Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 15:36
Confirmada
29/05/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 15:36
Confirmada
29/05/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:51
Confirmada
27/05/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:48
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:48
Documento (Certidão)
20/05/2025, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 13:18
Paga
07/05/2025, 10:24
Confirmada
06/05/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 09:42
Confirmada
30/04/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:42
Documento (Acórdão)
24/04/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 16:18
Documento (Certidão)
16/04/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 16:43
Confirmada
24/02/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:34
Confirmada
17/02/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:16
Entrega em carga/vista
13/02/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (29/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (29/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0001524-67.2021.8.16.0004
Vistos. Os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, contudo não merece prosperar tal pretensão, já que não consubstanciado qualquer omissão, erro material, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Verifica-se que o posicionamento adotado restou bem delimitado na fundamentação produzida lá na decisão guerreada, motivo pelo qual o mantenho. Se a parte observar toda a decisão verá que o fragmento inicial rebate o argumento da impugnação de que a atualização do valor da causa deveria ser corrigido apenas a partir da data do arbitramento, estando correto o cálculo exequendo que o corrigiu desde a propositura da ação. No entanto, na sequência, sobre o cálculo da parte exequente, apontou-se que o cálculo estava equivocado, pois não pausou a atualização do valor da causa na data do arbitramento, para então fazer incidir o percentual. Saliente-se que atualizar o valor da causa e atualizar o valor dos honorários são coisas distintas. A primeira serve para encontrar a base para aplicar o percentual e tem termo final na data do arbitramento dos honorários; já atualizar os honorários é pegar o resultado obtido após incidir o percentual e atualizar da data do arbitramento até pagamento. Note-se que o parágrafo da decisão a que a parte se apega, tratou de indicar a atualização dos honorários e não do valor da causa: “Em relação ao ônus da sucumbência, ele deve ser corrigido pelo IPCA-E, a partir deste provimento judicial até o pagamento, incidindo ainda os juros moratórios conforme à Lei n.º11.960/2009, aqui a partir do trânsito em julgado até o efetivo desembolso.”; para o valor da causa se observa a súmula Súmula 14: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.” Portanto, REJEITO o pleito de embargos de declaração de ref.115. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 29 de outubro de 2024. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 23:37
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:41
Confirmada
30/10/2024, 14:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2024, 12:27
Conclusão (para julgamento)
29/10/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0001524-67.2021.8.16.0004
Vistos. I – RPV DAS DESPESAS. O Estado do Paraná não se insurgiu contrariamente às despesas devidas a Mario Pereira (ref.94). Assim sendo, determino a expedição da RPV para requisitar o valor perseguido (R$3.462,93 – ref.94.7) - conta bancária à ref.108. II – IMPUGNAÇÃO. O Estado do Paraná sustenta excesso de execução, sob o argumento de que a base de cálculo (valor da causa) deveria ter sido corrigida apenas a partir da data do arbitramento – ocorrido em 02/2022, e somente pelo IPCA-E; alega, também, que os juros moratórios correspondentes aos da poupança somente podem ser aplicados a partir do trânsito em julgado (03/2024), aplicando ao resultado obtido o percentual de 10% (dez por cento). A parte exequente, por sua vez, defende a atualização do valor da causa desde o ajuizamento da ação até a data da sentença, pelo IPCA-E até dezembro de 2021; após, conforme determina a Emenda Constitucional 113/2021, pela SELIC. É o relato. Decido. Se razão o Estado do Paraná, pois está correta a metodologia e índices aplicados pela parte exequente. Nas condenações em que há fixação sobre o valor da causa, é imperioso observar que o primeiro passo é atualizar o valor da causa desde seu arbitramento, ou seja, desde quando se atribuiu tal valor ao feito, em observância, inclusive, da Súmula 14 do STJ, a qual prescreve: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Essa atualização, apenas monetária, sem incidência de juros, deve seguir até a data em que foi estabelecida a verba de honorários sucumbenciais, quando, então, aplica-se o correspondente percentual. Neste momento, está sendo estabelecido o valor monetário, em espécie, dos honorários; é quando o percentual encontra sua base de cálculo, o valor da causa. Após este procedimento, o que temos é o valor, em reais, dos honorários de sucumbência, que deverão ser corrigidos nos termos do título executivo (atualização até o pagamento e juros incidindo após o trânsito em julgado). É quando as partes devem observar o parágrafo em relação ao ônus da sucumbência. Denota-se, portanto, que o Estado do Paraná não observou essa metodologia. E, analisando o cálculo do exequente, o equívoco está no momento da aplicação do percentual, que foi sobre o valor da causa atualizado para além da sentença. Aliás, está correta a utilização da taxa Selic para atualização do débito após o trânsito em julgado, pois a partir deste incidem a correção monetária e juros, sobre o valor dos honorários, e a referida taxa passou a ser utilizada para corrigir os débitos da Fazenda Pública a partir da publicação da EC 113/202. Ademais, a Selic, por ser composta de correção monetária e juros, substitui o índice de correção monetária do título executivo. Destarte, nenhum dos cálculos pode ser homologado, porém a parte exequente sucumbiu em parte mínima, mormente quando o executado também aplicou o percentual para um valor da causa atualizado para além da sentença. Logo, ambos se equivocaram no mesmo ponto, o que anula uma sucumbência da parte exequente. Isto posto, enfrentando o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, nos termos desta fundamentação. Deixo de fixar honorários sucumbenciais para a impugnação rejeitada, tendo em vista a tese firmada pelo STJ no Tema 408, de que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Custas da impugnação pelo sucumbente executado, porém com a exigibilidade suspensa, isso em face da isenção instituída pela Lei Estadual n.º20.713/2021. Cumpra-se no que for pertinente o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. III – READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. À parte exequente para adequar o cálculo nos termos acima; desde logo deve apresentar o cálculo de retenções legais (imposto de renda a ser retido), dado obrigatório para expedição do precatório, bem como conta bancária e CPF/CNPJ do credor que deve constar no precatório. 2. Com o cálculo, dê-se ciência ao executado, o qual, de igual modo, caso apresente cálculo diverso, deverá apontar o cálculo das retenções legais, sob pena de ser anotada a não incidência do imposto sobre o crédito no precatório. 3. Após, caso não haja divergência entre as partes, expeça-se o precatório alimentar dos honorários, mais as despesas que também integram a execução. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 16 de outubro de 2024. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 18:40
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2024, 09:58
Não-Acolhimento
16/10/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 21:47
Confirmada
19/08/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 13:11
Confirmada
06/08/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0001524-67.2021.8.16.0004
Vistos. I – CADASTRO DO FEITO. 1. Retifique-se o polo ativo para constar tão somente os peticionantes de ref.94 - Mario Pereira e Vernalha, Pereira Advogados (Vernalha Pereira) – observe-se a parte final da peça quanto à representação processual. 1.1. Os demais autores devem ser incluídos como terceiros, pois não se encaixam como parte exequente. II – CRÉDITO SUJEITO AO RITO DA RPV - Resolução SEFA nº01/2024 até R$22.668,94. 1. A parte credora deve indicar a conta bancária para transferência dos valores (os créditos devidos pelo Estado do Paraná e requisitados por RPV passaram a ser depositados pelo devedor diretamente aos credores), podendo ser a conta do Advogado com poderes para receber. 2. Intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções legais devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, juntando o respectivo cálculo, sob pena de preclusão (art.535 do CPC). 2.1. Na hipótese de ausência de impugnação e de indicação de retenções, para os fins do art.100 da Constituição da República e do §3º, II, do art.535 do CPC, determino a expedição de certidão para o pagamento do valor do débito. 3. Se apresentada impugnação ou indicados valores de retenções legais, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se, ciente de que a ausência de manifestação implica concordância com os valores apresentados pelo devedor. 4. Se a parte credora concordar com a impugnação e com os valores indicados de retenções legais, homologo-os, determinando, para os fins do art.100 da Constituição da República e do §3º, II, do art.535 do CPC, a expedição de certidão para o pagamento do valor do débito, nela se discriminando o valor das retenções legais a ser recolhido pelo devedor. 5. Caso o credor discorde, retornem conclusos para decisão. III – CRÉDITO SUJEITO AO RITO DO PRECATÓRIO 1. Intime-se o devedor para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art.535 do CPC). 1.1. Sobre o crédito principal o executado deve apontar eventuais valores a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, sob pena de preclusão, eis que são dados imprescindíveis para a requisição via precatório, nos termos da Resolução n.º 482, de 19 de dezembro de 2022, artigo 6º, XIV – quando couber, o valor: a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; e a ausência destes dados no momento da expedição do precatório impossibilita o pedido, atrasando o ato. Portanto, se não estiverem nos autos esses dados, a Secretaria Unificada, no momento de expedir o precatório, irá considerar inexistentes tais retenções, sem oportunizar nova manifestação ao executado. 1.2. O valor do débito inclui, além do valor principal perseguido pelo credor, o valor das custas processuais eventualmente adiantadas (despesas). 1.3. Se apresentada impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se, ciente de que a ausência de manifestação implica concordância com os valores apresentados pelo devedor. 1.4. Na hipótese de ausência de impugnação, para os fins do art.100 da Constituição da República e do §3º, I, do art.535 do CPC, determino a expedição do precatório alimentar para o pagamento do valor do débito reclamado. IV - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO Ressalto ao Estado do Paraná, que vem impugnando as intimações para apresentar os descontos legais cabíveis sobre o crédito a ser inscrito em precatório, que as informações prévias decorrem de ato normativo do Conselho Nacional de Justiça – Resolução n.º 482/2022, editada em consonância com a competência constitucional da Instituição e ao qual está submetido este Juízo. Outrossim, através da decisão nº 8610290, proferida junto ao SEI - TJPR nº 0030429-10.2019.8.16.6000, o Juiz Supervisor de Precatórios tornou obrigatório o preenchimento dos campos (já disponíveis) junto ao SGP, relativos à retenção fiscal e dados bancários, para o cadastro do ofício precatório, na forma do que prevê o artigo 6º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com as alterações determinadas pela Resolução nº482/2022-CNJ. Destarte, para que o precatório possa ser expedido, ficam as partes intimadas a providenciá-los, sendo que aqueles que dizem respeito a interesse próprio do devedor devem ser apresentados no mesmo prazo de que trata a intimação do artigo 535 do CPC, sob pena de preclusão; a omissão será tida como não incidência de contribuições e deduções sobre o crédito a ser inscrito em precatório, aqui considerando que ausência de tais dados por ato omisso do devedor não podem vir em prejuízo do credor com a demora da expedição do precatório. De todo o modo, deve: 1. A PARTE EXEQUENTE indicar os dados bancários para futura transferência dos valores objeto da requisição; 2. A PARTE EXECUTADA indicar: a) os valores e a conta bancária para depósito das: - contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; - da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; - de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. b) número de meses (NM) a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 17 de julho de 2024. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2024, 16:05
Ato ordinatório
03/08/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 14:47
Documento (Informações)
17/07/2024, 15:05
deferimento
17/07/2024, 12:03
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 01:03
Remessa (em diligência)
16/07/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:05
Ato ordinatório
16/07/2024, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 15:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/06/2024, 11:35
Confirmada
02/05/2024, 05:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 12:42
Trânsito em julgado
25/04/2024, 12:41
Recebimento
21/03/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001524-67.2021.8.16.0004 I - Tendo em vista o contido na petição de mov. 48.1, retirem-se os autos de pauta de julgamento. II – Intime-se o Estado do Paraná para, em querendo, se manifestar sobre a petição apresentada. III – Após, voltem conclusos. Curitiba, 19 de junho de 2023. Márcio Tokars Desembargador Substituto
20/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2023, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001524-67.2021.8.16.0004 DESPACHO Ciente dos argumentos apresentados na petição de mov. 29.1. Aguarde-se o julgamento do feito. Curitiba, 17 de maio de 2023. Marcio Tokars Desembargador Substituto
24/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001524-67.2021.8.16.0004 DESPACHO Retifique-se a autuação com o substabelecimento. Aguarde-se o julgamento do feito já pautado. Curitiba, 09 de maio de 2023. Marcio Tokars Desembargador Substituto
11/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2023, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001524-67.2021.8.16.0004 Abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 13 de janeiro de 2023. Márcio Tokars Relator
20/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 17:09
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2022, 12:48
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:38
Petição (Contra-razões)
26/09/2022, 15:24
Confirmada
23/09/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 11:30
Confirmada
14/07/2022, 06:25
Confirmada
12/07/2022, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001524-67.2021.8.16.0004
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra os termos da sentença de ref.62.1, que julgou procedente o pedido inicial. Aduziu a parte embargante, preliminarmente, ser necessária sucessão processual do autor Jaime Lerner, tendo em vista que este faleceu em 27.05.2021. No mérito, alegou que a sentença, ao afastar a preliminar de coisa julgada, deixou de considerar que o STF, ao interpretar a decisão da ADI 4545, fixou como marco temporal a data de julgamento, ou seja, determinou que fossem preservados os pagamentos anteriores ao julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n.º 4545, sendo, portanto, a mesma relação jurídica discutida no ARE 909.662 e na presente demanda. Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos, a fim de que sejam afastados os vícios apontados. A parte embargada apresentou resposta aos embargos de declaração opostos, oportunidade em que procedeu a regularização processual em relação ao requerente Jaime Lerner (refs. 69.1/69.5) Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento. Inicialmente, considerando a juntada dos documentos necessários para habilitação dos herdeiros (refs.69.2/69.4), admito Andrea Lerner e Ilana Lerner Hoffmann, para figurarem no polo ativo desta Ação, em substituição ao falecido Jaime Lerner. Regularizada a substituição processual, entendo que os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná não merecem acolhimento. Isto porque o posicionamento adotado restou bem delimitado naquela fundamentação, sendo que o pleito declaratório busca, em verdade, a alteração da decisão, já que a parte não concordou com o caminho traçado por este Juízo, motivo pelo qual o mantenho inalterado. Inexiste, aliás, quaisquer das causas que ensejam os embargos de declaração (art.1.022 do CPC). Destaca-se que se a parte embargante não concorda com o posicionamento delineado deve fazer uso do recurso próprio para tanto, uma vez que os embargos de declaração não se prestam a tal intento. Portanto, REJEITO os pleitos de embargos de declaração de ref.67.1, permanecendo incólume a decisão de ref.62.1. Diligências necessárias, cumprindo-se, no que couber, a Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 01 de junho de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 23:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/06/2022, 15:09
Conclusão (para julgamento)
01/06/2022, 01:07
Petição (Contra-razões)
07/04/2022, 14:14
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2022, 19:09
Confirmada
14/03/2022, 19:08
Confirmada
07/03/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
requerentes: Carlos Alberto Richa, brasileiro, casado, empresário, portador do RG n.º 1.807.391-9/PR e inscrito no CPF sob o n.º 541.917.509-68, residente na rua Prof. Pedro Viriato Parigot de Souza, n.º 1541, apto.241, neste Município de Curitiba/PR; Emílio Hoffmann Gomes, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG n.º 98.564/PR e inscrito no CPF sob o n.º 000.042.511-72, residente na rua Dep. Mário de Barros, n.º 752, apto.21, neste Município de Curitiba/PR; Jaime Lerner, brasileiro, viúvo, arquiteto, portador do RG n.º 259.048-4/PR e inscrito no CPF sob o n.º 000.434.869-91, residente na rua Bom Jesus, n.º 43, neste Município de Curitiba/PR; João Elísio Ferraz de Campos, brasileiro, divorciado, empresário, portador do RG n.º 369.829-7/PR e inscrito no CPF sob o n.º 000.128.079-15, residente na avenida Visconde de Guarapuava, n.º 5.425, apto.91, neste Município de Curitiba/PR; Madalena Gemieski Mansur, brasileira, viúva, portadora do RG n.º 952.182-8/PR e inscrita no CPF sob o n.º 462.825.309-97, residente na avenida Sete de Setembro, n.º 5621, 6.º andar, neste Município de Curitiba/PR, Mário Pereira, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG n.º 1.374.354-1/PR e inscrito no CPF sob o n.º 006.068.049-00, residente na rua Francisco Rocha, n.º892, apto.21, bairro Batel, neste Município de Curitiba/PR; e Orlando Pessuti, brasileiro, casado, funcionário público, portador do RG n.º 849.340-5 e inscrito no CPF sob o n.º 157.097.369-53, residente na rua Prefeito Ângelo Ferrário Lopes, n.º2552, torre 2, apto.803, neste Município de Curitiba/PR; e requerido o Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n.º 76.416.940/0001-28, com sede no Palácio Iguaçu, situado na Praça Nossa Senhora da Salete (avenida Cândido de Abreu), s/n.º, bairro Centro Cívico, neste Município de Curitiba/PR. Objetiva-se com a presente Ação a declaração de inexigibilidade da devolução de subsídios recebidos pelos autores, no período de dezembro/2019 a março/2020, a título de verba de representação, prevista no artigo 85, §5.º da Constituição do Estado do Paraná (CE/PR), a qual foi declarada inconstitucional pelo STF, por meio da ADI 4545, com Acórdão publicado em 07/04/2020. Relataram que, após a publicação do Acórdão, o Estado do Paraná cessou os pagamentos da referida verba, o que estaria de acordo com o julgamento do STF, no entanto, em ato contínuo, notificou os autores para a devolução dos valores recebidos entre dezembro/2019 a março/2020, sugerindo como marco da cessação do benefício a data do julgamento da ADI 4545 (dezembro/2019) e não a data da publicação do Acórdão, sem observar a modulação dos efeitos realizada pelo STF. Discorreram sobre os aspectos da modulação de efeitos realizada pelo STF, ressaltando ser incabível qualquer devolução de valor recebido até abril de 2020. Sustentaram que, mesmo superada a questão da modulação dos efeitos, ainda não poderiam ser compelidos à devolução pretendida pelo Estado do Paraná, por se tratar de verba de caráter alimentar recebida de boa fé. Pleitearam pela concessão da tutela provisória de urgência, a fim de suspender, de imediato, a exigibilidade da devolução dos subsídios recebidos pelos autores até o julgamento final desta Ação, inclusive retirando as inscrições da dívida ativa caso já tenham sido efetivadas quando da decisão liminar. Requereram a prioridade de tramitação, ante a existência de pessoa idosa no polo ativo da demanda. Ao final, pugnaram pela confirmação da liminar, com a procedência da demanda para o fim de declarar a inexigibilidade da devolução dos subsídios recebidos pelos autores entre dezembro/2019 e março/2020 e determinar ao Estado do Paraná que se abstenha de exigir a devolução dos débitos declarados inexigíveis. Juntaram documentos com a inicial (refs.1.2/1.12). Deferiu-se a liminar pretendida pela parte autora (ref.14.1). O Estado do Paraná apresentou contestação (ref.30.1). Sustentou, inicialmente, a existência de coisa julgada material em relação ao ex-governador Jaime Lerner, no ARE n.º 909.662. No mérito, disse que a modulação dos efeitos teve como marco, claramente, a data do julgamento e não a da publicação do Acórdão, o que se observa em várias passagens do Acórdão. Arguiu, ainda, que o dispositivo dos Embargos de Declaração apresentados contra a decisão daquela ADI está eivado de erro material, uma vez que constou que a modulação dos efeitos deve observar a data da publicação do Acórdão. Trouxe jurisprudência que entendeu estar a seu favor, pugnando, ao final, pela improcedência total da demanda. Juntou documentos com a contestação (refs.30.2 a 31.13). O réu comprovou o cumprimento da liminar (ref.34). A parte autora apresentou impugnação à contestação, reportando-se ao pleito inaugural (ref.36.1). Na fase de especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da demanda (ref.43.1 e ref.46.1). A parte autora apresentou posicionamento administrativo posterior ao ajuizamento da presente Ação, que corrobora com os pedidos iniciais. Pediu pela intimação do Estado do Paraná para esclarecimentos quanto ao reconhecimento do pedido inicial (ref.57.1). O Estado do Paraná rechaçou os argumentos apresentados pelos autores, mantendo a tese apresentada em sua contestação (ref.60.1). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Considerando que a matéria tratada é exclusivamente de direito, bem como as provas produzidas são suficientes para o deslinde da demanda, lembrando que o Juiz é o destinatário das mesmas (artigo 370 do CPC/2015), realizo o julgamento antecipado da lide, consoante disposição contida no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil/2015. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, levando em conta que, em casos similares, a Promotoria que atua perante esse Juízo tem o entendimento firmado acerca de tal desnecessidade, não se olvidando do disciplinado no artigo 178, parágrafo único do novo Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de existência de coisa julgada em face do ex-governador Jaime Lerner, uma vez que no mandado de segurança referido pelo Estado do Paraná (originário do ARE 909.662), aquele buscava sustar o ato de cessação dos pagamentos dos subsídios ocorrido em 2011, pela presunção da constitucionalidade do dispositivo que previa tal direito. Já nesta Ação, Jaime Lerner e os demais autores buscam sustar ato praticado em 2021, de cobrança de devolução de subsídios pagos entre dezembro/2019 e março/2020, após a declaração de inconstitucionalidade dos subsídios, porque o STF expressamente consignou que nenhuma verba paga até a publicação do acórdão deveria ser devolvida. Esclarecido isso, passo à análise do mérito. Compulsando os autos e as provas amealhadas a ele, verifica-se que os argumentos tecidos quando da análise da tutela de urgência (decisão de ref.14.1) não restaram desconstituídos pela parte ré, sendo que a razão permanece com a parte autora. Em que pese o Estado do Paraná sustente que houve erro material do Acórdão proferido pelo STF, em sede de embargos de declaração da ADI 4545, tal alegação deveria ser dirimida naquele julgamento, sendo que constou expressamente que a modulação dos efeitos daquela declaração de inconstitucionalidade deve observar a data da publicação do Acórdão, senão vejamos: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 27 DA LEI Nº 9.868/1999. TUTELA DA SEGURANÇA JURÍDICA DOS ATOS E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA DOS JURISDICIONADOS DISCUTIDAS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ARGUMENTO DO EMBARGANTE NÃO ACOLHIDO PELO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA CORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. PRECEDENTES JUDICIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A decisão colegiada formada pelo entendimento majoritário do Plenário decidiu pela parcial procedência da ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 85, § 5º, da Constituição do Estado do Paraná e, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 16.656/2010 e do art. 1º da Lei n. 13.246/2002, ambas do Estado do Paraná. 2. A pretensão recursal centra-se no argumento de omissão do julgado por ausência de análise da modulação de efeitos da decisão, ao buscar seja esta aplicada a fim de manter o pagamento da pensão àqueles beneficiários que já a recebiam antes da declaração de inconstitucionalidade do art. 85, § 5º, da Constituição do Estado do Paraná. 3. Na deliberação, como uma das razões de decidir, restou assentado que o caráter alimentar das verbas recebidas de boa-fé, por significativo lapso temporal, assim como a confiança justificada e segurança jurídica dos atos do poder público estadual, impõem restrição aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Reconhecida a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos até a publicação do acórdão do presente julgado, conforme precedentes desta Suprema Corte. 4. Do exame do acórdão verifica-se que os argumentos das partes foram devidamente considerados. Igualmente examinada a questão dos efeitos do julgamento da ação sobre aqueles que já recebiam o benefício instituído pelo art. 85, § 5º, da Constituição do Estado do Parana antes do julgamento da ação. 5. Não há falar em omissão na fundamentação do acórdão embargado, que decorreu de valoração jurídica compartilhada pela maioria dos Ministros. Os embargos de declaração não servem como instrumento recursal para revisão do julgamento. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (STF - ADI: 4545 PR 9353275-54.2011.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020) Assim, apesar do caminho traçado pelo Estado do Paraná, a devolução dos subsídios como ali posta é descabida, uma vez que o STF delimitou, de forma expressa, isso na ADI 4545, não ser exigível a devolução dos valores pagos até a publicação do acórdão, que ocorreu em 07 de abril de 2020, logo é inexigível a devolução dos valores recebidos até o mês de março do ano de 2020. Conforme já delineado quando da análise da liminar (ref.14.1), o que se conclui é que, após a apresentação do voto pela Ministra Rosa Weber (relatora), houve discussão sobre a modulação de efeitos e em que termos, sendo certo que, atento ao artigo 27 da Lei n.º9.868/1999, o Ministro Dias Toffoli (então Presidente do STF), na página 65, apontou que foram alcançados os oito votos necessários para a modulação de efeitos sob o aspecto de restringir os efeitos da decisão para afastar a devolução dos valores já pagos e recebidos. Em suma, o STF modulou os efeitos da inconstitucionalidade, de maneira a preservar todos os pagamentos efetuados até aquele instante. É certo que o STF tem o entendimento de que o efeito da decisão proferida pela Corte Suprema, quando proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de alguma lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento. Todavia, tal regra é aplicada para a inconstitucionalidade em abstrato (regra geral), o que não se coaduna com o caso concreto, pois aqui houve a modulação de efeitos, daí o marco é aquele indicado na própria decisão. Então acertado o caminho trilhado pelos autores. Deste modo, se imperar a trilha percorrida pelo Ente Estatal, creio que a coisa julgada estaria sendo ofendida. Ademais, o voto da Relatora, ao utilizar a expressão 'publicação do julgamento de mérito', quis dizer que se equivaleria à 'publicação do acórdão'. Por tudo o que foi explanado, não pode ser feita outra interpretação válida senão essa. É reforçado no julgamento dos embargos de declaração lá apresentados, em que o STF reiterou o marco da modulação dos efeitos, sendo ele a publicação do acórdão e não a da ata do julgamento. É o que basta para o reconhecimento do direito dos autores e a consequente procedência total da demanda, não se esquecendo que o próprio Ente Estadual já se posicionou na via administrativa pela inexigibilidade dos valores discutidos na presente demanda (ref.57.2), o que auxilia na tese da parte autora. Posto isto, com atenção às colocações ora desenhadas, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, enfrentando o mérito da questão, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade da devolução dos subsídios recebidos pelos autores entre dezembro/2019 e março/2020, ante a expressa modulação dos efeitos realizados pelo STF no julgamento da ADI 4545, determinando que o Estado do Paraná se abstenha de exigir a devolução dos débitos declarados inexigíveis. Confirmo a liminar de referência 14.1. Pelo princípio da sucumbência, condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do Procurador da requerente, os quais fixo 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, o que faço alicerçado nos mandamentos do novo Código de Processo Civil, considerando o grau de complexidade da demanda, o seu tempo de duração, mais o zelo profissional (artigo 85, §2.º e §3.º, inciso II do CPC/2015). Em relação ao ônus da sucumbência, ele deve ser corrigido pelo IPCA-E, a partir deste provimento judicial até o pagamento, incidindo ainda os juros moratórios conforme à Lei n.º11.960/2009, aqui a partir do trânsito em julgado até o efetivo desembolso. Aplico o reexame necessário na hipótese (artigo 496, inciso I do CPC). Publique-se. Registre-se.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Vistos, discutidos e examinados estes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito sob o n.º 0001524-67.2021.8.16.0004, em que são Intime-se. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Curitiba, 11 de fevereiro de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:26
Procedência
11/02/2022, 15:30
Conclusão (para julgamento)
09/02/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 15:32
Confirmada
03/10/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 11:21
Confirmada
16/07/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 16:33
Confirmada
09/07/2021, 16:27
Remessa (em diligência)
22/06/2021, 13:27
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 11:59
Confirmada
01/06/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 14:50
Confirmada
23/05/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 13:43
Ato ordinatório
04/05/2021, 02:14
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 21:01
Confirmada
23/04/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 11:27
Petição (Contestação)
19/04/2021, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 16:47
Documento (Certidão)
11/03/2021, 13:28
Confirmada
11/03/2021, 13:27
Mandado
10/03/2021, 19:20
Ato ordinatório
10/03/2021, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 12:50
Confirmada
09/03/2021, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001524-67.2021.8.16.0004 Os autores se insurgem contra ato administrativo praticado pelo réu em processo administrativo específico quanto à devolução dos valores recebidos por eles entre dezembro/2019 e março/2020. Narram que, na condição de ex-Governadores do Estado do Paraná, os autores (com exceção da autora Madalena) receberam por mais de uma década (alguns por mais de 20 ou até 30 anos) verba de representação, a qual é um subsídio mensal e vitalício previsto no artigo 85, §5.º da Constituição do Estado do Paraná e regulado pelas Leis Estaduais n.º 13.426/2002 e n.º16.656/2010. No entanto, informaram que, diante do julgamento ocorrido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4545 (em dezembro de 2019), o Supremo Tribunal Federal entendeu inconstitucional o artigo 85, §5.º da Constituição do Estado do Paraná. Com isso, o STF acabou por entender inconstitucional o pagamento de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-Governadores (subsídios e pensões), mas expressamente ressalvou a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos até a publicação do acórdão, o que ocorreu em 07/04/2020. Retratam que, em abril de 2020, o réu parou de pagar os subsídios e pensões dos autores, contudo, irregularmente, notificou os requerentes acerca da devolução dos valores recebidos entre dezembro/2019 e março/2020. Dizem a respeito da tentativa de reverter a situação (devolução referida) na via administrativa, porém sem o êxito esperado por eles, conforme fundamento esposado na Informação n.º 331/2020 – AT/GAB (fls.79-90 do processo n.º 16.551.208-1). Entendem que a justificativa estatal quanto a ser exigível a devolução dos subsídios e pensões pagos aos autores entre dezembro/2019 e março/2020, porque a convalidação dos pagamentos estaria limitada ao dia 13/12/2019, quando publicada a ata de julgamento ocorrido no STF, não pode imperar, visto que houve modulação dos efeitos na ADI 4545 pela Corte Suprema, a qual expressamente ressalvou a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos pelos beneficiários, dado o caráter alimentar das verbas recebidas de boa-fé, no significativo lapso temporal, na confiança justificada e na segurança jurídica dos atos administrativos praticados pelo Ente Público Estadual. Concluíram que restou afastado o dever de devolução dos valores recebidos até a publicação do acórdão, ora ocorrida em 07 de abril de 2020. Reputando também que, independentemente do marco temporal da convalidação dos pagamentos, as verbas alimentares foram recebidas de boa-fé e, por isso, não podem ser devolvidas, com fulcro no artigo 300 do CPC, pedem tutela de urgência a fim de que seja suspensa a exigibilidade da devolução dos subsídios recebidos pelos autores entre dezembro/2019 e março/2020, não podendo, enfim, o réu cobrar dos autores a devolução dos subsídios pagos no período em comento, até o julgamento de mérito dessa ação, inclusive retirando a(s) inscrição(ões) da dívida ativa, caso já tenha(m) sido efetivada(s) quando da decisão liminar. Este o breve relato. Fundamento. Oportuno dizer que o CPC/2015, em seu artigo 294, dispõe: Art.294.A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O artigo 300 do mesmo Diploma (em que a parte autora fundamenta o seu pleito urgente), disciplina: Art.300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sendo assim, os argumentos colocados na inicial, mais o conjunto probatório documental acoplado com a peça inaugural, deixam patentes, a título de cognição sumária, que a parte requerente merece êxito em sua empreitada liminar, porque existem elementos firmes que evidenciem a probabilidade do direito, conforme passarei a explicar. Constata-se que o réu está alicerçado na Informação n.º 331/2020 – AT/GAB (fls.81/90 do processo administrativo n.º 16.551.208-1) de ref.1.9. Ali está descrito que: "...16. Na ADI 4.545, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade foram modulados unicamente para “convalidar” os pagamentos da verba de representação ou da respectiva pensão, até 13 de dezembro de 2019, data da publicação do julgamento. 17. Destaca-se que as decisões prolatadas em sede nas ações de controle abstrato que reconhecem a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de determinado ato normativo valem a partir da publicação da ata do julgamento no DJE, que, no presente ocaso, ocorreu em 13 de dezembro de 2019. (...) 22. Pode-se questionar, unicamente, se o termo inicial da eficácia da decisão seria o dia do julgamento (05/12/2019) ou a data da publicação da respectiva data (13/12/2019). 23. Isso porque, conforme expressamente consignado na ata de julgamento (acima transcrita), “[p]or maioria, foi decidido que a declaração de inconstitucionalidade não atinge os pagamentos realizado até o julgamento desta ação”. Como visto, o julgamento foi realizado em 05 de dezembro de 2019. 24. Ademais, em 11 de dezembro de 2019, antes mesmo da publicação da ATA, foi expedido pelo Presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, o Ofício nº 6858/2018, tendo como destinatário o Sr. Govenador do Estado do Paraná. 25. O referido ofício foi instruído com a certidão/ata de julgamento e, uma vez recebida pela Casa Civil, deu origem ao e-protocolo nº 16.299.473-5. 26. Assim, antes da publicação do teor dos votos, os documentos então disponíveis eram claros no sentido de que os pagamentos somente poderiam ocorrer até 05 de dezembro de 2019, data do julgamento do caso. (...) 29. No entanto, após a publicação do acórdão da ADO 4.545, ocorrido apenas em 07 de abril de 2020, entende-se apenas que o dia de cessação de pagamento deva ser 14 de dezembro de 2020. 30. Esse posicionamento se explica principalmente em razão do disposto na fundamentação do voto da Ministra Relatora Rosa Maria Weber: “15. Por fim, considerado o caráter alimentar da vantagem pecuniária recebida de boa-fé, bem como a tutela da segurança jurídica e confiança justificada dos cidadãos nos atos do poder púbico, impõe, a meu juízo, registrar a inexigibilidade da devolução dos valores já recebidos a título de pensão vitalícia pelos ex-Governadores e viúvas até a data da publicação do julgamento do mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade, conforme interpretação jurídica definida nos precedentes formados nos julgamentos deste Plenário (ADI 4601, Tribunal Pleno, Relator Luiz Fux, DJ 23.04.2019; ADI 4884, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Rosa Weber, DJ 08.10.2018). (sem negrito no original) 31. Portanto, reiterando que as decisões em sede de controle abstrato valem a partir da publicação da respectiva ata (certidão de julgamento), aliando-se a isso a expressa menção no voto da Ministra Relatora no sentido de “registrar a inexigibilidade da devolução dos valores já recebidos a título de pensão vitalícia pelos ex-Governadores e viúvas até a data da publicação do julgamento do mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade”, conclui-se que qualquer pagamento a partir de 14 de dezembro de 2019 mostra-se inválido e ineficaz...". Apesar do caminho traçado pelo Estado do Paraná, ora delineado acima, a devolução dos subsídios como ali posta é descabida, uma vez que o STF delimitou, de forma expressa, isso na ADI 4545 (refs.1.4/1.5), não ser exigível a devolução dos valores pagos até a publicação do acórdão, que ocorreu em 07 de abril de 2020, logo é inexigível a devolução dos valores recebidos até o mês de março do ano de 2020. Pode-se concluir mesmo que, após a apresentação do voto pela Ministra Rosa Weber (relatora), houve discussão sobre a modulação de efeitos e em que termos, sendo certo que, atento ao artigo 27 da Lei n.º9.868/1999, o Ministro Dias Toffoli (então Presidente do STF), na página 65, apontou que foram alcançados os oito votos necessários para a modulação de efeitos sob o aspecto de restringir os efeitos da decisão para afastar a devolução dos valores já pagos e recebidos. Em suma, o STF modulou os efeitos da inconstitucionalidade, de maneira a preservar todos os pagamentos efetuados até aquele instante. Visto isso, creio que o Estado do Paraná está equivocado em sua ideia de que 'a publicação da ata do julgamento seria o marco da modulação de efeitos, e, por isso, caberia a devolução dos valores pagos a partir 13/12/2019', já que não se pode considerar tal situação ao observar o julgamento da ADI 4545 pelo STF. Na ementa do acórdão produzido na ADI em baila temos, ao que tudo indica, que perdura a convalidação dos pagamentos até a publicação do acórdão, a qual se deu em 07 de abril de 2020, logo impraticável a cobrança desenhada pelo réu quanto à devolução dos valores recebidos pelos autores até março de 2020 (momento em que cessaram os pagamentos). Vale transcrever a assertiva dos requerentes na peça inaugural: "... A ementa já transcrita torna indubitável que a 'data da publicação do julgamento do mérito' referida no voto é a 'data da publicação do acórdão'. Tão certeira é essa conclusão que, ao rejeitar embargos de declaração (Anexo 04), o STF reiterou, com todas as palavras, a modulação dos efeitos para tornar inexigíveis os valores pagos/recebidos até a publicação do acórdão (07/04/2020)...". Deste modo, se imperar a trilha percorrida pelo Ente Estatal, creio que a coisa julgada estaria sendo ofendida. Ademais, o voto da Relatora, ao utilizar a expressão 'publicação do julgamento de mérito', quis dizer que se equivaleria à 'publicação do acórdão'. Por tudo o que foi explanado, não pode ser feita outra interpretação válida senão essa. É reforçado no julgamento dos embargos de declaração lá apresentados, em que o STF reiterou o marco da modulação dos efeitos, sendo ele a publicação do acórdão e não a da ata do julgamento. É certo que o STF tem o entendimento de que o efeito da decisão proferida pela Corte Suprema, quando proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de alguma lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento. Todavia, tal regra é aplicada para a inconstitucionalidade em abstrato (regra geral), o que não se coaduna com o caso concreto, pois aqui houve a modulação de efeitos, daí o marco é aquele indicado na própria decisão. Então acertado o caminho trilhado pelos autores. Não bastasse, o marco temporal da convalidação até poderia ser desconsiderado na hipótese, posto que as verbas recebidas pelos autores são inegavelmente alimentares e foram recebidas de boa-fé, logo não poderiam ser devolvidas sob esse fundamento. No item 3.3 da peça inaugural, os autores afirmaram, a meu ver corretamente: "Sob o aspecto fático, é importante consignar que os Autores recebiam os subsídios há muitos anos, desde quando deixaram o cargo de Governador – e, no caso de Madalena, desde o falecimento do seu marido. Alguns Autores (como Emílio Hoffman Gomes e Mário Pereira) recebiam subsídios há mais de 20 anos". Aliás, os autores continuaram recebendo os subsídios posteriormente à publicação da ato do julgamento da ADI 4545, o que consubstancia que o próprio réu não se sentiu seguro quanto à interpretação dada por ele (de devolução dos valores recebidos pelos autores entre dezembro/2019 e março/2020), aqui combatida. No contexto, os autores, indubitavelmente, não eram parte na ADI que declarou a inconstitucionalidade dos subsídios, sem contar que em ação semelhante a ora ajuizada, o TJ-PR trilhou o percurso defendido pelos requerentes (ref.1.11). Ali restou esposado pelo Desembargador Relator: "Aliado a esse fato, vejo, também em cognição limitada à superfície da demanda, que a verba se afigura de caráter alimentar, conforme dito pelo próprio STF, o que demanda ainda mais cautela quando se trata de determinação de sua repetição. É que aquele que a recebe, sem que existam elementos de que tenha obrado com dolo ou má-fé, tem a legítima confiança e a justa expectativa de que ela se destina ao seu patrimônio, na medida em que acredita que a Administração sempre age com esteio no princípio da legalidade". Por outro lado, atento ao perigo da demora, considerando a situação ora tratada, indubitável que valor cobrado pelo réu de cada autor (ref.1.10) diz respeito à importância considerável. Somado a isso, os autores, na sua maioria, são pessoas de avançada idade e perderam o subsídio mensal diante do julgamento da ADI 4545 pelo STF, tendo indicativo da falta de condições deles devolverem o valor recebido, levando em conta os gastos com as despesas diárias do sustento próprio e familiar. E, sem o pagamento das guias recebidas para tal, os requerentes poderão ter seus nomes inscritos em dívida ativa, capaz de gerar consequências nefastas, como a de impedir a obtenção de financiamentos e empréstimos que venham a ser necessários, não se olvidando que, após a inscrição em dívida ativa, o Estado do Paraná poderá promover a execução fiscal com a constrição do patrimônio dos autores. Tudo isso retrata o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Lembro que inexiste risco de irreversibilidade, pois o instituto da tutela de urgência é excepcional e pode ser revisto a qualquer tempo, se outra situação alterar o posicionamento aqui adotado. Posto isso, defiro a tutela de urgência almejada para determinar a suspensão da exigibilidade da devolução dos subsídios recebidos pelos autores entre dezembro/2019 e março/2020 (atento às guias de pagamento de ref.1.10), ordenando que a parte ré se abstenha de cobrar dos autores a devolução dos subsídios pagos entre dezembro/2019 e março/2020 até o julgamento de mérito desse litígio, inclusive retirando a(s) inscrição(ões) da dívida ativa, isso caso já tenha(m) sido efetivada(s) quando desta decisão liminar. Nota-se que a conciliação pode ser tentada a qualquer instante, inclusive em eventual instrução e julgamento (podendo ser realizada na via extrajudicial), de maneira que a designação da audiência prevista no artigo 334 do CPC/2015 fica postergada para momento oportuno (aplico o §4.º, II de tal dispositivo legal). Cite-se a parte requerida para contestar no prazo de trinta (30) dias, na forma dos artigos 183 e 335 do CPC/2015, sob pena de revelia (artigos 344/345, inciso II do CPC/2015). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de quinze (15) dias, atento ao disciplinado nos artigos 350/351 do CPC/2015, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de trinta (30) dias, na forma do artigo 352 do CPC/2015. Após, intimem-se os litigantes para a especificação de provas que pretendem produzir (artigo 370 do CPC/2015), com a devida justificativa (parágrafo único do citado artigo 370). Se as partes dispensarem a produção de outras provas, contadas e preparadas as custas, se for o caso, voltem conclusos para julgamento (artigo 355 do CPC/2015). Desde já, é de bom alvitre salientar que, considerando que o Ministério Público tem o entendimento firmado acerca da desnecessidade de sua intervenção na causa (basta ver os pareceres da Promotoria de Justiça que atua perante esse Juízo acerca de tal desnecessidade), deixo de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial. Defiro o pedido de prioridade na tramitação da demanda, em conformidade com o artigo 71 da Lei n.º10.741/2003 (Estatuto do Idoso), levando em conta aqui a idade dos autores. Cumpra-se a Portaria n.º01/2020 da Secretaria Unificada (de delegação de atos ordinatórios). Diligencie-se. Intime-se. Curitiba, 05 de março de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
08/03/2021, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 17:09
Antecipação de tutela
05/03/2021, 16:08
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 10:27
Confirmada
05/03/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 19:18
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 19:17
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 19:17
Recebimento
04/03/2021, 15:15
Distribuição (sorteio)
04/03/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)