Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002125-54.2018.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220622 Autos nº. 0002125-54.2018.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): ARLETE FARIA DE SOUZA MARCOS JOSÉ FARIA DE SOUZA MARTA LAZARA FARIAS DE SOUZA NEIDE CRISTINA FARIA DE SOUZA ROSIMAR FARIA DE SOUZA Executado(s): BANCO BMG SA DESPACHO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. Da análise dos autos, nota-se que a parte exequente deste processo faleceu e, como era credora do executado, procedeu-se a habilitação dos herdeiros. Ainda, verifica-se que a presente ação foi julgada parcialmente procedente, havendo interposição de recurso inominado no mov. 68 pelo executado. Em acórdão o recurso foi parcialmente provido, condenando o recorrente (BANCO BMG AS) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Ao mov. 91 houve a penhora no rosto dos presentes autos, referente ao processo de n°0002048-50.2015.8.16.0109, onde a presente exequente era executada. Após o trânsito em julgado, a parte executada efetuou o pagamento da condenação no mov. 129, na importância de R$ 1.865,00, sendo R$ 365,00 referentes aos danos materiais e R$ 1.500,00 aos honorários. Diante da concordância do autor, foi expedido o alvará no mov. 154. Ocorre que, por equívoco, não foi observada a penhora no rosto dos autos, assim, o terceiro interessado requereu a intimação das partes para devolução de R$ 1.212,25 (mov. 172). Intimadas, as partes permaneceram inertes. Em mov. 211, contatou-se irregularidade na habilitação dos herdeiros, assim foi expedida intimação as partes, que permaneceram inertes. Desse modo, a ação foi extinta por abandono da causa (mov. 245). A terceira interessada se insurgiu no mov. 258, reiterando o pedido de devolução espontânea dos valores. Porém, a decisão de mov. 280 determinou o arquivamento dos presentes autos, devendo o processo de execução n° 0002048-50.2015.8.16.0109 prosseguir por si com a habilitação dos herdeiros. Os autores se manifestaram no mov. 289, informando que o valor correto para levantamento do terceiro interessado é R$ 255,50, assim, requereu devida correção dos valores, e que após seja intimada as partes. Diante do informado, o terceiro requereu intimação dos herdeiros para o pagamento R$ 255,50, porém estes se quedaram inertes. Assim, determinou-se nova expedição de intimação, sob pena de bloqueio SisbaJud (mov. 317). Intimados, os herdeiros permaneceram em silêncio. Nesse passo, o terceiro interessado requereu o prosseguimento do feito com a penhora via Sisbajud em nome dos herdeiros (mov. 334). No entanto, o despacho de mov. 336 pontuou que a irregularidade na habilitação dos herdeiros é dada a ausência de procuração, e que apesar de não ter sido apresentada, expediu-se alvará em nome da procurada. Dessa forma, determinou a expedição de intimação a Dra. BERNADETE FRANZINI para que procedesse a devolução da quantia levantada indevidamente, de R$ 255,50 (mov. 336). Intimada, foi certificado o depósito nos autos de R$ 255,50 (mov. 339). Vieram conclusos. Decido. 2. Intime-se o terceiro J. LÚCIO DE ASSIS E CIA LTDA - ME para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 3. Desde já, defiro a expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, com os acréscimos legais, ao terceiro interessado ou ao seu procurador (a), desde que possua poderes específicos e atualizados para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Escrivania, devendo ser observada a conta corrente indicada. 4. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Int. e diligências necessárias. Mandaguari, datado e assinado eletronicamente. Max Paskin Neto Juiz de Direito