ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/01/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranavaí - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
A FRANçA POçOS ARTESIANOS
Reu
Advogados / Representantes
LARA RAITANI BLEY PEREIRA
OAB/PR 60091·Representa: Autor
MARIA DAS GRAÇAS STRAPASSON
OAB/PR 31763·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO ANTUNES
OAB/PR 14725·CPF·Representa: Autor
CYNTHIA GARCEZ RABELLO
OAB/PR 18506·CPF·Representa: Autor
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA
OAB/PR 18860·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007237-82.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007237-82.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$1.950,07 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A FRANÇA POÇOS ARTESIANOS SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de Execução Fiscal. 2. Considerando o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. 3. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios (conforme fixados na decisão inicial) deverão ser arcados pela parte executada. 3.1. Havendo custas pendentes de pagamento, INTIME-SE a parte executada para efetuar seu recolhimento. Em caso de não pagamento, cumpra-se a Portaria deste Juízo. 3.2. Caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, ressalte que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). 4. Com o trânsito em julgado, promova-se o levantamento de eventuais restrições pendentes em nome da parte executada. 5. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
26/09/2025, 00:00
Definitivo
19/09/2025, 13:38
Documento (Certidão)
19/09/2025, 13:38
Documento (Informações)
18/09/2025, 14:40
Remessa (em diligência)
18/09/2025, 13:10
Trânsito em julgado
18/09/2025, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 07:42
Confirmada
18/09/2025, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 18:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/09/2025, 17:49
Conclusão (para julgamento)
15/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 07:42
Confirmada
18/09/2025, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 18:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/09/2025, 17:49
Conclusão (para julgamento)
15/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 08:48
Confirmada
03/09/2025, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 16:17
Confirmada
03/07/2023, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007237-82.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007237-82.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$1.950,07 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A FRANÇA POÇOS ARTESIANOS DESPACHO 1. Considerando o teor do despacho de mov.21.1, suspenda-se a marcha processual deste feito, independente de novas conclusões. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
03/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
30/06/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 17:20
Mero expediente
29/06/2023, 20:11
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 08:40
Confirmada
27/06/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007237-82.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007237-82.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$1.950,07 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A FRANÇA POÇOS ARTESIANOS DESPACHO 1. Considerando o teor do despacho de mov.21.1, suspenda-se a marcha processual deste feito. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
17/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 15:14
Confirmada
16/11/2022, 15:14
Por decisão judicial
16/11/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:40
Mero expediente
15/11/2022, 12:32
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:32
Confirmada
08/11/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2022, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 12:39
Confirmada
12/05/2022, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007237-82.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007237-82.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$1.950,07 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A FRANÇA POÇOS ARTESIANOS DESPACHO 1. O pedido de mov. 24 deve ser formulado nos autos em apenso, considerando o teor do despacho de mov. 21.1. 2. À secretaria para inativação da tramitação do presente feito. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
12/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/05/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:47
Mero expediente
09/05/2022, 19:25
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007237-82.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007237-82.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$1.950,07 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A FRANÇA POÇOS ARTESIANOS DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. 2. Considerando que este feito foi apensado ao de nº0004101-82.2008.8.16.0130, por se tratar aquele do mais antigo, deverá este permanecer bloqueado, prosseguindo os atos expropriatórios naqueles autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 15:54
Confirmada
04/03/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:53
Mero expediente
03/03/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2022, 00:32
Por decisão judicial
15/01/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 11:18
Confirmada
15/12/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 12:45
Mero expediente
03/12/2020, 22:43
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
15/11/2020, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)