Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 01:08
Confirmada
19/03/2022, 00:05
Confirmada
19/03/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 15:04
Confirmada
15/03/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 08:59
Confirmada
11/03/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:41
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2022, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020158-40.2019.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$10.070,26 Exequente(s): AMELIO RUY Executado(s): APARECIDA OSAKO SUZUKI ELCIO PAGANINI OCLEIDE HUSS PAGANINI Sentença 1.
Trata-se de pagamento voluntário da condenação pela parte requerida, pugnando a parte requerente pelo levantamento dos valores com a extinção do feito. É o breve relato. Decido. 2. Ante a satisfação da obrigação, julgo extinto o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei 9.099). 3. Expeça-se alvará judicial em nome da parte requerente ou de seu advogado se tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento da importância depositada na seq. 307.3, 331.2 e 331.3. Se houver valores depositados em favor do procurador da parte, a título de honorários sucumbenciais, deverão ser entregues ao advogado independentemente da existência de poderes para receber e dar quitação. O alvará ou ofício poderá ser expedido independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, tendo em vista a ausência de controvérsia sobre os valores depositados. 4.Transitada esta em julgado, cumpra-se o art. 65 da Portaria nº 3/2019, no que couber. 5. Depois, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. P., r. e i.. Em Maringá, 03 de março de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) *%95
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/03/2022, 14:15
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 00:38
Confirmada
20/02/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:06
Ato ordinatório
09/02/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 18:30
Confirmada
22/01/2022, 00:02
Confirmada
22/01/2022, 00:02
Documento (Informações)
13/01/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 12:24
Remessa (em diligência)
11/01/2022, 12:23
Evolução da Classe Processual
11/01/2022, 12:21
Ato ordinatório
11/01/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 16:59
Confirmada
16/12/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:38
Ato ordinatório
16/12/2021, 14:35
Trânsito em julgado
16/12/2021, 14:11
Trânsito em julgado
16/12/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:16
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:15
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:15
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:15
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:15
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:14
Confirmada
08/11/2021, 00:05
Confirmada
08/11/2021, 00:05
Confirmada
08/11/2021, 00:05
Confirmada
08/11/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020158-40.2019.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$10.070,26 Polo Ativo(s): AMELIO RUY Polo Passivo(s): APARECIDA OSAKO SUZUKI ELCIO PAGANINI MILTON AKIRA SUZUKI OCLEIDE HUSS PAGANINI SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Cientifiquem-se as partes de que, em caso de interposição de recurso inominado, devem ser observadas as disposições da Lei nº 18.413/2014 e da Instrução Normativa do CSJEs nº 01/2015, cabendo ao recorrente comprovar o preparo mediante vinculação da guia de recolhimento devidamente paga aos autos. Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 30 dias a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, com todas as baixas necessárias nos sistemas estatísticos de produtividade, promovendo-se a baixa nos registros do Distribuidor, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em Maringá, 26 de outubro de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) !80
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:53
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
28/10/2021, 11:55
Conclusão (para julgamento)
24/10/2021, 01:28
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:03
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:41
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:25
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:25
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:25
Confirmada
05/10/2021, 00:21
Confirmada
05/10/2021, 00:21
Confirmada
05/10/2021, 00:20
Confirmada
05/10/2021, 00:20
Confirmada
05/10/2021, 00:20
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:48
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 13:25
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 15:58
Confirmada
30/09/2021, 15:58
Confirmada
30/09/2021, 15:58
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
30/09/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:03
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020158-40.2019.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$10.070,26 Polo Ativo(s): AMELIO RUY Polo Passivo(s): APARECIDA OSAKO SUZUKI ELCIO PAGANINI MILTON AKIRA SUZUKI OCLEIDE HUSS PAGANINI Despacho Relatório do imbróglio relativo à testemunha Francisco no seq. 231. Agora, a testemunha afirma que não pode comparecer semi presencialmente pois estará em viagem, em local que não possui internet. A afirmação vem desacompanhada de evidências. Foi juntada somente tela relativa a voo para a cidade de São Paulo (seq. 245), local em que, evidentemente, existe conexão de internet que possibilite a testemunha participar da audiência designada. Ademais, inexistem provas que evidenciem que a viagem em comento foi marcada em momento anterior a ciência da testemunha da audiência. Isto posto, com relação a testemunha Francisco Carlos Marengoni, converto a audiência semi presencial em virtual. Int.-se com urgência para que a testemunha seja devidamente cientificada e compareça ao ato designado. Em Maringá, 23 de setembro de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) !
27/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 13:13
Mero expediente
24/09/2021, 12:56
Confirmada
24/09/2021, 00:40
Confirmada
24/09/2021, 00:40
Confirmada
24/09/2021, 00:39
Confirmada
24/09/2021, 00:39
Confirmada
24/09/2021, 00:25
Confirmada
24/09/2021, 00:25
Confirmada
24/09/2021, 00:25
Confirmada
24/09/2021, 00:25
Confirmada
24/09/2021, 00:24
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 09:35
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020158-40.2019.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$10.070,26 Polo Ativo(s): AMELIO RUY Polo Passivo(s): APARECIDA OSAKO SUZUKI ELCIO PAGANINI MILTON AKIRA SUZUKI OCLEIDE HUSS PAGANINI Despacho No seq. 132, consta manifestação da testemunha Francisco Carlos Marengoni, afirmando que é do grupo de risco e não possui condições técnicas de participar da audiência de instrução virtualmente. Não comprovada eventual comorbidade da testemunha que justificasse a afirmação de pertencer ao grupo de risco, foi determinado seu comparecimento presencial, diante da realização do ato semi presencialmente (seq. 206). Os réus, por sua vez, se manifestaram no seq. 229, afirmando que a testemunha Francisco afirmou que não comparecerá à audiência presencial, mas possui condições técnicas de participar virtualmente. Diante do desencontro de informações, e considerando que é dever das testemunhas arroladas comparecerem em juízo, sob pena de serem conduzidas, é o caso de manter a audiência nos moldes da decisão retro. Esclareço, contudo, que eventual condução somente será determinada, caso a ausência da testemunha se efetive, se a intimação dela tiver sido realizada nos moldes do art. 455 do Código de Processo Civil. Isto posto, aguarde-se a realização da audiência. Int.-se. Em Maringá, 10 de setembro de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) !
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:43
Mero expediente
13/09/2021, 12:56
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 09:35
Confirmada
17/08/2021, 00:08
Confirmada
17/08/2021, 00:07
Confirmada
17/08/2021, 00:07
Confirmada
17/08/2021, 00:07
Confirmada
17/08/2021, 00:07
Confirmada
15/08/2021, 00:44
Confirmada
15/08/2021, 00:43
Confirmada
15/08/2021, 00:43
Confirmada
15/08/2021, 00:43
Confirmada
15/08/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020158-40.2019.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$10.070,26 Polo Ativo(s): AMELIO RUY Polo Passivo(s): APARECIDA OSAKO SUZUKI ELCIO PAGANINI MILTON AKIRA SUZUKI OCLEIDE HUSS PAGANINI Despacho Diante da informação de impossibilidade técnica, prestada por partes e testemunhas, o art. 1º do Decreto Judiciário 513/2020, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, possibilitou a realização de audiências na modalidade semipresencial, incluindo tanto as de conciliação quanto as de instrução. Portanto, designe-se data e hora para a realização de audiência pelo sistema virtual disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, na modalidade semipresencial. Comparecerá(ão) presencialmente, pois, apenas os réus Ocleide e Élcio, bem como as testemunhas Francisco Carlos Marengoni, Welington Marcelo Moraes dos Anjos e Osvaldo Pereira Filho. Esclareço, desde já, para as pessoas que comparecerão presencialmente, que o ato será realizado em sala designada do Fórum dos Juizados Especiais, localizado na Avenida João Paulino Vieira Filho, nº 239, nesta cidade e comarca. Deverão ser respeitadas todas as medidas sanitárias cabíveis, especialmente aquelas previstas no Decreto Municipal 566/2020 e eventuais alterações, quanto à necessidade de distanciamento e o uso obrigatório de máscaras cobrindo a boca e o nariz. Para as demais partes e advogados, as quais participarão normalmente da audiência na modalidade virtual, junte-se aos autos instruções sobre como utilizar o sistema. Desde já, cientifiquem-se as partes e seus procuradores de que, para as pessoas que comparecerão presencialmente, devem ficar cientes de que deverão se apresentar no Fórum dos Juizados Especiais no horário da audiência e aguardar o início do ato por meio de equipamento disponibilizado pelo servidor responsável. Disponibilize-se, por certidão no processo, o link para acesso à audiência, e junte-se aos autos instruções sobre como utilizar o sistema. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados cadastrados, para comparecerem ao ato. Caso alguma das partes não esteja representada por advogado, exp.-se carta de intimação na qual conste link para acesso à audiência e instruções para a utilização do sistema. No que tange às testemunhas arroladas pelas partes, o art. 455, do CPC, prevê que “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. Dessa forma, a intimação da testemunha acerca da data e horário do ato, bem como o fornecimento a esta do link de acesso à audiência, e das instruções para acesso do sistema, devem ser providenciados pelo procurador da parte que a arrolou. Caso haja requerimento de intimação judicial da testemunha, v. cls. para deliberar. Anoto todavia, desde já, que a intimação judicial só será deferida se presente alguma das hipóteses legais autorizativas, previstas no art. 455, § 4º, do CPC. Desde já, cientifiquem-se as partes e seus procuradores de que: a) eventos previamente designados deverão ser declinados no prazo de cinco dias (para eventual redesignação da audiência); b) sendo o caso, também no prazo de cinco dias, deverá a parte declinar eventual impossibilidade técnica (real e efetiva) de acesso à audiência virtual (como não possuir computador ou smartphone, não possuir conexão com a internet, impedimento cognitivo cumulado com inexistência de qualquer pessoa na residência que possa auxiliar a parte, dentre outros), de forma específica e fundamentada; c) somente serão aceitos como justa causa para não comparecimento os eventos posteriores (à ciência) e inadiáveis (considerando o art. 379, I e 380, I, do CPC); d) o evento posterior e inadiável deverá ser comprovado até a abertura da audiência (art. 362, § 2º, do CPC); e) devem ficar cientes de que, no momento da audiência deverão se encontrar em local com acesso à internet, não sendo a simples ausência da comarca fundamento suficiente para o não comparecimento (em razão de seu caráter virtual); f) havendo procuração em favor de mais de um advogado, a impossibilidade de um deles comparecer não justifica a redesignação do ato; g) o sistema virtual foi criado precisamente para que o advogado, a parte e as testemunhas não tenham de sair suas residências, realizando o ato do conforto e segurança do local onde estão, de maneira que suposta necessidade de comparecimento ao escritório do causídico não será considerada justa causa para a designação de audiência presencial; h) durante a audiência virtual, as testemunhas ficam bloqueadas de ouvir o que as demais estão dizendo, de forma que o sistema garante o cumprimento do disposto no art. 456, do CPC. Após, remetam-se os autos a um dos juízes leigos do quadro deste Juizado para elaboração de projeto de sentença. Em Maringá, 03 de agosto de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) !406+393+
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 16:26
de Instrução (designada)
04/08/2021, 16:24
Mero expediente
04/08/2021, 13:18
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 12:22
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 11:25
Confirmada
26/03/2021, 00:19
Confirmada
26/03/2021, 00:19
Confirmada
26/03/2021, 00:19
Confirmada
26/03/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 12:50
Documento (Certidão)
15/03/2021, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 14:48
Confirmada
02/03/2021, 00:08
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020158-40.2019.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$10.070,26 Polo Ativo(s): AMELIO RUY Polo Passivo(s): APARECIDA OSAKO SUZUKI ELCIO PAGANINI MILTON AKIRA SUZUKI OCLEIDE HUSS PAGANINI Despacho Nos termos do despacho de seq. 164, à Secretaria para que cumpra o art. 30, inc. I da Portaria 3/2019, devendo a diligência, em relação à testemunha Osvaldo, ser direcionada ao endereço indicado no seq. 181. Ademais, aguarde-se o retorno da intimação expedida no seq. 173. Em Maringá, 24 de fevereiro de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) !
01/03/2021, 00:00
Mero expediente
25/02/2021, 16:57
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 09:44
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 16:11
Confirmada
12/02/2021, 00:19
Confirmada
12/02/2021, 00:19
Confirmada
12/02/2021, 00:18
Confirmada
12/02/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 12:57
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020158-40.2019.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$10.070,26 Polo Ativo(s): AMELIO RUY Polo Passivo(s): APARECIDA OSAKO SUZUKI ELCIO PAGANINI MILTON AKIRA SUZUKI OCLEIDE HUSS PAGANINI Despacho
Trata-se de ação de cobrança movida por Amelio Ruy, em face de Aparecida Osako Suzuki, Milton Akira Suzuki, Elcio Paganini e Ocleide Huss Paganini. Na seq. 56.2, os requeridos apresentaram rol de testemunhas para a audiência de instrução, indicando a necessidade da prova testemunhal. Determinei, na seq. 114, a intimação das testemunhas para indicarem se possuem disponibilidade para participar de audiência de instrução virtual, sob pena de designação de audiência semipresencial. A intimação da testemunha Osvaldo Pereira Filho resultou infrutífera pelo motivo “não existe o número”, conforme se depreende da seq. 134. Dessa forma, intime-se os requeridos, nas formas do art. 38 da Portaria nº 3/2019, para que digam se insistem na oitiva dessa testemunha e, em caso positivo, indiquem novo endereço para intimação sua intimação. Indicado o endereço, cumpra-se o art. 30, I, da Portaria nº 3/2019. No mais, aguarde-se o cumprimento de seq. 154. Após, v. cls. para deliberar acerca da realização de audiência semipresencial. Em Maringá, 29 de janeiro de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) )!
02/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 13:17
Mero expediente
29/01/2021, 13:50
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:13
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 17:22
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:30
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:26
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 17:37
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 16:48
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 12:46
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 12:45
Confirmada
29/12/2020, 00:25
Confirmada
29/12/2020, 00:25
Confirmada
29/12/2020, 00:25
Confirmada
29/12/2020, 00:24
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 15:35
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 15:34
Mero expediente
17/12/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 12:33
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 12:33
Ato ordinatório
01/12/2020, 20:47
Ato ordinatório
01/12/2020, 20:46
Ato ordinatório
01/12/2020, 20:45
Ato ordinatório
01/12/2020, 20:43
Ato ordinatório
01/12/2020, 20:40
Ato ordinatório
01/12/2020, 20:37
Ato ordinatório
01/12/2020, 20:34
Mero expediente
01/12/2020, 18:17
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 13:50
Por decisão judicial
08/09/2020, 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2020, 01:07
Por decisão judicial
22/07/2020, 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2020, 01:05
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 08:57
Por decisão judicial
05/06/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 09:30
Mero expediente
04/06/2020, 16:24
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 01:01
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:51
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 18:57
Decurso de Prazo
27/05/2020, 00:12
Decurso de Prazo
27/05/2020, 00:12
Decurso de Prazo
27/05/2020, 00:11
Decurso de Prazo
27/05/2020, 00:11
Decurso de Prazo
27/05/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 15:38
Mero expediente
14/05/2020, 15:06
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 10:12
Documento (Certidão)
09/04/2020, 13:01
Mero expediente
09/03/2020, 14:07
Conclusão (para decisão)
04/03/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 13:40
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 13:39
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 14:16
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 14:56
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
03/12/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 13:35
Documento (Informações)
02/10/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 17:27
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)