Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
PEDRO DEBRITO SAROLLI
Autor
HOSPITAL POLICLINICA CASCAVEL S.A.
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR
OAB/PR 36723·CPF·Representa: Autor
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES
OAB/PR 49826·CPF·Representa: Autor
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB/PR 25814·CPF·Representa: Autor
HÉLIO FAGUNDES DO SANTOS
OAB/PR 69749·CPF·Representa: Autor
INGRID GIACHINI ALTHAUS
OAB/PR 42281·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:21
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE LAUDO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE LAUDO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE LAUDO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE LAUDO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE LAUDO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE LAUDO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE LAUDO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE LAUDO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:35
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 12:01
Decurso de Prazo
04/02/2026, 02:04
Confirmada
20/12/2025, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 22:38
Confirmada
28/11/2025, 23:24
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:28
Ato ordinatório
25/11/2025, 14:28
Ato ordinatório
25/11/2025, 14:28
Documento (Certidão)
24/09/2025, 16:07
Ato ordinatório
25/08/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:02
Documento (Certidão)
28/07/2025, 13:48
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 14:02
Confirmada
03/06/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:11
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 22:22
Confirmada
24/05/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:55
Ato ordinatório
13/05/2025, 12:55
Depósito de Bens/Dinheiro
13/05/2025, 08:31
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:50
Depósito de Bens/Dinheiro
06/05/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 15:05
Ato ordinatório
02/05/2025, 10:02
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:20
Confirmada
24/04/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002214-11.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002214-11.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): PEDRO DEBRITO SAROLLI Réu(s): HOSPITAL POLICLINICA CASCAVEL S.A. LELIO MARCIO DE OLIVEIRA FILHO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DESPACHO 1. Considerando que não houve oposição à proposta de honorários ofertada pelo perito no mov. 201.1, intimem-se a denunciada (mov. 189 - 1/3 referente ao segurado) e o réu Hospital Policlinica Cascavel S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositarem o valor correspondente à sua parcela dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 2. Oportunamente, cumpra-se a decisão do mov. 152.1, no que couber. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 10:33
Mero expediente
16/04/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 13:59
Depósito de Bens/Dinheiro
16/01/2025, 08:31
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 16:35
Confirmada
15/01/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 12:38
Ato ordinatório
14/01/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2025, 15:50
Confirmada
07/01/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 12:29
Confirmada
09/12/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:40
Ato ordinatório
04/12/2024, 12:40
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002214-11.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002214-11.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): PEDRO DEBRITO SAROLLI Réu(s): HOSPITAL POLICLINICA CASCAVEL S.A. LELIO MARCIO DE OLIVEIRA FILHO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO 1. Considerando que a seguradora aceitou antecipar os honorários periciais (mov. 189), fica prejudicada a análise dos embargos de declaração de mov. 158.1. 2. Assim, a ré Mapfre Seguros Gerais S.A. deverá depositar os honorários periciais na proporção de 2/3 (dois terços) do valor. 3. Quanto aos embargos de declaração opostos pela ré Mapfre Seguros Gerais S.A., a leitura da decisão e a análise dos autos denotam efetiva omissão referente aos pedidos de produção de provas pela embargante. Dessa forma, para suprir a omissão contida no provimento de mov. 152, indefiro o pedido de depoimento do réu Lelio Marcio de Oliveira Filho, pois a prova destina-se à obtenção de confissão, mas não há matéria de fato controvertida na lide secundária, relembrando-se que a denunciada aceitou a denunciação e apenas contestou o mérito da ação principal, porque defende a regularidade de atuação do denunciante (mov. 131). Quanto aos fatos discutidos na lide principal, para os quais a confissão do réu seria relevante, o meio de prova não foi solicitado pelo autor (mov. 147), conforme art. 385, caput, do CPC. 4.
Diante do exposto, conheço e acolho os embargos opostos para, suprindo a omissão, indeferir o pedido de depoimento pessoal do réu Lelio Marcio de Oliveira Filho. 5. Por sua vez, com fundamento no art. 357, §1º, do CPC, a seguradora solicitou ajustes na decisão saneadora (mov. 161.1), os quais não merecem acolhimento, pois os pontos indicados pela denunciada não se referem aos fatos controvertidos, mas apenas à interpretação das coberturas contratuais, tratando-se, portanto, de questão jurídica. 6. Por fim, cumpra-se a decisão de mov. 152.1. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 10:26
Confirmada
06/11/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 10:03
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/11/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 10:58
Petição (Contra-razões)
07/08/2024, 15:01
Confirmada
06/08/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002214-11.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002214-11.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): PEDRO DEBRITO SAROLLI Réu(s): HOSPITAL POLICLINICA CASCAVEL S.A. LELIO MARCIO DE OLIVEIRA FILHO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DESPACHO 1. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, colha-se manifestação da parte ré Mapfre Seguros Gerais sobre os embargos de declaração opostos no mov. 158. 2. Na sequência, voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Muller Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 12:25
Mero expediente
01/08/2024, 17:45
Ato ordinatório
03/07/2024, 00:20
Ato ordinatório
03/07/2024, 00:20
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 16:38
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 12:21
Confirmada
11/06/2024, 16:14
Confirmada
11/06/2024, 16:14
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2024, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 16:39
Confirmada
24/04/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 13:56
Ato ordinatório
23/04/2024, 09:35
Ato ordinatório
23/04/2024, 09:34
Confirmada
19/04/2024, 00:09
Ato ordinatório
18/04/2024, 09:36
Ato ordinatório
18/04/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 10:53
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2024, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 11:47
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2024, 11:34
Confirmada
09/04/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 2214-11.2022.8.16.0021 1.
Trata-se de ação indenizatória promovida por Pedro de Brito Sarolli em face de Hospital Policlínica de Cascavel S.A. e Lélio Marcio de Oliveira Filho, com denunciação da lide à Mapfre Seguros Gerais S.A., a qual, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, comporta imediato saneamento. 2. Constata-se que o processo se encontra em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual declaro feito saneado. 3. Fixo como pontos de fato a serem objeto de prova: a) inocorrência de falha no diagnóstico e regularidade da conduta médica; b) natureza do vínculo entre o profissional e o estabelecimento hospitalar; c) carência de relação entre o procedimento cirúrgico e o quadro de queda que ensejou o atendimento médico inicial; e, d) ocorrência de danos e sua extensão. 4. Como tese jurídica relevante, sobressaem os requisitos da responsabilidade civil. 5. Em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e certo de que o caso versa sobre fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre de imposição legal (ope legis), na forma do art. 14, § 3º, da Lei n°. 8.078/90 e da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA VERIFICADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO OPE LEGIS. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva presente no art. 1.022 do CPC a tomada deposição contrária à sustentada pela parte. 2. Concluiu a Corte local que a prova documental produzida induz à conduta negligente do médico que prestou o primeiro atendimento nas dependência do nosocômio, o que fez a paciente retornar ao hospital com queixa de dor dois dias após, quando foi constatado a presença de um corpo estranho (caco vidro) na mão da paciente. Dano moral caracterizado. Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário ônus da prova da inexistência de falha na prestação do serviço advém da própria lei (ope legis), razão pela qual o pronunciamento do julgador na sentença não impôs à parte ônus diverso daquele previamente determinado por lei. 4. Agravo Interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.344.544/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.) 6. Nesse prisma, o ônus da prova a respeito dos itens ‘a’, ‘b’ e ‘c’ recaem sobre a parte ré, ao passo que os danos, por estarem restritos à esfera individual do autor, devem ser por ele demonstrados, sem possibilidade de inversão. 7. Para solução da controvérsia, dentro da iniciativa probatória das partes, defiro os seguintes meios de prova: a) documental; b) depoimento pessoal da parte autora; c) prova testemunhal; e, d) prova pericial. 8. Expeça-se ofício à Clínica Neo e à operadora do Plano de Saúde, nos termos requeridos ao mov. 146.1, fixado prazo de 15 dias para atendimento. 9. Para produção da prova técnica, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, escolher o perito em comum acordo, na forma do art. 471, do Código de Processo Civil. Caso decorrido o prazo sem exercício dessa faculdade, desde já nomeio para funcionar como perito do Juízo Heron Althir Canal, o qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 10. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 11. Na sequência, intime-se o Perito para, aceitando o encargo, comprovar sua especialização, indicar seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para comunicações necessárias (art. 465, § 2º, do CPC) e formular proposta de honorários em 05 (cinco) dias, sobre a qual poderão se manifestar as partes em idêntico período. 12. Caso haja concordância, deverão os réus e a litisdenunciada, únicos requerentes da prova, efetuar o depósito dos honorários (1/3 para cada um), em cinco dias, sob pena de preclusão (art. 2 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário 95, do CPC). Na hipótese de discordância, colha-se manifestação do perito, em cinco dias, voltando conclusos para decisão. 13. Oportunamente, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo comunicar as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC). 14. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, instruído com comprovante da cientificação prévia e observados os requisitos do art. 473, do Código de Processo Civil. Desde já, defiro o levantamento de 50% dos honorários, reservado o remanescente para o momento posterior ao laudo e esclarecimentos necessários. 15. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 3
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:12
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:12
Ato ordinatório
08/04/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:11
Decisão de Saneamento e Organização
02/04/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 13:46
Confirmada
09/11/2023, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 11:19
Confirmada
29/09/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:27
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:03
Petição (Contestação)
19/09/2023, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 15:34
Expedição de documento (Carta)
08/08/2023, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2023, 18:21
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:36
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 14:57
Confirmada
28/07/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002214-11.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002214-11.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): PEDRO DEBRITO SAROLLI Réu(s): HOSPITAL POLICLINICA CASCAVEL S.A. LELIO MARCIO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO 1. Na medida em que o documento de mov. 92.7 comprova a existência de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional entre o réu Lélio Márcio de Oliveira Filho e a Mapfre Seguros Gerais S/A, defiro a denunciação da lide formulada em contestação, nos moldes do art. 125, II, do Código de Processo Civil. 2. Cite-se a parte litisdenunciada para oferecer resposta, em 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na denunciação. 3. Com a contestação da litisdenunciada, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da autora e do réu/litisdenunciante. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/07/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 09:50
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 09:49
Remessa (em diligência)
19/07/2023, 09:49
Documento (Certidão)
19/07/2023, 09:49
Ato ordinatório
19/07/2023, 09:48
deferimento
18/07/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:14
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 09:53
Confirmada
13/03/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:14
Confirmada
08/02/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 09:11
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:01
Confirmada
06/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 10:48
Petição (Contestação)
24/11/2022, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 11:30
Confirmada
07/11/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:55
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
04/11/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 12:00
Confirmada
07/10/2022, 11:59
Mandado
06/10/2022, 19:07
Ato ordinatório
23/09/2022, 18:02
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2022, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 15:28
Confirmada
16/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 09:07
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 10:06
Confirmada
11/08/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/08/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:18
de Conciliação (designada)
09/08/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 11:37
Confirmada
05/08/2022, 11:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/08/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:42
de Conciliação (cancelada)
04/08/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 20:22
Confirmada
23/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:21
Confirmada
09/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:24
Confirmada
28/06/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2022, 10:08
Confirmada
12/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2022, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/06/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 14:48
de Conciliação (designada)
01/06/2022, 14:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/05/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2022, 20:52
Confirmada
20/05/2022, 00:15
Confirmada
20/05/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos 2214-11.2022.8.16.0021 1. Acolho a emenda de mov. 24.1, com prosseguimento do feito em face da entidade hospitalar, eis que a parte autora sustenta a existência de vínculo do profissional com a pessoa jurídica, fato que demanda instrução probatória. 2. Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a ser presidida pela equipe de conciliadores vinculados ao Centro Judicial de Solução de Conflitos/CEJUSC (art. 165 e 334, § 1º, do CPC) e cite-se a parte ré para comparecimento, devidamente acompanhada de advogado (art. 334, do Código de Processo Civil), observada a necessidade de intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre a citação (art. 231, do CPC) e a data designada para o ato. Outrossim, intime-se a parte autora para comparecimento, por meio do seu procurador (art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil). 3. Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na sessão prévia de conciliação na petição inicial, conste-se do mandado que o réu poderá, querendo, manifestar-se no mesmo sentido, em até 10 (dez) dias da data designada, única hipótese em que será dispensada a sua realização, ressalvado que, quando houver pluralidade de réus, a medida demanda a anuência de todos os litisconsortes. 3.1. Registre-se, ainda, que excetuada a hipótese do item anterior, cuja ocorrência deverá ser diligentemente investigada pelas partes, o não comparecimento na audiência ensejará a condenação por ato atentatório à dignidade da jurisdição, com fixação de multa de até 2% da vantagem econômica da demanda/valor da causa (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil). 4. Não obtida conciliação, passará a correr o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, cujo termo inicial corresponderá à data da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento, quando ocorrida a hipótese do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil (art. 335, do CPC), observado que, no caso de cumulação subjetiva da lide no polo passivo os 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário prazos correrão individualmente, a teor do § 1º, do art. 335, do Código de Processo Civil. 4.1. Advirta-se o réu de que, não constestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 5. Com a contestação/reconvenção, colha-se manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias, facultada a alteração do polo passivo da demanda caso sobrevenha alegação de ilegitimidade passiva, mediante reembolso de custas e honorários advocatícios a serem fixados em favor do excluído (art. 338, caput, e parágrafo único, do CPC). Int. Dil. Cascavel, 6 de maio de 2022. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 2
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:11
Mero expediente
06/05/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:52
Confirmada
15/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 2214-11.2022.8.16.0021 1. Preliminarmente, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, descrevendo as causas de pedir de fato e de direito que atraem, em tese, a responsabilidade civil do estabelecimento hospitalar, eis que na peça consta mera referência no sentido de que o atendimento ocorreu no seu interior, o que pode, em princípio, ser insuficiente para definir a pertinência subjetiva: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A instância ordinária afastou a responsabilidade civil do hospital, assinalando a ausência de vínculo com o médico responsável pelo procedimento cirúrgico, a não configuração da cadeia de fornecimento de serviço, bem como a inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade. Com base no acervo fático-probatório, afirmou não ter ocorrido infecção hospitalar, ressaltando que o quadro infeccioso decorreu da ruptura da prótese de silicone, que foi adquirida diretamente do médico demandado. 2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, "a responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)"; "se o dano decorre de falha técnica restrita ao profissional médico, que não possui qualquer vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição - não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar a vítima" (REsp 1.769.520/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 24.5.2019). [...].” (AgInt no AREsp 1643326/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020). 2. Oportunamente, voltem. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 1
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:48
Mero expediente
03/03/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 22:51
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:43
Confirmada
08/02/2022, 00:06
Confirmada
08/02/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:21
Distribuição (sorteio)
28/01/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)