COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABAN
Reu
WESLLEY DE OLIVEIRA RIBEIRO
Reu
Advogados / Representantes
GEF SEM GARANTIA REAL
OAB/PR 64869709·Representa: Autor
ELIANE APARECIDA GIARETTA
OAB/PR 57310·CPF·Representa: Autor
GEF PÓS ARREMATAÇÃO
OAB/PR 994977861·CPF·Representa: Autor
ANA LÚCIA MALAVASI COSTA
OAB/PR 25063·CPF·Representa: Autor
GEF TRIAGEM
OAB/PR 29055569·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
03/03/2026, 16:20
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 15:38
Confirmada
14/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:41
Confirmada
03/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:50
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Prossiga-se na forma do item 4.2 da decisão de mov. 53.1. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito L/K
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:50
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Prossiga-se na forma do item 4.2 da decisão de mov. 53.1. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito L/K
30/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
29/10/2024, 11:49
Mero expediente
22/10/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 14:55
Confirmada
29/09/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Conclusão desnecessária. Cumpram-se as deliberações judiciais já constantes dos autos (mov. 53.1) ou, se for o caso, das Portarias deste Juízo. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito L/J
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:48
Documento (Ofício)
18/09/2024, 17:48
Mero expediente
11/09/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 16:08
Confirmada
13/08/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 14:34
Confirmada
06/07/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050765-77.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.532,38 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABAN WESLLEY DE OLIVEIRA RIBEIRO D E C I S Ã O 1. Considerando que (a) o petitório de mov. 75.1 versa sobre pedido de pesquisa de veículos pelo sistema Renajud; (b) já há nos autos decisão determinando a realização de pesquisa pelo sistema Renajud (mov. 53.1); (c) o despacho de mov. 78.1 já havia determinado o cumprimento das decisões já constantes nos autos; e (d) os autos retornaram conclusos, mais uma vez, sem o cumprimento da decisão de mov. 53.1, à Secretaria para que certifique o motivo desta nova conclusão e a razão pela qual a decisão de mov. 53.1 não foi cumprida. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 53.1. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
24/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/06/2024, 19:02
Outras Decisões
19/06/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Cumpram-se as deliberações judiciais já constantes dos autos ou, se for o caso, das Portarias deste Juízo. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito J
01/05/2024, 00:00
Mero expediente
25/04/2024, 19:11
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 17:48
Confirmada
05/02/2024, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050765-77.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABAN WESLLEY DE OLIVEIRA RIBEIRO D E C I S Ã O 1. Conforme assentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, “É cediço que o art. 833, inc. X, CPC/2015 considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários-mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. Contudo, a penhora sobre tais valores pode ser autorizada quando a finalidade da conta não é apenas a de acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família” (AI nº 22746-11.2018.8.16.0000, 15ª CCv., Rel. Juíza Subst. 2º Grau Elizabeth M. F. Rocha, j. 13-8-2018, grifei). Ou seja, “As quantias depositadas em conta poupança utilizada de forma análoga à conta corrente, com movimentação financeira com pagamentos e saques rotineiros, não se encontram protegidas pela impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC/2015” (AI 0022246-42.2018.8.16.0000, 15ª CCv., Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa, j. 15-8-2018, sublinhei). Desta forma, “O fato de haver movimentação constante na conta poupança, com saques, pagamentos e depósitos recorrentes, demonstra o desvirtuamento para conta-corrente, situação que afasta a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC/2015” (AI 0011049-90.2018.8.16.0000, 16ª CCv., Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 4-7-2018, destaquei). Neste sentido, confiram-se, ainda, dentre diversos outros julgados, os Agravos de Instrumento nºs 39974-33.2017.8.16.0000, 3ª CCv., Rel. Des. Eduardo Sarrão, unânime, j. 26-6-2018; 1358374-9, 3ª CCv., Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, unânime, j. 16-6-2015; e 900673-1, 1ª CCv., Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, unânime, j. 7-8-2012. Pois bem. No presente caso, da análise dos extratos de mov. 67.2, em cotejo com o detalhamento da ordem de bloqueio de mov. 58.1, verifica-se que a conta bloqueada de titularidade da Executada é de caderneta de poupança, com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, que aparentemente vem sendo utilizada para acumular valores à título de reserva financeira. Assim, defiro o pedido de desbloqueio do saldo da conta poupança nº 758.198.506-8, da agência nº 0394, da Caixa Econômica Federal, que faço em razão da impenhorabilidade prevista no art. 883, inciso X, do CPC. Sendo necessário, expeça-se o competente alvará para o levantamento do valor bloqueado. 2. À Fazenda exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
05/02/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 08:02
deferimento
01/02/2024, 19:55
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2024, 08:30
Ato ordinatório
25/01/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050765-77.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050765-77.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.532,38 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABAN WESLLEY DE OLIVEIRA RIBEIRO 1.
Trata-se de Execução Fiscal referente aos débitos de IPTU e Taxas descritos nas CDA's exequendas. O executado Weslley de Oliveira Ribeiro compareceu nos autos no seq. 56, oportunidade em que postulou o desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias de sua titularidade, informando que são decorrentes de salário. Pois bem. A pretensão merece acolhida. Via de regra, os proventos de salário são impenhoráveis, por possuírem caráter alimentar, conforme previsão do art. 833, inciso IV do CPC: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Inobstante, a impenhorabilidade das verbas se limita à remuneração recebida no mês vigente pelo devedor, devendo, ainda, ser comprovada a correlação direta entre o montante percebido e a penhora supostamente indevida. Se assim não fosse, o montante depositado em uma conta corrente de uma pessoa beneficiária jamais poderia ser penhorado, o que ultrapassaria a intenção do legislador de proteção das verbas de caráter alimentar e representaria um privilégio abusivo em favor do devedor. No caso, analisando o extrato da conta corrente nº 49083-9 do Banco Itaú, acostado no seq. 56.2, verifica-se, efetivamente, a existência de depósito a título de salário em 05/01/2024, sendo que o bloqueio recaiu, de fato, sob tais verbas. Desta forma, comprovada a impenhorabilidade, defiro o requerimento e determino o desbloqueio dos valores constritos nos autos, com relação à conta de titularidade do executado junto ao Banco Itaú. Se já procedida a transferência para conta judicial, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do executado, observando-se os dados bancários a serem oportunamente apresentados. 2. Após, intime-se o exequente para, em 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
25/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 12:12
Confirmada
24/01/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 12:06
deferimento
23/01/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 10:29
Ato ordinatório
23/01/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 18:19
Documento (Certidão)
17/01/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 17:02
Confirmada
24/06/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 12:12
Confirmada
13/02/2023, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 18:05
deferimento
09/02/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 13:41
Confirmada
07/02/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050765-77.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.532,38 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABAN WESLLEY DE OLIVEIRA RIBEIRO D E C I S Ã O
Vistos. 1. Através do petitório de mov. 19.1, o executado WESLLEY DE OLIVEIRA RIBEIRO requer a sua exclusão do polo passivo desta Execução Fiscal relativa ao IPTU e às Taxas discriminadas nas CDA's exequendas, alegando, para tanto, a sua ilegitimidade passiva ad causam. 1.1 Compulsando-se os autos, observa-se que não é o caso de se excluir o(a) Executado do polo passivo desta execução por ilegitimidade passiva ad causam, como pretendido por ele. De fato, conquanto o Executado alegue que nunca foi proprietário do imóvel cujo domínio ensejou o débito exequendo, ele era o respectivo compromissário comprador quando da ocorrência dos fatos geradores em questão (mov. 36.3). À propósito, “O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.110.511/SP e REsp n. 1.111.202/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10-6-2009, DJe 18-6-2009), previsto no art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 122/STJ), firmou a tese de acordo com a qual, até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento” (AgInt no REsp n. 1.848.261/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17-3-2020). De se registrar que eventual acordo celebrado para alterar a responsabilidade pelo débito tributário não é oponível ao Fisco, nos exatos termos do art. 123 do CTN. Sobre o tema, leciona o eminente Hugo de Brito Machado, in verbis: “As convenções particulares podem ser feitas e são juridicamente válidas entre as partes contratantes, mas nenhum efeito produzem contra a Fazenda Pública, no que diz respeito à responsabilidade tributária. Terá esta, não obstante o estipulado em convenções particulares, o direito de exigir o cumprimento da obrigação tributária daquelas pessoas às quais a lei atribuiu a condição de sujeito passivo” (Curso de Direito Tributário, Malheiros, 32ª ed., 2011, p. 145). 1.2 Desta forma, INDEFIRO o requerimento do Executado WESLLEY DE OLIVEIRA RIBEIRO de sua exclusão do polo passivo da presente Execução Fiscal. 2. Abra-se vista ao Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender ser de direito. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito C
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:41
Indeferimento
27/10/2022, 19:16
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 08:04
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Carta)
25/07/2022, 13:24
Confirmada
29/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:27
deferimento
18/04/2022, 14:03
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:45
Confirmada
14/03/2022, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:56
deferimento
04/03/2022, 13:26
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 11:30
Confirmada
28/01/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050765-77.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.532,38 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABAN WESLLEY DE OLIVEIRA RIBEIRO D E S P A C H O 1. Proceda-se na forma do art. 12 da Portaria nº 28/2019 deste Juízo, em relação à segunda Executada. 2. Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o petitório e documentos retro. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito B
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 17:49
Mero expediente
01/12/2021, 23:41
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 12:18
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 01:03
Confirmada
15/11/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 17:53
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:09
Expedição de documento (Carta)
15/10/2021, 15:56
Expedição de documento (Carta)
15/10/2021, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para, em 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida ou garantir(em) a execução, sob pena de penhora. 1.1. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto e integral pagamento. 2. Frustrada(s) a(s) citação(ões) pelo correio, observe-se o disposto nos incisos XII e XIII do art. 2º da Portaria nº 23/2018 deste Juízo. 2.1. Na hipótese de o(s) Executado(s) não ser(em) encontrado(s) pelo Sr. Oficial de Justiça para o(s) ato(s) citatório(s), efetive-se o arresto on line através do Sisbajud. 3. Caso o Executado seja citado e não efetue o pagamento, nem garanta a execução no prazo legal, realize-se a penhora on line. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.