Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: JONAS FERREIRA QUINTAS e outros
Apelados: CLAUDIO LUIZ DE MOURA e outros 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Alberto Junior Veloso I.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0001087-65.2003.8.16.0001 16ª Vara Cível de Curitiba
Trata-se de petição apresentada por Marcus Reis Carneiro, por meio da qual requer seu ingresso nos presentes autos na qualidade de assistente litisconsorcial, com fundamento nos arts. 119 e 124 do CPC/2015, bem como a juntada de sentença superveniente proferida nos autos nº 0029859-18.2015.8.16.0001, com fundamento no art. 493 do CPC/2015. O peticionante sustenta ser titular de direito próprio sobre o apartamento 701 do Edifício Pedro Américo, reconhecido na própria sentença recorrida, que declarou nula a escritura de dação em pagamento lavrada com base em procuração falsa, deferiu-lhe a reintegração de posse e determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento do registro e averbação de sua propriedade. Aduz, ainda, que nos autos nº 0029859-18.2015.8.16.0001, a ação de reintegração de posse proposta por André Marcelo Rosa em face de Odete Santin Carneiro, esposa do peticionante, foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, tendo o juízo reconhecido que André Marcelo Rosa não comprovou posse nem propriedade sobre o imóvel, ao passo que Odete demonstrou exercer a posse desde 2001. É o breve relatório. Decido. II. O pedido de ingresso como assistente litisconsorcial merece deferimento. O art. 119 do CPC/2015 autoriza o ingresso de terceiro juridicamente interessado para assistir uma das partes, sendo que o parágrafo único do mesmo dispositivo admite expressamente a intervenção em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontra. A modalidade litisconsorcial, prevista no art. 124 do CPC/2015, é cabível quando a sentença houver de influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido. Nessa hipótese, o assistente é considerado litisconsorte da parte principal. No caso concreto, o interesse jurídico do peticionante é direto e qualificado. A sentença recorrida reconheceu expressamente Marcus Reis Carneiro como proprietário do apartamento 701, declarou a nulidade da dação em pagamento fundada em procuração falsa e lhe deferiu a reintegração de posse. Assim, o resultado do julgamento da apelação cível interposta por Jonas Ferreira Quintas, Silvana Gomes Sokoloski, Rafael Mateus Rosa, Everaldo dos Santos e Luiz Marcelo Giovannetti repercutirá de forma imediata na esfera jurídica do peticionante, o que configura a hipótese do art. 124 do CPC/2015. Ressalte-se que, ingressando em fase recursal, o assistente litisconsorcial receberá o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 119, parágrafo único, do CPC/2015. III. Quanto à juntada da sentença proferida nos autos nº 0029859-18.2015.8.16.0001,
trata-se de documento que retrata fato superveniente potencialmente relevante para o julgamento do recurso, sendo cabível sua admissão nos autos para apreciação oportuna pelo colegiado, assegurado o contraditório.
Ante o exposto, defiro o ingresso de Marcus Reis Carneiro como assistente litisconsorcial, nos termos dos arts. 119 e 124 do CPC/2015. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o ingresso do assistente litisconsorcial e sobre o documento superveniente juntado aos autos (Sentença proferida nos autos nº 0029859-18.2015.8.16.0001- mov. 108.3). Intimem-se. Curitiba, 22 de maio de 2026. Desembargador Alberto Junior Veloso Relator