Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 12:49
Confirmada
18/11/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Processo nº: 0012253-74.2019.8.16.0182 Exequente(s): MARIA IROCILDA DA SILVA PEDROSO Executado(s): DIOGO COSTA ROSA EWERSON COSTA ROSA JOAO FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR O presente cumprimento de sentença foi extinto, nos termos do art. 53, §4º e 51, §1º, ambos da Lei 9099/95, Enunciado 13, da 1 TR/TJPR e art. 485, inciso III, do Código de a Processo Civil (mov. 392.1). O trânsito em julgado foi certificado no mov. 399. Contudo, denota-se a existência de restrição veicular (mov. 271), convertida em penhora no mov. 276.1. Assim, e considerando que pende de cumprimento o item 1 da decisão de mov. 371.1, determino o levantamento da restrição e de sua respectiva penhora. Após, arquivem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito