Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 12:34
Confirmada
01/11/2023, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2023, 16:40
Ato ordinatório
31/10/2023, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Ante requerimento expresso formulado pelas partes, lavre-se termo de levantamento da penhora de seq. 115.1 e 117.1. Inclusive, oficie-se à Junta Comercial competente para fins ciência e anotações de praxe. Após, aguarde-se em Cartório conforme decisão de seq. 235.1, item 4. Int. Dil. Nec. Londrina, 11 de outubro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:44
deferimento
30/10/2023, 15:55
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 12:52
Confirmada
13/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:38
Documento (Termo/Auto de Penhora)
02/09/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Retifique-se o termo de penhora lavrado na seq. 238.1, a fim de que passe a constar, como proprietária do imóvel penhorado, a terceira interessada JME PATRIMONIAL PARTICIPAÇÕES LTDA. Após, deve a própria exequente, por si só, cumprir a incumbência atribuída no art. 844 do CPC, não havendo que se cogitar acerca de expedição de ofício ao CRI respectivo. Int. Dil. Nec. Londrina, 31 de agosto de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
02/09/2022, 00:00
deferimento
01/09/2022, 17:00
Recebimento
25/08/2022, 17:14
Ato ordinatório
03/08/2022, 09:31
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:59
Por decisão judicial
02/08/2022, 13:16
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:26
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 14:07
Confirmada
08/07/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:10
Ato ordinatório
05/07/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076529-36.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$327.887,88 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): CLÁUDIA REGINA TOFANI PEDROSA AMORIM EDUARDO HENRIQUE REIS AMORIM 1. HOMOLOGO, a fim de que surta os efeitos jurídicos e legais respectivos, o acordo noticiado pelos litigantes (seqs. 232.2 e 232.3). 2. Lavre-se termo de penhora em relação ao imóvel indicado (seq. 232.5), matrícula nº 501, do 5º Registro de Imóveis de Recife/PE, nos moldes do art. 845, § 1º, do CPC. Efetuada a penhora, cumpra a exequente a incumbência que lhe atribui o art. 844 do CPC. 3. Providencie-se ao cancelamento, via CNIB, das indisponibilidaes ordenadas pelo juízo (seq. 175). 4. SUSPENDO o curso do procedimento até 30/05/2027, conforme art. 922, do CPC. Atingida tal data, diga a credora, em 48h, sob pena de extinção. Intimem-se. Dil. Nec. Londrina, 30 de junho de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 09:14
Homologação de Transação
30/06/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 01:03
Desarquivamento
23/06/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Aguarde-se em arquivo provisório oportuna manifestação da parte interessada, em termos de efetivo prosseguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 11 de abril de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
21/04/2022, 00:00
Provisório
20/04/2022, 16:34
Arquivamento
20/04/2022, 16:25
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:40
Confirmada
15/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Conforme sabido, para o deferimento de novo pedido de busca nas contas de parte devedora, indispensável a demonstração de provas ou indícios de modificação na situação econômica dos executados. O entendimento jurisprudencial segue adiante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PESQUISA POR ATIVOS FINANCEIROS (BACENJUD) – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL QUE LIMITE A QUANTIDADE DE DILIGÊNCIAS PELO BACENJUD – NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE SE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – NOVO PEDIDO REALIZADO APROXIMADAMENTE DOIS MESES APÓS A CONSULTA ANTERIOR – LAPSO TEMPORAL CURTO – EXISTÊNCIA DE PENHORA DE IMÓVEIS E VEÍCULO JÁ FORMALIZADA – SATISFAÇÃO DO CREDOR QUE DEVE OBSERVAR O BOM SENSO E A RAZOABILIDADE – EXISTÊNCIA DE SEIS CONSULTAS PRÉVIAS INFRUTÍFERAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS DEVEDORES – CONSULTAS COM PERIODICIDADE MENSAL QUE PODEM INVIABILIZAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0030516-84.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 14.06.2021)” RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012) (grifei). Eis que a parte interessada não se desincumbiu de tal mister, datando de pouco mais de 02 (dois) meses a última tentativa infrutífera de constrição via sistema SISBAJUD (ev. 211), à falta de qualquer indício de alteração da situação patrimonial, INDEFIRO a medida buscada. Destarte, diga a exequente em termos de correto prosseguimento. Em caso de inércia, certifique-se, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:59
Indeferimento
04/03/2022, 09:49
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:25
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 11:04
Confirmada
04/02/2022, 00:05
Confirmada
04/02/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Como cediço, o princípio basilar da execução é seu caráter real, indicando incidir sobre o patrimônio da parte executada. Consoante, aliás, estampado no art. 789/CPC. Isto é, a execução não pode atingir diretamente a pessoa do devedor, tampouco os direitos decorrentes de sua personalidade. Bem por isso é que o STF, alinhando-se ao Pacto de San José da Costa Rica, sumulou entendimento acerca da ilicitude da prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Desse modo, não há como se admitir no âmbito cível, a fim de assegurar o pagamento de dívida, medidas que impliquem, em qualquer grau, cerceamento da liberdade da parte devedora, tais como a apreensão de seu passaporte e/ou a suspensão de seu direito de dirigir. Há que se ter em vista o direito fundamental de livre locomoção, consagrado pelo artigo 5º, XV, da Constituição Federal. Ainda que o novel Código de Processo Civil tenha autorizado o Juiz a adotar medidas coercitivas atípicas para assegurar a efetividade prática do processo, tal atribuição deve ser “utilizada” com tirocínio e moderação, observados os princípios que regem o ordenamento jurídico. Nesse sentido, é interessante o posicionamento adotado em caso similar: “Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. (TJSP, HC 2183713-85.2016.8.26.0000, Rel. Marcos Ramos, julg. em 09/09/2016).” Cumpre ressaltar que o próprio CPC/2015 estabelece em seu artigo 8º que o juiz “atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Prosseguindo, também não há que se cogitar acerca de bloqueio/cancelamento de cartão (ões) de crédito de titularidade da parte executada. Tal consistiria em medida drástica, exagerada no caso concreto. Reputo incorreto empregar tal espécie de ordem como forma, direta ou velada, de compelir, pressionar a esfera devedora a quitar dívida. Mesmo porque a abstenção de utilização de cartão de crédito não é sinônimo automático de adimplemento de obrigação pecuniária. Nada indica que, uma vez “cortado” o crédito da devedora, esta virá à tona suportando o fardo econômico que sobre si recai. Inexiste correlação. Veja-se, nesta senda, o posicionamento jurisprudencial: “Agravo de Instrumento. Prestação de Serviços Educacionais. Ação Monitória. Cumprimento de Sentença. Decisão que indeferiu pedido de aplicação de meios atípicos para a satisfação do crédito, em decorrência do esgotamento dos meios típicos. Art. 139, IV, do CPC. Suspensão do direito de dirigir, com a apreensão da CNH do executado, recolhimento do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito. Descabimento. Medidas pleiteadas que são desproporcionais para a satisfação do crédito de execução de quantia certa e se consubstanciam em violação do direito constitucional da dignidade da pessoa humana. Artigos 8º e 805, do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido” (TJSP - Ag. 2239521-75.2016.8.26.0000 - rel. Des. Bonilha Filho - j. 02/02/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Exequente que pleiteia a apreensão da CNH do devedor e o bloqueio de seus cartões de crédito como medidas coercitivas ao pagamento da dívida, com fundamento no art. 139, inc. IV, CPC Medidas atípicas que não podem ser aplicadas de forma absoluta Atos excepcionais, que exigem o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do crédito e a ocultação de patrimônio pelo devedor, principalmente quando destinados a restringir direitos individuais Ausência de qualquer indício de ocultação de patrimônio Indeferimento mantido Negado provimento” (TJSP - Ag. 2249977-84.2016.8.26.0000 - rel. Des. Hugo Crepaldi - j. 02/02/2017). Isto posto, INDEFIRO os pleitos de seq. 214.1. Diga a exequente em termos de efetivo prosseguimento. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 18 de janeiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:35
Indeferimento
21/01/2022, 15:54
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 17:30
Confirmada
23/12/2021, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Defiro o pleito retro. Proceda-se à penhora online, mantendo-se a ordem de indisponibilidade por 10 (dez) dias, conforme nova ferramenta disponibilizada pelo SISBAJUD. Int. Dil. Nec. Londrina, 29 de novembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:35
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:35
Confirmada
12/12/2021, 00:03
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 10:12
Confirmada
01/12/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 10:01
Remessa (em diligência)
01/12/2021, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 11:26
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 13:45
Confirmada
24/10/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:36
Documento (Certidão)
13/10/2021, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Certifique a Escrivania acerca de eventual resultado da ordem de indisponibilidade lançada na seq. 175.1. Após, diga a exequente em termos de efetivo prosseguimento. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 07 de outubro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
11/10/2021, 00:00
Mero expediente
07/10/2021, 20:10
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 01:04
Desarquivamento
06/10/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 12:08
Confirmada
23/07/2021, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Aguarde-se em arquivo provisório oportuna manifestação da parte interessada, em termos de efetivo prosseguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 12 de julho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
13/07/2021, 00:00
Provisório
12/07/2021, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 18:35
Arquivamento
12/07/2021, 17:40
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 13:16
Documento (Certidão)
08/07/2021, 15:42
Confirmada
05/07/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:18
Mudança de Assunto Processual
24/05/2021, 22:57
Documento (Certidão)
07/05/2021, 17:27
Documento (Outros documentos)
21/04/2021, 18:54
Petição (Petição (outras))
21/04/2021, 18:04
Confirmada
19/04/2021, 00:07
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
14/04/2021, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Contanto que recolhidas as custas necessárias, cumpra-se a decisão de seq. 167.1 e, se possível, nos exatos moldes rogados (seq. 171.1). Int. Dil. Nec. Londrina, 06 de abril de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
08/04/2021, 00:00
Mero expediente
06/04/2021, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 10:01
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 13:09
Confirmada
05/04/2021, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] DEFIRO o registro dos dados da parte executada ante o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Trata-se de medida cabível a fim de garantir o resultado útil do processo de execução, eis que inócuas tentativas anteriores de localização de bens penhoráveis. Inclusive, encontra amparo no Provimento 39/2014, do CNJ, e no art. 139, IV, do CPC. Providencie-se, portanto. Int. Dil. Nec. Londrina, 30 de março de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:07
deferimento
30/03/2021, 15:59
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 16:34
Confirmada
13/03/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Diga a exequente, em termos de efetivo prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Int. Dil. Nec. Londrina, 24 de fevereiro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 11:29
Mero expediente
01/03/2021, 17:58
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 01:03
Decurso de Prazo
17/02/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 20:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2021, 17:25
Ato ordinatório
07/12/2020, 10:51
Mero expediente
30/11/2020, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 11:13
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 16:14
Confirmada
25/11/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 16:12
deferimento
20/11/2020, 15:09
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 01:02
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:21
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
08/10/2020, 16:07
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 11:23
Documento (Certidão)
11/08/2020, 11:22
Mero expediente
10/08/2020, 18:05
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 01:03
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 15:38
Ato ordinatório
31/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 18:19
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 18:19
Mero expediente
27/07/2020, 16:22
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:27
Ato ordinatório
07/07/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 10:58
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 11:08
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:23
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:23
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 11:33
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:02
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
30/04/2020, 15:55
deferimento
30/04/2020, 11:45
Conclusão (para despacho)
30/04/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 12:35
Mero expediente
28/04/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 07:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 07:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 07:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 07:10
Conclusão (para despacho)
28/04/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 16:41
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2020, 14:02
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2020, 14:02
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2020, 14:02
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 15:57
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 15:57
deferimento
20/04/2020, 12:20
Conclusão (para despacho)
20/04/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:17
Documento (Certidão)
17/04/2020, 15:45
Ato ordinatório
17/04/2020, 15:43
Ato ordinatório
17/04/2020, 15:42
Ato ordinatório
17/04/2020, 15:42
Ato ordinatório
17/04/2020, 15:41
Mero expediente
17/04/2020, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 11:55
Conclusão (para despacho)
17/04/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:15
Documento (Certidão)
09/04/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 15:56
Expedição de alvará de levantamento
09/04/2020, 14:59
Conclusão (para despacho)
09/04/2020, 12:31
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 16:42
Conclusão (para despacho)
03/04/2020, 01:00
Documento (Certidão)
02/04/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
02/04/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 11:32
Conclusão (para despacho)
02/04/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 17:13
Mero expediente
17/03/2020, 16:45
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 15:55
Documento (Certidão)
29/01/2020, 13:33
Ato ordinatório
23/01/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 18:24
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2019, 13:13
Documento (Outros documentos)
27/12/2019, 13:13
Expedição de documento (Carta)
27/12/2019, 13:11
Expedição de documento (Carta)
27/12/2019, 13:11
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 13:51
Remessa (em diligência)
12/11/2019, 13:25
Mero expediente
11/11/2019, 17:16
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 13:23
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 13:23
Distribuição (sorteio)
05/11/2019, 08:29
Ato ordinatório
02/11/2019, 09:31
Ato ordinatório
02/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)