Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008843-18.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008843-18.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ESPOLIO DE LAZARO PEIXOTO BAYER representado(a) por EMY LOPES BAYER ESPOLIO DE MARIA CLARA CARNEIRO GIGLIO representado(a) por ESTER CARNEIRO GIGLIO ESPOLIO DE SABINO JULIO PANSERA representado(a) por JOACIR PANSERA, JORJANE MARIA PANSERA, JORGE ANTONIO PANSERA ESPOLIO DE WILI BIELER representado(a) por MARGUITA SCHORDER BIELER, DANIEL WILIAM BIELER, SUELENA BIELER ESPÓLIO DE JUVENAL FERREIRA PADILHA representado(a) por ANTÔNIO CARLOS FERREIRA PADILHA, MARLENE APARECIDA ANÇAY, MARILDA DE FATIMA ANÇAY Réu(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA Considerando o teor da petição de mov. 161.1, verifica-se que o devedor efetuou o pagamento do débito integralmente. Desse modo, restando adimplida a obrigação objeto da presente execução, declaro EXTINTO o presente processo, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito L
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008843-18.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008843-18.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ESPOLIO DE LAZARO PEIXOTO BAYER representado(a) por EMY LOPES BAYER ESPOLIO DE MARIA CLARA CARNEIRO GIGLIO representado(a) por ESTER CARNEIRO GIGLIO ESPOLIO DE SABINO JULIO PANSERA representado(a) por JOACIR PANSERA, JORJANE MARIA PANSERA, JORGE ANTONIO PANSERA ESPOLIO DE WILI BIELER representado(a) por MARGUITA SCHORDER BIELER, DANIEL WILIAM BIELER, SUELENA BIELER ESPÓLIO DE JUVENAL FERREIRA PADILHA representado(a) por ANTÔNIO CARLOS FERREIRA PADILHA, MARLENE APARECIDA ANÇAY, MARILDA DE FATIMA ANÇAY Réu(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA Considerando o teor da petição de mov. 161.1, verifica-se que o devedor efetuou o pagamento do débito integralmente. Desse modo, restando adimplida a obrigação objeto da presente execução, declaro EXTINTO o presente processo, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito L
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/09/2025, 18:18
Conclusão (para julgamento)
04/08/2025, 09:35
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:42
Confirmada
21/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 10:48
Confirmada
07/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:45
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 10:03
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 12:05
Confirmada
16/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008843-18.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008843-18.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ESPOLIO DE LAZARO PEIXOTO BAYER representado(a) por EMY LOPES BAYER ESPOLIO DE MARIA CLARA CARNEIRO GIGLIO representado(a) por ESTER CARNEIRO GIGLIO ESPOLIO DE SABINO JULIO PANSERA representado(a) por JOACIR PANSERA, JORJANE MARIA PANSERA, JORGE ANTONIO PANSERA ESPOLIO DE WILI BIELER representado(a) por MARGUITA SCHORDER BIELER, DANIEL WILIAM BIELER, SUELENA BIELER ESPÓLIO DE JUVENAL FERREIRA PADILHA representado(a) por ANTÔNIO CARLOS FERREIRA PADILHA, MARLENE APARECIDA ANÇAY, MARILDA DE FATIMA ANÇAY Réu(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Expeça-se alvará de transferência (art. 906, parágrafo único do CPC) em prol do autor ESPÓLIO DE LAZARO PEIXOTO BAYER, em nome da sociedade de advogados constituída (Banco do Brasil, agência 0009-4, conta corrente 466447-7, CNPJ 17.540.201/0001-84), para levantamento da quantia depositada, com a devida atualização, eis que incontroversa. Após, cumpra-se o item 3 do despacho de mov. 135.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 13:56
Mero expediente
04/03/2025, 12:17
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:25
Confirmada
09/12/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 09:47
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2024, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2024, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 08:48
Ato ordinatório
28/11/2024, 08:46
Ato ordinatório
26/11/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 12:25
Confirmada
25/11/2024, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008843-18.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008843-18.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ESPOLIO DE LAZARO PEIXOTO BAYER representado(a) por EMY LOPES BAYER ESPOLIO DE MARIA CLARA CARNEIRO GIGLIO representado(a) por ESTER CARNEIRO GIGLIO ESPOLIO DE SABINO JULIO PANSERA representado(a) por JOACIR PANSERA, JORJANE MARIA PANSERA, JORGE ANTONIO PANSERA ESPOLIO DE WILI BIELER representado(a) por MARGUITA SCHORDER BIELER, DANIEL WILIAM BIELER, SUELENA BIELER ESPÓLIO DE JUVENAL FERREIRA PADILHA representado(a) por ANTÔNIO CARLOS FERREIRA PADILHA, MARLENE APARECIDA ANÇAY, MARILDA DE FATIMA ANÇAY Réu(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Vistos. 1. Em atenção a manifestação de seq. 134.1, expeça-se alvará dos valores depositados nos autos (mov. 131.1) ao procurador que representa o interesse dos herdeiros dos ESPÓLIO DE WILI BIELER, ESPÓLIO DE ADERCIO MARTINS MAMEDIO E ESPÓLIO DE JUVENAL FERREIRA PADILHA, conforme se requer. 1.1. A soma dos alvarás deverá resultar no importe de R$ 30.814,08 – valor que sofrerá a devida atualização por ocorrer a incidência dos encargos da conta judicial –, por se tratar da soma do montante apontado como devido aos herdeiros dos credores. 2. Após, à Serventia para que faça a correta vinculação do depósito do pagamento do acordo em relação aos Herdeiros e Sucessores de Lazaro Peixoto Bayer aos autos, possibilitando assim a expedição do competente alvará. 3. Na sequência, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da satisfação do crédito, ficando ciente que o silêncio será interpretado como anuência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:19
Expedição de alvará de levantamento
20/11/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008843-18.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008843-18.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ESPOLIO DE LAZARO PEIXOTO BAYER representado(a) por EMY LOPES BAYER ESPOLIO DE MARIA CLARA CARNEIRO GIGLIO representado(a) por ESTER CARNEIRO GIGLIO ESPOLIO DE SABINO JULIO PANSERA representado(a) por JOACIR PANSERA, JORJANE MARIA PANSERA, JORGE ANTONIO PANSERA ESPOLIO DE WILI BIELER representado(a) por MARGUITA SCHORDER BIELER, DANIEL WILIAM BIELER, SUELENA BIELER ESPÓLIO DE JUVENAL FERREIRA PADILHA representado(a) por ANTÔNIO CARLOS FERREIRA PADILHA, MARLENE APARECIDA ANÇAY, MARILDA DE FATIMA ANÇAY Réu(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Certifique a Escrivania se houve o registro/cadastro de todos os depósitos judiciais vinculados aos autos e, após, promova a juntada do extrato atualizado das contas judiciais. Após, voltem conclusos para análise do requerimento retro. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
27/08/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:01
Mero expediente
23/08/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 09:26
Ato ordinatório
06/06/2024, 00:32
Confirmada
13/05/2024, 09:37
Mandado
11/05/2024, 00:53
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:03
Confirmada
21/04/2024, 00:04
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:31
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:26
Mandado
16/04/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2024, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2024, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2024, 18:01
Ato ordinatório
27/03/2024, 12:28
Ato ordinatório
27/03/2024, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2024, 10:13
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2024, 10:09
Ato ordinatório
27/03/2024, 10:03
Ato ordinatório
27/03/2024, 09:58
Ato ordinatório
21/03/2024, 15:15
Ato ordinatório
21/03/2024, 15:14
Ato ordinatório
21/03/2024, 15:13
Ato ordinatório
21/03/2024, 15:12
Ato ordinatório
20/03/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:00
Confirmada
18/03/2024, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008843-18.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008843-18.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ESPOLIO DE LAZARO PEIXOTO BAYER representado(a) por EMY LOPES BAYER ESPOLIO DE MARIA CLARA CARNEIRO GIGLIO representado(a) por ESTER CARNEIRO GIGLIO ESPOLIO DE SABINO JULIO PANSERA representado(a) por JOACIR PANSERA, JORJANE MARIA PANSERA, JORGE ANTONIO PANSERA ESPOLIO DE WILI BIELER representado(a) por MARGUITA SCHORDER BIELER, DANIEL WILIAM BIELER, SUELENA BIELER JUVENAL FERREIRA PADILHA representado(a) por ANTÔNIO CARLOS FERREIRA PADILHA, MARLENE APARECIDA ANÇAY, MARILDA DE FATIMA ANÇAY Réu(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO 1. Compulsando os autos, verifica-se que ainda não houve a homologação dos acordos de movs. 7.1 (ESPÓLIO DE MARIA CLARA CARNEIRO GIGLI) e 8.1 (ESPÓLIO DE SABINO JULIO PANSERA). 1.1. Nesse passo, considerando que ambas as partes estão devidamente representadas nos autos e que comunicou-se o depósito nos autos do valor devido aos credores (movs. 37.1 e 39.1), inexiste óbice à homologação dos termos. 1.2. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado por ESPÓLIO DE MARIA CLARA CARNEIRO GIGLI e ESPÓLIO DE SABINO JULIO PANSERA com a instituição financeira requerida (movs. 7.1 e 8.1), com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes. Custas na forma da lei. Defiro eventual dispensa do prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Ante o teor da sentença de mov. 40.1, que homologou os acordos entabulados entre os ESPÓLIO DE HENRIQUE PERES, ESPÓLIO DE JOEL ALVES SIQUEIRA e ESPÓLIO DE LUIZ CAZETTA, bem como o que foi decidido no presente momento em relação aos ESPÓLIOS DE MARIA CLARA CARNEIRO GIGLI e SABINO JULIO PANSERA, defiro o pedido de mov. 74.1. 2.1. Expeça-se alvará dos valores depositados nos autos (mov. 77.2) nos autos ao procurador que representa o interesse dos herdeiros dos ESPÓLIO DE HENRIQUE PERES, ESPÓLIO DE JOEL ALVES SIQUEIRA, ESPÓLIO DE LUIZ CAZETTA, ESPÓLIO DE MARIA CLARA CARNEIRO GIGLI e ESPÓLIO DE SABINO JULIO PANSERA (Titular: ROGÉRIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA, Banco do Brasil, Agência: 0009-4, Conta corrente n°. 369454-2, CPF: 023.320.689-29 – mov. 74.1). 2.1.1. A soma dos alvarás deverá resultar no importe de R$ 104.582,27 – valor que sofrerá a devida atualização por ocorrer a incidência dos encargos da conta judicial –, por se tratar da soma do montante apontado como devido aos herdeiros dos credores nas petições de movs. 7.1 (R$ 18.708,85), 8.1 (R$ 14.108,83), 26.1 (R$ 17.134,31), 29.1 (R$ 3.464,32) e (R$ 51.165,96). 3. Considerando o teor da petição de mov. 89.1, intimem-se os herdeiros do ESPÓLIO DE ADERCIO MARTINS MAMEDIO, via mandado, para que regularizem sua representação processual, concedendo procuração ao procurador que lhes interessar, a fim de garantir o levantamento dos valores que lhe são de direito (R$ 4.73092 – mov. 28.1), sob pena de perdimento do montante ao FUNJUS. 4. Por fim, após o levantamento do valor, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar se houve a satisfação da obrigação, ciente de que sua inércia assim será interpretada. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito L
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 10:33
Trânsito em julgado
15/03/2024, 10:33
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
14/03/2024, 16:00
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:26
Confirmada
26/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008843-18.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008843-18.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ESPOLIO DE LAZARO PEIXOTO BAYER representado(a) por EMY LOPES BAYER ESPOLIO DE MARIA CLARA CARNEIRO GIGLIO representado(a) por ESTER CARNEIRO GIGLIO ESPOLIO DE SABINO JULIO PANSERA representado(a) por JOACIR PANSERA, JORJANE MARIA PANSERA, JORGE ANTONIO PANSERA ESPOLIO DE WILI BIELER representado(a) por MARGUITA SCHORDER BIELER, DANIEL WILIAM BIELER, SUELENA BIELER JUVENAL FERREIRA PADILHA representado(a) por ANTÔNIO CARLOS FERREIRA PADILHA, MARLENE APARECIDA ANÇAY, MARILDA DE FATIMA ANÇAY Réu(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Defiro o requerimento de dilação de prazo por 15 (quinze) dias. Findo o prazo, cumpra-se o despacho do mov. 80.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:35
Mero expediente
14/12/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 12:50
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:42
Confirmada
12/11/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008843-18.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008843-18.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ESPOLIO DE LAZARO PEIXOTO BAYER representado(a) por EMY LOPES BAYER ESPOLIO DE MARIA CLARA CARNEIRO GIGLIO representado(a) por ESTER CARNEIRO GIGLIO ESPOLIO DE SABINO JULIO PANSERA representado(a) por JOACIR PANSERA, JORJANE MARIA PANSERA, JORGE ANTONIO PANSERA ESPOLIO DE WILI BIELER representado(a) por MARGUITA SCHORDER BIELER, DANIEL WILIAM BIELER, SUELENA BIELER JUVENAL FERREIRA PADILHA representado(a) por ANTÔNIO CARLOS FERREIRA PADILHA, MARLENE APARECIDA ANÇAY, MARILDA DE FATIMA ANÇAY Réu(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO 1. Ao se analisar o requerimento de mov. 74.1, verificou-se que as procurações que concederam poderes ao substabelecido foram outorgadas no ano de 2009 (mov. 1.1), enquanto que o requerimento para levantamento de valores foi apresentado no ano de 2023. Assim sendo, a fim de resguardar os direitos dos interessados e pelo poder geral de cautela conferido ao Juízo[1], acoste-se aos autos procurações atualizadas, com poderes para levantamento de valores. 2. Posteriormente, voltem conclusos para decisão acerca do levantamento dos valores depositados nestes autos (mov. 74.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito [1] ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE. PARTICULARIDADES DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo exigirem. 2. Não se revela, assim, caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp. 830.158/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. 3. A questão foi analisada pela Corte de origem sob o prisma do poder geral de cautela, entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a efetividade da decisão judicial, reconhecendo necessária a atualização da procuração outorgada há mais de 20 anos. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ – Agint no EDcl no AgInt no REsp 1736198 RJ 2018/0091066-5 – Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). (Grifei).
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:23
Mero expediente
25/10/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008843-18.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008843-18.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ESPOLIO DE LAZARO PEIXOTO BAYER representado(a) por EMY LOPES BAYER ESPOLIO DE MARIA CLARA CARNEIRO GIGLIO representado(a) por ESTER CARNEIRO GIGLIO ESPOLIO DE SABINO JULIO PANSERA representado(a) por JOACIR PANSERA, JORJANE MARIA PANSERA, JORGE ANTONIO PANSERA ESPOLIO DE WILI BIELER representado(a) por MARGUITA SCHORDER BIELER, DANIEL WILIAM BIELER, SUELENA BIELER JUVENAL FERREIRA PADILHA representado(a) por ANTÔNIO CARLOS FERREIRA PADILHA, MARLENE APARECIDA ANÇAY, MARILDA DE FATIMA ANÇAY Réu(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO 1. Os autores afirmam que não consta o valor alusivo ao pagamento dos herdeiros e sucessores de LAZARO PEIXOTO BAYER. Desse modo, certifique a Escrivania se foram realizados os registros de todos os depósitos efetuados nos autos. 1.1. Em caso negativo, promova o registro/cadastro de todos os depósitos judiciais vinculados aos autos. 2. Após, junte-se aos autos os extratos atualizados e detalhados de todas as contas judiciais vinculadas ao presente feito. 3. Oportunamente, voltem conclusos para decisão quanto ao contido na petição de mov. 74.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
05/09/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 13:43
Documento (Certidão)
04/09/2023, 13:42
Mero expediente
31/08/2023, 23:25
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 10:21
Confirmada
10/05/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008843-18.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008843-18.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ESPOLIO DE FRANCISCA MARIA RISCHBIETER representado(a) por KARLOS HEINZ RISCHBIETER ESPOLIO DE LAZARO PEIXOTO BAYER representado(a) por EMY LOPES BAYER ESPOLIO DE MARIA CLARA CARNEIRO GIGLIO representado(a) por ESTER CARNEIRO GIGLIO ESPOLIO DE SABINO JULIO PANSERA representado(a) por JOACIR PANSERA, JORJANE MARIA PANSERA, JORGE ANTONIO PANSERA ESPOLIO DE WILI BIELER representado(a) por MARGUITA SCHORDER BIELER, DANIEL WILIAM BIELER, SUELENA BIELER JUVENAL FERREIRA PADILHA representado(a) por ANTÔNIO CARLOS FERREIRA PADILHA, MARLENE APARECIDA ANÇAY, MARILDA DE FATIMA ANÇAY Réu(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO 1. Promova-se a exclusão do autor ESPÓLIO DE FRANCISCA MARIA RISCHBIETER do sistema Projudi, uma vez que determinada a extinção do feito sem resolução de mérito, com relação a esse, ante o reconhecimento da existência de coisa julgada (mov. 57.1). 2. Intime-se a parte autora para que se manifeste expressamente acerca do extrato de mov. 64.1, bem como para que esclareça se pretende a expedição de alvará de levantamento ou de transferência, e em prol de quem deverá ser expedido. 2.1. No caso de optar pela expedição de alvará de transferência, deverá fornecer os dados bancários (banco/agência/conta/CPF/CNPJ). 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 10:52
Ato ordinatório
05/05/2023, 10:51
Mero expediente
03/05/2023, 08:28
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 09:47
Decurso de Prazo
07/02/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 11:55
Confirmada
02/12/2022, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008843-18.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008843-18.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ESPOLIO DE FRANCISCA MARIA RISCHBIETER representado(a) por KARLOS HEINZ RISCHBIETER ESPOLIO DE LAZARO PEIXOTO BAYER representado(a) por EMY LOPES BAYER ESPOLIO DE MARIA CLARA CARNEIRO GIGLIO representado(a) por ESTER CARNEIRO GIGLIO ESPOLIO DE SABINO JULIO PANSERA representado(a) por JOACIR PANSERA, JORJANE MARIA PANSERA, JORGE ANTONIO PANSERA ESPOLIO DE WILI BIELER representado(a) por MARGUITA SCHORDER BIELER, DANIEL WILIAM BIELER, SUELENA BIELER JUVENAL FERREIRA PADILHA representado(a) por ANTÔNIO CARLOS FERREIRA PADILHA, MARLENE APARECIDA ANÇAY, MARILDA DE FATIMA ANÇAY Réu(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO 1. Compulsando os autos, verifica-se que houve a extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V), em relação ao Espólio de Francisca Maria Rischbieter, ante o reconhecimento da existência de coisa julgada (mov. 57.1). Observa-se, ainda, que as transações extrajudiciais celebradas entre o banco e os autores Espólio de Adércio Martins, Espólio de Henrique Peres, Espólio de Joel Alves, Espólio de Lazaro Peixoto Bayer, Espólio de Maria Clara Carneiro, Espólio de Sabino Julio Pansera, Espólio de Wili Bieler, Espólio de Juvenal Ferreira Padilha e Espólio de Luiz Vazetta já se encontram homologadas judicialmente (movs. 40.1 [dos presentes autos] e movs. 89, 104, 180 e 204.1 [dos autos do Recurso de Apelação]), com a consequente extinção do processo (CPC, art. 487, III, b) em relação as partes mencionadas. 2. Assim, deve a serventia realizar o registro/cadastro dos depósitos realizados nos autos. 3. Após, promova-se a juntada do extrato atualizado da conta judicial. 4. Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito c
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 10:33
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 10:32
Mero expediente
22/11/2022, 09:29
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 14:35
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 11:57
Confirmada
12/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:36
Recebimento
29/07/2022, 14:29
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargantes: Espólio de Francisca Maria Rischbieter e outros.
Embargado: Kirton Bank S/A – Banco Múltiplo. Relator: Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. 1. ARGUIÇÃO DE “VÍCIO PROCESSUAL” NA DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEQUÍVOCO INTENTO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO (CPC, ART. 1.022). 2. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL ENTRE VENCIDO E VENCEDOR (CPC, ART. 87). DECISÃO CONVERGENTE COM A PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 3. EMBARGOS REJEITADOS. I – RELATÓRIO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração – Autos n° 0008843-18.2009.8.16.0001 ED 1. Origem: 20ª Vara Cível de Curitiba.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Francisca Maria Rischbieter, Espólio de Adércio Martins, Espólio de Henrique Peres, Espólio deJoel Alves, Espólio de Lazaro Peixoto Bayer, Espólio de Maria Clara Carneiro, Espólio deSabino Julio Pansera, Espólio de Wili Bieler, Espólio de Juvenal Ferreira Padilha e Espólio de Luiz Vazetta em face da decisão monocrática proferida no seq. 211.1, dos autos nº 0008843-18.2009.8.16.0001, de apelação cível, que reconheceu a existência de coisa julgada em relação à autora Espólio de Francisca Maria Rischbieter, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a esta, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais de forma proporcional (CPC, art. 87), além de 12% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários advocatícios. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Segundo os embargantes, a decisão monocrática “padece de vício processual” no tocante à condenação do Espólio de Francisca Maria Rischbieter ao pagamento das verbas sucumbenciais, por se tratar de medida extremamente onerosa e que não reflete a realidade processual, devendo ser imposta à parte adversa. Subsidiariamente, pugnou pela condenação da autora mencionada ao pagamento das custas e despesas processuais de forma proporcional (CPC, art. 87). Em desfecho, requereu a supressão do vício alegado, com atribuição de efeitos infringentes. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão, e não para reexame de provas ou rediscutir matérias já decididas. No caso, embora os embargantes tenham asseverado que a decisão monocrática “padece de vício processual”, não apontaram, objetivamente, qual ponto do decisum incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material. A bem ver, apenas teceram, com matizes genéricos, argumentos para rediscutir matérias já decididas (distribuição dos ônus sucumbenciais). Logo, a situação indica mero descontentamento dos embargantes com a solução decisória firmada, cuja rediscussão e reexame de provas não está autorizada pelo art. 1.022 do CPC. A propósito, segundo o Superior Tribunal de Justiça: “Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida". (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julg. em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Ademais, singela simples leitura do julgado (seq. 2111.1) permite notar que houve condenação do Espólio de Francisca Maria Rischbieter ao pagamento das verbas sucumbenciais de forma proporcional, conforme preconiza o art. 87 do CPC. Por esse enfoque, sequer há interesse recursal dos embargantes em alterar o julgado. Em suma, não havendo omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, na acepção jurídica dos vocábulos, nada há a ser suprido, eliminado, elucidado ou retificado no Acórdão embargado. III – VOTO E DECISÃO Do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida, nos termos da fundamentação. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 3
08/07/2022, 00:00
Documento (Informações)
27/06/2022, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008843-18.2009.8.16.0001 Recurso: 0008843-18.2009.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): ESPOLIO DE MARIA CLARA CARNEIRO GIGLIO JUVENAL FERREIRA PADILHA ESPOLIO DE HENRIQUE PERES ESPOLIO DE FRANCISCA MARIA RISCHBIETER ESPOLIO DE ADERCIO MARTINS MAMEDIO Luiz Cazetta ESPOLIO DE WILI BIELER ESPOLIO DE JOEL ALVES SIQUEIRA ESPOLIO DE LAZARO PEIXOTO BAYER ESPOLIO DE SABINO JULIO PANSERA I. Autocomposições Em análise dos autos, verifica-se as transações extrajudiciais celebradas entre o banco e os autores Espólio de Adércio Martins, Espólio de Henrique Peres, Espólio de Joel Alves, Espólio de Lazaro Peixoto Bayer, Espólio de Maria Clara Carneiro, Espólio de Sabino Julio Pansera, Espólio de Wili Bieler, Espólio de Juvenal Ferreira Padilha e Espólio de Luiz Vazetta já se encontram homologadas judicialmente (seqs. 40.1 [autos de origem], 89, 104, 180 e 204.1 [TJJ,), com a consequente extinção do processo (CPC, art. 487, III, b) em relação as partes mencionadas. Ademais, os comprovantes de pagamento solicitados pelos autores no seq. 207.1 foram juntados aos autos pelo banco (seqs. 34, 35, 38 [autos de origem] e 209 [TJ]). Desnecessários novos comandos judiciais a respeito, pois. II. Coisa Julgada Está pendente o exame da coisa julgada em relação à autora Espólio de Francisca Maria Rischbieter (seq. 1.5). De acordo com o art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a autora quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Paralelamente, o art. 337, § 4º estabelece: “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. No caso, o réu arguiu a existência de coisa julgada em relação à conta poupança nº 0122.418.483-9, de titularidade da autora Espólio de Francisca Maria Rischbieter, sob o argumento de que o acordo homologado judicialmente nos autos nº 0067331-29.2010.8.16.0001[1] abrangeu os expurgos inflacionários ocorridos na referida conta na vigência do Plano Verão (seq. 1.4). Intimada (seq. 1.7), a autora reconheceu a existência de coisa julgada, requerendo a extinção do processo em relação a parte mencionada (seq. 1.8). Pois bem. Analisando os documentos juntados pelo réu (seq. 1.4 e 1.6), verifica-se que nos autos nº 0067331-29.2010.8.16.0000, de execução provisória de sentença, movida por Espólio de Francisca Maria Rischbieter em face de HSBC Bank Brasil S/A, as partes firmaram acordo, ajustando o pagamento em prol da então exequente, das diferenças relativas aos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança na vigência do plano Verão, dentre as quais está a conta poupança nº 0122.418.483-9, ora objeto desta lide. Referida transação encontra-se homologada judicialmente, cuja sentença transitou em julgado em 18/08/2014, diante da renúncia das partes ao prazo recursal (seq. 1.6). Assim, por se tratar de ação idêntica a dos presentes autos (CPC, art. 337, § 2º), imperioso o reconhecimento da coisa julgada arguida pelo réu no seq. 1.6, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao Espólio de Franscisca Maria Rischbieter. Nessa métrica, como já houve a homologação das transações celebradas pelos demais autores (item I acima), impõe-se a extinção do procedimento recursal (CPC, art. 932, III), e a devolução dos autos ao juízo de origem, mediante as baixas e comunicações necessárias. III. Decisão Do exposto, reconheço a existência de coisa julgada, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V), em relação ao Espólio de Francisca Maria Rischbieter (item II). Com base no princípio da causalidade, condeno o Espólio de Francisca Maria Rischbieter ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais pendentes de recolhimento, de forma proporcional (CPC, art. 87), além de 12% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários advocatícios aos procuradores da parte adversa, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85, § 2º, I a IV)[2]. Observe-se o benefício da assistência judiciária gratuita, se deferido (CPC, art. 98). No mais, como já houve a homologação das transações firmadas entre o banco e os demais autores (item II), julgo extinto o procedimento recursal (CPC, art. 932, III). Certificado o transito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem, mediante as baixas e comunicações necessárias. Autorizada a chefia da seção a assinar os expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau [1] A demanda tramitou no juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Curitiba (seq. 1.6, p. 4). [2] Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM VIRTUDE DE COISA JULGADA. 1. INSURGÊNCIA ACERCA DA CONDENAÇÃO À PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO AUTOR DA AÇÃO (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 18ª C. Cível – 0008307-24.2015.8.16.0089 – Ibaiti – Rel.: Juíza Luciane Bortoleto – J. 14.06.2021).
27/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 14:47
Confirmada
24/06/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008843-18.2009.8.16.0001.
autores: a) ESPOLIO DE HENRIQUE PERES (seq. 26); b) ESPOLIO DE ADERCIO MARTINS MAMEDIO (seq. 28); c) ESPOLIO DE JOEL ALVES SIQUEIRA (seq. 29); e, d) ESPOLIO DE LUIZ CAZETTA (seq. 30), entabularam acordo com a instituição financeira ré visando pôr fim ao litígio. Considerando que ambas as partes estão devidamente representadas, inexiste óbice à homologação. 2. Dito isto, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil/15, HOMOLOGO OS ACORDOS e JULGO EXTINTA a presente ação, porém apenas em relação aos autores a) ESPOLIO DE HENRIQUE PERES; b) ESPOLIO DE ADERCIO MARTINS MAMEDIO; c) ESPOLIO DE JOEL ALVES SIQUEIRA; e, d) ESPOLIO DE LUIZ CAZETTA, para que surtam os devidos efeitos. 3. Custas remanescentes pelo devedor, e honorários advocatícios nos termos da minuta. 4. Desde logo
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008843-18.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ESPOLIO DE ADERCIO MARTINS MAMEDIO representado(a) por JUDITH MOLINETTI MARTINS ESPOLIO DE FRANCISCA MARIA RISCHBIETER representado(a) por KARLOS HEINZ RISCHBIETER ESPOLIO DE HENRIQUE PERES representado(a) por ALVORENO PEREZ, LUZIA PEREZ MARTINS FRANCO, NEUSA PEREZ FRANCO, ZÉLIA PERES CÓRDOBA, GENTIL PERES MARTINS, JOÃO APARECIDO PERES, ESMAEL PEREZ MARTINS, DALVA PERES FRANCO ESPOLIO DE JOEL ALVES SIQUEIRA representado(a) por DORACI ALVES RODRIGUES, Rosiney Siqueira de Camargo, NEIDE ALVES DA COSTA, GENTIL ALVES SIQUEIRA, APARECIDA DE FÁTIMA SIQUEIRA, CECILIA ALVES SIQUEIRA ESPOLIO DE LAZARO PEIXOTO BAYER representado(a) por EMY LOPES BAYER ESPOLIO DE MARIA CLARA CARNEIRO GIGLIO representado(a) por ESTER CARNEIRO GIGLIO ESPOLIO DE SABINO JULIO PANSERA representado(a) por JOACIR PANSERA, JORJANE MARIA PANSERA, JORGE ANTONIO PANSERA ESPOLIO DE WILI BIELER representado(a) por MARGUITA SCHORDER BIELER, DANIEL WILIAM BIELER, SUELENA BIELER JUVENAL FERREIRA PADILHA representado(a) por ANTÔNIO CARLOS FERREIRA PADILHA, MARLENE APARECIDA ANÇAY, MARILDA DE FATIMA ANÇAY Luiz Cazetta representado(a) por SENY LUCIA CAZETTA Réu(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Vistos. 1. Os defiro o pedido de renúncia recursal. Assim, à Serventia para excluir aludidos autores do polo ativo. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Para prosseguimento do feito, intime-se o réu para juntar aos autos os comprovantes a que alude a petição de seq. 24, em 15 dias, pois não carreados até o momento. Sem prejuízo, intimem-se os demais autores para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. RAFAELA ZARPELON Juíza de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:22
Remessa (em diligência)
22/06/2022, 14:21
Ato ordinatório
22/06/2022, 14:21
Ato ordinatório
22/06/2022, 14:20
Ato ordinatório
22/06/2022, 14:20
Ato ordinatório
22/06/2022, 14:20
Homologação de Transação
22/06/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008843-18.2009.8.16.0001 Recurso: 0008843-18.2009.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): ESPOLIO DE MARIA CLARA CARNEIRO GIGLIO ESPOLIO DE LAZARO PEIXOTO BAYER Luiz Cazetta ESPOLIO DE ADERCIO MARTINS MAMEDIO JUVENAL FERREIRA PADILHA ESPOLIO DE WILI BIELER ESPOLIO DE HENRIQUE PERES ESPOLIO DE SABINO JULIO PANSERA ESPOLIO DE JOEL ALVES SIQUEIRA ESPOLIO DE FRANCISCA MARIA RISCHBIETER I. Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes. No caso, os apelados Espólio de Maria Clara Carneiro, Espólio de Sabino Júlio Pansera e Espólio de Henrique Peres aderiram ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos, homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos processos paradigmas que foram submetidos à sistemática da repercussão geral (Plano Verão - Tema nº 264 do STJ), requerendo a extinção do procedimento recursal (seqs. 184.2, 184.3 e 196.1). Nessas condições, impõe-se a homologação das transações apontadas, com a consequente extinção do processo em relação às partes aderentes. II. 1. Do exposto, homologo as autocomposições celebradas nos seqs. 184.2, 184.3 e 196.1 (CPC, art. 932, I), e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC, em relação aos autores Espólio de Maria Clara Carneiro, Espólio de Sabino Júlio Pansera e Espólio de Henrique Peres. Despesas e honorários advocatícios na forma convencionada (CPC, art. 90, §§ 2º e 3º). E, na falta de estipulação entre as partes quanto às custas e despesas processuais, estas serão divididas igualmente entre as partes (CPC, art. 90, § 2º). Observe-se o benefício da assistência judiciária (CPC, art. 98, § 3º), se deferido. Em relação ao prazo recursal, observe-se o disposto no art. 999 do CPC. 2. Paralelamente, certifique-se eventual efeito preclusivo das decisões proferidas nos seqs. 89, 104 e 180. 2.1 Com o transito em julgado das decisões homologatórias, proceda-se à desabilitação dos autores Espólio de Maria Clara Carneiro, Espólio de Sabino Júlio Pansera, Espólio de Henrique Peres, Espólio de Wili Bieler, Espólio de Lázaro Peixoto e Espólio de Juvenal Ferreira junto aos cadastros do sistema Projudi. 3. No mais, intimem-se as partes para juntarem ao presente recurso as minutas de acordo protocoladas nos seqs. 28, 29 e 30 dos autos de origem, firmadas entre o banco e o Espólio de Adercio Martins, Espólio de Joel Alves e Espólio de Luiz Cazzeta. Prazo comum: 10 dias. 3.1 No mesmo prazo, o banco deverá juntar aos autos os comprovantes de pagamento dos acordos firmados nos seqs. 184.2, 184.3 e 196.1. 3.2 Após, abra-se vista ao autor. 4. Com a manifestação ou o decurso do prazo, voltem-me conclusos. Autorizada a chefia da seção a assinar os expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
10/06/2022, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2022, 08:39
Ato ordinatório
02/06/2022, 08:39
Ato ordinatório
02/06/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 14:29
Conclusão (para julgamento)
23/05/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008843-18.2009.8.16.0001 Recurso: 0008843-18.2009.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): ESPOLIO DE MARIA CLARA CARNEIRO GIGLIO ESPOLIO DE LAZARO PEIXOTO BAYER Luiz Cazetta ESPOLIO DE ADERCIO MARTINS MAMEDIO JUVENAL FERREIRA PADILHA ESPOLIO DE WILI BIELER ESPOLIO DE HENRIQUE PERES ESPOLIO DE SABINO JULIO PANSERA ESPOLIO DE JOEL ALVES SIQUEIRA ESPOLIO DE FRANCISCA MARIA RISCHBIETER
Vistos. Intime-se o banco apelante para que junte aos autos, no prazo de 10 dias, comprovante de pagamento referente ao acordo firmado no mov. 196.1. Após, voltem conclusos. Curitiba, 20 de maio de 2022. Desembargador Jucimar Novochadlo Magistrado
23/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 10:20
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008843-18.2009.8.16.0001 Recurso: 0008843-18.2009.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): ESPOLIO DE MARIA CLARA CARNEIRO GIGLIO ESPOLIO DE LAZARO PEIXOTO BAYER Luiz Cazetta ESPOLIO DE ADERCIO MARTINS MAMEDIO JUVENAL FERREIRA PADILHA ESPOLIO DE WILI BIELER ESPOLIO DE HENRIQUE PERES ESPOLIO DE SABINO JULIO PANSERA ESPOLIO DE JOEL ALVES SIQUEIRA ESPOLIO DE FRANCISCA MARIA RISCHBIETER
Vistos. 1. Devidamente intimado para apresentar os comprovantes de pagamento referente ao acordo firmado com os HERDEIROS E SUCESSORES DE MARIA CLARA CARNEIRO GIGLIO e HERDEIROS E SUCESSORES DE SABINO JULIO PANSERA, o banco se manteve inerte. 2. Diante disso, mantém-se os autos suspensos até eventual manifestação das partes. Intimem-se Curitiba, 08 de abril de 2022. Desembargador Jucimar Novochadlo Magistrado
11/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 09:38
Confirmada
06/04/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008843-18.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008843-18.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ESPOLIO DE ADERCIO MARTINS MAMEDIO representado(a) por JUDITH MOLINETTI MARTINS ESPOLIO DE FRANCISCA MARIA RISCHBIETER representado(a) por KARLOS HEINZ RISCHBIETER ESPOLIO DE HENRIQUE PERES representado(a) por ALVORENO PEREZ, LUZIA PEREZ MARTINS FRANCO, NEUSA PEREZ FRANCO, ZÉLIA PERES CÓRDOBA, GENTIL PERES MARTINS, JOÃO APARECIDO PERES, ESMAEL PEREZ MARTINS, DALVA PERES FRANCO ESPOLIO DE JOEL ALVES SIQUEIRA representado(a) por DORACI ALVES RODRIGUES, Rosiney Siqueira de Camargo, NEIDE ALVES DA COSTA, GENTIL ALVES SIQUEIRA, APARECIDA DE FÁTIMA SIQUEIRA, CECILIA ALVES SIQUEIRA ESPOLIO DE LAZARO PEIXOTO BAYER representado(a) por EMY LOPES BAYER ESPOLIO DE MARIA CLARA CARNEIRO GIGLIO representado(a) por ESTER CARNEIRO GIGLIO ESPOLIO DE SABINO JULIO PANSERA representado(a) por JOACIR PANSERA, JORJANE MARIA PANSERA, JORGE ANTONIO PANSERA ESPOLIO DE WILI BIELER representado(a) por MARGUITA SCHORDER BIELER, DANIEL WILIAM BIELER, SUELENA BIELER JUVENAL FERREIRA PADILHA representado(a) por ANTONIO CARLOS FERREIRA PADILHA, MARLENE APARECIDA ANÇAY, MARILDA DE FATIMA ANÇAY Luiz Cazetta representado(a) por SENY LUCIA CAZETTA Réu(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Aguarde-se o retorno dos autos da instância superior. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito c
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:59
Mero expediente
31/03/2022, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008843-18.2009.8.16.0001 Recurso: 0008843-18.2009.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): ESPOLIO DE MARIA CLARA CARNEIRO GIGLIO ESPOLIO DE LAZARO PEIXOTO BAYER Luiz Cazetta ESPOLIO DE ADERCIO MARTINS MAMEDIO JUVENAL FERREIRA PADILHA ESPOLIO DE WILI BIELER ESPOLIO DE HENRIQUE PERES ESPOLIO DE SABINO JULIO PANSERA ESPOLIO DE JOEL ALVES SIQUEIRA ESPOLIO DE FRANCISCA MARIA RISCHBIETER
Vistos. Intime-se o banco apelante para que apresente, no prazo de 10 dias, os comprovantes de pagamento em relação ao acordo firmado com os HERDEIROS E SUCESSORES DE MARIA CLARA CARNEIRO GIGLIO e HERDEIROS E SUCESSORES DE SABINO JULIO PANSERA. Após, voltem conclusos. Curitiba, 23 de março de 2022. Desembargador Jucimar Novochadlo Magistrado
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008843-18.2009.8.16.0001 Recurso: 0008843-18.2009.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): ESPOLIO DE MARIA CLARA CARNEIRO GIGLIO ESPOLIO DE LAZARO PEIXOTO BAYER Luiz Cazetta ESPOLIO DE ADERCIO MARTINS MAMEDIO JUVENAL FERREIRA PADILHA ESPOLIO DE WILI BIELER ESPOLIO DE HENRIQUE PERES ESPOLIO DE SABINO JULIO PANSERA ESPOLIO DE JOEL ALVES SIQUEIRA ESPOLIO DE FRANCISCA MARIA RISCHBIETER
Vistos. Em relação ao autor Espólio de Juvenal Ferreira, o banco juntou o acordo firmado, bem como, os comprovantes de pagamento. Assim, considerando a disponibilidade do direito ora envolvido, homologo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado em relação ao autor Espólio de Juvenal Ferreira Diante disso, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil c/c o artigo 932, I, do mesmo diploma, tão somente em relação a Espólio de Juvenal Ferreira 2. Os autos deverão permanecer suspensos em relação as demais partes, aguardando a juntada de acordo, bem como, dos respectivos comprovantes de pagamento. Intimem-se Curitiba, 14 de março de 2022. Desembargador Jucimar Novochadlo Magistrado
15/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 10:41
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008843-18.2009.8.16.0001 Recurso: 0008843-18.2009.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): ESPOLIO DE MARIA CLARA CARNEIRO GIGLIO ESPOLIO DE LAZARO PEIXOTO BAYER Luiz Cazetta ESPOLIO DE ADERCIO MARTINS MAMEDIO JUVENAL FERREIRA PADILHA ESPOLIO DE WILI BIELER ESPOLIO DE HENRIQUE PERES ESPOLIO DE SABINO JULIO PANSERA ESPOLIO DE JOEL ALVES SIQUEIRA ESPOLIO DE FRANCISCA MARIA RISCHBIETER
Vistos. Intime-se o banco apelante para que junte o comprovante de pagamento informado na petição de mov. 171.13 Após, voltem conclusos. Curitiba, 08 de março de 2022. Desembargador Jucimar Novochadlo Magistrado
09/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008843-18.2009.8.16.0001 Recurso: 0008843-18.2009.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): ESPOLIO DE MARIA CLARA CARNEIRO GIGLIO ESPOLIO DE LAZARO PEIXOTO BAYER Luiz Cazetta ESPOLIO DE ADERCIO MARTINS MAMEDIO JUVENAL FERREIRA PADILHA ESPOLIO DE WILI BIELER ESPOLIO DE HENRIQUE PERES ESPOLIO DE SABINO JULIO PANSERA ESPOLIO DE JOEL ALVES SIQUEIRA ESPOLIO DE FRANCISCA MARIA RISCHBIETER
Vistos. Considerando que o apelante não apresentou os comprovantes de pagamento referente ao acordo firmado com Espólio de Juvenal Ferreira Padilha, mantém-se a suspensão dos autos até eventual manifestação. Intimem-se Curitiba, 04 de março de 2022. Desembargador Jucimar Novochadlo Magistrado
07/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
22/02/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008843-18.2009.8.16.0001 Recurso: 0008843-18.2009.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): ESPOLIO DE MARIA CLARA CARNEIRO GIGLIO ESPOLIO DE LAZARO PEIXOTO BAYER Luiz Cazetta ESPOLIO DE ADERCIO MARTINS MAMEDIO JUVENAL FERREIRA PADILHA ESPOLIO DE WILI BIELER ESPOLIO DE HENRIQUE PERES ESPOLIO DE SABINO JULIO PANSERA ESPOLIO DE JOEL ALVES SIQUEIRA ESPOLIO DE FRANCISCA MARIA RISCHBIETER
Vistos. 1. Em 08/02/2022 o banco apresentou proposta de acordo em relação ao autor Espólio de Juvenal Ferreira Padilha. Devidamente intimado, o autor manifestou concordância. 2. Assim, intime-se o banco para que, no prazo de 10 dias, apresente os comprovantes de pagamento referente ao acordo firmado (R$3.542,57 e R$354,26). 3. Eventual pedido de levantamento de valores deverá ser requerido em primeiro grau. Intimem-se Curitiba, 14 de fevereiro de 2022. Jucimar Novochadlo Relator
15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008843-18.2009.8.16.0001 Recurso: 0008843-18.2009.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (CPF/CNPJ: 01.701.201/0001-89) Travessa Oliveira Bello, 34 4º Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-030 Apelado(s): ESPOLIO DE MARIA CLARA CARNEIRO GIGLIO (CPF/CNPJ: 001.639.889-00) representado(a) por ESTER CARNEIRO GIGLIO (CPF/CNPJ: 147.077.309-06) R DR CARLOS DE PAULA SOARES, 191 - CURITIBA/PR ESPOLIO DE LAZARO PEIXOTO BAYER (CPF/CNPJ: 008.557.669-72) representado(a) por EMY LOPES BAYER (RG: 1847163 SSP/PR e CPF/CNPJ: 894.089.189-91) R ALAMADA TAMANDARE, 474 - CURITIBA/PR Luiz Cazetta (CPF/CNPJ: 008.436.609-53) representado(a) por SENY LUCIA CAZETTA (RG: 9517316 SSP/PR e CPF/CNPJ: 803.974.689-20) Rua Fernando Amaro, 1176 - CURITIBA/PR ESPOLIO DE ADERCIO MARTINS MAMEDIO (CPF/CNPJ: 016.012.539-15) representado(a) por JUDITH MOLINETTI MARTINS (CPF/CNPJ: 046.421.189-18) R AMADOR BUENO, 203 - CURITIBA/PR JUVENAL FERREIRA PADILHA (CPF/CNPJ: 112.082.109-63) representado(a) por MARILDA DE FATIMA ANÇAY (CPF/CNPJ: 804.924.449-00), MARLENE APARECIDA ANÇAY (CPF/CNPJ: 023.151.009-84), ANTONIO CARLOS FERREIRA PADILHA (RG: 43012762 SSP/PR e CPF/CNPJ: 624.420.749-15) Av. Gov. Moisés Lupião, S/N - Centro - CONTENDA/PR - CEP: 83.730-000 ESPOLIO DE WILI BIELER (CPF/CNPJ: 216.966.750-49) representado(a) por DANIEL WILIAM BIELER (RG: 75170998 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.643.849-89), MARGUITA SCHORDER BIELER (CPF/CNPJ: 018.265.899-61), SUELENA BIELER (CPF/CNPJ: 044.235.499-13) R JUSCELINO KUBISTCHEK, 01 - TERRA ROXA/PR ESPOLIO DE HENRIQUE PERES (CPF/CNPJ: 058.276.049-68) representado(a) por ESMAEL PEREZ MARTINS (CPF/CNPJ: 474.983.409-25), GENTIL PERES MARTINS (CPF/CNPJ: 487.713.689-49), ALVORENO PEREZ (RG: 44259974 SSP/PR e CPF/CNPJ: 372.247.009-91), DALVA PERES FRANCO (CPF/CNPJ: 171.672.098-21), LUZIA PEREZ MARTINS FRANCO (CPF/CNPJ: 350.330.598-07), ZÉLIA PERES CÓRDOBA (CPF/CNPJ: 778.552.059-34), JOÃO APARECIDO PERES (CPF/CNPJ: 151.045.249-49), NEUSA PEREZ FRANCO (CPF/CNPJ: 067.717.668-61) SITIO NOSSA SENHORA APARECIDA, S/N - CARLÓPOLIS/PR ESPOLIO DE SABINO JULIO PANSERA (CPF/CNPJ: 041.710.809-59) representado(a) por JORJANE MARIA PANSERA (CPF/CNPJ: 693.968.179-53), JORGE ANTONIO PANSERA (CPF/CNPJ: 637.712.929-72), JOACIR PANSERA (CPF/CNPJ: 693.968.689-49) R GOIAS, 563 - UBIRATÃ/PR ESPOLIO DE JOEL ALVES SIQUEIRA (CPF/CNPJ: 130.870.459-34) representado(a) por CECILIA ALVES SIQUEIRA (CPF/CNPJ: 037.522.109-31), DORACI ALVES RODRIGUES (CPF/CNPJ: 263.110.068-98), Rosiney Siqueira de Camargo (RG: 135608653 SSP/PR e CPF/CNPJ: 805.700.469-04), APARECIDA DE FÁTIMA SIQUEIRA (CPF/CNPJ: 037.522.189-16), NEIDE ALVES DA COSTA (CPF/CNPJ: 191.274.828-20), GENTIL ALVES SIQUEIRA (RG: 48183700 SSP/PR e CPF/CNPJ: 676.832.239-72) R ADOREMA ANA RECHI, 186 - CARLÓPOLIS/PR ESPOLIO DE FRANCISCA MARIA RISCHBIETER (CPF/CNPJ: 002.467.439-72) representado(a) por KARLOS HEINZ RISCHBIETER (CPF/CNPJ: 000.929.599-20) TRAVESSA PIO XII, 63 - CURITIBA/PR
Vistos. Intime-se o autor Espólio de Juvenal Ferreira Padilha, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre a proposta de acordo apresentada pelo banco. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 8 de fevereiro de 2022. Jucimar Novochadlo Relator
09/02/2022, 00:00
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Intimação
Apelante: Kirton Bank S/A – Banco Múltiplo
Apelado: ESPOLIO DE WILI BIELER representado(a) por SUELENA BIELER, MARGUITA SCHORDER BIELER, DANIEL WILIAM BIELER e outros Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo
Conclusão - Apelação Cível nº 0008843-18.2009.8.16.0001, de Curitiba, 20ª vara cível
Vistos. 1. Em relação ao autor ESPÓLIO WILI BIELER, representado por Suelena Bieler, Marguita Schorder Bieler e Daniel Wiliam Bieler, o banco juntou o acordo firmado, bem como, os comprovantes de pagamento. Assim, considerando a disponibilidade do direito ora envolvido, homologo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado em relação ao autor ESPÓLIO WILI BIELER. Diante disso, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil c/c o artigo 932, I, do mesmo diploma, tão somente em relação a ESPÓLIO DE LAZARO PEIXOTO BAYER. 2. Os autos deverão permanecer suspensos em relação as demais partes, aguardando a juntada de acordo, bem como, dos respectivos comprovantes de pagamento. Intimem-se. Curitiba, 23 de junho de 2021. Jucimar Novochadlo Relator
24/06/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Kirton Bank S/A – Banco Múltiplo
Apelado: ESPOLIO DE WILI BIELER representado(a) por SUELENA BIELER, MARGUITA SCHORDER BIELER, DANIEL WILIAM BIELER e outros Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo
Conclusão - Apelação Cível nº 0008843-18.2009.8.16.0001, de Curitiba, 20ª vara cível
Vistos. 1.Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança. Em análise inicial, determinou-se a suspensão do julgamento do presente recurso até o pronunciamento do Superior Tribunal Federal acerca dos expurgos inflacionários correspondentes aos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Em relação ao autor ESPÓLIO DE LAZARO PEIXOTO BAYER, o banco apelado juntou o acordo firmado, bem como, os comprovantes de pagamento. Assim, considerando a disponibilidade do direito ora envolvido, homologo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado em relação ao autor ESPÓLIO DE LAZARO PEIXOTO BAYER, Diante disso, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil c/c o artigo 932, I, do mesmo diploma, tão somente em relação a ESPÓLIO DE LAZARO PEIXOTO BAYER. 2. Os autos deverão permanecer suspensos em relação as demais partes, aguardando a juntada de acordo, bem como, dos respectivos comprovantes de pagamento. Intimem-se. Curitiba, 16 de junho de 2021. Jucimar Novochadlo Relator
17/06/2021, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 12:58
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Intimação
Apelante: Kirton Bank S/A – Banco Múltiplo
Apelado: ESPOLIO DE WILI BIELER representado(a) por SUELENA BIELER, MARGUITA SCHORDER BIELER, DANIEL WILIAM BIELER e outros Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo
Conclusão - Apelação Cível nº 0008843-18.2009.8.16.0001, de Curitiba, 20ª vara cível
Vistos. 1. Intime-se o autor ESPÓLIO DE LAZARO PEIXOTO BAYER, através de seu procurador, para que se manifeste sobre a petição de mov. 81.1 apresentada pelo banco apelante, no prazo de 05 dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se Curitiba, 10 de junho de 2021. Jucimar Novochadlo Relator
11/06/2021, 00:00
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Intimação
Apelante: Kirton Bank S/A – Banco Múltiplo
Apelado: ESPOLIO DE WILI BIELER representado(a) por SUELENA BIELER, MARGUITA SCHORDER BIELER, DANIEL WILIAM BIELER e outros Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo
Conclusão - Apelação Cível nº 0008843-18.2009.8.16.0001, de Curitiba, 20ª vara cível
Vistos. 1. Intime-se o banco apelante, no prazo de 05 dias, sobre o contido na petição de mov. 72 e 73 apresentada pelo autor Espólio de Lázaro Peixoto Bayer. 2. No mesmo prazo, reitere a intimação do autor Espólio de Wili Bieler, para que se manifeste sobre a possibilidade de homologação do acordo firmado. 3. Após, voltem conclusos. Intimem-se Curitiba, 21 de maio de 2021. Jucimar Novochadlo Relator
24/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Kirton Bank S/A – Banco Múltiplo
Apelado: ESPOLIO DE WILI BIELER representado(a) por SUELENA BIELER, MARGUITA SCHORDER BIELER, DANIEL WILIAM BIELER Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo
Conclusão - Apelação Cível nº 0008843-18.2009.8.16.0001, de Curitiba, 20ª vara cível
Vistos. 1. Intime-se o autor ESPOLIO DE WILI BIELER representado por SUELENA BIELER, para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre a proposta de acordo apresentada pelo banco (mov. 66.1). 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se Curitiba, 06 de maio de 2021. Jucimar Novochadlo Relator
10/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Kirton Bank S/A – Banco Múltiplo
Apelado: Espólio de Adercio Martins Mamedio e outros Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo
Conclusão - Apelação Cível nº 0008843-18.2009.8.16.0001, de Curitiba, 20ª vara cível
Vistos. Em 30/03/2021 (mov. 26), foi deferido o pedido de habilitação da procuradora do apelante. No mesmo ato, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na realização de acordo. No dia 01/04/2021 o banco apelante requereu o sobrestamento até o julgamento definitivo da controvérsia pelo STF, e em 16/04/2021, o advogado Dr. Rogério Augusto Martins de Oliveira, compareceu aos autos requerendo a sua habilitação, bem como, a restituição integral do prazo. Pois bem. Como cediço, o Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento dos recursos referentes aos expurgos inflacionários correspondentes aos planos Bresser (RE 626.307), Verão (RE 626.307), Collor I (RE 631.363) e Collor II (RE 591.797), com exceção daqueles que se encontrassem em fase de cumprimento de sentença e em fase instrutória. O caso em exame, subsume-se à hipótese de suspensão, estabelecida no Recurso Extraordinário n. 591.797, uma vez que se discutem os expurgos inflacionários correspondentes ao Plano Collor II, bem como não se encaixa na exceção (fase de cumprimento de sentença e de instrução). Ressalte-se que os Ministros Relatores dos Recursos Extraordinários mencionados, na decisão de homologação, determinaram o sobrestamento daqueles recursos, por 24 meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações. Contudo, se a parte não tem interesse na adesão ao acordo, o processo individual permanecerá suspenso, até apreciação dos Recursos Extraordinários que versam 2 sobre a mesma matéria discutida nos autos, quais sejam, os expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verão, Collor I e Collor II. E a nova decisão proferida recentemente pelo Excelentíssimo Min. Gilmar Mendes no RE 632212 (07/04/2020), a qual homologou o aditivo ao acordo coletivo e determinou a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 13/03/2020. 3. Diante disso, ante a manifestação do banco no mov. 41.1, determina-se a suspensão do julgamento do presente recurso, até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca das questões nele versadas. 4. Defiro o pedido de habilitação do procurador Dr. Rogério Augusto Martins de Oliveira, OAB/PR n. 64.167. 5. Proceda a exclusão da procuradora Dra. Gionanna Price de Melo. Intimem-se. Curitiba, 19 de abril de 2021. Jucimar Novochadlo Relator
20/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 19:54
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Kirton Bank S/A – Banco Múltiplo
Apelado: Espólio de Adercio Martins Mamedio e outros Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo
Conclusão - Apelação Cível nº 0008843-18.2009.8.16.0001, de Curitiba, 20ª vara cível
Vistos. 1. Defiro o pedido de habilitação da procuradora Dra. Karina de Almeida Batistuci OAB/PR 54.305. 2. Considerando a homologação de acordo realizado pelo STF (RE 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212) no que diz respeito às diferenças de correção monetária de depósito de cadernetas de poupança referentes aos Planos Collor (I e II), Bresser e Verão, bem como a nova decisão proferida recentemente pelo Excelentíssimo Min. Gilmar Mendes no RE 632212 (07/04/2020), a qual homologou o aditivo ao acordo coletivo e determinou a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 13/03/2020. E, tendo em vista que o caso dos autos se subsume à hipótese de cabimento de acordo; intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na sua realização. 3. Após, voltem conclusos. Intimem-se Curitiba, 30 de março de 2021. Jucimar Novochadlo Relator