte, entendo que pode a parte executada ser responsabilizada pelos tributos devidos, haja vista a sua responsabilidade perante o imóvel, mediante a condição de proprietária. No caso, portanto, verifico a responsabilidade legal da executada U3 Urbanismo Empreendimentos Imobiliários S.A. quanto ao adimplemento dos débitos executados, de modo que rejeito a tese de ilegitimidade passiva suscitada. 4.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada ao seq. 12.1, o que faço com fulcro nos fundamentos legais acima lançados. 5. No mais, observo que a parte executada nomeou à penhora o bem imóvel gerador de tributos, ao passo que a Fazenda Pública insiste que eventual penhora se dê sobre valores localizados por meio do sistema SISBAJUD. Desta forma, segundo entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pode a Fazenda Pública recusar, em sede de execução fiscal, o bem nomeado à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência disposta no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 (TJPR - 1ª C.Cível - 0012255-15.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 06.07.2020). Não são diferentes as conclusões tomadas pela doutrina quanto ao tema: “A Fazenda, portanto, pode recusar a nomeação feita pelo executado, com inobservância da ordem legal. Para isto, todavia, deverá denunciar e comprovar a existência de bens que correspondam à preferência graduada pelo art. 11. Não basta afirmar que a gradação legal foi descumprida pelo devedor (TFR, 3ª R., 3ª T., AgI 4.855/SP, Rel. Juiz Manoel Álvares, ac. 30-9-1998, DJU 11-11-1998, p. 235).” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei de execução fiscal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 226) – Grifou-se. E ainda, enseja transcrição o que dispõe o art. 11 da Lei nº 6.830/1980: “Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.” – Grifou-se. Posto isto, a partir da leitura do dispositivo supratranscrito, tem-se que o bem imóvel nomeado à penhora não respeita a ordem legal, motivo pelo qual a recusa da parte exequente encontra guarida na lei. Com efeito, acolho as razões expendidas pela Fazenda Pública ao seq. 19.1. 6. Por fim, em atenção ao petitório de seq. 40.1, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que a executada regularize o pagamento dos créditos tributários junto à Fazenda Pública, sob pena de deferimento da penhora on-line requerida. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise e deliberações. 7. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:53
Exceção de pré-executividade
21/03/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 11:52
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 01:02
Confirmada
22/02/2023, 09:23
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 10:09
Confirmada
24/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 08:54
Confirmada
22/08/2022, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001371-24.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001371-24.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.226,43 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR (CPF/CNPJ: 76.282.664/0001-52) R. 7 DE SETEMBRO, 499 - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Executado(s): U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. (CPF/CNPJ: 03.688.408/0001-96) Avenida Paraná, 470 Sala D - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-070 Para viabilizar a análise da alegação de ilegitimidade passiva (seq. 12.1), intime-se a excipiente U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. a juntar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel gerador dos tributos, no prazo de 10 (dez) dias. Após a juntada do documento novo, intime a parte exequente para se manifestar sobre o documento novo no prazo de 10(dez) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:06
Mero expediente
08/08/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 17:14
Documento (Informações)
30/06/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 09:58
Confirmada
21/05/2022, 00:09
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:44
Remessa (em diligência)
10/05/2022, 15:44
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001371-24.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001371-24.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.226,43 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. 1. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, § 1.º do CPC. 2. Cite-se a parte executada, primeiramente por carta com aviso de recebimento, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. 3. Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. 4. Se a parte executada não for encontrada pelo Oficial de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia. A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980. Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados tais como o SISBAJUD e RENAJUD. 5. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias. A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. 6. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado, via sistema RENAJUD. Havendo bens em nome do sujeito passivo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse na penhora, deverá a Secretaria realizar a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, deverá o exequente, após ser intimado no prazo de 30 dias, proceder da seguinte maneira: indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado e que manifestou interesse para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). 7. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. 8. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida. 9. Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art.844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça. Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro. Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária do imóvel. 10. Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça, devendo este proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. 11. Caso a fazenda pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Secretaria deverá promover a suspensão pleiteada pelo prazo de 01 (um) ano, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Decorrido o prazo de um ano (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja manifestação de prosseguimento da execução fiscal exequente, encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão. Ademais, caso decorra o prazo de 05 (cinco) anos após o arquivamento mencionado, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido, intime-se a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4.º), e voltem conclusos para prolação da sentença de extinção por prescrição. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se também a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processual vigente (art. 10 do CPC). 12. Caso esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a Fazenda Pública manifestado interesse na suspensão de que trata o item anterior, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 30 dias. Por hipótese: havendo pedido de suspensão, na forma do art. 40, da LEF, após a intimação de que trata o presente item, deverá a Secretaria, sem necessidade de nova conclusão, proceder conforme determinado no item anterior. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
07/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:42
Mero expediente
02/03/2022, 19:12
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)