Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. I – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Requereu-se o cumprimento de sentença cujo pagamento do crédito está sujeito à requisição por RPV. Não houve impugnação e o crédito foi requisitado, pago e extinto. Restou pendente a definição quanto ao cabimento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte credora. Nesta quadra, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica quanto ao TEMA 1190: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”. O acórdão foi publicado em 01.07.2024 e, considerando que anteriormente a jurisprudência do STJ era no sentido de que eram devidos os honorários advocatícios, os efeitos da tese repetitiva foram modulados para serem aplicados apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a mencionada publicação. Deste modo, intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se em 15 dias. Se houver alguma insurgência contrária a fixação dos honorários advocatícios, retornem conclusos para decisão. Não havendo insurgência, desde logo, fixo o valor dos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença e em favor do advogado da parte credora em montante correspondente a 10% do valor requisitado por RPV a título de crédito principal e determino a expedição de RPV para o seu pagamento. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto