Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2023, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033821-73.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033821-73.2016.8.16.0014 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$1,00 Polo Ativo(s): ALZIRA ROSA DA SILVA ANTÔNIO PIRES DE MORAES EVA SENA DE OLIVEIRA DE MORAES Polo Passivo(s): MARCIO FELIPE DE MORAES 1. Considerando o acórdão de mov. 188.1, cumpra-se a sentença de mov. 172.1, no que couber. 2. Ciência às partes da baixa dos autos. 3. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. r Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2023, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033821-73.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033821-73.2016.8.16.0014 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$1,00 Polo Ativo(s): ALZIRA ROSA DA SILVA ANTÔNIO PIRES DE MORAES EVA SENA DE OLIVEIRA DE MORAES Polo Passivo(s): MARCIO FELIPE DE MORAES 1. Considerando o acórdão de mov. 188.1, cumpra-se a sentença de mov. 172.1, no que couber. 2. Ciência às partes da baixa dos autos. 3. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. r Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito Substituta
19/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 16:32
Confirmada
16/01/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 18:46
Mero expediente
06/12/2022, 18:43
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 11:52
Trânsito em julgado
05/12/2022, 11:51
Documento (Acórdão)
05/12/2022, 11:50
Recebimento
11/11/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ALZIRA ROSA DA SILVA E OUTRO APELADA: EVA SENA DE OLIVEIRA DE MORAES
INTERESSADO: MARCIO FELIPE DE MORAES RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033821-73.2016.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA, 3ª VARA DE SUCESSÕES
VISTOS. Do recurso de Apelação A parte Apelante pugna pela antecipação da tutela recursal (mov. 177.1) visando a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial em razão da nulidade da citação por edital dos Apelantes, genitores do de cujus Marcio Felipe de Moraes, que era casado com a Autora, sob o regime de comunhão parcial de bens. Da antecipação da tutela recursal Dispõe o artigo 995, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em suas razões recursais, os Apelantes alegam a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das diligências para sua localização pessoal. É relevante a alegação. Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Outrossim, verifica-se no caso, que se deferido o pedido de antecipação da tutela recursal como pretendido, estaria esgotado o tema, ou seja, a medida seria irreversível. Ademais, está presente a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A regra prevista no atual diploma processual prevê que a apelação terá efeito suspensivo (artigo 1.012, caput, CPC), com exceção das hipóteses previstas no § 1º do mencionado dispositivo. Confira-se: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. 1 Sobre o assunto, diz a doutrina: (...) Havendo a previsão em lei de recurso a ser ‘recebido com efeito suspensivo’, a decisão recorrível por tal recurso já surge no mundo jurídico ineficaz, não sendo a interposição do recurso que gera tal suspensão, mas a previsão legal de efeito suspensivo. O recurso, nesse caso, uma vez interposto, prolonga o estado inicial de ineficácia da decisão até o seu julgamento. O presente caso não se enquadra nas hipóteses de produção de efeitos imediatos da sentença, o que remete à aplicação da regra contida no caput do dispositivo citado (“A apelação terá efeito suspensivo”). 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 1699 Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Isto posto: Recebe-se o Recurso de Apelação em seu efeito suspensivo, com fulcro no artigo 1.012, caput, do CPC. Do procedimento I – Intimem-se e, após, voltem conclusos. Curitiba, 12 de julho de 2022. LENICE BODSTEIN Relatora Desembargadora Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALZIRA ROSA DA SILVA E OUTRO.
APELADO: EVA SENA DE OLIVEIRA DE MORAES. RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN Do Procedimento I - Dê-se vista a d. Procuradoria-Geral de Justiça. II - Após, voltem conclusos. Curitiba, 29 de junho de 2022. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033821-73.2016.8.16.0014, DA 3ª VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA
30/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2022, 17:20
Documento (Certidão)
22/06/2022, 17:20
Petição (Contra-razões)
13/06/2022, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033821-73.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033821-73.2016.8.16.0014 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$1,00 Polo Ativo(s): ALZIRA ROSA DA SILVA ANTÔNIO PIRES DE MORAES EVA SENA DE OLIVEIRA DE MORAES Polo Passivo(s): MARCIO FELIPE DE MORAES I. Diante da apelação interposta (mov. 177.1), abra-se vista à parte Apelada para responder, querendo, em quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC. II. Decorrido referido prazo, com ou sem manifestação, subam os autos à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, guardadas as cautelas de estilo e registradas nossas homenagens. III. Diligências necessárias. IV. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. r Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito Substituta
13/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 19:23
Confirmada
12/05/2022, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:53
Mero expediente
05/05/2022, 12:29
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 21:23
Confirmada
15/03/2022, 00:07
Confirmada
15/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0033821-73.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3503 - Celular: (43) 99136-4038 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033821-73.2016.8.16.0014 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$1,00 Polo Ativo(s): ALZIRA ROSA DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) não consta, 0 - LONDRINA/PR ANTÔNIO PIRES DE MORAES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) não consta, 0 - LONDRINA/PR EVA SENA DE OLIVEIRA DE MORAES (CPF/CNPJ: 401.772.975-49) Rua Ulrico Zuimglio, 500 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-620 Polo Passivo(s): MARCIO FELIPE DE MORAES (CPF/CNPJ: 030.941.398-25) Rua Ulrico Zuimglio, 500 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-620
Vistos. EVA SENA DE OLIVEIRA MORAES devidamente qualificada, ingressou com pedido de ALVARÁ JUDICIAL, objetivando o levantamento de importância referente a saldo de Conta Bancária n. 358-3, Ag. 4069, CEF, deixado por MÁRCIO FELIPE DE MORAES, falecido em 03.12.2013 (certidão de óbito de mov. 1.3). A Requerente era casada com o falecido pelo regime da comunhão parcial de bens (certidão de casamento de mov. 42.2). Informou que não deixou filhos e desconhece a existência de ascendentes do de cujus. Declarou que o falecido não deixou bens a inventariar e apenas possui saldo em conta bancária, conforme descrito na inicial (mov. 01.01). Pediu, ao final, pela expedição de alvará para levantamento integral do valor existente na conta. Carreou documentos aos movs. 1.1 a 1.7. À mov.1.5, sobreveio aos autos a certidão de inexistência de dependentes habilitados perante o INSS. O feito está tramitando há mais de 5 anos, ou seja, há exatos 2.111 (dois mil cento e onze dias), na tentativa de localização de eventuais ascendentes do falecido. Foram realizadas inúmeras tentativas de localização de eventuais ascendentes pela parte autora, com infindáveis diligências deferidas pelo juízo ao longo dos anos, consoante provam os despachos de movs. 44.1, 55.1, 61.1, 87.1, 96.1, 106.1 e 124.1. Finalmente, à mov. 143.1, foi determinada a citação por edital dos eventuais ascendentes vivos. Em mov. 165.1 foi apresentada contestação por negativa geral, sustentando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e, no mérito, subsidiariamente, a necessidade de reserva de quinhão para eventual herdeiro não encontrado. Impugnação à contestação (mov. 168.1). Extratos bancários atualizados dos valores existentes nas contas em nome do falecido e vinculadas ao juízo (mov. 170.1 e 169.1). É a síntese do essencial. Decido. A Lei 6.858/80, em seus artigos 1º e 2º, dispõe que: “Artigo 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em contas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. Parágrafo 1º. As cotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor”. Parágrafo 2º.... Artigo 2º. O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimentos de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional”. Conforme visto acima, os saldos bancários e contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de reduzido valor são devidos aos dependentes do falecido, quando não haja outros bens sujeitos a inventário. No caso de inexistência de dependentes habilitados, segue-se a ordem de sucessão hereditária, respeitando-se, evidentemente, o direito à meação do cônjuge sobrevivente. Na hipótese em apreço, restou comprovada a inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS (mov. 1.5), o que enseja a legitimidade dos sucessores do de cujus, pela ordem de vocação hereditária insculpida no artigo 1.829 do Código Civil. A requerente EVA SENA DE OLIVEIRA MORAES funciona aqui como meeira, em razão de ser casada com o falecido pelo regime de comunhão parcial de bens e na outra metade como herdeira, nos termos da ordem de sucessão legítima do art. 1829, inciso III, do CC. Sobre o tema, brilhante é o magistério de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in Curso de Direito Civil: Sucessões. 7. ed. Revista, ampliada e atualizada. Ed. Jus Podivm, 20212.v.7: “É preciso chamar a atenção para o fato de que a herança não se confunde com a meação do cônjuge ou companheiro da pessoa que faleceu, decorrente do regime de bem adotado no casamento ou na união estável. Isto porque a meação é direito próprio, titularizado pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. Por isso, é preciso, no âmbito do inventário, separar a meação do consorte supérstite, que não será objeto da transmissão sucessória – e, bem por isso, não será tributado, nem calculada para fins de cobrança de custas processuais. Cuida-se da “comunicação dos bens inter vivos advinda do regime patrimonial aplicável ao casamento ou à união estável do hereditando, sendo efeito oriundo do estatuto patrimonial da família e não fazendo parte da sucessio causa mortis”, consoante a cátedra de Luiz Paulo Vieira de Carvalho.” (p.79-80) Assim sendo, por direito próprio, na qualidade de meeira, tem a requerente o direito de metade dos valores depositados nas contas do de cujus. Com relação à outra metade, essa sim entendida como herança, a autora funcionará como herdeira, em razão da vocação hereditária prevista no inciso III, do art. 1829, do CC. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; (...) Ficou extremamente evidenciado nos autos que a autora envidou todos os esforços possíveis e colocados ao seu alcance para tentar localizar eventual ascendente do seu falecido marido, sendo que todas as diligências mostraram-se infrutíferas ao longo de 5 anos de tramitação. Inúmeras buscas sobre a existência dos eventuais genitores foram realizadas perante o SINESP, SIEL, INFOJUD, BACENJUD, INSS além de outros sistemas disponíveis (mov. 124.1), restando todas as diligências inexitosas. Assim sendo, após esgotados todos esses meios, regularmente foi deferida a citação por edital, em despacho amplamente fundamentado, à mov. 143.1: “Infere-se dos autos que a Requerente EVA envidou vários esforços na tentativa de localização dos demais sucessores do de cujus, porém, foi-lhe impossível identificá-los precisamente, eis que não tem conhecimento de seus dados completos (filiação; número de documentos; data de nascimento). Fez o que estava ao seu alcance para compor regularmente a lide, não podendo ser penalizada pela impossibilidade de indicação pormenorizada dos herdeiros sucessíveis do falecido, de modo a inviabilizar o próprio exercício do direito de ação.” Ora, é evidente, à vista do exposto que a tese de nulidade de citação por edital deve ser rechaçada, vez que comprovados nos autos diligências mais que suficientes para assegurar a necessidade de aplicação deste instituto processual, sob pena de invializar o próprio direito de ação da autora. A exigência de juntada de certidão de óbito dos genitores da falecida, mostrou-se, no curso da demanda, uma prova diabólica, face às inúmeras diligências realizadas ao longo dos anos, todas infrutíferas. Daí, a necessidade de citação editalícia de eventuais sucessores desconhecidos ou incertos, como forma de imprimir o regular andamento processual. Aliás, não é outro o entendimento da jurisprudência de nossos Tribunais: “ALVARÁ JUDICIAL – levantamento de depósito em conta bancária de pessoa falecida – Inexistência de herdeiros habilitados perante o INSS – Alegação de impossibilidade de obtenção de certidão de óbito do genitor da falecida – Extinção do processo sem resolução do mérito – inviabilidade – possibilidade de citação editalícia de eventuais dependentes ou sucessores desconhecidos ou incertos – Artigo 231, I, do Código de Processo Civil - Sentença anulada – Recurso parcialmente provido.”(Apelação nº 663.597-4/3-00, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Erickson Gavazza Marques. J. 30.9.2009). ALVARÁ JUDICIAL – Levantamento de valores depositados em conta corrente e conta poupança de pessoa falecida – Impossibilidade de obtenção de certidão de óbito dos genitores da falecida – Inexistência de herdeiros habilitados perante o INSS – Possibilidade de citação por edital de eventuais herdeiros – Inteligência do art. 1.105 c.c o art. 231, I, ambos do CPC – decisão reformada – Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0274619-34.2011, 5ª Câmara de Direito Privado. Relator: Des. J.L. Mônaco da Silva). ALVARÁ JUDICIAL - Levantamento de valores depositados em conta corrente e conta poupança de pessoa falecida - Impossibilidade de obtenção de certidão de óbito dos genitores da falecida - Inexistência de herdeiros habilitados perante o INSS - Possibilidade de citação por edital de eventuais herdeiros - Inteligência do art. 1.105 c.c. o art. 231, inc. I, ambos do Código de Processo Civil - Decisão reformada - Recurso provido.(TJ-SP - AG: 2746193420118260000 SP 0274619-34.2011.8.26.0000, Relator: J.L. Mônaco da Silva, Data de Julgamento: 28/11/2012, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2012) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, III, DO CPC.AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE, PESSOALMENTE, E DO ADVOGADO, PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, PARA DAREM REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE 48 HORAS, COM A ADVERTÊNCIA EXPRESSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO ATENDIMENTO DO CONTIDO NO § 1º DO ART. 267, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU.INTELIGÊNCIA DA SUMULA 240 DO STJ. SUPOSTOS HERDEIROS DESCONHECIDOS. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ART. 231, INCISOS I E II, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1533762-7 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - Unânime - J. 23.11.2016) Comprovada a regularidade da citação por edital e a inexistência por presunção ficta de eventuais ascendentes, tem-se que a postulante faz jus à integralidade dos valores depositados na conta do falecido, sendo que metade em razão de sua meação originária do regime de bens e a outra metade relativa à sua condição de herdeira necessária, nos termos do inciso III, do art. 1839, do Código Civil, não havendo, pelas razões acima expostas, que se falar em reserva de quinhão a ascendente não localizado e de incerta existência. 2. Posto isso, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA e DEFIRO o pedido contido na inicial, AUTORIZANDO o levantamento, pela requerente EVA SENA DE OLIVEIRA MORAES da integralidade das quantias depositadas nas Contas: 1757532-0 e 1806657-7, Ag: 2711, CEF, conforme extratos de mov. 169.1 e 170.1, através de ALVARÁ JUDICIAL. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, independentemente da manifestação da Fazenda Pública, à vista do contido no art. 11 da Lei 18573/2015[1]. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, dispensadas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos. Londrina, data gerada pelo sistema. ISABELE PAPAFANURAKIS FERREIRA NORONHA Juíza de Direito Substituta [1] Art. 11. É isenta do pagamento do imposto: I - a transmissão causa mortis: (...) c) de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, correspondentes à remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimentos de aposentadoria ou pensão devidos por Institutos de Seguro Social e Previdência Pública, verbas e representações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, e o montante de contas individuais de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participações - PIS/PASEP, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (...)
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:58
Procedência
04/03/2022, 14:51
Conclusão (para julgamento)
25/02/2022, 01:04
Ato ordinatório
24/02/2022, 18:03
Ato ordinatório
24/02/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 19:22
Confirmada
29/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:55
Petição (Contestação)
19/10/2021, 22:54
Confirmada
06/09/2021, 00:55
Confirmada
06/09/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 17:59
Ato ordinatório
20/07/2021, 02:35
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 15:00
Confirmada
26/05/2021, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:25
Documento (Certidão)
13/05/2021, 15:03
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
04/05/2021, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 11:22
Confirmada
14/02/2021, 00:43
Ato ordinatório
09/02/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 15:17
Confirmada
01/12/2020, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 11:12
deferimento
23/10/2020, 11:59
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 01:01
Documento (Certidão)
16/10/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 20:49
Documento (Certidão)
03/08/2020, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:24
Ato ordinatório
25/07/2020, 09:32
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 14:09
Remessa (em diligência)
30/06/2020, 14:06
Ato ordinatório
30/06/2020, 14:06
Ato ordinatório
30/06/2020, 14:05
Mero expediente
26/06/2020, 18:42
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 17:06
Mero expediente
01/11/2019, 19:06
Conclusão (para despacho)
31/10/2019, 12:17
Documento (Ofício)
31/10/2019, 11:47
Ato ordinatório
25/10/2019, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 11:31
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:48
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:19
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2019, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 16:15
deferimento
15/08/2019, 17:37
Conclusão (para despacho)
08/08/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 15:30
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 15:49
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2019, 15:35
Conclusão (para despacho)
29/11/2018, 11:39
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 16:38
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 16:38
Decurso de Prazo
12/10/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 17:30
Mero expediente
21/08/2018, 15:59
Conclusão (para despacho)
14/06/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 11:26
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 10:10
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 11:46
Requisição de Informações
20/02/2018, 14:33
Conclusão (para julgamento)
12/01/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 11:15
Documento (Ofício)
06/11/2017, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 11:13
Documento (Outros documentos)
27/10/2017, 11:58
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2017, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 15:22
Decurso de Prazo
27/09/2017, 00:21
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 23:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 14:53
Documento (Certidão)
19/09/2017, 14:53
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 13:30
Requisição de Informações
23/08/2017, 17:04
Conclusão (para despacho)
14/08/2017, 14:58
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 10:20
Decurso de Prazo
08/07/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 16:59
Julgamento em Diligência
02/06/2017, 14:50
Conclusão (para julgamento)
17/04/2017, 18:16
Documento (Outros documentos)
17/04/2017, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 16:56
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 15:02
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 16:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 17:00
Julgamento em Diligência
21/02/2017, 14:57
Conclusão (para julgamento)
20/02/2017, 15:09
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2017, 14:59
Mero expediente
31/12/2016, 13:42
Conclusão (para despacho)
30/11/2016, 11:57
Documento (Certidão)
30/11/2016, 11:56
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 10:18
Documento (Outros documentos)
03/11/2016, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 16:08
Entrega em carga/vista
03/11/2016, 15:57
Documento (Certidão)
10/10/2016, 13:53
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 17:38
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 15:34
Documento (Ofício)
12/08/2016, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 14:10
Documento (Outros documentos)
28/07/2016, 15:08
Decurso de Prazo
22/07/2016, 00:23
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2016, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2016, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 12:50
Decurso de Prazo
01/07/2016, 00:17
Requisição de Informações
29/06/2016, 16:01
Conclusão (para despacho)
23/06/2016, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 18:34
Requisição de Informações
31/05/2016, 17:49
Conclusão (para despacho)
24/05/2016, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 17:17
Documento (Certidão)
23/05/2016, 16:36
Ato ordinatório
23/05/2016, 16:33
Distribuição (sorteio)
23/05/2016, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)