Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0003555-75.2016.8.16.0185 Vistos Autos n. 0003555-75.2016.8.16.0185 LUIZ CESAR DE MELLO TORRES – ME apresentou exceção de pré-executividade no mov. 29.1, alegando, em síntese, a nulidade do título executivo. Pugnou pela extinção do feito pela nulidade do título executivo e, subsidiariamente, pela apresentação do Processo Administrativo Fiscal que deu origem aos créditos demandados. Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA sustentou, preliminarmente, a inadequação da via eleita para a demonstração dos fatos alegados e, no mérito, a desnecessidade de processo administrativo para a cobrança de tributos cujo lançamento ocorreu por homologação, frisando que a CDA faz jus a presunção de certeza e liquidez, a ser desconstituída somente por prova produzida pelo sujeito passivo ou terceiro interessado (mov. 33.3). Relatado. Decido. Matérias inerentes às condições da ação ou pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte incidentalmente à execução, seja mediante o expediente denominado exceção de pré-executividade, seja mediante simples petição, dispensando os embargos, desde que a hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo juízo. A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” 1. DA HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0003555-75.2016.8.16.0185 Verifico que as arguições que objetam a validade da CDA não merecem prosperar. Da análise da CDA verifica-se a sua devida adequação aos requisitos postos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2.º, § 5.º, da Lei n.º 6.830/1980, in verbis: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co- responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.”. “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0003555-75.2016.8.16.0185 I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.”. Observa-se que nela constam o nome do devedor (Luiz César de Mello Torres), o seu domicílio (R. Saldanha Marinho, nº945, ap. nº 1, bairro Centro, CEP 80410-151), o valor originário da dívida (ISQN-Declar/2011 - R$ 49.216,54; ISQN-Declar/2012 – R$75.428,39; ISQN-Declar/2013 – R$52.344,79), os juros (1% ao mês), a data da inscrição (02/08/2016), a natureza e o fundamento legal da cobrança (art. 21, §16, Lei Complementar nº 123/2006). Assim, não há dúvida quanto à origem, existência e quantificação do crédito e não há óbice ou dificuldade para a defesa do contribuinte, sendo válido, líquido e exequível o título extrajudicial, cumprindo o disposto no art. 202 do CTN. Nesses casos, notificado o contribuinte e não adimplidos os valores devidos, cabe à autoridade tributária extrair a competente Certidão de Dívida Ativa para lastrear a execução fiscal. Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0003555-75.2016.8.16.0185 Frise-se que, como mencionado pelo excepto, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção legal de certeza e liquidez, que pode ser ilidida somente por prova inequívoca em sentido oposto, conforme dispõe o artigo 204 e parágrafo único do Código Tributário Nacional. Preenchidos os requisitos acima citados, é válida e legítima a cobrança do fisco, sem óbice a que o mérito da cobrança seja sequencialmente apreciado. Por fim, vale mencionar que somente é possível falar em nulidade da certidão de dívida ativa por vício formal quando houver mitigação ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, fatos estes que não foram especificamente demonstrados pelo embargante. Não por acaso, é o que se tem decidido: “somente a comprovação do cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade" (...) (REsp 1085443/SP, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18-02-2009). Assim sendo, rejeito a presente exceção de pré- executividade. 1. Indefiro o pedido de juntada do processo administrativo fiscal, uma vez que o ato importaria em dilação probatória – o que somente se admite quando garantida a execução, no curso dos embargos do devedor. Frise-se que o ônus de provar inequivocamente a inexistência de quaisquer condições que extirpem a legitimidade do crédito ou da CDA cabe ao excipiente. A simples alegação de que os valores cobrados são ilegais, desprovida de quaisquer elementos probatórios (ou que, mesmo sumariamente, indiquem a existência de ilegalidade), não tem o condão de desconstituir a legitimidade presumida da CDA, tampouco inverter o ônus probatório ao ente tributante, pelo que não se justificaria, neste momento, compeli-lo a Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0003555-75.2016.8.16.0185 apresentar o processo administrativo fiscal para ratificar a legalidade do lançamento que, por quaisquer das alegações feitas pelo excipiente, fora desconstituída. 2. Defiro o requerimento do exequente para que seja procedida PENHORA do veículo bloqueado nos autos. Realize-se a constrição mediante termo nos autos, tendo por base os dados do veículo constantes no sistema RENAJUD (arts. 838 e 845, §1º, do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica (CPC 841 §1º), ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias conforme art. 841, §2º, do CPC, cc art. 12 da LEF, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 2.1. Anote-se a penhora no Sistema RENAJUD, bloqueando a transferência. 3. Conforme o art. 871, IV, do Código de Processo Civil, resta dispensada a avaliação do veículo, pela possibilidade de pesquisa do valor de mercado, no caso a tabela FIPE. 3.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a cotação de mercado do bem, trazendo a informação aos autos e para que se manifeste acerca da suficiência da garantia do juízo. 4. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC), o que deverá ser consignado no termo. 4.1. Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a Secretaria, Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0003555-75.2016.8.16.0185 junto ao RENAJUD, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de- restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 4.2. Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 4.3. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação em 30 dias. 5. Havendo mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s); nesse caso, a secretaria deverá proceder à consulta na Tabela FIPE, recaindo a penhora sobre o(s) veículo(s) cujo preço de mercado seja suficiente para o pagamento do valor atualizado do débito, mais custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios (art. 871, IV, do CPC). 6. Tratando-se de veículo roubado ou baixado, fica obstada a realização da penhora, considerando a evidente ineficácia da medida, devendo ser cancelada a anotação de restrição. 7. Decorrido o prazo de embargos sem oposição pelo devedor, ouça-se o exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito