BRAYAN LUCAS VIANA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR LILIAN TALITA DE PAULA DO NASCIMENTO
Autor
BRENDO LUIZ VIANA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
ROBSON JOSÉ FRACAROLI
OAB/PR 90572·CPF·Representa: Autor
ROBERTO NUNES DE LIMA FILHO
OAB/PR 48156·Representa: Autor
ERNANDES FERNANDES DA NÓBREGA JUNIOR
OAB/PR 80841·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO MOREIRA PHILOMENO GOMES NETO
OAB/PR 66454·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO RANGEL XAVIER
OAB/PR 48747·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 09:36
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 16:52
Confirmada
03/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003234-69.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003234-69.2020.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000.473,60 Polo Ativo(s): AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Brayan Lucas Viana dos Santos representado(a) por LILIAN TALITA DE PAULA DO NASCIMENTO Brendo Luiz Viana dos Santos representado(a) por AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento de mov. 369.1. 2. Em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Tendo em vista que não foi atribuído efeito suspensivo (autos nº 0028460-68.2026.8.16.0000), intime-se a parte executada acerca do cálculo de mov. 368.2. Prazo 15 (quinze) dias. 4. Indefiro o pedido de suspensão do feito em relação a execução dos honorários sucumbenciais. Isto porque a própria decisão que indeferiu o efeito suspensivo (mov. 14.1/TJ), estabeleceu o seguinte: " [...]é recomendável que se mantenham os efeitos da r. decisão recorrida até o julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado. " Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:58
Mero expediente
20/03/2026, 17:10
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 11:15
Petição (Petição (outras))
08/02/2026, 12:38
Confirmada
23/01/2026, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003234-69.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003234-69.2020.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000.473,60 Polo Ativo(s): AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Brayan Lucas Viana dos Santos representado(a) por LILIAN TALITA DE PAULA DO NASCIMENTO Brendo Luiz Viana dos Santos representado(a) por AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual o executado, ESTADO DO PARANÁ, aduz a ocorrência de erro material no cálculo dos honorários sucumbenciais, pleiteando sua correção. Instada a se manifestar, a parte exequente defendeu a ocorrência de preclusão (mov. 363.1). É o necessário. Decido. 2. A irresignação do exequente remonta ao início do cumprimento de sentença, aduzindo a ocorrência de erro material quando da prolação da sentença de mov. 160.1. Ocorre que tal ponto não foi devidamente posto à apreciação do Tribunal de Justiça quando da interposição do recurso cabível (mov. 173.1), o que levou à formação da coisa julgada. Insubsistente, portanto, a tese da Fazenda Pública quanto à possibilidade de correção de erro material a qualquer tempo. Nesse sentido, já decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de suposto erro quanto à base de cálculo de honorários sucumbenciais, tal deve ser discutido em sede de ação rescisória, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. VÍCIO RESCISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação indenizatória por danos morais e materiais. 2. Recurso especial interposto em: 02/09/2022. Concluso ao gabinete em: 08/03/2023.3. O propósito recursal consiste em definir se configura-se como erro material a mudança da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado para adequá-los à determinação legal.4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença.5. O Código Processual Civil, em seu art. 494, estabelece que, publicada a sentença, o juiz apenas poderá alterá-la (inciso I) para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou (inciso II) por meio de embargos de declaração.6. A decisão não contém erro material passível de ser alterado a qualquer tempo se restam dúvidas acerca da real vontade do julgador;se há consonância com a fundamentação do julgado; ou se a correção do equívoco, por alterar o conteúdo da decisão, aufere vantagem a uma das partes.7. A ação rescisória é o instrumento adequado para alterar decisão de mérito transitada em julgado que contenha violação literal de dispositivo de lei, nos termos do que determina o art. 966, V, do CPC/15.8. O erro no arbitramento da verba honorária em virtude de inobservância de lei é vício que sustenta a pretensão rescisória, não podendo ser confundido com mero erro material se os requisitos de configuração deste último estão ausentes.8. Na espécie, o Tribunal de origem alterou o entendimento firmado em sentença transitada em julgado para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, a fim de adequá-los à determinação do art. 85, § 2º do CPC, que havia sido desrespeitado.9. Recurso especial provido para manter a base de cálculo dos honorários advocatícios nos moldes do que decidiu a sentença transitada em julgado. (STJ - REsp: 2054617 PI 2023/0054900-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) (negritei) Quanto à correção monetária, tenho que assiste razão ao executado, devendo a exequente apresentar novo cálculo, utilizando o IPCA-e, nos termos do decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. 2.1.
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido de mov. 358.1. 3. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar recálculo e o que entender de direito. Vista ao executado e, após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003234-69.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003234-69.2020.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000.473,60 Polo Ativo(s): AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Brayan Lucas Viana dos Santos representado(a) por LILIAN TALITA DE PAULA DO NASCIMENTO Brendo Luiz Viana dos Santos representado(a) por AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual o executado, ESTADO DO PARANÁ, aduz a ocorrência de erro material no cálculo dos honorários sucumbenciais, pleiteando sua correção. Instada a se manifestar, a parte exequente defendeu a ocorrência de preclusão (mov. 363.1). É o necessário. Decido. 2. A irresignação do exequente remonta ao início do cumprimento de sentença, aduzindo a ocorrência de erro material quando da prolação da sentença de mov. 160.1. Ocorre que tal ponto não foi devidamente posto à apreciação do Tribunal de Justiça quando da interposição do recurso cabível (mov. 173.1), o que levou à formação da coisa julgada. Insubsistente, portanto, a tese da Fazenda Pública quanto à possibilidade de correção de erro material a qualquer tempo. Nesse sentido, já decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de suposto erro quanto à base de cálculo de honorários sucumbenciais, tal deve ser discutido em sede de ação rescisória, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. VÍCIO RESCISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação indenizatória por danos morais e materiais. 2. Recurso especial interposto em: 02/09/2022. Concluso ao gabinete em: 08/03/2023.3. O propósito recursal consiste em definir se configura-se como erro material a mudança da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado para adequá-los à determinação legal.4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença.5. O Código Processual Civil, em seu art. 494, estabelece que, publicada a sentença, o juiz apenas poderá alterá-la (inciso I) para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou (inciso II) por meio de embargos de declaração.6. A decisão não contém erro material passível de ser alterado a qualquer tempo se restam dúvidas acerca da real vontade do julgador;se há consonância com a fundamentação do julgado; ou se a correção do equívoco, por alterar o conteúdo da decisão, aufere vantagem a uma das partes.7. A ação rescisória é o instrumento adequado para alterar decisão de mérito transitada em julgado que contenha violação literal de dispositivo de lei, nos termos do que determina o art. 966, V, do CPC/15.8. O erro no arbitramento da verba honorária em virtude de inobservância de lei é vício que sustenta a pretensão rescisória, não podendo ser confundido com mero erro material se os requisitos de configuração deste último estão ausentes.8. Na espécie, o Tribunal de origem alterou o entendimento firmado em sentença transitada em julgado para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, a fim de adequá-los à determinação do art. 85, § 2º do CPC, que havia sido desrespeitado.9. Recurso especial provido para manter a base de cálculo dos honorários advocatícios nos moldes do que decidiu a sentença transitada em julgado. (STJ - REsp: 2054617 PI 2023/0054900-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) (negritei) Quanto à correção monetária, tenho que assiste razão ao executado, devendo a exequente apresentar novo cálculo, utilizando o IPCA-e, nos termos do decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. 2.1.
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido de mov. 358.1. 3. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar recálculo e o que entender de direito. Vista ao executado e, após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 17:09
Acolhimento em Parte
15/01/2026, 14:20
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 09:56
Confirmada
11/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003234-69.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003234-69.2020.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000.473,60 Polo Ativo(s): AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Brayan Lucas Viana dos Santos representado(a) por LILIAN TALITA DE PAULA DO NASCIMENTO Brendo Luiz Viana dos Santos representado(a) por AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Previamente, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o contido em mov. 358.1. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e hora de lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:24
Mero expediente
29/09/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 09:03
Confirmada
15/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) DEFERIDO O PEDIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) DEFERIDO O PEDIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) DEFERIDO O PEDIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) DEFERIDO O PEDIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003234-69.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003234-69.2020.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000.473,60 Polo Ativo(s): AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Brayan Lucas Viana dos Santos representado(a) por LILIAN TALITA DE PAULA DO NASCIMENTO Brendo Luiz Viana dos Santos representado(a) por AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração em face da decisão de mov. 337.1. Sustenta que que quando da expedição e pagamento do precatório, a data final do cálculo que embasou o ofício requisitório será considerada para atualização dos valores, assim é desnecessário fazer sucessivas atualizações até a expedição do mesmo. Pede que sejam adotados os cálculos, valores e datas dos cálculos homologados pelo Juízo, quais sejam aqueles dos movimentos 325.3 e 330.2. Ainda requer correção da decisão, de maneira a diferenciar as parcelas que possuem natureza comum (moral) daquelas que possuem natureza alimentar (pensionamento). 2. Pois bem. Verifica-se que, razão assiste ao Estado do Paraná, eis que de fato a data final do cálculo que embasou o ofício requisitório será considerada para atualização dos valores, de modo que se faz desnecessária nova atualização do cálculo. Ademais, verifica-se que nova atualização servirá apenas para abrir nova discussão nos autos e postergar o recebimento dos valores pelas partes exequentes. Razão também assiste ao Estado do Paraná, no tocante a necessidade de diferenciação das parcelas a serem recebidas pelos pelos exequentes, no tocante a natureza comum e alimentar. 3. Nestes termos, acolho os embargos, opostos pela parte executada eis que tempestivos e no mérito lhes dou provimento com efeitos infringentes para corrigir a decisão de movimento nº. 337.1 e revogar o item “7” da referida decisão. 3.1. Quanto ao item “9” retifico para constar: Não havendo impugnação, e preclusa a presente decisão, expeçam-se precatórios em favor da parte exequente, observando-se o valor do dano moral e do pensionamento. 3.2. Em relação ao item “10” retifico para constar: Determino a devida anotação de que o crédito referente ao pensionamento possui natureza alimentar, conforme art. 85, §14, do CPC, c.c. art. 100, §1º da Constituição Federal. 4. No mais, mantenho, irretocável a decisão de movimento nº. 337.1. 5. Preclusa a presente decisão, expeçam-se precatórios em favor da parte exequente, observando-se o valor do dano moral e do pensionamento previsto nos itens “4” e “5” da decisão de movimento nº. 337.1. 6. Proceda a devida anotação de que o crédito referente ao pensionamento possui natureza alimentar, conforme art. 85, §14, do CPC, c.c. art. 100, §1º da Constituição Federal. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:58
deferimento
03/07/2025, 19:09
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003234-69.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003234-69.2020.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000.473,60 Polo Ativo(s): AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Brayan Lucas Viana dos Santos representado(a) por LILIAN TALITA DE PAULA DO NASCIMENTO Brendo Luiz Viana dos Santos representado(a) por AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Previamente, intime-se o Estado do Paraná para, no prazo de (05) cinco dias, se manifestar sobre a petição de movimento nº. 345 apresentada pela parte autora. 2. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:12
Mero expediente
09/06/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:55
Confirmada
27/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 16:07
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2025, 15:12
Confirmada
16/05/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003234-69.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003234-69.2020.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000.473,60 Polo Ativo(s): AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Brayan Lucas Viana dos Santos representado(a) por LILIAN TALITA DE PAULA DO NASCIMENTO Brendo Luiz Viana dos Santos representado(a) por AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto por BRENDO LUIZ VIANA DOS SANTOS, BRAYAN LUCAS VIANA DOS SANTOS e AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PARANÁ. Em petição inserida no movimento nº. 187 os autores apresentaram como devida a importancia de R$ 163.114,47 (cento e sessenta e três mil cento e quatorze reais e quarenta e sete centavos) a título de pensão mensal e dano moral. Intimado o Estado apresentou impugnação apresentado como devida a importância de R$ R$ 139.805,64. No movimento nº. 325 foi juntado o cálculo apresentado pelo Contador Judicial, tendo as partes se manifestado nos movimentos nº. 330 e 335. 2. Pois bem. 3. Considerando a concordância da parte exequente com a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná no movimento nº. 330, homologo em parte o cálculo apresentado pelo Contador Judicial no movimento nº. 325. 4. Para tanto, homologo o cálculo do pensionamento no valor de R$ 25.381,82 para cada um dos exequentes. 5. Acolho em parte a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná e reputo correto o cálculo apresentado a título de danos morais, no valor de R$ 27.948,77 para cada um dos exequentes, totalizando R$ 83.846,31. 6. Nos termos dos artigos 84 e 85 do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar as despesas processuais e os honorários ao advogado do vencedor. 6.1. Sendo assim, considerando a sucumbência da parte exequente, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios em relação ao patrono da parte executada, por força da sucumbência, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do 85, § 3º, I, do CPC. 7. Sem embargo, intime-se a parte exequente para, no prazo de (15) quinze dias, apresentar o cálculo atualizado do valor devido até a presente decisão, observando-se o cálculo apresentado pelo Contador no movimento nº. 325.3 e no movimento nº. 330 pelo Estado do Paraná. 8. Em seguida, intime-se o Estado do Paraná para, querendo, se manifestar. Prazo: (05) cinco dias. 9. Não havendo impugnação, e preclusa a presente decisão, expeça-se precatório em favor da parte exequente, observando-se o valor do dano moral e do pensionamento. 10. Determino a devida anotação de que o crédito possui natureza alimentar, conforme art. 85, §14, do CPC, c.c. art. 100, §1º da Constituição Federal. 11. Aguardem os autos em arquivo provisório o pagamento. 12. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 15:54
Acolhimento em Parte
05/05/2025, 22:35
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 07:37
Confirmada
28/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003234-69.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003234-69.2020.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000.473,60 Polo Ativo(s): AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Brayan Lucas Viana dos Santos representado(a) por LILIAN TALITA DE PAULA DO NASCIMENTO Brendo Luiz Viana dos Santos representado(a) por AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de (15) quinze dias, informar se concorda com o pedido formulado pelo Estado do Paraná no movimento nº.330. 2. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:00
Mero expediente
10/02/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 16:47
Confirmada
05/12/2024, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:57
Confirmada
01/11/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003234-69.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003234-69.2020.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000.473,60 Polo Ativo(s): AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Brayan Lucas Viana dos Santos representado(a) por LILIAN TALITA DE PAULA DO NASCIMENTO Brendo Luiz Viana dos Santos representado(a) por AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Considerando a manifestação das partes no movimento nº. 315 e 320 remetam-se os autos novamente ao Contador Judicial, para que cumpra adequadamente o despacho de movimento nº. 295. Ciente de que no momento do cálculo deverá observar quanto ao dano moral, que os juros de mora da poupança devem incidir de 08/2018 (data do evento danoso) até 08/12/2021, momento em que deverá incidir exclusivamente a SELIC. 2. Quanto a pensão, deverá observar o Termo final: dezembro/2022 (pensões implantadas a partir de janeiro/2023). Juros de mora da poupança, desde a citação o até 08/12/2021. Correção monetária pelo IPCA-e, mês a mês até 08/12/2021. Apo s 08/12/2021 deverá incidir exclusivamente a SELIC, índice que já contempla juros e correção monetária. 3. O cálculo deverá ser feito no prazo impreterível de (10) dez dias. 4. Com o cálculo intimem-se as partes para, no prazo de (10) dez dias, se manifestarem. 5. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
04/10/2024, 16:31
Mero expediente
03/10/2024, 20:06
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003234-69.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003234-69.2020.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000.473,60 Polo Ativo(s): AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Brayan Lucas Viana dos Santos representado(a) por LILIAN TALITA DE PAULA DO NASCIMENTO Brendo Luiz Viana dos Santos representado(a) por AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Previamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de (05) cinco dias, se manifestar sobre o pedido de movimento nº. 315. 2. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
02/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 18:34
Confirmada
01/10/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 16:21
Mero expediente
01/10/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 10:36
Confirmada
16/09/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:47
Confirmada
30/08/2024, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 09:34
Confirmada
13/08/2024, 00:16
Remessa (em diligência)
07/08/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003234-69.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003234-69.2020.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000.473,60 Polo Ativo(s): AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Brayan Lucas Viana dos Santos representado(a) por LILIAN TALITA DE PAULA DO NASCIMENTO Brendo Luiz Viana dos Santos representado(a) por AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Previamente, intime-se a parte executada para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar sobre o cálculo de movimento nº. 298. 1.1. Após, voltem-me conclusos Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:34
Mero expediente
29/07/2024, 20:09
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:59
Confirmada
05/07/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 18:33
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:27
Confirmada
18/06/2024, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003234-69.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003234-69.2020.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000.473,60 Polo Ativo(s): AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Brayan Lucas Viana dos Santos representado(a) por LILIAN TALITA DE PAULA DO NASCIMENTO Brendo Luiz Viana dos Santos representado(a) por AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Defiro os pedidos de movimento nº. 289 e 293, retornem os autos ao Contador para recálculo do valor devido a título de danos morais (vide acórdão) bem como os valores da pensão arbitrada em favor dos autores, ciente de que deverá observar a correção monetária fixada na sentença (mov. 160.1), e a partir de partir de 9/12/2021, deverá utilizar somente a Taxa Selic. 2. Ainda, quanto ao pensionamento, além da aplicação da Taxa Selic quanto aos juros de mora a partir de 09/12/2021, deverá o Sr. Contador observar também que o último mês a ser considerado é dezembro de 2022, visto que em janeiro de 2023 o executado implantou o pensionamento em folha de pagamento (vide mov. 268.1.) 3. Ciente de que no mesmo prazo, o Sr. Contador deverá esclarecer sobre os juros de mora utilizados, eis que de acordo com o Estado do Paraná, no cálculo apresentado constou o índice de correção monetária (“IPCA-e do IBGE de agosto de 2018 até abril de 2024”), não tendo o Sr. Contador informado qual o índice adotado em relação aos juros de mora. 4. Apresentado novo cálculo, intimem-se as partes para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestarem. 5. Em seguida, votem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
12/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
11/06/2024, 17:12
Mero expediente
10/06/2024, 21:44
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:39
Confirmada
03/05/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 19:32
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 08:58
Confirmada
12/04/2024, 08:58
Confirmada
11/04/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003234-69.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003234-69.2020.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000.473,60 Polo Ativo(s): AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Brayan Lucas Viana dos Santos representado(a) por Lilian Talita de Paula Brendo Luiz Viana dos Santos representado(a) por AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. chamo o feito à ordem. 2.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BRENDO LUIZ VIANA DOS SANTOS, BRAYAN LUCAS VIANA DOS SANTOS e AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PARANÁ. 3. Diante da controvérsia apresentada quanto ao cálculo do valor devido, os autos foram remetidos ao Contador por duas vezes, tendo o ESTADO DO PARANÁ apresentado discordância com o cálculo apresentado. 4. Em sua manifestação no movimento nº. 228, o ESTADO continua a alegar excesso de execução, ao argumento de que o auxiliar do juízo continua computando valores de pensão até agosto/2023, mesmo já tendo sido comprovado que o pensionamento foi implantado em folha no mês de janeiro/2023, de modo que o último mês a ser considerando no cálculo deveria ser dezembro/2022. 4.1. Sustenta ainda que não foi observado o regramento do art. 3º da EC 113/2021, que determina a aplicação da SELIC a partir de 09/12/2021, data em que a aludida emenda entrou em vigor. 5. Intimada a parte autora se manifestou em réplica nos movimentos nº. 269 e nº. 277. 6. Pois bem. 7. Convém ressaltar que a correção monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública, as quais podem, inclusive, ser reconhecidas de ofício, assim como que sua reforma não caracteriza reformatio in pejus, pois a aplicação dos referidos institutos deriva de lei e visam somente manter o valor nominal da moeda, assim como sua recomposição remuneratória. Nesse sentido, em razão do advento do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, sobre todos os valores de condenação da Fazenda Pública, a partir de 9/12/2021, deve incidir exclusivamente a Taxa Selic. Veja-se: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 8. Como o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença e não houve a expedição de precatório, a aplicação da Taxa Selic não viola a coisa julgada. A correção monetária e os juros de mora são obrigações de trata sucessivo, que se renovam mês a mês, de modo que a alteração da legislação se aplica de forma imediata a todos os processos, sem violação da coisa julgada, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MP 2.180-35/2001. VIOLAÇÃO DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não há falar em violação dos artigos 458 e 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. LEI NOVA. APLICAÇÃO IMEDIATA A TODOS OS PROCESSOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou[1]se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516 /RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015.). 2. Mostra-se, por escorreita a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, tendo em vista que a parte opôs embargos declaratórios consecutivos, em que foram trazidos aspectos já examinados anteriormente, restando claro o seu caráter manifestamente protelatório. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1574419/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021). 9. Dessa forma, forçoso o reconhecimento de que o cálculo deve obedecer a aplicação de juros de mora (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, a partir do evento danoso, 23/08/ 2018), sendo aplicado, a partir de 9/12/2021, somente a Taxa Selic. 10. Quanto ao pensionamento razão também assiste ao ESTADO DO PARANÁ, eis que comprovou a implantação da pensão em folha de pagamento no mês de janeiro de 2023, logo o último mês a ser considerado é dezembro de 2022. 11. Nestes termos, remetam-se novamente os autos ao Contador para recálculo do valor devido a título de danos morais (vide acórdão) bem como os valores da pensão arbitrada em favor dos autores, ciente de que deverá observar a correção monetária fixada na sentença (mov. 160.1), e a partir de partir de 9/12/2021, deverá utilizar somente a Taxa Selic. 12. Ainda, quanto ao pensionamento, além da aplicação da Taxa Selic quanto aos juros de mora a partir de 09/12/2021, deverá o Sr. Contador observar também que o último mês a ser considerado é dezembro de 2022, visto que em janeiro de 2023 o executado implantou o pensionamento em folha de pagamento (vide mov. 268.1.). 13. Com o cálculo, intimem-se as partes para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestarem. 14. Após, retornem conclusos. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
11/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
10/04/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:31
Outras Decisões
09/04/2024, 10:14
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 11:27
Confirmada
05/03/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 11:10
Confirmada
26/02/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003234-69.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003234-69.2020.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000.473,60 Polo Ativo(s): AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Brayan Lucas Viana dos Santos representado(a) por Lilian Talita de Paula Brendo Luiz Viana dos Santos representado(a) por AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Previamente, em atenção aos princípios do contraditório e não surpresa das decisões judiciais, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre as inconsistências no cálculo alegadas pela parte requerida. 2. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 18:52
Mero expediente
22/02/2024, 20:31
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 15:29
Confirmada
03/02/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003234-69.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003234-69.2020.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000.473,60 Polo Ativo(s): AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Brayan Lucas Viana dos Santos representado(a) por Lilian Talita de Paula Brendo Luiz Viana dos Santos representado(a) por AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Em atenção ao princípio da não surpresa das decisões judiciais, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o cálculo atualizado juntado pelo Sr. Contador (mov. 262.1). 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:41
Mero expediente
18/01/2024, 20:25
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 16:11
Confirmada
17/01/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003234-69.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003234-69.2020.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000.473,60 Polo Ativo(s): AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Brayan Lucas Viana dos Santos representado(a) por Lilian Talita de Paula Brendo Luiz Viana dos Santos representado(a) por AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Considerando a impugnação de movimento nº. 256, intime-se o Sr. Contador Judicial, para que esclareça a este Juízo quais os índices e parâmetros utilizados para conclusão do cálculo de movimento nº. 250. Prazo: (10) dez dias. 2. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
18/12/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
15/12/2023, 16:07
Mero expediente
14/12/2023, 22:38
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
03/12/2023, 16:22
Confirmada
21/11/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003234-69.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003234-69.2020.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000.473,60 Polo Ativo(s): AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Brayan Lucas Viana dos Santos representado(a) por Lilian Talita de Paula Brendo Luiz Viana dos Santos representado(a) por AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo de (10) dez dias, se manifestar sobre a certidão de movimento nº. 250. 2. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:29
Mero expediente
06/11/2023, 20:49
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 13:54
Documento (Certidão)
26/10/2023, 15:34
Confirmada
26/10/2023, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003234-69.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003234-69.2020.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000.473,60 Polo Ativo(s): AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Brayan Lucas Viana dos Santos representado(a) por Lilian Talita de Paula Brendo Luiz Viana dos Santos representado(a) por AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Previamente, intime-se o Sr. Contador para, no prazo de (05) cinco dias, esclarecer se contabilizou parcelas da pensão após a implantação (01/2023), conforme solicitado pelo Estado do Paraná no movimento nº. 244.1. 2. Após, retornem-me imediatamente conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
26/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
25/10/2023, 16:10
Mero expediente
23/10/2023, 21:19
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 07:04
Petição (Petição (outras))
26/08/2023, 08:30
Confirmada
20/08/2023, 00:34
Confirmada
20/08/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 15:54
Confirmada
08/08/2023, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003234-69.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003234-69.2020.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000.473,60 Polo Ativo(s): AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Brayan Lucas Viana dos Santos representado(a) por Lilian Talita de Paula Brendo Luiz Viana dos Santos representado(a) por AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Remetam-se os autos novamente ao Contador Judicial para retificação dos valores devidos a título de danos morais, eis que devem ser corrigidos a partir de agosto de 2018, data em que ocorreu o evento danoso. 2. Com o cálculo intimem-se as partes para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestarem. 3. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
04/08/2023, 16:17
Mero expediente
03/08/2023, 22:31
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:08
Confirmada
18/07/2023, 14:28
Entrega em carga/vista
17/07/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:02
Confirmada
22/06/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:12
Confirmada
07/06/2023, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003234-69.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003234-69.2020.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000.473,60 Polo Ativo(s): AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Brayan Lucas Viana dos Santos representado(a) por Lilian Talita de Paula Brendo Luiz Viana dos Santos representado(a) por AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Considerando a manifestação do Estado do Paraná no movimento nº. 220, intime-se o Sr. Contador para, no prazo de (15) quinze dias, esclarecer a metodologia utilizada para apurar o valor devido a título de pensão. 2. Com a resposta, intime-se o Estado do Paraná e a parte autora para, no mesmo prazo, se manifestar. 3. Em seguida, intime-se o Ministério Público para, querendo se manifestar, no mesmo prazo. 4. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
06/06/2023, 15:53
Mero expediente
05/06/2023, 19:30
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:31
Confirmada
14/04/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 18:01
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:57
Confirmada
13/04/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003234-69.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003234-69.2020.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000.473,60 Polo Ativo(s): AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Brayan Lucas Viana dos Santos representado(a) por Lilian Talita de Paula Brendo Luiz Viana dos Santos representado(a) por AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Diante da controvérsia existente no tocante ao valor devido pela parte executada, e considerando que esse Juízo não detém conhecimento técnico para análise do cálculo, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração dos valores devidos. Ciente de que deverá observar a correção monetária fixada na sentença e o dano moral, reduzido, conforme acordão em apenso. 2. Com o cálculo, intimem-se as partes para, no prazo de (10) dez dias, se manifestarem. 3. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
11/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
10/04/2023, 13:12
Mero expediente
07/04/2023, 21:49
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 17:16
Confirmada
03/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 06:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 06:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 06:12
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 09:20
Confirmada
13/12/2022, 00:11
Confirmada
13/12/2022, 00:11
Documento (Informações)
05/12/2022, 09:56
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:13
Confirmada
05/12/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003234-69.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003234-69.2020.8.16.0130 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000.473,60 Requerente(s): AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Brayan Lucas Viana dos Santos representado(a) por Lilian Talita de Paula Brendo Luiz Viana dos Santos representado(a) por AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 1.1. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. 2. Decorrido o prazo sem impugnação, nos termos do art. 535, § 3º, certifique-se e expeça-se RPV ou precatório, conforme os valores cobrados, com as cautelas de estilo, observando-se que no caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). 3. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, recolhidas as custas (salvo caso de isenção ou as hipóteses previstas no art. 91 do CPC), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
05/12/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
02/12/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:32
Remessa (em diligência)
02/12/2022, 13:30
Evolução da Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)
02/12/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:30
deferimento
01/12/2022, 21:15
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 19:24
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:28
Confirmada
06/11/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:51
Recebimento
26/10/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3.ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0003234-69.2020.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Brendo Luiz Viana dos Santos Brayan Lucas Viana dos Santos
VISTOS. Abra-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LIDIA MAEJIMA Relatora
07/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2022, 16:05
Petição (Contra-razões)
21/02/2022, 09:34
Confirmada
01/02/2022, 00:43
Confirmada
01/02/2022, 00:43
Confirmada
01/02/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:26
Confirmada
06/11/2021, 00:09
Confirmada
06/11/2021, 00:08
Confirmada
06/11/2021, 00:08
Confirmada
06/11/2021, 00:07
Confirmada
29/10/2021, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003234-69.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003234-69.2020.8.16.0130 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000.473,60 Requerente(s): AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Brayan Lucas Viana dos Santos representado(a) por Lilian Talita de Paula Brendo Luiz Viana dos Santos representado(a) por AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Trata-se de ação de indenização proposta por BRAYAN LUCAS VIANA DOS SANTOS, neste ato representado por Lilian Talita de Paula, BRENDO LUIZ VIANA DOS SANTOS, neste ato representado por AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA e AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO PARANÁ. Na exordial, afirmam que são filhos e convivente de JOÃO CARLOS VIANA DOS SANTOS que, na noite do dia 23 de agosto de 2018, na cela 03, galeria 01, no Setor de Carceragem anexo, da 8ª subdivisão Policial de Paranavaí/PR, situada na Avenida Heitor de Alencar Furtado, 4300, Jardim Farroupilha, Paranavaí – PR, foi encontrado morto em cumprimento de pena, conforme descrito na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná nos Autos de Ação Penal nº 00049-57.2019.8.16.0130, que apurou a morte do detento. Assevera que, conforme conclusão do Inquérito Policial instaurado para apuração dos fatos, restou comprovada que a morte ocorreu dentro da cela onde cumpria pena, conforme depoimentos os autores do crime, que tudo confessaram, além de outras provas produzidas na fase inquisitiva. Sustenta que os executores do crime não tiveram qualquer fato que impedisse ou dificultasse a prática delitiva, vez que tiveram tempo para assassinar dois presos sem serem importunados pelos agentes carcerários plantonistas daquele fatídico dia. Por tudo, pretendem a condenação do Estado ao pagamento de indenização decorrente do risco inerente à atividade ou decorrente de falta ou falha na prestação do serviço. Pretendem ainda, a condenação do Requerido ao pagamento de pensão alimentícia, no importe de 123,68% (cento e vinte e três) do salário mínimo nacional. Devidamente citado, o Requerido ofertou contestação no mov. 33.1, sustentando que: a) não foi negligente nem omisso na prestação do serviço público de custódia do seu detento, especificamente em relação ao custodiado JOÃO CARLOS VIANA DOS SANTOS, preso em razão da prática dos delitos do Art. 35 (associação), Art. 33 (adquirir, vender, fornecer e ou produzir drogas) da Lei 11.343/2006; Art. 16 §4º (porte, posse de arma com sinal adulterado), tendo adotado todas as providências que ordinariamente lhe competiam; b) a autora AZILEI também foi presa junto com o detento falecido JOÃO CARLOS, sendo solta conforme Alvará de Soltura nº 001003972-47 em 16/07/2018 para cumprimento da custódia em prisão domiciliar; c) para apurar os fatos ocorridos, foi instaurada Ação Penal de Competência do Júri nº 0000049-57.2019.8.16.0130, em tramite na 2ª Vara Criminal de Paranavaí, em face de BRENDON VINICIUS DA SILVA e DIOGO PATRICK DOMICILIANO; d) O falecido detento pediu para que ele e o outro detento WILLIAM (ambos eram amigos e foi preso junto com a autora AZILEI e com o falecido detento e estava na cela “X-5”) mudassem para o “X-3”; e) No dia do evento, o falecido detento conversou com o advogado, Dr. ANTONIO BEZERRA, e comunicou que tinha pedido para trocar de cela e já se encontrava na “X-3” e não tinha reclamado de nada. O declarante MARCELO disse que não percebeu nada de estranho, não ouviu nenhum grito ou pedido de ajuda; f) O acusado BRENDON disse em seu Interrogatório prestado na Subdivisão Policial de Paranavaí que matou o falecido detento porque esse o tinha ameaçado antes, e vendia droga antes a mando do interrogado e depois que o interrogado foi preso, JOÃO CARLOS quis tomar o seu espaço. Também disse que JOÃO CARLOS o ameaçou dizendo que ia matá-lo na rua. Disse que agiu sozinho, na hora que o falecido detento estava dormindo, assim como os outros detentos. Estava na cela “X-3” e não sabe por que os detentos falecidos tinham pedido para se mudarem para a mesma cela que ele estava; g) a morte do familiar da parte autora era absolutamente imprevisível ao Estado, que tomou todas as medidas cabíveis para evitar sua ocorrência; h) não há prova de que João vivia em união estável com a requerente Azilei e que o familiar da parte autora exercia função lícita remunerada, de modo que não há provas de que efetivamente houve perda patrimonial por parte das demandantes com a morte de João. A parte autora apresentou impugnação no movimento nº. 36. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 46/47). Intimado o Ministério Público, informou o não interesse na produção de provas. No movimento nº. 36 o feito foi saneado, ocasião em que foi deferida a produção de prova oral, documental e o pedido de prova emprestada formulado pelo requerido. Realizada a instrução foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes: MARCELO OLIVEIRA LOPES, ITAMAR DE OLIVEIRA MIGUEL e VALQUIRIA VIANA DOS SANTOS que foi ouvida como informante. No movimento nº. 125, a parte autora pediu a desistência da oitiva da testemunha ELEN LUARA SANTOS DE SOUZA, sendo o pedido deferido por este Juízo. Intimadas as partes e Ministério Público apresentaram suas alegações finais por memoriais nos movimentos nº. 140, 141 e 144. É o essencial a relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do Dano Moral: Pretendem os Requerentes a condenação do Requerido ao pagamento de indenização em razão do falecimento de seu genitor/companheiro em 23.08.2018 no Mini presídio de Paranavaí. Pois bem. A Carta Magna adotou a teoria da responsabilidade estatal sob a modalidade do risco administrativo, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição federal. Assim para emergir a obrigação da Administração Pública de indenizar o dano causado à vítima, basta apenas a lesão, independentemente da caracterização de culpa dos agentes estatais, conforme abaixo transcrito: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Dessa forma, tratando-se o caso de omissão estatal, para que se configure o dever de indenizar, basta que seja demonstrada a existência de conduta antijurídica e nexo causal entre o fato danoso e a conduta omissiva dos agentes públicos. A mesma norma de estatura constitucional, no seu Art. 5º, inciso XLIX, assegura ao preso o respeito à sua integridade física e moral. Na mesma toada, a Lei de Execução Penal (7.210/84) prevê no seu art. 40 que: “Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios”. Sob tais critérios normativos, passo então a analisar a existência, ou não, dos elementos ensejadores da responsabilidade estatal e o respectivo dever de indenização. Inicialmente, é indiscutível a presença do dano sofrido pelos Requerentes, pois suportaram a perda de seu genitor e companheiro, que faleceu no interior do presídio em que se encontrava recolhido suspostamente vítima de homicídio, conforme comprovam os documentos apresentados com a inicial. Assim, é perfeitamente presumível a existência de profundo abalo moral. Do mesmo modo, a conduta antijurídica está presente. Conforme se depreende das provas constantes nos autos em 23/08/2018, JOÃO CARLOS VIANA DOS SANTOS foi encontrado morto na cela do Mini Presidio de Paranavaí, tendo o Laudo de Necropsia atestado que a causa da morte foi, asfixia mecânica por estrangulamento. Estando sob a guarda do Estado, que se comprometeu socialmente com o dever de guarda e proteção do detento em processo de reeducação e ressocialização, já que estas são, em tese, as finalidades da pena. Pelas condições narradas tanto no Inquérito Policial, quanto nas provas produzidas nestes autos, o detento faleceu no interior do presídio sem que houvesse qualquer intervenção dos agentes públicos para evitar o ocorrido. Assim, embora tenha supostamente sido a ação de terceiros que acarretou a perda da vida do preso, o fato é que o Estado é responsável pelo dano gerado, pois é assegurada a todos os detentos respeito a sua integridade física garantindo-lhes condições básicas de sobrevivência, de modo que qualquer falha no cumprimento de seu dever implica em sua responsabilização pelos danos que venham a ocorrer naqueles que se encontram sob sua custódia, seja por ação ou omissão de seus agentes (do Estado). Assim, o fato do preso não ter informado ao Setor de Carceragem se tinha inimigos ou se estava recebendo ameaças de outros detentos, não afasta o dever do Estado de cuidado e proteção em relação ao mesmo. Ressalta-se que a testemunha Itamar de Oliveira Miguel, agente de cadeia, ouvido em audiência de instrução, declarou que: “(...). Estava de plantão na noite, a família do detento veio no portão da unidade informar que tinha um parente que tinha sido morto lá dentro, daí eu fui verificar, até onde era seguro para mim poder entrar, que era no corredor e no corredor eu não conseguia ter a visão de nada além do normal, ai eu entrei em contato com a chefia da unidade, que no caso era o agente penitenciário o chefe né, o diretor, que entrou em contato com a PM e assim foi, porque tinha que fazer uma entrada segura na unidade, e daí isso demorou um certo tempo e a gente conseguiu constatar que havia dois detentos mortos lá. (...)”. A testemunha Marcelo Oliveira Lopes, na condição de inspetor de equipe afirmou que no dia dos fatos o detento recebeu a visita de seu advogado sem que houvesse nenhuma narrativa de ameaças de morte ou qualquer desavença com outros presos; ainda afirmou que após esta visita o próprio detento foi quem pediu para ser transferido para a cela em que foi encontrado morto na mesma noite e, se houvesse alguma suspeita de que algo de errado poderia ocorrer, não teria ocorrido a transferência. Da análise da norma constitucional, retira-se a matiz objetiva da responsabilidade estatal, com base na Teoria do Risco Administrativo, em que se dispensa a análise do elemento subjetivo, qual seja, a culpa lato sensu. Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça aplicou a teoria objetiva: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO MORTO APÓS SER RECOLHIDO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. SOBREVIDA PROVÁVEL (65 ANOS). PRECEDENTES. (...). 2. No que se refere à morte de preso sob custódia do Estado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva. (...).” (REsp 847.687/GO, Rel. Ministro, PRIMEIRA TURMA, julgado em JOSÉ DELGADO 17/10/2006, DJ 25/06/2007, p. 221).[1] No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DA PENITENCIÁRIA CENTRAL DO ESTADO DURANTE REBELIÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ART. 37, § 6º, DA CF/88 - ESTADO QUE DETÉM O DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DE PRESO SOB SUA CUSTÓDIA - ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ASSEGURA O PRESO O RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL - DEVER DE DILIGÊNCIA NÃO OBSERVADO - ESTADO QUE RETIROU A POLÍCIA MILITAR DO PRESÍDIO, TRANSFERIU PRESOS E REALOCOU PRESOS NÃO FACCIONADOS EM CELAS E GALERIAS RIVAIS, PROVOCANDO A REBELIÃO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NECESSIDADE DE DIMINUIÇÃO – ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - READEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA CONFIRMADA, NOS DEMAIS TÓPICOS.” (TJPR - 1ª C. Cível - ACR - 1636488-0 - Curitiba - Rel.: - Unânime Rubens Oliveira Fontoura - J. 30.01.2018).[2] “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DETETENTO NO INTERIOR DA CADEIA. HOMICÍDIO POR LINCHAMENTO CAUSADO POR OUTROS DETENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DAS PESSOAS QUE ESTÃO SOB A SUA CUSTÓDIA. (...).” (TJPR - 3ª C.Cível - 0014701-84.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - J. 12.02.2019).[3] “APELAÇÕES CÍVEIS 01 E 02 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – (...). MORTE DE DETENTO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - NEXO CAUSAL E DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADOS - OMISSÃO ESPECÍFICA - DEVER ESPECIAL DE PROTEÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XLIX DA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 841.526 COM REPERCUSSÃO GERAL – (...).” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1674591-6 - Curitiba - Rel.: - Unânime - J.Denise Hammerschmidt 11.12.2018).[4] E pelo fato de a garantia da incolumidade física e psíquica do detento decorrer de previsão constitucional (art. 5º, inciso XLIX), manifestou-se o Supremo Tribunal Federal: “Recurso extraordinário. 2. Morte de detento por colegas de carceragem. Indenização por danos morais e materiais. 3. Detento sob a custódia do Estado. Responsabilidade objetiva. 4. Teoria do Risco Administrativo. Configuração do nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda (art. 5º, XLX). Responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 272839, Relator(a): Min., Segunda Turma, julgado em 01/02/2005,GILMAR MENDES DJ 08-04-2005 PP-00038 EMENT VOL-02186-03 PP-00417 RTJ VOL-00194-01 PP-00337 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 236-257 RT v. 94, n. 837, 2005, 129-138).[5] “RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PRESO ASSASSINADO NA CELA POR OUTRO DETENTO. Caso em que resultaram configurados não apenas a culpa dos agentes públicos na custódia do preso -- posto que, além de o terem recolhido à cela com excesso de lotação, não evitaram a introdução de arma no recinto -- mas também o nexo de causalidade entre a omissão culposa e o dano. Descabida a alegação de ofensa ao art. 37, § 6º, da CF. Recurso não conhecido.” (RE 170014, Relator (a): Min., Primeira Turma, julgado em 31/10/1997, DJILMAR GALVÃO13-02-1998 PP-00012 EMENT VOL-01898-03 PP-00633).[6] Dessa forma, ausente qualquer excludente de responsabilidade, impõe-se a responsabilização exclusiva do Estado do Paraná pelo evento danoso. A despeito do liame de causalidade, o legislador brasileiro optou pela teoria da causalidade adequada, segundo a qual, apenas se considera como do evento danoso aquele fato que causa diretamente, que culmine na lesão, conforme preceitua o artigo 403, do Código Civil. Sobre essa teoria, esclarecedores são os ensinamentos de Rui Stoco em sua obra Tratado de Responsabilidade Civil: “Mas, seja como for, não basta a existência de um ato ou comportamento no mundo físico, o seu caráter antijurídico e um resultado danoso para impor-se, desde logo, o dever de indenizar, exigindo-se, além desses elementos, um liame ou ligação entre esse comportamento e o resultado verificado”. (STOCO, 2004, p. 147). E considerando que o Estado do Paraná falhou no dever de garantir a integridade física do detento, evidente o nexo de causalidade. A fixação do valor do dano moral sofrido pelos Requerentes é bastante complexa por envolver aspectos subjetivos da esfera de direitos lesionada, mormente por envolver sentimentos que variam de pessoa para pessoa e o dimensionamento daquilo que é “constrangedor”. Para que se possa aferir um valor adequado à compensação, o Direito traz algumas orientações ao julgador, consubstanciados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em elementos como a condição social e econômica das partes, o caráter dúplice da indenização (compensação e punição), a repercussão social da ofensa, condição social e econômica das partes, o caráter dúplice da indenização (compensação e punição), a repercussão social da ofensa. Nesta linha de raciocínio, fixo o dano moral indenizável em R$ 30.000 (trinta mil reais) para cada requerente. 2.2. Do Dano Material: Requerem ainda os Requerentes a condenação do Estado do Paraná ao pagamento pensão mensal no importe de 123,68% do salário mínimo nacional, hoje no importe de R$ 1.292,46 (um mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos) mensais, até a data em que o de cujus completaria 76 (setenta e seis) anos, totalizando assim o montante de R$ 775.476,00 (Setecentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e seis reais). Assiste-lhe razão em parte. Primeiramente, insta ressaltar que é desnecessária a prova de que os Requerentes são dependentes economicamente da vítima, pois conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves, "em relação ao cônjuge e aos filhos menores tem-se decidido que a dependência econômica é presumida". (GONÇALVES, 2009, p. 763). Portanto, a dependência econômica é latente, uma vez que JOÃO CARLOS VIANA possuía companheira, a Requerente AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA e dois filhos menores: BRAYAN LUCAS VIANA DOS SANTOS, atualmente com 12 (doze) anos de idade e BRENDO LUIZ VIANA DOS SANTOS, atualmente com 04 (quatro) anos de idade. Assim provada a filiação e a união estável, resta plenamente demonstrada a relação de dependência econômica entre os Requerentes e a vítima. Ressalta-se que sobre o assunto a jurisprudência pátria possui firme entendimento no sentido de que, em famílias de baixa renda – como neste caso, a dependência econômica entre os seus integrantes deve ser presumida e não se faz necessária a comprovação do desempenho de atividade laborativa. Sobre o tema, a Corte Superior assim já se manifestou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES NÃO CONFERIDOS. NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. A dependência econômica entre os integrantes de família de baixa renda é presumida para fins de pensionamento mensal. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes (EDcl no AREsp 549.222/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)[7]. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO MORTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MENOR IMPÚBERE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INAPLICÁVEL. 1. Não enseja o reexame de matéria fática a aplicação da tese jurídica pacificada nesta Corte, no sentido de que, nas famílias de baixa renda, há presunção da dependência econômica do menor impúbere em relação aos pais, de maneira que o direito ao pensionamento mensal independe da comprovação da atividade remuneratória exercida pelo genitor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1221706/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014)[8]. Da mesma forma, já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE PRESO. HOMICÍDIO PRATICADO POR OUTROS DETENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, §6º, CF). DEVER DO ESTADO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DE QUEM ESTÁ RECOLHIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO, OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSÃO DEVIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DOS INTEGRANTES DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA, BEM COMO DOS FILHOS EM RELAÇÃO AO PAI FALECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DO GENITOR. APLICAÇÃO NA PROPORÇÃO DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE EM QUE A FIXAÇÃO NÃO ESTÁ ADSTRITA AOS LIMITES QUANTITATIVOS PREVISTOS NO § 3º, DO ART. 20, DO CPC, E SIM AO CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISTO EM SEU § 4º. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO, DE OFÍCIO, QUANTO AOS ENCARGOS DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO 1 NÃO PROVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA, NO MAIS, MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO (TJPR - 2ª Câmara Cível - Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.600.726-2 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Carlos Mauricio Ferreira - Unânime – julgado em 09/05/2017).[9] No que diz respeito a fixação da base de cálculo da pensão mensal, de acordo com o princípio da reparação integral dos danos que norteia a matéria relacionada à responsabilidade civil, deve ser considerado os vencimentos que a vítima auferia em vida. Ressalta-se que por meio da Carteira de Trabalho de João Carlos Viana dos Santos apresentada no movimento nº. 1.15, verifica-se que o falecido laborava como servente de pedreiro, e pela prova testemunhal colhida, restou comprovado que o mesmo laborava ainda como pintor, lavrador e pedreiro para sustentar a família até a data da prisão. Não obstante, a parte autora tenha apresentado a carteira de trabalho do falecido nos autos, verifica-se que seu último emprego formal foi no ano de 2015, sendo que o óbito ocorreu no ano de 2018, de modo que a renda percebida pelo falecido na data do óbito não restou comprovada, razão pela qual, o valor do dano material deve ser fixado de acordo com o salário mínimo vigente à época de cada parcela. In casu, depreende-se não restou comprovado nos autos que o falecido auferia renda superior a um salário-mínimo, assim, levando-se em consideração a prova colhida nos autos, bem como, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar um caso análogo, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, a indenização por danos materiais deve ser limitada a 1/3 (um terço) do salário-mínimo para cada dependente do falecido. A propósito nos autos nº. 0012432-04.2018.8.16.0130, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reformou a decisão proferida em primeiro grau, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – MORTE DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL – FALECIMENTO DECORRENTE DE AGRESSÕES PRATICADAS POR OUTROS DETENTOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - OMISSÃO ESPECÍFICA QUANTO AO DEVER DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DO DETENTO - INOCORRÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA – REQUISITOS CARACTERIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADOS – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS – DESCABIMENTO - VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO – DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL (ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS) – FIXAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO PARA A COMPANHEIRA E A FILHA DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – PENSIONAMENTO DEVIDO À RAZÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO-MÍNIMO PARA CADA DEPENDENTE - CONSECTÁRIOS LEGAIS MODIFICADOS DE OFÍCIO - NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL (SÚMULA VINCULANTE Nº 17) – incidência de juros de mora e CORREÇÃO MONETÁRIA sobre as PARCELAS VINCENDAS – DESCABIMENTO – acréscimos devidos apenas em caso de eventual inadimplemento - arbitramento COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO –OBSERVÂNCIA APENAS DAS ATUALIZAÇÕES PROCEDIDAS PELO PODER EXECUTIVO FEDERAL, SOB PENA DE BIS IN IDEM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012432-04.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 05.05.2021). [10] Grifo nosso. Nestes termos, é devida a pensão aos filhos do falecido, a qual deve ser fixada em 1/3 (um terço) do salário mínimo para cada um dos requerentes BRAYAN LUCAS VIANA DOS SANTOS e BRENDO LUIZ VIANA DOS SANTOS, até que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, segundo entendimento do STJ: A propósito: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DO GENITOR DA AUTORA POR ELETROCUSSÃO, QUANDO CUSTODIADO EM PRESÍDIO ESTADUAL E EM SERVIÇO INTERNO. PENSIONAMENTO DE FILHO MENOR. IDADE DE 25 ANOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (...). III. Na forma da jurisprudência do STJ, em matéria de responsabilidade civil, relativamente ao filho menor, "no que se refere ao termo final da pensão, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completa 25 (vinte e cinco) anos de idade" (STJ, AgRg no AREsp 113612/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/06/2017). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 569.117/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no Ag 1.419.899/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2012. IV. (...) (AgInt no REsp 1600692/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 24/08/2017).[11] Grifo nosso. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MATERIAIS. FILHO. PENSIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DESNECESSIDADE. 1. Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 2. Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes. Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos. 3. Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no REsp 1603756/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018)[12]. Grifo nosso. Já em relação à limitação do tempo de recebimento pela companheira, não é possível limitar a pensão até um novo casamento ou união, por tratar de fato futuro e incerto, não sendo possível proferir decisão condicional se o pensionamento se dá em face de situação dentro da qual foi atingida a beneficiária da pensão, não existindo fato certo e futuro a considerar. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que o limite temporal para o pagamento da pensão mensal é de 65 anos da vítima: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO MORTO APÓS SER RECOLHIDO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROVÁVEL (65 ANOS). PRECEDENTES. (...) 2. No que se refere à morte de preso sob custódia do Estado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva. 3. A orientação desta Corte fixa em sessenta e cinco anos o limite temporal para pagamento da pensão mensal estabelecida. 4. Precedentes jurisprudenciais do STF, do STJ e de Tribunais Estaduais prestigiando a fixação da responsabilidade civil quando presente o panorama fático e jurídico acima descrito. 5. Doutrina de Rui Stoco, Yussef Cahali, Cretela Júnior e Celso Antônio Bandeira de Melo no mesmo sentido do acima exposto (ver "Tratado de Responsabilidade Civil", de Rui Stoco, 6ª Ed. RT, 2004, pp. 1.124/1.125) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para fixar em sessenta e cinco anos o limite temporal para pagamento da pensão mensal estabelecida". (REsp 847.687/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 25/06/2007, p. 221)[13] (grifo nosso) E no mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "(...)2 - Prevalece o entendimento de que, com relação ao cônjuge, a pensão mensal é devida até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, calculada sobre o salário mínimo.3 - Possuindo natureza diversa da pensão paga pelo órgão previdenciário, o recebimento dessa não exclui o recebimento da que está sendo fixada nesta ação, decorrente de ato ilícito praticado pelos requeridos.4 - O valor fixado aos danos morais é adequado e coerente à gravidade da ofensa, não representando valor elevado ou insignificante que reclame reforma pelo Tribunal".(TJPR - 10ª C. Cível - AC - Lima - Unânime - - J. 07.03.2013)[14]. Grifo nosso. Dessa maneira, devida a pensão a companheira do falecido AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA, a qual arbitro em 1/3 (um terço) do salário mínimo, e fixo o limite temporal de recebimento até que o falecido completasse 65 (sessenta e cinco) anos. DISPOSITIVO 3.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos Requerentes BRAYAN LUCAS VIANA DOS SANTOS, neste ato representado por Lilian Talita de Paula, BRENDO LUIZ VIANA DOS SANTOS, neste ato representado por AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA e AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA, para o efeito de: a) Condenar o Requerido Estado do Paraná a pagar a cada Requerente a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo sobre este valor incidir correção monetária com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da prolação da sentença[15], acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso (23/08/2018)[16], pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. Impõe-se ressalvar, a sua não incidência no período de graça constitucional, em observância ao enunciado da Súmula Vinculante nº 17. b) Condenar o Requerido Estado do Paraná a pagar aos Requerentes BRAYAN LUCAS VIANA DOS SANTOS e BRENDO LUIZ VIANA DOS SANTOS, pensão mensal, no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo para cada um dos dependentes do falecido, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (23/08/2018) pelo IPCA-e, com incidência de juros de mora sobre as parcelas vencidas, segundo os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009. Aqui, cumpre ressalvar a não incidência no período de graça constitucional, em observância ao enunciado da Súmula Vinculante nº 17[17], até que os Requerentes completem (25) vinte e cinco anos de idade. b.1.) No tocante as parcelas vincendas a correção do valor deve ser procedida de acordo com o aumento determinado em ato expedido pelo Poder Executivo Federal. c) Condenar o Requerido Estado do Paraná a pagar a Requerente AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA, pensão mensal, no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (23/08/2018) pelo IPCA-e, com incidência de juros de mora sobre as parcelas vencidas, segundo os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009. Aqui, cumpre ressalvar a não incidência no período de graça constitucional, em observância ao enunciado da Súmula Vinculante nº 17, até a data em que o falecido completaria 65 anos (30/07/2.057). c.1) No tocante as parcelas vincendas a correção do valor deve ser procedida de acordo com o aumento determinado em ato expedido pelo Poder Executivo Federal. 3.2. Nos termos dos artigos 84 e 85 do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar as despesas processuais e os honorários ao advogado do vencedor. 3.3. Observo que a sucumbência dos Requerentes foi mínima. 3.4. Sendo assim, condeno a requerida ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios em relação ao patrono da autora, por força da sucumbência, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do 85 § 2º, do CPC. 4.Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5. Após, certifique-se o trânsito em julgado. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Julgado disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19237389/recurso-especial-resp-847687-go-2006-0128299-1/inteiro-teor-19237390. Acesso em out.2021. [2] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/12494228/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-1636488-0#. Acesso em out.2021. [3] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000006825811/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0014701-84.2016.8.16.0130. Acesso em out. 2021. [4] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/12558991/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-1674591-6. Acesso em out.2021. [5] Julgado disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/766179/recurso-extraordinario-re-272839-mt/inteiro-teor-100482339. Acesso em out.2021. [6] Julgado disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14699644/recurso-extraordinario-re-170014-sp. Acesso em out.2021. [7] Julgado disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/864168174/embargos-de-declaracao-no-agravo-em-recurso-especial-edcl-no-aresp-549222-sp-2014-0165761-4/inteiro-teor-864168184. Acesso em out.2021. [8] Julgado disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/864848080/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-resp-1221706-sp-2010-0199208-4. Acesso em out.2021. [9] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/12353590/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-1600726-2. Acesso em out.2021. [10] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000016002051/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0012432-04.2018.8.16.0130#. Acesso em out.2021. [11] Julgado disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/860683292/agravo-interno-no-recurso-especial-agint-no-resp-1600692-pb-2016-0116005-1. Acesso em out.2021. [12] Julgado disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/860356404/agravo-interno-no-recurso-especial-agint-no-resp-1603756-mg-2016-0142811-0. Acesso em out.2021. [13] Julgado disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19237389/recurso-especial-resp-847687-go-2006-0128299-1/inteiro-teor-19237390. Acesso em out.2021. [14] Julgado disponível em: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/838129691/apelacao-apl-9818506-pr-981850-6-acordao/inteiro-teor-838129699. Acesso em out.2021. [15] Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. [16] Súmula 54 do STJ: - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992) [17] Súmula Vinculante nº. 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. REFERÊNCIAS: BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em out. 2021. BRASIL. Lei nº. 7.210 de 11 de julho de 1984.Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em out.2021. BRASIL. Lei n. 10.406 de janeiro de 2002. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em out.2021. STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 147. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, página 763.
27/10/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
26/10/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 11:35
Procedência em Parte
25/10/2021, 18:58
Conclusão (para julgamento)
22/09/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 16:27
Confirmada
06/09/2021, 00:41
Confirmada
06/09/2021, 00:40
Confirmada
06/09/2021, 00:40
Confirmada
06/09/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003234-69.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003234-69.2020.8.16.0130 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000.473,60 Requerente(s): AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Brayan Lucas Viana dos Santos representado(a) por Lilian Talita de Paula Brendo Luiz Viana dos Santos representado(a) por AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Considerando que na audiência de instrução foi deferida a prova emprestada, à Serventia para que junte nos autos o depoimento da testemunha Marcelo de Oliveira Lopes (Autos nº. 0000149-75.2020.8.16.0130). 2. Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de (10) dez dias. 3. Após, voltem-me conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:38
Mero expediente
24/08/2021, 11:37
Conclusão (para julgamento)
18/08/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 20:17
Confirmada
04/08/2021, 07:59
Entrega em carga/vista
29/07/2021, 14:54
Petição (Alegações finais)
28/07/2021, 17:03
Petição (Alegações finais)
09/07/2021, 15:58
Confirmada
19/06/2021, 00:17
Confirmada
19/06/2021, 00:17
Confirmada
19/06/2021, 00:17
Confirmada
19/06/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003234-69.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003234-69.2020.8.16.0130 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000.473,60 Requerente(s): AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Brayan Lucas Viana dos Santos representado(a) por Lilian Talita de Paula Brendo Luiz Viana dos Santos representado(a) por AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora para oitiva da testemunha ELEN LUARA SANTOS DE SOUZA. 2. Considerando a desistência da parte autora, cancele-se a audiência de instrução designada. 2. Intimem-se as partes para ciência e para apresentarem suas alegações finais por memoriais, no prazo legal. 3. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
09/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 12:16
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
08/06/2021, 12:16
deferimento
07/06/2021, 20:38
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 10:49
Confirmada
04/06/2021, 00:27
Confirmada
04/06/2021, 00:26
Confirmada
04/06/2021, 00:26
Confirmada
04/06/2021, 00:26
Confirmada
04/06/2021, 00:26
Confirmada
04/06/2021, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 14:05
Confirmada
27/05/2021, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003234-69.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003234-69.2020.8.16.0130 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000.473,60 Requerente(s): AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Brayan Lucas Viana dos Santos representado(a) por Lilian Talita de Paula Brendo Luiz Viana dos Santos representado(a) por AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. À Serventia para que retifique por meio de certidão o equívoco apontado pelo requerido. 2. No mais, aguarde-se a audiência já designada. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 14:07
Documento (Certidão)
24/05/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 14:02
Mero expediente
06/05/2021, 22:04
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 15:50
Confirmada
04/05/2021, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 15:23
Confirmada
04/05/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:43
de Instrução (designada)
03/05/2021, 14:42
de Instrução (Juiz(a); realizada)
03/05/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 08:35
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 11:58
Confirmada
26/04/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 18:12
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2021, 19:36
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:34
Ato ordinatório
19/04/2021, 14:24
Ato ordinatório
19/04/2021, 14:23
Ato ordinatório
19/04/2021, 14:23
Ato ordinatório
19/04/2021, 14:22
Ato ordinatório
19/04/2021, 14:21
Ato ordinatório
19/04/2021, 14:20
Entrega em carga/vista
15/04/2021, 17:50
de Instrução (designada)
15/04/2021, 17:49
Confirmada
11/04/2021, 00:56
Confirmada
11/04/2021, 00:50
Confirmada
11/04/2021, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 17:32
Confirmada
01/04/2021, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003234-69.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003234-69.2020.8.16.0130 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000.473,60 Requerente(s): AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Brayan Lucas Viana dos Santos representado(a) por Lilian Talita de Paula Brendo Luiz Viana dos Santos representado(a) por AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/05/2021, às 13:00 horas, a qual deverão comparecer as partes acompanhadas de seus advogados. 2. Intime-se os advogados, pelo meio mais célere, informando que a audiência designada será realizada pela plataforma de videoconferência do CNJ (Microsoft Teams). 3. Havendo qualquer impossibilidade de comparecimento na sala virtual, o advogado deverá justificar, solicitando o cancelamento do ato. 4. As partes poderão ser ouvidas nos escritórios de seus respectivos advogados, ficando vedada a mesma situação às testemunhas, as quais deverão ser ouvidas em suas respectivas residências. 5. Saliento que a plataforma é de fácil manuseio e acessibilidades aos advogados, partes e testemunhas, bastando que os envolvidos tenham um celular smartphone e conexão à rede de internet. 6. Além disso, referido sistema está sendo utilizado por todo Poder Judiciário do Brasil, com ótimos resultados, necessitando, contudo, de esforço comum entre advogados e juízes para concretização do ato. 7. Registro, por fim, que esta magistrada se sensibiliza com problemas que por ventura possam surgir, sempre pautando suas condutas nos princípios que norteiam o processo civil, especialmente, do contraditório, da instrumentalidade, da cooperação, da duração razoável e demais previstos nos artigos 4º a 8º do CPC. 8. Desta forma, à Serventia para que promova as diligências necessárias, a fim de implementar a audiência virtual, ficando autorizada, inclusive, de utilizar os sistemas mais céleres, como por exemplo WhatsApp, para fazer as comunicações. 9. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 18:59
Mero expediente
26/03/2021, 11:26
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 20:19
Confirmada
19/02/2021, 00:22
Confirmada
19/02/2021, 00:22
Confirmada
19/02/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 15:39
Confirmada
10/02/2021, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003234-69.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003234-69.2020.8.16.0130 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000.473,60 Requerente(s): AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Brayan Lucas Viana dos Santos representado(a) por Lilian Talita de Paula Brendo Luiz Viana dos Santos representado(a) por AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por AZILEI MAIARA DE OLIVEIRA, BRAYAN LUCAS VIANA DOS SANTOS representado por Lilian Talita de Paula e BRENDO LUIZ VIANA DOS SANTOS representado por Azilei Maiara de Oliveira em face do ESTADO DO PARANÁ, postulando a reparação dos danos causados pela conduta omissiva do Requerido que acarretou o falecimento do detento João Carlos Viana dos Santos, convivente e genitor dos requerentes. 2. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a organizar e sanear o feito. 3. Considerando que as partes foram regularmente citadas e que houve o decurso do prazo para apresentação de defesa, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a organizar e sanear o processo, iniciando pela apreciação das questões preliminares/prejudiciais do mérito arguidas pelo Requerido. 4. Estando o feito em ordem e inexistindo outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, DECLARO SANEADO O FEITO, fixando como pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários: a) se os autores sofreram danos morais; b) nexo de causalidade entre a conduta do Requerido e o resultado danoso; c) a existência/ocorrência de danos morais sofridos pela parte autora e sua extensão e d) eventual dever de pensionamento e quantificação; e) a existência de união estável entre a requerente Azilei Maiara de Oliveira e o falecido João Carlos Viana dos Santos. 5. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6.Para solução das questões de fato e de direito controvertidas e diante dos requerimentos das partes defiro os seguintes requerimentos de provas: 6.1. Prova oral, consistente na oitiva de testemunhas arroladas pelas partes. 7. Faculto às partes a apresentação ou ratificação de rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. 8. Recentemente, o egrégio TJPR regulamentou a segunda etapa da retomada das atividades presenciais, estabelecendo, por meio do Decreto Nº513/2020, que: Art. 1º A partir de 04 de novembro de 2020 fica autorizada a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual. § 1º Para essa finalidade, caso seja necessário, o limite máximo previsto no § 3º do art. 1º do Decreto Judiciário nº 401/2020 pode ser elevado para até 50% da lotação efetiva das unidades judiciárias. § 2º Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência. 9. Assim, considerando que o presente feito não se enquadra no rol elencado nos incisos do §1º do artigo 4º, do Decreto nº 400/2020, em observância aos princípios da cooperação e celeridade processuais, expeça-se novamente intimação às partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se as algumas partes, testemunhas e os advogados das partes dispõem de estrutura técnica (internet e equipamento eletrônico com câmera) para que participem da audiência de suas respectivas residências. 10. Destaque-se, que de acordo com o novo decreto, as audiências deverão ser realizadas, preferencialmente, por videoconferência, porém aqueles não dispuserem dos meios necessários, deverão comparecer às dependências do Fórum para fim de viabilizar a realização do ato processual, ressalvados aqueles que enquadrarem nos aos grupos de risco. 11. Com a resposta, voltem-me conclusos para deliberação. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 14:01
Decisão de Saneamento e Organização
05/02/2021, 12:58
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 14:33
Confirmada
18/12/2020, 00:54
Entrega em carga/vista
07/12/2020, 13:41
Mero expediente
03/12/2020, 22:44
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 17:22
Documento (Certidão)
19/10/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 22:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 16:39
Petição (Contestação)
10/09/2020, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
20/07/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 18:49
Mero expediente
25/05/2020, 15:01
Conclusão (para decisão)
07/05/2020, 16:19
Documento (Certidão)
07/05/2020, 16:19
deferimento
06/05/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 10:53
Conclusão (para decisão)
30/04/2020, 16:11
Documento (Outros documentos)
30/04/2020, 16:11
Redistribuição (sorteio; incompetência)
28/04/2020, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)