Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 57) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 57) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 57) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 57) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:35
Trânsito em julgado
05/06/2025, 13:34
Documento (Acórdão)
05/06/2025, 13:34
Apensamento
05/06/2025, 13:30
Recebimento
13/05/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ APELADA: RUMO MALHA SUL S/A RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON I – Homologo, nos termos do art. 998 do CPC/15, o pedido de desistência, tendo em vista o contido na petição de mov. 29.1, extinguindo o procedimento recursal. II – Intimem-se. III – Oportunamente, procedam-se as anotações de baixa e diligências necessárias. IV – Por fim,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018174-18.2015.8.16.0129, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAGUÁ defiro o desentranhamento da manifestação de mov. 34, conforme requerido ao mov. 36.1. Curitiba, 16 de junho de 2022. Antonio Renato Strapasson Relator
27/06/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ APELADA: RUMO MALHA SUL S/A RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON 1. Conforme consta do despacho ao mov. 15.1, a desistência dos recursos especial e extraordinário deve ser formulada perante os respectivos Tribunais Superiores. 2. Intimem-se. Curitiba, 04 de abril de 2022. Antonio Renato Strapasson Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018174-18.2015.8.16.0129, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAGUÁ
06/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ APELADA: RUMO MALHA SUL S/A RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON 1. Após o julgamento do presente recurso de apelação, ao qual se deu provimento, sob o entendimento de que a imunidade recíproca não se estende à empresa privada exploradora de atividade econômica com objetivo de lucro, Rumo Malha Sul S/A interpôs Recursos Extraordinário e Especial. O Recurso Especial não foi admitido pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. Assim, a recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial, que após ser encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, foi devolvido a este Tribunal de origem para o exercício do juízo de retratação com o precedente obrigatório do STF (Tema 1.140). Os autos, então, me vieram conclusos e foram incluídos em pauta para julgamento na sessão virtual de 04/04/2022 (mov. 8.1). No entanto, Rumo Malha Sul S/A procedeu à juntada da petição e comprovantes de pagamentos ao mov. 13, requerendo a extinção do feito, bem como o levantamento do valor depositado em garantia nos autos executivos. Verifica-se que realizou a juntada da mesma petição e comprovantes ao mov. 50 da execução fiscal nº 0004898-51.2014.8.16.0129. 2. Não incumbe a este Relator apreciar o pedido retro formulado, devendo a questão ser apreciada pelo juízo de origem, conforme já pleiteado pelo executado, visto que o julgamento do apelo encerra a atividade jurisdicional nesta instância, limitada ao exame da questão devolvida ao seu conhecimento por meio da via recursal. 3. Outrossim, em relação aos recursos interpostos, cumpre à recorrente formular pedidos de desistência aos respectivos Tribunais Superiores, nos termos do art. 998 do CPC. 4. Intimem-se. Curitiba, 03 de março de 2022. Antonio Renato Strapasson Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018174-18.2015.8.16.0129, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAGUÁ
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0018174-18.2015.8.16.0129/4 Recurso: 0018174-18.2015.8.16.0129 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA SUL S.A. Requerido(s): Município de Paranaguá/PR ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA SUL S.A. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou em suas razões violação dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional, além de divergência jurisprudencial, “para que seja reformado o v. acórdão, de forma a reconhecer a ilegalidade da cobrança de IPTU em face da RUMO diante da aplicação da imunidade recíproca, bem como a inaplicabilidade, no caso concreto, do entendimento consolidado nos RE nº 601.720/RJ e RE nº 594.015/SP” (mov. 1.1). Inadmitido o recurso especial (mov. 19.1), foi interposto Agravo, ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça devolveu o recurso a esta Corte vinculando a questão ao Tema 1140/STF - RE 1.320.054, o qual foi julgado pela Suprema Corte pela sistemática da repercussão geral (mov. 21.1, AResp 6). Pois bem. No julgamento do RE 1.320.054 (tema 1140/STF) a Corte Suprema firmou a tese de que “As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço”. Confira-se a ementa do referido julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO” (RE 1320054 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-092 DIVULG 13-05-2021 PUBLIC 14-05-2021) O Colegiado, por sua vez, assim decidiu a questão: “Este Tribunal de Justiça vinha, até então, adotando o entendimento de que somente deveria contribuir para o IPTU o possuidor com animus domini, situação que excluía a cobrança do tributo em face da ora apelada, em casos análogos, vez que a posse do imóvel exercida pela ALL é oriunda de direito pessoal, ou seja, decorrente de contrato de arrendamento. Ocorre que o entendimento firmado pelo STF, em sede de recurso repetitivo, no RE 601720, é no sentido contrário, eis que se consolidou que é contribuinte do IPTU a pessoa jurídica de direito privado possuidora de imóvel cedido por pessoa jurídica de direito público, não importando mais que não haja animus domini. (...) Também no julgamento recente do RE 594015, igualmente de repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: "A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município". Denota-se, assim, que outro ponto relevante no atual entendimento do STF é o fato de a empresa cessionária do serviço público exercer atividade econômica, com intuito lucrativo, o que afastaria a extensão da imunidade recíproca. (...) In casu, a apelada é empresa privada, com evidente objetivo de obtenção de lucro, consoante se pode extrair do seu Estatuto Social (mov. 50.2). Outrossim, a apelada presta serviços de transporte ferroviário mediante pagamento de tarifas, pelos usuários, conforme se infere da cláusula 7ª do Contrato de Concessão (mov. 1.6 fls. 06). A situação enquadra-se, portanto, aos precedentes do STF já citados, merecendo provimento o recurso, para o fim de ser afastada a imunidade recíproca, dando-se prosseguimento à execução fiscal.” (mov. 1.2, apelação cível) Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de repercussão geral e o acórdão recorrido. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
04/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0018174-18.2015.8.16.0129/6 Recurso: 0018174-18.2015.8.16.0129 AResp 6 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA SUL S.A. Agravado(s): Município de Paranaguá/PR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 15 de fevereiro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
16/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2017, 17:12
Documento (Certidão)
06/07/2017, 17:12
Petição (Contra-razões)
04/07/2017, 15:58
Petição (Contra-razões)
04/07/2017, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 13:19
Documento (Outros documentos)
21/06/2017, 13:19
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 07:44
Petição (Petição (outras))
09/04/2017, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 09:13
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 14:00
Entrega em carga/vista
27/03/2017, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 13:56
Procedência
24/03/2017, 18:43
Conclusão (para julgamento)
07/12/2016, 13:15
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 11:33
Documento (Outros documentos)
30/09/2016, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 00:16
Entrega em carga/vista
12/09/2016, 12:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2016, 14:48
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 15:12
Mero expediente
22/08/2016, 21:05
Conclusão (para decisão)
05/05/2016, 14:28
Petição (Petição (outras))
15/03/2016, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2016, 15:53
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 15:25
Decurso de Prazo
26/01/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2015, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2015, 12:33
deferimento
02/12/2015, 21:24
Conclusão (para decisão)
23/11/2015, 12:49
Ato ordinatório
23/11/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2015, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2015, 14:21
Distribuição (competência exclusiva)
19/11/2015, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2015, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)