Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050048-17.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.570,13 Exequente(s): RICARDO DOS SANTOS PEREIRA Executado(s): PATRICIA DE CARVALHO CARDOZO SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação Devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (mov. 171/mov. 172), a parte exequente quedou-se inerte (mov. 173), deixando de promover, deste modo, os atos e diligências que lhe incumbiam - notadamente a apresentação do cálculo atinente ao saldo remanescente da execução e a indicação de bens em nome da parte executada passíveis de penhora -, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Desta forma, a extinção do feito é medida que se impõe, visto que a Lei 9.099/95 dispensa a prévia intimação pessoal da parte, a teor do seu artigo 51, § 1º[1]. Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. COMPROVADA INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 51, §1º DA LEI 9.099/95. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0026734- 19.2009.8.16.0012 – Curitiba – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR – J. 15.09.2023). 3. Dispositivo Face ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III do CPC c/c art. 51, § 1º da Lei 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais (artigo 55 da Lei 9.099/95). 4. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe, em atenção ao disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Substituta [1] Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.