Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005774-89.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página. de. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$7.499,90 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ Executado(s): FLAVIA DAIANE MELNYK DECISÃO 1 -
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ em face de FLÁVIA DAIANE MELNYK, cujo curso encontra-se suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A exequente, em manifestação recente (mov. 460.1), requereu a realização de pesquisa via sistema PREVJUD, com a finalidade de identificar eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário ativo em nome da executada. É a breve síntese. 2 - Contudo, conforme já destacado em decisão anterior (movs. 446.1 e 453.1), não basta a mera reiteração de pedidos de pesquisas patrimoniais. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que novos requerimentos de diligências somente devem ser deferidos quando acompanhados de indícios concretos de alteração da situação econômica do devedor, de modo a assegurar a utilidade e a razoabilidade da medida. Nesse sentido: “É legítimo o indeferimento de sucessivas pesquisas patrimoniais sem a apresentação de elementos mínimos que demonstrem alteração da situação financeira do devedor, em observância ao princípio da razoabilidade e da eficiência processual” (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 22/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 05/04/2021). 3 - No caso concreto, a exequente não trouxe aos autos qualquer elemento novo ou indício de que a executada tenha modificado sua situação patrimonial desde a última tentativa de constrição. A mera expectativa de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário não autoriza a utilização de nova ferramenta de pesquisa, sob pena de transformar a execução em atividade meramente repetitiva e ineficaz. 4 - Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado no mov. 460.1, de realização de pesquisa via sistema PREVJUD; b) Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 03 de outubro de 2025. Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke