Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Município de Pontal do Paraná
Executado: Câmara Municipal de Pontal do Paraná SENTENÇA I. RELATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Vara da Fazenda Pública de Matinhos Autos nº 11367-36.2006.8.16.0116
Trata-se de medida cautelar proposta pela Câmara Municipal de Pontal do Paraná em face do Município de Pontal do Paraná e o ex-prefeito Rudisney Gimenes. Sobreveio sentença, na qual julgou-se improcedente o pedido formulado na inicial, tendo a parte autora sido condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.1). O Município de Pontal do Paraná pugnou pelo cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios. Por sua vez, a Câmara Municipal de Pontal do Paraná apresentou defesa, alegando a impossibilidade do prosseguimento da demanda, eis que não possui personalidade jurídica e patrimônio próprio (mov. 1.2). Após, decretou-se a prescrição intercorrente (mov. 16), todavia, interposto recurso de agravo de instrumento, a decisão foi anulada (mov. 19, recurso nº 11367- 36.2006.8.16.0116). Por fim, o Município pugnou pela expedição de RPV para pagamento da verba sucumbencial (mov. 36). 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná II. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, é de se ressaltar que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, por se tratar de órgão legislativo municipal, “não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais”, a teor do disposto na Súmula nº 525 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, considerando que o órgão legislativo pertence ao próprio Município, tem-se que este é responsável para responder pelos encargos de ordem pecuniária da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM FACE DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA – POSSIBILIDADE – CÂMARA DE VEREADORES QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA – SÚMULA 525 DO STJ – DÉBITO PERTENCENTE AO ENTE POLÍTICO MUNICPAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0037056- 85.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 09.12.2019) [grifei] Sob outra perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, no intuito de preservar o direito adquirido sobre as verbas sucumbenciais, fixou entendimento no REsp 1.465.535/SP (2011/0293641-3), de que “a sentença como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015”. 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Assim, considerando que a sentença foi proferida em 21.09.2009 (mov. 1.1), os honorários fixados devem seguir as regras do Código de Processo Civil de 1973. Cumpre destacar que, antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil, não havia previsão expressa sobre os honorários sucumbenciais devidos à Fazenda Pública. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.213.051/RS, havia fixado a tese sobre a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência “quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, no sentido de que estes não constituíam “direito autônomo do procurador judicial”, porque integravam o patrimônio público da entidade. Diante de tais circunstâncias, tem-se que o Município de Pontal do Paraná seria devedor das verbas sucumbenciais, eis que é patrimonialmente responsável pela Câmara Municipal. Contudo, o Município também seria o credor de tais verbas ao mesmo tempo, considerando a aplicação da legislação e jurisprudência vigente à época do pedido de cumprimento de sentença. Logo, evidente que a situação peculiar torna inviável o prosseguimento demanda, uma vez que não há como se reconhecer a dupla legitimidade do Município de Pontal do Paraná em perseguir a verba honorário e tampouco seu interesse processual em cobrar uma dívida pela a qual é o responsável. Não bastasse isso, ainda que se considerasse 1 pela aplicação da legislação processual vigente, na qual seria reconhecida a legitimidade do Procurador do Município para 1 CPC/2015. Art. 85 (…) § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná cobrança dos honorários sucumbenciais, tal situação também se mostraria inadmissível, ante vedação expressa do Estatuto da OAB: Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; Logo, não caberia ao Procurador do Município de Pontal do Paraná pleitear a cobrança da verba sucumbencial contra o próprio Município, posto que é remunerado pelo ente federativo referido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido do Município e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, I c/c art. 330, I e II, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, pelos exatos fundamentos apresentados acima. P.R.I. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, cumprindo-se, no que for aplicável, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. De Curitiba para Matinhos, data da inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 4