Pagamento Atrasado / Correção MonetáriaExecução Contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/09/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
FIPAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
CNPJ
Autor
MUNICIPIO DE LINDOESTE
Reu
Advogados / Representantes
FRANCIELO BINSFELD
OAB/PR 49116·CPF·Representa: Autor
JUSSIMAR LINK
OAB/PR 59864·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DE SOUZA KATARINHUK
OAB/PR 43026·CPF·Representa: Autor
KARLA DE VARGAS SANTANA
OAB/PR 129258·Representa: Autor
JOÃO PAULO PYL
OAB/PR 49767·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032993-85.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032993-85.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$52.259,19 Exequente(s): FIPAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Executado(s): MUNICIPIO DE LINDOESTE DECISÃO 1. Indefiro o pedido de suspensão formulado no evento 209.1, considerando que não há diligências pendentes pelo Município de Lindoeste, assim como porque, desde a data da apresentação de tal requerimento, já transcorreu prazo superior ao da suspensão requerida. 2. Preclusa a presente, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. _ EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032993-85.2018.8.16.0021 DECISÃO 1. Considerando o noticiado falecimento do n. procurador do Município de Lindoeste/PR, defiro a suspensão do presente feito, inicialmente por 60 (sessenta) dias ou até que promovida a definitiva regularização processual, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 313, I do CPC1. 2. Sem prejuízo, ressalte-se que com o transcurso do prazo de suspensão ora concedido, a princípio, deverá ser retomado o imediato andamento do feito, especialmente considerando que já houve regularização processual da parte – ainda que esta tenha ocorrido em caráter temporário. 3. Por fim, diante da certificada impossibilidade técnica de habilitação de procuradores municipais no PROJUDI pela Secretaria, aguarde-se eventual habilitação no sistema pela própria parte, no mesmo prazo, após o que será analisada a viabilidade de intimação pela via postal ou por meio de Diário Oficial. 3.1. Com o transcurso do prazo de suspensão e não promovida a regularização processual definitiva da parte ré, intime-se a parte autora para manifestação. 4. Diligências necessárias. Cascavel, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 20:24
Por decisão judicial
03/11/2023, 20:23
deferimento
11/10/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 17:11
Documento (Certidão)
10/10/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 10:47
Confirmada
19/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 15:11
Confirmada
03/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 13:55
Confirmada
19/01/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 11:13
Confirmada
08/11/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:30
Documento (Certidão)
28/10/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 17:14
Confirmada
14/10/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:51
Documento (Certidão)
03/10/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:56
Confirmada
02/10/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 08:33
Confirmada
22/09/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:32
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2022, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2022, 17:45
Documento (Certidão)
16/09/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 13:49
Confirmada
11/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:09
Documento (Certidão)
31/08/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:32
Confirmada
12/07/2022, 16:25
Confirmada
10/07/2022, 00:05
Confirmada
09/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:28
Documento (Certidão)
29/06/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 12:52
Ato ordinatório
29/06/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:52
Documento (Certidão)
24/06/2022, 17:29
Documento (Certidão)
23/06/2022, 18:15
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 10:45
Confirmada
23/04/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 15:02
Confirmada
22/04/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:21
Confirmada
15/03/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:42
Confirmada
14/03/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032993-85.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032993-85.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$52.259,19 Exequente(s): FIPAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Executado(s): Município de Lindoeste/PR DECISÃO 1. Primeiramente, diante do petitório do evento 117.1, consigne-se que é pacífico o entendimento de que o limite para expedição de RPV deve observar a legislação vigente à época do início da execução ou do trânsito em julgado da decisão que deu origem ao título judicial. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PREFERENCIAL. ART. 100, § 2o. DA CF/1988. REDUÇÃO DO TETO PARA EXPEDIÇÃO RPV. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA). AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação retroativa da Lei Estadual 1.788/2007, de Rondônia, que estabeleceu o valor de dez salários mínimos como limite para a expedição da requisição de pequeno valor.2. A pretensão recursal encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai do julgamento do RMS 44.071/RO, de relatoria da Excelentíssima Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 19.2.2018, onde restou consignado que o acórdão recorrido também destoa da orientação do Supremo Tribunal Federal de que, não obstante a aplicação imediata da lei que reduz o teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, devem ser observadas as situações jurídicas consolidadas no tempo (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), como no caso de condenação transitada em julgado e instauração da execução em momento anterior ao da superveniência de tal lei, submetendo-as ao regime ordinário do precatório, em detrimento da utilização do mecanismo da RPV.3. Agravo Interno do ESTADO DE RONDÔNIA desprovido. (AgInt no RMS 46.671/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifei). No caso em tela, portanto, deve-se aplicar a legislação em vigor no momento em que foi instaurada a execução, por se tratar de execução de título extrajudicial (evento 1.1, em 26/09/2018). Desta feita, considerando que inexistia diploma legal específico em vigor quando do início execução, deve ser utilizada a previsão do artigo 87[1] do ADCT, que autorizava o pagamento de valores até 30 (trinta) salários mínimos por meio de RPV, sendo certo que o pagamento do débito, por não ultrapassar o referido valor, deve se dar de tal forma. 3. Pelo exposto, tendo em vista o petitório do evento 106.1 e a concordância das partes de que houve quitação parcial administrativamente pelo executado, expeça-se nova RPV para pagamento do valor remanescente do débito principal. 3.1. Outrossim, quanto ao valor relativo aos honorários advocatícios, cumpra-se o disposto na decisão do evento 101.1, item “2”. 4. Sem prejuízo, diante das solicitações de informações dos eventos 107.1 e 120.1, oficie-se ao Departamento de Gestão de Precatórios, com urgência, solicitando o cancelamento do precatório expedido para o pagamento do débito executado nos autos, considerando que as partes concordaram que houve a quitação administrativa do valor parcial, autorizando que o restante seja objeto de requisição de pequeno valor (cf. eventos 91.1, 92.1. 99, 101.1 e 106.1). 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, eletronicamente datado. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Informações)
04/03/2022, 19:14
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 19:12
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:02
Determinação de Diligência
04/03/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 12:01
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 11:13
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 15:10
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:13
Confirmada
24/10/2021, 00:03
Confirmada
24/10/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 17:08
Confirmada
15/10/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 07:20
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 07:15
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 08:25
Confirmada
06/10/2021, 00:09
Confirmada
06/10/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032993-85.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032993-85.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$52.259,19 Exequente(s): FIPAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Executado(s): Município de Lindoeste/PR DECISÃO 1. Inicialmente, no tocante à RPV expedida para o pagamento dos honorários advocatícios (evento 71.1), consigne-se que o artigo 17, §2º[1] da Lei Federal nº 10.259/2001, previu o sequestro quando a requisição de pequeno valor não for paga no prazo legal, devendo ser aplicado analogicamente aos débitos da Fazenda Pública estadual e municipal. No caso em comento, verifica-se que embora o executado tenha sido intimado para retirar e pagar a RPV (evento 73), informou a inexistência de recursos financeiros para o pagamento (cf. eventos 82.1 e 90.1) e, decorridos mais de 1 (um) ano desde sua expedição, ainda não houve cumprimento da obrigação, restando configurado o excesso de prazo para cumprimento de ordem judicial, sendo cabível a realização de sequestro de valores. A esse respeito, a jurisprudência: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Estadual. Precatório. Requisição de Pagamento de Pequeno Valor. Pagamento. Ausência. Decurso do prazo. Bloqueio on-line. Verba pública. Possibilidade. Ação de rito ordinário movida em face do agravante visando a cessação dos descontos efetuados no salário da agravada a título de "Fundo Único de Saúde", bem como a devolução dos valores debitados dos seus ganhos, a partir de janeiro de 2007, até que cessassem os descontos. Pedido provido, vencida a Fazenda Pública estadual. Trânsito em julgado. Intimada em liquidação de sentença, a agravante deixou fluir os prazos não impugnando ou embargando o valor apurado. (...) O cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pelo Estado está previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil e, sendo a Fazenda Pública intimada para impugnação ou pagamento, consoante o disposto no art. 535 do vigente Código de Processo Civil, se não tomar nenhuma das providências ali definidas, cabível será, conforme o caso, a expedição de precatório ou o pagamento de requisição de pequeno valor (art. 100, §3º, da CRFB-88). Quanto à ser ilegal o sequestro verificado, como pretende o Estado, não se pode ignorar o verbete sumular nº 137 deste Tribunal de Justiça. Assim, o bloqueio de verbas públicas, no como no caso em comento, verificado após o transcurso do prazo para pagamento, inclusive como admitido pela própria Fazenda Pública, constitui decisão perfeitamente admissível, pelo que deve ser mantida. Recurso a que se nega provimento”. (TJ-RJ – AI: 00598777020178190000 RIO DE JANEIRO CABO FRIO 2 VARA CIVEL, Relator: Mario Assis Gonçalves, Data de Julgamento: 21/03/2018, Terceira Câmara Cível) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR INFERIOR A SETE SALÁRIOS MÍNIMOS. RPV. ATRASO. SEQUESTRO. POSSIBILIDADE. O prazo para o pagamento de RPVs é de 180 dias, consoante disposto no art. 2º, caput, da Lei Estadual n. 13.756/11. Entretanto, na hipótese de execução de montante inferior a sete salários mínimos, o referido prazo é reduzido para 30 dias, nos termos do §1º do citado dispositivo. Assim, uma vez demonstrado o decurso do prazo legal sem que tenha ocorrido o pagamento da Requisição de Pequeno Valor pelo Estado, cabível o sequestro de valores em sua conta bancária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento Nº 70067589309, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 27/01/2016) (grifei) No mesmo sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça deste Estado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.SEQUESTRO DE BENS NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 17, §2º DA LEI QUE INSTITUIU OS JUIZADOS ESPECIAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.APLICAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE A POUPANÇA. ART.1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/09.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1 - Autos nº 1.189.843-8” (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1192707-2 - Curiúva - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J. 10.06.2014) (grifei) 2. Desta forma, DEFIRO o pedido da parte exequente (evento 86.1), determinando o sequestro em contas do Município de Lindoeste/PR via sistema BACENJUD de numerário suficiente ao pagamento da RPV expedida – R$ 5.501,67 (cinco mil, quinhentos e um reais e sessenta e sete centavos) (evento 71.1). 3. Realizado o sequestro de valores, expeça-se alvará em favor da requerente. 4. De outro norte, pelo petitório do evento 92.1, a parte exequente informou o pagamento parcial do débito, conforme os comprovantes apresentados pelo executado nos eventos 91.2/91.3, requerendo a expedição de precatório requisitório para o pagamento do remanescente e de RPV para os honorários advocatícios. 5. Contudo, considerando o valor remanescente do débito principal informado pelo exequente e não impugnado pelo executado (cf. evento 99), constata-se que é possível o cancelamento do precatório requisitório do evento 63.2 e a expedição de RPV para o seu pagamento, nos termos do artigo 87[2] do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo em vista que não ultrapassa o montante de 30 (trinta) salários mínimos. 6. No entanto, tendo em vista que já expedido e deferido o Precatório Requisitório dos valores requeridos pelo exequente (eventos 63.2 e 74.2), nada obsta que tenham sidos os direitos dele decorrentes nomeados à penhora ou cedidos em eventual relação jurídica distinta, o que impediria o seu cancelamento ou alteração no presente momento. 7. Assim, necessário se faz o esclarecimento sobre este ponto, antes da análise do pedido de alteração do valor do precatório ou de expedição, em substituição, de Requisição de Pequeno Valor – RPV. 8. Portanto, tendo em vista a inexistência de tal informação nos autos do precatório (nº. 0001488-23.2020.8.16.7000), intime-se o autor para manifestação sobre eventual existência de cessão de direitos ou penhora sobre o crédito relativo ao precatório já expedido, bem como sobre a possibilidade de cancelamento, possibilitando, assim, a expedição de RPV em substituição ao precatório expedido. 9.1. Havendo manifestação pela inexistência das situações supramencionadas e requerimento de expedição de RPV em substituição, intime-se o executado para resposta. 9.2. Após, voltem conclusos para deliberação. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] “Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. [...] § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.” [2] Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (...) II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2021, 19:58
deferimento
19/08/2021, 20:12
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 13:38
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:05
Confirmada
10/07/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0032993-85.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032993-85.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$52.259,19 Exequente(s): FIPAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Executado(s): Município de Lindoeste/PR DESPACHO 1. Diante do petitório do evento 92.1, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o cálculo e alegações apresentadas. 2. Ascendendo a manifestação, voltem conclusos para a deliberação pertinente. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. - Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 20:03
Mero expediente
21/05/2021, 17:01
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 06:57
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 15:15
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 14:30
Confirmada
12/02/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 14:53
Confirmada
07/12/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 14:26
Ato ordinatório
10/10/2020, 01:04
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 15:29
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 13:53
Documento (Certidão)
20/05/2020, 17:12
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 14:10
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 16:05
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 15:44
Entrega em carga/vista
20/02/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 15:07
Remessa (em diligência)
20/02/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 15:05
Documento (Certidão)
20/02/2020, 15:02
Documento (Certidão)
20/02/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 12:54
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 08:04
Ato ordinatório
29/11/2019, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 08:00
Documento (Certidão)
27/11/2019, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 17:53
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 17:26
Expedição de precatório/rpv
22/11/2019, 18:09
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 12:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/01/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 14:25
Mandado
26/10/2018, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 08:04
Ato ordinatório
11/10/2018, 08:03
Ato ordinatório
11/10/2018, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 17:32
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 17:26
deferimento
09/10/2018, 14:53
Conclusão (para decisão)
08/10/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 17:03
Mero expediente
03/10/2018, 17:41
Conclusão (para decisão)
03/10/2018, 14:35
Documento (Certidão)
28/09/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 08:25
Ato ordinatório
28/09/2018, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 13:26
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 13:26
Recebimento
27/09/2018, 12:01
Distribuição (competência exclusiva)
27/09/2018, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)