Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007778-90.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0007778-90.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$8.137,80 Exequente(s): CONDOMINIO EDIFÍCIO TAMISA PARK Executado(s): JACKSON LUIZ DE LUNA Sul Brasil Engenharia Ltda 1. Compulsando os autos, observa-se que a constrição foi inicialmente determinada no mov. 171.1. Após tentativas de alienação judicial infrutíferas (mov. 475.1 e 475.2), este Juízo, no mov. 464.1, determinou a retificação do termo de penhora para que recaísse apenas sobre a quota-parte de 23,65% pertencente ao executado, sob a premissa de que este ainda manteria tal fração em razão do regime de comunhão universal de bens. Contudo, os elementos probatórios colacionados recentemente, em especial a manifestação de terceiros coproprietários (mov. 516) e a decisão monocrática proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 0112025-61.2025.8.16.0000 (mov. 512.1), impõem a revisão do posicionamento anterior. Decido. 2. A análise detida da matrícula imobiliária revela que a premissa de copropriedade do executado não subsiste. A averbação AV-6 da matrícula nº 57.591 atesta a separação judicial e a partilha de bens do executado Jackson Luiz de Luna, ocorrida ainda no ano de 2004, o que dissolveu a comunicação patrimonial decorrente do regime de bens. Ademais, o registro R-88 demonstra, de forma inequívoca, que a fração ideal remanescente de 23,625% que pertencia ao executado foi objeto de adjudicação em favor de Celito Freitas de Medeiros e Elizabeth Medeiros, por força de decisão proferida pela 18ª Vara do Trabalho de Curitiba (RT 0001610-20.2015.5.09.0028). O sistema registral brasileiro é regido pelo princípio da prioridade e da continuidade, sendo que a propriedade imobiliária se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Uma vez registrada a adjudicação (R-88), o executado deixou de ser titular de direitos reais sobre o imóvel. Nesse contexto, a manutenção da penhora sobre bem de terceiro configura flagrante ilegalidade, violando o disposto no art. 789 do Código de Processo Civil, o qual preceitua que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, não podendo a execução atingir patrimônio de quem não é parte na lide. Sobre o tema, colaciona-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEIS INDICADOS À PENHORA. MATRÍCULAS EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOMÍNIO PELOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o prosseguimento dos atos expropriatórios em execução de título extrajudicial, sob o argumento de que os imóveis indicados à alienação não estão registrados em nome dos executados. O agravante sustenta que a ausência de registro de escritura pública não impediria a constrição e requer o prosseguimento da execução sobre os referidos bens.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se é possível autorizar os atos expropriatórios em execução, quando os imóveis indicados à penhora e à alienação estão registrados em nome de terceiros e não há demonstração de domínio pelos executados.III. RAZÕES DE DECIDIRA propriedade de bem imóvel só se transfere com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, conforme dispõe o art. 1.245 do Código Civil.As matrículas atualizadas dos imóveis indicam como titular registral pessoa jurídica terceira, sem qualquer averbação em nome dos executados ou que lhes confira direito real executável.Ainda que existam escrituras públicas de compra e venda envolvendo terceiros, a ausência de registro inviabiliza a alteração da titularidade perante terceiros e impede a expropriação na execução.A ausência de manifestação da empresa que aparece nas escrituras como adquirente não tem o condão de alterar o domínio registrado, tampouco autoriza a constrição judicial de bens que não pertencem aos executados.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245; CPC, arts. 789, 674 e 675, parágrafo único. (TJ-PR 00950887320258160000 Campo Mourão, Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO, JÁ QUE ALIENADO A TERCEIROS.INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI interposto de decisão na qual, entre outras deliberações, negara-se a pretensa liberação de imóvel penhorado, por já ter sido alienado a terceiros. A parte agravante afirmara que o imóvel assim já o fora, de modo que a exigência de escritura pública e registro, aos fins de defesa da constrição judicial é relativizada na súmula n. 84, do Colendo STJ, em que prestigiara a realidade fática da alienação e a boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se deve ser mantida a penhora sobre bem imóvel, considerando que este já fora alienado a terceiro, embora ainda não tenha ocorrido a transferência do domínio. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A liberação do bem penhorado fora indeferida, pois, a propriedade do imóvel permanece com a parte executada até que o registro da venda seja efetivado. III.2. A jurisprudência estabelece que a propriedade é transferida somente mediante registro, pelo que cabe ao terceiro interessado defender posse e/ou propriedade, sendo vedado à parte agravante pleitear direito alheio, em nome próprio, ex vi do disposto no art. 18, do CPC. III.3. Advertência de multa, em caso de reiteração de interposição consciente de recurso protelatório, com injusta resistência a Execução. Art. 80, incs. III, IV e VII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: a propriedade do imóvel permanece com o vendedor até que o registro da compra e venda seja efetivado no Cartório de Registro de Imóveis competente. E mais, tendo a parte agravante alienado o imóvel a terceiros, a defesa de posse e/ou propriedade, porque à exceção de casos em que no ordenamento se permite, é vedado pleitear direito alheio, em nome próprio._______ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.238 a 1.259 do CC, 18, 80, incs. III, IV e VII, 876, 880 e 1.418 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª CC, AI n. 0042291-62.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON, julgado de 4.11.21; TJPR, 11ª CC, AI n. 0042464 23.2020.8.16.0000, Paranaguá, Rel. Des. LENICE BODSTEIN, julgado de 23.11.20. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida do agravo de instrumento interposto pela parte agravante, desacolhendo-se pleito de liberação do imóvel, supostamente alienado a terceiros, porque a propriedade do imóvel permanece com a parte executada até que o registro da venda seja efetivado. Ainda, a parte embargante não poderia pleitear direito alheio em nome próprio. Portanto, a penhora do imóvel fora mantida. (TJ-PR 01331439320258160000 Altônia, Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 20/03/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2026) Dessa forma, restando comprovado que o executado não detém mais qualquer fração ideal do imóvel matriculado sob o nº 57.591 do 4º RI de Curitiba, a desconstituição da penhora é medida que se impõe, independentemente do desfecho dos Embargos de Terceiro mencionados pelo exequente, uma vez que a prova documental da matrícula é dotada de fé pública e suficiente para o reconhecimento da ilegitimidade patrimonial no bojo do próprio cumprimento de sentença. 3.
Diante do exposto, em sede de juízo de retratação e em observância ao efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 0112025-61.2025.8.16.0000, DETERMINO o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 57.591 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba. 4. Expeça-se, com urgência, o respectivo mandado ou ofício para cancelamento da averbação de penhora junto à margem da matrícula e no sistema CNIB, se houver. 5. Considerando o levantamento da constrição, restam prejudicados os atos expropriatórios designados, bem como o pedido de citação da terceira Adriane Medeiros (mov. 552.1), ante a perda do objeto. 6. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. 7. Oficie-se ao Relator do Agravo de Instrumento nº 0112025-61.2025.8.16.0000, comunicando o teor desta decisão para os fins de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito RP