Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) (07/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 21:20
Confirmada
12/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) (07/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 21:20
Confirmada
12/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 13:21
Ato ordinatório
28/08/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 18:22
Confirmada
16/07/2025, 13:28
Confirmada
13/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): COMERCIAL LICITACO LTDA PRAZO DE 30 dias úteis O(A) Juiz(íza) de Direito Vanessa de Souza Camargo, da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Execução Fiscal, assunto Dívida Ativa (Execução Fiscal), sob nº 0005925-85.2020.8.16.0185, que tem por objeto ICMS, inscrito(s) em dívida ativa sob nº(s): 32966438, 32966446, 32996663, 32996671 na data de 09/10/2020, no importe de $ 281.759,32 R$na data da propositura da ação, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) parte(s) executada(s), motivo pelo qual procede-se por meio deste àCOMERCIAL LICITACO LTDA, portador(a) do CNPJ 05.312.963/0001-44 sua CITAÇÃO para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento do débito, com os acréscimos legais, além das custas processuais e honorários advocatícios. No mesmo prazo, poderá nomear bens, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, nos termos da Lei n° 6.830/1980. Havendo revelia (art. 344, CPC), será nomeado curador especial (art. 257, inc. IV, CPC). O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. O prazo de resposta será contado após o decurso de 30 dias da publicação do presente Edital (art. 231, inc. IV, CPC). OBSERVAÇÃO: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, com acesso ao endereço eletrônico https://portal.tjpr.jus.br/projudi. Data e assinatura conforme sistema. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: ctba-35vj-s@tjpr. jus.br
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005925-85.2020.8.16.0185 1. Defiro (mov. 137.1). 2. Expeça-se edital para citação da empresa executada, com fundamento no artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/1980, em combinação com o artigo 256, do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo supra sem manifestação, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
02/07/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:52
deferimento
30/06/2025, 19:27
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:27
Confirmada
04/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 18:51
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 18:51
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 13:28
Mandado
17/03/2025, 16:57
Ato ordinatório
24/02/2025, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005925-85.2020.8.16.0185 1. Defiro (mov. 127.1). 2. Cite-se a sócia executada, no endereço indicado (mov. 123.1), por mandado/carta precatória, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Com a resposta do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
deferimento
30/01/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 12:01
Confirmada
22/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 11:25
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 11:25
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:03
Expedição de documento (Carta)
13/09/2024, 17:13
Movimentação processual
09/09/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 16:15
Confirmada
25/06/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005925-85.2020.8.16.0185 1. Indefiro o pedido de apensamento (mov. 113.1), tendo em vista que se encontram em distinta fase processual, vez que não fora perfectibilizada a citação da sociedade executada no presente feito. 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:42
Indeferimento
18/06/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 01:10
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 11:06
Confirmada
27/03/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005925-85.2020.8.16.0185 1. Defiro parcialmente (mov. 104.1), vez que não houve a devida citação da empresa executada nos autos. 2. Com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade da sócia executada, até o limite do valor executado nos presentes autos.[1] 3. À Serventia para efetuar o protocolo via convênio junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 4. À Serventia para inclusão do nome da sócia executada, no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SerasaJud, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC. 5. Com a resposta, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1] Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 16:09
Deferimento em Parte
20/03/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:10
Confirmada
25/01/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 13:19
Confirmada
03/12/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005925-85.2020.8.16.0185 1. Defiro (mov. 95.1). 2. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, bem como de operações com cartão de crédito (DCRED), em nome da executada, através do sistema Infojud, em nome da executada, através do sistema Infojud. 3. Indefiro a busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), vez que a atividade exercida pela parte executada não se enquadra no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1115, de 21 de dezembro de 2010. 4. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça da declaração, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 5. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:55
deferimento
20/11/2023, 20:47
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 13:34
Confirmada
25/09/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 17:47
Confirmada
11/09/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2023, 08:32
Ato ordinatório
18/08/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 13:45
Confirmada
12/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:02
Confirmada
20/07/2023, 12:34
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:33
Confirmada
10/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:22
Ato ordinatório
29/06/2023, 00:35
Ato ordinatório
31/05/2023, 00:19
Confirmada
23/02/2023, 18:00
Confirmada
14/12/2022, 10:35
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 08:50
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:02
Confirmada
06/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2022, 12:22
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2022, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005925-85.2020.8.16.0185 1. Defiro (mov. 64.1). 2. Oficie-se aos agentes fiduciários, nos endereços indicados, para que prestem informações a respeito da situação atual do contrato de alienação fiduciária, sobretudo o valor já pago e o saldo ainda pendente. 3. Com as respostas, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 14:56
deferimento
07/11/2022, 11:04
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 12:48
Confirmada
24/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005925-85.2020.8.16.0185 1. Defiro. 2. Restrição de transferência efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato anexo, em face da sócia executada. Por outro lado, verificou-se que inexistem veículos registrados em nome da sociedade. 3. Caso pretenda penhorar os bens, deverá a exequente juntar extratos completos dos veículos, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderão ser localizados. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado, para penhora e avaliação dos veículos bloqueados através do sistema Renajud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 11:41
deferimento
01/09/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 16:04
Confirmada
15/07/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005925-85.2020.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:11
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 19:42
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 09:59
Confirmada
04/05/2022, 09:56
Remessa (em diligência)
03/05/2022, 12:39
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 12:39
Documento (Informações)
12/04/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:29
Confirmada
04/04/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:42
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:45
Confirmada
14/03/2022, 17:45
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 14:48
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005925-85.2020.8.16.0185 1. Tendo em consideração o disposto na súmula 435 do STJ, bem como em consonância com o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em havendo indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mov. 24.1), cabe a inclusão do sócio administrador na relação processual, defiro o pedido formulado pela exequente (mov. 28.7). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. INSURGÊNCIA DAS PARTES.APELAÇÃO 01: INTEMPESTIVA.APELAÇÃO 02: EMPRESA EXECUTADA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. CABÍVEL REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.APELAÇÃO 01 NÃO CONHECIDA.APELAÇÃO 02 CONHECIDA E PROVIDA”. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1482841-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 02.08.2016)”. 2. Proceda a serventia a inclusão do sócio administrador, Sra. Lucineia Fátima de Quadros, conforme consta na cláusula oitava da sexta alteração contratual (mov. 28.5 – dig. 3). 3. Após, cite-se o executado ora incluído, nos endereços indicados, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:19
Ato ordinatório
04/03/2022, 15:19
deferimento
03/02/2022, 22:56
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 11:56
Confirmada
02/12/2021, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:46
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:46
Mandado
17/11/2021, 10:28
Ato ordinatório
06/10/2021, 10:15
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2021, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0005925-85.2020.8.16.0185 1. Defiro (mov. 16.1). 2. Cite-se a parte executada, por carta precatória/mandado, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 3. Efetuada a citação e transcorrido o prazo sem o pagamento da dívida ou nomeação de bens, proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço informado. 3.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Caso a diligência reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada encontra-se em funcionamento, certificando nos autos. 5. Com a juntada aos autos da carta precatória/mandado cumprida, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ MS - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
27/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 16:01
Confirmada
26/05/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 10:30
deferimento
14/05/2021, 22:25
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 19:29
Confirmada
01/02/2021, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 14:50
Expedição de documento (Carta)
12/11/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 12:29
Mero expediente
09/11/2020, 16:43
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)