Curitiba - 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor
LUIZ CESAR DE MELLO TORRES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
YASMIN CONDÉ ARRIGHI
OAB/RJ 211726·CPF·Representa: Autor
MARISTELA ANTONIA DA SILVA
OAB/PR 84691·CPF·Representa: Autor
RENATA PASSOS BERFORD GUARANÁ VASCONCELLOS
OAB/RJ 112211·CPF·Representa: Autor
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401·CPF·Representa: Autor
ALINE ABUD AMARAL
OAB/PR 79527·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003555-75.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003555-75.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$302.381,43 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): LUIZ CESAR DE MELLO TORRES 1. Tendo em vista a ausência de oposição pela parte executada quando intimada sobre a penhora, defiro o pedido de prosseguimento da execução por meio de leilão judicial do bem penhorado. 2. Para tanto, nomeio leiloeiro o Sr. Marcelo Soares de Oliveira, devidamente credenciado neste juízo. Comunique-o da designação, cabendo-lhe a indicação do local e datas para o ato o qual, após ampla divulgação local, deverá realizar-se de modo exclusivamente eletrônico (art. 882 do CPC) devido ao atual contexto pandêmico. Neste ponto, deverá o leiloeiro nomeado indicar o site em que será publicado o edital, na forma do art. 882, §2º do CPC. 3. Para o leilão observar-se-ão as seguintes orientações, além daquelas previstas no Código de Normas, Lei n.º 6.830/80, Código de Processo Civil e das demais regras e determinações previstas no edital a ser expedido: 3.a) Em primeiro leilão, o lance deverá ser igual ou superior à avaliação, prevalecendo o maior. 3.b) Em segundo leilão, a quem mais der, exceto se o preço ofertado for vil, este considerado como sendo inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC). 3.c) Em ambos os casos (1.º e 2.º leilão), o valor do lance deverá ser pago de imediato em dinheiro, depósito bancário ou por meio eletrônico ou, ainda, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante fiança bancária, na forma do artigo 885 do CPC. 3.d) A arrematação far-se-á com dinheiro preferencialmente à vista, ressalvando-se a hipótese de parcelamento definida no artigo 895 do CPC[1], correndo por conta do arrematante as custas de arrematação. 3.e) Fica autorizada a venda parcelada com pagamento do sinal mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) à vista e o restante em até 15 (quinze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencíveis a cada 30 (trinta) dias corridos, contados da data da arrematação, e atualizadas mensalmente (pro rata die) pela média do INPC+IGP-DI, que deverão ser pagas mediante guia de depósito judicial vinculada aos presentes autos. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das demais, com incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas inadimplidas com as parcelas vincendas, facultando-se ao exequente a opção entre a resolução da arrematação ou execução do valor devido, na forma do artigo 895, §5º do CPC. 3.e.I) Tratando-se de bem imóvel o saldo parcelado será garantido por hipoteca judicial a ser gravada sobre o próprio imóvel arrematado, ficando o arrematante como fiel depositário do bem a partir da expedição de carta de arrematação, quando o arrematante passará a arcar com todos os custos do imóvel arrematado (taxas de condomínio, IPTU, ITR, despesas com manutenção, dentre outros). 3.e.II) Em caso de bem móvel o juízo poderá condicionar a entrega do bem à quitação de todas as parcelas ou ao oferecimento de caução idônea a ser analisado no caso concreto. 3.f) Na hipótese do lance para pagamento parcelado ser superior ao lance para pagamento à vista, deverá o Sr. Leiloeiro consultar o juízo para análise daquele que será considerado vencedor. 3.g) Sendo o 1º e 2º leilões negativos, fica autorizada a venda direta do bem penhorado ao primeiro interessado que ofertar proposta nas mesmas condições do segundo leilão, durante o prazo de 03 (três) meses, ressalvadas eventuais ocorrências processuais que inviabilizem tal venda. 3.h) Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da alienação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 3.i) Não será devida a comissão do leiloeiro, mas somente o ressarcimento das despesas efetuadas para realização do ato, bem como de remoção, guarda e conservação do bem, em caso de: I) desistência (artigo 775 CPC), anulação da arrematação ou resultado negativo da hasta pública; e II) acordo, remição ou perdão da dívida, antes da data da realização do leilão (art. 7º, §1°, Resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ). 3.j) Em caso de acordo ou remição após a alienação, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo executado (art. 7º, §3°, Resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ). 3.l) A responsabilidade do arrematante é restrita ao preço e custas da arrematação, tributo relativo à respectiva aquisição, comissão do leiloeiro e eventuais custas para levantamento das restrições registrais e imissão na posse, de modo que, satisfeitas tais obrigações, a ele os bens serão entregues livres de quaisquer dívidas ou ônus, observando-se o preconizado no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. 3.m) Autorizo o leiloeiro a efetuar a remoção, avaliação, designação de data e intimação do leilão. Autorizo, igualmente, o uso de reforço policial para eventual remoção do bem. 4. Ao senhor leiloeiro, além do disposto no artigo 884 do CPC, incumbe atentar e observar o que se segue: 4.a) no caso de ausência de avaliação ou dela remontar a mais de um ano, deverá proceder à reavaliação do bem, intimando as partes, seu cônjuge e eventuais ocupantes do bem para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do laudo de avaliação (art. 872, §2º do CPC). Caso haja advogado habilitado nos autos, poderá o Leiloeiro comunicar o Juízo, em tempo hábil, a fim de que os interessados sejam intimados eletronicamente. 4.b) na hipótese de a avaliação ter sido realizada há menos de um ano, deverá o leiloeiro atualizar monetariamente o valor pelos índices oficiais. 4.c) acostar matrícula atualizada, caso inexista nos autos ou se a que já constar datar de mais de um ano (eventual cobrança pelo cartório de registro de imóveis poderá ser ressarcida – art. 7º da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 4.d) encaminhar, em tempo hábil, minuta de edital em arquivo de texto (.doc ou.docx) para a Secretaria promover sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 4.e) dar ampla publicidade à alienação, nos termos do artigo 887 do CPC, bem como efetuar a intimação do devedor e terceiro(s) interessado(s). 5. À Secretaria, estabeleço: 5.a) A intimação da parte executada, na forma do disposto no artigo 889, inciso I, do CPC[2], inclusive a propósito do contido no artigo 826 do CPC[3], ficando ela intimada no próprio edital, se não for encontrada. 5.b) Como forma de promover as comunicações previstas no art. 393 do Código de Normas, e visando a atender ao princípio da celeridade processual, a inclusão do INSTITUTO AGUA E TERRA, da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) e do ESTADO DO PARANÁ como terceiros interessados, para que sejam diretamente intimados pelo PROJUDI. Havendo manifestação de desinteresse no feito, a respectiva entidade poderá ser, de imediato, desabilitada. 5.c) Quando a parte executada for pessoa física, a comunicação ao INSS pelo e-mail [email protected], conforme Ofício-Circular n° 33/2021 DCJ-DMAP de 23/02/2021, devendo-se juntar o comprovante de envio nos autos. 5.d) A requisição de certidão do Depositário Público mediante a utilização de ferramenta própria do Projudi (remessa dos autos). 5.e) A expedição e envio de ofício aos juízos com constrição concorrente. 5.f) A intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução (art. 889, inciso V, do CPC). 5.g) A intimação de todos aqueles listados no artigo 889 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito [1] Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2o As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3o (VETADO). § 4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5o O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6o A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7o A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8o Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. [2] Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; [3] Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
deferimento
30/04/2026, 12:25
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 14:24
Confirmada
07/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CESAR DE MELLO TORRES (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:44
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:54
Confirmada
03/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003555-75.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$302.381,43 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): LUIZ CESAR DE MELLO TORRES Intime-se, conforme requerido pela municipalidade no mov. 79.1. Ausente resposta da parte executada, intime-se o Município de Curitiba para que esclareça se possui interesse no leilão dos veículos penhorados nos autos, bem como na conversão em renda dos valores bloqueados no mov. 14.1/ 18.1. Havendo interesse no levantamento de valores, determino ao exequente para que apresente a memória de cálculo retroativa a data do bloqueio (04/07/2017). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
deferimento
30/04/2026, 12:25
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 14:24
Confirmada
07/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CESAR DE MELLO TORRES (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:44
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:54
Confirmada
03/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003555-75.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$302.381,43 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): LUIZ CESAR DE MELLO TORRES Intime-se, conforme requerido pela municipalidade no mov. 79.1. Ausente resposta da parte executada, intime-se o Município de Curitiba para que esclareça se possui interesse no leilão dos veículos penhorados nos autos, bem como na conversão em renda dos valores bloqueados no mov. 14.1/ 18.1. Havendo interesse no levantamento de valores, determino ao exequente para que apresente a memória de cálculo retroativa a data do bloqueio (04/07/2017). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:23
Mero expediente
15/01/2025, 23:40
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 14:08
Confirmada
22/03/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:34
Confirmada
20/10/2023, 11:25
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:52
Confirmada
16/04/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:39
Confirmada
31/03/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:03
Remessa (em diligência)
20/03/2023, 12:40
Ato ordinatório
20/03/2023, 12:40
Remessa (em diligência)
20/03/2023, 12:35
Ato ordinatório
20/03/2023, 12:34
Remessa (em diligência)
20/03/2023, 12:31
Ato ordinatório
20/03/2023, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003555-75.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003555-75.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$302.381,43 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): LUIZ CESAR DE MELLO TORRES Vistos 1. Preliminarmente, realize-se a penhora dos veículos encontrados, via Sistema RENAJUD, conforme o determinado no tópico 2 da decisão de mov. 39.1. 2. Tendo em vista a insuficiência dos bens encontrados até o momento, defiro, também, a pesquisa patrimonial via Sistema Infojud. Para tanto, defiro a consulta pelo sistema INFOJUD das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias (DOI). Assim sendo, proceda a Secretaria à consulta por seu servidor devidamente habilitado. 2.1 Sendo frutífera a diligência, promova a Secretaria à inserção dos documentos com a anotação de nível médio de sigilo. 2.2. Na sequência, colha-se a manifestação do exequente e, oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:52
deferimento
18/05/2022, 22:14
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 10:53
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Confirmada
15/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0003555-75.2016.8.16.0185 Vistos Autos n. 0003555-75.2016.8.16.0185 LUIZ CESAR DE MELLO TORRES – ME apresentou exceção de pré-executividade no mov. 29.1, alegando, em síntese, a nulidade do título executivo. Pugnou pela extinção do feito pela nulidade do título executivo e, subsidiariamente, pela apresentação do Processo Administrativo Fiscal que deu origem aos créditos demandados. Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA sustentou, preliminarmente, a inadequação da via eleita para a demonstração dos fatos alegados e, no mérito, a desnecessidade de processo administrativo para a cobrança de tributos cujo lançamento ocorreu por homologação, frisando que a CDA faz jus a presunção de certeza e liquidez, a ser desconstituída somente por prova produzida pelo sujeito passivo ou terceiro interessado (mov. 33.3). Relatado. Decido. Matérias inerentes às condições da ação ou pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte incidentalmente à execução, seja mediante o expediente denominado exceção de pré-executividade, seja mediante simples petição, dispensando os embargos, desde que a hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo juízo. A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” 1. DA HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0003555-75.2016.8.16.0185 Verifico que as arguições que objetam a validade da CDA não merecem prosperar. Da análise da CDA verifica-se a sua devida adequação aos requisitos postos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2.º, § 5.º, da Lei n.º 6.830/1980, in verbis: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co- responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.”. “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0003555-75.2016.8.16.0185 I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.”. Observa-se que nela constam o nome do devedor (Luiz César de Mello Torres), o seu domicílio (R. Saldanha Marinho, nº945, ap. nº 1, bairro Centro, CEP 80410-151), o valor originário da dívida (ISQN-Declar/2011 - R$ 49.216,54; ISQN-Declar/2012 – R$75.428,39; ISQN-Declar/2013 – R$52.344,79), os juros (1% ao mês), a data da inscrição (02/08/2016), a natureza e o fundamento legal da cobrança (art. 21, §16, Lei Complementar nº 123/2006). Assim, não há dúvida quanto à origem, existência e quantificação do crédito e não há óbice ou dificuldade para a defesa do contribuinte, sendo válido, líquido e exequível o título extrajudicial, cumprindo o disposto no art. 202 do CTN. Nesses casos, notificado o contribuinte e não adimplidos os valores devidos, cabe à autoridade tributária extrair a competente Certidão de Dívida Ativa para lastrear a execução fiscal. Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0003555-75.2016.8.16.0185 Frise-se que, como mencionado pelo excepto, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção legal de certeza e liquidez, que pode ser ilidida somente por prova inequívoca em sentido oposto, conforme dispõe o artigo 204 e parágrafo único do Código Tributário Nacional. Preenchidos os requisitos acima citados, é válida e legítima a cobrança do fisco, sem óbice a que o mérito da cobrança seja sequencialmente apreciado. Por fim, vale mencionar que somente é possível falar em nulidade da certidão de dívida ativa por vício formal quando houver mitigação ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, fatos estes que não foram especificamente demonstrados pelo embargante. Não por acaso, é o que se tem decidido: “somente a comprovação do cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade" (...) (REsp 1085443/SP, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18-02-2009). Assim sendo, rejeito a presente exceção de pré- executividade. 1. Indefiro o pedido de juntada do processo administrativo fiscal, uma vez que o ato importaria em dilação probatória – o que somente se admite quando garantida a execução, no curso dos embargos do devedor. Frise-se que o ônus de provar inequivocamente a inexistência de quaisquer condições que extirpem a legitimidade do crédito ou da CDA cabe ao excipiente. A simples alegação de que os valores cobrados são ilegais, desprovida de quaisquer elementos probatórios (ou que, mesmo sumariamente, indiquem a existência de ilegalidade), não tem o condão de desconstituir a legitimidade presumida da CDA, tampouco inverter o ônus probatório ao ente tributante, pelo que não se justificaria, neste momento, compeli-lo a Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0003555-75.2016.8.16.0185 apresentar o processo administrativo fiscal para ratificar a legalidade do lançamento que, por quaisquer das alegações feitas pelo excipiente, fora desconstituída. 2. Defiro o requerimento do exequente para que seja procedida PENHORA do veículo bloqueado nos autos. Realize-se a constrição mediante termo nos autos, tendo por base os dados do veículo constantes no sistema RENAJUD (arts. 838 e 845, §1º, do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica (CPC 841 §1º), ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias conforme art. 841, §2º, do CPC, cc art. 12 da LEF, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 2.1. Anote-se a penhora no Sistema RENAJUD, bloqueando a transferência. 3. Conforme o art. 871, IV, do Código de Processo Civil, resta dispensada a avaliação do veículo, pela possibilidade de pesquisa do valor de mercado, no caso a tabela FIPE. 3.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a cotação de mercado do bem, trazendo a informação aos autos e para que se manifeste acerca da suficiência da garantia do juízo. 4. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC), o que deverá ser consignado no termo. 4.1. Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a Secretaria, Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0003555-75.2016.8.16.0185 junto ao RENAJUD, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de- restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 4.2. Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 4.3. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação em 30 dias. 5. Havendo mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s); nesse caso, a secretaria deverá proceder à consulta na Tabela FIPE, recaindo a penhora sobre o(s) veículo(s) cujo preço de mercado seja suficiente para o pagamento do valor atualizado do débito, mais custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios (art. 871, IV, do CPC). 6. Tratando-se de veículo roubado ou baixado, fica obstada a realização da penhora, considerando a evidente ineficácia da medida, devendo ser cancelada a anotação de restrição. 7. Decorrido o prazo de embargos sem oposição pelo devedor, ouça-se o exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:18
Exceção de pré-executividade
14/02/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 11:34
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:42
Confirmada
11/10/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)