Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDISON FRANCISCO MENDES VERNICK
RÉUS: ESPÓLIO DE ERNESTO PONTONI E ESPÓLIO DE SERAFINA PONTONI RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SUBST. 2º GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (EM SUBST. AO DES. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ) DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO CAUÇÃO. REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 968, INCISO II, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. IMPOSITIVA EXTINÇÃO DOS AUTOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO I, DO CPC.
autor: [...] II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. [...] 3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. E, como no caso dos autos o autor deixou de efetuar o recolhimento do depósito caução devido, mesmo após duas oportunidades concedidas, outra alternativa não há, senão o indeferimento da petição inicial respectiva, nos termos do art. 968, § 3, do CPC. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃOPREENCHE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO § 3º, ART. 968 DO CPC E INC. XXIV, ART. 182 DO RITJ/PR. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA (TJPR - 5ª Seção Cível - 0067107-45.2020.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 31.03.2021) – grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS OU DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO. NÃO ATENDIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO PREENCHE PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Considerando que a Autora, ora Agravante, deixou de atender à determinação judicial de comprovar a insuficiência de recursos ou de pagar as custas e recolher o depósito de 5% (cinco por cento) do valor dado a causa (artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015), impõe-se o indeferimento da petição inicial, e não apenas o cancelamento da distribuição, uma vez que verificada a ausência de condição de procedibilidade da Ação Rescisória, preponderando a disposição contida no artigo 968, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 2ª Seção Cível - 0068151-02.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 23.02.2022) – grifei. Assim, com esteio nos art. 968, § 3, do CPC e art. 485, inciso I, ambos do CPC,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª SEÇÃO CÍVEL Recurso: 0065623-29.2019.8.16.0000 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): EDISON FRANCISCO MENDES VERNICK Requerido(s): SERAFINA PONTONI ERNESTO PONTONI AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0065623-29.2019.8.16.0000 - DA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR.
VISTOS.
Trata-se de ação rescisória manejada por Edison Francisco Mendes Vernick em face de Espólio de Serafina Pontoni e Espólio de Ernesto Pontoni, contra a sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 0005317-82.2005.8.16.0001, requerendo, em síntese, a declaração de inexistência de composse com Dirceu Linhares, bem como o pagamento das benfeitorias realizadas no imóvel objeto de litígio. Não houve pedido liminar (mov. 5.1). Intimados, os requeridos apresentaram contestação, pugnando pela a improcedência da demanda, uma vez inexistente vício no processo objurgado a justificar a sua desconstituição (mov. 95.1). Da análise detida dos autos, observou-se que o valor atribuído à causa se apresentava inferior ao proveito econômico pretendido pelo requerente, razão pela qual se determinou a retificação e recolhimento do depósito caução sobressalente (mov. 121.1). Promovida a adequação do valor da causa, o autor pugnou pelo parcelamento do depósito (mov. 126.1), o qual foi indeferido, sendo a este concedido, em última oportunidade, 15 (quinze) dias para recolhimento do depósito sob pena de indeferimento da petição inicial (mov. 131.1). Com o decurso do prazo, sem manifestação, os autos retornaram a esta Relatora para decisão (mov. 135.1). Pois bem. Segundo dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nada obstante, dispõe o art. 968, inciso II, do CPC, que o pagamento das custas iniciais, bem como o recolhimento do depósito caução de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, é requisito procedimental indispensável à constituição e validade da ação rescisória, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial, mormente § 3 do mesmo dispositivo, in verbis: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Intimem-se. Escoado o prazo recursal, sem nova manifestação, arquivem-se definitivamente os autos. Curitiba, data da assinatura digital. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA Juíza Substituta em Segundo Grau.