Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/07/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Palmas - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
LORENI MARIA CARDOSO
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
PASCALE PATRICIA CAMARGO DE SIQUEIRA
OAB/PR 67635·CPF·Representa: Autor
ELLEN CRISTINA CAMARGO TESSEROLI DE SIQUEIRA
OAB/PR 67962·CPF·Representa: Autor
PATRICIA CAMARGO TESSEROLI DE SIQUEIRA
OAB/PR 88069·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO TESSEROLI DE SIQUEIRA
OAB/PR 14555·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 09:08
Confirmada
27/04/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) RECEBIDOS OS AUTOS (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 12:59
Recebimento
16/04/2026, 12:57
Ato ordinatório
04/02/2026, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2026, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 10:16
Confirmada
13/01/2026, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3905 6370 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003291-84.2015.8.16.0123
Cuida-se de ação previdenciária proposta por Loreni Maria Cardoso em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Narra a inicial, em suma, que a autora está incapacitada para o trabalho desde agosto de 2013, tendo seu pedido de auxílio-doença indeferido sob o argumento de que a doença era preexistente à sua filiação ao regime da Previdência Social. Sustenta, contudo, que cumpriu a carência exigida e que o benefício é devido quando há agravamento da doença, mesmo que preexistente. Requer a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com pagamento retroativo desde o requerimento administrativo, além de reabilitação profissional, caso recomendada por perícia, e a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 1.1/7). Por decisão proferida no mov. 18, deferiu-se a assistência judiciária gratuita à autora e foi determinada a citação do réu. O INSS apresentou contestação alegando que a autora já estava incapacitada antes de se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que impediria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A autarquia sustenta que a doença é preexistente e que as contribuições foram feitas com o único objetivo de obter o benefício, contrariando os requisitos legais. Cita jurisprudência e doutrina para reforçar que a filiação já portando incapacidade configura burla ao sistema previdenciário. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a aplicação das regras de correção monetária e juros previstas na legislação (mov. 21). Impugnação à contestação (mov. 24). Deferida a produção da prova pericial (mov. 37), foi juntado o laudo elaborado por fisioterapeuta (mov. 69). Revogada a nomeação anteriormente realizada e nomeada nova perita para realização de laudo médico (mov. 169). Houve substituição da perita (mov. 211/238). O laudo médico foi juntado no mov. 269. O INSS reiterou que a autora já estava incapacitada para o trabalho desde 19/02/2009, conforme apontado tanto pela perícia administrativa quanto pela perícia judicial. Destacou que sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ocorreu apenas em 2012, o que confirma que a incapacidade é preexistente à filiação (mov. 275). Complementação do laudo pericial (mov. 286). Encerrada a instrução processual (mov. 292), as partes apresentaram alegações finais (mov. 297/299). Convertido o julgamento em diligência para determinar a complementação do laudo (mov. 312), o que foi cumprido pelo perito (mov. 317). As partes se manifestaram (mov. 320/321). Vieram conclusos. Decido. Dos requisitos para a concessão do benefício Como se sabe, a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado; observância do período de carência (com exceções previstas em lei); incapacidade temporária. Já a aposentadoria por invalidez é prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, e, assim, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado, observância do período de carência (com exceções previstas em lei), incapacidade total, permanente e substancial. Assim passo a análise dos requisitos no caso concreto. Do preenchimento das exigências legais pela parte autora Embora o laudo tenha apontado a existência de incapacidade laboral total e permanente a partir de 19/02/2009, é forçoso reconhecer que se trata de moléstia preexistente ao ingresso no RGPS, ocorrido somente em outubro de 2012 (mov. 275.3). A LBPS, no parágrafo único do art. 59, prevê que "não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". Previsão semelhante é feita pelo § 2º, do art. 42, no que tange à aposentadoria por invalidez: "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". Entende a jurisprudência do TRF-4 que a preexistência de moléstia não impede a concessão de benefício desde que demonstrado que a incapacidade se deu em função do agravamento do quadro, ocorrido após a filiação. Contudo, no caso em tela, a perícia médica foi categórica ao afirmar que se trata de doença com piora progressiva, mas em 19/02/2009 já apresentava incapacidade laboral total para sua atividade. Vejamos: “f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Periciada portadora de artrite reumatoide em estágio avançado, com severas deformidades articulares em mãos e pés, com comprometimento poliarticular, quadro grave e altamente incapacitante. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Total e permanente. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). DID anterior a 2009. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Fixo DII em 19/02/2009 conforme perícia administrativa, a época já apresentava deformidade ósseas graves em mãos e altamente incapacitantes, conforme mencionado em radiografias e exame físico realizado, quadro incompatível com atividades habituais declaradas j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Agravamento a)
Trata-se de doença com piora progressiva, mas em 19/02/2009 já apresentava incapacidade laboral total para sua atividade.” (grifei) Embora se reconheça que o quadro clínico da autora tenha se agravado ao longo do tempo, a perícia judicial foi categórica ao afirmar que a incapacidade laborativa já estava presente desde o ano de 2009. Naquele período, conforme exames físicos e radiografias realizados, já se observavam deformidades ósseas severas nas mãos, que comprometiam de forma significativa sua funcionalidade e eram incompatíveis com o exercício das atividades habituais declaradas. Tal constatação é relevante, pois demonstra que a autora já se encontrava em condição de incapacidade antes mesmo de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que, à luz da legislação previdenciária vigente, impede o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, salvo nos casos em que se comprove progressão ou agravamento posterior à filiação — o que, no caso concreto, não se verificou de forma suficiente para afastar a preexistência da incapacidade. Portanto, sendo a incapacidade preexistente à filiação, indevida a concessão de benefício previdenciário, consoante precedentes da jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. LEI 8.213/91. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença, ao entendimento de que a incapacidade da demandante é anterior ao seu ingresso no RGPS, havendo, por isso, ofensa ao disposto nos art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91. 2. O benefício previdenciário do auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91, alcança tão somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade temporária para o trabalho, com quadro clínico de característica reversível. Em contraponto, a aposentadoria por invalidez é concedida àquele que se encontra em situação de incapacidade laboral permanente e definitiva, sem possibilidade de reversão de seu quadro patológico, contanto que atenda aos requisitos estampados no art. 42 daquele mesmo diploma legal. 3. Além da invalidez temporária ou definitiva, devem, outrossim, ser preenchidos os pressupostos da qualidade de segurado e da carência exigida, esta correspondendo a 12 contribuições mensais. 4. Conforme disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº. 8.213/91, in verbis: "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". No mesmo sentido dispõe o art. 59, parágrafo único, da mesma Lei: "Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". 5. No que tange à incapacidade, conforme Laudo médico judicial, a parte autora é acometida de fibromialgia e tendinopatias de ombros e cotovelos, além de lombalgia secundária a osteoartrite (CID: M79.7, M75, M77.1, M54). 6. O laudo médico informa que a incapacidade da parte autora remonta a 2008, sendo que a mesma somente ingressou no RGPS em 2009. Segundo a expert, os sintomas da doença tiveram início em meados de 2003, tendo a incapacidade iniciado "provavelmente em 2008, quando iniciou procura por auxílio medico para descoberta do diagnóstico e alívio dos sintomas". Atesta, ainda, que "as queixas são as mesmas desde 2003, aumentando na intensidade com o passar dos anos. Os exames radiológicos da paciente são antigos, e foram esses exames que auxiliaram a pericianda a obter o benefício referido no passado. Portanto trata-se da mesma incapacidade de antes do indeferimento". 7. Restando comprovado que a incapacidade da autora é anterior ao seu ingresso no RGPS, não há como conceder o benefício de auxílio-doença. Sentença mantida. 8. Apelação da parte autora improvida. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados em dois pontos percentuais, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.” (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0806259-98.2018.4.05.8300, Relator: ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Presente o princípio da causalidade, condeno a requerente a pagar custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, por força do art.85, § 2°, do CPC. Suspendo a execução de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da autora ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Tendo em vista a sucumbência pela parte requerente, à serventia para que proceda a requisição dos honorários periciais pelo sistema eletrônico de AJG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 10:16
Confirmada
13/01/2026, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3905 6370 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003291-84.2015.8.16.0123
Cuida-se de ação previdenciária proposta por Loreni Maria Cardoso em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Narra a inicial, em suma, que a autora está incapacitada para o trabalho desde agosto de 2013, tendo seu pedido de auxílio-doença indeferido sob o argumento de que a doença era preexistente à sua filiação ao regime da Previdência Social. Sustenta, contudo, que cumpriu a carência exigida e que o benefício é devido quando há agravamento da doença, mesmo que preexistente. Requer a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com pagamento retroativo desde o requerimento administrativo, além de reabilitação profissional, caso recomendada por perícia, e a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 1.1/7). Por decisão proferida no mov. 18, deferiu-se a assistência judiciária gratuita à autora e foi determinada a citação do réu. O INSS apresentou contestação alegando que a autora já estava incapacitada antes de se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que impediria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A autarquia sustenta que a doença é preexistente e que as contribuições foram feitas com o único objetivo de obter o benefício, contrariando os requisitos legais. Cita jurisprudência e doutrina para reforçar que a filiação já portando incapacidade configura burla ao sistema previdenciário. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a aplicação das regras de correção monetária e juros previstas na legislação (mov. 21). Impugnação à contestação (mov. 24). Deferida a produção da prova pericial (mov. 37), foi juntado o laudo elaborado por fisioterapeuta (mov. 69). Revogada a nomeação anteriormente realizada e nomeada nova perita para realização de laudo médico (mov. 169). Houve substituição da perita (mov. 211/238). O laudo médico foi juntado no mov. 269. O INSS reiterou que a autora já estava incapacitada para o trabalho desde 19/02/2009, conforme apontado tanto pela perícia administrativa quanto pela perícia judicial. Destacou que sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ocorreu apenas em 2012, o que confirma que a incapacidade é preexistente à filiação (mov. 275). Complementação do laudo pericial (mov. 286). Encerrada a instrução processual (mov. 292), as partes apresentaram alegações finais (mov. 297/299). Convertido o julgamento em diligência para determinar a complementação do laudo (mov. 312), o que foi cumprido pelo perito (mov. 317). As partes se manifestaram (mov. 320/321). Vieram conclusos. Decido. Dos requisitos para a concessão do benefício Como se sabe, a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado; observância do período de carência (com exceções previstas em lei); incapacidade temporária. Já a aposentadoria por invalidez é prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, e, assim, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado, observância do período de carência (com exceções previstas em lei), incapacidade total, permanente e substancial. Assim passo a análise dos requisitos no caso concreto. Do preenchimento das exigências legais pela parte autora Embora o laudo tenha apontado a existência de incapacidade laboral total e permanente a partir de 19/02/2009, é forçoso reconhecer que se trata de moléstia preexistente ao ingresso no RGPS, ocorrido somente em outubro de 2012 (mov. 275.3). A LBPS, no parágrafo único do art. 59, prevê que "não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". Previsão semelhante é feita pelo § 2º, do art. 42, no que tange à aposentadoria por invalidez: "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". Entende a jurisprudência do TRF-4 que a preexistência de moléstia não impede a concessão de benefício desde que demonstrado que a incapacidade se deu em função do agravamento do quadro, ocorrido após a filiação. Contudo, no caso em tela, a perícia médica foi categórica ao afirmar que se trata de doença com piora progressiva, mas em 19/02/2009 já apresentava incapacidade laboral total para sua atividade. Vejamos: “f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Periciada portadora de artrite reumatoide em estágio avançado, com severas deformidades articulares em mãos e pés, com comprometimento poliarticular, quadro grave e altamente incapacitante. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Total e permanente. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). DID anterior a 2009. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Fixo DII em 19/02/2009 conforme perícia administrativa, a época já apresentava deformidade ósseas graves em mãos e altamente incapacitantes, conforme mencionado em radiografias e exame físico realizado, quadro incompatível com atividades habituais declaradas j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Agravamento a)
Trata-se de doença com piora progressiva, mas em 19/02/2009 já apresentava incapacidade laboral total para sua atividade.” (grifei) Embora se reconheça que o quadro clínico da autora tenha se agravado ao longo do tempo, a perícia judicial foi categórica ao afirmar que a incapacidade laborativa já estava presente desde o ano de 2009. Naquele período, conforme exames físicos e radiografias realizados, já se observavam deformidades ósseas severas nas mãos, que comprometiam de forma significativa sua funcionalidade e eram incompatíveis com o exercício das atividades habituais declaradas. Tal constatação é relevante, pois demonstra que a autora já se encontrava em condição de incapacidade antes mesmo de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que, à luz da legislação previdenciária vigente, impede o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, salvo nos casos em que se comprove progressão ou agravamento posterior à filiação — o que, no caso concreto, não se verificou de forma suficiente para afastar a preexistência da incapacidade. Portanto, sendo a incapacidade preexistente à filiação, indevida a concessão de benefício previdenciário, consoante precedentes da jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. LEI 8.213/91. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença, ao entendimento de que a incapacidade da demandante é anterior ao seu ingresso no RGPS, havendo, por isso, ofensa ao disposto nos art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91. 2. O benefício previdenciário do auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91, alcança tão somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade temporária para o trabalho, com quadro clínico de característica reversível. Em contraponto, a aposentadoria por invalidez é concedida àquele que se encontra em situação de incapacidade laboral permanente e definitiva, sem possibilidade de reversão de seu quadro patológico, contanto que atenda aos requisitos estampados no art. 42 daquele mesmo diploma legal. 3. Além da invalidez temporária ou definitiva, devem, outrossim, ser preenchidos os pressupostos da qualidade de segurado e da carência exigida, esta correspondendo a 12 contribuições mensais. 4. Conforme disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº. 8.213/91, in verbis: "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". No mesmo sentido dispõe o art. 59, parágrafo único, da mesma Lei: "Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". 5. No que tange à incapacidade, conforme Laudo médico judicial, a parte autora é acometida de fibromialgia e tendinopatias de ombros e cotovelos, além de lombalgia secundária a osteoartrite (CID: M79.7, M75, M77.1, M54). 6. O laudo médico informa que a incapacidade da parte autora remonta a 2008, sendo que a mesma somente ingressou no RGPS em 2009. Segundo a expert, os sintomas da doença tiveram início em meados de 2003, tendo a incapacidade iniciado "provavelmente em 2008, quando iniciou procura por auxílio medico para descoberta do diagnóstico e alívio dos sintomas". Atesta, ainda, que "as queixas são as mesmas desde 2003, aumentando na intensidade com o passar dos anos. Os exames radiológicos da paciente são antigos, e foram esses exames que auxiliaram a pericianda a obter o benefício referido no passado. Portanto trata-se da mesma incapacidade de antes do indeferimento". 7. Restando comprovado que a incapacidade da autora é anterior ao seu ingresso no RGPS, não há como conceder o benefício de auxílio-doença. Sentença mantida. 8. Apelação da parte autora improvida. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados em dois pontos percentuais, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.” (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0806259-98.2018.4.05.8300, Relator: ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Presente o princípio da causalidade, condeno a requerente a pagar custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, por força do art.85, § 2°, do CPC. Suspendo a execução de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da autora ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Tendo em vista a sucumbência pela parte requerente, à serventia para que proceda a requisição dos honorários periciais pelo sistema eletrônico de AJG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 10:53
Confirmada
18/11/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 12:52
Improcedência
13/11/2025, 10:03
Conclusão (para julgamento)
20/10/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:50
Confirmada
29/09/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 19:06
Confirmada
15/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE LAUDO (12/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE LAUDO (12/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:44
Documento (Outros documentos)
12/07/2025, 11:55
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 18:45
Confirmada
16/06/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:27
Ato ordinatório
15/05/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3905 6370 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0003291-84.2015.8.16.0123 Autor(s): Loreni Maria Cardoso Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Converto o julgamento em diligência Considerando a informação de que a data da incapacidade foi fixada em 19/02/2009, quando da perícia administrativa, e que se trata de doença com piora progressiva, determino que o perito nomeado esclareça nos autos, se possível, a(s) data(s) aproximada(s) ou o período em que houve o agravamento da doença apresentada pela autora. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias e retornem para sentença. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Felipe Vargas Coan Juiz Substituto
28/04/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
24/04/2025, 17:35
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 01:11
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:58
Confirmada
24/01/2025, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 11:46
Confirmada
21/01/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 11:31
Confirmada
09/01/2025, 15:28
Remessa (em diligência)
08/01/2025, 16:13
Petição (Alegações finais)
04/12/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 23:20
Confirmada
12/11/2024, 00:09
Confirmada
12/11/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3905 6370 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003291-84.2015.8.16.0123 Os documentos e a prova pericial acostados aos autos são suficientes para o deslinde de causa, razão pela qual declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Contados e preparados, salvo se beneficiária a parte autora da gratuidade de justiça, tornem conclusos para sentença. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:12
Outras Decisões
01/11/2024, 04:06
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 01:03
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:20
Confirmada
26/08/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:42
Confirmada
04/07/2024, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 12:53
Ato ordinatório
12/06/2024, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3905 6370 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003291-84.2015.8.16.0123 Intime-se o perito para que, em 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial conforme requerido pela parte. Com a juntada do laudo pericial complementar, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
23/05/2024, 00:00
Mero expediente
22/05/2024, 10:57
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 01:09
Documento (Certidão)
02/05/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 10:22
Confirmada
19/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:42
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:54
Confirmada
27/11/2023, 00:15
Confirmada
27/11/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:09
Confirmada
07/10/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 23:11
Confirmada
28/09/2023, 23:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 07:47
Confirmada
23/09/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:23
Ato ordinatório
31/08/2023, 07:35
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 20:57
Confirmada
12/07/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003291-84.2015.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3905 6370 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003291-84.2015.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Loreni Maria Cardoso Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Não havendo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo perito, homologo-a. 2. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe data para a realização da perícia. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:11
deferimento
10/07/2023, 13:49
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:10
Confirmada
28/05/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 14:35
Confirmada
19/05/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 20:03
Confirmada
16/05/2023, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 12:17
Ato ordinatório
24/04/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 19:02
Confirmada
06/03/2023, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003291-84.2015.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003291-84.2015.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Loreni Maria Cardoso Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista que a perita declinou de sua nomeação, NOMEIO em substituição o Dr. Héron Altir Canal para a realização da perícia médica nos autos, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). 2. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:46
Perito
02/03/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 10:27
Confirmada
20/01/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 06:20
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:46
Confirmada
11/11/2022, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 07:25
Ato ordinatório
11/11/2022, 07:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 15:55
Confirmada
21/10/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003291-84.2015.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003291-84.2015.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Loreni Maria Cardoso Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista que a perita declinou de sua nomeação, NOMEIO em substituição a Dra. MICHELLE LIMA PEREIRA PITZ para a realização da perícia médica nos autos, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). 2. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:42
Perito
18/10/2022, 13:23
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 07:19
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 19:12
Confirmada
25/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:34
Confirmada
19/08/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 07:04
Ato ordinatório
18/07/2022, 07:31
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 15:14
Confirmada
24/06/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003291-84.2015.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003291-84.2015.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Loreni Maria Cardoso Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista que a perita nomeada deixou transcorrer o prazo para se manifestar quanto a sua nomeação, NOMEIO em substituição a Dra. Simone Solange Lech para a realização da perícia médica nos autos, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). 2. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 22:02
Perito
23/06/2022, 21:29
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 15:25
Confirmada
23/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 07:27
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:32
Confirmada
05/04/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 08:32
Ato ordinatório
25/03/2022, 08:31
Ato ordinatório
25/03/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003291-84.2015.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003291-84.2015.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Loreni Maria Cardoso Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Compulsando os autos, verifico que a perita nomeada designou data para realização da perícia médica, todavia até o presente momento não juntou aos autos o laudo pericial. Desta forma, intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se a perícia foi realizada e, em caso positivo, junte o laudo pericial, sob pena de substituição. 2. Com a resposta ou decorrido o prazo para tanto, tornem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Mero expediente
04/03/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 12:25
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:27
Confirmada
21/01/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:22
Ato ordinatório
16/12/2021, 07:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 11:39
Confirmada
12/11/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 07:52
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:59
Confirmada
18/09/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2021, 14:06
Ato ordinatório
17/08/2021, 08:06
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:00
Confirmada
27/07/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 11:21
Confirmada
20/07/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 08:37
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:19
Petição (Petição (outras))
19/06/2021, 17:22
Confirmada
03/06/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 08:09
Ato ordinatório
04/05/2021, 08:09
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 19:48
Confirmada
15/03/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 11:31
Confirmada
08/03/2021, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003291-84.2015.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003291-84.2015.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Loreni Maria Cardoso Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Compulsando os autos, verifica-se que a perícia realizada (mov. 69.1) e suas complementações (mov. 97.1, 124.1 e 161.1), foram elaboradas por profissional fisioterapeuta, sendo que a Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Paraná fixou entendimento pela necessidade de realização de prova pericial por profissional médico até consolidação de entendimento jurisprudencial no que concerne ao tema. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AUXÍLIO DOENÇA – LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA – IMPOSSIBILIDADE – ATO PRIVATIVO DE MÉDICO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º E 5º DA LEI Nº 12.842/2013 E DOS ARTIGOS 42, § 1º E 60, § 4º, DA LEI Nº 8.213/91 – NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO – REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0001661-90.2015.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 18.05.2020). 2.
Diante do exposto, REVOGO a nomeação anteriormente realizada e DETERMINO o bloqueio de visualização das manifestações do Sr. Perito de movs. 69.1, 97.1, 124.1 e 161.1. 3. NOMEIO a Dra. Caroline Langaro para a realização da perícia médica nos autos, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). a) Notifique-se a perita nomeada, o qual terá o prazo de cinco (5) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo. b) À Serventia para que consigne nos autos a data para a perícia, que será realizada nas dependências do consultório da perita, a fim de facilitar a realização da perícia. c) Considerado o estabelecido nas disposições da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, o grau de complexidade da perícia, a dificuldade em conseguir especialista nesta Comarca de Palmas, fixo os honorários periciais em R$ 200,00, os quais serão pagos pela Justiça Federal. Quanto à forma de pagamento, nos termos do despacho proferido pelo Corregedor Regional da Justiça Federal da 4ª Região nos autos SEI/TRF4 – 4034853, estes deverão ser realizados após a sentença, quando já definida a responsabilidade pelo respectivo pagamento. Assim, ultrapassados os prazos recursais, caso interposto recurso por qualquer das partes, deverá desde logo ser requisitado o pagamento pelo sistema eletrônico de AJG, com posterior remessa do processo ao órgão recursal. Já em caso de celebração de acordo ou ocorrendo o transito em julgado sem qualquer recurso, o pagamento será requisitado conforme o resultado do processo, por AJG ou RPV. d) Intimem-se as partes pessoalmente e por intermédio de seu procurador para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, incisos II e III), bem como a comparecerem nas dependências do consultório, no dia e hora designado, apresentando todos os documentos, prontuários, atestados, laudos e exames que possua relacionado à doença incapacitante, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos ou sua ausência ao ato acarretará a preclusão da oportunidade da produção da prova. e) O (a) Sr (a). Perito (a) deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 20 dias a partir da realização dos exames periciais, podendo ter vista dos autos. Como quesitos do Juízo, além dos demais quesitos apresentados, bem como dos dados gerais do periciando, do perito e de eventuais assistentes técnicos, fixo os seguintes: I) Histórico laboral do periciando: a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição de atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. II) Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: a) Queixa que o periciando apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da (s) doença(s)/moléstia(s) incapacitante(s); d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciando é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. i) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. j) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, O periciando necessita de assistência permanente de outras pessoas para as atividades diárias? A partir de quando? o) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) O periciando está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? r) Preste o perito demais esclarecimentos que entender serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 16:52
deferimento
04/03/2021, 16:43
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 23:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 18:48
Confirmada
06/12/2020, 00:25
Confirmada
06/12/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:01
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 14:37
Ato ordinatório
23/11/2020, 08:59
Documento (Outros documentos)
01/11/2020, 22:46
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 18:00
Julgamento em Diligência
08/09/2020, 17:54
Conclusão (para julgamento)
24/06/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 13:31
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 10:11
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 11:44
Remessa (em diligência)
18/04/2020, 12:18
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 12:01
Petição (Alegações finais)
16/03/2020, 20:31
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:59
Mero expediente
20/02/2020, 12:04
Conclusão (para julgamento)
18/02/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:23
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 15:23
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 14:35
Ato ordinatório
04/12/2019, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 16:56
Julgamento em Diligência
04/12/2019, 16:35
Conclusão (para julgamento)
29/07/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 17:24
Julgamento em Diligência
07/07/2019, 18:57
Conclusão (para julgamento)
11/03/2019, 14:18
Mero expediente
11/03/2019, 13:58
Conclusão (para julgamento)
08/03/2019, 12:29
Mero expediente
07/03/2019, 17:12
Conclusão (para julgamento)
28/02/2019, 11:18
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 14:17
Mero expediente
17/01/2019, 17:53
Conclusão (para julgamento)
27/11/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 10:06
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:46
Decurso de Prazo
20/09/2018, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 13:49
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 14:22
Ato ordinatório
28/08/2018, 14:22
Mero expediente
23/07/2018, 16:56
Petição (Alegações finais)
03/04/2018, 12:32
Conclusão (para julgamento)
02/04/2018, 12:00
Documento (Outros documentos)
28/03/2018, 18:41
Remessa (em diligência)
23/03/2018, 12:18
Mero expediente
22/03/2018, 18:37
Conclusão (para decisão)
02/03/2018, 12:59
Petição (Alegações finais)
02/03/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 13:27
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 13:27
Movimentação processual
06/02/2018, 13:26
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 14:26
Documento (Outros documentos)
12/12/2017, 14:26
Documento (Certidão)
11/12/2017, 14:04
Ato ordinatório
08/12/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 12:24
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 16:25
Mandado
16/11/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 20:36
Ato ordinatório
27/10/2017, 18:23
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2017, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 15:01
Documento (Certidão)
27/10/2017, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 15:00
Ato ordinatório
27/10/2017, 15:00
Mero expediente
26/10/2017, 16:50
Conclusão (para despacho)
26/10/2017, 15:15
Ato ordinatório
12/09/2017, 16:09
Ato ordinatório
26/06/2017, 14:09
Ato ordinatório
26/05/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 16:25
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 14:32
deferimento
25/11/2016, 17:04
Conclusão (para despacho)
31/10/2016, 17:24
Documento (Outros documentos)
26/10/2016, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 15:04
Entrega em carga/vista
04/10/2016, 12:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2016, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2016, 22:48
Documento (Outros documentos)
01/08/2016, 22:47
Petição (Petição (outras))
24/05/2016, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 14:04
Petição (Contestação)
03/05/2016, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/02/2016, 13:13
Mero expediente
10/12/2015, 18:47
Conclusão (para despacho)
03/11/2015, 14:42
Petição (Petição (outras))
02/09/2015, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)