Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 10:30
Confirmada
18/12/2022, 00:05
Ato ordinatório
17/12/2022, 09:33
Ato ordinatório
16/12/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:16
Confirmada
07/12/2022, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 12:47
Confirmada
10/10/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. HOMOLOGO, a fim de que surta seus efeitos legais e jurídicos, o acordo noticiado pelos interessados (ev. 196.1), em seus exatos termos. Destarte, JULGO EXTINTO o vertente feito, nos termos do art. 487, III, “b" do CPC. Levantem-se eventuais constrições. Despesas remanescentes, a cargo da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, arquivem-se. Dil. Nec. Londrina, 26 de setembro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
30/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
29/09/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:27
Homologação de Transação
29/09/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/09/2022, 10:31
Confirmada
12/09/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Eis que não contém sua assinatura, diga o exequente acerca da minuta de acordo acostada na seq. 196.1, em 05 (cinco) dias. Int. Dil. Nec. Londrina, 31 de agosto de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 17:38
Mero expediente
01/09/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:16
Confirmada
21/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Desentranhe-se o petitório de seq. 186.1 e os documentos que o acompanham, eis que idênticos ao acostado no ev. 185. Ademais, diga o exequente (seq. 185.1). Int. Dil. Nec. Londrina, 05 de julho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2022, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 19:51
Mero expediente
08/07/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 09:39
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 01:05
Desarquivamento
04/07/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 10:21
Confirmada
02/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Aguarde-se em arquivo provisório oportuna manifestação da parte interessada, em termos de efetivo prosseguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 13 de junho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
22/06/2022, 00:00
Provisório
21/06/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 12:07
Mero expediente
20/06/2022, 16:19
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 16:45
Confirmada
04/06/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013307-60.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$229.268,60 Exequente(s): TIAGO MASSAMBANI Executado(s): AIRCE SOUZA SANTOS AS SANTOS VEÍCULOS E TRATORES USADOS INDEFIRO o pleito retro, na medida em que MARCELO FERNANDES CLAUDINO não integra o polo passivo da presente relação processual. Inviável, pois, direcionar atos executivos àquele, hipótese esta que não encontra amparo legal. Diga o exequente, em 05 dias, em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 24 de maio de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:53
Indeferimento
24/05/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/05/2022, 14:26
Confirmada
16/05/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013307-60.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$229.268,60 Exequente(s): TIAGO MASSAMBANI Executado(s): AIRCE SOUZA SANTOS AS SANTOS VEÍCULOS E TRATORES USADOS Diga o exequente (seq. 169.1). Int. Dil. Nec. Londrina, 05 de maio de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 17:36
Mero expediente
05/05/2022, 14:29
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013307-60.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$229.268,60 Exequente(s): TIAGO MASSAMBANI Executado(s): AIRCE SOUZA SANTOS AS SANTOS VEÍCULOS E TRATORES USADOS Certifique a Escrivania acerca de eventuais valores depositados em conta à disposição deste juízo. Após, tornem-me. Dil. Nec. Londrina, 03 de maio de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2022, 12:41
Mero expediente
03/05/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 13:36
Confirmada
06/04/2022, 15:57
Mandado
06/04/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 15:45
Confirmada
19/03/2022, 00:06
Ato ordinatório
11/03/2022, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 13:57
Ato ordinatório
10/03/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:38
Documento (Certidão)
08/03/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Expeça-se mandado regionalizado, a fim de que se proceda a intimação de MARCELO FERNANDES CLAUDINO, nos moldes do item "2" da decisão de seq. 93.1, em obediência ao art. 2º, inc. I, e art. 3º da Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020 do Eg. TJPR. Int. Dil. Nec. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2022, 09:18
Confirmada
06/03/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:02
deferimento
04/03/2022, 10:06
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 07:42
Confirmada
22/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 08:05
Ato ordinatório
11/02/2022, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 17:42
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:34
Confirmada
10/12/2021, 00:19
Confirmada
08/12/2021, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013307-60.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$229.268,60 Exequente(s): TIAGO MASSAMBANI Executado(s): AIRCE SOUZA SANTOS AS SANTOS VEÍCULOS E TRATORES USADOS Aguarde-se em arquivo provisório o cumprimento integral da deprecata. Int. Dil. Nec. Londrina, 26 de novembro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:29
Mero expediente
26/11/2021, 21:17
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 14:40
Confirmada
19/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:10
Ato ordinatório
08/11/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 19:19
Confirmada
07/10/2021, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 17:38
Ato ordinatório
30/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2021, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2021, 19:10
Confirmada
25/09/2021, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Expeça-se carta precatória a fim de que se proceda, no juízo deprecado, à intimação de MARCELO FERNANDES CLAUDINO, nos moldes do item "2" da decisão de seq. 93.1. Int. Dil. nec. Londrina, 20 de setembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 18:55
deferimento
23/09/2021, 13:43
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 19:32
Confirmada
08/09/2021, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 19:17
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 19:15
Documento (Certidão)
08/09/2021, 19:15
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 18:44
Documento (Certidão)
30/08/2021, 15:33
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 00:09
Ato ordinatório
13/07/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2021, 19:56
Confirmada
11/07/2021, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:13
Ato ordinatório
07/07/2021, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:04
Ato ordinatório
07/07/2021, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 21:42
Confirmada
06/07/2021, 21:42
Ato ordinatório
03/07/2021, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1. INDEFIRO o pleito de imediata aplicação às executadas da penalidade imposta pelo art. 774, parágrafo único/CPC. Como cediço, a incidência da reprimenda em comento depende da configuração de má-fé da parte executada, que se traduz na tentativa deliberada de ocultar patrimônio penhorável. À falta de qualquer indício nesse sentido, e não se podendo presumir malícia, não há que se falar, ao menos por ora, em aplicação da aludida sanção. 2. Lado outro, DEFIRO a penhora dos créditos eventualmente titularizados pela executada AIRCE SOUZA SANTOS junto a MARCELO FERNANDES CLAUDINO, até o limite do importe executado. Lavre-se termo. Intime-se MARCELO FERNANDES CLAUDINO, via ARMP, a fim de que efetue o depósito em juízo da quantia por ele devida à aludida executada, em até 05 dias contados dos respectivos vencimentos (contrato indicado na seq. 91.2; cláusula 3ª, itens d.5 e ss.), sob pena de ser considerado sem efeito hipotético pagamento em prol de AIRCE SOUZA SANTOS, na forma do art. 312, do CC. Friso que a medida independe da anuência ou das condições propostas pela parte executada, porquanto embasada em expressa previsão legal (arts. 855 e ss., do CPC, bem como o já citado art. 312/CC). Ademais, com fundamento no raciocínio segundo o qual inexiste personalidade jurídica em se tratando de empresário individual (seq. 65.1), habilitem-se, nestes autos (cadastro de advogados de AIRCE SOUZA SANTOS), os procuradores constituídos pela executada nos embargos em apenso (seq. 1.2). Após, intime-se a parte executada para que, querendo, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, acerca da constrição ora ordenada. Int. Dil. Nec. Londrina, 30 de junho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 09:00
deferimento
30/06/2021, 20:05
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2021, 15:16
Confirmada
24/05/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 17:20
Confirmada
07/05/2021, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] DETERMINO a inclusão dos dados dos executados junto aos cadastros de inadimplentes, conforme rogado. Comunique-se via SERASAJUD. Ademais, intime-se a executada AS SANTOS VEÍCULOS E TRATORES USADOS, através de seus procuradores devidamente constituídos, para que indique, em 05 (cinco) dias, quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora e seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade (e, se for o caso, certidão negativa de ônus) sob pena de incidir multa de 20% sobre o valor do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza material. Quanto ao pleito restante, a fim de evitar tumulto, postergo sua análise para momento oportuno. Int. Dil. Nec. Londrina, 26 de abril de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 09:27
deferimento
26/04/2021, 18:03
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 19:40
Confirmada
12/03/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 15:58
Ato ordinatório
24/02/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 14:56
Confirmada
17/02/2021, 00:06
Documento (Certidão)
08/02/2021, 18:25
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 11:28
Confirmada
08/02/2021, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Continuando a análise dos pleitos de seq. 50.1, como cediço, em se tratando de empresário individual (certidões em anexo), não há constituição de pessoa jurídica, sendo a atividade explorada diretamente por seu titular, que, naturalmente, responde com seus bens pelas obrigações contraídas enquanto empresário. Trata-se, portanto, de mera ficção jurídica. E isso a despeito da atribuição ao empresário de número de inscrição perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), promovida tão só com vistas a facilitar arrecadações fiscais. Nesse sentido: “Apelação Cível. Plano de saúde – Ação monitória – Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil – Recurso da autora – Hipótese de inércia da autora em promover as diligências para citação da ré que não se enquadra na causa de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil – Caso dos autos que se coaduna com o disposto no inciso III do referido artigo – Necessidade de intimação pessoal da parte autora antes de extinguir o processo, caso inerte a parte, conforme disciplina o artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, e já determinado no V. Acórdão proferido anteriormente – Firma individual que é mera ficção jurídica para fins fiscais e que se confunde com a pessoa física – Citação válida da pessoa física, titular da empresa individual, que dispensa a necessidade de citação da pessoa jurídica, face a identidade entre a pessoa física e a pessoa jurídica fins de direito – Anulação da R. Sentença apelada pela segunda vez pelo mesmo motivo, com retorno dos autos à origem para que haja o regular prosseguimento do feito – Determinação de extração de cópia dos autos para encaminhamento, por ofício, à Colenda Corregedoria Geral da Justiça. Dá-se provimento ao recurso, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000735-68.2014.8.26.0602; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020)” (grifei) De sorte que, pelo singelo fato de inexistir personalidade jurídica distinta daquela apresentada pela pessoa física proprietária da empresa, sequer há que se falar em desconsideração. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PENHORA DE FATURAMENTO DA EXECUTADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PEDIDO QUE NÃO FOI PREVIAMENTE SUBMETIDO À ANÁLISE DO JUIZ DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NA PARTE CONHECIDA, O AGRAVO DEVE SER PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AUTORIZAR A INCLUSÃO DO CO-DEVEDOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. MEDIDA DESPROPORCIONAL E INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES SEQUER ESGOTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161607-90.2020.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020)” Destarte, retifiquem-se autuação e demais registros a fim de que se inclua, no polo passivo, como coexecutada, a pessoa física AIRCE SOUZA SANTOS. Após, proceda-se à penhora online em desfavor desta. Int. Dil. Nec. Londrina, 05 de fevereiro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
08/02/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
06/02/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2021, 09:54
Documento (Outros documentos)
06/02/2021, 09:54
Ato ordinatório
06/02/2021, 09:53
deferimento
05/02/2021, 15:07
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 18:34
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:44
Documento (Certidão)
10/11/2020, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 17:59
Mero expediente
05/11/2020, 16:43
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 16:15
Mero expediente
03/11/2020, 16:06
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 18:03
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 18:03
Documento (Certidão)
16/09/2020, 17:05
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 07:27
Remessa (em diligência)
11/08/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 15:26
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 17:01
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 16:52
Documento (Certidão)
14/05/2020, 15:30
Expedição de documento (Carta)
15/04/2020, 08:53
Ato ordinatório
01/04/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 15:57
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 18:30
Remessa (em diligência)
10/03/2020, 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 16:42
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 01:02
Documento (Certidão)
06/03/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:12
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:12
Distribuição (sorteio)
02/03/2020, 14:49
Ato ordinatório
29/02/2020, 23:15
Ato ordinatório
29/02/2020, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)