Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060407-79.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$65.839,88 Exequente(s): INFOECIA SOFTWARE LTDA - ME representado(a) por EMILSON BALCONI, GEORGE MITSUO YADA Executado(s): TIM S/A Tornem ao arquivo definitivo, conforme mov. 360. Dil. nec. Londrina, 12 de janeiro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Definitivo
12/01/2023, 14:25
Arquivamento
12/01/2023, 14:02
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 12:11
Confirmada
25/12/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:17
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2022, 15:15
Documento (Certidão)
30/11/2022, 14:07
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:26
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060407-79.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$65.839,88 Exequente(s): INFOECIA SOFTWARE LTDA - ME representado(a) por EMILSON BALCONI, GEORGE MITSUO YADA Executado(s): TIM S/A 1. O depósito judicial que permanece vinculado aos autos é decorrente da caução prestada pela parte autora no movs. 35 e 32. 2. Considerando que a parte autora se sagrou vencedora da demanda, e não constando que tenha o perito computado como pagamento referido depósito no cálculo do excesso, o valor deve lhe ser restituído. Com a preclusão da presente, libere-se o depósito à parte autora. Após, nada mais requerido, tornem ao arquivo definitivo. Int. Dil. nec. Londrina, 17 de outubro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 12:11
Confirmada
25/12/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:17
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2022, 15:15
Documento (Certidão)
30/11/2022, 14:07
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:26
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060407-79.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$65.839,88 Exequente(s): INFOECIA SOFTWARE LTDA - ME representado(a) por EMILSON BALCONI, GEORGE MITSUO YADA Executado(s): TIM S/A 1. O depósito judicial que permanece vinculado aos autos é decorrente da caução prestada pela parte autora no movs. 35 e 32. 2. Considerando que a parte autora se sagrou vencedora da demanda, e não constando que tenha o perito computado como pagamento referido depósito no cálculo do excesso, o valor deve lhe ser restituído. Com a preclusão da presente, libere-se o depósito à parte autora. Após, nada mais requerido, tornem ao arquivo definitivo. Int. Dil. nec. Londrina, 17 de outubro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 13:37
Confirmada
18/10/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:20
deferimento
17/10/2022, 17:41
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 13:59
Confirmada
14/10/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 12:25
Ato ordinatório
06/10/2022, 12:24
Documento (Informações)
06/10/2022, 09:54
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:25
Remessa (em diligência)
30/08/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 12:42
Confirmada
21/08/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 15:31
Confirmada
10/08/2022, 15:01
Remessa (em diligência)
23/06/2022, 13:27
Trânsito em julgado
23/06/2022, 13:27
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 17:11
Confirmada
20/05/2022, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060407-79.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$65.839,88 Exequente(s): INFOECIA SOFTWARE LTDA - ME representado(a) por EMILSON BALCONI, GEORGE MITSUO YADA Executado(s): TIM S/A Considerando a notícia de cumprimento, declaro extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, com o encerramento da fase de cumprimento de sentença. Proceda-se à baixa e arquivamento após as anotações de praxe (Código de Normas, art. 421). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 18 de maio de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/05/2022, 14:01
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 09:03
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2022, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2022, 14:15
Documento (Certidão)
04/05/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 16:01
Confirmada
04/05/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060407-79.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$65.839,88 Exequente(s): INFOECIA SOFTWARE LTDA - ME representado(a) por EMILSON BALCONI, GEORGE MITSUO YADA Executado(s): TIM S/A 1. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias à parte exequente para regularização de poderes para levantamento ou indicação de conta da própria parte autora. A procuração de mov. 319.2(e 1.8) possui poderes para “receber e dar de poderes”, e não para receber e dar quitação e/ou levantar valores. Ainda que se trate de possível erro de digitação, é necessária a regularização. 2. Havendo a regularização, liberem-se os pagamentos de movs. 315.2 e 279.3 à parte exequente, ressalvadas as custas remanescentes de mov. 309. Após, tornem para extinção. Int. Dil. nec. Londrina, 02 de maio de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 11:47
Indeferimento
02/05/2022, 16:03
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 01:09
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:16
Confirmada
29/04/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:15
Ato ordinatório
27/04/2022, 08:40
Confirmada
05/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 11:21
Confirmada
25/03/2022, 11:00
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:01
Documento (Certidão)
08/03/2022, 08:36
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 16:54
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/03/2022, 16:54
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060407-79.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$65.839,88 Autor(s): INFOECIA SOFTWARE LTDA - ME representado(a) por EMILSON BALCONI, GEORGE MITSUO YADA Réu(s): TIM S/A Cumpra-se o art. 68, VII, do Código de Normas. 1. Remetam-se os autos ao Contador para apuração das custas remanescentes e elaboração de conta geral. 1.1. Com a conta, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido (principal, honorários e custas, salvo eventual gratuidade), sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.2. Fica a parte executada ciente de que, decorrido o prazo acima, inicia automaticamente e independente de nova intimação o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias: (i) apresente demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários acima indicados; (ii) requeira/reitere as medidas constritivas pretendidas. 2.1. Fica autorizado o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), observando a Escrivania a Portaria 02/2016, após o atendimento do item retro. 3. Havendo o pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. Int. Dil. nec. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
deferimento
04/03/2022, 09:52
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:16
Confirmada
25/02/2022, 00:08
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 22:16
Confirmada
20/02/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 22:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 22:53
Confirmada
15/02/2022, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:44
Documento (Acórdão)
14/02/2022, 13:43
Recebimento
14/02/2022, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060407-79.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$65.839,88 Autor(s): INFOECIA SOFTWARE LTDA - ME representado(a) por EMILSON BALCONI, GEORGE MITSUO YADA Réu(s): TIM S/A Considerando que ainda há prazo recursal em andamento e que não houve o retorno dos autos a este primeiro grau, aguarde-se. Eventual cumprimento provisório de sentença deve ser realizado em apartado e está sujeito à cobrança de custas (Enunciado Orientativo nº 30, TJPR). Dil. nec. Londrina, 09 de fevereiro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:58
Mero expediente
09/02/2022, 13:06
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 23:34
Confirmada
01/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:16
Ato ordinatório
21/01/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 14:34
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2021, 18:24
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 17:13
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:15
Petição (Contra-razões)
07/06/2021, 16:14
Confirmada
30/05/2021, 00:46
Mudança de Assunto Processual
27/05/2021, 17:48
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:10
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 17:20
Confirmada
02/05/2021, 00:37
Confirmada
01/05/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: INFOECIA SOFTWARE LTDA – ME Ré: TIM S/A RELATÓRIO A autora ajuizou a presente ação, alegando ter firmado com a ré sucessivos contratos voltados à obtenção de linhas telefônicas e serviços correlatos prestados pela demandada. Acusou que em dado momento, passou a perceber que as cobranças emitidas nas faturas estavam dissonantes às linhas e serviços contratados e seus respectivos preços, de modo que registrou reclamações a partir de 2016 (protocolo nº 2016.905.656.258) junto ao SAC da ré, sem qualquer resultado. Ilustrou os indébitos em tabelas lançadas na inicial, à razão de R$ 999,09 em 2015, R$ 4.813,20 em 2016, e R$ 9.133,45 em 2017, que, após compensada a quantia confessamente devida de R$ 2.266,92 (faturas de abril e maio de 2018, deliberadamente não quitadas), atingem R$ 12.687,82, cuja repetição pleiteia em dobro (R$ 25.375,64). Sustentou que dois anos depois da primeira reclamação, optou por cancelar algumas linhas e promover a portabilidade do restante, ocasionando o lançamento de duas multas sucessivas de R$ 5.716,16 (março de 2018) e R$ 15.421,00 (junho de 2018), reputando abusiva a atitude da ré, dado que a resilição se deu pela má prestação do serviço por ela ofertado. Pediu, ainda, a declaração de inexigibilidade da cobrança de R$ 25.948,40, resultante da soma de valores lançados nas faturas de janeiro a junho de 2018, em tal importância inseridas as multas contratuais acima citadas. Pugnou, também, pela declaração de rescisão do contrato estabelecido entre as partes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor, experimentados em razão da conduta contratual da concessionária e da exposição indevida de seus dados em órgãos restritivos de crédito, estimando-os em R$ 10.000,00. Juntou os documentos de mov. 1. Após emenda, foi concedida a tutela provisória pleiteada pela autora, mediante caução (mov. 27 e 32), prestada no mov. 35. - 1 - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 9ª Vara Judicial Av. Duque de Caxias, 689, 6º andar, CEP 86.015-902. Estado do Paraná Uma vez citada e ré e frustrada a audiência de conciliação (mov. 61), a demandada apresentou contestação, arguindo ser inepta a petição inicial e pleiteando a intervenção de terceira interessada, na modalidade do chamamento ao processo. No mérito, sustentou que todas as cobranças efetuadas têm respaldo contratual, e que a variação de valores decorre do plano escolhido pela autora, sem prefixação de tarifa, mas oscilantes conforme a utilização pelo cliente. Defendeu a regularidade da inscrição dos dados da autora em cadastros de inadimplentes, bem assim a aplicação de multa decorrente da quebra de fidelização (tempo mínimo de permanência - 24 meses) por iniciativa da autora. Defendeu a eficiência e adequação de seu serviço de call center. Verberou a pretensão deduzida na inicial e concluiu pela improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de mov. 56. Réplica no mov. 62, por intermédio da qual a autora contrapôs-se aos argumentos tecidos na contestação, arguindo, inclusive, a inautenticidade de contratos apresentados na defesa. Na decisão de saneamento, foi indeferido o chamamento ao processo e delimitada a controvérsia sobre a matéria de fato, facultando às partes a realização de perícia grafotécnica e contábil, com ordem para a exibição de documentos (mov. 86). Laudo contábil juntado no mov. 125 e o grafotécnico no mov. 248, acerca dos quais oportunizou-se a manifestação das partes, em contraditório. FUNDAMENTAÇÃO Enfrentadas as questões preliminares por ocasião do saneamento do processo, passo a analisar o mérito da demanda. Calha pontuar, em primeiro lugar, que a perícia grafotécnica atestou a existência de fraude nos instrumentos colacionados aos autos nos movs. 56.6 e 56.8, especificando com clareza e objetividade a forma como forjada a adulteração (laudo de mov. 248). No que respeito à documentação de mov. 56.11, nota-se que a perícia foi inconclusiva, mas não por questão subjetiva, ligada ao preparo ou instrumentos - 2 - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 9ª Vara Judicial Av. Duque de Caxias, 689, 6º andar, CEP 86.015-902. Estado do Paraná identificadores a falsificação, e sim objetiva, a saber, pela inviabilidade de se chegar a uma definição a respeito das assinaturas investigadas, senão por intermédio do exame dos documentos originais. A partir daí, uma vez que os documentos foram trazidos aos autos pela ré, recaía sobre ela o ônus de demonstrar a autenticidade e integral validade da contratação por eles instrumentalizada (art. 429, II, do Código de Processo Civil). Assim, optando por apresentar documentos em mídia, dificultando ou inviabilizando a aferição técnica da fraude alegada pela parte autora, a dúvida atuará em benefício desta última, de sorte que a contratação extraída dos documentos de movs. 56.6, 56.8 e 56.11, por decorrerem de fraude, não geram qualquer efeito sobre o demandante. A perícia contábil, por sua vez, principiou pela constatação de que 11 terminais indicados pela ré como objeto de contratação entre as partes não tinham correspondência contratual, conferindo certeza à tese esposada pela autora a respeito da grande e indesculpável desorganização da ré no controle das sucessivas negociações que firmaram (laudo de mov. 125). Depois disso, avançou a prova técnica na análise de cada cobrança promovida pela ré frente à autora, e em busca da necessária previsão contratual. Examinou os contratos, elaborou anexos voltados a facilitar a compreensão das partes e deste magistrado a respeito do cruzamento de dados, identificou as rubricas e promoveu criterioso cálculo daquilo a que estava a operadora autorizada a exigir de sua cliente. O resultado de tão complexa operação apontou excessos praticados pela ré na ordem R$ 18.835,55, cifra que, atualizada até a data da perícia, atingiram R$ 23.215,88. Observa-se que a perícia, em que pese tenha alcançado valor inferior ao apurado pela autora na inicial, desconsiderou exações que, embora aplicadas, não tinham rubrica nas faturas, conforme bem externou o profissional contábil. - 3 - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 9ª Vara Judicial Av. Duque de Caxias, 689, 6º andar, CEP 86.015-902. Estado do Paraná A partir disso, é fácil deduzir que as cobranças abusivas superaram o valor apurado pelo Perito. Mesmo porque, para o cálculo realizado pela autora, resultando em R$ 25.948,40, embutiu as multas arbitradas em março e junho de 2018, enquanto a apuração pericial não as considerou. A propósito, segundo se extrai do laudo pericial, que a ré não cuidou sequer de externar nas faturas as informações que possibilitassem detalhar as cobranças e permitir ao contratante cotejá-las com as disposições contratuais, nem extrair dos instrumentos contratuais os critérios adotados pela prestadora de serviço para chegar aos valores que vinha cobrando da autora, maculando a integralidade dos valores lançados em detrimento da parte autora. A partir de tal constatação, como seria possível acolher a preliminar levantada pela ré no sentido de que a ausência de apontamentos objetivos por parte da autora estaria a comprometer seu direito de defesa? Como seria possível exigir da autora demonstrações tão objetivas e claras, se nem mesmo a operadora disso cuidou no decorrer da relação contratual? O que se vê é que o direito impugnativo da autora, isto sim, é que vinha há muito sendo violado pela ré diante da iniquidade dos contratos e da inequívoca conduta abusiva que adotou, com claro objetivo de lucrar em detrimento do patrimônio do cliente, sem objetiva correspondência pactual. O emaranhado de instrumentos contratuais emitidos em cadeia sucessiva, somado à total imprecisão de suas disposições, relegaram a cliente a um quadro de total sujeição a cálculos elaborados a esmo pela operadora, tornando-a refém do subjetivismo e da unilateralidade contrária à boa-fé e à comutatividade que de tais contratos se esperam. À vista disso, legítima a iniciativa do cliente em denunciar o pacto por qualquer meio (inclusive por intermédio da portabilidade) e a qualquer tempo, dado que a - 4 - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 9ª Vara Judicial Av. Duque de Caxias, 689, 6º andar, CEP 86.015-902. Estado do Paraná postura da operadora tornou impraticável o prosseguimento da relação negocial, sem que disso possam recair sobre si as sanções – quaisquer que sejam – previstas para a resilição precoce do pacto. Tenho, portanto, como certa a abusividade da cobrança das multas impostas pela ré em face da autora, tornando-as igualmente inexigíveis, ao lado das exações apuradas na perícia contábil, até o limite estabelecido na inicial. Indevida, no entanto, será a repetição dobrada almejada pela autora. É que, conforme já decidido na decisão de saneamento, a relação jurídica de direito material em exame é civil e não de consumo, de sorte que a disciplina incidente sobre a repetição de indébito não resulta do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), mas sim do art. 940 do Código Civil. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) prevê que a simples cobrança indevida gera o pagamento em dobro do indébito. O Código Civil, por sua vez, disciplina a matéria de modo diverso, conforme se vê do art. 940: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. Nota-se, portanto, que o legislador impôs, para que a repetição em dobro tivesse lugar, que o credor demandasse por dívida já paga, circunstância bastante diversa do caso em exame. Ainda que se cogitasse de pedido superior ao devido, a legislação autorizaria apenas a condenação do credor a pagar ao devedor o equivalente ao que dele exigisse. - 5 - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 9ª Vara Judicial Av. Duque de Caxias, 689, 6º andar, CEP 86.015-902. Estado do Paraná De qualquer forma, nenhuma das circunstâncias se ajusta à previsão legal, dado que ao empregar termo técnico “demandar”, desejou o legislador que houvesse a dedução da lide em juízo, o que de fato não ocorreu por iniciativa da ré. A norma visa coibir o abuso do direito de ação, cominando sanção bastante gravosa ao que incorrerem na violação. Por fim, os danos morais impingidos à autora são incontestes. Seu nome e sua imagem foram violentamente maculados pela iniciativa da ré em lançar seus dados empresariais no rol de inadimplentes, submetendo a pessoa jurídica e aqueles que dela dependem à restrição de crédito e todos os reflexos que disso defluem. E não se há falar em exercício regular de direito, quando a providência é inspirada em relação violadora da boa-fé e firmada em inequívoca afronta ao dever de transparência e retidão que dos contratantes se espera. Vale lembrar que o art. 187 do Código Civil contempla que “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. A quantificação do dano moral resulta do prudente arbítrio do juiz, não devendo aviltar o fim pedagógico do instituto nem estimular o enriquecimento sem causa. No caso em exame, a ré negligenciou as reclamações levadas a efeito pela autora, intensificou deliberadamente o ônus financeiro que já pesava sobre ela e ainda exauriu sua conduta ao lançar seu nome nos cadastros de inadimplentes. De um lado está multinacional de telecomunicações, de patrimônio e solvabilidade inestimáveis. Do outro está empresa de pequeno porte (mov. 1.6), estabelecida em Londrina. À vista dos fatos acima considerados, considero suficiente a importância de R$ 10.000,00 a título de compensação pelos danos morais causados pela ré à autora, - 6 - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 9ª Vara Judicial Av. Duque de Caxias, 689, 6º andar, CEP 86.015-902. Estado do Paraná acrescida dos encargos moratórios desde o momento da prolação da presente sentença (Súmula 362/STJ), a partir do qual restou quantificado o prejuízo suportado. Entendo que a Súmula 54 do STJ não se aplica para fins de contagem dos juros de mora em danos morais. Não é possível exigir que o devedor pague uma obrigação ilíquida, tendo em vista que o valor do dano moral é judicialmente arbitrado. Dessa forma, se até a publicação da sentença o devedor não tem conhecimento do valor da dívida, não faz sentido que dele sejam exigidos encargos moratórios desde o evento danoso. Inexistindo inadimplemento, restam afastados os juros de mora. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 9ª Vara Judicial Av. Duque de Caxias, 689, 6º andar, CEP 86.015-902. Estado do Paraná Autos nº 0060407-79.2018.8.16.0014
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão jurídica de direito material contida na inicial (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para o fim de declarar a rescisão dos contratos firmados entres as partes e a inexigibilidade da importância de R$ 25.948,40, resultante da soma de valores lançados nas faturas de janeiro a junho de 2018, em tal importância inseridas as multas contratuais de R$ 5.716,16 (março de 2018) e R$ 15.421,00 (junho de 2018). Condeno a ré à repetição da importância de R$ 12.687,82, com o acréscimo de correção monetária pelos índices do foro, a contar da data de cada lançamento indevido (R$ 999,09 em 2015, R$ 4.813,20 em 2016, e R$ 9.133,45 em 2017), já considerada no valor da condenação a quantia confessamente devida de R$ 2.266,92 (faturas de abril e maio de 2018, deliberadamente não quitadas), bem como juros de mora de 1% ao mês, contados da data do primeiro protocolo administrativo registrado pela autora no ano de 2016 (protocolo nº 2016.905.656.258). Condeno a ré, ainda, ao pagamento da compensação pelos danos morais gerados à autora, fixada na importância de R$ 10.000,00, acrescida de correção pelos índices do foro e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir da presente data. - 7 - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 9ª Vara Judicial Av. Duque de Caxias, 689, 6º andar, CEP 86.015-902. Estado do Paraná Tendo as partes sucumbido reciprocamente, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, recaindo sobre a autora os 20% restantes. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de honorários ao procurador da parte autora, fixados em 15% sobre o proveito econômico atualizado colhido a partir da procedência parcial aqui pronunciada (base de cálculo: R$ 48.636,22), adotando idêntico critério e percentual em favor do patrono da parte ré, com base no proveito econômico atualizado resultante do não acolhimento da repetição de indébito dobrada almejada pela autora (base de cálculo: R$ 12.687,82). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 19 de abril de 2021. Aurênio José Arantes de Moura – Juiz de Direito - 8 -
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 16:09
Procedência em Parte
20/04/2021, 12:45
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 01:03
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:06
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 15:50
Confirmada
22/01/2021, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 07:42
Confirmada
18/01/2021, 11:20
Expedição de alvará de levantamento
15/01/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 16:30
Documento (Certidão)
12/01/2021, 11:58
Documento (Certidão)
12/01/2021, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 19:09
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 18:53
Confirmada
15/12/2020, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 12:25
Ato ordinatório
14/12/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 13:41
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 00:09
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:21
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:16
Ato ordinatório
26/10/2020, 15:16
Mero expediente
26/10/2020, 12:35
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
20/10/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:38
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 10:32
Ato ordinatório
15/09/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:22
Mero expediente
14/09/2020, 19:53
Conclusão (para despacho)
10/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 14:50
Mero expediente
03/09/2020, 18:38
Conclusão (para despacho)
03/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2020, 00:19
Por decisão judicial
27/07/2020, 17:13
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:12
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:47
Decurso de Prazo
09/06/2020, 01:09
Decurso de Prazo
09/06/2020, 01:09
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:51
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:41
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 19:17
deferimento
14/05/2020, 18:21
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 17:23
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:34
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 18:11
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 18:10
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2020, 17:53
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 17:58
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2020, 07:12
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2020, 17:00
Mero expediente
17/04/2020, 14:45
Conclusão (para despacho)
17/04/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:04
Ato ordinatório
06/04/2020, 14:03
Ato ordinatório
06/04/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
04/04/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 15:59
Ato ordinatório
01/04/2020, 15:59
Ato ordinatório
01/04/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
19/03/2020, 14:43
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 01:02
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:25
Ato ordinatório
12/02/2020, 17:25
Mero expediente
12/02/2020, 16:21
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 01:00
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 16:38
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
03/01/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 14:09
Ato ordinatório
12/12/2019, 14:09
Mero expediente
11/12/2019, 20:06
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 01:01
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:23
Movimentação processual
06/11/2019, 16:23
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 11:16
Decurso de Prazo
12/10/2019, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:38
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:07
Decurso de Prazo
02/10/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 17:09
Ato ordinatório
24/09/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 09:51
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 13:02
Ato ordinatório
30/08/2019, 13:02
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 14:15
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 15:50
Ato ordinatório
26/07/2019, 15:48
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 16:47
Ato ordinatório
24/06/2019, 16:46
Ato ordinatório
24/06/2019, 16:45
deferimento
21/06/2019, 22:53
Conclusão (para despacho)
18/06/2019, 13:14
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 21:31
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 15:56
Mero expediente
04/04/2019, 18:19
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 13:42
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 01:49
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 17:09
Mero expediente
12/03/2019, 15:33
Conclusão (para despacho)
12/03/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 21:01
de Conciliação (realizada)
15/02/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 12:55
Documento (Certidão)
14/02/2019, 12:53
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 17:19
Petição (Contestação)
13/02/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 19:30
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 16:09
Documento (Certidão)
30/10/2018, 11:09
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 16:41
Ato ordinatório
20/10/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 10:16
Decurso de Prazo
19/10/2018, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 15:16
Documento (Outros documentos)
18/10/2018, 15:16
Expedição de documento (Carta)
18/10/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2018, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 18:02
de Conciliação (designada)
04/10/2018, 18:01
Mero expediente
04/10/2018, 17:36
Conclusão (para despacho)
04/10/2018, 14:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 15:47
deferimento
02/10/2018, 15:49
Conclusão (para despacho)
02/10/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 15:47
Antecipação de tutela
28/09/2018, 10:41
Conclusão (para despacho)
27/09/2018, 15:58
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 15:03
Mero expediente
27/09/2018, 14:31
Conclusão (para decisão)
27/09/2018, 12:34
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 18:25
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 18:20
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 12:14
Decurso de Prazo
21/09/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2018, 15:48
Conclusão (para decisão)
05/09/2018, 13:52
Documento (Certidão)
05/09/2018, 13:52
Ato ordinatório
05/09/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 13:11
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 13:11
Distribuição (sorteio)
29/08/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)