Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 13:18
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:52
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 11:53
Confirmada
09/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:09
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:08
Confirmada
20/02/2026, 00:32
Outras Decisões
18/02/2026, 20:08
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 15:10
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 13:29
Confirmada
18/02/2026, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000075-06.2002.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 35511975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-06.2002.8.16.0145 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$4.141,59 Exequente(s): Ministério Público da Comarca de Ribeirão do Pinhal Executado(s): ESPÓLIO DE EDERCI CARLOS DAS NEVES KOGI EMOTO Rubens Santos da Silva Valter Abras DECISÃO 1. Os executados RUBENS SANTOS DA SILVA e KOGI EMOTO apresentaram impugnação à penhora (mov. 270.1), alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD. A executada Kogi Emoto sustenta que os valores constritos ostentam natureza eminentemente salarial, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Para comprovar tal alegação, juntou aos autos seu holerite do mês de novembro de 2025, que revela remuneração líquida de R$ 4.084,64, depositada em conta do Banco Cooperativo Sicredi (Agência 717, Conta 12167-3). Por sua vez, o executado Rubens Santos da Silva alega que os valores bloqueados seriam oriundos (i) de conta poupança de titularidade de sua consorte, Tereza Rodrigues da Silva, cujo saldo era de R$ 4.952,64 na data do bloqueio, e (ii) da conta corrente dela, que também foi objeto de bloqueio no valor de R$ 1.500,02. Ambas as quantias encontram-se dentro do limite de 40 salários mínimos previsto no inciso X do art. 833 do CPC, sendo, portanto, insuscetíveis de constrição judicial. A manifestação do Ministério Público juntada no mov. 277.1 é contrária ao acolhimento da impugnação à penhora sustentando a ausência de comprovação robusta da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados. É o relatório. 2. O reconhecimento da impenhorabilidade exige a demonstração inequívoca de que os valores bloqueados se enquadram estritamente nas hipóteses excepcionais do art. 833 do Código de Processo Civil. 2.1. Impenhorabilidade alegada por KOGI EMOTO Consta dos autos que a executada Kogi Emoto teve penhorado contra si o valor de R$ 4.084,64 junto à COOP SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ (mov. 272.1). Alega que tais valores são provenientes de seu salário e, portanto, destinam-se a sua subsistência e são impenhoráveis. Pois bem. Da análise dos documentos anexados, verifica-se que o executado recebeu, no mês de novembro/2025, um salário líquido de R$ 5.369,57 (mov. 270.4), os quais foram depositados em sua conta corrente, em 28/11/2025, conforme extrato de mov. 270.5. Conforme se depreende do extrato bancário referente à conta de titularidade da executada (COOP C.P.I PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ – Agência 717, Conta 12167-3), embora haja registro de crédito identificado como salário, constata-se que a movimentação financeira da referida conta revela diversidade de receitas, com ingressos via PIX e transferências de origens não identificadas, além de despesas com estabelecimentos comerciais, plataformas digitais e instituições financeiras, que extrapolam a noção de gastos estritamente essenciais à subsistência pessoal ou familiar. Além disso, observa-se que o valor bloqueado (R$ 4.084,64) representa apenas uma fração do saldo disponível na conta no período analisado, o qual superava a quantia de R$ 11.000,00. Diante desse contexto, não há elementos que permitam concluir, de forma segura, que o valor constrito corresponde integralmente a verba de natureza alimentar destinada exclusivamente à subsistência da executada, notadamente diante do saldo bancário positivo significativamente superior ao montante bloqueado e da natureza mista das transações realizadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado por KOGI EMOTO, mantendo-se hígida a constrição judicial realizada via SISBAJUD sobre os valores indicados. 2.2. Impenhorabilidade alegada por RUBENS SANTOS DA SILVA Consta dos autos que o executado teve bloqueado contra si o valor de R$ 4.953,69 no BCO COOPERATIVO SICREDI S.A., o valor de R$ 1.500,02 junto à COOP SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ e o valor de R$ 727,56 junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL (mov. 272.1). Por sua vez, alega que tais valores são impenhoráveis por se tratar de remuneração de sua esposa, Sra. Tereza Rodrigues da Silva, e uma conta poupança por ela provida. Pois bem. Em primeiro lugar, a alegação de que os valores bloqueados seriam provenientes da remuneração percebida por sua esposa, Sra. Tereza Rodrigues da Silva, não restou minimamente comprovada nos autos. O extrato de conta corrente anexado em nome da referida cônjuge ao mov. 270.2 revela movimentação típica de conta de uso cotidiano, com lançamentos frequentes de compras em estabelecimentos comerciais, débitos automáticos, aplicações financeiras e recebimentos via PIX de origem não identificada, sem qualquer registro de crédito salarial ou rubrica compatível com pagamento de vencimentos. Tal contexto afasta a tese de que o numerário tenha origem direta e exclusiva em verba remuneratória, demonstrando, ao contrário, fluxo financeiro ordinário e heterogêneo, incompatível com a natureza de salário ou provento alimentar. Ainda que se admitisse que o montante bloqueado decorresse de remuneração percebida pela cônjuge do executado, tal circunstância não seria suficiente para amparar o pedido por ele formulado. Isso porque, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil constitui proteção de caráter pessoal, vinculada ao titular da verba, não se irradiando automaticamente para terceiros estranhos à relação jurídica processual. A esposa do executado não integra o polo passivo da presente execução, razão pela qual o executado não detém legitimidade para defender, em nome próprio, direito alegadamente pertencente a terceiro. De acordo com o art. 674, do CPC: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM CONTA CORRENTE CONJUNTA. PLEITO PELA LIBERAÇÃO DE VALOR DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. LEGITIMIDADE. ART. 18, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de conta conjunta, o executado não dispõe de legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio. 2. Recurso não conhecido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0113392-91.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 10.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –- DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS. 1. Conta conjunta – Alegação de que 50% (cinquenta por cento) dos valores constritos pertencem ao cotitular, terceiro estranho à lide – Ilegitimidade ativa da parte agravante para defender a meação de cotitular – Discussão que deve ser travada na via dos embargos de terceiro.2. Impenhorabilidade da conta corrente dos executados – Não acolhimento – Ausência de prova de que os valores penhorados são correspondentes a verba salarial – Ônus da executada – Precedente do TJPR. 3. Aplicação do princípio da menor onerosidade – Impossibilidade – Inobservância do disposto no parágrafo único do art. 805 do CPC pela parte executada – Ausência de indicação de bem passível de penhora. 4 Decisão interlocutória mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049432-69.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 22.03.2021) Por outro lado, verifica-se que a constrição recaiu sobre valores mantidos em conta de titularidade conjunta. Nessa hipótese, a jurisprudência e a lógica do regime jurídico da conta conjunta conduz à presunção de que os valores ali depositados pertencem aos cotitulares em partes iguais, salvo prova em sentido contrário. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONTA CONJUNTA. IMPENHORABILIDADE. I. Caso em exame.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores bloqueados em conta conjunta, sob a alegação de que os valores seriam impenhoráveis por serem provenientes de aposentadoria. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta conjunta, destinados ao recebimento de proventos de aposentadoria, são impenhoráveis. III. Razões de decidir. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado por meio do julgamento do IAC Tema 12/STJ, presume-se que os valores em conta conjunta são rateados em partes iguais entre os titulares, salvo prova em contrário, razão pela qual é devido o desbloqueio de metade do valor bloqueado, quando proveniente de conta conjunta, a fim de resguardar o patrimônio de terceiro. Todavia, o Agravante não possui legitimidade para pleitear o desbloqueio da cota-parte que se presume de sua titularidade, quando a alegação é de que a totalidade do montante bloqueado é de titularidade de terceiro. Ausência de comprovação inequívoca de que os valores bloqueados são exclusivamente provenientes de aposentadoria. IV. Dispositivo e tese. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os valores em conta conjunta são presumidamente rateados em partes iguais entre os titulares, salvo prova em contrário. 2. O executado não tem legitimidade para pleitear o desbloqueio de valores depositados em conta conjunta, quando a alegação é de que tais valores pertencem a terceiros" Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 833, IV; Art. 674; Art. 996. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1734930/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 12/02/2019; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0113392-91.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior, julgado em 10.05.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0049432-69.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, julgado em 22.03.2021. (TJ-PR 01205333020248160000 Curitiba, Relator.: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 14/04/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CONJUNTA. PENHORA DE VALORES. SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. IMPENHORABILIDADE PARCIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que acolheu parcialmente os embargos de terceiro, liberando 50% do valor bloqueado no contexto de execução movida contra a companheira do embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta conjunta quando demonstrada a origem exclusiva de um dos titulares. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos da jurisprudência pacífica, em contas conjuntas, presume-se que os valores ali depositados pertencem em partes iguais aos cotitulares, salvo prova em contrário. O embargante comprovou que parte dos valores bloqueados eram de sua propriedade exclusiva, originários da venda de imóvel adquirido antes da união estável. Contudo, não comprovou a origem exclusiva de outro valor depositado em seu nome, razão pela qual a penhora de metade deste montante foi mantida. A sentença foi pontualmente corrigida para adequar o valor penhorado a R$ 34.593,08. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: Em contas conjuntas, presume-se o rateio igualitário dos valores depositados, sendo ônus do cotitular comprovar a origem exclusiva dos montantes para afastar a penhora._________Dispositivos relevantes citados: CPC: Art. 85, § 2º, § 11º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ – REsp nº 1.610.844/BA – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Corte Especial – Julgado em 15.06.2022. (TJ-PR 00228323720228160001 Curitiba, Relator.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 14/10/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CONTACORRENTE CONJUNTA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE APENAS UM DOS TITULARES. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIDADE DA INTEGRALIDADE DO SALDO. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. VONTADE DAS PARTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DO AJUSTE. ÔNUS DA PROVA. (...) VI - A presunção de que as partes pactuaram a ausência de exclusividade em relação aos valores em depósito é relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário, cujo ônus pertence aos titulares da conta conjunta, os quais, por exemplo, podem demonstrar que apenas um deles movimentava a conta corrente (REsp 1734930/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 12/02/2019) Mediante o julgamento do Incidente de Assunção de Competência – Tema IAC 12, a Corte Superior fixou as seguintes teses jurídicas: "a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio" Assim, mostra-se adequado e proporcional resguardar a meação correspondente ao cotitular não executado, evitando que patrimônio de terceiro alheio à lide seja atingido pela execução.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado por RUBENS SANTOS DA SILVA, para determinar o desbloqueio de 50% (cinquenta por cento) do montante constrito em conta conjunta, preservando-se a indisponibilidade sobre a outra metade, que permanecerá vinculada à execução até ulterior deliberação judicial. 3. Diante da fundamentação acima, após a preclusão da presente decisão, DETERMINO: (a) o desbloqueio de 50% do valor bloqueado junto à conta conjunta de titularidade do executado RUBENS e sua esposa TEREZA, a fim de que seja depositado em conta judicial vinculada aos autos apenas metade do valor total, liberando o restante nas mesmas contas em que foram objeto de bloqueio, por presumidamente pertencerem à pessoa estranha à relação processual. (b) Transfira a uma conta judicial vinculada ao feito o bloqueio referente ao executado KOGI EMOTO mantendo-se hígida a constrição judicial realizada via SISBAJUD. 4. Fica desde já autorizado a expedição de alvará, sem necessidade de nova conclusão para tanto. 4.1. Inobstante, quanto ao valor restante, determino que a Secretaria vincule o valor constrito aos autos, certificando seu depósito, a conta judicial e a referida quantia. 5. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento/suspensão do feito. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, nesta data. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
18/02/2026, 00:00
Entrega em carga/vista
09/02/2026, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:07
Deferimento em Parte
06/02/2026, 19:18
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 13:24
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:28
Confirmada
03/02/2026, 13:32
Entrega em carga/vista
26/01/2026, 10:12
Ordenação de entrega de autos
23/01/2026, 18:58
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 16:54
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:52
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/01/2026, 14:27
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 12:46
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 13:29
Confirmada
24/10/2025, 00:28
Entrega em carga/vista
13/10/2025, 16:19
Documento (Certidão)
13/10/2025, 16:19
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:21
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:21
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 18:26
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 18:16
Confirmada
07/09/2025, 00:27
Confirmada
07/09/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000075-06.2002.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 35511975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-06.2002.8.16.0145 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$4.141,59 Exequente(s): Ministério Público da Comarca de Ribeirão do Pinhal Executado(s): ESPÓLIO DE EDERCI CARLOS DAS NEVES KOGI EMOTO Rubens Santos da Silva Valter Abras DECISÃO
Vistos, etc. Cuidam-se os autos de ação civil pública em fase de cumprimento de sentença. O executado RUBENS SANTOS DA SILVA, no mov. 164.1, apresentou exceção de pré-executividade, na qual defende a configuração da prescrição da pretensão executiva, além de apontar que o cálculo apresentado inquina-se de excesso de execução, e que há a necessidade de individualização da condenação. Pois bem. A exceção de pré-executividade é oriunda de construção doutrinária e jurisprudencial, e tem cabimento quando se pretende atacar o título executivo, a sua própria formação e as condições da ação, sem a necessidade de submeter o executado à constrição de seus bens, independentemente do oferecimento de embargos. Ao tratar do tema, antes das alterações introduzidas pelas Leis n.º 11.232/2005 e 11.382/2006, que, por sua vez, inovaram os procedimentos executivos dos títulos judiciais e extrajudiciais, Nelson Nery Junior assinalava dois tipos de defesa que o devedor poderia apresentar no processo de execução sem garantir o Juízo: a exceção de executividade e a objeção de executividade, distinguindo uma da outra apenas em relação à matéria a ser alegada. Na lição do mestre, cabível seria a exceção quando “desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor”. Referido instituto, portanto,
trata-se de instrumento de defesa de direito material, que contém temas que o magistrado somente pode examinar mediante requerimento da parte interessada. As matérias arguíveis por meio de exceção seriam, portanto, o pagamento ou qualquer outra forma de extinção da obrigação, como compensação, confusão, novação, consignação, remissão, dação, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade da produção de provas outras, que não aquelas pré-constituídas. Por outro lado, seria cabível a objeção quando a matéria a ser alegada fosse de ordem pública. Neste ponto, sobrelevo que matérias de ordem pública são aquelas que devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Inobstante o nome que se adotasse para tal incidente, a jurisprudência vinha aceitando amplamente a exceção de pré-executividade como meio de defesa do devedor no processo de execução e na execução de sentença, atual cumprimento de sentença, sem necessidade de garantir o Juízo, quando se alegasse pagamento (ou qualquer forma de extinção da obrigação) ou matérias de ordem pública (especialmente sobre as condições da ação e pressupostos processuais). O seu objetivo era propiciar ao executado a possibilidade de se defender de uma execução notadamente indevida, sem ter de enfrentar o constrangimento decorrente da constrição de seus bens. Ressalte-se, portanto, que, na exceção de pré-executividade, podem ser ventiladas apenas as matérias de ordem pública, ligadas às condições da ação e aos pressupostos processuais, que podem ser conhecidas de ofício, declaradas a qualquer tempo e, ainda, questões tais como cumprimento da obrigação, que não demandam segurança do Juízo e nem fomento probatório. Dito isso, registre-se que o excesso de execução não se enquadra no rol de matérias que podem ser eriçadas por intermédio da exceção, porque o mister demanda uma investigação probatória que é própria do rito da defesa típica do cumprimento de sentença, que é a impugnação ao cumprimento de sentença (cf. art. 525, §1º, inc. V, do CPC), viabilizando a discussão de matéria atingida pela preclusão temporal, ao arrepio da lei. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO APRESENTADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EXAME. IMPOSSÍVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A EXEQUENTE DESCONSIDEROU OS VALORES TRANSFERIDOS PARA CRÉDITO VENCIDO, ZERANDO O SALDO DEVEDOR DA CONTA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO APRESENTADO. PRECLUSÃO. CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053245-31.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 18.07.2025) (grifei) Isto posto, de plano, afasto a exceção apresentada, no que pertine, especificamente, ao excesso de execução. Por outro lado, melhor sorte não assiste o excipiente no que diz respeito à suposta prescrição, pois, como bem apontado pela excepto em mov. 248.1, o ressarcimento ao erário em decorrência da prática de atos dolosos de improbidade administrativa não está sujeito à prescrição, consoante o Tema 897 do Supremo Tribunal Federal. De acordo com a Corte Constitucional, “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Essa é a orientação, também, da jurisprudência estadual: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DANO AO ERÁRIO CAUSADO POR CONTRATAÇÃO DE EMPRESA INEXISTENTE. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA ENTÃO PREFEITA MUNICIPAL E DE TESOUREIRO DO MUNICÍPIO DE VILA ALTA (ALTO PARAÍSO/PR), EM 1996. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA RECORRIDA. EXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA INEXISTENTE. PERÍCIA QUE CONSTATOU A FALSIDADE DOCUMENTAL DAS NOTAS DE EMPENHO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO (ART. 1º, §2º, DA LEI Nº 8.429/1992). IMPRESCRITIBILIDADE DO DANO AO ERÁRIO CAUSADO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE NATUREZA DOLOSA (ART. 10 DA LEI Nº 8.429/1992). REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1. Caso em exame 1.1 Recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento em Ação Civil Pública, condenando os requeridos ao pagamento do valor de R$ 11.578,00 (onze mil quinhentos e setenta e oito reais), com atualização e aplicação da correção monetária e juros, desde o efetivo desembolso de cada um dos pagamentos efetivados, além de fixação do INPC como índice de correção. 1.2 O Apelante argumenta que: a) não haveria prova de que teria agido em conluio com a ré para causar dano ao erário; b) inexistiria prova de que tenha se apropriado de verba pública; c) atuou com boa-fé e sob o princípio da presunção de legitimidade do ato administrativo, tendo constatado que, formalmente, os documentos eram idôneos para se efetivar os pagamentos; d) não seria seu dever investigar a existência da empresa, veracidade das notas fiscais ou eventual direcionamento de licitação; e) ordenado o pagamento, não competiria ao tesoureiro verificar se o serviço foi prestado; f) nas ações com pedidos de condenação pela prática de atos de improbidade seria indevida a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Ministério Público. Diante disso, requereu a reforma da sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos e afastar a condenação. Subsidiariamente, requereu a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 1.3 O Apelado sustenta que: a) por inexistir prova de má-fé não seria possível a condenação em honorários advocatícios; b) restou provado que o Apelante, durante o ano de 1996, liberou recursos públicos em favor de empresa fictícia a pretexto de pagar serviços de mecânica de automotores; c) por intermédio de notas de empenho simuladas, expedidas/assinadas pela Apelante, houve desfalque dos cofres municipais no valor de R$ 11.578,00 (onze mil e quinhentos e setenta e oito reais); d) os réus teriam falsificado ou, no mínimo, se utilizado de documentação contrafeita por terceiro para aparentar o pagamento de serviços à pessoa jurídica fantasma; e) a perícia contábil concluiu que os documentos não conteriam requisitos exigidos para revestir de validade e segurança tal material; f) o Apelante poderia e deveria estar atento à situação da documentação para a liberação de recursos públicos/quitação de despesas; g) a inidoneidade das transações seria notória, pois as fraudes teriam sido perpetradas várias vezes; h) os múltiplos e caros serviços contratados pelo Município de Alto Paraíso (Vila Alta) em exíguo lapso temporal não seriam proporcionais à demanda e à frota de máquinas municipais.1.4 A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, por entender os atos ímprobos dolosos que causaram dano ao erário foram comprovados, devendo apenas ser afastada a condenação em honorários advocatícios a favor do órgão ministerial, por não ser admitida pela jurisprudência do STJ.2. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se os fatos narrados correspondem a atos de improbidade administrativa que causaram dano ao erário de forma dolosa, impondo-se o ressarcimento da quantia requerida em sede de Ação Civil Pública. Adicionalmente, também se discute a possibilidade de condenação em honorários advocatícios a favor do Ministério Público.3. Razões de decidir3.1 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a Apelação Cível deve ser conhecida.3.2 No mérito, o recurso deve ser provido em parte. Isso porque restou comprovado que os requeridos, como Tesoureiro e então Prefeita de Vila Alta/PR respectivamente, durante a gestão 1993/1996, liberaram o pagamento total de R$ 11.578,00 (onze mil e quinhentos e setenta e oito reais) para a empresa Auto Mecânica São Paulo Ltda., em tese, situada na cidade de Umuarama/PR, mas inexistente na realidade (ou seja, de natureza fantasma). 3.3 Tais fatos foram comprovados por provas materiais juntadas em procedimento preparatório pelo Ministério Público, sobretudo em razão de os ditos pagamentos efetuados à “empresa contratada” entre 25 de abril de 1996 e 18 de julho de 1996, compreendendo a quantia de R$ 11.578,00 (onze mil, quinhentos e setenta e oito reais), constante dos empenhos 001367/96, 001372/96, 001373/96, 001507/96, 2003/96, 2049/96, 2251/96, 2252/96, 2253/96, 2254/96 e 2415/96, terem sido periciados em juízo, ao mov. 63.1-origem, que concluiu que as notas fiscais não apresentam número do CNPJ e de autorização para impressão de documentos fiscais, cadastro municipal, razão social (denominação da empresa) e dados da gráfica responsável pela impressão das mesmas.3.4 Além disso, o município de Umuarama informou no procedimento preparatório juntado à inicial da Ação Civil Pública que a empresa contratada sequer existe nos seus registros municipais, ou seja, é “empresa fantasma”.3.5 O dolo específico dos agentes está indiscutivelmente comprovado, pois a perícia confirmou a falsificação grosseira das notas, as quais a então Prefeita confirmou que não tinha como reconhecê-las como “frias”, ou seja, em nenhum momento procurou evitar a causação do ilícito, mesmo sendo um dever funcional seu, sendo que tal circunstância extrapola o conceito de culpa, pois somente ela poderia ter liberado esses pagamentos, segundo depoimento prestado por outro tesoureiro municipal nos autos do procedimento preparatório. 3.6 O Tesoureiro, por seu turno, também agiu com dolo específico, pois também era dever seu fiscalizar esses documentos e checá-los, não podendo alegar que desconhecia o procedimento, muito menos documentos revestidos de clara falsidade. 3.7 De acordo com o Recurso Extraordinário nº 852.475/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral, foi assentado que “é imprescritível a pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário em razão da prática de atos ímprobos dolosos”. Em consequência desse entendimento, por mais que o ato de improbidade apontado esteja prescrito, é legítima a pretensão ministerial exercida na origem, em caráter apenas ressarcitório, devendo ser mantida o dispositivo de sentença nesse tocante, isto é, pelo reconhecimento da responsabilidade solidária dos agentes pela quantia de R$ 11.578,00 (onze mil quinhentos e setenta e oito reais) objeto de dano ao erário, cujo valor deverá ser atualizado com aplicação da correção monetária e juros, desde o efetivo desembolso de cada um dos pagamentos efetivado, além de INPC como índice de correção.3.8 Por fim, merece ser afastada a condenação em honorários advocatícios a favor do órgão ministerial, pois não é admitida tal condenação na jurisprudência do STJ4. Dispositivo4.1 Apelação cível conhecida e provida em parte, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios a favor do órgão ministerial.Dispositivo relevante citado: arts. 1º, §2º, e 10, caput, da Lei nº 8.429/1992.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1889349/RJ, Rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 16/11/2021, DJe 19/11/2021. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000920-58.2010.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 12.05.2025 - grifei) Não se olvide que, no caso em comento, se está diante de condenação pela prática do crime de improbidade descrito no art. 9º da Lei n.º 9.429/92 (vide mov. 1.17), sendo, portanto, perfeitamente aplicável a tese constitucional que prevê a imprescritibilidade da pretensão indenizatória. Firme nessas razões, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada na seq. 164. Aguarde-se a preclusão desta decisão e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que de direito e necessário ao prosseguimento do feito, exibindo, no ensejo, memória de cálculo atualizada. Cumpra-se. Int. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 08 de agosto de 2025. Camila Felix Silva Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
27/08/2025, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 18:53
Exceção de pré-executividade
08/08/2025, 19:17
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:42
Confirmada
24/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000075-06.2002.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 35511975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-06.2002.8.16.0145 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$4.141,59 Exequente(s): Ministério Público da Comarca de Ribeirão do Pinhal Executado(s): ESPÓLIO DE EDERCI CARLOS DAS NEVES KOGI EMOTO Rubens Santos da Silva Valter Abras DECISÃO Abra-se vistas ao Ministério Público sobre a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 164.1, que pretende o reconhecimento da prescrição da ação, ou subsidiariamente, a apuração dos valores efetivamente devidos e individualizados para cada um dos requeridos. Prazo: 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, assinado e datado eletronicamente. Camila Felix Silva Juíza Substituta
16/06/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
13/06/2025, 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
12/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 01:12
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:39
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 10:03
Confirmada
07/03/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000075-06.2002.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 35511975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-06.2002.8.16.0145 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$4.141,59 Exequente(s): Ministério Público da Comarca de Ribeirão do Pinhal Executado(s): ESPÓLIO DE EDERCI CARLOS DAS NEVES KOGI EMOTO Rubens Santos da Silva Valter Abras DECISÃO 1. Considerando o apresentado pelo executado VALTER ABRAS (mov. 230.1), bem como por entender que já decorreu o lapso temporal da pena referente a restrição dos direitos políticos, defiro o pedido retro e determino o levantamento da suspensão dos direitos políticos deste. Expeça-se ofício ao Cartório Eleitoral para respectiva anotação. 2. Manifestem-se os requeridos sobre a proposta apresentada no item “b” da cota de mov. 233.1, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, assinado e datado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 12:21
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:48
Confirmada
22/10/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000075-06.2002.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 35511975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-06.2002.8.16.0145 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$4.141,59 Exequente(s): Ministério Público da Comarca de Ribeirão do Pinhal Executado(s): ESPÓLIO DE EDERCI CARLOS DAS NEVES KOGI EMOTO Rubens Santos da Silva Valter Abras DESPACHO Em razão de o mandado de intimação anteriormente expedido ter restado infrutífero, manifeste-se o Ministério Público em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, assinado e datado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
07/10/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 18:32
Mero expediente
01/10/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:07
Documento (Certidão)
14/08/2024, 16:05
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:54
Mandado
29/07/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 01:09
Documento (Certidão)
05/06/2024, 16:59
Confirmada
05/06/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000075-06.2002.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 35511975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-06.2002.8.16.0145 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$4.141,59 Exequente(s): Ministério Público da Comarca de Ribeirão do Pinhal Executado(s): ESPÓLIO DE EDERCI CARLOS DAS NEVES KOGI EMOTO Rubens Santos da Silva Valter Abras DECISÃO Acolho a cota ministerial. Expeça-se mandado de intimação ao executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual. Cite-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, assinado e datado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
09/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2024, 17:38
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2024, 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
08/05/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 10:15
Confirmada
18/12/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000075-06.2002.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 35511975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-06.2002.8.16.0145 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$4.141,59 Exequente(s): Ministério Público da Comarca de Ribeirão do Pinhal Executado(s): ESPÓLIO DE EDERCI CARLOS DAS NEVES KOGI EMOTO Rubens Santos da Silva Valter Abras DESPACHO Acolho a cota ministerial. Aguarde-se o retorno da carta de intimação e o decurso do prazo. Após, abra-se vistas ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, assinado e datado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
08/12/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
07/12/2023, 13:06
Documento (Certidão)
07/12/2023, 13:04
Mero expediente
27/11/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 01:09
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 15:31
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 13:40
Confirmada
16/07/2023, 00:38
Entrega em carga/vista
05/07/2023, 13:04
Ato ordinatório
29/06/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 14:11
Petição (Renúncia de mandato)
21/06/2023, 11:21
Confirmada
20/06/2023, 15:36
Mandado
03/06/2023, 10:34
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 15:28
Confirmada
08/05/2023, 00:20
Ato ordinatório
02/05/2023, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000075-06.2002.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 -. - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 35511975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-06.2002.8.16.0145 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$4.141,59 Exequente(s): Ministério Público da Comarca de Ribeirão do Pinhal Executado(s): ESPÓLIO DE EDERCI CARLOS DAS NEVES KOGI EMOTO Rubens Santos da Silva Valter Abras DECISÃO 1. ACOLHO a cota ministerial de seq. 179.1. 2. Intime-se o executado VALTER ABRAS — pessoalmente e na pessoa de seu procurador — para se manifestar, expressamente, acerca do interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Negativa a diligência, vista ao Ministério Público em 10 (dez) dias. 4. Sendo positiva, tornem os autos conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 17:24
deferimento
19/04/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 01:05
Movimentação processual
01/04/2023, 18:55
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 15:06
Confirmada
18/03/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000075-06.2002.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 -. - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 35511975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-06.2002.8.16.0145 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$4.141,59 Exequente(s): Ministério Público da Comarca de Ribeirão do Pinhal Executado(s): ESPÓLIO DE EDERCI CARLOS DAS NEVES KOGI EMOTO Rubens Santos da Silva Valter Abras
Vistos, etc. Considerando a petição de seq. 171.1, defiro ao exequente, o prazo de 30 (trinta) dias. Com o decurso do prazo, renove-se vista ao Ministério Público. No mais, cumpra-se conforme requerido às seq. 165.1 quanto a habilitação. Intime-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000075-06.2002.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 -. - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-06.2002.8.16.0145 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$4.141,59 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Ribeirão do Pinhal Réu(s): EDERCI CARLOS DAS NEVES KOGI EMOTO Rubens Santos da Silva Valter Abras
Vistos, etc. 1. Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, § 1º e § 2º do NCPC. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. 2. Ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, ficam incluídos no débito, devendo a parte autora atualizá-lo em 05 (cinco) dias e, requerendo o que entender de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 20/2016, no que for aplicável. 4. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. 5. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 20 de julho de 2022. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:56
Remessa (em diligência)
22/09/2022, 15:51
Evolução da Classe Processual (Recurso em sentido estrito)
22/09/2022, 15:50
deferimento
20/07/2022, 18:54
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 05:58
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:15
Confirmada
30/05/2022, 00:16
Entrega em carga/vista
19/05/2022, 11:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2022, 00:12
Por decisão judicial
15/03/2022, 18:32
Confirmada
07/03/2022, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000075-06.2002.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 -. - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-06.2002.8.16.0145 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$4.141,59 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Ribeirão do Pinhal Réu(s): EDERCI CARLOS DAS NEVES KOGI EMOTO Rubens Santos da Silva Valter Abras
Vistos, etc. Defiro o peticionado às seq. 142.1. Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, ao Ministério Público. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 18 de janeiro de 2022. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
04/03/2022, 15:31
deferimento
18/01/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 07:00
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:06
Confirmada
26/10/2021, 01:03
Entrega em carga/vista
15/10/2021, 18:01
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:06
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 15:48
Confirmada
26/07/2021, 00:24
Confirmada
26/07/2021, 00:23
Confirmada
26/07/2021, 00:23
Confirmada
26/07/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000075-06.2002.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-06.2002.8.16.0145 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$4.141,59 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Ribeirão do Pinhal (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - RIBEIRÃO DO PINHAL/PR Réu(s): EDERCI CARLOS DAS NEVES (RG: 465689 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.288.989-53) PRAÇA PIO X, 260 - CENTRO - JUNDIAÍ DO SUL/PR - CEP: 86.470-000 KOGI EMOTO (CPF/CNPJ: 568.825.139-53) Rua Belo Horizonte, S/Nº casa - centro - JUNDIAÍ DO SUL/PR Rubens Santos da Silva (RG: 41001984 SSP/PR e CPF/CNPJ: 473.008.689-91) RUA SEBASTIÃO FOGAÇA DE SOUZA, S/N - JUNDIAÍ DO SUL/PR - CEP: 86.470-000 Valter Abras (RG: 1034772 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.268.789-87) RUA CARLOS GOMES, 570 - JUNDIAÍ DO SUL/PR Diante do pedido de evento 121, manifestem-se as partes contrária no prazo de 15 dias. Dilig. nec. Ribeirão do Pinhal, 16 de junho de 2021. Julio Cezar Vicentini Magistrado
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:46
Documento (Acórdão)
15/07/2021, 13:29
Determinação de Diligência
16/06/2021, 17:19
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 08:50
Mudança de Assunto Processual
05/05/2021, 17:19
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 10:44
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 11:45
Confirmada
25/04/2021, 01:31
Confirmada
25/04/2021, 00:13
Confirmada
25/04/2021, 00:13
Confirmada
25/04/2021, 00:13
Confirmada
25/04/2021, 00:13
Entrega em carga/vista
14/04/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 10:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2021, 01:48
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 11:13
Por decisão judicial
12/08/2020, 11:13
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:07
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 22:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 16:24
Entrega em carga/vista
24/07/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 10:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2020, 01:21
Por decisão judicial
15/10/2019, 10:10
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 10:10
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 09:51
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:14
Entrega em carga/vista
09/08/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 15:32
Documento (Certidão)
09/08/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 12:03
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:03
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 15:29
Entrega em carga/vista
23/05/2019, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 11:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2019, 00:58
Decurso de Prazo
09/10/2018, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 10:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 15:44
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 02:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 00:11
Por decisão judicial
12/09/2018, 11:01
Entrega em carga/vista
12/09/2018, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 11:01
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/09/2018, 09:53
Conclusão (para decisão)
12/09/2018, 09:41
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:35
Entrega em carga/vista
17/07/2018, 11:00
Documento (Certidão)
05/07/2018, 16:08
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:43
Mero expediente
24/05/2018, 09:37
Conclusão (para decisão)
22/05/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 11:23
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:08
Documento (Informações)
23/04/2018, 09:54
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)