Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - P á g in a 1 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0011901- 72.2020.8.16.0056. 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMBÉ em face de AUTO POSTO VULCÃO LTDA, LUCAS DE OLIVEIRA SCARAMAL e WAGNER DA SILVA, visando à cobrança dos créditos descritos CDAs nºs 46761/2020 e 46762/2020. Citado o executado por edital (mov. 98.1), não houve apresentação de defesa, razão pela qual foi nomeada curadora especial (mov. 105.1). A curadora nomeada opôs Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em síntese: a) a inexistência de comprovação da notificação do lançamento tributário; b) a ausência de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia para legitimar a cobrança das taxas; e c) a ocorrência de bis in idem em razão da cobrança concomitante da Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS) e da Taxa de Fiscalização de Localização (TFL) (mov. 146.1). Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição da exceção, sustentando, em síntese: a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa; a regular notificação do lançamento por meio de envio de carnê ao endereço do contribuinte; a desnecessidade de comprovação de fiscalização individualizada, sendo suficiente a existência de estrutura administrativa apta ao exercício do poder de polícia; a distinção entre os fatos geradores das taxas cobradas; e a inadequação da via eleita, por demandar dilação probatória (mov. 149.1). É o relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Do cabimento da Exceção de Pré-executividade A Exceção de Pré-Executividade é criação doutrinária e jurisprudencial destinada a permitir que o executado apresente defesa sem necessidade de garantia do juízo, quando a questão arguida puder ser conhecida de ofício e independentemente de dilação probatória.
Trata-se de instrumento admitido, sobretudo, para o exame de matérias de ordem pública e vícios capazes de comprometer, de plano, a higidez do título executivo ou a própria execução. Embora não prevista expressamente na legislação, sua utilização foi consolidada pelos Tribunais Superiores, desde que o vício indicado seja evidente, verificável de imediato pelo magistrado e apto a conduzir à nulidade da cobrança ou da própria execução. Nesse sentido, dispõe a Súmula 393 do STJ: Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. ___________________________________________________________________P á g in a 2 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Assim, a exceção somente é admissível quando a matéria puder ser examinada mediante simples análise documental, sem necessidade de produção de provas complementares. O Superior Tribunal de Justiça delineou com precisão esses contornos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. No caso concreto, sendo necessária a dilação probatória para se verificar o excesso de execução, não cabe a exceção de pré-executividade. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)."(AgRg no REsp 1307320/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 21/08/2013) Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal para concluir pela possibilidade de discutir o excesso de execução na exceção de pré- executividade, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de junho de 2017. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator. (STJ - AREsp: 1109544 SP 2017/0125402-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 01/08/2017, destaquei) No caso concreto, as matérias suscitadas na exceção, notadamente a alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão da suposta ausência de notificação do lançamento tributário, a inexistência de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia para legitimar a cobrança das taxas, bem como a ocorrência de bis in idem na cobrança dos tributos, podem ser apreciadas com base nos documentos já ___________________________________________________________________P á g in a 3 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná constantes dos autos, especialmente a própria CDA e os elementos a ela vinculados, não sendo necessária a produção de prova complementar. Dessa forma, mostra-se cabível o conhecimento da exceção de pré - executividade, passando-se à análise de mérito das alegações deduzidas. 2.2. Do mérito 2.2.1. Da ausência de notificação Alega a excipiente que o crédito tributário seria nulo em razão da ausência de notificação válida do lançamento no curso do procedimento administrativo, sustentando que tal circunstância comprometeria a constituição do crédito e, por consequência, a higidez da Certidão de Dívida Ativa. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. As exações cobradas nos autos, quais sejam, Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS) e Taxa de Fiscalização de Localização (TFL), possuem natureza jurídica de tributos decorrentes do poder de polícia, submetendo-se ao lançamento de ofício, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional. Nessa modalidade de lançamento, a constituição do crédito tributário é promovida unilateralmente pela Administração, com base em seus critérios legais e cadastros fiscais, independentemente de procedimento administrativo prévio ou de notificação pessoal do contribuinte como requisito de validade. Além disso, a Certidão de Dívida Ativa indica a existência de confissão de dívida e parcelamento, o que evidencia ciência inequívoca do crédito tributário, afastando qualquer alegação de surpresa ou cerceamento de defesa. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, ao reconhecer que a ausência de notificação do lançamento não implica nulidade, especialmente quando se trata de taxas sujeitas a lançamento de ofício: Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa, decisão citra petita, ausência de notificação válida no curso do processo administrativo e ilegitimidade passiva ad causum. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou a tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a ilegitimidade passiva ad causam.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: a) a decisão é citra petita quanto a suposta ausência de notificação válida no curso do processo administrativo; b) houve ausência de comprovação de notificação da agravante acerca da instauração de processo administrativo; c) a Certidão de Dívida Ativa é nula; d) há ilegitimidade passiva ad causum da prestadora de serviço. III. Razões de decidir 3. O recurso de agravo de instrumento não comporta conhecimento quanto ao pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam, pois ___________________________________________________________________P á g in a 4 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná não se enquadra nas hipóteses de cabimento do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4. A ausência de notificação do lançamento do ISSQN e das taxas não implica nulidade, pois o ISSQN é tributo sujeito a lançamento por homologação, dispensando procedimento administrativo prévio. As taxas, por sua vez, são tributos sujeitos a lançamento de ofício e que independem de procedimento administrativo prévio com notificação do contribuinte. 5. A Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos legais do artigo 202 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais, possibilitando ao contribuinte calcular o total do débito e viabilizando sua defesa. 6. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de veracidade, cabendo ao contribuinte demonstrar eventuais inexatidões, o que não foi comprovado. IV. Dispositivo 7. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CPC, arts. 141, 490 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.904.876/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.10.2021; STJ, AgInt no REsp 1.551.418/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14.10.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.769.490/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.08.2019; TJPR, 0007333-45.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; TJPR, 0013513-46.2017.8.16.0025, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 04.07.2022; Súmula nº 436/STJ. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0045000-31.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 14.04.2026, destaquei) Assim, no caso concreto, a ausência de notificação administrativa revela-se irrelevante, não sendo apta a invalidar a constituição do crédito tributário, tampouco a macular a higidez do título executivo ou obstar a sua cobrança. 2.2.2. Da alegada ausência de exercício do poder de polícia No que se refere à alegação de ausência de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia para legitimar a cobrança das taxas, não assiste razão à excipiente. Com efeito, não há, nos autos, qualquer elemento apto a infirmar a presunção de legitimidade do crédito tributário ou a demonstrar a inexistência de estrutura estatal apta ao exercício do poder de polícia pelo Município de Cambé, ônus que incumbia à excipiente. Ademais, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, para a validade da cobrança de taxas decorrentes do poder de polícia, não se exige a ___________________________________________________________________P á g in a 5 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná comprovação de fiscalização concreta e individualizada, sendo desnecessária a juntada de processo administrativo, bem como que a Certidão de Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA – TFS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO – TFL. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS DO ART. 2º, §§5º E 6º DA LEI Nº 6.830/80 E ART. 202 DO CTN PREENCHIDOS. VALIDADE DA CDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0078145-78.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 07.12.2025, destaquei). Nesse contexto, a simples alegação genérica de ausência de fiscalização, desacompanhada de qualquer prova mínima, não é suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Eventual discussão mais aprofundada acerca da efetiva atuação fiscalizatória do ente público demandaria dilação probatória, providência manifestamente incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Diante disso, rejeita-se a alegação, mantendo-se hígida a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo fiscal. 2.2.3. Do bis in idem Quanto à alegada ocorrência de bis in idem na cobrança concomitante da Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS) e da Taxa de Fiscalização de Localização (TFL), igualmente não assiste razão à excipiente. Isso porque as referidas exações possuem fatos geradores distintos, vinculados a diferentes manifestações do poder de polícia municipal, sendo juridicamente admissível a cobrança cumulativa. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em especial a acima transcrita (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0078145-78.2025.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 07.12.2025), reconhece a legalidade da cobrança simultânea das referidas taxas. Assim, não há que se falar em bis in idem, devendo ser rejeitada a alegação. 3.
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. ___________________________________________________________________P á g in a 6 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná 3.1. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, tendo em vista o seu não cabimento em caso de rejeição de Exceção de Pré-Executividade, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ – EXECUTIVIDADE – EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE – PROCURAÇÃO OUTORGADA PELOS PATRONOS DA AUTORA QUE CONFERE PODERES ILIMITADOS PARA O FORO EM GERAL, PODENDO SER PROPOSTA DEMANDA CONTRA QUALQUER PARTE – ESTATUTO SOCIAL DA AUTORA NÃO JUNTADO AOS AUTOS – DESNECESSIDADE, NA MEDIDA EM QUE A PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS PATRONOS FOI FIRMADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO, PRESUMINDO-OS QUE OS OUTORGANTES POSSUEM CAPACIDADE PARA REPRESENTARA A EMPRESA – NULIDADE NÃO VERIFICADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CASO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ – EXECUTIVIDADE – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 9ª C. Cível – 0044712-64.2017.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Domingos José Perfetto – J. 03.05.2018) 3.2. No entanto, em face da honrosa atuação da curadora especial, Dra. BEATRIZ KAROLINE MOURA, OAB/PR 87.051, arbitro-lhe honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, considerando os atos processuais despendidos, a complexidade da demanda e que a atuação se deu de forma diligente. A fixação tem por fundamento os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 22 da Lei 8.906/1994, assim como a Resolução Conjunta 06/2024 – PGE SEFA, item 2.8. Serve a presente decisão como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº 18.664/15 e da Resolução supracitada, devendo o interessado proceder à inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do art. 12 da Lei 18.644/15. 4. Preclusa a presente, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz – Juíza de Direito Substituta. ___________________________________________________________________