Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/02/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
VINICIUS MORAIS DE LACERDA
CPF
Autor
BONANZA COMéRCIO DE ANIMAIS LTDA. - ME
Reu
OREGON REPRESENTACOES COMERCIAIS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E ANIMAIS VIVOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO MERENCIANO
OAB/PR 35121·CPF·Representa: Autor
JUAN HENRIQUE MARTINS OBICI
OAB/PR 88351·CPF·Representa: Autor
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO
OAB/PR 72378·CPF·Representa: Autor
MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ
OAB/PR 33303·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE BRISO FARACO
OAB/PR 46106·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Inexiste vício na decisão atacada. O pronunciamento judicial foi devidamente motivado, ainda que de forma sucinta, mostrando-se completo e coerente. Extrai-se mero inconformismo, vez que ausente lacuna a ser preenchida, bem como tendo em mente que os termos da decisão não são incompatíveis entre si. Insatisfeita, deve a parte valer-se do grau superior. Assim, nego provimento aos embargos de declaração, nos moldes legais. Int. Dil. Nec. Londrina, 28 de abril de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
21/05/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
14/04/2026, 16:23
Confirmada
10/04/2026, 00:06
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 737) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 10:55
Petição (Embargos de declaração)
30/03/2026, 09:48
Confirmada
28/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Conforme Recomendação 51/2015, do CNJ, o acesso, pelo Judiciário, ao banco de dados de órgãos e entidades dá-se exclusivamente por intermédio de convênios (ex.: SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, INFOJUD etc.). Aliás, inviável a expedição de ofício físico, conforme comandos da Corregedoria do Eg. TJPR. Não fosse o bastante, ausente evidência de que diligências empreendidas na via extrajudicial, em busca dos dados almejados, restaram inexitosas. Com efeito, INDEFIRO o pleito retro. Diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de efetivo prosseguimento. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 05 de março de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 737) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 10:55
Petição (Embargos de declaração)
30/03/2026, 09:48
Confirmada
28/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Conforme Recomendação 51/2015, do CNJ, o acesso, pelo Judiciário, ao banco de dados de órgãos e entidades dá-se exclusivamente por intermédio de convênios (ex.: SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, INFOJUD etc.). Aliás, inviável a expedição de ofício físico, conforme comandos da Corregedoria do Eg. TJPR. Não fosse o bastante, ausente evidência de que diligências empreendidas na via extrajudicial, em busca dos dados almejados, restaram inexitosas. Com efeito, INDEFIRO o pleito retro. Diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de efetivo prosseguimento. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 05 de março de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 17:07
Indeferimento
17/03/2026, 15:57
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:23
Confirmada
27/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Considerando que polo passivo é composto apenas de pessoas jurídicas, revela-se manifestamente inadequada a realização de consulta junto ao CAGED, eis que tal sistema destina-se exclusivamente à obtenção de informações relativas a pessoas físicas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito retro. Providencie-se seguimento. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 24 de novembro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:05
Indeferimento
15/12/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 14:52
Confirmada
19/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 722) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 718) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 16:34
deferimento
03/10/2025, 15:41
Recebimento
22/09/2025, 15:46
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 09:49
Confirmada
08/09/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 711) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 11:32
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:30
Confirmada
05/08/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:37
Confirmada
28/07/2025, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006348-78.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006348-78.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$154.167,37 Exequente(s): VINICIUS MORAIS DE LACERDA Executado(s): Bonanza Comércio de Animais Ltda. - ME OREGON REPRESENTACOES COMERCIAIS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E ANIMAIS VIVOS LTDA Por ora, expeça-se ofício à CC SICOOB OURO VERDE, a fim de que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, responda a ordem de bloqueio lançada na seq. 697.1, referente ao protocolo de bloqueio nº 20250038030202. Int. Dil. Nec. Londrina, 16 de julho de 2025. Aurênio José Arantes de Moura - Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
23/07/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 13:35
Mero expediente
16/07/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 10:56
Confirmada
12/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006348-78.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006348-78.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$154.167,37 Exequente(s): VINICIUS MORAIS DE LACERDA Executado(s): Bonanza Comércio de Animais Ltda. - ME OREGON REPRESENTACOES COMERCIAIS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E ANIMAIS VIVOS LTDA Proceda-se à penhora online, mantendo-se a ordem de bloqueio de valores por 10 (dez) dias, conforme ferramenta disponibilizada pelo SISBAJUD. Int. Dil. Nec. Londrina, 13 de junho de 2025. Aurênio José Arantes de Moura - Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:27
Confirmada
10/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 17:51
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 11:45
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 15:09
Confirmada
16/05/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Defiro o rogado no item 9, do ev. 681. Providencie-se desde logo, via SERASAJUD. Int. Dil. Nec. Londrina, 22 de abril de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:39
Mero expediente
12/05/2025, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 11:18
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:11
Confirmada
07/04/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) OUTRAS DECISÕES (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) OUTRAS DECISÕES (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1) Em consulta aos autos de agravo de instrumento nº 0024715-51.2024.8.16.0000, nota-se que parcialmente provido o recurso, a fim de inserir BONANZA COMÉRCIO DE ANIMAIS LTDA no polo passivo da presente execução (seq. 66.1, dos autos recursais). Não obstante a interposição de recurso especial (0008368-06.2025.8.16.0000), este versa tão somente acerca de honorários recursais, razão pela qual o decisum proferido pelo Eg. TJPR não será infirmado no que concerne à desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, retifiquem-se a autuação e demais registros, a fim de cadastrar, na posição de executada, a empresa BONANZA COMÉRCIO DE ANIMAIS LTDA (CNPJ 04.212.910/0001-99), corresponsável em solidariedade com a demandada original. Ademais, excluam-se os suscitados da condição de terceiros interessados, nos termos da decisão de seq. 600.1. 2) Cumprido o acima, intime-se a referida devedora para pagamento do débito, nos termos e sob as penas da lei. Int. Dil. Nec. Londrina, 27 de março de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:28
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:26
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:26
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:26
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:26
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:26
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:26
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:25
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:25
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:25
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:25
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:25
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:25
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:25
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:19
Outras Decisões
27/03/2025, 17:03
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:44
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 12:07
Confirmada
25/02/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 658) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 658) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:56
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:19
Confirmada
25/01/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:18
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:18
Desarquivamento
18/12/2024, 00:27
Provisório
02/12/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 11:26
Confirmada
09/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 12:14
Recebimento
29/10/2024, 11:59
Desarquivamento
22/10/2024, 01:01
Provisório
22/08/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 10:40
Confirmada
28/06/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Ciente do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. Dil. nec. Londrina, 10 de junho de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:30
Mero expediente
17/06/2024, 16:02
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 01:07
Documento (Certidão)
04/06/2024, 16:36
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:27
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:27
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:27
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:26
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:26
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:25
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:53
Confirmada
08/04/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos, etc. Proferida decisão (ev. 600), aprouve a MARIA FERNANDA CASTELO ALVES PAZ CANETTI e a BASÍLIO BATISTA a oposição de embargos de declaração (mov. 603, 605), com pedido de saneamento de omissão em que teria incorrido o juízo. Todavia, certamente não merecem guarida os aclaratórios, sustentando que suas arguições não foram devidamente analisadas. Ora, o posicionamento externado no mov. 600 foi expresso, completo e objetivo, não deixando dúvidas quanto à inexistência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica em face de quaisquer dos suscitados. Inexiste lacuna a ser preenchida. Por sinal, conforme extrai-se da parte final do “título” do tópico 5.C do decisum objurgado (fl. 6), a motivação correlata disse respeito, melhor dizendo, abrangeu efetivamente os respectivos sócios. Isto é, tendo em mente que os ora embargantes são sócios das empresas mencionados, obviamente todas as locuções trazidas à tona por aqueles foram objeto de oportuna ponderação do magistrado. Saliente-se, ademais, "que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos" - Min. Luiz Fux. (STJ - REsp. 438809/DF - DJ 03.02.2003) Com efeito, consigno que eventual discordância dos embargantes acerca dos fundamentos do pronunciamento judicial, por certo, deve ser objeto da via recursal própria. Mesmo porque “os embargos de declaração não se constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada” (STJ – EERESP 238127 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJU 05.04.2004 – p. 00220). Demais disso, hipotético equívoco na decisão, em relação a seu suporte jurídico, não implica, por si só, contradição, omissão ou obscuridade, mas error in judicando. Via de consequência, suposta retificação do decisório deve se operar mediante recurso adequado, e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amoldam ao caso em debate, consoante o art. 1.022 do CPC. Com esteio no exposto, eis que não vislumbro a presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022, do CPC, CONHEÇO, porém REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos (seq. 603, 605), mantendo, na íntegra, a decisão proferida. Intimem-se partes e interessados. Dil. nec. Londrina, 18 de março de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:32
Indeferimento
03/04/2024, 16:17
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:39
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:39
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:39
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:39
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:39
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:38
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 09:21
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2024, 08:08
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2024, 11:16
Confirmada
03/03/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos, etc. Consoante extrai-se do ev. 289, restou sobrestado o curso do vertente procedimento, em decorrência da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Após as providências processuais de estilo e manifestações dos litigantes, mister é solucionar o impasse deparado. 1. PRECLUSÃO CONSUMATIVA Os suscitados IRONE DE PAULA PAZ SOLDÓRIO, RICARDO PAZ SOLDÓRIO, ISABELA PAZ SOLDÓRIO e BASÍLIO BATISTA foram citados por hora certa (mov. 413 e 502), tendo-lhes sido nomeado Curador especial (seq. 522), o qual apresentou contestação na seq. 529. Operou-se, pois, a preclusão consumativa em relação a tais pessoas. Em tal oportunidade deveria ter sido articulada, ainda que mediante Curador, a íntegra das matérias pertinentes aos aludidos suscitados. De modo que o seu comparecimento voluntário, ulteriormente, não autoriza manejar nova defesa; mas apenas permite o acompanhamento processual a partir de então, por meio de advogado constituído, naturalmente encontrando o feito no estágio em que se encontra. Mesmo porque, diga-se, não foi sequer arguida a nulidade dos respectivos atos citatórios. Com efeito, o juízo solenemente ignora, isto é, deixa de conhecer, no tocante aos nominados suscitados, as manifestações/defesas externadas nos mov. 574, 575 e 577. Superada a faculdade processual que detinham. A marcha processual segue avante, é sabido e ressabido. No caso concreto, considera-se juridicamente “válida” tão somente a defesa veiculada no ev. 529, eis que se deu consoante os preceitos legais. A dar amparo, o entendimento pretoriano em caso análogo: “MEDIAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. EMBARGOS APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. OFERECIMENTO DE SEGUNDOS EMBARGOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. EMBARGOS REJEITADOS. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. O apelante foi citado por edital, tendo-lhe sido nomeado Curador Especial, que apresentou embargos por negativa geral. Desse modo, houve a integração regular do ora apelante na relação processual e foi correto o processamento que se seguiu, com a nomeação de curador especial que, em seu nome apresentou defesa. Portanto, operada se encontra a preclusão consumativa, da apresentação do segundo embargos apresentados. 2. Em decorrência desse resultado, diante dos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e considerando a atuação acrescida, eleva-se a verba honorária sucumbencial a 12% sobre o valor atualizado da condenação. (TJSP; Apelação Cível 1022275-36.2018.8.26.0602; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022)” (destaquei) 2. REVELIA A teor do §1º do art. 231 do CPC, “quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput”. Vale dizer, nos casos de litisconsórcio passivo, o prazo para apresentação de defesa tem início a partir da juntada do último aviso de recebimento da citação, se feita pelo correio, ou do mandado, se por Oficial de Justiça. Na espécie, tal circunstância efetivou-se em 26/06/2023, com a juntada do mandado de citação de SÉCULO COMÉRCIO DE CARNES EIRELI (ev. 569). Nesse contexto, os suscitados dispunham da prerrogativa de se manifestar, opondo-se ao intento da credora, até 17/07/2023. Sendo assim, constata-se que todos vieram à tona tempestivamente, não havendo que se falar em revelia. O posicionamento pretoriano não discrepa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Produção antecipada de provas – Decisão que reconheceu a revelia, ante a intempestividade da apresentação da contestação – Pluralidade de réus – Prazo para contestação que se conta a partir da juntada do último mandado ou carta de citação aos autos – Aplicação do disposto no §1º do art. 231 do CPC – Intempestividade da contestação afastada – Revelia inocorrente – Decisão modificada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077834-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021)” 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Prosseguindo, lembre-se de que o pleito de desconsideração da personalidade jurídica constitui incidente em relação ao processo principal. Assim, sua cognição é limitada à discussão entre o credor suscitante e os terceiros suscitados acerca da presença dos requisitos autorizadores da medida almejada. Em outras palavras, tem-se que a via do incidente em mesa é deveras estreita, havendo os interessados que se debruçar apenas acerca da existência (ou não) dos pressupostos capazes de deflagrar o ingresso dos suscitados no polo passivo da lide expropriatória. Nada além disso, sob pena de aviltamento do instituto. Obviamente, os suscitados não ostentam mínima legitimidade ou ínfimo interesse processual para trazer a lume matéria de defesa peculiar, eminentemente restrita ao feito executivo propriamente dito. A rigor, não figuram os suscitados no polo passivo da execução. Não fazem parte de tal relação jurídico-processual, ao menos por ora. Portanto, inviável cogitar acerca de temas que não lhe dizem respeito. O incidente sub judice há que versar somente sobre os tópicos que lhe dizem respeito (atos fraudulentos entre pessoas pertencentes ao mesmo grupo econômico, sucessão empresarial, confusão de patrimônio, desvio de finalidade, etc. e etc.). Por conseguinte, discussão acerca de eventual prescrição intercorrente (pretensão executória) seguramente não é objeto de atenção do juízo. 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Caminhando, e sem delongas, aqui não há que se falar em ilegitimidade passiva dos suscitados. Afinal, pressuposto lógico da participação em incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a ausência daqueles na relação processual em que se pretende sejam incluídos. Algo básico. Justamente porque não fazem parte do polo passivo da execução é que tem aptidão para enfrentar, como suscitados, o incidente em questão. No caso em tela, é isso que o que se verifica, eis que o polo passivo da execução é integrado tão só por OREGON REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E ANIMAIS VIVOS, intentando o exequente, agora, pelas razões expostas, a inserção de tais pessoas como codevedoras. O fato de terem sido citados no presente incidente, vale destacar, não implica sua automática inclusão no polo passivo (lide principal), mas, em verdade, enseja o contraditório e a ampla defesa. Após, como ora ocorre, mostra-se possível apreciar as teses dos envolvidos, as quais, acaso acolhidas, aí sim, permitirão a almejada desconsideração. 5. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Pretende o exequente a desconsideração da personalidade jurídica, tanto assim em sua modalidade direta quanto em via inversa, com vistas a atingir, mediante o presente incidente, não só o patrimônio de sócio da executada, mas outrossim de empresas supostamente integrantes do mesmo grupo econômico, bem como de seus respectivos titulares. Como é de amplo conhecimento, restando deparadas as circunstâncias previstas nos arts. 50, do CC, e 28, da Lei 8.078/90, cabível a desconsideração da personalidade jurídica, quer em sua modalidade direta, quer de forma inversa, conforme se trate, respectivamente, de vínculo de natureza civil ou consumerista. Daí também emerge a possibilidade de reconhecimento da existência de grupo econômico “de fato”, ocorrente quando, embora de modo informal, constatada a atuação conjunta/articulada de mais de uma empresa, de modo que uma esteja sob a direção, controle ou administração de outra, visando à satisfação de objetivos comuns. Na hipótese, verifica-se que a relação jurídica subjacente no feito principal é privada, paritária, simétrica, aplicando-se, portanto, a lei civil. Nesse contexto, o art. 50 do codex privado afirma que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” (sublinhei) Ora, a norma que se extrai do texto legal é clara ao condicionar à existência de abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a viabilidade da aludida medida excepcional de descortinamento episódico da personalidade jurídica. O Diploma Civil, após as alterações promovidas pela Lei 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica), delimitou o que se entende por desvio de finalidade e confusão patrimonial, sendo aquele caracterizado pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores para a prática de atos ilícitos, ao passo que esta consiste no cumprimento repetitivo de obrigações alheias, transferência de ativos/passivos sem as correspondentes contraprestações e atos de violação da autonomia patrimonial entre a sociedade e seus sócios e administradores. Entretanto, não é o que se verifica no caso vertente. Senão, vejamos. 5.A) BONANZA COMÉRCIO DE ANIMAIS E ORESTES ALVARES SOLDÓRIO SERVIÇOS FINANCEIROS – ME. Na espécie, a documentação coligida pelo promovente evidencia que BONANZA COMÉRCIO DE ANIMAIS LTDA. e ORESTES ALVARES SOLDÓRIO SERVIÇOS FINANCEIROS – ME estão domiciliados no mesmo endereço em que citada a executada nestes autos (Av. Ayrton Senna da Silva, 500, sala 601, Londrina-PR), compartilhando, ainda, o mesmo número de telefone. Conforme apontam seus comprovantes de inscrição e situação cadastral perante a RECEITA FEDERAL, tem-se que BONANZA COMÉRCIO DE ANIMAIS LTDA. e a executada possuem ramo de atuação semelhantes. Divergente, porém, o objeto social de ORESTES ALVARES SOLDÓRIO SERVIÇOS FINANCEIROS – ME. Os quadros sociais de tais pessoas jurídicas também são integrados pelo mesmo titular, isto é, ORESTES ALVARES SOLDÓRIO. Entrementes, os dados acima elencados são insuficientes para a configuração do grupo econômico e consequente desconsideração da personalidade jurídica. A identidade de sócio e de localidade não bastam para a demonstração da atuação coordenada das aludidas sociedades em prol do mesmo interesse. Necessária a demonstração de que tais pessoas jurídicas se obrigam a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetivos ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. As locuções do exequente neste particular não convencem o juízo. Lembre-se, ademais, de que a mera configuração de grupo econômico não enseja a automática desconsideração da personalidade jurídica, a teor do §4º do art. 50 do CC. Veja-se, a tal respeito, que não restou devidamente evidenciado o abuso da personalidade jurídica, decorrente do desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre as sociedades. Nada há nos autos a apontar que ocorre direção, administração ou controle de uma empresa sobre a outra, nem sequer cumprimento de obrigações recíprocas. Inexistente demonstração de transferência de ativos ou passivos ou quaisquer outros atos de transgressão à autonomia patrimonial respectiva. No que diz respeito às “diversas transferências de valores significativos” de ORESTES ALVARES SOLDÓRIO SERVIÇOS FINANCEIROS – ME para seu sócio pessoa natural, reputa-se que não há maior relevância. Afinal, em tal modalidade empresarial, não há constituição de pessoa jurídica, sendo a atividade explorada direta e pessoalmente por seu titular. Trata-se, portanto, de mera ficção jurídica, eis que seus patrimônios naturalmente se confundem. Dessarte, não há se falar na inclusão das mencionadas pessoas jurídicas no polo passivo. 5.B) ORESTES ALVARES SOLDÓRIO, ADEZIR ALVES PAZ E IRONE DE PAULA PAZ SOLDÓRIO Pelas mesmas razões consignadas no tópico anterior, a desconsideração em relação a ORESTES ALVARES SOLDÓRIO também há se der indeferida. Indemonstrada nos autos a atuação do sócio com o intuito de fraudar credores, não bastando a insuficiência patrimonial ou a inadimplência da empresa. Não há prova concreta de que ORESTES ALVARES SOLDÓRIO se utiliza da personalidade jurídica da sociedade executada para ocultar patrimônio em seu benefício, de modo a prejudicar seus credores. Veja-se neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Pretensão de reforma da r. decisão que decretou a desconsideração inversa da personalidade jurídica – Cabimento – Hipótese em que não estão preenchidos os requisitos legais que autorizariam a pretendida desconsideração inversa da personalidade jurídica – Ausência de descrição da transferência de bens para a empresa – Inexistência de bens que, por si só, não autoriza o acolhimento do pedido de desconsideração - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109651-69.2019.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019)” Neste palmilhar, lembre-se de que ADEZIR ALVES PAZ e IRONE DE PAULA PAZ SOLDÓRIO retiraram-se do quadro societário da BONANZA COMÉRCIO DE ANIMAIS LTDA. em 10/02/2014 e 07/08/2018, respectivamente (conforme contrato social coligido na seq. 572.5, fls. 11 e 22). Reversamente ao sustentado pelo exequente, nada há nos autos a apontar que tais pessoas figuram como “sócios ocultos” da referida sociedade. A ata da audiência trabalhista ocorrida em 09/09/2016 não atende tal finalidade, eis que produzida anteriormente à entrada do atual sócio na mencionada empresa. Não passam de meras conjecturas do suscitante a ingerência dos sócios retirantes sobre a sociedade até a atualidade. O vínculo familiar entre tais pessoas é irrelevante no contexto deparado. A não perder de vista que o Eg. STJ entende que, além da verificação da existência de uma das duas práticas previstas na lei (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), há que se demonstrar a efetiva participação do sócio nessa conduta, para que seja atingido pelos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, algo que não se verifica no caso em mesa. Veja-se: “(...) 3. A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro, prevista no art. 50 do CC/02, consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. 4. Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. 5. Os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica somente alcançam os sócios participantes da conduta ilícita ou que dela se beneficiaram, ainda que se trate de sócio majoritário ou controlador”. (REsp 1.325.663-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.6.13). Dessarte, também descabida a inserção de tais suscitados no polo passivo. 5.C) RICAISA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AGROPECUÁRIOS, A.A. PAZ COMÉRCIO DE CARNES, SÉCULO COMÉRCIO DE CARNES, FRIGOSETE COMÉRCIO DE CARNES E RESPECTIVOS SÓCIOS Nota-se que a executada e a empresa RICAISA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AGROPECUÁRIOS possuem quadro social e ramos de atividade manifestamente distintos. O único ponto em comum entre ambas é que o endereço da suscitada coincide com aquele onde foi outrora citada a devedora na execução (Av. Ayrton Senna da Silva, 500, sala 601, Londrina-PR). A mera circunstância de serem os sócios de tais empresas (executada e suscitada) membros da mesma família não permite afirmar, exime de indecisão, tratar-se de pessoas que integram grupo econômico familiar. Do mesmo modo, o fato da aludida pessoa jurídica ter figurado como fiadora/avalista de ORESTES ALVARES SOLDÓRIO, em seus negócios de caráter pessoal, ou realizado transferências bancárias em seu prol, também não configura, à evidência, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Anote-se, ademais, que a alienação da sala comercial onde situada a referida empresa, pela sócia administradora ISABELA PAZ SOLDÓRIO,
trata-se de comportamento decorrente do exercício da autonomia privada e patrimonial da pessoa jurídica. Tal ato lícito em nada influência no caso em análise. No tocante à A.A. PAZ COMÉRCIO DE CARNES, SÉCULO COMÉRCIO DE CARNES E FRIGOSETE COMÉRCIO DE CARNES, o fato isolado de explorarem as empresas em mesa o mesmo objeto social da executada não permite que se afirme a configuração do alegado grupo. Não passa de especulação da esfera exequente a constituição, pelo sócio administrador da devedora, de novas empresas com vistas a fraudar a execução, ou da utilização de sócio “laranja”. Os documentos constantes nos autos revelam efetivamente que, além de tais empresas funcionarem em endereços diversos, também apresentam quadro social distinto. Não há sócios comuns entre as sociedades e não há prova do controle direto ou influência significativa de uma delas sobre as outras. Sublinhe-se que para a configuração de grupo econômico não é suficiente a mera ocorrência de sócios integrantes da mesma família. Antes, porém, faz-se necessária a demonstração de que uma empresa dirige, controla ou administre a outra, ou que há atuação coordenada entre empresas, entre as quais, embora autônomas, exista uma relação de mútuo auxílio, e desde que exista comunhão de interesses. No caso em análise, tais requisitos não foram objeto de cabal comprovação pela esfera exequente. Ademais, com base nos dados coligidos pela esfera suscitante, inviável afirmar, categoricamente, o conluio entre todos os sócios das referidas empresas, imbuídos do escopo de lesar a credora. Eventuais transações comerciais realizadas entre elas não constituem provas aptas a ensejar o deferimento da medida. Dessa forma, não é possível reconhecer a existência de grupo econômico familiar entre nenhuma das empresas apontadas, tampouco em relação às pessoas físicas que as representam. Com efeito,
ante o exposto, INDEFIRO o pleito de desconsideração de personalidade jurídica e de formação de grupo econômico/sucessão empresarial, veiculado no ev. 286. Despesas do incidente, a cargo do suscitante. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que
trata-se de mero incidente processual. No entanto, à vista do trabalho realizado pelo Curador especial nomeado, apresentando defesa por negativa geral, arbitro honorária em seu favor no montante de R$400,00 (quatrocentos reais), à luz dos parâmetros estabelecidos na Resolução Conjunta nº 15/2019 SEFA/PGE (item 2.8), devendo ser expedida a respectiva certidão para pagamento pelo Estado do Paraná. Preclusa a presente decisão, excluam-se os suscitados da condição de “terceiros interessados”. Intimem-se partes e interessados. Dil. Nec. Londrina, 21 de fevereiro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:18
Indeferimento
21/02/2024, 11:38
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 12:05
Confirmada
01/11/2023, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Intimem-se as partes para que, em 05 dias, especifiquem eventuais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com a consequente decisão interlocutória no incidente (art. 136, CPC). Int. Dil. nec. Londrina, 23 de outubro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 16:29
Mero expediente
24/10/2023, 11:37
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 10:28
Confirmada
29/07/2023, 00:03
Confirmada
29/07/2023, 00:02
Confirmada
29/07/2023, 00:02
Confirmada
28/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 08:41
Ato ordinatório
18/07/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 20:59
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 09:39
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 23:30
Confirmada
26/06/2023, 17:57
Mandado
26/06/2023, 17:42
Confirmada
20/06/2023, 23:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 08:13
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 15:41
Ato ordinatório
11/05/2023, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2023, 13:16
Ato ordinatório
11/05/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 16:58
Confirmada
28/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 09:23
Confirmada
11/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] O art. 252, do CPC, é cristalino ao estabelecer os requisitos para a citação por hora certa, quais sejam: duas tentativas de encontrar o citando (inócuas) e fundada suspeita de ocultação, devidamente certificadas. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CITAÇÃO POR HORA CERTA - SUSPEITA DE OCULTAÇÃO - REQUISITOS - AUSÊNCIA. A citação por hora certa é medida excepcional e, em razão disso, somente pode ser deferida quando atendidos os requisitos do art. 252 do CPC, quais sejam, duas diligências do Oficial de Justiça procurando o demandado em seu domicílio frustradas, além da suspeita de ocultação. Ausente "certidão" sobre a "suspeita de ocultação", não há como deferir o efeito suspensivo-ativo ao recurso. Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000200758134001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 27/01/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021)” Mediante analise da certidão de seq. 548.1, verifica-se que o Sr. Oficial de Justiça não indicou má-fé da suscitada (a qual não se presume) objetivando furtar-se do ato citatório, através de seu representante legal. Pelo contrário, assinalou apenas que o representante da suscitada "mora sozinho... sai muito cedo e não tem hora para retorno". Portanto, não se encontrava no local no momento de cumprimento da diligência. Apenas isto. Lembre-se de que o Sr. Oficial de Justiça possui fé pública, perdurando válido até aqui o conteúdo da certidão. INDEFIRO, pois, o pleito retro. Deve a parte exequente/suscitante, providenciar seguimento com a citação real da suscitada SÉCULO COMÉRCIO DE CARNES EIRELI, por intermédio de respectivo representante legal, para o que lhe assinalo o prazo de 05 (cinco) dias. Int. Dil. Nec. Londrina, 29 de março de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:59
Indeferimento
30/03/2023, 18:49
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 16:25
Confirmada
09/03/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:50
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:50
Mandado
01/03/2023, 17:36
Ato ordinatório
31/01/2023, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2023, 13:01
Ato ordinatório
31/01/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 09:41
Confirmada
26/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:52
Confirmada
10/12/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Por ora, deve a esfera exequente/suscitante diligenciar/providenciar a citação da suscitada SÉCULO COMÉRCIO DE CARNES EIRELI, em 05 dias, sob as penas da lei. Int. Dil. nec. Londrina, 23 de novembro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:21
Mero expediente
28/11/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 09:36
Confirmada
15/11/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Diga o exequente (seq. 529.1). Int. Dil. Nec. Londrina, 27 de outubro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:20
Mero expediente
04/11/2022, 15:36
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 19:21
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:23
Confirmada
27/09/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006348-78.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$154.167,37 Exequente(s): VINICIUS MORAIS DE LACERDA Executado(s): OREGON REPRESENTACOES COMERCIAIS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E ANIMAIS VIVOS LTDA Antes de seguir-se à ultimação dos atos constritivos próprios da execução, impõe-se a regularização da presente, já que o caso é de citação fictícia dos sócios terceiros ISABELA PAZ SOLDORIO, RICARDO PAZ SOLDORIO, IRONE DE PAULA PAZ e BASÍLIO BATISTA (seqs. 413 e 502) e transcorreu in albis o prazo para resposta. Para o encargo, designo o advogado GUILHERME DUARTE DE AMORIM (OAB/PR 80.927), que servirá sob a fé de seu grau. Intime-se-o a respeito da nomeação, bem como para que se manifeste nos moldes de praxe. Ademais, diga o exequente acerca do contido na seq. 521.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 14 de setembro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:55
Confirmada
16/09/2022, 00:02
Curador
15/09/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 16:23
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 10:15
Expedição de documento (Carta)
05/09/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 09:17
Confirmada
05/09/2022, 00:05
Ato ordinatório
03/09/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:11
Mandado
25/08/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:47
Confirmada
23/08/2022, 00:11
Confirmada
20/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 17:05
Confirmada
12/08/2022, 17:03
Mandado
12/08/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 11:18
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 11:18
Mandado
09/08/2022, 09:51
Ato ordinatório
02/08/2022, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2022, 13:41
Ato ordinatório
02/08/2022, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2022, 13:31
Ato ordinatório
02/08/2022, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2022, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 08:18
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:42
Confirmada
01/08/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 14:43
Confirmada
19/07/2022, 00:07
Confirmada
18/07/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:56
Confirmada
08/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:10
Documento (Certidão)
06/07/2022, 14:44
Ato ordinatório
06/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Com vistas à localização de possíveis endereços dos terceiros BASÍLIO BATISTA e SÉCULO COMÉRCIO DE CARNES EIRELI, proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e INFOSEG. Proceda-se, igualmente, à consulta junto ao sistema SIEL (Justiça Eleitoral), acaso constem dos autos informações referentes à filiação, ao título de eleitor e à data de nascimento. Providencie-se, também, a consulta ao banco de dados da COPEL, via e-mail ao endereço eletrônico [email protected]. Int. Dil. Nec. Londrina, 23 de junho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:57
deferimento
23/06/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:30
Confirmada
10/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:08
Expedição de documento (Carta)
17/05/2022, 18:04
Expedição de documento (Carta)
17/05/2022, 18:04
Ato ordinatório
14/05/2022, 09:32
Ato ordinatório
14/05/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 15:54
Confirmada
11/05/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006348-78.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$154.167,37 Exequente(s): VINICIUS MORAIS DE LACERDA Executado(s): OREGON REPRESENTACOES COMERCIAIS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E ANIMAIS VIVOS LTDA Citem-se os terceiros interessados (ARMP/AR), no endereço indicado (ev. 450, item "a"). Int. Dil. Nec. Londrina, 04 de maio de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:43
deferimento
04/05/2022, 16:39
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:11
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:39
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:39
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:38
Confirmada
24/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:12
Ato ordinatório
13/04/2022, 17:08
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 17:40
Expedição de documento (Carta)
23/03/2022, 18:15
Expedição de documento (Carta)
23/03/2022, 18:15
Expedição de documento (Carta)
23/03/2022, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Cumpra-se o ordenado na seq. 425.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 17 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
21/03/2022, 00:00
Mero expediente
18/03/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:39
Confirmada
07/03/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Expeça-se carta aos citados com hora certa (ev. 413), nos moldes do art. 254 do Código de Processo Civil, conforme rogado (seq. 422.1). Int. Dil. Nec. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:38
deferimento
03/03/2022, 16:58
Ato ordinatório
22/02/2022, 01:39
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 10:22
Ato ordinatório
15/02/2022, 09:33
Ato ordinatório
15/02/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 10:13
Confirmada
03/02/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 09:09
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 09:09
Confirmada
01/02/2022, 09:07
Mandado
31/01/2022, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 09:37
Ato ordinatório
27/01/2022, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2022, 16:14
Ato ordinatório
27/01/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 09:48
Confirmada
20/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
09/01/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
09/01/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 14:10
Confirmada
18/12/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:57
Mandado
07/12/2021, 17:09
Ato ordinatório
26/11/2021, 13:00
Ato ordinatório
26/10/2021, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 11:34
Ato ordinatório
09/10/2021, 09:33
Ato ordinatório
09/10/2021, 09:32
Confirmada
08/10/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 16:30
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:30
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:30
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 18:30
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 17:13
Confirmada
21/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 18:50
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 18:48
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 18:45
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 18:45
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 18:40
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 18:35
Expedição de documento (Carta)
19/08/2021, 18:06
Expedição de documento (Carta)
19/08/2021, 18:06
Expedição de documento (Carta)
19/08/2021, 18:06
Expedição de documento (Carta)
19/08/2021, 18:06
Expedição de documento (Carta)
19/08/2021, 18:06
Expedição de documento (Carta)
19/08/2021, 18:06
Expedição de documento (Carta)
19/08/2021, 18:06
Expedição de documento (Carta)
19/08/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 09:56
Confirmada
17/07/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:12
Documento (Certidão)
06/07/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 10:20
Confirmada
29/06/2021, 00:30
Ato ordinatório
25/06/2021, 09:31
Ato ordinatório
25/06/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 09:54
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
16/05/2021, 15:41
Confirmada
11/05/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:43
Decurso de Prazo
29/04/2021, 00:08
Decurso de Prazo
29/04/2021, 00:08
Decurso de Prazo
29/04/2021, 00:08
Decurso de Prazo
29/04/2021, 00:08
Decurso de Prazo
29/04/2021, 00:08
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 11:57
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 11:56
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 11:54
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 11:53
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 11:46
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 11:38
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 11:37
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 11:34
Documento (Certidão)
23/03/2021, 13:36
Expedição de documento (Carta)
16/03/2021, 02:38
Expedição de documento (Carta)
16/03/2021, 02:38
Expedição de documento (Carta)
16/03/2021, 02:38
Expedição de documento (Carta)
16/03/2021, 02:38
Expedição de documento (Carta)
16/03/2021, 02:38
Expedição de documento (Carta)
16/03/2021, 02:38
Expedição de documento (Carta)
16/03/2021, 02:38
Expedição de documento (Carta)
16/03/2021, 02:38
Expedição de documento (Carta)
16/03/2021, 02:38
Expedição de documento (Carta)
16/03/2021, 02:38
Expedição de documento (Carta)
16/03/2021, 02:38
Expedição de documento (Carta)
16/03/2021, 02:38
Expedição de documento (Carta)
16/03/2021, 02:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 11:10
Confirmada
11/03/2021, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 11:10
Ato ordinatório
10/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 23:05
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 23:05
Remessa (em diligência)
01/03/2021, 23:04
Ato ordinatório
01/03/2021, 23:02
Ato ordinatório
01/03/2021, 23:00
Ato ordinatório
01/03/2021, 22:58
Ato ordinatório
01/03/2021, 22:56
Ato ordinatório
01/03/2021, 22:55
Ato ordinatório
01/03/2021, 22:51
Ato ordinatório
01/03/2021, 22:50
Ato ordinatório
01/03/2021, 22:49
Ato ordinatório
01/03/2021, 22:47
Ato ordinatório
01/03/2021, 18:22
Ato ordinatório
01/03/2021, 18:21
Ato ordinatório
01/03/2021, 18:20
Ato ordinatório
01/03/2021, 18:20
Confirmada
20/02/2021, 00:07
Ato ordinatório
19/02/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1) ORDENO a suspensão do curso deste procedimento, ex vi do art. 134, § 3º, do CPC, em virtude da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos legais. 2) Cite(m)-se a(s) pessoa(s) indicada(s) no petitório retro para, querendo, manifestar-se e rogar a produção de provas cabíveis, em 15 dias, sob as penas da lei. Expeça-se ARMP ou AR, em se tratando de pessoa física ou jurídica, respectivamente. Caso necessário e/ou pleiteado pela parte que instaurou o incidente, expeça-se mandado/precatória. 3) Comunique-se ao Distribuidor o início deste incidente, conforme art. 134, § 1º, do CPC, para as anotações de praxe. Int. Dil. Nec. Londrina, 08 de fevereiro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 09:40
deferimento
08/02/2021, 16:29
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 01:02
Desarquivamento
04/02/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:51
Provisório
28/08/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 09:22
Arquivamento
27/08/2020, 16:46
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 10:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2020, 00:23
Por decisão judicial
08/06/2020, 12:04
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:30
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 18:14
deferimento
20/03/2020, 16:05
Conclusão (para despacho)
20/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 13:59
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 13:56
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 08:07
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 17:42
Ato ordinatório
07/02/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:07
Remessa (em diligência)
21/01/2020, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 13:19
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 13:19
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 14:50
Desarquivamento
12/11/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 10:05
Provisório
25/10/2019, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 18:01
Arquivamento
25/10/2019, 17:40
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 15:38
Documento (Ofício)
19/08/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2019, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2019, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2019, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 10:26
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:44
Ato ordinatório
11/07/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 17:02
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 17:01
Ato ordinatório
18/06/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:04
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 13:35
deferimento
29/05/2019, 17:26
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
30/04/2019, 17:17
Conclusão (para despacho)
30/04/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 13:36
Mero expediente
10/04/2019, 17:30
Conclusão (para despacho)
10/04/2019, 13:40
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 13:30
deferimento
27/03/2019, 19:40
Conclusão (para despacho)
27/03/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 15:40
Mandado
22/02/2019, 17:14
Ato ordinatório
30/01/2019, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2019, 13:02
Ato ordinatório
30/01/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 16:05
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 16:05
Decurso de Prazo
07/12/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 12:32
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 12:32
deferimento
14/11/2018, 16:58
Conclusão (para despacho)
13/11/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
26/10/2018, 16:28
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 15:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 19:12
Documento (Certidão)
17/10/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 08:46
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2018, 01:34
Por decisão judicial
27/08/2018, 18:42
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 18:18
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 13:31
Documento (Certidão)
22/08/2018, 13:27
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 14:13
Mero expediente
06/08/2018, 17:33
Conclusão (para despacho)
03/08/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 17:47
Decurso de Prazo
22/06/2018, 00:30
Mero expediente
19/06/2018, 17:37
Conclusão (para despacho)
19/06/2018, 15:59
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 16:23
Documento (Outros documentos)
04/06/2018, 16:23
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2018, 16:21
Mero expediente
24/05/2018, 17:17
Conclusão (para despacho)
21/05/2018, 18:08
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
30/04/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 18:07
deferimento
13/04/2018, 17:58
Conclusão (para despacho)
13/04/2018, 14:05
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 13:01
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 16:15
Documento (Outros documentos)
09/02/2018, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 17:15
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 17:15
deferimento
07/02/2018, 15:48
Conclusão (para despacho)
06/02/2018, 17:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:08
Remessa (em diligência)
18/01/2018, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 15:40
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 15:40
Documento (Certidão)
12/01/2018, 13:36
Conclusão (para despacho)
12/01/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 10:48
Mero expediente
11/12/2017, 17:24
Conclusão (para despacho)
11/12/2017, 13:19
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 22:37
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 14:59
Documento (Certidão)
20/11/2017, 14:59
Desarquivamento
20/11/2017, 14:58
Provisório
25/09/2017, 18:18
Arquivamento
25/09/2017, 17:18
Conclusão (para despacho)
22/09/2017, 17:00
Desarquivamento
22/09/2017, 17:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:08
Provisório
05/09/2017, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 16:34
Arquivamento
05/09/2017, 14:45
Conclusão (para despacho)
05/09/2017, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2017, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 19:20
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 19:13
Por decisão judicial
29/08/2017, 14:45
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 13:05
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 12:01
Mero expediente
21/07/2017, 12:34
Conclusão (para despacho)
20/07/2017, 18:21
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 16:39
Documento (Outros documentos)
19/07/2017, 16:38
deferimento
19/07/2017, 15:47
Conclusão (para despacho)
19/07/2017, 14:51
Mero expediente
19/07/2017, 12:19
Conclusão (para despacho)
18/07/2017, 18:10
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 13:36
Documento (Outros documentos)
06/07/2017, 13:36
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 16:39
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:25
Remessa (em diligência)
30/05/2017, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 17:53
Documento (Outros documentos)
30/05/2017, 17:53
Conclusão (para despacho)
30/05/2017, 16:51
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 10:11
Ato ordinatório
30/05/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 18:04
Documento (Certidão)
26/04/2017, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2017, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 12:45
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2017, 19:54
Documento (Outros documentos)
16/04/2017, 19:53
Petição (Petição (outras))
13/04/2017, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2017, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 14:37
Documento (Outros documentos)
04/04/2017, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2017, 15:14
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 11:50
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 13:51
Documento (Outros documentos)
08/03/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 18:28
Documento (Outros documentos)
06/03/2017, 18:28
Documento (Outros documentos)
06/03/2017, 08:50
Remessa (em diligência)
13/02/2017, 16:23
Mero expediente
13/02/2017, 14:22
Conclusão (para decisão)
13/02/2017, 13:15
Documento (Certidão)
13/02/2017, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 13:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 12:47
Documento (Outros documentos)
07/02/2017, 12:47
Distribuição (sorteio)
07/02/2017, 12:19
Ato ordinatório
07/02/2017, 09:32
Ato ordinatório
07/02/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)