Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000845-86.2021.8.16.0127 É notório que um executado se trata de pessoa jurídica (KÁTIA O. A. PASCHOAL - EPP, representada por seu titular KÁTIA OFFERNI ANDRADE PASCHOAL), portanto, cabível aqui a aplicação do disposto no art. 248, §2º, do CPC. Nesta toada, reputo válida a citação de seq. 36.1. Por seu turno, quanto aos demais executados, expedida citação houve retorno com recebimento por pessoa estranha à lide (seq. 37.1, 38.1 e 39.1). Todavia, no que diz respeito à executada ANDRESSA FÁVARO, compareceu espontaneamente, de forma que supre a falta de citação pessoal, mormente diante o exposto no artigo 239, §1º, do CPC. Quanto aos executados KÁTIA OFFERNI ANDRADE PASCHOAL e LAUDEMIR PASCHOAL, a jurisprudência assente que para reputar-se válida a citação e não torne nulo o ato, a citação deve ser respeitada consoante regramento contido no art. 247, §1º, do CPC, o que não é o caso dos autos. DIREITO PROCESSUAL C IVIL. APELAÇÃO CÍVEL. A ÇÃO DE COBRANÇA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO CASAL NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. POSTERIOR S EPARAÇÃO. REQUERIDO QUE PERMANECE OCUPANDO O IMÓVEL. COBRANÇA DE ALUGUERES RELATIVOS À MEAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CITAÇÃO. A LEGAÇÃO DE NULIDADE. C ARTA DE C ITAÇÃO COM A.R. RECEBIDA POR PESSOA ESTRANHA AOS AUTOS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO. NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA. 1. Para reputar-se válida a citação postal de pessoa física, imprescindível que a carta citatória seja recebida pelo próprio destinatário, não bastando para tanto que seja entregue no endereço do citando. 2. Realizada a citação na pessoa de terceiro estranho aos autos, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato citatório, com anulação de todos os atos praticados após a realização de tal ato. R ECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO ( TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1420597-3 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 16.03.2016) [...] 1. A validade da citação de pessoa física pelo correio, como regra, está subordinada à entrega da correspondência diretamente ao réu/destinatário, com a aposição de sua assinatura no ARMP, não bastando, por exemplo, sua entrega no endereço indicado a pessoas estranhas ou mesmo ao porteiro do condomínio edilício. 2. A nulidade decorrente da entrega da carta de citação a terceiro e sua assinatura por pessoa diversa do réu (pessoa física), no entanto, pode ser afastada, desde que se prove que o demandado obteve a ciência inequívoca da existência da demanda em face dele, pelas circunstâncias dos autos." [...] ( TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1392494-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 22.06.2016.) No presente feito, a correspondência de citação foi recebida por terceiro, conforme atesta a seq. 37.1 e 38.1, não havendo da parte autora prova de que a requerida teve ciência inequívoca da citação, o que faz presumir a ausência de citação válida, motivo pelo qual impossível o seu reconhecimento. Consigno também que não consta outorga de poderes para sua defesa nos autos, mas somente da requerida ANDRESSA, não podendo também se falar que houve comparecimento espontâneo. Antes de prosseguir o feito, bem como com o fim de evitar futura arguição de nulidade, determino que a parte autora apresente novo endereço ou informe se pretende a citação no endereço indicado na inicial, todavia, somente com relação à KÁTIA e LAUDEMIR, ciente que por se tratar de pessoa física, a citação somente se reputará como válida se recebida pessoalmente pela parte. Prazo: quinze dias. Após, cite-se na forma da decisão inicial, cumprindo os atos lá determinados. Ainda, torno sem efeito as constrições lançadas nas seq. 52 e 54 direcionadas aos devedores Kátia e Laudemir. Sem prejuízo, defiro, em caráter provisório, os benefícios da assistência judiciária gratuita à ANDRESSA FÁVARO, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, com as advertências do §§ 2º, 4º do citado dispositivo e art. 100, parágrafo único, do Diploma Adjetivo. O pedido de conciliação será posteriormente analisado, possibilitando assim a participação dos demais executados ainda não citados. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000845-86.2021.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000845-86.2021.8.16.0127 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$197.996,19 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): ANDRESSA FÁVARO KATIA O. A. PASCHOAL KATIA OFFERNI ANDRADE PASCHOAL LAUDEMIR PASCHOAL 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento voluntário da dívida no prazo de três dias – art. 829, CPC. O ato deve ser feito por carta e, não sendo a localidade atendida pelo correio, ou sendo esta forma frustrada, expeça-se mandado. 1.1. Arbitro, desde logo, honorários em favor do advogado da parte exequente no valor de dez por cento sobre o crédito devido. 1.2. Fica(m) ciente(s) a(s) parte(s) que em caso de pronto pagamento, inclusas as custas processuais, a despesa honorária fica reduzida à metade – art. 827, §1º, CPC. 1.3. Determino desde logo, independentemente de nova conclusão a expedição da certidão a que se refere o art. 828 do Código de Processo Civil, a qual ficará à disposição do(s) exequentes(s). Formalizada penhora sobre bens ou direitos suficientes à satisfação do crédito, inclusas as custas e honorários advocatícios, ordeno a expedição de ofício ao registro de imóveis, cartório de protesto, órgão de trânsito para fins de levantamento das averbações. Prazo para cumprimento: 10 dias. Havendo, ainda, pedido expresso do exequente(s) desde logo determino a inclusão do nome da parte devedora no SERASAJUD, o que faço com fundamento no art. 782, §3º, CPC. Junte-se extrato aos autos e anote-se em campo próprio. 1.4. Cientifique(m)-se os devedor(es) que no prazo de quinze dias contados da citação válida poderá(ão) requerer o parcelamento da dívida, mediante depósito em dinheiro de trinta por cento do valor da dívida, inclusas custas e honorários. 1.4.1. Havendo o depósito, certifique-se o ouça(m) o exequente em cinco dias, vindo após conclusos, sobrestando-se o cumprimento dos demais atos executórios. 1.5. Conste do carta/mandado de citação que, não ocorrendo o pagamento, será expedida ordem de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem ao pagamento da dívida, devendo o Sr. Oficial de Justiça promover seu cumprimento após escoado o prazo do item ‘1’, salvo se houve indicação de bens pelo(s) credor(es), quando deverá proceder na forma do item ‘3’ e ss. 2. Não localizado o devedor, determino que sejam arrestados tantos bens quanto bastem ao adimplemento da dívida consolidada, inclusas as custas e honorários de advogado – art. 830, CPC. 2.1. Após o cumprimento do arresto, deve o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do art. 830, §1º, do Código de Processo Civil. 2.2. Em seguida, intime(m)-se o(s0 exequente(s) para requerer o que lhe convier na forma do art. 830, §2, CPC c/c art. 256, do mesmo diploma legal. 3. Caso na exordial da execução conste indicação de bem a ser penhorado pelo(s) credo(es), determino que sobre eles recai a constrição. 3.1. Em se tratando de imóvel(is), no momento da penhora proceda-se a intimação do(s) executado(s) e de seu(s) respectivo(s) cônjuge(s) – art. 842, CPC. 3.2. Em se tratando de bens móveis, devem ser depositados em poder do exequente(s) ou de pessoa por este indicada, sob sua conta, risco e responsabilidade. 4. Não havendo indicação de bens pelo(s) exequente(s) ou havendo pleito expresso determino a busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD – art. 835 c/c art. 837, ambos do CPC. 4.1. Inclua-se minuta de busca no referido sistema, vindo a mesma como expediente para fins de protocolo. 4.2. Aguarde-se por 24 horas o resultado da diligência. 4.3. Encontrados ativos, o extrato de bloqueio servirá como termo de penhora, devendo-se promover a imediata transferência de recursos para conta judicial vinculada ao feito. 4.3.1. Em seguida, proceda-se a intimação do(s) devedor(es), através do advogado constituído, ou, não havendo, a comunicação deve ser pessoal e dirigida ao endereço no qual foi concretizada a citação. 4.3.2. Conste na intimação a advertência do art. 847 e art. 854, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 4.3.4. Aguarde-se o escoamento do prazo para dedução de eventual defesa por quinze dias, intimando-se em seguida o(s) exequente(s) para se manifestar(em). 4.4. Não encontrados ativos financeiros, proceda-se na forma do item 5 e ss. 5. Determino a penhora de veículos em nome do devedor mediante sistema RENAJUD. 5.1. Localizado veículo livre e desembaraçado, i.e., sem restrições no sistema, intime-se o credor/exequente para indicar sua localização a fim de que seja formalizada penhora e avaliação dos mesmos. Prazo: dez dias. 5.1.1. A penhora deve ser registrada em campo próprio no sistema RENAJUD. 5.1.2. Indicado o endereço de localização do bem diligenciará o Sr. Oficial de Justiça a busca, apreensão e depósito em favor do exequente, servindo como avaliação o contido em Tabela FIPE – art. 871, IV, CPC. 5.1.3. Da penhora e avaliação deve ser intimado o devedor, na pessoa de seu advogado, e, não havendo, a comunicação deve ser pessoal e dirigida ao endereço no qual foi concretizada a citação. 5.1.4. Aguarde-se o escoamento do prazo para dedução de eventual defesa por quinze dias, intimando-se em seguida o(s) exequente(s) para se manifestar(em). 6. Não localizados veículos, determino a penhora de imóveis em nome do(s) devedor(es), cabendo ao exequente informar de sua existência no prazo de dez dias, mediante juntada da matrícula dos mesmos. 6.1. Lavre-se termo de penhora e avaliação do(s) imóvel(is), intimando-se o(s) executado(s) e seu(s) respectivo(s) cônjuge(s). 6.2. A avaliação deverá ser feita na forma do art. 870 do Código de Processo Civil, cabendo sua realização ao Sr. Oficial do Justiça, o qual também deverá informar acerca da possibilidade cômoda divisão do bem de raiz – art. 872, CPC. 6.3. Da avaliação, intime(m)-se novamente o(s) executados(s) na pessoa de seu advogado e, caso não tenha, pessoalmente. 6.4. Aguarde-se o escoamento do prazo para dedução de eventual defesa por quinze dias, intimando-se em seguida o(s) exequente(s) para se manifestar(em). 7. Não localizados ativos financeiros, veículos ou imóveis em nome do devedor, expeça-se mandado para busca de móveis e outros bens em poder do devedor(es) ou em nome deste(s), ainda que sob custódia de terceiro(s), devendo, em caso de não localização, descrever o Sr. Oficial de Justiça eventuais objetos de elevado valor encontrados na residência, adornos suntuosos, joias, eletrônicos etc, desde que não essenciais há habitabilidade. 7.1. Encontrados bem de alto valor, deve ser promovida a penhora, intimando-se no ato o executado e, após a juntada do termo, o seu advogado caso o tenha, depositando-os em poder do(s) exequente(s) ou de pessoa por ele indicada, a quem incumbirá a função de depositório, ficando os objetos sob seu poder e responsabilidade. 7.2. Na mesma oportunidade deverá ainda ser feita a avaliação dos bens, promovendo-se em seguida a intimação das partes e de seus advogados, caso o tenham. 7.3. Aguarde-se o escoamento do prazo para dedução de eventual defesa por quinze dias, intimando-se em seguida o(s) exequente(s) para se manifestar(em). 7.4. Caso não sejam localizados bens de elevado valor na residência, desde logo, no mesmo ato, sucessivamente, deve o Sr. Oficial de Justiça proceder a intimação do(s) executado(s) para que indiquem no prazo de quinze dias bens livres e desembraçados suficientes à satisfação do crédito, sob pena de incorre em ato atentatório à dignidade da justiça e, caso inerte, deve ser intimado que a dívida será acrescida de multa de vinte por cento sobre o valor atualizado da dívida – art. 774, V, parágrafo único, CPC. 8. Não localizados bens móveis, imóveis, e pretenda a parte o manejo do sistema INFOJUD, fica deferida a consulta às três últimas declarações de bens e rendas e DOI, as quais devem ser juntadas aos autos com restrição de visualização somente às partes no feito, por se tratar de informação submetida ao sigilo fiscal. 8.1. Após, promova-se a intimação do exequente para se manifestar em dez dias. 9. Não localizados bens, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, o que faço com fundamento no art. 921 do Código de Processo Civil, ficando também suspensa a prescrição. 9.1. Findo o prazo ânuo, retoma-se o curso do prazo prescricional, devendo a secretaria intimar o(s) exequente(s) para requerer os que lhes convier em cinco dias, ficando desde logo cientes que diligências infrutíferas na localização de bens não tem aptidão para suspender a prescrição. 9.2. Havendo requerimento, tornem conclusos. 9.3. Não ocorrendo pedidos, determino o arquivamento do feito pelo prazo da prescrição do título, ao término do qual deverão as partes se manifestarem em quinze dias, vindo então conclusos para sentença de extinção pelo advento da prescrição intercorrente. 10. As diligências executivas decorrentes do cumprimento desde mandado poderão ser realizadas em horário noturno, em feriados ou finais de semana (art. 212, CPC) e com o uso da força, inclusive policial, nestes últimos dois casos, devem ser observadas, sob pena de nulidade, as cautelas no ar. 846 do código de Processo, de tudo certificando nos autos. 11. Caso no curso do cumprimento desta decisão advenha pedido das partes, abrangendo providências não aqui determinadas, venham os autos conclusos para decisão. 12. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Paraíso do Norte, 13 de julho de 2021. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito