Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2024, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 10:18
Confirmada
13/05/2024, 15:28
Remessa (em diligência)
30/04/2024, 16:00
Documento (Certidão)
30/04/2024, 16:00
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:37
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:38
Confirmada
20/03/2024, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:07
Trânsito em julgado
19/03/2024, 15:07
Recebimento
19/03/2024, 13:35
Remessa (por devolução ao deprecante)
20/11/2023, 13:23
Ato ordinatório
18/11/2023, 00:46
Confirmada
23/10/2023, 18:04
Mandado
23/10/2023, 16:39
Ato ordinatório
20/10/2023, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2023, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000518-37.2022.8.16.0021 Recurso: 0000518-37.2022.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): TEREZINHA CASARIN CASTILHO Apelado(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA I. Conforme orientação dos membros desta 14ª Câmara Cível, diante da operação “Arnaque”, a qual envolve os Advogados Luiz Fernando Cardoso Ramos, Alex Fernandes da Silva, Josiane Alvarenga Nogueira, Iolanda Michelsen Pereira, Nathália Michelsen Pereira, Thiago Cardoso Ramos, bem como da decisão proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina nos autos do processo SED nº 23.964/2023, a qual aplicou a suspensão preventiva do exercício profissional ao advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, os presentes autos foram suspensos pelo prazo de 60 dias. II. Diante disso, intimou-se pessoalmente a parte autora, via carta com AR, para promover a regularização de sua representação processual, no entanto, a carta de intimação expedida retornou sem leitura (mov. 48.1 – TJ). III. Por conseguinte, determinou-se expedição de nova intimação à parte, através de oficial de justiça (mov. 25.1). IV. Da análise dos autos de origem, verifica-se que o mandado expedido retornou com a seguinte informação: "deixei de proceder a intimação de Terezinha Casarin Castilho, de todo o teor do despacho judicial proferido nos autos acima mencionados, pois a mesma está viajando e deve retornar somente após o dia 20/10/2023..." (mov. 112.2 - 1ºG). V. Assim,
diante do exposto, determino expedição de nova intimação à parte autora, através de oficial de justiça, mediante baixa dos autos em diligência à origem, para promover a regularização de sua representação processual, mediante a constituição de novo procurador, através de procuração por instrumento público ou, se particular, com firma reconhecida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, no prazo de 15 dias. Curitiba, Data da Assinatura Digital. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada
20/10/2023, 00:00
Recebimento
19/10/2023, 11:57
Remessa (por devolução ao deprecante)
17/10/2023, 11:01
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 11:00
Mandado
17/10/2023, 08:28
Ato ordinatório
06/10/2023, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000518-37.2022.8.16.0021 Recurso: 0000518-37.2022.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): TEREZINHA CASARIN CASTILHO Apelado(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA I. Conforme orientação dos membros desta 14ª Câmara Cível, diante da operação “Arnaque”, a qual envolve os Advogados Luiz Fernando Cardoso Ramos, Alex Fernandes da Silva, Josiane Alvarenga Nogueira, Iolanda Michelsen Pereira, Nathália Michelsen Pereira, Thiago Cardoso Ramos, os presentes autos foram suspensos pelo prazo de 60 dias. II. Diante disso, intimou-se pessoalmente a parte autora, via carta com AR, para promover a regularização de sua representação processual. III. Da análise dos autos, verifica-se que a carta de intimação expedida à parte autora retornou sem leitura, constando como motivo da devolução “não procurado” (mov. 48.1 – TJ). IV. Assim,
diante do exposto, bem como da decisão proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina nos autos do processo SED nº 23.964/2023, a qual aplicou a suspensão preventiva do exercício profissional ao advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, determino expedição de nova intimação à parte autora, através de oficial de justiça, mediante baixa dos autos em diligência à origem, para promover a regularização de sua representação processual, mediante a constituição de novo procurador, através de procuração por instrumento público ou, se particular, com firma reconhecida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, no prazo de 15 dias. Curitiba, Data da Assinatura Digital. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada
06/10/2023, 00:00
Recebimento
05/10/2023, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000518-37.2022.8.16.0021 Recurso: 0000518-37.2022.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): TEREZINHA CASARIN CASTILHO Apelado(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA I. Conforme orientação dos membros desta 14ª Câmara Cível e diante da operação “Arnaque”, a qual envolve os Advogados Luiz Fernando Cardoso Ramos, Alex Fernandes da Silva, Josiane Alvarenga Nogueira, Iolanda Michelsen Pereira, Nathália Michelsen Pereira, Thiago Cardoso Ramos, determino a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias. II. Na mesma oportunidade, intime-se pessoalmente a parte autora, via carta com AR, para promover a regularização de sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do inciso I, §2º do Art. 76 do Código de Processo Civil, no prazo da suspensão. Curitiba, Data da Assinatura Digital. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada
25/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/07/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 16:37
Confirmada
10/07/2023, 00:10
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:31
Petição (Contra-razões)
29/06/2023, 12:37
Confirmada
15/06/2023, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:15
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 14:12
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:32
Confirmada
11/05/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível Vistos e etc. I – DO RELATÓRIO. TEREZINHA CASARIN CASTILHO ajuizou demanda de conhecimento em face de Banco Votorantim S.A e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, sustentando inexistir vínculo jurídico que permita descontos em seu benefício previdenciário, com a consequente indenização por danos morais. O requerido apresentou resposta e, em síntese, afirmou pela regularidade das contratações. Autos conclusos. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão não merece amparo. A requerida, quando de sua defesa, demonstrou a existência de transferências de valores à requerente e esta, por sua vez, deixou de juntar aos autos os extratos subsequentes aos créditos, para evidenciar a não utilização respectiva. Não só, a Caixa Econômica Federal – em resposta a ofício do juízo – confirmou que a requerida recebeu os valores questionados nos autos. 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível Consequentemente, há prova escorreita acerca da contratação, sendo consequência natural os desdobramentos previstos no liame obrigacional. Assim, não há qualquer ato ilícito praticado pelo requerido, de sorte que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Neste sentido é da jurisprudência de nossa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA – 1.) PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIMENTO –VIA INADEQUADA PARA MODIFICAR A SENTENÇA – 2.) ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA FOI INDUZIDA EM ERRO PELO BANCO RÉU AO CELEBRAR OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL AO INVÉS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NÃO ACOLHIMENTO – VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADO – VERIFICA-SE PELAS FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE A AUTORA FEZ USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA, O QUE CONTRARIA SUA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TINHA INTENÇÃO DE CONTRAIR O CARTÃO CONSIGNADO – 3.) PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS – SENTENÇA MANTIDA – 4.) HONORÁRIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC/15 E 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível ORIENTAÇÃO DO E. STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003725-22.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 29.01.2021) A Turma Recursal de nosso Estado também não destoa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO DOCUMENTALMENTE. DESCONTO PREVISTO PELA LEI N.º 13.172/2015. INSTRUMENTO CONTRATUAL CLARO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI N.º 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000247-90.2018.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Juiz Pedro Roderjan Rezende - J. 14.12.2020) Por fim, sobressai que a autora alterou a verdade dos fatos quando afirmou inexistir o vínculo jurídico demonstrado. Assim, configurada a conduta do art. 80, II, do CPC. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados. Condeno a parte autora ao pagamento das 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigência pelo prazo legal, contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita concedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé que, considerando as condições socioeconômicas da parte, fixo no valor de 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Transitada em julgado e não modificada, expeça-se carta de intimação à parte requerente, dando-lhe ciência da penalidade imposta e necessidade de recolhimento da quantia. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 4
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:56
Improcedência
10/05/2023, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 10:30
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:29
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 12:44
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 18:34
Confirmada
02/05/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível Em pesquisa efetuada no site https://cna.oab.org.br/, verifiquei que a atual situação da inscrição do procurador da parte autora junto à Ordem dos Advogados do Brasil é regular, conforme se vê: Dessa forma, não há mais que se falar em regularização da representação processual. Assim, restituo os autos ao cartório para que dê cumprimento às determinações anteriormente lançadas, fazendo os autos conclusos oportunamente. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 1
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2023, 18:28
Outras Decisões
28/04/2023, 13:43
Documento (Certidão)
25/04/2023, 12:16
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 11:48
Confirmada
24/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000518-37.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000518-37.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$62.580,08 Autor(s): TEREZINHA CASARIN CASTILHO Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Vistos e etc. Sobreveio notícia de que o procurador da parte autora teve sua habilitação suspensa junto à Ordem dos Advogados do Brasil, na Seção do Paraná, situação que o impede de exercer a advocacia. Por conta disso, determino a intimação pessoal da parte autora para que promova a regularização da representação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, abra-se vista à parte contrária. Oportunamente, conclusos. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 11:34
Outras Decisões
11/04/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 14:43
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:49
Confirmada
31/01/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000518-37.2022.8.16.0021 Devolvo os autos sem manifestação tendo em vista a remoção desta magistrada para a 2ª vara de Família, Sucessões e Acidentes de Trabalho desta Comarca, através do Decreto Judiciário n°31/23 - DM, publicado nesta data. Cascavel, 26 de janeiro de 2023. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 06:53
Mero expediente
26/01/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 13:09
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:33
Confirmada
21/10/2022, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 15:59
Confirmada
19/10/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 12:00
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 14:50
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:45
Confirmada
27/09/2022, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:41
Confirmada
26/09/2022, 18:40
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:35
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:21
Confirmada
15/09/2022, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2022, 17:39
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 16:56
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 16:44
Confirmada
02/09/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 10:06
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
28/08/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 18:23
Confirmada
11/08/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000518-37.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000518-37.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$62.580,08 Autor(s): TEREZINHA CASARIN CASTILHO Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA 1. Relatório Segundo a petição inicial,
trata-se de “ação ordinária- descontos em folha de pagamento- abusividade- repetição de indébito e danos morais” ajuizada por Terezinha Casarin Castilho em face de BANCO BANRISUL S.A. Alega a parte autora, beneficiária do INSS, que ao consultar o extrato de seu benefício constatou a averbação de cinco empréstimos junto ao requerido os quais alega não ter contratado, que são: contratos nº 5393929, 5431668, 7297040, 7298689 e 7378327. A parte autora pugna pela assistência judiciária gratuita; a devolução em dobro dos danos materiais e indenização por danos morais. Requer ainda, a apresentação, na forma física, dos documentos da contratação, bem como a indicação de quem realizou os contratos; a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova e a dispensa da audiência conciliatória. Defende ainda, em caráter liminar, a necessidade da coleta de padrão gráfico para realização de futura perícia grafotécnica para se verificar a veracidade dos documentos apresentados pelo réu. Recebimento da petição inicial no evento 13. Contestação apresentada no evento 16. Preliminarmente, alega-se: conexão com outras demandas ajuizadas pela autora; evidências de irregularidade processual; necessidade de intimação ao Ministério Público; falta de interesse processual; necessidade de aplicação de multa por litigância de má-fé; demandas repetitivas; inépcia da exordial por ausência de documentos indispensáveis. Esclarece que não houve vício na celebração dos contratos impugnados. O contrato de nº 000539392 foi realizado em 24/05/201 e liberado através de Portabilidade de contrato que a parte possuía em outra instituição financeira (Banco Votorantim); o contrato nº 0005431668
trata-se de refinanciamento emitido em 08/06/2018, sendo que foi utilizado o valor de R$ 5276.38 para quitar saldo devedor da autora e R$ 482.46 foram liberados através de TED; o contrato nº 0007297040
trata-se de refinanciamento emitido em 09/07/2019, sendo que foi utilizado o valor de R$ R$ 5520.84 para quitar saldo devedor da autora e R$ 564.64 foram liberados através de TED; o contrato nº 0007298689
trata-se de novo financiamento emitido em 12/07/2019, e foi liberado através de portabilidade de contrato que a parte possuía em outra instituição financeira (Banco Bradesco); o contrato nº 0007378327
trata-se de refinanciamento emitido em 02/08/2019, sendo que foi utilizado o valor de R$ 1336.96 para quitar saldo devedor da autora e R$ 702.81 foram liberados através de TED. No mérito, menciona: a validade dos negócios jurídicos firmados; ausência de danos morais; não cabimento da inversão do ônus da prova. Réplica no e. 35. É o relatório em síntese. 2. Das questões preliminares Da conexão De acordo com art. 55 do CPC, reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Entretanto, no caso em tela as ações propostas pelo autor se tratam de objetos contratuais distintos. Deste modo, não cabe a conexão das demandas, pois não há risco na prolação de decisões conflitantes. Do interesse de agir O interesse de agir tem respaldo no binômio necessidade e adequação. Acerca do tema leciona Luiz Rodrigues Wambier: “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que pede no processo (pedido) seja útil ao sob aspecto prático. (...) O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. É importante esclarecer que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, quanto nesse sentido quanto no sentido oposto, da improcedência. A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida”. Deste modo, no caso em concreto, verifica-se a utilidade no provimento jurisdicional uma vez que este é passível de produzir o resultado almejado pelo autor. Inépcia da inicial Compulsando os autos, verifica-se que a peça inaugural expôs os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão autoral, bem como identificou o provimento jurisdicional que a autora pretende obter, qual seja: a procedência do pedido para declarar a nulidade/ inexistência da contratação de empréstimo. Frisa-se que a comprovação de existência ou não da contratação é questão de mérito, e será analisada em momento oportuno. Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia da inicial. 3. Das questões processuais pendentes Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor É caso de ser deferido o pedido do autor pela aplicação da legislação consumerista ao caso, vez que os conceitos de consumidor e fornecedor são plenamente aplicáveis às partes envolvidas em negócios bancários, principalmente porque o CDC, em seu art. 3º, define atividade bancária como prestação de serviços para fins de aplicação de seus dispositivos. Esta questão encontra-se resolvida em caráter definitivo, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 297: “Súmula 297. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta maneira, incontestável a aplicação do CDC ao caso em tela. Resolvidas estas questões processuais, declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de contratação específica; b) a disponibilização dos valores à autora; c) a existência dos danos morais alegados. 5. As questões de direito que serão apreciadas quando do julgamento são: a) a legalidade dos descontos realizados e da forma de contratação; b) a responsabilidade da requerida pelos danos morais eventualmente causados; c) eventual repetição de indébito em dobro; d) eventual condenação do autor por litigância de má-fé. 6. Distribuição do ônus da prova: O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 373, §1º, normatizou a Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, possibilitando ao juiz verificar qual parte possui melhores condições de comprovar cada fato e assim distribuir o ônus da prova de forma diversa da regra geral prevista nos incisos I e II do mesmo dispositivo legal. Diante da incidência do CDC na demanda, e tendo como norte a vulnerabilidade jurídica (presumida para o consumidor pessoa física pelo CDC) e técnica do autor (a instituição financeira detém maiores informações acerca do que foi pactuado), conclui-se pelo cabimento da distribuição do ônus probatório em favor da autora em relação aos pontos controvertidos “a” e “b”. Em relação aos demais pontos o ônus é da parte autora. 7. Expeça-se ofício ao Banco Votorantim para que confirme em juízo a portabilidade do contrato de financiamento nº 000539392, no valor de R$5.238,01, na data de 24/05/2018; 8. Expeça-se ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 0568, para que esclareça em juízo se houve o crédito dos seguintes valores na conta nº 002770343: R$ 482,46 (em 08/06/2018) R$ 564,64 (em 09/07/2019) R$ 702,81 (em 02/08/2019) 9. Expeça-se ofício ao Banco Bradesco para que confirme em juízo a portabilidade do contrato de financiamento nº 000729868, no valor de R$ 1325.37, na data de 12/07/2019. 10. No que se refere ao pedido do requerido para intimação do Ministério Público, sob as alegações de que o procurador da parte autora estaria captando ilegalmente clientes e com isso distribuindo diversas ações contra a instituição ré, verifico a ausência de elementos comprobatórios e de relação com o mérito da demanda, razão pela qual, a princípio, deve ser indeferido. 11. No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as, ou se pretendem o julgamento antecipado. 12. Consigno que as partes terão o prazo comum de 5 dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão, findo o qual a decisão se tornará estável. 13. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:34
Decisão de Saneamento e Organização
08/08/2022, 15:17
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 21:21
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:02
Confirmada
24/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 13:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/04/2022, 12:05
Documento (Certidão)
13/04/2022, 09:26
Ato ordinatório
13/04/2022, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 16:08
Confirmada
24/03/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:31
Ato ordinatório
23/03/2022, 12:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/03/2022, 11:39
Confirmada
15/03/2022, 00:07
Documento (Certidão)
14/03/2022, 15:05
Petição (Contestação)
14/03/2022, 11:16
Expedição de documento (Carta)
11/03/2022, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000518-37.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000518-37.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$62.580,08 Autor(s): TEREZINHA CASARIN CASTILHO Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO –ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” ajuizada por TEREZINHA CASARIN CASTILHO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. A autora formulou pedido de designação, em caráter liminar, de dia e hora para que a parte autora compareça em cartório para coleta de padrão gráfico para realização de eventual perícia. Fundamenta ainda a urgência da medida uma vez que, levando em consideração sua idade, pode vir a óbito até a designação de perícia. Decido. 1.
Recebo a petição inicial e emendas. 2. Em relação a tutela cautelar pretendida pela autora, observo que o artigo 300 do novo Código de Processo Civil dispõe que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifica-se que a lei exige dois requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caso haja demora no provimento judicial). No caso em análise, entendo não haver urgência para o deferimento do pedido. Ressalte-se que o simples fato da demandante ser idosa, por si só, não justifica o receio de dano e o perigo da demora. Isso porque não foi demonstrada, nos presentes autos, a urgência necessária para o deferimento da medida, não sendo suficiente a alegação genérica de que no decurso do tempo inerente à tramitação do feito a autora pode vir a óbito. Ademais, a autora não comprovou sofrer qualquer ameaça temporal que justifique o pedido cautelar, nem ao menos apresentou fundamentação idônea que justificasse a adoção da referida medida, considerada excepcional. Nesse sentido, o risco de dano à que se refere o art. 300 do CPC deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador ZAVASCKI, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela.” (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77). Sendo assim, o receio não deve decorrer de simples estado de espírito do requerente ou se limitar à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas deve se ligar à situação objetiva, demonstrável através de um caso concreto. Dessa forma, muito embora a autora sustente a tese de existência do periculum in mora, não ficou suficientemente demonstrado, razão pela qual, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 3. Considerando os documentos juntados na inicial, com fulcro no art. 99 do CPC, DEFIRO, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ciente a parte autora de que pagará até o décuplo do valor caso se demonstre a má fé quanto ao pedido (art. 100, parágrafo único, do CPC). 4. Considerando o art. 1º da Portaria nº 5880091 do CEJUSC que determina “a utilização da ferramenta Fórum de Conciliação Virtual em todas as demandas repetitivas e de grandes litigantes (Bancárias,Telefonia) e DPVAT antes do agendamento de eventual audiência de conciliação presencial (§1º, art. 1º da Res. 263/2020- NUPEMEC)”, nos moldes do art. 4º da mesma, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, constitua advogado e se habilite no processo para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual junto ao CEJUSC (art. 3º da Res. 263/2020- NUPEMEC). 5. Efetuada a habilitação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para as providências relativas à abertura do Fórum de Conciliação Virtual. Não haverá intervenção judicial nas conversas desenvolvidas no Fórum de Conciliação Virtual. O ambiente de troca de mensagens entre as partes, advogados, procuradores e mediador/conciliador é confidencial (art. 5º da Res. 263/2020- NUPEMEC). Os advogados e procuradores das partes terão amplo acesso ao Fórum de Conciliação Virtual, podendo, inclusive, encaminhar manifestações dentro da própria plataforma (art. 5º da Res. 263/2020- NUPEMEC). As informações compartilhadas no âmbito do Fórum de Conciliação Virtual não serão consideradas no processo, tampouco implicarão em vinculação das partes às propostas apresentadas ou confissão de dívida, nos termos do art. 166, §1º do CPC, salvo se resultarem em acordo (art. 6º da Res. 263/2020- NUPEMEC). O sistema notificará a parte contrária, via e-mail cadastrado no processo, quando houver a postagem de novas mensagens no Fórum de Conciliação Virtual (art. 8º da Res. 263/2020- NUPEMEC). O acesso ao Fórum de Conciliação ficará disponível para negociação pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 7º da Res. 263/2020- NUPEMEC), prorrogável por vontade das partes, desde que requerido por petição. O Fórum poderá ser encerrado antes do prazo em razão da formalização de acordo ou quando as partes informarem a ausência de acordo. Findo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem manifestação de vontade de prorrogação pelas partes, o Fórum se encerrará automaticamente, gerando movimentação específica nos autos, informando o término das negociações no Sistema PROJUDI e os autos serão devolvidos à Vara de Origem. 6. O Fórum de Conciliação Virtual será utilizado para efeitos do art. 334,§7º, CPC (por meio eletrônico), salvo na hipótese em que as partes formalmente solicitem a designação de audiência de conciliação presencial ou manifestem desinteresse na solução consensual (§2º, art. 1º da Res. 263/2020- NUPEMEC). Consigno que a falta de interesse na conciliação virtual ou o encerramento do Fórum sem acordo não impede futuras tentativas de autocomposição, tais como novo pedido de habilitação no Fórum de Conciliação Virtual, a designação de audiência de conciliação presencial ou virtual, ou até mesmo a composição extrajudicial, mediante requerimento expresso por petição nos autos (art. 10º da Res. 263/2020- NUPEMEC). 7. Sendo devolvidos os autos a esta Vara, sem que haja manifestação de ambas as partes requerendo a realização de audiência presencial, deverá a Secretaria intimar a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:01
Liminar
04/03/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 11:34
Confirmada
28/01/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000518-37.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000518-37.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$62.580,08 Autor(s): TEREZINHA CASARIN CASTILHO Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Analisando os autos, verifico que as peças protocoladas pelo procurador são padronizadas e denota-se que são ajuizadas dezenas de ações para cada autor, caracterizando o uso predatório da justiça pela parte e seu procurador. Cite-se por exemplo a autora Olga Maria de Moraes que possui nesta Comarca nada menos que 60 (sessenta) ações semelhantes. Com relação à autora mencionada, Olga Maria Soares, inclusive, denota-se que ela procurou o Juízo da 2ª Vara Cível e relatou, em resumo, que foi procurada por dois profissionais que, em consulta ao seu extrato de pagamento do INSS, identificaram que ela possuía inúmeros descontos de empréstimos consignados. Relatou que, na oportunidade, teria indicado exclusivamente a potencial irregularidade em operação de cartão de crédito celebrada com o Banco Pan, manifestando para os interlocutores desinteresse em promover outras demandas judiciais.Reflexo disso é que, confrontada com intimação judicial em processo diverso, ela compareceu ao Fórum para buscar esclarecimentos, oportunidade em que, após consulta ao sistema virtual, foi comunicada de que ela figurava com autora em 60 processos judiciais. Em resposta à informação, a autora demonstrou desconhecimento e surpresa com o fato, como pode ser extraído do arquivo de gravação audiovisual juntada nos diversos processos em que move a exemplo do processo 0015165-08.2020.8.16.0021 (depoimento juntado no ev. 96 do referido processo). Indagada, a autora esclarece que nunca buscou o ajuizamento de ações judiciais em face de outros bancos, manifestando inequívoco interesse no encerramento de todas as demandas.Para além disso, a autora ressalta, induvidosamente, que o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos não constitui seu representante legal, eis que nem sequer o conhece, optando inclusive por intimações pessoais sobre ato judicial praticado em processos de que seja parte. No decorrer da extensa gravação, a autora narra diversas outras circunstâncias, inclusive com sua proibição por uma interlocutora, não individualizada com precisão, de prestar informações sobre os casos. A autora indica, aliás, que essa pessoa compareceu à sua residência e rasgou diversos “papéis” relacionados aos processos judiciais em que ela figura como parte. A situação descrita é de extrema gravidade e já motivou a comunicação dos fatos pela 2ª Vara Cível a este Juízo e ao Ministério Público local, por meio das Terceira, Quinta e Nona Promotorias de Justiça de Cascavel, à Ordem dos Advogados do Brasil. Os fatos relacionados a essas demandas, aliás, não chamam só a atenção em Cascavel/PR, sendo que atuação similar foi objeto de termo de cooperação firmado entre o advogado e o Ministério Público Federal em Dourados - Mato Grosso do Sul (termo de Cooperação 15/2016) e de inquéritos policiais (1179-75.2017.403.6006, 1180-60.2017.403.6006, 1181-45.2017.403.6006, 1182-30.2017.403.6006, 1183-15.2017.403.6006, 1184-97.2017.403.6006 e 1185-82.2017.403.6006). No Estado do Paraná, ainda, no âmbito dos autos 1097-42.2019.8.16.0133 foi expedido auto de constatação em favor da autora, que declarou perante o auxiliar daquele Juízo que não tinha maiores conhecimentos sobre o teor da ação, “sabendo só que iriam entrar com um processo sobre juros abusivos, mas não sabia que eram vários”. Na comarca de Mamborê um processo foi extinto pois constatada a falsidade de uma procuração, que foi objeto de um boletim de ocorrência lavrado pelo próprio autor que informou desconhecia o processo e nunca teria assinado qualquer procuração (autos 583-36.2020.8.16.0107). Diante dessas circunstâncias, somadas à padronização, reiteração de demandas e generalidade do teor da petição inicial, com base no dever geral de cautela, no sentido de identificar eventual vício de representação processual, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial para juntar declaração de ciência da parte autora correspondente sobre o teor da pretensão e informação sobre a celebração ou não da relação jurídica em exame e sobre recebimento ou não do valor correspondente, advertido, desde logo, que o descumprimento da determinação ensejará extinção do processo, por irregularidade de representação. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito