Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 15:49
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 15:49
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:06
Confirmada
13/05/2024, 15:24
Remessa (em diligência)
30/04/2024, 16:01
Documento (Certidão)
30/04/2024, 16:01
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:43
Confirmada
21/03/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:55
Trânsito em julgado
20/03/2024, 13:54
Recebimento
20/03/2024, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000528-81.2022.8.16.0021 Recurso: 0000528-81.2022.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): TEREZINHA CASARIN CASTILHO Apelado(s): PARANA BANCO S/A Banco Votorantim S.A. I. Considerando que a autora foi intimada, pelo correio através de carta, para regularizar a representação, cujo aviso de recebimento retornou com a anotação de “ausente” (mov. 23.1-TJPR), entendo necessária a renovação da intimação, pessoalmente, através de oficial de justiça, mediante carta de ordem, para regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito. II. Cumpra-se. Curitiba, 02 de outubro de 2023. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000528-81.2022.8.16.0021 Recurso: 0000528-81.2022.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): TEREZINHA CASARIN CASTILHO Apelado(s): PARANA BANCO S/A Banco Votorantim S.A.
Vistos. 1. A ausência de representação processual por advogado regularmente constituído é vício que pode e deve ser conhecido pelo juiz, de oficio, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, visto se tratar de pressuposto de constituição e/ou desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Na hipótese,
trata-se de recurso de apelação pendente de julgamento pelo Tribunal, de modo que a ausência de regularização do vício pela parte autora implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV e §3º, do Código de Processo Civil, e não meramente nas consequências descritas no art. 76, §2° do mesmo texto legal, justamente por se tratar de ausência de pressuposto para o regular desenvolvimento do feito. 3. Tendo isso em vista e considerando a notícia veiculada pela imprensa regional e nacional de que o advogado LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 84232-A-PR) se encontra preso, em decorrência de custódia cautelar decretada no processo criminal n. 0914958-50.2023.8.12.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, sendo que sua inscrição na OAB encontra-se com suspensão preventiva, é possível se inferir que está a parte autora atualmente desassistida de defesa técnica, no presente feito, o que pode acarretar futura arguição de nulidade. 4. De igual modo, não se pode desconsiderar a extrema gravidade dos fatos descritos na respectiva denuncia oferecida pelo Ministério Público do Mato Grosso do Sul, os quais já vinham sendo objeto de notícias veiculadas pela imprensa ou mesmo extraídas de investigação administrativas no âmbito de vários Tribunais estaduais, entre eles, o do Paraná, que colocam em dúvida a existência do efetivo consentimento das partes nos milhares de processos ajuizados de forma massificada pelos advogados denunciados, o que justifica a adoção de medidas, pelos juízes, tendentes a confirmar a real ciência das partes que supostamente outorgaram poderes de representação aos causídicos, a respeito de todos esses milhares de feitos em tramitação, principalmente porque, em geral, se tratam de pessoas hipervulneráveis (idosos, aposentados, indígenas, entre outros). 5. Deste modo, em atenção ao poder geral de cautela, determino a suspensão deste processo e a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo procurador para representá-la neste processo, por instrumento público ou instrumento particular com firma reconhecida por verdadeiro, bem como para que esclareça seu efetivo conhecimento da existência da ação específica, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Curitiba, 11 de setembro de 2023. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada
13/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:24
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2023, 14:04
Petição (Contra-razões)
26/07/2023, 13:44
Petição (Contra-razões)
05/07/2023, 10:33
Confirmada
27/06/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:26
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 10:11
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:29
Confirmada
11/05/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível Vistos e etc. I – DO RELATÓRIO. TEREZINHA CASARIN CASTILHO ajuizou demanda de conhecimento em face de Banco Votorantim S.A e PARANA BANCO S/A, sustentando inexistir vínculo jurídico que permita descontos em seu benefício previdenciário, com a consequente indenização por danos morais. Os requeridos apresentaram resposta e sustentaram, em síntese, a regularidade das contratações. Houve manifestação aos termos da resposta. Autos conclusos. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Julgo a lide antecipadamente, pois a prova encartada nos autos é suficiente para solução da lide. Não há o que se falar em irregularidade de representação, de sorte que rejeito prefacial. Quanto ao mais, a pretensão não merece amparo. As requeridas, quando de suas defesas, demonstraram a existência de transferências de valores à requerente e esta, por sua vez, deixou de juntar aos autos os extratos 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível subsequentes aos créditos, para evidenciar a não utilização respectiva. As alegações da autora, traçadas nas manifestações às contestações, importam em alteração à causa de pedir, elemento que encontra óbice no art. 329 do CPC: Consoante art. 329, do CPC: “O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar”. É como já decidiu o eg. TJPR: Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Identidade física do juiz. Princípio não adotado pelo CPC/2015. Processo eletrônico. Depoimentos armazenados em mídia. Alegação de vício de qualidade em pisos de cerâmica. Não constatação em perícia. Causa dos danos e manchas. Colocação do produto em ambiente externo. Posterior modificação da causa de pedir. Argumentação de falha no dever de informação. Impossibilidade. Art. 329, inc. II, do CPC. Estabilização objetiva definitiva da demanda. Sentença de improcedência mantida. Honorários recursais. Artigo 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido.(...) 2. Nos termos do Art. 329, inc. II, do CPC, somente até o saneamento do processo é possível aditar ou alterar a causa 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível de pedir. 3. A alegação de falta de informação foi levantada somente após o saneamento do processo, o que caracteriza inovação da causa de pedir, não podendo ser analisada, haja vista a estabilização objetiva definitiva da demanda. (TJPR - 8ª C.Cível - 0006380-33.2013.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 21.03.2019) Consequentemente, há prova escorreita acerca da contratação, sendo consequência natural os desdobramentos previstos no liame obrigacional. Assim, não há qualquer ato ilícito praticado pelo requerido, de sorte que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Neste sentido é da jurisprudência de nossa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA – 1.) PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIMENTO –VIA INADEQUADA PARA MODIFICAR A SENTENÇA – 2.) ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA FOI INDUZIDA EM ERRO PELO BANCO RÉU AO CELEBRAR OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL AO INVÉS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NÃO ACOLHIMENTO – VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADO – VERIFICA-SE PELAS FATURAS 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível JUNTADAS AOS AUTOS QUE A AUTORA FEZ USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA, O QUE CONTRARIA SUA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TINHA INTENÇÃO DE CONTRAIR O CARTÃO CONSIGNADO – 3.) PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS – SENTENÇA MANTIDA – 4.) HONORÁRIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC/15 E ORIENTAÇÃO DO E. STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003725-22.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 29.01.2021) A Turma Recursal de nosso Estado também não destoa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO DOCUMENTALMENTE. DESCONTO PREVISTO PELA LEI N.º 13.172/2015. INSTRUMENTO CONTRATUAL CLARO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI N.º 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000247-90.2018.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Juiz Pedro Roderjan Rezende - J. 14.12.2020) Por fim, sobressai que a autora alterou a verdade dos fatos quando afirmou inexistir o vínculo jurídico demonstrado. 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível Assim, configurada a conduta do art. 80, II, do CPC. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigência pelo prazo legal, contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita concedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé que, considerando as condições socioeconômicas da parte, fixo no valor de 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Transitada em julgado e não modificada, expeça-se carta de intimação à parte requerente, dando-lhe ciência da penalidade imposta e necessidade de recolhimento da quantia. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 5
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:55
Improcedência
10/05/2023, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 10:00
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:29
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 12:37
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 18:20
Confirmada
02/05/2023, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível Em pesquisa efetuada no site https://cna.oab.org.br/, verifiquei que a atual situação da inscrição do procurador da parte autora junto à Ordem dos Advogados do Brasil é regular, conforme se vê: Dessa forma, não há mais que se falar em regularização da representação processual. Assim, restituo os autos ao cartório para que dê cumprimento às determinações anteriormente lançadas, fazendo os autos conclusos oportunamente. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 1
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2023, 18:20
Outras Decisões
28/04/2023, 13:43
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:47
Confirmada
23/04/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000528-81.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000528-81.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.123,44 Autor(s): TEREZINHA CASARIN CASTILHO Réu(s): Banco Votorantim S.A. PARANA BANCO S/A Vistos e etc. Sobreveio notícia de que o procurador da parte autora teve sua habilitação suspensa junto à Ordem dos Advogados do Brasil, na Seção do Paraná, situação que o impede de exercer a advocacia. Por conta disso, determino a intimação pessoal da parte autora para que promova a regularização da representação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, abra-se vista à parte contrária. Oportunamente, conclusos. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:51
Outras Decisões
11/04/2023, 15:57
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 15:34
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 14:46
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000528-81.2022.8.16.0021 Devolvo os autos sem manifestação tendo em vista a remoção desta magistrada para a 2ª vara de Família, Sucessões e Acidentes de Trabalho desta Comarca, através do Decreto Judiciário n°31/23 - DM, publicado nesta data. Cascavel, 26 de janeiro de 2023. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
31/01/2023, 00:00
Confirmada
30/01/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 07:51
Mero expediente
26/01/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 15:40
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 20:13
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 14:32
Confirmada
27/09/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 19:12
Confirmada
26/09/2022, 19:12
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2022, 17:00
Confirmada
13/09/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000528-81.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000528-81.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.123,44 Autor(s): TEREZINHA CASARIN CASTILHO Réu(s): Banco Votorantim S.A. PARANA BANCO S/A 1. Relatório
Trata-se de “ação ordinária – descontos em folha de pagamento - abusividade - repetição de indébito e danos morais” que TEREZINHA CASARIN CASTILHO move em face de BANCO PARANÁ S.A. e BANCO VOTORANTIM S.A. Alega a parte autora que vem sendo vítima de fraude contratual, pois não se recorda de haver contratado empréstimos consignados em seu nome. A autora é beneficiária do INSS. Menciona um empréstimo com a primeira requerida (contrato nº 408862554-331) e cinco com a segunda requerida (contratos nº 235518348, 23551834670513, 23498489670544, 237382718 e 237392275). Requer: a concessão da assistência judiciária gratuita; aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova; a designação liminar de dia e hora para que a autora compareça em cartório para a coleta de padrão gráfico para realização de eventual perícia; exibição dos documentos contratuais pelo requerido; declaração de ilegalidade dos contratos; repetição de indébito em dobro; danos morais. Emenda à inicial no evento 12, na qual a parte autora regularizou a representação. Decisão inicial de ev. 13 indeferiu o pedido liminar. Contestação do réu BANCO VOTORANTIM S.A no ev. 23. Informa rigorosos sistemas de segurança para prevenir e bloquear a conduta ilícita de fraudadores. Preliminarmente, aduz: inépcia da inicial por ausência ou defeito na representação processual; litigância de má-fé do procurador da parte autora; impugnação ao valor da causa; inépcia da inicial por pedido indeterminado. No mérito: a legalidade dos contratos; a inexistência de dano moral; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a necessidade de compensação; a repetição de indébito em sua modalidade simples; aplicação da taxa SELIC. Pugnou pelo julgamento improcedente da demanda. Contestação do réu BANCO PARANÁ S.A. no ev. 24. Alega a realização da contratação de forma presencial e que a parte autora se beneficiou do valor creditado em sua conta. No mérito: inexistência de fraude; legalidade dos descontos em folha de pagamento; impossibilidade de repetição do indébito; inexistência do dever de indenizar; possibilidade de compensação dos valores; impossibilidade de inversão do ônus da prova; impugnou os documentos da inicial. Réplicas nos evs. 30 e 31. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório, em síntese. 2. Das questões preliminares Da inépcia da inicial O Banco Votorantim alega inépcia da inicial por dois motivos: ausência ou defeito na representação processual e pedido indeterminado. Em relação ao primeiro ponto, verifico que eventual vício de representação foi sanado por meio do evento 11, onde foi juntado procuração atualizada e declaração de ciência da parte a respeito das ações ajuizadas em seu nome. Já em relação ao pedido indeterminado, alega que a autora não especifica quais valores seriam referentes a cada contrato, por se tratar de instituições distintas, no entanto, a inicial se limita a apontar valor geral para restituição, estando esta inepta. Verifico que a petição inicial bem apresenta o pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre a conclusão e o pedido apresentado é juridicamente possível, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial. Os eventuais valores a ser restituídos por cada réu são pontos controvertidos, e, portanto, exigem a dilação probatória. Nesse caso, quando há controvérsia sobre questões de fato, não se justifica o indeferimento da lide, ainda porque, a depender da redistribuição do ônus da prova, a carga processual pode passar à parte ré. Assim, afasto esta preliminar. Do valor da causa O valor da causa foi impugnado pelo Banco Votorantim por não corresponder ao valor econômico dos atos e bens jurídicos discutidos. A autora deu à causa o valor de R$ 60.123,44, os quais correspondem ao valor requerido à título de danos morais (R$ 50.000,00) e da devolução do indébito em dobro (R$ 5.061,72, sendo o dobro R$ 10.123,44). Assim, verifico que o valor dado à causa corresponde à soma destes dois pedidos, em consonância com o art. 292, VI do CPC. Portanto, afasto esta preliminar. 3. Das questões processuais pendentes Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor É caso de ser deferido o pedido do autor pela aplicação da legislação consumerista ao caso, vez que os conceitos de consumidor e fornecedor são plenamente aplicáveis às partes envolvidas em negócios bancários, principalmente porque o CDC, em seu art. 3º, define atividade bancária como prestação de serviços para fins de aplicação de seus dispositivos. Esta questão encontra-se resolvida em caráter definitivo, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 297: “Súmula 297. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta maneira, incontestável a aplicação do CDC ao caso em tela. Resolvidas estas questões processuais, declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de contratação específica; b) a disponibilização dos valores à autora; c) a existência dos danos morais alegados. 5. As questões de direito que serão apreciadas quando do julgamento são: a) a legalidade dos descontos realizados e da forma de contratação; b) a responsabilidade das requeridas pelos danos morais eventualmente causados; c) existência de erro e eventual nulidade do contrato; d) eventual repetição de indébito em dobro; e) eventual má-fé do procurador da parte autora. 6. Distribuição do ônus da prova: O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 373, §1º, normatizou a Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, possibilitando ao juiz verificar qual parte possui melhores condições de comprovar cada fato e assim distribuir o ônus da prova de forma diversa da regra geral prevista nos incisos I e II do mesmo dispositivo legal. Diante da incidência do CDC na demanda, e tendo como norte a vulnerabilidade jurídica (presumida para o consumidor pessoa física pelo CDC) e técnica do autor (a instituição financeira detém maiores informações acerca do que foi pactuado), conclui-se pelo cabimento da distribuição do ônus probatório em favor da autora em relação aos pontos controvertidos “a” e “b”, ficando a cargo das instituições financeiras em relação ao(s) contrato(s) de sua responsabilidade. Em relação ao ponto “c” o ônus é da parte autora. 7. Determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal - Agência 0568, para que apresente os extratos de movimentação bancária da conta nº 000277034-3, de titularidade da parte autora (CPF 408.007.849-87). Saliento que deverá a CEF enviar os extratos bancários referentes à todos os meses informados a seguir, ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora nos seguintes valores: a) no período de outubro/2014 a dezembro/2014 no valor de R$ 35,55. b) no período de outubro/2014 a dezembro/2014 no valor de R$ 324,70. c) no período de junho/2014 a agosto/2014 no valor de R$ 16,09. d) no período de abril/2017 a junho/2017 no valor de R$ 1.210,13. e) no período de abril/2017 a junho/2017 no valor de R$ 365,31 f) no perídio de fevereiro/2019 no valor de R$ 647,74 8. No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes sobre o interesse na produção de provas, especificando-as 9. Consigno que as partes terão o prazo comum de 5 dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão, findo o qual a decisão se tornará estável. 10. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 18:39
Decisão de Saneamento e Organização
12/09/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 09:38
Petição (Contestação)
06/06/2022, 09:18
Confirmada
15/05/2022, 00:09
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:28
Petição (Contestação)
04/05/2022, 16:17
Petição (Contestação)
29/04/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 16:07
Confirmada
15/03/2022, 00:07
Documento (Certidão)
14/03/2022, 15:01
Expedição de documento (Carta)
11/03/2022, 07:19
Expedição de documento (Carta)
11/03/2022, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000528-81.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000528-81.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.123,44 Autor(s): TEREZINHA CASARIN CASTILHO Réu(s): Banco Votorantim S.A. PARANA BANCO S/A
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO –ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” ajuizada por TEREZINHA CASARIN CASTILHO em face de BANCO PARANÁ S.A e BANCO VOTORANTIM S.A. A autora formulou pedido de designação, em caráter liminar, de dia e hora para que a parte autora compareça em cartório para coleta de padrão gráfico para realização de eventual perícia. Fundamenta ainda a urgência da medida uma vez que, levando em consideração sua idade, pode vir a óbito até a designação de perícia. Decido. 1.
Recebo a petição inicial e emendas. 2. Em relação a tutela cautelar pretendida pela autora, observo que o artigo 300 do novo Código de Processo Civil dispõe que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifica-se que a lei exige dois requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caso haja demora no provimento judicial). No caso em análise, entendo não haver urgência para o deferimento do pedido. Ressalte-se que o simples fato da demandante ser idosa, por si só, não justifica o receio de dano e o perigo da demora. Isso porque não foi demonstrada, nos presentes autos, a urgência necessária para o deferimento da medida, não sendo suficiente a alegação genérica de que no decurso do tempo inerente à tramitação do feito a autora pode vir a óbito. Ademais, a autora não comprovou sofrer qualquer ameaça temporal que justifique o pedido cautelar, nem ao menos apresentou fundamentação idônea que justificasse a adoção da referida medida, considerada excepcional. Nesse sentido, o risco de dano à que se refere o art. 300 do CPC deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador ZAVASCKI, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela.” (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77). Sendo assim, o receio não deve decorrer de simples estado de espírito do requerente ou se limitar à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas deve se ligar à situação objetiva, demonstrável através de um caso concreto. Dessa forma, muito embora a autora sustente a tese de existência do periculum in mora, não ficou suficientemente demonstrado, razão pela qual, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 3. Considerando os documentos juntados na inicial, com fulcro no art. 99 do CPC, DEFIRO, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ciente a parte autora de que pagará até o décuplo do valor caso se demonstre a má fé quanto ao pedido (art. 100, parágrafo único, do CPC). 4. Considerando o art. 1º da Portaria nº 5880091 do CEJUSC que determina “a utilização da ferramenta Fórum de Conciliação Virtual em todas as demandas repetitivas e de grandes litigantes (Bancárias,Telefonia) e DPVAT antes do agendamento de eventual audiência de conciliação presencial (§1º, art. 1º da Res. 263/2020- NUPEMEC)”, nos moldes do art. 4º da mesma, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, constitua advogado e se habilite no processo para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual junto ao CEJUSC (art. 3º da Res. 263/2020- NUPEMEC). 5. Efetuada a habilitação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para as providências relativas à abertura do Fórum de Conciliação Virtual. Não haverá intervenção judicial nas conversas desenvolvidas no Fórum de Conciliação Virtual. O ambiente de troca de mensagens entre as partes, advogados, procuradores e mediador/conciliador é confidencial (art. 5º da Res. 263/2020- NUPEMEC). Os advogados e procuradores das partes terão amplo acesso ao Fórum de Conciliação Virtual, podendo, inclusive, encaminhar manifestações dentro da própria plataforma (art. 5º da Res. 263/2020- NUPEMEC). As informações compartilhadas no âmbito do Fórum de Conciliação Virtual não serão consideradas no processo, tampouco implicarão em vinculação das partes às propostas apresentadas ou confissão de dívida, nos termos do art. 166, §1º do CPC, salvo se resultarem em acordo (art. 6º da Res. 263/2020- NUPEMEC). O sistema notificará a parte contrária, via e-mail cadastrado no processo, quando houver a postagem de novas mensagens no Fórum de Conciliação Virtual (art. 8º da Res. 263/2020- NUPEMEC). O acesso ao Fórum de Conciliação ficará disponível para negociação pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 7º da Res. 263/2020- NUPEMEC), prorrogável por vontade das partes, desde que requerido por petição. O Fórum poderá ser encerrado antes do prazo em razão da formalização de acordo ou quando as partes informarem a ausência de acordo. Findo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem manifestação de vontade de prorrogação pelas partes, o Fórum se encerrará automaticamente, gerando movimentação específica nos autos, informando o término das negociações no Sistema PROJUDI e os autos serão devolvidos à Vara de Origem. 6. O Fórum de Conciliação Virtual será utilizado para efeitos do art. 334,§7º, CPC (por meio eletrônico), salvo na hipótese em que as partes formalmente solicitem a designação de audiência de conciliação presencial ou manifestem desinteresse na solução consensual (§2º, art. 1º da Res. 263/2020- NUPEMEC). Consigno que a falta de interesse na conciliação virtual ou o encerramento do Fórum sem acordo não impede futuras tentativas de autocomposição, tais como novo pedido de habilitação no Fórum de Conciliação Virtual, a designação de audiência de conciliação presencial ou virtual, ou até mesmo a composição extrajudicial, mediante requerimento expresso por petição nos autos (art. 10º da Res. 263/2020- NUPEMEC). 7. Sendo devolvidos os autos a esta Vara, sem que haja manifestação de ambas as partes requerendo a realização de audiência presencial, deverá a Secretaria intimar a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:00
Liminar
04/03/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 11:38
Confirmada
28/01/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000528-81.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000528-81.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.123,44 Autor(s): TEREZINHA CASARIN CASTILHO Réu(s): Banco Votorantim S.A. PARANA BANCO S/A Analisando os autos, verifico que as peças protocoladas pelo procurador são padronizadas e denota-se que são ajuizadas dezenas de ações para cada autor, caracterizando o uso predatório da justiça pela parte e seu procurador. Cite-se por exemplo a autora Olga Maria de Moraes que possui nesta Comarca nada menos que 60 (sessenta) ações semelhantes. Com relação à autora mencionada, Olga Maria Soares, inclusive, denota-se que ela procurou o Juízo da 2ª Vara Cível e relatou, em resumo, que foi procurada por dois profissionais que, em consulta ao seu extrato de pagamento do INSS, identificaram que ela possuía inúmeros descontos de empréstimos consignados. Relatou que, na oportunidade, teria indicado exclusivamente a potencial irregularidade em operação de cartão de crédito celebrada com o Banco Pan, manifestando para os interlocutores desinteresse em promover outras demandas judiciais.Reflexo disso é que, confrontada com intimação judicial em processo diverso, ela compareceu ao Fórum para buscar esclarecimentos, oportunidade em que, após consulta ao sistema virtual, foi comunicada de que ela figurava com autora em 60 processos judiciais. Em resposta à informação, a autora demonstrou desconhecimento e surpresa com o fato, como pode ser extraído do arquivo de gravação audiovisual juntada nos diversos processos em que move a exemplo do processo 0015165-08.2020.8.16.0021 (depoimento juntado no ev. 96 do referido processo). Indagada, a autora esclarece que nunca buscou o ajuizamento de ações judiciais em face de outros bancos, manifestando inequívoco interesse no encerramento de todas as demandas.Para além disso, a autora ressalta, induvidosamente, que o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos não constitui seu representante legal, eis que nem sequer o conhece, optando inclusive por intimações pessoais sobre ato judicial praticado em processos de que seja parte. No decorrer da extensa gravação, a autora narra diversas outras circunstâncias, inclusive com sua proibição por uma interlocutora, não individualizada com precisão, de prestar informações sobre os casos. A autora indica, aliás, que essa pessoa compareceu à sua residência e rasgou diversos “papéis” relacionados aos processos judiciais em que ela figura como parte. A situação descrita é de extrema gravidade e já motivou a comunicação dos fatos pela 2ª Vara Cível a este Juízo e ao Ministério Público local, por meio das Terceira, Quinta e Nona Promotorias de Justiça de Cascavel, à Ordem dos Advogados do Brasil. Os fatos relacionados a essas demandas, aliás, não chamam só a atenção em Cascavel/PR, sendo que atuação similar foi objeto de termo de cooperação firmado entre o advogado e o Ministério Público Federal em Dourados - Mato Grosso do Sul (termo de Cooperação 15/2016) e de inquéritos policiais (1179-75.2017.403.6006, 1180-60.2017.403.6006, 1181-45.2017.403.6006, 1182-30.2017.403.6006, 1183-15.2017.403.6006, 1184-97.2017.403.6006 e 1185-82.2017.403.6006). No Estado do Paraná, ainda, no âmbito dos autos 1097-42.2019.8.16.0133 foi expedido auto de constatação em favor da autora, que declarou perante o auxiliar daquele Juízo que não tinha maiores conhecimentos sobre o teor da ação, “sabendo só que iriam entrar com um processo sobre juros abusivos, mas não sabia que eram vários”. Na comarca de Mamborê um processo foi extinto pois constatada a falsidade de uma procuração, que foi objeto de um boletim de ocorrência lavrado pelo próprio autor que informou desconhecia o processo e nunca teria assinado qualquer procuração (autos 583-36.2020.8.16.0107). Diante dessas circunstâncias, somadas à padronização, reiteração de demandas e generalidade do teor da petição inicial, com base no dever geral de cautela, no sentido de identificar eventual vício de representação processual, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial para juntar declaração de ciência da parte autora correspondente sobre o teor da pretensão e informação sobre a celebração ou não da relação jurídica em exame e sobre recebimento ou não do valor correspondente, advertido, desde logo, que o descumprimento da determinação ensejará extinção do processo, por irregularidade de representação. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito