Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0001524-67.2021.8.16.0004
Vistos. I – CADASTRO DO FEITO. 1. Retifique-se o polo ativo para constar tão somente os peticionantes de ref.94 - Mario Pereira e Vernalha, Pereira Advogados (Vernalha Pereira) – observe-se a parte final da peça quanto à representação processual. 1.1. Os demais autores devem ser incluídos como terceiros, pois não se encaixam como parte exequente. II – CRÉDITO SUJEITO AO RITO DA RPV - Resolução SEFA nº01/2024 até R$22.668,94. 1. A parte credora deve indicar a conta bancária para transferência dos valores (os créditos devidos pelo Estado do Paraná e requisitados por RPV passaram a ser depositados pelo devedor diretamente aos credores), podendo ser a conta do Advogado com poderes para receber. 2. Intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções legais devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, juntando o respectivo cálculo, sob pena de preclusão (art.535 do CPC). 2.1. Na hipótese de ausência de impugnação e de indicação de retenções, para os fins do art.100 da Constituição da República e do §3º, II, do art.535 do CPC, determino a expedição de certidão para o pagamento do valor do débito. 3. Se apresentada impugnação ou indicados valores de retenções legais, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se, ciente de que a ausência de manifestação implica concordância com os valores apresentados pelo devedor. 4. Se a parte credora concordar com a impugnação e com os valores indicados de retenções legais, homologo-os, determinando, para os fins do art.100 da Constituição da República e do §3º, II, do art.535 do CPC, a expedição de certidão para o pagamento do valor do débito, nela se discriminando o valor das retenções legais a ser recolhido pelo devedor. 5. Caso o credor discorde, retornem conclusos para decisão. III – CRÉDITO SUJEITO AO RITO DO PRECATÓRIO 1. Intime-se o devedor para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art.535 do CPC). 1.1. Sobre o crédito principal o executado deve apontar eventuais valores a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, sob pena de preclusão, eis que são dados imprescindíveis para a requisição via precatório, nos termos da Resolução n.º 482, de 19 de dezembro de 2022, artigo 6º, XIV – quando couber, o valor: a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; e a ausência destes dados no momento da expedição do precatório impossibilita o pedido, atrasando o ato. Portanto, se não estiverem nos autos esses dados, a Secretaria Unificada, no momento de expedir o precatório, irá considerar inexistentes tais retenções, sem oportunizar nova manifestação ao executado. 1.2. O valor do débito inclui, além do valor principal perseguido pelo credor, o valor das custas processuais eventualmente adiantadas (despesas). 1.3. Se apresentada impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se, ciente de que a ausência de manifestação implica concordância com os valores apresentados pelo devedor. 1.4. Na hipótese de ausência de impugnação, para os fins do art.100 da Constituição da República e do §3º, I, do art.535 do CPC, determino a expedição do precatório alimentar para o pagamento do valor do débito reclamado. IV - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO Ressalto ao Estado do Paraná, que vem impugnando as intimações para apresentar os descontos legais cabíveis sobre o crédito a ser inscrito em precatório, que as informações prévias decorrem de ato normativo do Conselho Nacional de Justiça – Resolução n.º 482/2022, editada em consonância com a competência constitucional da Instituição e ao qual está submetido este Juízo. Outrossim, através da decisão nº 8610290, proferida junto ao SEI - TJPR nº 0030429-10.2019.8.16.6000, o Juiz Supervisor de Precatórios tornou obrigatório o preenchimento dos campos (já disponíveis) junto ao SGP, relativos à retenção fiscal e dados bancários, para o cadastro do ofício precatório, na forma do que prevê o artigo 6º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com as alterações determinadas pela Resolução nº482/2022-CNJ. Destarte, para que o precatório possa ser expedido, ficam as partes intimadas a providenciá-los, sendo que aqueles que dizem respeito a interesse próprio do devedor devem ser apresentados no mesmo prazo de que trata a intimação do artigo 535 do CPC, sob pena de preclusão; a omissão será tida como não incidência de contribuições e deduções sobre o crédito a ser inscrito em precatório, aqui considerando que ausência de tais dados por ato omisso do devedor não podem vir em prejuízo do credor com a demora da expedição do precatório. De todo o modo, deve: 1. A PARTE EXEQUENTE indicar os dados bancários para futura transferência dos valores objeto da requisição; 2. A PARTE EXECUTADA indicar: a) os valores e a conta bancária para depósito das: - contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; - da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; - de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. b) número de meses (NM) a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 17 de julho de 2024. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito