Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 16ª Vara Cível
Partes do Processo
UNIAO FAZENDA NACIONAL
T
COND. CONJ. RESID. CAROLINA
Autor
MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSIANE MARIA MUSIASKI
OAB/PR 121621·Representa: Autor
LUIS MARCELLO BESSA MARETTI
OAB/PR 42000·Representa: Autor
SOLANGE CRISTINA HORST
OAB/PR 108228·CPF·Representa: Autor
TALITHA CABRAL VON SCHMIDT
OAB/RJ 204236·CPF·Representa: Autor
SONIA MARIA DA COSTA
OAB/PR 92155·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisao
DECISAO
Processo: 0001913-27.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001913-27.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.357,82 Exequente(s): Cond. Conj. Resid. Carolina Executado(s): ESPÓLIO DE EDSON DE SOUZA SANTOS representado(a) por MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS DECISĀO 1. INDEFIRO o pedido de preferência formulado pela Fazenda Nacional (mov. 295.1), eis que, conforme informado pela parte executada no mov. 307.1, foi realizado parcelamento administrativo do débito fiscal, na forma do art. 151 do CTN, estando suspensa a exigibilidade do crédito tributário enquanto o parcelamento estiver em vigor (art. 151, IV, CTN). 2. Certifique-se o cumprimento integral da decisao de mov. 258.1. 3. Após, voltem os autos conclusos para pertinentes deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
29/05/2026, 00:00
Indeferimento
28/04/2026, 16:07
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 01:16
Ato ordinatório
24/04/2026, 11:18
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 16:28
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 09:29
Confirmada
20/03/2026, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001913-27.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001913-27.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.357,82 Exequente(s): Cond. Conj. Resid. Carolina Executado(s): ESPÓLIO DE EDSON DE SOUZA SANTOS representado(a) por MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS DECISÃO 1. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à executada MICHELE CORDEIRO DOS SANTOS, com fulcro no artigo 98 do CPC, ressaltando que o benefício não possui efeitos retroativos (STJ - RMS: 56214 MG 2018/0001527-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 02/02/2018). 2. Intime-se o Procurador da Fazenda Nacional para que se manifeste sobre o alegado em petição de mov. 307.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 09:29
Confirmada
20/03/2026, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001913-27.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001913-27.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.357,82 Exequente(s): Cond. Conj. Resid. Carolina Executado(s): ESPÓLIO DE EDSON DE SOUZA SANTOS representado(a) por MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS DECISÃO 1. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à executada MICHELE CORDEIRO DOS SANTOS, com fulcro no artigo 98 do CPC, ressaltando que o benefício não possui efeitos retroativos (STJ - RMS: 56214 MG 2018/0001527-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 02/02/2018). 2. Intime-se o Procurador da Fazenda Nacional para que se manifeste sobre o alegado em petição de mov. 307.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 10:15
Gratuidade da Justiça
11/03/2026, 18:11
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 01:07
Documento (Certidão)
08/03/2026, 20:43
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 11:29
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:51
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001913-27.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001913-27.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.357,82 Exequente(s): Cond. Conj. Resid. Carolina Executado(s): ESPÓLIO DE EDSON DE SOUZA SANTOS representado(a) por MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS DECISÃO 1. No que tange ao pedido formulado no mov. 286.1, informo ao arrematante que deverá exercer sua pretensão por meio de ação autônoma, na qual será exercido o contraditório, com produção de provas pelas partes, sendo inviável a apuração da responsabilidade da parte executada e sua dimensão nos presentes autos de execução. Frisa-se que, na referida demanda, poderá o arrematante formular pedido de tutela de urgência para arresto de valores nos presentes autos, o qual será devidamente analisado pelo juízo competente. Por fim, ressalta-se que o pedido de expedição de alvará em favor das partes (incluindo eventual saldo residual em favor da executada) será analisado apenas após o cumprimento integral da decisão de mov. 258.1, sendo necessário, ainda, instaurar o concurso de credores, em razão do pedido de preferência formulado no mov. 295.1. 2. Intime-se o exequente para manifestação quando à petição de mov. 295.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita deduzido na petição de mov. 296.1, com fulcro no artigo 99, §2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos os seguintes documentos: a) extratos de todas as contas bancárias, relativas aos últimos 03 (três) meses; b) última declaração de imposto de renda completa (exercício 2025) ou, caso não declare imposto de renda, a informação que consta no site da Receita Federal, de que não há declaração junto à base de dados da Receita, a qual se trata de mero “print” de tela com a respectiva informação (declaração não entregue), em conjunto com a certidão de regularidade de inscrição do CPF. b-1) ressalta-se que não se trata da informação de ausência de restituição a título de imposto de renda, mas sim de ausência de entrega da declaração. 3.1. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 4. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 258.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 16:20
Confirmada
04/02/2026, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 15:50
Documento (Certidão)
03/02/2026, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 09:56
Outras Decisões
28/01/2026, 19:20
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 01:08
Ato ordinatório
27/01/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 13:41
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 10:33
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 10:31
Ato ordinatório
17/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001913-27.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001913-27.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.357,82 Exequente(s): Cond. Conj. Resid. Carolina Executado(s): ESPÓLIO DE EDSON DE SOUZA SANTOS representado(a) por MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS DESPACHO 1. Deixo de analisar o pedido de tutela de urgência formulado no mov. 286.1, para fins de suspensão do levantamento do saldo remanescente, eis que, analisando o processo, denota-se que não há decisão autorizando o levantamento de valores pelas partes. 2. Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o alegado em petição de mov. 286.1, prestando os esclarecimentos que entender pertinentes. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 09:56
Confirmada
12/12/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 15:59
Mero expediente
08/12/2025, 15:20
Conclusão (para despacho)
08/12/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 17:41
Confirmada
03/12/2025, 16:08
Mandado
02/12/2025, 23:15
Documento (Certidão)
19/11/2025, 14:02
Ato ordinatório
13/11/2025, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 12:01
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:43
Confirmada
27/10/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
16/10/2025, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 18:09
Documento (Certidão)
16/10/2025, 18:09
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:48
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001913-27.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001913-27.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.357,82 Exequente(s): Cond. Conj. Resid. Carolina Executado(s): ESPÓLIO DE EDSON DE SOUZA SANTOS representado(a) por MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS DECISÃO 1. Habilite-se o arrematante como terceiro interessado (mov. 254.1). 2. Nos termos do artigo 903 do CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. 2.1. Desse modo, ausentes embargos à arrematação, o arrematante deverá comprovar o pagamento do ITBI, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Após, expeça-se a carta de arrematação, nos termos do artigo 901, §1º, do CPC, ficando desde já deferida a imissão na posse em favor do arrematante. 2.3. Ato contínuo, expeça-se o mandado de imissão de posse, com prazo de desocupação voluntária de 10 (dez) dias para eventuais ocupantes do imóvel. 2.4. Decorrido o prazo sem a desocupação, cumpra-se o despejo do imóvel, utilizando-se de arrombamento e de força policial, caso necessário. 2.5. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda a baixa de eventuais penhoras e indisponibilidades determinadas nestes autos de execução, constantes na matrícula, oficiando-se para outros Juízos em que eventualmente também haja ordem de penhora e/ou indisponibilidade, com a informação da arrematação nestes autos, solicitando a baixa. 2.6. Certifique-se sobre a existência de penhora anotada no rosto dos autos e/ou pedidos de preferência/reserva de crédito formulado por outros credores, bem como junte-se o extrato atualizado da conta judicial. 2.7. Após, voltem os autos conclusos para pertinentes deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
26/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:15
Outras Decisões
10/09/2025, 17:24
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:10
Ato ordinatório
09/09/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 17:01
Ato ordinatório
28/08/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:52
Confirmada
26/08/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:05
Documento (Ofício)
20/08/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 14:38
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:43
Confirmada
08/08/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001913-27.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001913-27.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.357,82 Exequente(s): Cond. Conj. Resid. Carolina Executado(s): ESPÓLIO DE EDSON DE SOUZA SANTOS representado(a) por MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o alegado em petição de mov. 236.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:13
Mero expediente
29/07/2025, 14:09
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 01:08
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:02
Confirmada
11/07/2025, 14:42
Confirmada
11/07/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001913-27.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001913-27.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.357,82 Exequente(s): Cond. Conj. Resid. Carolina Executado(s): ESPÓLIO DE EDSON DE SOUZA SANTOS representado(a) por MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS DESPACHO 1. Considerando que a parte executada não quitou o débito no prazo estipulado (certidão de mov. 227.1), determino a retomada dos atos expropriatórios. 2. Remetam-se os autos ao Sr. Leiloeiro, para designar novas datas para realização da hasta pública. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 09:34
Ato ordinatório
02/07/2025, 09:34
Mero expediente
01/07/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 01:06
Documento (Certidão)
30/06/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 08:40
Confirmada
08/05/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001913-27.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001913-27.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.357,82 Exequente(s): Cond. Conj. Resid. Carolina Executado(s): ESPÓLIO DE EDSON DE SOUZA SANTOS representado(a) por MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS DESPACHO 1. Primeiro, aguarde-se o pagamento do débito pela parte executada, no prazo determinado em decisão de mov. 212.1, pois, caso não seja efetuado o pagamento, os atos expropriatórios serão retomados. 2. Caso seja quitado o débito, voltem os autos conclusos para análise do pedido de mov. 219.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:07
Mero expediente
30/04/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 11:55
Confirmada
25/04/2025, 11:54
Confirmada
17/04/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001913-27.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001913-27.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.357,82 Exequente(s): Cond. Conj. Resid. Carolina Executado(s): ESPÓLIO DE EDSON DE SOUZA SANTOS representado(a) por MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS DECISÃO 1. Ante a concordância do exequente (mov. 209.1), determino a suspensão da hasta pública designada nos autos e concedo o prazo de 30 (trinta) dias à parte executada, para quitação do débito exequendo. 1.1. Comunique-se, com urgência, o Sr. Leiloeiro. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 16:40
deferimento
16/04/2025, 16:28
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001913-27.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001913-27.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.357,82 Exequente(s): Cond. Conj. Resid. Carolina Executado(s): ESPÓLIO DE EDSON DE SOUZA SANTOS representado(a) por MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente, com urgência, para que se manifeste sobre a petição de mov. 197.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:38
Confirmada
24/03/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:17
Mero expediente
24/03/2025, 13:43
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 01:04
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:41
Documento (Ofício)
21/03/2025, 12:56
Documento (Ofício)
18/03/2025, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 12:17
Confirmada
14/03/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:23
Confirmada
07/03/2025, 10:28
Confirmada
07/03/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) DEFERIDO O PEDIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) DEFERIDO O PEDIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001913-27.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001913-27.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.357,82 Exequente(s): Cond. Conj. Resid. Carolina Executado(s): ESPÓLIO DE EDSON DE SOUZA SANTOS representado(a) por MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS DECISÃO 1. Ciência à parte executada quanto ao informado pelo exequente (mov. 186.1). 2. DEFIRO o pedido de mov. 180.1, pois, conforme dispõe o artigo 881 do CPC, caso não efetivada a adjudicação ou alienação por iniciativa particular, far-se-á a alienação em leilão judicial. 1.1. Inclua-se em pauta para arrematação do imóvel penhorado nos autos, em primeira e segunda praça. 1.2. Nomeio como leiloeiro oficial o Sr. GUILHERME TOPOROSKI para atuar na hasta pública, que deverá cumprir o disposto no artigo 884 do CPC. 1.3. O edital de leilão deverá conter: a) a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros (art. 886, I, do CPC); b) o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado (art. 886, II, do CPC); c) o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização (art. 886, IV, do CPC); d) a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro (art. 886, V, do CPC); e) menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados (art. 886, VI, do CPC); f) a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, nada data agendada para segunda praça, a sua alienação pelo maior lanço, nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 1.4. Deverá à Secretaria comunicar a realização do leilão, com antecedência de 05 (cinco) dias: a) a parte executada, por meio de seu Advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada (art. 889, I, do CPC) b) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal (art. 889, II, do CPC); c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais (art. 889, III, do CPC); d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais (art. 889, IV, do CPC); e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução (art. 889, V, do CPC); f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada (art. 889, VI, do CPC); g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada (art. 889, VII, do CPC); h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado (art. 889, VIII, do CPC). 1.5. Consigne-se que se a parte executada for revel e não tiver Advogado constituído nos autos, não constando seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). 1.6. Por fim, esclarece-se que: a) será considerado preço vil aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC). b) a forma de pagamento é de imediato pelo arrematante, mediante depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892, do CPC) ou parcelado na forma do art. 895, § 1º, do CPC; c) quanto aos honorários do leiloeiro, deverão ser depositados no ato da arrematação, tal como o preço, sendo que, em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% (cinco por cento) do valor da arrematante. Caso ocorra transação depois de designada a arrematação e publicados os editais, corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do valor do acordo ou avaliação (o que for menor), devidos pela parte executada ou pelo terceiro interessado; d) as custas e despesas do processo, até então realizadas, e eventuais tributos existentes serão pagos com o valor depositado pelo arrematante; e) ao credor será assegurado o direito de oferecer lance nas mesmas condições de outros licitantes; f) o valor da avaliação será atualizado monetariamente no dia da praça pelo índice oficial (média do INPC/IGP). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:34
Ato ordinatório
25/02/2025, 17:34
deferimento
25/02/2025, 13:21
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 09:10
Confirmada
02/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001913-27.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001913-27.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.357,82 Exequente(s): Cond. Conj. Resid. Carolina Executado(s): ESPÓLIO DE EDSON DE SOUZA SANTOS representado(a) por MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 181.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:25
Mero expediente
21/01/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 12:46
Confirmada
04/11/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 21:28
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 11:10
Confirmada
11/10/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 11:23
Ato ordinatório
30/09/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:21
Confirmada
22/08/2024, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001913-27.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001913-27.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$13.090,03 Exequente(s): Cond. Conj. Resid. Carolina Executado(s): ESPÓLIO DE EDSON DE SOUZA SANTOS representado(a) por MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada de seu crédito. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, manifeste-se a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando proposta de acordo. 3. Ato continuo, manifeste-se o exequente, no mesmo prazo. 4. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:45
Mero expediente
12/08/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:08
Confirmada
20/07/2024, 00:21
Confirmada
10/07/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001913-27.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001913-27.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$13.090,03 Exequente(s): Cond. Conj. Resid. Carolina Executado(s): ESPÓLIO DE EDSON DE SOUZA SANTOS representado(a) por MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS DESPACHO 1. Intime-se a parte executada para disponibilize o bem penhorado para vistoria, no dia e horário indicados pelo Sr. Avaliador Judicial (mov. 152.1). 1.1. Em caso de impossibilidade de realizar a avaliação presencial, autorizo, desde já, a avalição indireta. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
10/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/07/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 16:56
Mero expediente
09/07/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:39
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 09:31
Confirmada
08/07/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 23:04
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 08:50
Confirmada
07/05/2024, 08:47
Remessa (em diligência)
06/05/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 09:25
Confirmada
16/04/2024, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 21:41
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 09:03
Confirmada
21/03/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 11:41
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 13:37
Confirmada
26/02/2024, 13:06
Remessa (em diligência)
23/02/2024, 15:58
Documento (Certidão)
23/02/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:49
Ato ordinatório
10/02/2024, 01:20
Ato ordinatório
10/02/2024, 01:19
Confirmada
08/01/2024, 14:27
Confirmada
08/01/2024, 14:26
Mandado
17/12/2023, 22:10
Mandado
17/12/2023, 22:05
Ato ordinatório
14/12/2023, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2023, 23:42
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2023, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 12:24
Confirmada
01/12/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001913-27.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001913-27.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$13.090,03 Exequente(s): Cond. Conj. Resid. Carolina Executado(s): ESPÓLIO DE EDSON DE SOUZA SANTOS MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS DESPACHO Ante o certificado no mov. 115.1, para evitar eventual nulidade, intimem-se pessoalmente ambos os executados acerca da penhora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 10:25
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 10:25
Mero expediente
23/11/2023, 18:21
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001913-27.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001913-27.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$13.090,03 Exequente(s): Cond. Conj. Resid. Carolina Executado(s): ESPÓLIO DE EDSON DE SOUZA SANTOS MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS DECISÃO 1. Certifique-se a intimação de ambos os executados acerca da penhora. 2. Em caso positivo, remetam-se os autos ao Sr. Avaliador Judicial, para avaliação do imóvel descrito no termo de penhora de mov. 80.1, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do CPC. 2.1. Juntada a avaliação, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
23/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/11/2023, 11:50
deferimento
21/11/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 01:04
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 10:23
Ato ordinatório
24/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 14:49
Confirmada
20/10/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001913-27.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001913-27.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$13.090,03 Exequente(s): Cond. Conj. Resid. Carolina Executado(s): ESPÓLIO DE EDSON DE SOUZA SANTOS MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS DECISÃO 1. Verifica-se que a parte executada MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS, intimada pessoalmente (mov. 99.2) para regularizar sua representação processual ante a renúncia de sua advogada ao mandato (mov. 85.1), não o fez (mov. 102.1). 1.1. Assim, na forma do artigo 76, §1º, II, do CPC, decreto à revelia da parte executada MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS. Anote-se no Sistema. 1.2. Os prazos correrão independente de intimação, nos termos do art. 346 do CPC. 3. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:39
deferimento
06/10/2023, 18:45
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:20
Ato ordinatório
29/09/2023, 01:11
Confirmada
30/08/2023, 15:18
Mandado
28/08/2023, 22:56
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:41
Ato ordinatório
17/08/2023, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2023, 21:14
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:20
Confirmada
15/08/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 07:58
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 22:35
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 09:10
Petição (Renúncia de mandato)
14/06/2023, 10:51
Confirmada
14/06/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 07:28
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 07:28
Petição (Renúncia de mandato)
05/06/2023, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 11:06
Confirmada
27/05/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:10
Remessa (em diligência)
16/05/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 16:07
Ato ordinatório
20/04/2023, 15:29
Documento (Certidão)
20/04/2023, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:12
Confirmada
31/03/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001913-27.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001913-27.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$13.090,03 Exequente(s): Cond. Conj. Resid. Carolina Executado(s): ESPÓLIO DE EDSON DE SOUZA SANTOS MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS DECISÃO 1. DEFIRO a penhora do imóvel indicado pela parte exequente no mov. 70.2, mediante a lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 1.1. Deixo de determinar a anotação da penhora no sistema informatizado pelo Distribuidor, nos termos do Ofício Circular nº 59/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça, uma vez que a obrigatoriedade de registrar as penhoras e demais constrições da mesma natureza é, exclusivamente, do Sr. Depositário Público. Assim, a determinação contida no referido Ofício Circular somente se aplica em caso de inexistência da figura do Sr. Depositário Público na Comarca, o que não é o caso do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. 2. Deverá o auto de penhora obedecer ao art. 838, do CPC. 3. Para presunção absoluta de conhecimento de terceiro, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da penhora no registro imobiliário competente, a qual poderá ocorre mediante a apresentação de cópia do termo de penhora e independentemente de expedição de mandado judicial (art. 844, do CPC). 4. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1º e 2º do CPC) e, ainda, seu cônjuge, se casado for (art. 842, do CPC), para que, querendo, requeira a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, do CPC) ou impugnar a penhora por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). 5. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para novas determinações no sentido de proceder a avaliação do imóvel. 6. Por fim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à executada MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS, uma vez que não foram apresentados os documentos solicitados por este Juízo nos movs. 53.1, 62.1 e 67.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:38
Deferimento em Parte
17/03/2023, 15:53
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:24
Confirmada
10/02/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001913-27.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001913-27.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$13.090,03 Exequente(s): Cond. Conj. Resid. Carolina Executado(s): ESPÓLIO DE EDSON DE SOUZA SANTOS MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS DESPACHO 1. Intime-se, pela derradeira vez, a parte executada para que apresente a informação de que não há declaração junto à base de dados da Receita Federal, a qual deverá ser obtida no site oficial da Receita. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:07
Mero expediente
01/02/2023, 14:26
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:45
Confirmada
22/01/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001913-27.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001913-27.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$13.090,03 Exequente(s): Cond. Conj. Resid. Carolina Executado(s): ESPÓLIO DE EDSON DE SOUZA SANTOS MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS DESPACHO 1. Intime-se, novamente, a parte executada para que junte aos autos a certidão de regularidade de inscrição do CPF em conjunto com a informação de que não há declaração junto à base de dados da Receita Federal. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão e para análise do pedido de mov. 51.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:41
Mero expediente
11/01/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 16:00
Confirmada
09/11/2022, 10:04
Ato ordinatório
09/11/2022, 09:26
Ato ordinatório
07/11/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001913-27.2022.8.16.0001.
executada: MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS. 1.2. Caso não seja possível realizar o desbloqueio, via Sistema SISBAJUD,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001913-27.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$13.090,03 Exequente(s): Cond. Conj. Resid. Carolina Executado(s): ESPÓLIO DE EDSON DE SOUZA SANTOS MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS DECISÃO 1. O artigo 833, IV, do CPC estabelece que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários e as remunerações são impenhoráveis, por se tratar de bens essenciais à subsistência do indivíduo, de modo a garantir o mínimo necessário à manutenção. Por sua vez, o §2º do referido artigo dispõe que os salários podem ser penhorados para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, bem como em como no caso das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Ocorre que o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento acerca da possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade do salário para fins de pagamento de verba não alimentar, observando as circunstâncias do caso concreto. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. PRECEDENTE CORTE ESPECIAL. PERCENTUAL A SER APURADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. O inconformismo merece prosperar. (...) Vê-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado na Corte especial do STJ que, em recente julgamento, consolidou o entendimento de que é possível a relativização da impenhorabilidade da verba salarial para pagamento de verba não alimentar. Confira-se a ementa do referido precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. 3/10/2018, DJe 27/2/2019 - sem destaque no original) Merece prosperar, portanto, a irresignação de RODRIGO quanto a possibilidade da penhora, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a relativização da impenhorabilidade do salário/aposentadoria desde que analisadas as circunstâncias particulares de cada caso. Nessas condições DOU PROVIMENTO ao recurso especial para permitir a penhora do salário/aposentadoria como pretendido, devendo o percentual ser apurado pelo Juiz de origem de acordo com o conjunto fático-probatório dos autos e com o art. 833, § 2º, do NCPC. Publique-se. Intimem-se Brasília-DF, 20 de novembro de 2019. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 1540514 SP 2019/0201388-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 22/11/2019). No presente caso, verifica-se que o débito exequendo não se trata de verba de caráter alimentar, tampouco de importância excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Ademais, nota-se que a parte executada recebe mensalmente em torno de 02 (dois) salários mínimos (comprovante de mov. 46.5), motivo pelo qual não há que se falar em excepcionar a regra prevista no artigo 833, IV e §2º, do CPC, nos termos do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Desse modo, DEFIRO o pedido de mov. 46.1, determinando a liberação, de imediato, dos valores constritos, via Sistema SISBAJUD (mov. 47.3), de titularidade da defiro, desde já, a expedição de alvará de levantamento/transferência eletrônica em favor da parte executada, nos termos do item anterior. 2. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita deduzido na petição de mov. 46.1, com fulcro no artigo 99, §2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos sua última declaração de imposto de renda ou certidão de regularidade de inscrição do CPF em conjunto com a informação de que não há declaração junto à base de dados da Receita Federal, com o objetivo de serem aferidos os requisitos necessários para a concessão da benesse. 2.1. Após, voltem os autos conclusos para decisão, bem como para análise do pedido de penhora de bem imóvel (mov. 51.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
04/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:14
deferimento
03/11/2022, 14:05
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 01:15
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 17:37
Confirmada
14/10/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 09:37
Documento (Certidão)
06/10/2022, 09:37
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2022, 16:34
Confirmada
29/08/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001913-27.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001913-27.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$13.090,03 Exequente(s): Cond. Conj. Resid. Carolina Executado(s): ESPÓLIO DE EDSON DE SOUZA SANTOS MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do CPC. 1.1. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 3.1. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9° do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 9. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 004/2016 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:25
deferimento
08/08/2022, 12:48
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 09:46
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 09:46
Ato ordinatório
08/08/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 14:14
Confirmada
01/07/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 21:37
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 21:37
Ato ordinatório
18/05/2022, 00:13
Ato ordinatório
18/05/2022, 00:13
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:03
Confirmada
26/04/2022, 13:01
Confirmada
26/04/2022, 13:00
Mandado
19/04/2022, 19:09
Mandado
19/04/2022, 19:01
Ato ordinatório
18/04/2022, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2022, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 15:11
Confirmada
14/03/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001913-27.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001913-27.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.576,88 Exequente(s): Cond. Conj. Resid. Carolina Executado(s): EDSON DE SOUZA SANTOS MICHELE CORDEIRO VELOSO SANTOS DESPACHO INICIAL – Execução de Título Extrajudicial 1. Cite-se o(s) executado(s) para efetuar o pagamento da dívida em 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à garantia da execução (artigo 829 do CPC). Cientifique-se o(s) executado(s) que terá 15 (quinze) dias para opor embargos à execução (artigo 915 do CPC). 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Se houver pagamento no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (artigo 827, §1º do CPC). 3. Deverá constar do mandado que no prazo dos embargos, em havendo o reconhecimento do crédito do exequente e depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderá o executado pleitear o pagamento do remanescente em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC. Deverá ainda, ser cientificado de que a oposição de embargos com cunho meramente protelatório implicará na incidência de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC). 4. Não havendo pagamento, o Sr. Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens que forem encontrados e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (artigo 829 do CPC). 5. Se a parte executada estiver em local incerto e não sabido, o Sr. Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (artigo 830 do CPC). 6. Caso solicitado, expeça-se certidão, conforme disposto no artigo 828 do CPC. 6.1. Nos termos do artigo 828, §1º, do CPC, deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:39
deferimento
04/03/2022, 14:29
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 11:00
Confirmada
15/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 12:27
Distribuição (sorteio)
04/02/2022, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)