Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0053428-14.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053428-14.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$34.583,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Bibi Maju Confecções Ltda. PAULO FERNANDO HERNANDES BARROS SALY DA SILVA MERENGO 1. Defiro (mov. 163.1). 2. Proceda-se à pesquisa de aplicações financeiras e à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito em execução, acrescido dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema pelo prazo de 30 (trinta) dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 4.1. Intime-se a parte executada para que, querendo, oponha embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento dos embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao imediato desbloqueio, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Da mesma forma, se o valor indisponível for irrisório, proceda-se ao desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se. Na sequência, voltem conclusos, com urgência, nos termos do artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil. 8. Ausentes embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da parte exequente, devidamente habilitados, possam levantar o valor referente ao débito principal e aos honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente apresentar prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, manifeste-se quanto à satisfação do débito e à extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. 11. Cumpra-se com as intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 24/07/2025 16:58 0053428-14.2012.8.16.0014 LOURENCO CRISTOVãO CHEMIM protocolado por (MARIANA NAVARRO LINS Execução Fiscal 76416940000128 LARA RAITANI BLEY PEREIRA Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20250041856608 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado?Não Repetição programada?SimData limite da repetição:24/08/2025 Ordem sigilosa?Não 53982797934: SALY DA SILVA MARENGO R$ 71.827,39 (setenta e um mil e oitocentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 05318 - BCO BMG S.A. / 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 43388 - MAGALUPAY / 40923 - NU PAGAMENTOS - IP / 00183 - 99PAY IP S.A. / 53049 - BANCO DIGIO / 05237 - BCO BRADESCO S.A. / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 32429 - BANCO INTER / 03008 - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? Relação dos Réus/Executados 1 2 / 24/07/2025 16:5860146087968: PAULO FERNANDO HERNANDEZ BARROS R$ 71.827,39 (setenta e um mil e oitocentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 17461 - CREDCREA / 05237 - BCO BRADESCO S.A. / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 03008 - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? 2 2 / 24/07/2025 16:58
Ato ordinatório
13/01/2026, 09:06
Confirmada
08/01/2026, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:25
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:24
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 11:42
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 19:57
Confirmada
30/06/2025, 19:53
Remessa (em diligência)
27/06/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:59
Confirmada
08/05/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0053428-14.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053428-14.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$34.583,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Bibi Maju Confecções Ltda. PAULO FERNANDO HERNANDES BARROS SALY DA SILVA MERENGO 1. Considerando a redistribuição do feito, e a manifestação de ciência da parte exequente, cumpra-se a decisão de mov. 122.1 no que couber. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Mero expediente
11/11/2024, 13:03
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:45
Confirmada
11/10/2024, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053428-14.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053428-14.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$34.583,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Bibi Maju Confecções Ltda. PAULO FERNANDO HERNANDES BARROS SALY DA SILVA MERENGO 1. Considerando a redistribuição dos autos, manifeste-se o exequente. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 11:37
Mero expediente
16/09/2024, 15:47
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 10:58
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:18
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 14:53
Confirmada
06/08/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:35
Recebimento
16/04/2024, 17:30
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
16/04/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053428-14.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053428-14.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$34.583,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Bibi Maju Confecções Ltda. PAULO FERNANDO HERNANDES BARROS SALY DA SILVA MERENGO Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, 05 de abril de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
11/04/2024, 16:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/04/2024, 16:08
Determinada a Redistribuição
05/04/2024, 18:41
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 17:12
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
08/02/2024, 17:51
Remessa
19/01/2024, 10:22
Remessa (em diligência)
09/01/2024, 18:35
Documento (Certidão)
09/01/2024, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O
Vistos. 1. Através do Ofício nº 5641/2023-PGE/PDA, de 14-9-2023, o ESTADO DO PARANÁ e o INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT informaram as suas concordâncias em aderir ao “Juízo 100% Digital”, na forma prevista no artigo 4º, § 2º, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 que regulamentou a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. 2. Intime(m)-se o(a,s) Dr.(ª,s) Procurador(a,s) e/ou Curador(a,s) Especial(ais) do(a,s) Executado(a,s) para, em 5 (cinco) dias, dizer(em) se concorda(m) em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o(s) respectivo(s) silêncio(s) em aceitação tácita, conforme estabelecido no § 1º do art. 4º do Decreto Judiciária Conjunto nº 508/2023. 2.1 No caso de concordância, expressa ou tácita, a remessa ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais” deverá ser feita em lote e na forma do cronograma anexo ao Decreto Judiciária 508/2023 (DJC 508/2023, art. 4º, § 4º). 2.2 Na hipótese de recusa do(a,s) Executado(a,s) ou havendo Executado(a,s) revéis sem representação nos autos, o processo deverá ser remetido e distribuído nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, também em lote e na forma do cronograma acima mencionado (DJC 508/2023, art. 4º, §§ 3º e 4º). 3.Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
02/10/2023, 00:00
Confirmada
29/09/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:37
Outras Decisões
29/09/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 14:14
Documento (Ofício)
29/09/2023, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053428-14.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$34.583,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BIBI MAJU CONFECÇÕES LTDA. PAULO FERNANDO HERNANDES BARROS SALY DA SILVA MERENGO D E C I S Ã O 1. Considerando que apenas o imóvel de matrícula nº 34.975 do 1º Ofício Imobiliário se encontra penhorado nesta Execução Fiscal (cf. Termo de mov. 92.1), bem como que o Exequente desistiu da penhora do imóvel matriculado sob o nº 77.512, por se tratar de bem de família (mov. 94.1), conforme se vê pela manifestação de mov. 120.1, o requerimento formulado pelo executado PAULO FERNANDO HERNANDES BARROS no mov. 109.1 resta prejudicado. 2. Proceda-se à nova tentativa de intimação da executada SALY DA SILVA MERENGO na forma retro solicitada pelo Exequente. Se necessário, diligencie-se o endereço dessa Executada nos sistemas de buscas disponíveis neste Juízo. 3. Caso a empresa Executada ainda não tenha sido intimada da penhora do imóvel, realize-se a respectiva intimação na(s) pessoa(s) de seu(s) representante(s) legal(is). 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
14/08/2023, 00:00
Confirmada
11/08/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 12:55
Determinação de Diligência
07/06/2023, 18:50
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 14:31
Confirmada
03/03/2023, 14:30
Confirmada
03/03/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053428-14.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$34.583,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BIBI MAJU CONFECÇÕES LTDA. PAULO FERNANDO HERNANDES BARROS SALY DA SILVA MERENGO D E C I S Ã O Intime-se o Exequente dos teores das peças de movs. 94.1 e 109, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre viabilidade da penhora do imóvel, ante a alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:36
Ato ordinatório
28/02/2023, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:09
Determinação de Diligência
09/12/2022, 21:16
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 17:44
Confirmada
27/10/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 18:46
Confirmada
17/10/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053428-14.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$34.583,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Bibi Maju Confecções Ltda. PAULO FERNANDO HERNANDES BARROS SALY DA SILVA MERENGO D E C I S Ã O 1. De modo a viabilizar a análise do petitório de mov. 82.1, intime-se o Executado, PAULO FERNANDO HERNANDES BARROS, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar [i] as certidões negativas de todos os Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina; [ii] termo de partilha de bens homologado judicialmente ou a sentença constitutiva competente; e [iii] registro do imóvel de matricula nº. 77.512, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina, constando eventual transmissão do bem aos seus filhos e reserva de usufruto à sua ex-cônjuge. 2. Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, intime(m)-se o(a,s) Executado(a,s) da penhora de mov. 92.1 para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor(em) Embargos, como requer a Fazenda Exequente (mov. 98.1). 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito C
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:46
Determinação de Diligência
13/10/2022, 19:31
Documento (Certidão)
08/09/2022, 09:30
Ato ordinatório
11/08/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 15:22
Confirmada
10/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:33
Confirmada
29/06/2022, 14:33
Mandado
28/06/2022, 16:51
Remessa (em diligência)
03/06/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0053428-14.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$34.583,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Bibi Maju Confecções Ltda. PAULO FERNANDO HERNANDES BARROS SALY DA SILVA MERENGO D E S P A C H O 1. Considerando as alegações apresentadas no mov. 82.2, expeça-se mandado de constatação, para que o Sr. Oficial de Justiça certifique se o imóvel matriculado sob o nº 77.512 do 1º Ofício Imobiliário desta Comarca é caracterizado como bem de família. 2. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de mov. 81.1 com relação ao imóvel matriculado sob nº 34.975. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito Ma
04/05/2022, 00:00
Ato ordinatório
03/05/2022, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2022, 12:19
Mero expediente
28/04/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 17:13
Confirmada
15/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053428-14.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$34.583,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Bibi Maju Confecções Ltda. PAULO FERNANDO HERNANDES BARROS SALY DA SILVA MERENGO D E S P A C H O 1. Intime-se a Fazenda exequente para, no prazo de 7 (sete) dias, manifestar-se sobre a alegação de impenhorabilidade de bem de família em mov. 82.1. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, voltem conclusos com urgência. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. AL
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:52
Mero expediente
04/03/2022, 13:17
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053428-14.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$34.583,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Bibi Maju Confecções Ltda. PAULO FERNANDO HERNANDES BARROS SALY DA SILVA MERENGO D E C I S Ã O 1. Desde que [i] o(a,s) Executado(a,s) tenha(m) sido regularmente(s) citado(a,s); e [ii] os imóveis em questão já não estejam penhorados nestes autos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo Exequente, desde que não sejam bens de família. Expeçam-se as diligências que se fizerem necessária. Observe-se, se for o caso, o disposto no artigo 10 da Portaria nº 28/2019. 2. Caso o Registro de Imóveis informe que o imóvel não está registrado em nome do(a,s) Executado(a,s), intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. Feita(s) a(s) intimação(ões) do(a,s) Executado(a,) (Portaria nº 28/2019, art. 10, § 3º), bem como, em se tratando de pessoa física, do cônjuge, se casado for, e decorrido o prazo legal sem oposição de Embargos, avalie-se o imóvel penhorado, expedindo-se as diligências necessárias. 3.1 Cumprido o item 1 supra, caso a exigibilidade do crédito venha a ser suspensa em razão do parcelamento, antes de dar prosseguimento à Execução, se necessário, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, esclarecer eventual rescisão. 4. Feita a avaliação e desde que eventual parcelamento tenha sido descumprido, intimem-se, pessoalmente, as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Não sendo impugnada a avaliação, e caso o Exequente requeira, à Secretaria para providenciar a realização dos leilões, nos termos da Portaria nº 16/2016 deste Juízo. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito m/k
01/02/2022, 00:00
deferimento
30/01/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/10/2021, 20:21
Confirmada
26/09/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Como se confere no AgRg no REsp 1.522.840/SP, decisão monocrática do Min. Mauro Campbell Marques, publicada em 10-6-2015 e no AI 1.377.123-4, 2ª CCiv., decisão monocrática do Des. Lauro Laertes de Oliveira, DJ 10-7-2015, as orientações jurisprudenciais tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná estão se consolidando no sentido de que, para a utilização do Sistema InfoJud, é desnecessário o exaurimento das diligências ordinárias de busca de bens aptos a satisfazer o crédito exequendo. Bem por isso, e uma vez que, no presente caso, já foram utilizados infrutiferamente os Sistemas BacenJud e RenaJud, defiro o requerimento retro. Diligencie-se pelo Sistema InfoJud a obtenção da informação solicitada pela Fazenda exequente. Frustrada a tentativa via InfoJud, requisite-se à Receita Federal o envio das peças e informações em questão, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Encaminhe-se o ofício diretamente pela Secretaria. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito A
23/08/2021, 00:00
deferimento
16/07/2021, 19:46
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 01:02
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 14:28
Confirmada
28/03/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 18:15
Documento (Certidão)
17/03/2021, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 10:16
deferimento
04/04/2019, 16:11
Conclusão (para decisão)
03/04/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 13:22
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
10/08/2018, 19:17
Conclusão (para decisão)
24/07/2018, 13:51
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 14:27
Mero expediente
20/04/2018, 18:39
Conclusão (para decisão)
08/02/2018, 10:51
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 16:35
Documento (Outros documentos)
17/11/2017, 16:33
Decurso de Prazo
02/11/2017, 00:01
Decurso de Prazo
02/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 13:25
Expedição de documento (Carta)
11/10/2017, 13:08
Expedição de documento (Carta)
11/10/2017, 13:03
Documento (Certidão)
07/07/2015, 15:33
Remessa (em diligência)
06/07/2015, 18:31
Ato ordinatório
06/07/2015, 18:31
Ato ordinatório
06/07/2015, 18:30
deferimento
26/06/2015, 16:57
Conclusão (para decisão)
23/04/2015, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/03/2015, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2015, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2015, 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2015, 00:23
Por decisão judicial
07/01/2015, 10:42
Documento (Certidão)
07/01/2015, 10:41
Petição (Petição (outras))
17/12/2014, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2014, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2014, 15:39
Documento (Outros documentos)
15/12/2014, 15:38
Mandado
19/11/2014, 11:20
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2014, 16:18
Conclusão (para decisão)
13/02/2014, 08:36
Petição (Petição (outras))
15/01/2014, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2014, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2014, 16:23
Documento (Outros documentos)
14/01/2014, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2013, 15:30
Documento (Outros documentos)
29/11/2013, 09:58
Remessa (em diligência)
28/11/2013, 11:31
Petição (Petição (outras))
07/05/2013, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2013, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2013, 12:35
Documento (Certidão)
04/05/2013, 12:35
Decurso de Prazo
09/01/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)