Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI Vistos, Por ora, deixo de apreciar as impugnações referentes ao valor apresentado na avaliação do exequente sobre as quotas, tendo em vista a probabilidade de manutenção da medida liminar concedida pelo relator do recurso nº 0031161-02.2026.8.16.0000 e a capacidade de tornar inócua a discussão da matéria. Prosseguindo-se o feito em relação aos atos expropriatórios, tem-se que o exequente requereu na seq. 1109 a alienação por iniciativa particular dos imóveis penhorados e avaliados. A parte executada, na seq. 1114, não se opôs propriamente à alienação por iniciativa particular, mas impugnou os parâmetros propostos pela parte exequente, especialmente quanto ao preço mínimo de 50% do valor da avaliação, à condução direta da venda pelo próprio credor, à forma restrita de publicidade e à necessidade de fixação judicial das condições previstas no art. 880, § 1º, do CPC. Pois bem. A alienação por iniciativa particular encontra previsão expressa no art. 880 do CPC e constitui meio adequado para a tentativa de satisfação do crédito, sobretudo diante do elevado valor do bem e da necessidade de conferir utilidade à execução. Contudo, os parâmetros da alienação não podem ser definidos unilateralmente pelo credor, já que cabe ao juízo fixar o prazo, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem, conforme dispõe o art. 880, § 1º, do CPC. Assim, defiro a alienação por iniciativa particular do imóvel rural penhorado, matrícula nº 20.356, denominado Fazenda Santo Izidoro, a ser realizada por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado, com experiência compatível com a natureza rural e o valor expressivo do bem, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 dias. A indicação também deverá ser submetida à apreciação deste juízo, que poderá recusá-la caso verifique inadequação técnica, ausência de credenciamento ou qualquer circunstância que comprometa a transparência do procedimento. Antes do início dos atos de divulgação, deverá a parte exequente apresentar o valor atualizado da última avaliação do imóvel, mediante memória discriminada de atualização desde a data do laudo até a data da manifestação, bem como matrícula atualizada do bem, a fim de permitir a verificação de eventuais ônus, averbações ou interessados que devam ser cientificados antes da homologação de eventual proposta. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, contado da intimação do corretor ou leiloeiro nomeado, preferencialmente por preço equivalente ao valor atualizado da última avaliação, mediante depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do saldo remanescente em até 30 parcelas mensais, corrigidas monetariamente por índice oficial, devendo o próprio imóvel permanecer vinculado à garantia do pagamento até a quitação integral do preço, se necessário. O preço correspondente ao valor integral atualizado da avaliação deve ser adotado como parâmetro inicial da alienação, pois não há notícia, ao menos neste momento, de tentativas anteriores frustradas de venda do imóvel, tampouco de circunstância concreta que justifique o início dos atos expropriatórios por valor reduzido. Caso, no curso do prazo de alienação, não sejam obtidas propostas pelo valor integral atualizado da avaliação, poderão ser admitidas propostas por valor inferior, desde que não inferiores a 70% do valor atualizado da avaliação, as quais deverão ser consignadas nos autos para decisão judicial, com prévia intimação das partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese, o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado da avaliação, ressalvada nova deliberação judicial expressamente fundamentada, caso futuramente demonstrada a frustração das tentativas de alienação em patamar superior ou alteração relevante nas condições do bem ou do mercado. Fixo, desde logo, a comissão do corretor ou leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, sem inclusão no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas, salvo deliberação diversa deste Juízo diante de proposta concreta. A alienação por iniciativa particular deverá ser precedida de ampla publicidade, preferencialmente por meio eletrônico, com divulgação suficiente para assegurar o acesso de eventuais interessados às condições da venda. Não se admite, portanto, divulgação restrita apenas a pessoas ou grupos previamente selecionados pela parte exequente. As condições de venda deverão ser claras, públicas e previamente informadas, inclusive quanto ao valor mínimo, forma de pagamento, comissão, garantias, identificação do imóvel e necessidade de homologação judicial da proposta. Fica autorizada a realização da alienação particular também por meio eletrônico, observadas as condições acima fixadas. Eventuais propostas recebidas deverão ser juntadas aos autos pelo corretor ou leiloeiro, com identificação do proponente, valor ofertado, forma de pagamento e garantias oferecidas, para posterior apreciação judicial. Decorrido o prazo de 6 meses sem concretização da alienação, poderá ser reavaliado o preço mínimo, renovado o prazo ou determinada nova avaliação do bem, caso demonstrada alteração relevante nas condições do imóvel ou do mercado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar o valor atualizado da avaliação, a matrícula atualizada do imóvel e indicar corretor ou leiloeiro credenciado para condução da alienação, observados os parâmetros acima. Diligências necessárias. Londrina, 26 de maio de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES (CPF/CNPJ: 083.868.119-00) RUA 14 DE JULHO, 653 - CAMPO GRANDE/MS Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI (RG: 5241855 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.462.789-49) Rua Pernambuco, 390 11º andar - Centro - LONDRINA/PR Terceiro(s): Terra Investimentos Ltda (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Joaquim Floriano, n.100 5º andar - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.534-000
Vistos. Ao executado. Londrina, 05 de maio de 2026. Jamil Riechi Filho Magistrado
14/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:45
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:45
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:44
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:01
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 16:56
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 15:51
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 11:43
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:43
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 17:38
Confirmada
06/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1092) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES (CPF/CNPJ: 083.868.119-00) RUA 14 DE JULHO, 653 - CAMPO GRANDE/MS Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI (RG: 5241855 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.462.789-49) Rua Pernambuco, 390 11º andar - Centro - LONDRINA/PR Terceiro(s): Terra Investimentos Ltda (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Joaquim Floriano, n.100 5º andar - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.534-000
Vistos. Ao executado. Londrina, 05 de maio de 2026. Jamil Riechi Filho Magistrado
14/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:45
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:45
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:44
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:01
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 16:56
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 15:51
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 11:43
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:43
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 17:38
Confirmada
06/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1092) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1092) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1092) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 00:15
Confirmada
29/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1084) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1084) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1084) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI
Vistos. Seq. 1075. Defiro parcialmente o pedido. Intime-se a empresa terceira para manifestação em quinze dias, inclusive acerca do valor indicado que por ora pende de homologação pelo Juízo. Com a manifestação da empresa ou na hipótese de siêncio, tornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Londrina, 18 de março de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 12:57
Confirmada
26/03/2026, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2026, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 17:19
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 15:17
Mero expediente
20/03/2026, 15:06
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 14:22
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:25
Mero expediente
18/03/2026, 14:24
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 01:01
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:33
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 08:59
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:42
Confirmada
23/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI Vistos,
Trata-se de novo exame do pedido de substituição da penhora incidente sobre as quotas sociais de titularidade do executado WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI junto à empresa TERRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., com consequente levantamento da constrição societária e manutenção exclusiva da penhora sobre imóveis indicados nos autos. Inicialmente, impõe-se registrar que o Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão anteriormente proferida por este Juízo, reformou o decisum e consignou expressamente (fazendo referência à outra decisão proferida anteriormente pelo I. Des) que houve “error in procedendo por parte do Juízo de 1º grau, porque não poderia de antemão afirmar que a constrição das cotas sociais será levantada mediante a satisfação de determinadas condições”, determinando que o Juízo enfrentasse previamente as questões pendentes antes de deliberar sobre a substituição da penhora. O referido acórdão foi juntado aos autos no mov. 1044.4, ocasião em que o Tribunal também registrou que a controvérsia envolvia, dentre outros: a) a existência de possível preclusão pro judicato impeditiva da renovação da discussão acerca da substituição do objeto da penhora; b) a titularidade de parte dos imóveis situados no Estado do Mato Grosso do Sul e eventual repercussão dessa circunstância na viabilidade da constrição; c) situação jurídica do imóvel matrícula nº 25.425 do 1º Registro de Imóveis de Natal/RN e possíveis riscos decorrentes; e d) suficiência do valor dos imóveis indicados à penhora, inclusive à luz da possibilidade de arrematação em segunda praça por percentual reduzido. Diante dessa orientação expressa, e justamente para evitar nova decisão “precipitada” ou condicionada, passa-se à análise detida e integral das questões indicadas no acórdão, enfrentando-se tanto a suficiência dos bens oferecidos quanto a eventual preclusão da matéria e a conveniência da substituição sob o prisma da efetividade executiva. No tocante à suficiência objetiva dos imóveis indicados pelo executado, verifica-se que foram realizadas avaliações nos juízos deprecados e que o laudo correspondente, juntado aos autos, atribuiu aos três imóveis rurais já penhorados o valor total de R$ 81.259.323,00 (oitenta e um milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, trezentos e vinte e três reais), conforme consta expressamente do mov. 827. Em vista da impossibilidade de aferição quanto à estabilidade formal e material das avaliações, este juízo orientou que se fizesse juntar novamente a carta precatória de penhora e avaliação de parte dos imóveis faltantes nos autos, tendo sido juntada na seq. 1055. De outro lado, quanto ao montante do débito, registra-se que, conforme consignado na decisão de mov. 877, a última atualização do valor da dívida exequenda alcança R$ 76.801.109,03 (setenta e seis milhões, oitocentos e um mil, cento e nove reais e três centavos). Assim, em perspectiva estritamente econômica, constata-se que o valor atribuído aos imóveis avaliados mostra-se ao menos suficiente para a garantia do juízo, superando, em termos práticos, o requisito de suficiência patrimonial que normalmente se exige para a análise de substituição da penhora. Ademais, foi juntada carta de anuência dos coproprietários, afastando-se o óbice formal anteriormente suscitado quanto à necessidade de concordância para alienação judicial dos imóveis. Sob esse prisma, portanto, não se pode negar que os bens indicados possuem, em tese, suficiência econômica para assegurar o juízo. Todavia, porém, contudo, a suficiência econômica e a regularidade formal para a exposição do pedido não se confundem com adequação jurídica da substituição da penhora. E esse é o ponto primordial para definição sobre a possibildiade ou não do deferimento do pedido executado. Com efeito, como bem alertado pelo E.TJPR, a matéria relativa à substituição da penhora das quotas sociais por bem imóvel já foi objeto de pronunciamento jurisdicional anterior. Conforme se extrai do mov. 233, houve decisão que indeferiu o pedido de substituição da penhora das quotas sociais por bem imóvel, mantendo-se a constrição societária. Essa decisão foi impugnada por meio do Agravo de Instrumento nº 0083228-46.2023.8.16.0000, tendo o E.TJPR negado provimento ao recurso, reafirmando a observância da ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil e a legitimidade da recusa do credor à substituição da penhora, destacando que a execução se desenvolve no interesse do exequente (mov. 803). Ainda, no âmbito recursal, ao apreciar embargos de declaração opostos contra decisões correlatas (mov. 960), o tribunal reafirmou a necessidade de observância da disciplina legal da substituição da penhora, no qual restou consignado que não poderia ser antecipado o deferimento da substituição sem o adequado enfrentamento das condições exigidas pelo art. 847 do CPC. Esse conjunto decisório demosntra que a possibilidade de substituição da penhora das quotas sociais já foi objeto de análise judicial, inclusive sob controle recursal, circunstância que veda a rediscussão de questões já decididas no curso do processo e acobertadas pela preclusão. Não se identifica, no presente momento, fato novo substancial capaz de afastar essa estabilização decisória. A homologação das avaliações e a juntada da anuência dos coproprietários, embora relevantes, não alteram a natureza da questão já enfrentada anteriormente, qual seja, a conveniência e adequação da substituição da penhora das quotas sociais por imóveis. E sob esse entendimento, prossigo. Obseerva-se que a substituição pretendida não se revela juridicamente recomendável sob o prisma da efetividade executiva. A execução se processa no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, e a ordem de preferência do art. 835 do mesmo diploma não pode ser ignorada sem demonstração inequívoca de que a alteração da garantia não acarretará qualquer prejuízo ao exequente. Os imóveis indicados, embora avaliados em montante superior ao débito, apresentam características que naturalmente influenciam sua LIQUIDEZ.
Trata-se de bens cuja expropriação demanda procedimento mais complexo, com necessidade de realização de hastas públicas, eventual segunda praça e risco concreto de arrematação por percentual significativamente inferior ao valor da avaliação. É fato notório que, em segunda praça, os bens podem ser alienados por valores substancialmente reduzidos, circunstância que introduz elemento real de incerteza quanto à integral satisfação do crédito. Por outro lado, a penhora das quotas sociais, já efetivada e mantida por decisão anterior, apresenta-se como garantia que não demonstrou, até o momento, causar prejuízo concreto e irreversível ao executado, tampouco se comprovou que inviabilize a atividade empresarial de forma imediata e insuperável. A substituição da penhora não constitui direito subjetivo absoluto do executado, mas faculdade condicionada à comprovação cumulativa de que a medida lhe será menos onerosa e não trará qualquer risco à satisfação do crédito. Assim, em observância ao acórdão de mov. 1044.4, e considerando que a matéria já foi objeto de decisão anterior mantida em sede recursal, atraindo a incidência da preclusão, e ainda que assim não fosse, a substituição não se mostra a solução mais adequada sob o prisma da efetividade e da máxima satisfação do crédito, INDEFIRO o pedido de substituição da penhora e MANTENHO a constrição incidente sobre as quotas sociais de titularidade do executado junto à empresa TERRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 12 de fevereiro de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:57
Outras Decisões
12/02/2026, 13:52
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:32
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:31
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 18:11
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI Vistos, O executado, na petição de seq. 1059, alegou: 22. Posteriormente, comprovou-se uma alteração nesta situação de fato, comprovando-se, como visto, (i) a baixa da hipoteca que recaía sobre o imóvel matriculado nº 384, (ii) a anuência expressa da coproprietária dos imóveis matriculados sob nº 20.356 e 4.046, do Registro de Imóveis de São Gabriel do Oeste e (iii) a anuência expressa da proprietária do imóvel matriculado sob nº 25.425, 2º Cartório de Registro de Imóveis de Natal, RN, oferecido como reforço de penhora. Ocorre que, da análise do conjunto processual, não se verifica, de forma clara e individualizada, a localização dos documentos que consubstanciariam as mencionadas anuências, circunstância que impede, neste momento, o adequado enfrentamento da controvérsia relativa à suficiência e idoneidade da garantia ofertada. Assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça de forma objetiva onde constam, nos autos, as alegadas anuências da coproprietária, indicando expressamente o número do movimento e do documento correspondente. Diligências necessárias. Londrina, 17 de dezembro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Confirmada
09/01/2026, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 08:43
Confirmada
23/12/2025, 00:19
Confirmada
23/12/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 16:12
Mero expediente
17/12/2025, 22:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1055) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1055) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI Vistos, Compulsando os autos, não localizei o retorno da carta precatória expedida na seq. 799, contendo a avaliação dos imóveis rurais situados no Estado do Mato Grosso do Sul. Observa-se, apenas, a juntada pelo executado de laudos de avaliação referente a esses imóveis na seq. 827, sem, contudo, conter qualquer decisão judicial homologando-os. Também, do que consta, houve apenas a juntada da carta precatória expedida na seq. para a avaliação do(s) imóve(is) localizados na Comarca de Natal/RN (seq. 1041). Certifique-se e diligencie o cartório pela localização e/ou juntada da carta precatória expedida na seq. 799. Após, voltem conclusos para Decisão. Diligências necessárias. Londrina, 12 de dezembro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 16:06
Mero expediente
12/12/2025, 14:38
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:29
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:29
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:29
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 01:14
Confirmada
23/11/2025, 00:18
Confirmada
22/11/2025, 00:13
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1044) JUNTADA DE ACÓRDÃO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1044) JUNTADA DE ACÓRDÃO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1041) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1041) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1041) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:45
Documento (Acórdão)
12/11/2025, 14:44
Recebimento
12/11/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
08/11/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI Anote-se para "Decisão". Após, voltem conclusos. Londrina, 29 de outubro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1030) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 15:53
Confirmada
29/10/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 15:41
Mero expediente
29/10/2025, 15:06
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 17:22
Confirmada
27/10/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 10:12
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:41
Ato ordinatório
15/10/2025, 09:19
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:35
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:40
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:39
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 11:28
Confirmada
30/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1015) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1015) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 17:30
Ato ordinatório
23/09/2025, 09:01
Ato ordinatório
23/09/2025, 09:01
Ato ordinatório
23/09/2025, 09:01
Confirmada
21/09/2025, 00:13
Confirmada
20/09/2025, 00:19
Confirmada
20/09/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 14:39
Mero expediente
19/09/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:58
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1010) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1008) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1008) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI Vistos, Cumpra-se de imediato a determinação do egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento para suspender/cancelar o nome do exequente no rol de cadastro de inadimplentes. Após retornem-se os autos para decisão. Londrina, 09 de setembro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:39
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2025, 16:38
Documento (Acórdão)
09/09/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:07
Mero expediente
09/09/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 01:03
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 13:17
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:39
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:38
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:32
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:40
Confirmada
16/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 985) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI
Vistos. Seq. 985. Intime-se para manifestação no prazo de quinze dias. Diligências necessárias. Londrina, 05 de agosto de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 15:27
Confirmada
05/08/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:08
Mero expediente
05/08/2025, 15:07
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 01:04
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 17:06
Confirmada
01/08/2025, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 975) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 975) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 956) DEFERIDO O PEDIDO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 956) DEFERIDO O PEDIDO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 956) DEFERIDO O PEDIDO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Confirmada
27/07/2025, 00:21
Confirmada
27/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 967) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 967) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 964) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 964) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 10:26
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:44
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:33
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:32
Confirmada
22/07/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 960) RECEBIDOS OS AUTOS (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 960) RECEBIDOS OS AUTOS (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:44
Documento (Decisão)
16/07/2025, 16:44
Recebimento
16/07/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:14
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:14
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente à movimentação 955, no qual requer a reconsideração da decisão de mov. 944, que determinou a exclusão do nome do executado dos cadastros de inadimplentes (SERASA). Alega o exequente, com razão, que referida decisão foi proferida com base em fundamentos posteriormente afastados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0058824-57.2025.8.16.0000, no qual foi concedida tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão deste juízo. Conforme se extrai do teor da decisão proferida pelo Tribunal, a medida que havia determinado o levantamento da penhora das cotas sociais foi considerada precipitada, diante da pendência de impugnações processuais, da controvérsia sobre a suficiência da garantia da execução e do risco de que eventual alienação dos bens ocorra por valores irrisórios. Tais fundamentos alcançam não apenas a questão patrimonial da penhora, mas também todas as medidas que dela derivam, inclusive a exclusão do nome do executado dos cadastros de proteção ao crédito, que se apoiou na mesma decisão reformada. Logo, inexiste sustentáculo jurídico para a manutenção da ordem de exclusão do nome do executado do SERASA, devendo ser determinada sua imediata reinscrição, como consequência lógica e necessária da suspensão determinada pelo Tribunal. Ademais, verifica-se que o débito não foi quitado até o presente momento e que o executado segue adotando condutas protelatórias, o que reforça a necessidade de restabelecimento das medidas coercitivas cabíveis à efetividade da execução.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado no mov. 955, para: 1. Reconsiderar a decisão de mov. 944, tornando-a sem efeito; 2. Determinar a imediata reinscrição do nome do executado junto ao SERASA, nos termos originalmente fixados por este Juízo. Expeça-se novo ofício ao SERASA para restabelecimento da inscrição do nome do executado, conforme requerido. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, 10 de julho de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 16:01
Recebimento
11/07/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:14
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:52
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:51
deferimento
11/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 944) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 944) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 944) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 13:42
Confirmada
10/07/2025, 13:40
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:59
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:43
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:43
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:43
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI Vistos, Defiro o pedido de seq. 931. Proceda-se o levantamento via serasajud. Defiro o pedido de seq. 941. Intime-se conforme requerido. Diligências necessárias. Londrina, 03 de julho de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:18
Mero expediente
03/07/2025, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 10:13
Confirmada
27/06/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 933) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 933) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 933) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:53
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 01:05
Confirmada
21/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 929) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 929) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 929) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se por informações. Inexistindo efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, cumpra-se conforme deliberado na decisão agravada, ou, se não houver diligência ali determinada, intime-se as partes para dar prosseguimento ao feito. Londrina, 16 de junho de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 08:37
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:52
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:51
Mero expediente
16/06/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 917) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 917) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 906) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 902) DEFERIDO O PEDIDO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 904) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 898) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 898) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 898) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:49
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2025, 14:13
Confirmada
09/06/2025, 00:17
Confirmada
09/06/2025, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 15:21
Confirmada
06/06/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 10:52
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2025, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI Vistos, Cumpra-se a decisão do Agravo de instrumento n. 0058824-57.2025.8.16.0000 proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Londrina, 05 de junho de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 895) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 895) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 893) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 893) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 887) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 887) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 887) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:49
Confirmada
05/06/2025, 15:47
Confirmada
05/06/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:13
deferimento
05/06/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 879) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 877) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 877) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:54
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 09:47
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI
Vistos. Determino a exclusão do nome do terceiro Terra Investimento do sistema SerasaJud e do excecutado, limitada à inscrição decorrente da presente demanda ou de processo a esta conexo. A baixa deverá ser efetivada com urgência, independentemente de nova conclusão ao Juízo, tendo em vista os potenciais prejuízos econômicos e financeiros que a restrição pode causar à empresa, inclusive com risco de comprometimento de suas atividades empresariais. Cumpra-se com prioridade. Londrina, 27 de maio de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:48
Mero expediente
28/05/2025, 14:46
Ato ordinatório
28/05/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI Vistos, O executado Wajdi Ibrahim El-Haouli requer na seq. 827, que seja reconhecida a suficiência da garantia representada pelos bens imóveis já penhorados nos autos, com a consequente revogação da penhora incidente sobre as cotas sociais de sua titularidade na empresa Terra Investimentos D.T.V.M.L.. Decido. Inicialmente, observa-se que a discussão envolve dois eixos principais: (i) a validade e suficiência da avaliação judicial realizada por carta precatória (autos nº 0801938-18.2024.8.12.0043, expedida à 2ª Vara de São Gabriel do Oeste/MS), e (ii) a eventual possibilidade de cancelamento da penhora das cotas sociais em razão da superabundância da garantia ofertada pelos imóveis. No que tange a carta precatória, foi expedida com a finalidade de avaliação de três imóveis rurais penhorados no cumprimento de sentença (Fazenda Monteiro, Fazenda Céu Azul e Fazenda Santo Izidoro). A avaliação foi realizada por Oficial de Justiça Avaliador, conforme documentos já acostados pelo executado nas seqs. 827.2 a 827.5, os quais foram atribuídos os seguintes valores: a) Fazenda Monteiro: R$ 27.800.000,00; b) Fazenda Céu Azul: R$ 27.800.000,00; c) Fazenda Santo Izidoro: R$ 25.659.323,00; A avaliação dos imóveis totalizou o valor de R$ 81.259.323,00. O laudo foi objeto de impugnação pelo exequente, que apresentou laudo técnico particular contestando os parâmetros utilizados pelo meirinho e apontando alegada supervalorização. Na sequência, o Juízo deprecado chegou a proferir decisão determinando a realização de nova avaliação com prévia intimação das partes (fls. 128 da carta precatória). Também foram opostos embargos de declaração, nos quais sustentou-se a suficiência e regularidade do laudo já produzido, bem como a inexistência de nulidade, uma vez que o exequente teve ciência da diligência e formulou impugnação. Em que pese a carta precatória ainda não tenha retornado, a decisão do juízo deprecado foi juntada na seq. 875.2. O Juízo da 2ª Vara de São Gabriel do Oeste/MS, então, acolhendo os embargos com efeitos infringentes, homologou expressamente o laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça, conforme decisão. A decisão consignou que a avaliação estava devidamente fundamentada e amparada em metodologia compatível com os parâmetros do art. 872 do CPC, afastando as alegações do exequente por se basearem em comparações com imóveis de municípios diversos e de características econômicas distintas. Portanto, após ampla controvérsia processual e contraditório devidamente exercido pelas partes, inclusive com fase recursal interna, a avaliação consolidou-se na decisão de homologação ora juntada nestes autos, a qual atribui aos bens valor superior ao do débito exequendo. De acordo com a última memória de cálculo juntada na seq. 827.6 e que não foi impugnado pelo credor durante manifestação de seq. 840, o valor consolidado da execução em 31/12/2024 era de R$ 73.143.913,36, já incluídos juros, correção monetária, multa do art. 523, §1º do CPC e honorários advocatícios. A partir desse marco temporal, com base nos próprios critérios da memória (juros simples de 1% ao mês), calcula-se que em maio de 2025 (data atual), o valor atualizado do crédito seja de aproximadamente R$ 76.801.109,03. Assim, o valor da avaliação dos imóveis homologada judicialmente (R$ 81.259.323,00) revela-se superior ao total da execução atualizada, sendo suficiente para assegurar a integral satisfação do crédito. Dando prosseguimento, o art. 805 do mesmo diploma impõe ao credor e ao juízo o dever de conduzir a execução pelo meio menos oneroso ao devedor, sem prejuízo da efetividade. Além disso, o artigo 835 estabelece uma ordem preferencial de penhora visando justamente garantir que a condução do processo seja realizada da melhor forma possível a evitar onerosidade excessiva ao devedor. Segue a ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. No presente caso, o executado requereu o cancelamento da penhora das quotas sociais junto à empresa Terra Investimentos D.T.V.M.L., tendo em vista que o valor avaliado dos imóveis já é suficiente para garantir a satisfação do crédito. Assim, tendo em vista a ordem preferencial da penhora e o fato de que os imóveis se encontram avaliados e agora homologados por decisão judicial, conforme já exposto, e que o valor de avaliação supera o montante do crédito exequendo atualizado, como demonstrado acima, nada obsta que a penhora sobre as quotas sociais seja baixada, permanecendo em garantia apenas os imóveis penhorados e avaliados. Além disso, não há nos autos alegações ou elementos concretos do exequente que demonstrem risco de dilapidação ou frustração da execução caso mantida a penhora apenas sobre os imóveis. Assim, diante de todo o exposto, DETERMINO o levantamento da penhora incidente sobre as cotas sociais de titularidade do executado Wajdi Ibrahim El-Haouli na empresa Terra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, mantendo-se a penhora incidente sobre os imóveis rurais (Fazendas Monteiro, Céu Azul e Santo Izidoro), como única garantia suficiente à execução. Expeça-se o ofício necessário para levantamento da penhora das cotas junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP). Sem mais. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 27 de maio de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:00
Confirmada
27/05/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
27/05/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:54
Confirmada
19/05/2025, 00:12
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 870) EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:38
Expedição de documento (Carta precatória)
08/05/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:45
Ato ordinatório
08/05/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 09:50
Confirmada
22/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 863) NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 863) NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AMILTON ARISTEU DOMINGUES (mov. 854), com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão de mov. 851, que deferiu a expedição de nova carta precatória à Comarca de Natal/RN, para fins de avaliação do imóvel de matrícula nº 25.425, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Natal. O embargado WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI apresentou contrarrazões (mov. 859), pugnando pelo não acolhimento dos embargos, ao argumento de que estes possuem caráter infringente e pretendem rediscutir matéria já decidida. É o breve relatório. Decido. A parte embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão, por não considerar a suposta preclusão da matéria referente à possibilidade de penhora do imóvel localizado em Natal/RN, anteriormente recusado, com fundamento na decisão de mov. 676 e no Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0083228-46.2023.8.16.0000. Entretanto, não há omissão a ser sanada. A decisão de mov. 851 limitou-se a impulsionar o cumprimento do comando judicial proferido em mov. 793, que determinou a avaliação do imóvel mencionado. Tal decisão foi embasada em fatos supervenientes e na anuência da coproprietária do bem, circunstância que alterou o quadro fático anteriormente considerado em mov. 676, nos termos do art. 493 do CPC. Os embargos de declaração têm por finalidade, exclusivamente, o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à modificação do julgado por via inadequada, como se pretende no presente caso. O caráter infringente do pedido é evidente, o que revela a inadequação da via eleita. Ademais, conforme reiterada jurisprudência, a mera insatisfação da parte com o teor da decisão não autoriza o acolhimento dos aclaratórios (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.189.224/SP). No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, também não merece acolhida. Nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, tal medida é excepcional e exige a demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e REJEITO os embargos de declaração opostos no mov. 854, mantendo-se íntegra a decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Londrina, 10 de abril de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 08:46
Não-Acolhimento
10/04/2025, 19:00
Recebimento
10/04/2025, 16:22
Conclusão (para julgamento)
09/04/2025, 01:07
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:33
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:02
Confirmada
31/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI Vistos, Com base no art. 1023, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para querendo se manifestar sobre os embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias tendo em vista que, caso acolhido, resultará na modificação do mérito ou suspensão do processo. Cumpram-se as diligências necessárias. Londrina, 20 de março de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 856) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 856) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 15:11
Mero expediente
20/03/2025, 15:10
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2025, 17:56
Confirmada
13/03/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 851) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI
Vistos. Defiro o requerimento do movimento 849. Expeça-se nova carta precatória para avaliação. Diligências necessárias. Londrina, 05 de março de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:22
Mero expediente
05/03/2025, 16:22
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:30
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:47
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:37
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:48
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:22
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 18:13
Confirmada
31/01/2025, 00:04
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:26
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:11
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:08
Confirmada
27/01/2025, 00:07
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:49
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 10:55
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI Vistos, Intime-se a parte exequente para no prazo de até 10 dias manifestar sobre a petição e documentos do seq. 827. Londrina, 15 de janeiro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 15:40
Mero expediente
16/01/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 14:07
Confirmada
13/12/2024, 00:16
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:27
Confirmada
03/12/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 1 Vistos, Passo analisar os embargos declaratórios do seq. 806 e a petição do seq. 811, ambos apresentados pela parte exequente. Antes de decidir sobre os embargos de declaração do seq. 806, verifico a juntada do acórdão proferido no Agravo de Instrumento, seq. 803, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS DA EMPRESA POR BEM IMÓVEL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRELIMINARES. INEXISTÊNCIA DA PERDA DO OBJETO DO RECURSO E AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 10 DO CPC. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS COM A PENHORA DO QUOTA SOCIAL. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC. LEGITIMIDADE DA RECUSA DO CREDOR À SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS POR IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO. EXECUÇÃO QUE SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. Concluo que a decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná somente se aplica em caso de imóvel em nome de terceiro, situação que não verifico quanto as matrículas em apenso no seq. 757. Portanto, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tornou legítima a escusa do credor quanto à substituição da penhora das quotas sociais por imóvel em nome de terceiro.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 2 Assim, ficará de fora da avaliação e das determinações expressas na decisão do seq. 793, os imóveis dados em garantias em nome de terceiros ou com penhoras realizadas em nome de terceiros, conforme as matrículas em apenso no seq. 757. Destaco que a decisão embargada não determinou o levantamento e nem o cancelamento da penhora, pelo contrário a manteve até a realização das avaliações sobre os imóveis em nome do executado, livre de penhora promovida de terceiros. Analisando os documentos em apenso no seq. 757 verifico que todos os imóveis constantes estão no nome do executado Wajdi Ibrahim El Haouli. No imóvel do seq. 757.2, matrícula 384, consta como proprietário o executado, e a única hipoteca judicial existente que foi providenciada por terceiro, (Clea Marcia Haendchen) promovida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande-MS, já foi cancelada em 13 de maio de 2024:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 3 O imóvel da matrícula 4.046, referente a uma fazenda de 250has também pertecence ao executado, que o adquiriu em 31/10/1994, inclusive há uma penhora já efetuada por esse juízo em 23 de agosto de 2021, (matrícula do seq. 757.03):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 4 Também é de propriedade somente do executado o imóvel denominado Fazenda Santo Izidoro de 97 hectares, seq. 757.4, em que observo ou penhora efetuada pelo exequente Amilton:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 6 Verifico que além dos imóveis rurais, Fazendas, com alto valor de mercado imobiliário, há um prédio comercial localizando no Município de Natal-RN, matrícula 25.425, seq. 757, cuja matrícula contém a prenotação da sua aquisição pela HL Negócios e Serviços Ltda, adquirida na data de 05/05/2023, cujo sócio-administrador é o executado, na data de, com a carta de anuência em apenso no seq. 757 da sociedade empréstimo no seq. 757, também possui alto valor no mercado que podem ser suficientes para garantir o pagamento do valor de cumprimento de sentença.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 7 Quando a parte exequente demonstrar que qualquer desses imóveis são de propriedade de terceiros ou sofreram penhora por outros exequentes, então tem-se a baixa da penhora e o indeferimento da substituição da penhora pela quota social. Contudo, no presente caso não verifico as condições impostas pelo egrégio Tribunal de Justiça do Paraná proferida em agravo de instrumento, seq. 803.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 8 Por conseguinte, conheço dos embargos de declaração do seq. 806, mas não acolho a sua pretensão. Intimem-se. Londrina-PR, 02 de dezembro de 2024. JAMIL RIECHI FILHO JUIZ DIREITO
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:45
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2024, 16:42
Conclusão (para julgamento)
02/12/2024, 01:01
Confirmada
30/11/2024, 00:14
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 17:11
Confirmada
22/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI Ciente do agravo. Mantenho a decisão. Aguarde-se eventual pedido de informações. Londrina, 19 de novembro de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:15
Mero expediente
19/11/2024, 15:06
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES (CPF/CNPJ: 083.868.119-00) RUA 14 DE JULHO, 653 - CAMPO GRANDE/MS Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI (RG: 5241855 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.462.789-49) Rua Pernambuco, 390 11º andar - Centro - LONDRINA/PR Terceiro(s): Terra Investimentos Ltda (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Joaquim Floriano, n.100 5º andar - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.534-000
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:10
Mero expediente
11/11/2024, 10:09
Confirmada
10/11/2024, 00:13
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 16:48
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2024, 16:47
Confirmada
05/11/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:14
Documento (Acórdão)
30/10/2024, 14:14
Recebimento
30/10/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:34
Expedição de documento (Carta precatória)
25/10/2024, 14:26
Expedição de documento (Carta precatória)
25/10/2024, 14:26
Ato ordinatório
25/10/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 16:49
Confirmada
24/10/2024, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI Vistos, Conheço dos embargos de declaração, diante da tempestividade e das omissões e obscuridades apontadas. Reconheço a legitimidade da embargante, como terceiro, para impugnar a penhora. A parte embargante defende interesse próprio, no caso relacionado à continuidade de sua atividade e autonomia, uma vez que o sócio que sofreu a constrição é majoritário e exerce controle sobre a empresa. Verifico que a penhora impugnada pela pessoa jurídica não recai sobre bem pessoal e particular do sócio. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência, conforme ementa de acórdão: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE SÓCIO. RECURSO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LEGITIMIDADE. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/08/2021 e concluso ao gabinete em 21/11/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) o Tribunal de origem violou o princípio da não surpresa e c) a sociedade empresária tem legitimidade para impugnar decisão judicial que determina a constrição de bens de seus sócios. 3. Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do agravo de instrumento, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente. 4. A proibição de decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal, porquanto diz com a mera aplicação da legislação presumidamente de todos conhecida. Precedentes. 5. A técnica da personalização visa, sobretudo, a conferir à pessoa jurídica autonomia negocial e patrimonial. O desvirtuamento da atividade empresarial, porque constitui verdadeiro abuso de direito dos sócios e/ou administradores, é punido pelo ordenamento jurídico com a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade (art. 50 do CC/02). A rigor, portanto, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica resguarda interesses de credores, bem como da própria sociedade indevidamente manipulada. 6. O interesse na desconsideração ou na manutenção do véu protetor pode partir da própria pessoa jurídica, desde que esta seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à defesa de direito próprio. Ou seja, a pessoa jurídica cuja personalidade se busca desconsiderar pode, ao menos em tese, se valer dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua autonomia. 7. Nada obstante a decisão judicial que determina a constrição de bens de sócio de sociedade empresária sem a observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015 não determine, expressamente, a desconsideração da personalidade jurídica, a esse provimento se equipara, já que produz o mesmo efeito, qual seja: a satisfação do direito do credor junto ao patrimônio dos sócios da sociedade empresária devedora. Sendo assim e considerando que a manutenção da autonomia dos patrimônios pode ser de interesse da própria empresa, a pessoa jurídica tem legitimidade para recorrer da decisão que autoriza a constrição de bem de sócio que não integra o polo passivo da ação, desde que o faça para defender interesse próprio, sem se imiscuir indevidamente na esfera de direitos do sócio. 8. A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria. Precedentes. Portanto, reconhecida a legitimidade recursal da recorrente, o processo deve retornar à origem para o julgamento do mérito do agravo de instrumento por ela interposto. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.057.706/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). Portanto, reconheço a legitimidade da pessoa jurídica (sociedade empresária) para recorrer/impugnar a penhora sobre as quotas sociais, conforme alegado pela embargante, já que tal penhora pode representar um entrave à continuidade de sua atividade empresarial. A parte embargante arguiu omissão na decisão quanto à tese de que a manutenção da penhora fere o Estatuto e o Acordo de Acionistas da controladora. Alega que os bens (imóveis) ofertados à penhora são suficientes para garantir/cobrir o valor da execução/cumprimento de sentença, objeto da impugnação. Acolho, em parte, os embargos de declaração para reconhecer a legitimidade da sociedade empresária (pessoa jurídica) na penhora sobre as quotas de seu sócio. Não posso deixar de observar que o processo tramita desde 2006, aproximadamente 18 anos, sem que a parte exequente tenha recebido o valor da obrigação exequenda, além das dificuldades de localizar bens livres de ônus. Após longo prazo processual, foi possível localizar bem passível de penhora, cuja revogação, conforme pretende a embargante, acarretaria prejuízo imensurável à parte exequente. Outrossim, não há qualquer depósito de valor incontroverso para resguardar a satisfação do cumprimento da sentença. Inexiste impedimento legal para que a penhora recaia sobre as quotas da sociedade empresária que exerça atividade de natureza financeira. Contudo, em razão do princípio da menor onerosidade ao executado, e considerando a oferta de imóveis cujo valor é suficiente e até superior ao da obrigação exequenda, determino a avaliação dos imóveis. Se o valor de mercado for superior, determino a revogação da penhora sobre as quotas societárias. Destaco que a penhora, no processo de execução, não pode ser um entrave à continuidade da atividade empresarial. Assim, devem ser realizadas as avaliações e, sendo suficientes os valores dos imóveis para garantir a execução, a penhora sobre as quotas deve ser revogada, em razão do princípio da menor onerosidade da execução, aliado ao postulado da proporcionalidade da medida executiva. Ressalto ainda que a penhora será mantida sobre as quotas caso sejam constatadas eventuais restrições sobre os imóveis, os quais não serão considerados para fins de garantia da presente demanda executiva. Avaliem-se os imóveis por meio de cartas precatórias, conforme as Comarcas em que estão situados os imóveis dados em garantia (seq. 751). As custas das avaliações e precatórias serão de responsabilidade da parte embargante/executada. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 23 de outubro de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:44
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2024, 16:44
Conclusão (para julgamento)
21/10/2024, 01:02
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:45
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:44
Petição (Contra-razões)
17/10/2024, 16:41
Confirmada
17/10/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES (CPF/CNPJ: 083.868.119-00) RUA 14 DE JULHO, 653 - CAMPO GRANDE/MS Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI (RG: 5241855 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.462.789-49) Rua Pernambuco, 390 11º andar - Centro - LONDRINA/PR Terceiro(s): Terra Investimentos Ltda (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Joaquim Floriano, n.100 5º andar - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.534-000
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 08:53
Mero expediente
05/10/2024, 20:54
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 15:55
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 17:18
Confirmada
28/09/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI Vistos, Rejeito a Impugnação de seq. 760. Primeiramente, o terceiro não possui legitimidade para impugnar a penhora. De todo modo, não há qualquer prejuízo à pessoa jurídica, na medida em que a penhora não incide de imediato no capital social da empresa. Se acaso não houver interesse na aquisição das quotas pelos demais sócios ou se eventual liquidação das quotas for deveras onerosa para a empresa, existe ainda a possibilidade de leilão judicial. Contudo, a pessoa jurídica não trouxe qualquer alegação ou informação de que eventual liquidação das quotas seja onerosa à sociedade, limitando-se tão somente a impugnar a penhora por uma supsota não observância dos requisitos legais. Nesse caso, aliás, não assiste razão, pois que a penhora das quotas sociais obedeceu aos ditames estabelecidos pelo Código de Processo Civil, cabendo lembrar que o processo tramita há mais de duas décadas sem que se tenha a quitação do débito exequendo, tornando absolutamente inócua a alegação de que deveria ter sido realizada outras diligências antes de se promover a penhora de quotas sociais. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 17 de setembro de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
17/09/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 10:00
Confirmada
06/09/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a possiblidade de substituição da penhora das quotas sociais para a penhora dos imóveis arrolados na petição do executado em seq. 757, levando em consideração os fatos novos alegados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, retornem-se os autos conclusos para decisão. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Londrina, 23 de agosto de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 08:09
Mero expediente
23/08/2024, 20:46
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 11:44
Confirmada
29/07/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI Manifeste-se o exequente sobre a impugnação à penhora de seq. 760. Após, tornem conclusos para Decisão. Londrina, 18 de julho de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:53
Mero expediente
18/07/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 01:01
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:45
Confirmada
24/06/2024, 00:09
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI Anote-se para "Decisão". Após, voltem conclusos. Londrina, 13 de junho de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:54
Mero expediente
13/06/2024, 13:49
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 08:53
Petição (Contestação)
12/06/2024, 17:06
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:27
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 17:40
Documento (Acórdão)
23/05/2024, 15:57
Recebimento
23/05/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 09:00
Ato ordinatório
10/05/2024, 08:50
Ato ordinatório
10/05/2024, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:18
Confirmada
09/05/2024, 15:54
Confirmada
09/05/2024, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI Vistos, À secretaria para que promova a juntada de cópia do acórdão proferido pelo STJ, que rejeitou a pretensão deduzida nos Embargos de Declaração do AgInt no ARESP nº 2299783-PR (2023/0050225-8). Considerando que o ofício juntado na seq. 727 informa acerca da revogação do efeito suspensivo concedido na ARESP nº 2299783-PR (2023/0050225-8), fica revogada, portanto, a decisão de seq. 724. A execução deve seguir sua marcha processual, sobretudo também porque em razão da ausência de efeito suspensivo concedido no AREsp nº 2.299.516/PR. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 06 de maio de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
06/05/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 01:01
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:34
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:13
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI
Vistos. Tornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Londrina, 21 de março de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/03/2024, 16:38
Confirmada
21/03/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:29
Mero expediente
21/03/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:09
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 18:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/03/2024, 18:32
Confirmada
19/03/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 17:22
Confirmada
03/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI Vistos, Rejeito os embargos de declaração vista a ausência dos requisitos legais da omissão, obscuridade, contradição e erro material. Tem-se quantia vultuosa cujo cumprimento de sentença se arrasta aos longos dos anos, contudo, a parte executada/embargada juntou nos autos petição de embargos declaratórios que ainda resta ser analisado, seq. 721. Nesses termos, mantenho a decisão embargada do mov. 712, tendo em vista a ausência de ciência desse juízo sobre eventual revogação da decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença. Londrina, 20 de fevereiro de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 11:03
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2024, 11:02
Conclusão (para julgamento)
19/02/2024, 01:07
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 18:09
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:10
Confirmada
05/02/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES (CPF/CNPJ: 083.868.119-00) RUA 14 DE JULHO, 653 - CAMPO GRANDE/MS Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI (RG: 5241855 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.462.789-49) Rua Pernambuco, 390 11º andar - Centro - LONDRINA/PR
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:09
Mero expediente
25/01/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 16:16
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2024, 16:13
Confirmada
15/12/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão, bem como, a comunicação do respectivo órgão. Após, voltem-me para análise. Londrina, 04 de dezembro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:20
Mero expediente
04/12/2023, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 15:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/11/2023, 11:40
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:26
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:36
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:35
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:49
Confirmada
13/10/2023, 00:18
Confirmada
10/10/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI
Vistos. Considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:
Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela ora requerente, sustando o andamento da demanda executiva, determino a imediata suspensão do processo até que sobrevenha nova ordem do STJ. Diligências necessárias. Londrina, 02 de outubro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
02/10/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:57
Mero expediente
02/10/2023, 15:48
Documento (Decisão)
02/10/2023, 14:26
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 17:08
Confirmada
21/09/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 08:55
Ato ordinatório
21/09/2023, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI Intime-se a sociedade empresária “Terra Investimentos LTDA”, por meio de carta com aviso de recebimento, a ser enviada para a Rua Joaquim Floriano, nº 100, 5º andar, bairro Itaim Bibi, da Comarca de São Paulo/SP, CEP 04.534-000, a fim de que os demais sócios, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem eventual interesse em exercício do direito de preferência sobre as ações penhoradas em nome do Executado. Dil. necessárias. Londrina, 14 de setembro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 11:57
Mero expediente
14/09/2023, 11:38
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 09:12
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:10
Confirmada
18/08/2023, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI Vistos, Alega o executado que a penhora de quotas sociais é indevida, tendo em vista que viola a ordem legal de penhora. Relata que os imóveis penhorados na cidade de São Gabriel do Oeste não foram avaliados, de modo que o exequente interrompeu a continuidade dos atos expropriatórios. Intimado a se manifestar, a parte exequente alegou que a matéria não pode ser conhecida em razão da preclusão, tendo em vista que o executado peticionou perante o E.TJPR em meio ao trâmite dos autos de Agravo de Instrumento do qual a petição não foi conhecida já que deveria ter sido peticionado perante o juízo do 1º grau. No mérito, defendeu que os imóveis penhorados não podem ser expropriados, sob o fundamento de que não são suficientes para saldar a dívida do executado. Afirma que um dos imóveis se encontra em condomínio com um terceiro (ex-esposa do executado), do qual ingressou como proprietário após a efetivação da penhora sobre o bem. Em relação a outros dois imóveis, existe anotação de hipoteca judicial como garantia de dívida judicial. Em relação ao imóvel remanescente, também se encontra em copropriedade do terceiro acima mencionado. Defendeu também a ausência de prejuízo à empresa executada com a penhora das quotas sociais. Este é o relatório. Decido. Compulsando os autos, em especial os documentos trazidos pelas partes, observo que razão não assiste ao executado ao requerer a substituição da penhora. As alegações do credor são relevantes e as informações prestadas, condizentes, são aptas para reconhecer que os imóveis oferecidos à penhora não são suficientes para garantir a execução. Além disso, a despeito de um dos imóveis possuir anotação de hipoteca judicial de origem do juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca, impossibilitando a sua expropriação, os demais imóveis estão registrados também em nome de coproprietária, que, apesar de ser ex-cônjuge do executado, afiram o exequente que sequer houve a partilha dos referidos bens. Nesse sentido, cumpre ao executado fazer prova do contrário. Assim, não há como dar continuidade aos atos expropriatórios encima dos referidos imóveis, seja pela impossibilidade de expropriação, seja pelo percentual menor de direitos insuficientes para garantia da execução. Em relação à alegação do executado de que a penhora de quotas sociais dos executados poderá causar danos de grande monta à empresa e todos os seus funcionários, não foram juntados quaisquer documentos corroborando a tese. Os documentos juntados com a petição de seq. 660, apenas demonstram relação de novos ingressos de funcionários, remunerações, e contratos e passivos que nada inferem para concluir pela impossibilidade de continuidade da empresa em razão da penhora das quotas sociais. Deveria o executado apresentar documentos relacionados ao balanço financeiro da empresa, bem como sua relação com os impactos derivados do percentual de quotas penhoradas. Desse modo, nos termos do artigo 847, §1º, CPC, como a parte executada não logrou êxito em comprovar que a penhora das quotas sociais foi efetivada de forma a atropelar a ordem legal estabelecida pelo art. 835, CPC, é de rigor rejeitar a impugnação à penhora devendo a execução prosseguir conforme decisão anterior. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Londrina, 09 de agosto de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:46
Outras Decisões
09/08/2023, 15:44
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:47
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 01:02
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 18:40
Documento (Certidão)
27/07/2023, 16:23
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:50
Confirmada
16/07/2023, 00:20
Confirmada
14/07/2023, 00:10
Confirmada
10/07/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI
Vistos. Seq. 660. Manifeste-se o exequente em quinze dias. Após, tornem para decisão. Diligências necessárias. Londrina, 05 de julho de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:41
Mero expediente
05/07/2023, 15:36
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI Ofície-se para a Junta Comercial do Estado de São Paulo para registro da penhora e imediato bloqueio das quotas sociais que estão em nome do Executado, devendo constar o nome de TERRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 03.751.794/0001-13 e NIRE nº 35.227.143.425, que se encontra em nome do Executado Wajdi Ibrahim El Haouli, conforme petição de seq. 645 e termo de penhora. Dil. necessárias. Londrina, 28 de junho de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:00
Confirmada
29/06/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 08:28
Mero expediente
28/06/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 08:44
Ato ordinatório
28/06/2023, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 19:12
Confirmada
27/06/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 15:01
Confirmada
27/06/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:54
Confirmada
25/06/2023, 00:18
Confirmada
25/06/2023, 00:17
Confirmada
25/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:26
Remessa (em diligência)
14/06/2023, 14:26
Ato ordinatório
14/06/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 11:02
Confirmada
14/06/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:35
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:35
Ato ordinatório
14/06/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 12:34
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:34
Confirmada
13/05/2023, 00:02
Confirmada
13/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:27
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:30
Confirmada
10/03/2023, 00:02
Confirmada
10/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 08:22
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:03
Confirmada
10/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 10:35
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:44
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:44
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:27
Apensamento
07/11/2022, 09:07
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:05
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:55
Confirmada
04/11/2022, 00:14
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:48
Documento (Acórdão)
24/10/2022, 15:48
Recebimento
24/10/2022, 13:59
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:29
Confirmada
17/10/2022, 00:12
Confirmada
17/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:45
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI
Vistos. Considerando que não houve concessão de efeito suspensivo no acórdão do Agravo, acolho os pedidos do exequente para: I. Determinar a inclusão imediata do nome do executado no sistema Serasajud. II. Deferir a expedição de certidão para fins de protesto. III. Deferir a penhora de 65% (sessenta e cinco por cento) ou 40.423.960,00 (quarenta milhões, seiscentos e vinte e três mil, novecentos e sessenta) quotas sociais da empresa TERRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 03.751.794/0001-13, de titularidade do Executado Wajdi Ibrahim El Haouli. IV. Determinar a expedição de Ofício para a Junta Comercial do Estado de São Paulo para registro da penhora e imediato bloqueio das quotas sociais que estão em nome do Executado. V., Com o cumprimento das determinações, a intimação do executado para ciência. Diligências necessárias. Londrina, 05 de outubro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
deferimento
05/10/2022, 10:57
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 10:28
Confirmada
04/10/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por AMILTON ARISTEU DOMINGUES em face de WAJDI IBRAHIM EL HAOULI, tendo por objetivo o recebimento do valor atualizado de R$ 74.332.743,36 (seq. 537). O processo tramita desde 2006. O executado ofereceu exceção de pré-executividade na seq. 445, na qual alegou a ocorrência da prescrição da pretensão executória. A exceção foi rejeitada pela decisão de seq. 465. Na ocasião, foram deferidas diligências executivas (SISBAJUD, SERASAJUD). Contra a decisão, o executado apresentou agravo de instrumento (AI nº 0019665-15.2022.8.16.0000), que, em decisão, foi deferido o efeito suspensivo. Em seguida, sobreveio decisão e o agravo foi improvido (seq. 33 do recurso). Atualmente, o recurso encontra-se aguardando o recebimento do Recurso Especial interposto, no qual houve decisão de indeferimento da tutela antecipada antecedente (seq. 12 do recurso). Com o julgamento do AI nº 0019665-15.2022.8.16.0000, o exequente requereu o prosseguimento do feito (seq. 527), o que foi deferido por esse Juízo (seq. 529). Com isso, novamente o executado insurge-se contra as diligências executivas, requerendo a revogação da decisão de seq. 529 e a exclusão do seu nome do SERASA, tendo em vista que, com as penhoras realizadas sobre os imóveis matriculados sob n. 4.046, 20.356 e 384, de São Gabriel do Oeste, MS. Em manifestação (seq. 568), o exequente requereu a rejeição do pedido do executado, bem como o prosseguimento do feito com o cumprimento das diligências executivas. É o que merece registro. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se a nítida intensão do executado em tumultuar o feito. Não é demais destacar que o processo já encontra-se transitado em julgado, com ação rescisória improcedente e diversos recursos improvidos, inclusive com condenação do executado em litigância de má-fé. Diante disso, mantenho a inclusão do nome do executrado nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), pois não há como reconhecer que a execução está garantida, tendo em vista a ausência de avaliação dos imóveis penhorados. Portanto, o pedido de seq. 559 resta indeferido. Destaco, por oportuno, que eventuais novas manifestações protelatórias poderá configurar ato atentatório da à dignidade da justiça (art. 774 do CPC). 2. Providencie a Serventia a juntadas das decisões proferidas no AI nº 0019665-15.2022.8.16.0000. 3. No mais, para análise do pedido de penhora das cotas sociais que o executado possui na empresa TERRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, apresente o exequente o inteiro teor do contrato social atualizado. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. e dil. Londrina, 26 de setembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 14:10
Indeferimento
27/09/2022, 13:55
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:24
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 11:55
Confirmada
03/09/2022, 00:07
Confirmada
28/08/2022, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:49
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2022, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI
Vistos. Seq. 559. Manifeste-se o exequente em quinze dias. Diligências necessárias. Londrina, 17 de agosto de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:32
Mero expediente
17/08/2022, 14:32
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI
Vistos. O ofício de seq. 491.1, foi expedido para a inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD, A informação de seq. 501.1, o SERASA informou que a determinação foi atendida, ou seja, houve o comprovante de anotação. Todavia, expeça-se novo ofício ao SERASAJUD, para inclusão conforme solicitado. Dil. necessárias. Londrina, 12 de agosto de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 15:49
Confirmada
12/08/2022, 15:49
Confirmada
12/08/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:40
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 10:42
Mero expediente
12/08/2022, 10:38
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 08:22
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 17:19
Confirmada
11/08/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 16:17
Confirmada
09/08/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 11:24
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 09:52
Confirmada
09/08/2022, 09:40
Confirmada
09/08/2022, 00:02
Confirmada
09/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI Encaminhem-se os autos ao contador para atualização da dívida. Com o retorno, diligencie a escrivania pelo cumprimento dos seguintes itens, observando-se a existência de requerimento expresso do exequente. PENHORA DE VALORES I- Proceda-se o bloqueio on line, nos termos do Sistema SISBAJUD, conforme autorizado pela Corregedoria. II- Efetuada a penhora, em caso de penhora positiva, intime-se o executado para impugnação em 5 (cinco) dias. Não realizada impugnação, proceda-se à transferência do numerário a Banco Oficial, servindo o comprovante de transferência como termo. SERASA Inclua-se o nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes (Art. 782, §§3º e 5º, CPC), via SERASAJUD, atentando-se o cartório sobre o cancelamento da inscrição no caso de pagamento da dívida, garantia do juízo, ou quando o processo for extinto por quaisquer razões (Art. 782, §4º, CPC). Frustrada(s) a(s) diligência(s) acima, certifique-se e intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, suspenda-se e arquive-se pelo artigo 921, III, CPC. Diligências necessárias. Londrina, 28 de julho de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 06:48
Remessa (em diligência)
29/07/2022, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 06:48
Mero expediente
28/07/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 10:21
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:09
Confirmada
09/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI
Vistos. Secretaria. Cumpra-se o contido na sequência 508. Baixa de eventual anotação negativa e bloqueio, ou suspensão destas medidas nos termos do que decidiu o agravo. Diligências necessárias. Londrina, 28 de junho de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:48
Mero expediente
28/06/2022, 14:38
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 10:40
Confirmada
18/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI A parte autora. Londrina, 07 de junho de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:31
Mero expediente
07/06/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 15:33
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 18:53
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:21
Confirmada
15/05/2022, 00:09
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:19
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI Vistos, Cumpram-se a decisão proferida pelo Relator do Agravo de Instrumento. Londrina, 04 de maio de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:33
Mero expediente
04/05/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 17:47
Confirmada
26/04/2022, 17:43
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI Ciente do agravo. Mantenho a decisão Aguarde-se eventual pedido de informações. Londrina, 19 de abril de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:11
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2022, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 08:31
Mero expediente
19/04/2022, 15:03
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 13:27
Confirmada
19/04/2022, 00:02
Confirmada
17/04/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:04
Confirmada
10/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 09:51
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:24
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 08:30
Confirmada
29/03/2022, 08:09
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Confirmada
19/03/2022, 00:07
Confirmada
15/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ DECISÃO Autos 0033404-72.2006.8.16.0014 I. RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade que Wajdi Ibrahim el Haouli move contra Amilton Aristeu Domingues (seq. 445.1). O excipiente em síntese destaca que a sentença de liquidação proferida em 29/02/2008 foi publicada em 30/05/2008 com início do prazo em 05/06/2008, havendo embargos de declaração rejeitados. Aduz ter interposto Recurso de Apelação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo reconhecido pelo Tribunal a intempestividade do recurso e a ocorrência de erro grosseiro, explicitando que o equívoco ocorreu pela alteração legislativa com redução do prazo para 10 (dez) dias. O primeiro Recurso de Apelação foi juntado aos autos em 26/08/2008 e segundo argumenta, o trânsito em julgado teria sido implementado com a publicação da decisão de inadmissibilidade do recurso intempestivo em 23/07/2009. Contudo, o credor teria ingressado com o cumprimento de sentença somente em 05/05/2016, quase 07 (sete) anos após o trânsito em julgado da decisão, ocorrendo em seu entendimento, prescrição intercorrente. Sustenta que a decisão que inadmite o recurso tem efeitos ex tunc, ou seja, retroativos para reconhecer a ocorrência do trânsito em julgado como se o recurso não existisse. Ao final reitera que o entendimento do Excepto sempre foi o de que o trânsito em julgado ocorreu em 23/07/2009, o que invariavelmente culminaria no reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual requer a declaração de prescrição e condenação do Excepto em custas e honorários. 1 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Intimado o Excepto apresentou impugnação (seq. 449.1) destacando em síntese os seguintes pontos: I. Na Ação Rescisória nº 5001168-72.2016.8.16.0000 que tramitou perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restou estabelecido que o trânsito em julgado se deu em 27/10/2015; II Que havia possibilidade de alteração do mérito, fator impeditivo do ingresso com o Cumprimento de Sentença; III Impossibilidade de rediscussão da data do trânsito em julgado; IV Inocorrência de prescrição; V Necessidade de condenação do Excipiente em multa por litigância de má-fé. Ao final requereu a concessão de ordem de penhora, aplicação de multa e condenação do excipiente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Manifestação do excipiente na sequência 457 quanto a inocorrência de má- fé. Pedido do excepto (seq. 458) para os fins de bloqueio de numerários em conta, Inserção no sistema Serasajud e penhora de quotas sociais. Encerradas as manifestações, vieram os autos conclusos para decisão. Eis o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. A exceção comporta conhecimento. As matérias em debate não demandam dilação probatória específica, tratando de tema afeto a matéria de ordem pública (prescrição), inexistindo vício formal que impeça a análise dos pedidos, fatores que não necessariamente importam no acolhimento da pretensão, razão pela qual indefiro o pedido de rejeição liminar e passo a discorrer sobre as teses. A prescrição é um instituto que visa sobretudo garantir segurança jurídica às relações para que estas não se eternizem causando assim um vínculo sem fim entre credor e devedor. 2 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ A prescrição no entendimento de Flávio Tartuce ocorre quando o titular do direito permanece inerte causando a assim a perda da pretensão que teria na via judicial, mas não a do direito propriamente dito. Já no que diz respeito à prescrição intercorrente raciocínio semelhante ao do professor Tartuce se aplica. A prescrição intercorrente pode ser caracterizada pela inércia do titular do direito já dentro da esfera judicial, ou seja, a inércia do credor no curso da demanda após ao seu ajuizamento. A respeito da prescrição intercorrente o Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que o prazo para a execução é o mesmo da ação, conforme súmula 150 da Corte, como bem alega o excipiente, situação inclusive objeto de recente alteração legislativa (Art. 206 “a ” do Código Civil). Contudo, em que pese estar correto neste aspecto o entendimento do excipiente, no mérito a objeção não comporta acolhida. A uma, a questão da data do trânsito em julgado é matéria superada, preclusa e foi objeto de ampla deliberação na Ação Rescisória, matéria que em nenhuma hipótese será reapreciada pelo Juízo, não carecendo sequer de maiores discussões sobre o tema, cabendo ao interessado manejar sua irresignação pela via própria, não a da exceção. A duas, ainda que a data do trânsito em julgado fosse a estabelecida pelo excipiente, tal data isoladamente não constitui fator suficiente para que a pretensão do excepto fosse fulminada pela prescrição intercorrente, esclareço. Pela regra do tempus regit actum, toda a tramitação se deu no período de vigência do enunciado de súmula nº 63 do Tribunal de Justiça do Paraná, aplicada por analogia ao caso que dispõe: Não se caracteriza a prescrição intercorrente quando a execução de título extrajudicial estiver suspensa por inexistência de bens, sendo necessária a prévia intimação pessoal para prosseguimento da ação executiva". 3 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Ainda que a súmula trate de execução de título extrajudicial, verifica-se que em nenhum momento houve intimação não atendida do excepto para dar andamento ao feito, quer seja na pessoa de seus advogados ou pessoalmente. O próprio Superior Tribunal de Justiça tratando de tema semelhante estabeleceu requisitos para reconhecimento da prescrição intercorrente em Incidente de Assunção de Competência. A sistemática do julgamento do IAC tem o objetivo de uniformizar a jurisprudência, bem como garantir segurança jurídica na aplicação da mesma tese a casos idênticos, devendo naquilo que for cabível ser observado pelos demais graus de jurisdição. Esta inclusive constitui a previsão expressa do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Da interpretação da legislação, denota-se que o recurso paradigmático é de observância cogente ao caso concreto que verse sobre idêntica matéria, como na hipótese em análise. Sendo de observância compulsória, todas as diretrizes para o julgamento da exceção devem ser pautadas na interpretação do julgado acima mencionado, a fim de garantir segurança jurídica. A fim de facilitar a interpretação, necessário colacionar a decisão que foi assim ementada: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR- EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. 4 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Em síntese, a decisão do STJ fixou as seguintes teses: 1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme 5 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Pois bem, como anteriormente mencionado, não houve qualquer inércia do excepto apta a caracterizar o abandono do processo ou induzir ao reconhecimento da prejudicial eis que, não ficou o feito paralisado por prazo superior ao da prescrição material. De igual modo, não há notícia de paralização ou suspensão indevida do processo, que como destacado nas manifestações das partes, seguiu rígido contraditório até o enfrentamento de todos os recursos. Ademais a execução não poderia ocorrer ante a pendência de diversos recursos (muitos deles infundados) manejados pelo excipiente, sendo de rigor inclusive mencionar a já destacada pendência de Ação Rescisória. Para que não reste nenhuma dúvida acerca do argumento, como poderia o Excepto dar prosseguimento na execução definitiva sem que a questão estivesse julgada de forma soberana pelos Tribunais? A resposta se reveste de grande simplicidade, não poderia. Vale a menção de que a execução provisória do título constitui faculdade da parte e não ônus, sendo prudente em demandas que envolvem vultosa quantia, como no caso, aguardar o trânsito em julgado. E não se diga que a retroatividade do trânsito em julgado pode culminar com a decretação da prescrição. Esta decisão não está a ignorar o efeito retroativo, mas tal efeito nada depõe contra o excepto eis que este em nenhum momento deixou o processo paralisado, pelo contrário, tomou todas as medidas e cautelas possíveis para que pudesse constituir e executar o crédito que lhe é devido. Utilizar tal argumento caracteriza no mínimo uma conduta vedada pelo ordenamento venire contra factum proprium, em que o excipiente retira do bolso verdadeira nulidade de algibeira, a fim de se beneficiar com um comportamento 6 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ que deu causa, a saber, a caracterização de erro grosseiro e a então perda do prazo processual, acrescido dos inúmeros recursos. Também não é o caso de aplicação de pena de multa por má fé do executado/excipiente. Trata-se do legítimo exercício do direito de defesa, que, contudo, possui limites. O que se pretende dizer é que novas discussões sobre tais teses preclusas ensejarão ao executado a aplicação imediata de sanção processual por ato atentatório à dignidade da justiça e/ou litigância de má-fé, conforme o caso requerer. Por todos estes argumentos, deve ser rejeitada a Exceção. III. PROVIDÊNCIAS FINAIS. Diante de todo o exposto, inexistindo prescrição, REJEITO a Exceção de Pré Executividade. 1 Não há custas ou honorários pela rejeição integral de exceção. Para o prosseguimento do feito determino à secretaria a adoção das seguintes providências: a) PENHORA DE VALORES I- Proceda-se o bloqueio online, nos termos do Sistema SISBAJUD, conforme autorizado pela Corregedoria. II- Efetuada a penhora, em caso de penhora positiva, intime-se o executado para impugnação em 5 (cinco) dias. Não realizada impugnação, proceda-se à transferência do numerário a Banco Oficial, servindo o comprovante de transferência como termo. b) SERASA Inclua-se o nome do executado no cadastro de inadimplentes (Art. 782, §§3º e 5º, CPC), via SERASAJUD, atentando-se o cartório sobre o cancelamento da 1 STJ - AgRg no AREsp 371646-RO, EREsp 1185024-MG, AgRg no REsp 1098309-RS, REsp 968320-MG. 7 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ inscrição no caso de pagamento da dívida, garantia do juízo, ou quando o processo for extinto por quaisquer razões (Art. 782, §4º, CPC). c) PENHORA DE QUOTAS. Para apreciação do pedido de penhora de quotas sociais, deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópia da última alteração do contrato social junto à respectiva Junta Comercial. Com a juntada destes documentos, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido. Cumpram-se as disposições. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 08 de março de 2022. JAMIL RIECHI FILHO JUIZ DE DIREITO 8
09/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 18:54
Confirmada
08/03/2022, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:15
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:13
Exceção de pré-executividade
08/03/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI
Vistos. Anote-se para decisão. Diligências necessárias. Londrina, 04 de março de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:05
Mero expediente
04/03/2022, 15:03
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:03
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:44
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 22:19
Confirmada
05/02/2022, 00:05
Confirmada
05/02/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI
Vistos. Ao que parece o executado tenta rediscutir matéria decidida em rescisória, em especial quanto a data do trânsito em julgado. Nesses termos, visando evitar decisão surpresa, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste a respeito de ocorrência de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, eis que a decisão a ser proferida em sede de oposição irá abordar de forma específica tais temas. Intimem-se para ciência. Com a manifestação, tornem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 25 de janeiro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI Aguarde o decurso de prazo, após voltem. Londrina, 18 de outubro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
19/10/2021, 00:00
Mero expediente
18/10/2021, 11:40
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:58
Confirmada
03/10/2021, 01:28
Confirmada
03/10/2021, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 17:58
Documento (Ofício)
22/09/2021, 17:58
Confirmada
20/09/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 08:38
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 15:50
Apensamento
23/08/2021, 16:08
Confirmada
16/08/2021, 00:15
Confirmada
16/08/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 12:18
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2021, 12:12
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:08
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:07
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:15
Confirmada
25/06/2021, 00:06
Confirmada
25/06/2021, 00:06
Por decisão judicial
24/06/2021, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 19:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2021, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES (CPF/CNPJ: 083.868.119-00) RUA 14 DE JULHO, 653 - CAMPO GRANDE/MS Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI (RG: 5241855 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.462.789-49) Rua Pernambuco, 390 11º andar - Centro - LONDRINA/PR
Vistos. Aguarde-se no arquivo por noventa dias. Londrina, 10 de junho de 2021. Jamil Riechi Filho Magistrado
15/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
14/06/2021, 06:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 06:08
Confirmada
13/06/2021, 00:08
Mero expediente
10/06/2021, 17:21
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 08:24
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 16:31
Confirmada
05/06/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 07:46
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 10:41
Confirmada
21/05/2021, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI Defiro o pedido de seq. 390. Diligencie. Sobre o pedido de seq. 387, não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Londrina, 19 de maio de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 13:29
Mero expediente
20/05/2021, 13:13
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 09:23
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:54
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 15:04
Confirmada
11/05/2021, 01:28
Confirmada
11/05/2021, 00:38
Confirmada
11/05/2021, 00:31
Confirmada
11/05/2021, 00:30
Confirmada
10/05/2021, 00:07
Confirmada
10/05/2021, 00:07
Confirmada
09/05/2021, 00:36
Confirmada
09/05/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 16:45
Documento (Ofício)
30/04/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 15:09
Documento (Ofício)
30/04/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES (CPF/CNPJ: 083.868.119-00) RUA 14 DE JULHO, 653 - CAMPO GRANDE/MS Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI (RG: 5241855 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.462.789-49) Rua Pernambuco, 390 11º andar - Centro - LONDRINA/PR
Vistos. Diligencie-se e certifique-se sobre o agravo de instrumento. Após, à parte liquidante. Londrina, 28 de abril de 2021. Jamil Riechi Filho Magistrado
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 15:24
Mero expediente
28/04/2021, 15:01
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 11:21
Por decisão judicial
26/04/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 11:49
Confirmada
23/04/2021, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI Proceda-se a retificação da Carta Precatória. Dil. necessárias. Londrina, 16 de abril de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:23
Expedição de documento (Carta precatória)
16/04/2021, 14:08
Mero expediente
16/04/2021, 11:49
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 17:47
Confirmada
15/04/2021, 17:29
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2021, 17:12
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2021, 17:12
Expedição de documento (Carta precatória)
15/04/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 07:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 07:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 07:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 07:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 07:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 07:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 17:10
Confirmada
14/04/2021, 17:02
Confirmada
14/04/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 15:37
Confirmada
30/03/2021, 00:23
Confirmada
30/03/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES (CPF/CNPJ: 083.868.119-00) RUA 14 DE JULHO, 653 - CAMPO GRANDE/MS Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI (RG: 5241855 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.462.789-49) Rua Pernambuco, 390 11º andar - Centro - LONDRINA/PR Ciente do agravo. Mantenho a decisão. Aguarde-se eventual pedido de informações. Londrina, 19 de março de 2021. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 14:16
Mero expediente
19/03/2021, 14:10
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 12:14
Confirmada
01/03/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 09:21
Confirmada
19/02/2021, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033404-72.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033404-72.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.056.910,99 Exequente(s): AMILTON ARISTEU DOMINGUES Executado(s): WAJDI IBRAHIM EL-HAOULI Vistos, Rejeito os embargos de declaração tendo em vista que a ausência dos requisitos legais da omissão, obscuridade, contradição e erro material. Em outras palavras, os presentes embargos visam unicamente rediscutir matéria e revisar análise de provas, já discutidas e analisadas na decisão embargada. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO –UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUVISAMENTE PARA REVISÃO DO JULGADO 6.Em análise preliminar, importa frisar a utilidade e aplicação do recurso de embargos de declaração, como está disposto no artigo 1.0221do NCPC. 7.Pelo permissivo legal, essa espécie recursal tem em sua origem e utilização essencialíssima a retificação material da decisão, quando observado que não houve apreciação, expressa, de matéria arguida pela parte; Quando as proposições lógicas invocadas pelo órgão julgador são contraditórias entre si;quando a textualidade da decisão é confusa para extrair o entendimento firmado pelo órgão jurisdicional; na hipótese de existir algum erro de digitação, cálculo ou premissa fática elementar em que possa que o juízo utilizou equivocadamente ao prolatar a decisão, v.g confundir o nome ou situação processual das partes.8.Não presta, no entanto, e, como pretende o embargante, a utilização dessa espécie de recurso para revisão do entendimento firmado pelo julgador. Em outros termos, não há como se valer dos embargos declaratórios, para buscar, exclusivamente, a alteração da decisão. Não é essa a sua razão de ser. 9.Aliás, não se pode olvidar que muito tem se utilizado do recurso aclaratório apenas como meio de insurgência da decisão desfavorável à parte. Não obstante, para tanto, existem espécies recursais próprias pelas quais a parte deve utilizar, quando entender a suposta ocorrência do error in judicando. 1Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III -corrigir erro material. 10.Nesse sentido, frise-se a vasta gama dejulgados do Superior Tribunal de Justiça acerca a impossibilidade de manejo dos embargos de declaração, exclusivamente, para revisão do julgado. Para isso é importante destacar os seguintes julgados: AgRG no REsp 913086/BA, EDcl no AgInt no REsp 167189/PE; EDcl no AgRg no AREsp 20422/MG; EDcl no REsp 1265625 / SP; AgInt no AREsp 1551437 / SP; EDcl no AgInt no AREsp 1270877 /DF; AgInt no AgInt no AREsp 1483727 / DF; AgInt nos EDcl no AREsp 1319015/ SP; 11.Os apontamentos e julgados apresentados anteriormente encontram similitude para com o caso em tela, dada a ausência de demonstração contundente das fundamentações aportadas pelo embargante que ar. sentença incide nas espécies de vícios ensejadores do recurso. 12.Na verdade, o que pode ser extraído das razões do embargante é que há, exclusivamente, a tentativa de rediscussão da matéria julgada, no que concerne a nulidade das duplicatas e a utilização do contrato de honorários como título executivo, pouco se atendo,portanto, a debruçar sobre existência dos vícios que ensejam o presente recurso. 13.Desde já, é notório destacar que em nenhum momento restou clara, a partir das razões contidas no r. acórdão, a ocorrência de algum dos vícios que permitem a utilização desse recurso, não havendo, portanto, razão para acolhimento dos embargos de declaração opostos. Assim sendo, rejeito os embargos declaratórios diante de seu caráter protelatório, tendo em vista que esse juízo apenas está decidindo ordem exarada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Intimem-se. Londrina, 18 de fevereiro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:35
Indeferimento
18/02/2021, 14:24
Conclusão (para julgamento)
26/01/2021, 01:05
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:30
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:23
Petição (Contra-razões)
18/12/2020, 17:15
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:18
Confirmada
12/12/2020, 00:07
Confirmada
12/12/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 07:36
Mero expediente
30/11/2020, 19:38
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 16:58
Petição (Embargos de declaração)
30/11/2020, 15:15
Confirmada
24/11/2020, 00:20
Confirmada
24/11/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 13:54
Conclusão (para julgamento)
11/11/2020, 07:58
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 10:54
Mero expediente
20/10/2020, 10:41
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 08:02
Petição (Embargos de declaração)
19/10/2020, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 16:14
Mero expediente
29/09/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 11:04
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 15:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/09/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 16:43
Mero expediente
16/09/2020, 14:55
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 13:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/09/2020, 11:40
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:21
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:21
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:19
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 06:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 06:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 16:28
Mero expediente
27/08/2020, 16:14
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:37
Mero expediente
26/08/2020, 19:05
Conclusão (para despacho)
26/08/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:04
Remessa (em diligência)
14/08/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:02
Conclusão (para despacho)
14/08/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 08:10
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 12:03
Decurso de Prazo
04/08/2020, 03:22
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:02
Remessa (em diligência)
03/07/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 08:22
Decisão Interlocutória de Mérito
02/07/2020, 19:29
Conclusão (para decisão)
10/06/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 10:41
Mero expediente
09/06/2020, 20:35
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 08:00
Mero expediente
08/06/2020, 22:03
Conclusão (para decisão)
07/05/2020, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:57
Mero expediente
09/03/2020, 14:50
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 09:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 14:15
Mero expediente
05/02/2020, 14:01
Conclusão (para decisão)
04/02/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 15:06
Decurso de Prazo
23/01/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 16:18
Mero expediente
08/01/2020, 15:38
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 08:53
Mero expediente
29/11/2019, 18:18
Conclusão (para despacho)
29/11/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:13
Mero expediente
28/11/2019, 16:01
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 08:49
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:51
Mero expediente
21/10/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:35
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:22
Conclusão (para despacho)
17/10/2019, 09:26
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 14:48
Mero expediente
11/10/2019, 14:42
Conclusão (para despacho)
11/10/2019, 07:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 07:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 07:38
Desarquivamento
11/10/2019, 07:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/10/2019, 18:39
Provisório
10/10/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 16:54
Mero expediente
10/10/2019, 16:13
Conclusão (para despacho)
09/10/2019, 09:50
Decurso de Prazo
09/10/2019, 00:23
Decurso de Prazo
09/10/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 08:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2019, 08:46
Documento (Ofício)
05/09/2019, 08:46
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:25
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:08
Por decisão judicial
04/06/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 14:34
Mero expediente
04/06/2019, 14:12
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 09:10
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:36
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/05/2019, 00:30
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:50
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:09
Por decisão judicial
28/09/2018, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 13:14
Mero expediente
28/09/2018, 12:10
Conclusão (para despacho)
28/09/2018, 08:33
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:24
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 10:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2018, 10:36
Por decisão judicial
17/07/2018, 08:51
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:09
Decurso de Prazo
17/07/2018, 00:50
Documento (Outros documentos)
02/07/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 16:03
Decurso de Prazo
26/06/2018, 00:53
Decurso de Prazo
26/06/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 16:14
Mero expediente
11/06/2018, 16:00
Conclusão (para despacho)
07/06/2018, 17:12
Documento (Acórdão)
06/06/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 15:09
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 10:56
Mero expediente
16/05/2018, 10:56
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 09:39
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 16:38
Documento (Certidão)
15/05/2018, 16:37
Documento (Certidão)
15/05/2018, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 15:29
Documento (Certidão)
14/05/2018, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 09:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/05/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 15:53
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 15:53
Remessa (em diligência)
03/05/2018, 16:26
Mero expediente
03/05/2018, 16:13
Conclusão (para despacho)
02/05/2018, 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2018, 15:53
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 21:50
Por decisão judicial
23/03/2017, 08:39
Decurso de Prazo
16/03/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 08:37
Mero expediente
09/02/2017, 17:02
Conclusão (para despacho)
09/02/2017, 15:19
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:22
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 09:40
Documento (Outros documentos)
18/11/2016, 09:09
Decurso de Prazo
09/11/2016, 00:16
Decurso de Prazo
09/11/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 10:35
Mero expediente
18/10/2016, 23:59
Conclusão (para despacho)
17/10/2016, 16:23
Documento (Decisão)
17/10/2016, 16:22
Decurso de Prazo
17/09/2016, 00:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 00:00
Remessa (em diligência)
15/08/2016, 16:29
Mero expediente
15/08/2016, 16:28
Conclusão (para despacho)
15/08/2016, 13:11
Documento (Certidão)
15/08/2016, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 08:15
deferimento
12/08/2016, 19:27
Decurso de Prazo
28/07/2016, 00:07
Petição (Petição (outras))
26/07/2016, 22:03
Conclusão (para despacho)
07/07/2016, 15:56
Documento (Outros documentos)
07/07/2016, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 10:56
Mero expediente
05/07/2016, 17:54
Conclusão (para decisão)
05/07/2016, 15:38
Documento (Outros documentos)
04/07/2016, 09:52
Petição (Petição (outras))
20/06/2016, 16:41
Petição (Petição (outras))
10/06/2016, 15:34
Petição (Petição (outras))
08/06/2016, 12:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2016, 17:58
Petição (Petição (outras))
17/05/2016, 17:07
Remessa (em diligência)
10/05/2016, 15:54
Mero expediente
10/05/2016, 15:44
Conclusão (para despacho)
10/05/2016, 08:41
Desarquivamento
10/05/2016, 08:40
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 17:37
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:16
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:16
Decurso de Prazo
12/03/2016, 00:18
Decurso de Prazo
12/03/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)