CUSTOMIZAR IND. COM. E BENEFICIAMENTO DE CONFECCOES EIRELI - ME
Reu
Advogados / Representantes
ASSESSOR 5
OAB/PR 63302639·Representa: Autor
MICHELE CRISTINA VIEZZI
OAB/PR 28174·CPF·Representa: Autor
LUÍS EDUARDO NETO
OAB/PR 38985·CPF·Representa: Autor
NATÁLIA STEFANI SILVA BRAVIN
OAB/SP 419006·Representa: Autor
LARISSA CARRERO ALVES
OAB/PR 108111·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 14:41
Documento (Outros documentos)
02/04/2026, 13:19
Confirmada
02/04/2026, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Defiro o requerimento do Exequente e suspendo o curso desta Execução Fiscal pelo prazo de 1 (um) ano. Anote-se. 2. Decorrido o prazo assinalado no item anterior, abra-se vista ao Exequente para (a) tratando-se de Execução Fiscal de valor superior a R$-10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, dizer sobre o respectivo prosseguimento; ou (b) cuidando-se de Executivo Fiscal com valor inferior a esse na data da distribuição, manifestar-se sobre a sua eventual extinção nos termos da tese fixada pelo STF na apreciação do tema 1.184 da repercussão geral e da Resolução CNJ nº 547/2024. 3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Por decisão judicial
26/03/2026, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:23
deferimento
26/03/2026, 07:58
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 13:00
Confirmada
25/03/2026, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 12:02
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2026, 00:47
Por decisão judicial
23/04/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 13:47
Petição (Renúncia de mandato)
16/04/2025, 09:59
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 17:24
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 17:55
Confirmada
25/03/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) DEFERIDO O PEDIDO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) DEFERIDO O PEDIDO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Defiro o requerimento do Exequente e suspendo o curso desta Execução Fiscal pelo prazo de 1 (um) ano. Anote-se. 2. Decorrido o prazo assinalado no item anterior, abra-se vista ao Exequente para (a) tratando-se de Execução Fiscal de valor superior a R$-10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, dizer sobre o respectivo prosseguimento; ou (b) cuidando-se de Executivo Fiscal com valor inferior a esse na data da distribuição, manifestar-se sobre a sua eventual extinção nos termos da tese fixada pelo STF na apreciação do tema 1.184 da repercussão geral e da Resolução CNJ nº 547/2024. 3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
21/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
20/03/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:13
deferimento
20/03/2025, 07:47
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 19:40
Confirmada
18/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 11:11
Documento (Certidão)
25/02/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. A Súmula nº 560 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran." Considerando, portanto, que o(a,s) Executado(a,s) CUSTOMIZAR IND. COM. E BENEFICIAMENTO DE CONFECCOES EIRELI - ME, conquanto regularmente citado(a,s) (mov. 61.1), não pagou(aram) o débito fiscal, nem garantiu(iram) a Execução, bem como que, esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis, nada foi encontrado (movs. 76.1, 77.1 e 102.1/4), defiro o requerimento retro e, consequentemente, decreto a indisponibilidade de seus bens e direitos, o que faço com fulcro no art. 185-A do CTN. Observe-se o valor indicado no mov. 72.2, acrescido das despesas processuais e dos honorários já fixados. 2. Inclua-se a presente ordem de indisponibilidade na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e oficie-se ao DETRAN/PR requisitando a indisponibilidade de eventuais bens e direitos, atuais e futuros, em nome do(a,s) Executado(a,s). Friso que referidos órgãos deverão dar cumprimento à indisponibilidade ora decretada, bloqueando os bens/direitos pertencentes ao(à,s) Executado(a,s) que se encontrarem registrados ou que vierem a ser futuramente registrados perante os mesmos. Solicite-se, ainda, o envio, no prazo de 10 (dez) dias, da relação discriminada de bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido, nos termos do § 2º do art. 185-A do CTN. Ressalto que somente deverão ser enviadas respostas positivas. 3. Ante o tempo decorrido (mov. 76.1), realize-se nova consulta ao SisbaJud. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. J
07/02/2025, 00:00
deferimento
05/02/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 14:41
Confirmada
11/11/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014484-30.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$381.449,11 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CUSTOMIZAR IND. COM. E BENEFICIAMENTO DE CONFECCOES EIRELI - ME D E S P A C H O Prossiga-se na forma dos itens "3" e seguintes da decisão de mov. 74.1. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. LF
31/10/2024, 00:00
Mero expediente
29/10/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:45
Confirmada
06/10/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 18:10
Confirmada
14/06/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Ante o julgamento do Tema 769 pelo STJ, ao Exequente para, em 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:05
Outras Decisões
03/06/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:30
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
29/05/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 14:25
Confirmada
08/12/2023, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014484-30.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$381.449,11 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CUSTOMIZAR IND. COM. E BENEFICIAMENTO DE CONFECCOES EIRELI - ME D E C I S Ã O 1. Considerando que a presente Execução Fiscal envolve questão de direito tratada pelo Tema Repetitivo 769 do Superior Tribunal de Justiça, qual seja: a “(i) necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; (ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e (iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade”; considerando, outrossim, que, por v. Acórdão no Recurso Especial no 1.835.865 – SP, de 10-12-2019, por maioria de votos, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, fica SUSPENSO o processamento desta Execução Fiscal pelo prazo de 1 (um) ano. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão acima assinalado, certifique-se sobre o julgamento do Tema Repetitivo 769, tendo por representativos de controvérsia os Recursos Especiais no 1835864/SP; no 1112647/SP; no 1666542/SP e no 1835865/SP. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito T
08/12/2023, 00:00
Recurso Especial repetitivo
07/12/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 12:24
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
20/11/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 19:19
Confirmada
22/10/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que o(a,s) Executado(a,s), regularmente citado(a,s), não tenha(m) efetuado o pagamento do débito, nem garantido a Execução no prazo legal, o que deverá ser certificado pela Secretaria, DEFIRO o requerimento de penhora on line retro formulado. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. 1.1 Em havendo requerimento do Exequente, fica autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio judicial –– opção “teimosinha” –– pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o(s) bloqueio(s) atinja(m) o valor total do débito exequendo. 1.2 Caso a Fazenda exequente requeira a concessão de prazo para a apresentação de extrato atualizado do valor do débito exequendo, o que desde logo defiro, aguarde-se pelo prazo a ser solicitado, independentemente de nova conclusão. Anote-se. 2. Se não forem encontrados ativos financeiros através do SisbaJud, consulte-se o Sistema Renajud, observando-se a forma requerida pelo Exequente e, se for o caso, o parágrafo único do art. 9º da Portaria nº 28/2019. 3. Frustrado o cumprimento das diligências supra, restarão esgotadas as tentativas de se encontrar bens penhoráveis em nome do(a,s) Executado(a,s) através dos Sistemas BacenJud e RenaJud. Em razão disso, diligencie-se pelo Sistema Infojud a obtenção da(s) informação(ões) solicitada(s) pela Fazenda exequente. Cumpre observar, neste passo, que, conforme decidido pelo STJ, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 4. Se restarem infrutíferas as diligências anteriores, e desde que haja requerimento expresso da Fazenda exequente, desde logo, e nos limites do que for pleiteado, DEFIRO: 4.1 A inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes (Serasajud), ante a ausência, em princípio, de dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s). Registre-se que o STJ já assentou que “é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal”, bem como que “sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 4.2 Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, a SUSPENSÃO o curso desta Execução Fiscal: 4.2.1 Em caso de parcelamento do débito, pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 4.2.1.1 Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 4.2.1.2 No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 4.2.2 Pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Executado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis (LEF, art. 40). 4.2.2.1 Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação do Exequente e, independentemente de nova intimação, arquive-se provisoriamente este Executivo Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º), passando, então, a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). 4.2.2.2 Se transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório acima mencionado, sem que seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Execuado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º). Anote-se. 4.2.3 Nas demais hipóteses, por prazo que não exceda 90 (noventa) dias, observando-se que não se trata propriamente de suspensão do curso da Execução Fiscal, mas de mera dilação de prazo para manifestação do Exequente. Anote-se. 4.2.3.1 Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 5. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
04/08/2023, 00:00
deferimento
06/06/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 10:41
Confirmada
03/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:03
deferimento
23/03/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 17:04
Confirmada
20/02/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 18:29
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 17:07
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 07:30
Expedição de documento (Carta)
22/07/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 13:17
Confirmada
15/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:56
deferimento
04/03/2022, 13:25
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:28
Confirmada
01/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 10:28
Conclusão (para decisão)
25/06/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 13:34
Mero expediente
19/03/2020, 10:53
Conclusão (para despacho)
19/03/2020, 07:42
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 14:17
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 14:16
Mandado
07/01/2020, 16:22
Ato ordinatório
02/12/2019, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2019, 13:00
Mero expediente
11/11/2019, 15:28
Conclusão (para despacho)
07/11/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 17:38
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 17:37
Expedição de documento (Carta)
02/09/2019, 15:23
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 17:24
Mero expediente
01/03/2019, 16:56
Conclusão (para decisão)
18/02/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 12:38
Documento (Certidão)
17/12/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 13:17
Documento (Certidão)
10/09/2018, 13:17
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)