Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000949-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000949-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.545,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMARILDO JACOB 1. Defiro o pedido formulado no mov. 176.1. 2. Expeça-se alvará eletrônico em favor da conta indicada pela parte exequente, devendo ser debitado do saldo o valor correspondente às custas da transferência. Caso necessário, oficie-se previamente ao Juízo de origem para viabilizar a transferência do depósito. 3. Realizada a transferência, junte-se aos autos o extrato fornecido pela Caixa Econômica Federal. 4. Após, intime-se a parte exequente para que preste as devidas contas. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de maio de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:45
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:20
Confirmada
20/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000949-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000949-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.545,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMARILDO JACOB 1. DEFIRO o pedido retro. 2. Proceda-se à transferência do valor depositado, para conta judicial da Caixa Econômica Federal vinculada ao Juízo. 3. Após, manifeste-se o exequente. Curitiba, 17 de dezembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 17:18
Confirmada
09/01/2026, 17:18
Outras Decisões
17/12/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 12:12
Confirmada
28/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000949-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000949-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.545,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMARILDO JACOB 1. Manifeste-se o exequente acerca da petição de mov. 163.1. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de setembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000949-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000949-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.545,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMARILDO JACOB 1. DEFIRO o pedido retro. 2. Proceda-se à transferência do valor depositado, para conta judicial da Caixa Econômica Federal vinculada ao Juízo. 3. Após, manifeste-se o exequente. Curitiba, 17 de dezembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 17:18
Confirmada
09/01/2026, 17:18
Outras Decisões
17/12/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 12:12
Confirmada
28/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000949-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000949-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.545,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMARILDO JACOB 1. Manifeste-se o exequente acerca da petição de mov. 163.1. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de setembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 11:51
Mero expediente
25/09/2025, 14:41
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000949-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000949-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.545,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMARILDO JACOB 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. 2. Em havendo bloqueio de ativos ou sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de dezembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Outras Decisões
11/12/2024, 13:40
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 10:07
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 08:34
Confirmada
12/11/2024, 08:30
Remessa (em diligência)
08/11/2024, 14:04
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:16
Confirmada
26/08/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000949-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000949-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.545,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMARILDO JACOB Manifeste-se o Exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 16:19
Mero expediente
05/08/2024, 14:58
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000949-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI AV. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000949-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.545,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMARILDO JACOB Vistos e examinados estes autos. As partes concordaram com a adoção do “Juízo 100% Digital”. Dessa forma, nos termos em que determinado no Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, em especial seu art. 4º, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Diante do cronograma constante no anexo do referido Decreto Judiciário, cumpra-se a remessa de forma imediata, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição. Intimações e Demais Diligências necessárias. Cambé, 04 de abril de 2024.
05/08/2024, 00:00
Recebimento
15/04/2024, 16:02
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
15/04/2024, 16:02
Remessa
10/04/2024, 07:29
Remessa (em diligência)
09/04/2024, 17:40
Determinada a Redistribuição
05/04/2024, 10:22
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 15:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
04/04/2024, 15:25
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:42
Confirmada
04/03/2024, 00:21
Confirmada
04/03/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 18:59
Documento (Certidão)
22/02/2024, 18:59
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:58
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000949-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI AV. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000949-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.545,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMARILDO JACOB I. Expeça-se ofício à JUCEPAR conforme requerido, encaminhando-se as peças necessárias para o ato. II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2023, 17:16
deferimento
20/10/2023, 14:16
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/10/2023, 12:34
Confirmada
23/09/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:51
Ato ordinatório
10/08/2023, 00:20
Confirmada
29/06/2023, 13:09
Mandado
28/06/2023, 19:33
Ato ordinatório
26/05/2023, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2023, 12:47
Ato ordinatório
26/05/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 12:43
Confirmada
13/05/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 15:02
Confirmada
28/04/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000949-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000949-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.545,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMARILDO JACOB I. Defiro o pedido retro, suspenda-se conforme requerido. II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 13 de abril de 2023. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 23:21
Recebimento
17/04/2023, 14:47
deferimento
14/04/2023, 09:19
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 23:17
Confirmada
21/01/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 18:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000949-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000949-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.545,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMARILDO JACOB I. Defiro o pedido retro, suspenda-se conforme requerido. II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 17 de agosto de 2022. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
17/08/2022, 14:44
deferimento
17/08/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 21:29
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:59
Confirmada
04/08/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000949-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000949-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.545,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMARILDO JACOB I. Atendendo ao disposto no artigo 1.018 do CPC, e considerando a informação de interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos que, concluo, bem resistem às razões do recurso. II. Oportunamente, tornem conclusos para informações. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 11:32
Mero expediente
22/07/2022, 18:05
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 14:10
Confirmada
29/05/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000949-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000949-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.545,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMARILDO JACOB I – Alega a exequente que não está obrigada ao adiantamento das custas dos atos processuais solicitados. II – É notório o entendimento de que a Fazenda Pública possui um tratamento diferenciado em relação ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme o Art. 91 do CPC e o Art. 39 da Lei 6.830/80. Entretanto, a antecipação das custas é devida quando houver portaria municipal que especifique as principais localidades desprovidas de transporte urbano, como é o caso de Cambé, cuja direção do Fórum editou a portaria nº 012/2020, estabelecendo quais os bairros onde seria dispensável a antecipação das custas. III – Neste sentido, acerca das execuções fiscais processadas perante a Justiça Estadual o STJ editou a Súmula 190 a saber: Súmula 190 do STJ. “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”. IV – Em casos análogos, tem assim entendido o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ORDENA O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.144.687/RS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça: “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”..” (TJPR - 2ª C.Cível - 0021284-14.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 02.07.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS DESPESAS PARA O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. ADMISSIBILIDADE. DESPESAS COM DESLOCAMENTO QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS (STJ, RESP Nº 1.144.687/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INAPLICABILIDADE DO ITEM 9.4.8.2 DO CÓDIGO DE NORMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. VALOR DA DILIGÊNCIA. INFORMAÇÃO PÚBLICA CUJO ACESSO É DE TODAS AS PESSOAS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0022727-34.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 27.07.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). CARTA PRECATÓRIA. ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS DE OFICIAL DE JUSTIÇA (CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PENHORA E INTIMAÇÃO DO EXECUTADO). FORMAL INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 6.830/80. INADEQUABILIDADE. DESPESAS COM DESLOCAMENTO NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS (STJ, RESP Nº 1.144.687/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INAPLICABILIDADE DO ITEM 9.4.8.2 DO CÓDIGO DE NORMAS. OBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 190 DO STJ. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0042336-71.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 07.02.2019 – destaquei). V - Verifica-se que o endereço do executado está situado na cidade de Cambé e não se enquadra no artigo 1º, da Portaria 012/2020 que dispõe acerca das localidades que não possuem a obrigação de antecipação do pagamento das despesas processuais dos Oficiais de Justiça para o fim de cumprimento de mandados. “Art. 1º. Estipular que nas localidades compreendidas nos incisos deste artigo, e nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública não possui a obrigação de antecipar o pagamento das despesas processuais dos Senhores Oficiais de Justiça para o fim de cumprimento de mandados por ela requeridos, as quais serão arcadas ao final pelo vencido, salvo o disposto no artigo 2º desta Portaria: I - Centro; II - Condomínio Villagio do Engenho; III - Conjunto Habitacional Tancredo Neves (Cambé II); IV - Jardim Alvorada; V - Jardim Casa Grande; VI - Jardim das Mansões; VII - Jardim do Lago; VIII - Jardim Eldorado: IX - Jardim Itália; X - Jardim Monte Real; XI - Jardim Morumbi; XII - Jardim Nestor Ferrari; XIII - Jardim Planalto Verde: XIV - Jardim Primavera; XV - Jardim Queiroz; XVI - Jardim Santa Adelaide; XVII - Jardim São João; XVIII - Jardim São José; XIX - Jardim Tarobá; XX - Jardim Universo; XXI - Jardim Vila Rica: XXII - Jardim Vô Zezinho; XXIII - Morada do Sol; XXIV - Parque Residencial Cambé: XXV - Parque Residencial Guilherme Pagnan; XXVI - Parque Residencial Osvaldo Sella: XXVII - Parque Santa Helena: XXVIII - Residencial Abussafe; XXIX - Residencial Aurora; XXX - Residencial Tarumã; XXXI - Vila Atalaia; XXXII - Vila Brasil; XXXIII - Vila Nova Dantzig; XXXIV - Vila Operária; XXXV - Vila Salomé; XXXVI - Vila Santana; XXXVII - Vila Santos, e XXXVIII - Vila Shulz. VI – Esclareço também que a distribuição dos mandados está a cargo da Central de Mandados, não sendo possível saber antecipadamente a qual oficial será distribuída a diligência, se Técnico Judiciário cumpridor de mandados ou Oficial de Justiça. VII - Quanto ao custo das despesas de transporte, com base no artigo 2º da Portaria 012/2020 da Direção do Fórum do Foro Regional de Cambé – Comarca da Região Metropolitana de Londrina PR, que determina que as custas das despesas de condução dos Oficiais de Justiça deverão observar os valores da tabela vigente, quando da data de expedição da guia, em Instrução Normativa da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, cujo valor da diligência atual é de R$ 108,63. Portaria 012/2020 - Art. 2°. Estabelecer que nas localidades não compreendidas nos incisos do artigo anterior, a Fazenda Pública deverá antecipar as despesas de condução dos Senhores Oficiais de Justiça para o cumprimento de mandados expedidos a requerimento desta, observando-se para tanto os valores da tabela vigente, quando da data de expedição da guia, em Instrução Normativa da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Instrução Normativa 8/2014 - Art. 1º. As despesas de condução e de atos complementares dos oficiais de justiça serão recolhidas, antecipadamente, por meio de boleto bancário, emitido exclusivamente por sistema próprio do Tribunal de Justiça, conforme tabela constante do Anexo I desta Instrução. Parágrafo único. Em caso de urgência e impossibilidade de pagamento prévio do boleto bancário, haverá o cumprimento do ato sob compromisso de quitação e comprovação no primeiro dia útil subsequente. Instrução Normativa 8/2014 alterada pela Instrução Normativa 10/2019 - Art. 15-A. Fica instituída a data de primeiro de maio de cada ano para a atualização monetária da tabela constante do ANEXO I desta Instrução Normativa pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, em consonância com o disposto no art. 5º da Lei Estadual n° 16165, de 06 de julho de 2009. Instrução Normativa 7/2015 – Atualização da Tabela de Custas das diligências dos Oficiais de Justiça. Instrução Normativa 10/2019 - Atualização da Tabela de Custas das diligências dos Oficiais de Justiça. Instrução Normativa nº 83/2022 - Altera do Anexo I da IN 8/2014 e revoga o artigo 1º da Instrução Normativa 010/2019 que passa a vigorar com o seguinte teor: ATOS VALOR Citação, intimação e notificação R$ 108,63 Penhora R$ 108,63 Despejo R$ 325,89 Verificação de imissão de posse R$ 217,26 Prisão, busca e apreensão, arresto, sequestro, reintegração de posse e embargos de obra R$ 543,15 Busca e apreensão de filho, separação de corpos, afastamento do lar e arrolamento de bens (família) R$ 434,52 Lacração de imóveis e arrecadação de bens (Fazenda Pública) R$ 434,52 VIII – Portanto, como o local da diligência se enquadra nas condições especiais da Portaria 12/2020 e, por economia e celeridade processual, determino à Secretaria a confecção da GRC referente à despesa de uma diligência no montante de R$ 108,63. IX - Intime-se o Exequente para que promova o recolhimento, no prazo de 30 dias. X - Intimações e diligências necessárias. Cambé, 18 de maio de 2022. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 19:14
Indeferimento
19/05/2022, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000949-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000949-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.545,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMARILDO JACOB I – Defiro a penhora sobre as quotas pertencentes ao executado da sociedade empresária Deal Distribuidora de Equipamentos Apucarana Ltda, CNPJ 07.626.124/0001-26, nos termos do art. 835, IX do CPC, aplicável subsidiariamente à espécie. II - Expeça-se mandado de penhora e intimação do executado para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 dias, bem como intimem-se os demais sócios quotistas, nos moldes do art. 861 do CPC, com prazo de 60 (sessenta) dias. III – Realizada a penhora, oficie-se à JUCEPAR solicitando a averbação da penhora no contrato social da empresa. IV – Intimações e diligências necessárias. Cambé, 15 de fevereiro de 2022. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:17
Confirmada
04/03/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:30
deferimento
15/02/2022, 18:56
Petição (Renúncia de mandato)
22/12/2021, 11:21
Conclusão (para decisão)
19/12/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
18/12/2021, 15:33
Confirmada
26/11/2021, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000949-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000949-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$57.545,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMARILDO JACOB O Estado do Paraná pleiteou a penhora das quotas de titularidade do executado da empresa DEAL DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS APUCARANA LTDA, CNPJ 07.626.124/0001-26, afirmando em sua petição que o Contrato Social estaria em anexo, contudo, não foi encartado aos autos referido documento. Intime-se o Estado para que traga ao processo o contrato social da empresa acima referida, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 16 de novembro de 2021. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 21:48
Mero expediente
16/11/2021, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000949-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000949-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$57.545,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMARILDO JACOB I. Defiro o pedido retro, suspenda-se conforme requerido pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/90; II. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o Estado para manifestação; III. Após, conclusos para determinação de novas diligências ou para de arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos nos termos do §2º, art. 40 da Lei 6.830/90; IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
30/09/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 09:53
deferimento
28/09/2021, 11:11
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 22:41
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 10:16
Confirmada
04/09/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000949-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000949-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$57.545,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMARILDO JACOB Requer o exequente a inclusão da(s) parte(s) executada(s) no cadastro de inadimplente. Tal medida visa maior perspectiva de sucesso de o ente público buscar a efetivação do cumprimento da obrigação tributária pelo devedor, sendo amparada pelos ditames do Art. 782, §3º a saber: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Em sede de Recurso Repetitivo o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em que é aplicável o art. 782, §3º do CPC aos processos de execução fiscal. Nesse sentido: INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1º DA LEI N. 6.830/1980. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. TEMA 1026 O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021)
Diante do exposto, defiro o pleito retro. I. Inclua(m)-se o(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) em cadastro de inadimplentes via Sistema SERASAJUD, até que seja efetuada a penhora de bens ou o pagamento da obrigação. II. Na sequência, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de quinze dias. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2021, 22:01
deferimento
16/07/2021, 13:07
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 11:39
Confirmada
28/05/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000949-34.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000949-34.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$57.545,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMARILDO JACOB I. Tendo em vista a citação do executado, o não pagamento do débito, bem como a não localização de bens hábeis a garantir o juízo, resta deferido o pedido de indisponibilidade de bens pelo Sistema CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, com base no artigo 185-A do Código Tributário Nacional. II. Realizada a diligência, intime a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
09/04/2021, 00:00
deferimento
06/04/2021, 14:15
Conclusão (para decisão)
07/03/2021, 19:28
Petição (Petição (outras))
06/03/2021, 17:32
Confirmada
14/02/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 10:52
Documento (Outros documentos)
03/01/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
19/12/2020, 14:57
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 18:26
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 09:47
Remessa (em diligência)
23/10/2020, 19:49
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 09:42
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 16:06
deferimento
08/09/2020, 11:34
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 02:20
Conclusão (para decisão)
21/08/2020, 22:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 17:30
Expedição de documento (Alvará)
20/08/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 18:12
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 13:39
deferimento
18/08/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 09:03
Conclusão (para decisão)
14/08/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 17:31
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 14:06
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 15:54
Conclusão (para decisão)
20/04/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:28
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:28
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:02
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)