Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001693-05.2005.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001693-05.2005.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.513,74 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): S TENAN & TENAN LTDA 1. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de outubro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 18:22
Mero expediente
30/10/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 10:17
Confirmada
30/09/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:28
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 10:17
Confirmada
30/09/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:28
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
04/09/2025, 13:53
Remessa (cumpridos)
02/09/2025, 13:29
Remessa (em diligência)
13/08/2025, 16:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
08/08/2025, 13:48
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 16:45
Remessa (em diligência)
25/06/2025, 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2025, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:34
Confirmada
26/05/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado do Paraná em face de S. Tenan & Tenan. Em despacho anterior, determinei a intimação das partes para ciência e manifestação quanto à regra de competência absoluta estabelecida no artigo 133, parágrafo 3º, da Resolução nº. 93/2013, bem como para manifestação sobre adesão ao “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023. O Estado do Paraná apresentou manifestação concordando com o declínio de competência, não se opondo à remessa do feito a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba, bem como aderindo ao “Juízo 100% Digital”, desde que as intimações sejam realizadas exclusivamente por meio do sistema Projudi (sequência 132.1). Devidamente intimada, a parte executada renunciou ao prazo para manifestação (sequência 131), o que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023, importa em aceitação tácita quanto à adesão ao “Juízo 100% Digital”. Assim, tendo em vista a concordância expressa do Estado do Paraná e a renúncia de prazo da parte executada, que implica aceitação tácita, DETERMINO: 1. A remessa dos presentes autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, nos termos do artigo 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023, observando-se a condição imposta pelo Estado do Paraná quanto à realização das intimações exclusivamente pelo sistema Projudi; 2. Promovam-se as anotações e comunicações de estilo; 3. Intimem-se as partes desta decisão. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE CARVALHO LAPA Juiz Substituto
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:44
Incompetência
22/05/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 07:55
Confirmada
17/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado do Paraná em face de S. Tenan & Tenan LTDA. O feito encontra-se sobrestado em razão do parcelamento do débito tributário (sequência 121.1). Pois bem. Considerando que figura como parte nos presentes autos o Estado do Paraná; Considerando o disposto no artigo 133, parágrafos 3º e 4º, da Resolução nº. 93/2013, com as alterações promovidas pelas Resoluções nº. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, que estabeleceu a competência exclusiva das Varas de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba para processar executivos fiscais estaduais; e Considerando ainda o Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023, que regulamenta a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. DETERMINO: 1. A intimação das partes para ciência e manifestação, em 15 (quinze) dias, quanto à regra de competência absoluta estabelecida no artigo 133, parágrafo 3º, da Resolução nº. 93/2013, que assim dispõe: “Art. 133. […] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I – processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II – processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência”. 2. A intimação das partes para, no mesmo prazo, manifestarem-se sobre a adesão ao “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023, que prevê: “Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no “Juízo 100% Digital”. § 1º. Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. § 2º. É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. § 3º. Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. § 4º. A remessa prevista no § 3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário”. 3. Consigno que, conforme o parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023, o silêncio das partes importará em aceitação tácita quanto à adesão ao “Juízo 100% Digital”. 4. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão quanto à remessa dos autos. 5. Intimem-se as partes desta deliberação. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE CARVALHO LAPA Juiz Substituto
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:16
Mero expediente
06/05/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:16
Por decisão judicial
02/08/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 08:01
Confirmada
20/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001693-05.2005.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001693-05.2005.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.513,74 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): S TENAN & TENAN LTDA Vistos 1. Defiro o requerimento de mov.119.1, sendo assim, suspenda-se o feito pelo período de 01 (um) ano, nos termos da decisão de mov.88.1. 2. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 09:39
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
05/07/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 07:31
Confirmada
14/06/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2024, 00:57
Por decisão judicial
11/07/2023, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 10:52
Confirmada
16/06/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001693-05.2005.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001693-05.2005.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.513,74 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): S TENAN & TENAN LTDA DECISÃO 1.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ em face de S TENAN & TENAN LTDA. Informou-se o parcelamento do crédito tributário (seq.107.1) Vieram os autos conclusos. Analiso. O parcelamento fiscal constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e, consequentemente, determina a suspensão do processo executivo (e não sua extinção, conforme decidido no Tema nº 365 do STJ) durante o prazo de duração da avença (art. 922 do CPC c/c art. 1º da LEF). Nesse sentido: TJPR, AI nº 0023783-68.2021.8.16.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, j. 19/4/2022. Assim, suspendo a execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, conforme parcelamento. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Davi Kassick Ferreira Juiz Substituto
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:26
deferimento
02/06/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 07:30
Confirmada
28/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 08:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2023, 00:37
Por decisão judicial
22/03/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 18:51
Confirmada
15/03/2022, 00:07
Confirmada
15/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001693-05.2005.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001693-05.2005.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.513,74 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): S TENAN & TENAN LTDA DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO PARANÁ em face de S TENAN & TENAN LTDA. 2. Cumpra-se com o disposto no despacho de mov.88.1. 3. Em atenção a petição de mov.94.1, consigno que, caso seja descumprido o parcelamento poderá a exequente a qualquer momento peticionar nos autos requerendo o término da suspensão e o prosseguimento do feito. 4. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:53
Mero expediente
04/03/2022, 10:00
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 15:55
Confirmada
07/02/2022, 00:06
Confirmada
07/02/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001693-05.2005.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001693-05.2005.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.513,74 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): S TENAN & TENAN LTDA DESPACHO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ, em face de S TENAN & TENAN LTDA, para cobrança do crédito inscrito na CDA que integra a inicial. Foi informado sobre o parcelamento do crédito exequendo. É o que importa relatar. Decido. 2. Nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Diante disso, cumpre destacar que o artigo 922 do Código de Processo Civil, que é aplicável subsidiariamente no presente caso, dispõe que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". Logo, o feito deve permanecer suspenso pelo prazo estabelecido na avença, e não de acordo com a vontade de quaisquer das partes. Nessa linha, reforçando o conteúdo legal, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO IPTU. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO CONCEDIDO PELO EXEQUENTE PARA QUE O EXECUTADO CUMPRA VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO (ART. 922 DO CPC). PRAZO, IN CASU, QUE É DE 20 MESES.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SER A DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE LEI. MAGISTRADO VINCULADO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. PRELIMINAR AFASTADA. 2. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 180 DIAS (ART. 313, INCISO II E §4º DO CPC) INAPLICÁVEL. NORMA DO ART. 922 DO CPC QUE É ESPECÍFICA E DEVE SER RESPEITADA. SUSPENSÃO PELO PRAZO CONCEDIDO PELO ENTE PÚBLICO, QUAL SEJA, 20 MESES.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0064158-48.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 18.02.2021) 3. Considerando o parcelamento do crédito exequendo, suspenda-se a execução pelo prazo do parcelamento, conforme inteligência do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e 922 do Código de Processo Civil. 4. Após o transcurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:02
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
19/01/2022, 19:36
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 13:20
Confirmada
18/12/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001693-05.2005.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001693-05.2005.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.513,74 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): S TENAN & TENAN LTDA DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO PARANÁ em face de S TENAN & TENAN LTDA. 2. Preliminarmente à análise do pedido de mov.81.1, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o termo de parcelamento do débito, bem como, para indicar quantas parcelas restam a serem adimplidas. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 12:53
Mero expediente
03/12/2021, 22:30
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 13:57
Confirmada
14/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/11/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 13:15
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 20:16
Por decisão judicial
30/09/2020, 20:16
Mero expediente
27/09/2020, 19:06
Conclusão (para despacho)
23/09/2020, 07:28
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 14:09
Mero expediente
26/08/2020, 19:48
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2020, 00:19
Por decisão judicial
27/09/2019, 17:01
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2019, 01:09
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 16:56
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:31
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:03
Por decisão judicial
12/03/2019, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 12:54
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2019, 01:00
Por decisão judicial
01/08/2018, 12:48
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 19:23
Decurso de Prazo
18/07/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 16:31
Mero expediente
11/06/2018, 13:29
Conclusão (para despacho)
28/05/2018, 17:51
Decurso de Prazo
07/12/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
19/11/2017, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 11:17
Mero expediente
25/10/2017, 13:51
Conclusão (para despacho)
17/10/2017, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 12:04
Decurso de Prazo
26/09/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 15:07
Documento (Certidão)
06/09/2017, 15:06
Mero expediente
31/08/2017, 14:46
Conclusão (para despacho)
13/06/2017, 15:14
Petição (Petição (outras))
12/01/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2017, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 14:06
Documento (Outros documentos)
12/01/2017, 14:06
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2016, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)