Espécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/07/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
DANIELLE ROSA COUTO COELHO
T
SERGIO RICARDO RIBEIRO DE NOVAIS
CPF
T
DIDEROT AUGUSTO ARAUJO DA ROCHA LOURES
CPF
Autor
EUSTAQUIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Autor
FRANCISCO VICENTE CORAZZA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
SANDRO ROGÉRIO DA SILVA VIANA
OAB/PR 61531·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO PIOLA
OAB/PR 13574·CPF·Representa: Autor
WESLEN VIEIRA DA SILVA
OAB/PR 55394·CPF·Representa: Autor
EUSTAQUIO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/PR 26255·CPF·Representa: Autor
BRUNO SPINELLA DE ALMEIDA
OAB/PR 55597·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002564-31.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.157.519,83 Exequente(s): DIDEROT AUGUSTO ARAUJO DA ROCHA LOURES EUSTAQUIO DE OLIVEIRA JUNIOR FRANCISCO VICENTE CORAZZA Executado(s): AMILTON DE PAIVA EDSON ROBERTO JORGE JOSE DE ALMEIDA MARIA JOSE SPOSITO MARIA TEREZA ALVES TAIT NILCE JOSÉ DE ALMEIDA PET INGÁ DO BRASIL LTDA, I - Defiro o pedido de retificação da penhora anteriormente determinada, para que a constrição recaia, por termo nos autos, sobre os direitos hereditários do executado AMILTON DE PAIVA relativos à fração ideal de 28,2404 hectares da Fazenda São Judas Tadeu, observadas as matrículas atuais perante o 2º Serviço de Registro de Imóveis de Umuarama/PR, quais sejam: 44.828, 44.829, 44.830, 44.831, 44.832, 44.833, 44.837, 44.838, 44.839, 44.840, 44.841, 44.842, 44.843, 44.850, 44.855 e 48.761. Faça constar expressamente no termo que os imóveis permanecem registrados em nome de ERNESTO DE PAIVA, genitor do executado, já falecido, tendo o inventário sido finalizado, como consta na sentença e formal de partilha, juntados em cópia nos movs. 1288.2 e 1288.3. II – Rejeito a impugnação de mov. 1303.1. Conforme já constou expressamente da decisão de mov. 1295.1, a constrição deferida não recaiu sobre a propriedade plena dos imóveis, mas sobre os direitos hereditários titularizados pelo executado AMILTON DE PAIVA, decorrentes da partilha já homologada e formalizada nos autos do inventário. Assim, o fato de os imóveis permanecerem registrados em nome do de cujus não impede a constrição dos direitos patrimoniais atribuídos ao executado no formal de partilha, os quais possuem conteúdo econômico e integram seu patrimônio jurídico, ainda que pendente o registro imobiliário. Também não há razão para suspensão da execução até eventual subdivisão das áreas ou abertura de matrículas individualizadas. A ausência de regularização registral definitiva não inviabiliza a penhora dos direitos do executado, cabendo apenas a adequada descrição da constrição, com expressa indicação de que ela incide sobre direitos hereditários/aquisitivos decorrentes do formal de partilha, e não sobre domínio pleno já consolidado em nome do executado. Quanto à alegação de existência de outras constrições e de eventual preferência de credores, tal circunstância, por si só, não impede a realização da penhora nestes autos. Eventual concurso de credores, preferência legal ou anterioridade de penhoras deverá ser apreciado no momento oportuno, especialmente em caso de expropriação e levantamento de valores, observando-se os arts. 797, 908 e 909 do CPC. A mera existência de outras execuções ou constrições anteriores não autoriza a suspensão indefinida destes autos, tampouco impede que o exequente promova atos executivos sobre direitos patrimoniais pertencentes ao devedor. III - Diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis e não houver manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente (05 anos). Intimem-se. Maringá, 18 de maio de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1297) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1297) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1297) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 09:10
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 23:07
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 16:54
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1297) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1297) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1297) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1297) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 09:10
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 23:07
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 16:54
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1297) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1297) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1297) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002564-31.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.157.519,83 Exequente(s): DIDEROT AUGUSTO ARAUJO DA ROCHA LOURES EUSTAQUIO DE OLIVEIRA JUNIOR FRANCISCO VICENTE CORAZZA Executado(s): AMILTON DE PAIVA EDSON ROBERTO JORGE JOSE DE ALMEIDA MARIA JOSE SPOSITO MARIA TEREZA ALVES TAIT NILCE JOSÉ DE ALMEIDA PET INGÁ DO BRASIL LTDA, Defiro a penhora, por termo nos autos, dos direitos hereditários do executado AMILTON DE PAIVA sobre a fração de 183,3128 hectares (área 9-A) do imóvel de matrícula n.º 70.343 (Fazenda Celiana), do 1º SRI de Umuarama/PR, e de 28,2404 hectares (área 9-C), objeto das matrículas de n.º 448, 14599, 7166, 7164, 445, 8632, 7168, 1881, 433, 465, 11772, 4085, 447, 7104, 7769, 7169, 7165, 446, 3242, 4237, 5653, 10222, 216, 7167, 2329, 4244 e 14586, que englobam a Fazenda São Judas Tadeu. Faça constar expressamente no termo que a despeito de o registro dos imóveis permanecer em nome de Ernesto Paiva, genitor do executado, ele é falecido e o inventário foi finalizado, nos termos da sentença e formal de partilha de movs. 1288.2 e 1288.3. Após a expedição do termo, intimem-se o executado e seu cônjuge, salvo se casados sob o regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842), para se manifestarem sobre a penhora e sobre a avaliações de movs. 1277.6 e 1277.7. Caso o devedor não possua procurador constituído, a intimação deverá ser pessoal (CPC, art. 841). Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 27 de janeiro de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 14:40
Confirmada
09/02/2026, 14:04
Confirmada
09/02/2026, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:12
Documento (Certidão)
06/02/2026, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:10
deferimento
05/02/2026, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1288) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1288) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1288) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002564-31.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.157.519,83 Exequente(s): DIDEROT AUGUSTO ARAUJO DA ROCHA LOURES EUSTAQUIO DE OLIVEIRA JUNIOR FRANCISCO VICENTE CORAZZA Executado(s): AMILTON DE PAIVA EDSON ROBERTO JORGE JOSE DE ALMEIDA MARIA JOSE SPOSITO MARIA TEREZA ALVES TAIT NILCE JOSÉ DE ALMEIDA PET INGÁ DO BRASIL LTDA, Concedo o prazo de 15 dias à parte exequente para apresentar o formal de partilha mencionado na petição de mov. 1277.1, a fim de demonstrar o recebimento de bens pelo executado Amilton e sua respectiva fração. Intime-se. Maringá, 07 de janeiro de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 09:10
Confirmada
22/01/2026, 09:10
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:02
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 14:58
Confirmada
19/01/2026, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 17:24
Mero expediente
16/01/2026, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002564-31.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.157.519,83 Exequente(s): DIDEROT AUGUSTO ARAUJO DA ROCHA LOURES EUSTAQUIO DE OLIVEIRA JUNIOR FRANCISCO VICENTE CORAZZA Executado(s): AMILTON DE PAIVA EDSON ROBERTO JORGE JOSE DE ALMEIDA MARIA JOSE SPOSITO MARIA TEREZA ALVES TAIT NILCE JOSÉ DE ALMEIDA PET INGÁ DO BRASIL LTDA, Diante do requerimento apresentado no mov. 1271, em que o exequente requer a penhora, por termo nos autos, dos bens pertencentes ao executado, presume-se que o pedido se refere à penhora de imóvel, nos termos do art. 845, §1º, do CPC. Todavia, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar expressamente qual(is) bem(ns) cuja penhora pretende, juntando as respectivas matrículas e demais elementos que permitam sua correta identificação, sob pena de indeferimento. Inclusive, deverá anexar os laudos de avaliação mencionados na referida petição. Após, voltem os autos conclusos. Maringá, 12 de novembro de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 01:08
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:36
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:35
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:35
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:21
Confirmada
03/12/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 22:54
Mero expediente
01/12/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002564-31.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.157.519,83 Exequente(s): DIDEROT AUGUSTO ARAUJO DA ROCHA LOURES EUSTAQUIO DE OLIVEIRA JUNIOR FRANCISCO VICENTE CORAZZA Executado(s): AMILTON DE PAIVA EDSON ROBERTO JORGE JOSE DE ALMEIDA MARIA JOSE SPOSITO MARIA TEREZA ALVES TAIT NILCE JOSÉ DE ALMEIDA PET INGÁ DO BRASIL LTDA, I - Chamo o feito à ordem.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Nos embargos à execução de n.º 0012380-37.2010.8.16.0017 e n.º 0012398-87.2012.8.16.0017 (julgados em conjunto), foi determinada a cobrança da verba honorária juntamente com o principal, na forma do art. 85, §13, do CPC (mov. 1119.2). O advogado da parte exequente (credor dos honorários sucumbenciais) requereu na própria execução o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução em apenso (autos n.º 0012380-37.2010.8.16.0017), pleiteando a intimação dos devedores para o pagamento do valor de R$ 504.928,91 (mov. 1119). Na decisão de mov. 1121 foi determinada a intimação dos executados para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. Os executados MARIA JOSÉ SPOSITO e JOSÉ DE ALMEIDA apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (movs. 1138 e 1140), alegando que a correção monetária deve ser computada pelo INPC a partir do arbitramento, acrescida de juros de mora de 1% a.m., a partir do termo final de que trata o art. 523 do CPC. A executada MARIA JOSÉ ainda pediu a condenação do exequente a repetir o indébito em dobro, na forma do art. 940 do Código Civil. Oportunizada a impugnação (mov. 1159). O exequente apresentou novos cálculos (mov. 1159), sobre os quais foi oportunizado o contraditório (movs. 1214 e 1215). Determinada a remessa dos autos ao contador (mov. 1217), cujos cálculos foram juntados no mov. 1230 e oportunizado o contraditório. Relatei e decido. Embora na decisão de mov. 1121 tenha sido determinada a intimação dos executados, na forma do art. 523 do CPC, para pagamento dos honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução, é certo que o disposto no art. 85, §13, do CPC, determina que os honorários dos embargos à execução julgados improcedentes devem ser incluídos no valor do débito principal da execução. Não há comando legal determinando a instauração de fase de cumprimento de sentença dentro da execução em trâmite, mas apenas inclusão do crédito, sobre o qual deve ser oportunizado o contraditório. Possivelmente assim o fez a parte exequente em razão de o dispositivo da sentença dos embargos prever que os juros moratórios sobre os honorários correrão a partir do termo final do art. 523 do CPC (intimação para pagamento). Porém, uma vez cobrados os honorários juntamente com o principal da execução, é prescindível a inauguração de uma fase de cumprimento de sentença no próprio processo executivo. Apesar dessa incorreção na marcha processual, não há óbice à análise das impugnações ao cumprimento de sentença de movs. 1138 e 1140 como simples petições, já que veiculam apenas o alegado erro de cálculo. Especificamente em relação ao termo inicial dos juros e da correção monetária, verifica-se que a sentença (mantida em sede recursal, com exceção dos honorários advocatícios, os quais foram majorados para 18%) assim dispôs sobre o pagamento dos honorários:
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de nulidade de contrato c/c perdas e danos e condeno os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos em prol do Il. Procurador dos réus, os quais, sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do Código Adjetivo, vão fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao trabalho realizado, ao tempo de duração do processo, à instrução realizada e à complexidade da matéria tratada. Ainda, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para o fim de reconhecer excesso de execução, determinando a exclusão dos juros de mora no período anterior ao vencimento da primeira prestação (06/2006) e, quanto às parcelas com data de vencimento em 07/2006 e 08/2006, dos meses imediatamente anteriores. Considerando que os embargantes sucumbiram da maior parte do pedido, condeno-os no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos em prol Il. Procurador dos embargados, os quais, sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do Código Adjetivo, vão fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao trabalho realizado, ao tempo de duração do processo, à instrução realizada e à complexidade da matéria tratada. Junte-se cópia desta sentença nos autos de execução em apenso. Consigo que, para ambos os processos, a condenação em honorários deverá sofrer correção monetária segundo o INPC a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, contados do termo final de que trata o art. 523 do CPC, por ocasião do cumprimento de sentença. A base de cálculo dos honorários advocatícios dos autos n.º 0012380-37.2010.8.16.0017 deve ser o valor da causa, no importe de R$ 1.157.519,26 (informado na inicial – mov. 1.1 dos autos n.º 0012380-37.2010.8.16.0017), com atualização pelo INPC desde o ajuizamento da ação (súmula 14 do STJ), ou seja, desde abril/2010, exatamente como apurou o contador no mov. 1230. Porém, por ser incabível o cumprimento de sentença tal como apresentado neste processo, não há que se falar em multa e honorários do art. 523 do CPC.
Ante o exposto, homologo parcialmente o cálculo de mov. 1230, a fim de reconhecer como devido o importe de R$ 488.630,88 (atualizado até abril/2025) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Ainda, ressalto que descabe o pedido condenatório do credor na forma do art. 940 do Código Civil, por não restar demonstrado o dolo da parte exequente, até porque a metodologia de seus cálculos está correta. II - Cumpra-se o item II da decisão de mov. 1203. III - Retifique-se a classe processual para execução de título extrajudicial. Intimem-se. Maringá, 13 de outubro de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:55
Confirmada
05/11/2025, 15:26
Documento (Informações)
05/11/2025, 14:38
Remessa (em diligência)
31/10/2025, 15:32
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
31/10/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 15:32
Outras Decisões
22/10/2025, 16:52
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:42
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:42
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 10:59
Confirmada
18/09/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1242) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1242) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1242) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1242) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1242) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1242) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1251) MANDADO DEVOLVIDO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1251) MANDADO DEVOLVIDO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1251) MANDADO DEVOLVIDO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 09:38
Confirmada
08/09/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 21:51
Ato ordinatório
13/08/2025, 00:25
Confirmada
22/07/2025, 21:09
Mandado
22/07/2025, 18:48
Ato ordinatório
16/07/2025, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 08:58
Documento (Certidão)
15/07/2025, 17:14
Confirmada
15/07/2025, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:36
Confirmada
11/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1242) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1242) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1242) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002564-31.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.157.519,83 Exequente(s): DIDEROT AUGUSTO ARAUJO DA ROCHA LOURES EUSTAQUIO DE OLIVEIRA JUNIOR FRANCISCO VICENTE CORAZZA Executado(s): AMILTON DE PAIVA EDSON ROBERTO JORGE JOSE DE ALMEIDA MARIA JOSE SPOSITO MARIA TEREZA ALVES TAIT NILCE JOSÉ DE ALMEIDA PET INGÁ DO BRASIL LTDA, I - Defiro a prorrogação de prazo postulada pelo oficial de justiça (mov. 1232), por 15 dias. II - Atenção cartório ao disposto no art. 1º da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo. As partes não foram intimadas dos cálculos de mov. 1230. Apesar disso, os exequentes espontaneamente manifestaram concordância (mov. 1240). Assim, intime-se apenas a parte executada para manifestação, em 15 dias. Maringá, 12 de junho de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 22:18
Mero expediente
27/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:41
Confirmada
14/05/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1237) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1237) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1237) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 22:13
Documento (Ofício)
07/05/2025, 22:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:56
Confirmada
07/05/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1232) MANDADO DEVOLVIDO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1232) MANDADO DEVOLVIDO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1232) MANDADO DEVOLVIDO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:42
Mandado
30/04/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:52
Confirmada
22/04/2025, 09:50
Ato ordinatório
02/04/2025, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:08
Ato ordinatório
02/04/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 08:46
Confirmada
01/04/2025, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1218) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002564-31.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.157.519,83 Exequente(s): DIDEROT AUGUSTO ARAUJO DA ROCHA LOURES EUSTAQUIO DE OLIVEIRA JUNIOR FRANCISCO VICENTE CORAZZA Executado(s): AMILTON DE PAIVA EDSON ROBERTO JORGE JOSE DE ALMEIDA MARIA JOSE SPOSITO MARIA TEREZA ALVES TAIT NILCE JOSÉ DE ALMEIDA PET INGÁ DO BRASIL LTDA, I – Considerando o motivo da frustração da intimação da executada Maria Tereza Alves Tait (mov. 1213), renove-se a diligência por mandado. II - A executada Maria José concordou com o cálculo de mov. 1159 e pugnou pela sua homologação (mov. 1214). Por outro lado, o executado José de Almeida manteve sua discordância (mov. 1215). Diante da divergência entre as partes e não se tratando de cálculo de alta complexidade, encaminhem-se os autos ao contador judicial para apuração do valor devido, observando-se os parâmetros fixados na sentença e no acórdão (movs. 1119.1 e 1119.4). Com a juntada dos cálculos, digam as partes em 15 dias, destacando-se que eventual discordância deverá ser justificada, com apontamentos claros sobre os supostos equívocos cometidos pelo contador. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Maringá, 20 de março de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1218) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1218) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
24/03/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 10:09
Documento (Certidão)
24/03/2025, 10:09
Outras Decisões
20/03/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 08:40
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2024, 10:44
Confirmada
17/12/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 09:46
Confirmada
12/12/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002564-31.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.157.519,83 Exequente(s): DIDEROT AUGUSTO ARAUJO DA ROCHA LOURES EUSTAQUIO DE OLIVEIRA JUNIOR FRANCISCO VICENTE CORAZZA Executado(s): AMILTON DE PAIVA EDSON ROBERTO JORGE JOSE DE ALMEIDA MARIA JOSE SPOSITO MARIA TEREZA ALVES TAIT NILCE JOSÉ DE ALMEIDA PET INGÁ DO BRASIL LTDA, I – Atenção cartório: a carta de intimação da executada MARIA TEREZA ALVES TAIT deve ser encaminhada para o mesmo endereço em que foi citada, qual seja, aquele elencado pelo oficial de justiça no mov. 1.7 (fl. 5). Regularize-se, pois. II – Expeça-se mandado regionalizado para a comarca de Umuarama, objetivando a penhora e avaliação dos bens imóveis indicados no mov. 120.1. Em sendo proprietário de apenas uma fração ideal, sobre esta deverá recair a constrição. Efetivada a penhora, intime-se o executado, bem como seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso não tenha procurador constituído, a intimação deverá ser pessoal (CPC, art. 841). III - Considerando os novos cálculos apresentados pelo exequente no mov. 1159, concedo o prazo de 15 dias para os executados Maria José e José de Almeida ratificarem as impugnações apresentadas nos movs. 1138 e 1140. Após, voltem os autos conclusos, inclusive para analisar a necessidade de remessa dos autos à contadoria. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 29 de novembro de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2024, 16:52
Documento (Certidão)
08/12/2024, 16:52
deferimento
29/11/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:32
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 09:44
Ato ordinatório
27/11/2024, 09:36
Ato ordinatório
27/11/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:36
Confirmada
26/11/2024, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:43
Documento (Certidão)
19/11/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:54
Confirmada
18/11/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 13:38
Ato ordinatório
26/10/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 11:02
Confirmada
25/10/2024, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 17:13
Documento (Certidão)
24/10/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 09:52
Ato ordinatório
12/10/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 09:37
Confirmada
08/10/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 17:19
Documento (Certidão)
27/09/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:00
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 10:14
Ato ordinatório
11/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 13:21
Confirmada
10/09/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:47
Documento (Certidão)
30/08/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 09:07
Confirmada
30/07/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:44
Confirmada
04/07/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002564-31.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.157.519,83 Exequente(s): DIDEROT AUGUSTO ARAUJO DA ROCHA LOURES EUSTAQUIO DE OLIVEIRA JUNIOR FRANCISCO VICENTE CORAZZA Executado(s): AMILTON DE PAIVA EDSON ROBERTO JORGE JOSE DE ALMEIDA MARIA JOSE SPOSITO MARIA TEREZA ALVES TAIT NILCE JOSÉ DE ALMEIDA PET INGÁ DO BRASIL LTDA, I - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a gratuidade pode ser concedida em qualquer fase do processo, mas é inadmissível a retroatividade do benefício, o qual só irá abranger os atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores. Observe a ementa transcrita: “AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO DEFERIMENTO. I - A gratuidade da justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo, dada a imprevisibilidade dos infortúnios financeiros que podem atingir as partes, impossibilitando-as de suportar as custas da demanda. II - Todavia, a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. Agravo improvido. (STJ - AgRg no Ag: 979812 SP)”. No mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECE QUE A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA TEM EFEITOS EX NUNC. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0057576-32.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 01.02.2021)
Diante do exposto, defiro o benefício da justiça gratuita aos executados Maria José Sposito e José de Almeida. Observe-se, contudo, que a obrigação de adimplir as custas geradas em momento anterior permanecerá hígida. II – No que diz respeito à executada Maria Tereza Alves Tait, tem-se que também deverá ser intimada sobre a decisão do mov. 1121. Tendo sido revel e citado pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E tendo sido revel e citado ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. III - Recebo as impugnações ao cumprimento de sentença (movs. 1138 e 1140), tendo em vista o teor do art. 525 do CPC. Deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado, uma vez que o Juízo não se encontra suficientemente garantido até o momento (art. 525, §6º, do CPC). No mais, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 17 de junho de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 21:00
deferimento
01/07/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 01:05
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:13
Confirmada
10/05/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002564-31.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.157.519,83 Exequente(s): DIDEROT AUGUSTO ARAUJO DA ROCHA LOURES EUSTAQUIO DE OLIVEIRA JUNIOR FRANCISCO VICENTE CORAZZA Executado(s): AMILTON DE PAIVA EDSON ROBERTO JORGE JOSE DE ALMEIDA MARIA JOSE SPOSITO MARIA TEREZA ALVES TAIT NILCE JOSÉ DE ALMEIDA PET INGÁ DO BRASIL LTDA, De acordo com o art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência econômica é dotada de presunção de veracidade, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, o §2º, do mesmo dispositivo legal, sinaliza a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade, caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos exigidos por lei, mostrando-se necessária a concessão de prazo para que a parte comprove sua situação de hipossuficiência financeira. Assim, antes de apreciar o pleito em questão, sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica dos executados MARIA JOSÉ SPOSITO e JOSÉ DE ALMEIDA, determino que sejam eles intimados para que, no prazo de 15 dias, apresentem cópia da carteira de trabalho e, sendo empregados, de seu último comprovante de salário. Igualmente, como os requeridos possuem as profissões de empresária e agricultor, deverão apresentar os extratos bancários dos últimos 3 meses. Friso que é dever das partes comprovarem a insuficiência de recursos, de modo que indefiro o pedido de consulta aos sistemas informatizados para averiguação da hipossuficiência alegada. No mesmo prazo acima, a executada MARIA JOSÉ deverá apresentar declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho, ou procuração com poderes especiais para requerer a gratuidade da justiça (art. 105 do CPC), sob pena de desconsideração do pedido de gratuidade. Poderão ser apresentados outros documentos que sirvam de elemento de convencimento do Juízo. Não apresentado documento algum, ficará automaticamente indeferido o benefício da justiça gratuita. Nesse caso, os executados terão outros 15 dias para efetuar o pagamento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Loril Leocádio Bueno Junior, Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:01
Mero expediente
26/04/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 13:44
Confirmada
06/03/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:40
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 19:16
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:35
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 15:27
Confirmada
08/12/2023, 00:09
Confirmada
08/12/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 19:32
Documento (Informações)
04/12/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002564-31.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.157.519,83 Exequente(s): DIDEROT AUGUSTO ARAUJO DA ROCHA LOURES FRANCISCO VICENTE CORAZZA Executado(s): AMILTON DE PAIVA EDSON ROBERTO JORGE JOSE DE ALMEIDA MARIA JOSE SPOSITO MARIA TEREZA ALVES TAIT NILCE JOSÉ DE ALMEIDA PET INGÁ DO BRASIL LTDA, I – Como constou na decisão de mov. 123.1 dos embargos à execução sob n° 0012380-37.2010.8.16.0017 em apenso (mov. 1119.2), os honorários sucumbenciais devidos ao patrono dos exequentes/embargados serão acrescidos ao valor do débito principal dos presentes autos. Assim, inclua-se o Dr. EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA JÚNIOR como exequente. II – Intime-se a parte devedora (via sistema Projudi) para que pague o valor devido, indicado no mov. 1119.3, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa legal de 10% e de honorários de execução de mais 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o devedor terá sucessivos 15 dias para apresentar impugnação, limitada às matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. III – Decorridos os prazos do item anterior, o exequente EUSTÁQUIO deverá apresentar novas planilhas de cálculos, acrescendo o seu crédito ao débito principal exequendo de DIDEROT e FRANCISCO. Ou seja, duas planilhas deverão ser apresentadas, uma contendo o crédito principal, e outra o valor dos honorários sucumbenciais agora exequendos. Após, será deliberado sobre o pedido de penhora contido ao final da petição de mov. 1119.3. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 23 de novembro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
27/11/2023, 13:05
Evolução da Classe Processual
27/11/2023, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:04
Documento (Certidão)
27/11/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:02
Ato ordinatório
27/11/2023, 13:01
Outras Decisões
24/11/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 16:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/09/2023, 15:41
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:43
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:41
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:40
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:40
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2023, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2023, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 09:21
Confirmada
25/07/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002564-31.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.157.519,83 Exequente(s): DIDEROT AUGUSTO ARAUJO DA ROCHA LOURES FRANCISCO VICENTE CORAZZA Executado(s): AMILTON DE PAIVA EDSON ROBERTO JORGE JOSE DE ALMEIDA MARIA JOSÉ SPOSITO MARIA TEREZA ALVES TAIT NILCE JOSÉ DE ALMEIDA PET INGÁ DO BRASIL LTDA, I – Ciente do acórdão de mov. 1077.2, que manteve a decisão de mov. 917.1. Ciente, ainda, sobre as reservas solicitadas nos movs. 984, 995, 997, 999, 1001, 1043 e 1058, as quais já se encontram anotadas no rosto dos autos. II – As cotas pertencentes aos executados AMILTON e EDSON junto ao Country Clube de Maringá foram avaliadas em R$ 100.000,00 cada (mov. 1017.1). Os exequentes concordaram com os valores atribuídos às cotas e o exequente DIDEROT manteve a proposta de adjudicação da cota de EDSON pelo valor de R$ 105.000,00 (mov. 1076.1). Os executados nada disseram sobre a avaliação (mov. 1074). O terceiro SERGIO informou que a cota do executado EDSON foi arrematada nos autos nº 0007958-87.2008.8.16.0017 (mov. 1082.1). Os exequentes declararam sua ciência sobre a referida petição do terceiro e informaram que o processo seguirá em relação à penhora sobre os direitos hereditários que recaem sobre a cota parte devida ao herdeiro AMILTON DE PAIVA, nos autos nº 0014567-42.2015.8.16.0017, atualmente em fase recursal (mov. 1100.1). Relembre-se que em relação a tal processo, foi deferida a penhora no rosto dos autos (movs. 53/107). Assim sendo, em relação à penhora no rosto dos autos de inventário nº 0014567-42.2015.8.16.0017, nada mais resta a fazer, se não aguardar a finalização/efetivação da partilha, de modo que o presente feito deverá permanecer suspenso. Salvo se outros bens forem indicados à penhora. Cumpra-se e intimem-se. Loril Leocádio Bueno Junior, Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:54
Suspensão Condicional do Processo
10/07/2023, 16:04
Ato ordinatório
23/06/2023, 18:02
Ato ordinatório
23/06/2023, 18:01
Ato ordinatório
23/06/2023, 17:56
Ato ordinatório
23/06/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 11:30
Confirmada
03/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 09:42
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:20
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:20
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:20
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:20
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 09:36
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:27
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:27
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:26
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:26
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:26
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:26
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 14:28
Confirmada
17/03/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:25
Recebimento
15/03/2023, 21:01
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 15:02
Confirmada
01/03/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 10:24
Confirmada
01/03/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 18:29
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:14
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:14
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:13
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:10
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 09:40
Confirmada
14/12/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 09:33
Documento (Ofício)
14/12/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 14:46
Confirmada
03/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:50
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:29
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:29
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:29
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 10:34
Confirmada
11/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 09:29
Documento (Ofício)
30/09/2022, 09:29
Ato ordinatório
23/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:43
Confirmada
16/09/2022, 10:31
Mandado
15/09/2022, 16:19
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:22
Confirmada
02/09/2022, 00:07
Confirmada
02/09/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 14:15
Confirmada
01/09/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 10:26
Documento (Ofício)
01/09/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 10:24
Documento (Ofício)
01/09/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 10:22
Documento (Ofício)
01/09/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 10:17
Documento (Ofício)
01/09/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 14:41
Confirmada
24/08/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 12:36
Documento (Ofício)
24/08/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:03
Documento (Ofício)
22/08/2022, 14:03
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:25
Confirmada
20/08/2022, 00:05
Ato ordinatório
11/08/2022, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002564-31.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.157.519,83 Exequente(s): DIDEROT AUGUSTO ARAUJO DA ROCHA LOURES FRANCISCO VICENTE CORAZZA Executado(s): AMILTON DE PAIVA EDSON ROBERTO JORGE JOSÉ DE ALMEIDA MARIA JOSÉ SPOSITO Maria Tereza Alves Tait NILCE JOSÉ DE ALMEIDA PET INGÁ DO BRASIL LTDA, I – Ciente sobre as reservas solicitadas nos movs. 952 e 969, as quais já se encontram anotadas no rosto dos autos. II – No que diz respeito à insurgência do mov. 960 e 939, cumpre esclarecer que a sistemática de adjudicação, quando envolve credor preferencial, foi expressamente dirimida pelo acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 0036441-61.2020.8.16.0000. Ainda, a questão dos lances oferecidos foi suficientemente abordada pela decisão do mov. 917. Vejamos um excerto do acórdão supramencionado: Igualmente é necessário cientificar ao adjudicante que é preciso solver inicialmente os débitos dos credores preferenciais, para que então a adjudicação possa saldar sua dívida. Isso implicaria ao que adquire o bem, depositar o valor pelo qual ele foi adjudicado, de modo que o credor preferencial levante o quantum lhe é devido e, posteriormente, o (s) demais possa (m) remir suas próprias dívidas. Logo, não há motivo para que o assunto seja novamente apreciado pelo Juízo. III – No mais, cumpra-se o item II da decisão do mov. 917. Intimem-se. Maringá, 03 de agosto de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:09
Indeferimento
03/08/2022, 14:01
Documento (Ofício)
01/08/2022, 12:05
Documento (Ofício)
29/07/2022, 10:00
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:05
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 01:02
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 21:15
Petição (Embargos de declaração)
25/07/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 08:54
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2022, 15:13
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 10:22
Confirmada
19/07/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 09:57
Documento (Ofício)
18/07/2022, 09:57
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 14:51
Confirmada
07/07/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002564-31.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.157.519,83 Exequente(s): DIDEROT AUGUSTO ARAUJO DA ROCHA LOURES FRANCISCO VICENTE CORAZZA Executado(s): AMILTON DE PAIVA EDSON ROBERTO JORGE JOSÉ DE ALMEIDA MARIA JOSÉ SPOSITO Maria Tereza Alves Tait NILCE JOSÉ DE ALMEIDA PET INGÁ DO BRASIL LTDA, I – Diante do manifesto desinteresse da parte exequente, proceda-se ao levantamento das penhoras dos imóveis matriculados sob os nºs 26.355, 30.988, 92.127, 107.124 e 107.390 (mov. 925). II – Quanto ao recurso noticiado no mov. 936, esclareço que mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. III – Quanto ao teor do petitório do mov. 932, importa salientar que a disputa pela adjudicação será realizada entre os interessados habilitados nos presentes autos, não havendo notícias acerca da existência de penhora preferencial sobre as cotas em questão, tampouco de penhora formalizada no rosto dos autos oriunda de processo trabalhista. IV – Sobre o teor da certidão do mov. 941, dê-se ciência à parte credora. No mais, cumpra-se a decisão do mov. 917. Intimem-se. Maringá, 20 de junho de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 10:34
Documento (Certidão)
06/07/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 10:33
Outras Decisões
23/06/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:47
Mandado
13/06/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 16:23
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 09:50
Confirmada
30/05/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 17:08
Ato ordinatório
26/05/2022, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2022, 08:23
Documento (Certidão)
25/05/2022, 09:01
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:20
Ato ordinatório
24/05/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 14:13
Confirmada
15/05/2022, 00:02
Confirmada
15/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002564-31.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.157.519,83 Exequente(s): DIDEROT AUGUSTO ARAUJO DA ROCHA LOURES FRANCISCO VICENTE CORAZZA Executado(s): AMILTON DE PAIVA EDSON ROBERTO JORGE JOSÉ DE ALMEIDA MARIA JOSÉ SPOSITO Maria Tereza Alves Tait NILCE JOSÉ DE ALMEIDA PET INGÁ DO BRASIL LTDA, I – O executado Edson apresentou insurgência no mov. 867, sustentando a ocorrência de excesso de execução, uma vez que, além das ações mantidas junto ao Country Club de Maringá, houve a penhora de 06 imóveis pertencentes ao devedor José de Almeida, cuja avaliação supera o importe de R$ 20.000.000,00. Além disso, indica que foi formalizada a penhora no rosto dos autos de inventário nº 0014567-42.2015.8.16.0017, visando a constrição dos bens relativos ao quinhão hereditário do executado Amilton, os quais alcançam o patamar de R$ 12.000.000,00. Oportunizado o contraditório. Relatei e decido. Inexiste excesso de penhora nos presentes autos. Destarte, uma parte dos imóveis constritos foi arrematada em processo diverso e a outra se encontra gravada com ônus variados, não havendo qualquer garantia/certeza de percepção do produto de eventual alienação judicial (matrículas nºs 26.355, 30.988, 92.126, 92.127, 107.124 e 107.390 – mov. 879). Além disso, de acordo com o exequente, existem outros créditos preferenciais a serem pagos nos autos de inventário nº 0014567-42.2015.8.16.0017, circunstância que gera manifesta insegurança sobre a garantia de satisfação do débito exequendo. Por fim, também não há que se falar na insignificância das ações penhoradas frente ao montante da dívida, já que a adjudicação poderá resultar no abatimento de aproximadamente R$ 100.000,00. Em que pese o princípio da menor onerosidade vise a proteção do devedor, regendo que a execução deverá ser feita da maneira menos gravosa, certo, também, que não poderá implicar em prejuízo para o credor. Ou seja, no processo executivo é preciso uma ponderação entre os princípios da efetividade/resultado com o da menor gravosidade ao executado, tentando-se, ao máximo, alcançar uma execução equilibrada. Nesse contexto, mantenho a constrição das ações mantidas junto ao Country Club de Maringá. Sem prejuízo disso, concedo o prazo de 10 dias para que a parte exequente indique, expressamente, quais as penhoras dos imóveis que devem ser baixadas e aquelas que possui interesse na manutenção. II - Em resposta ao ofício, o Country Club de Maringá se limitou a informar o valor nominal da ação, deixando de noticiar o valor venal (movs. 732 e 769). Assim, diante do teor da impugnação do mov. 781 e a fim de evitar maiores delongas, expeça-se mandado de avaliação das cotas penhoradas. Com a juntada do laudo, dê-se ciência às partes e ao terceiro Sérgio, pelo prazo comum de 10 dias, oportunidade na qual os interessados poderão oferecer seus lances pela adjudicação, nos termos do item VI da decisão do mov. 689. Sucessivamente, oportunize-se o contraditório ao exequente e terceiro Sérgio, por outros 10 dias, sobre o lance oferecido pela parte contrária, admitindo-se a contraproposta, sob pena de preclusão. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 03 de maio de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 08:48
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 08:45
Indeferimento
03/05/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:39
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002564-31.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.157.519,83 Exequente(s): DIDEROT AUGUSTO ARAUJO DA ROCHA LOURES FRANCISCO VICENTE CORAZZA Executado(s): AMILTON DE PAIVA EDSON ROBERTO JORGE JOSÉ DE ALMEIDA MARIA JOSÉ SPOSITO Maria Tereza Alves Tait NILCE JOSÉ DE ALMEIDA PET INGÁ DO BRASIL LTDA, Para melhor análise do alegado excesso de penhora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos planilha atualizada do débito. Após, voltem os autos conclusos. Maringá, 08 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:27
Mero expediente
11/02/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 11:24
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:59
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:59
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:58
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:58
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:55
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:54
Confirmada
27/11/2021, 01:12
Confirmada
21/11/2021, 01:09
Confirmada
21/11/2021, 01:08
Confirmada
21/11/2021, 01:06
Confirmada
21/11/2021, 01:06
Confirmada
21/11/2021, 01:06
Confirmada
21/11/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Processo nº: 0002564-31.2010.8.16.0017 Exequente(s): DIDEROT AUGUSTO ARAUJO DA ROCHA LOURES FRANCISCO VICENTE CORAZZA Executado(s): AMILTON DE PAIVA EDSON ROBERTO JORGE JOSÉ DE ALMEIDA MARIA JOSÉ SPOSITO Maria Tereza Alves Tait NILCE JOSÉ DE ALMEIDA PET INGÁ DO BRASIL LTDA,
Vistos. 1. Primeiramente, ante o disposto no artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, intimem-se o devedor Edson Roberto Jorge para que se manifeste sobre os documentos acostados aos autos pela parte credora às seqs. 879.2 a 879.18, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos os autos para análise. 3. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 13:43
Confirmada
11/11/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 17:46
Recebimento
10/11/2021, 14:51
Outras Decisões
04/11/2021, 17:05
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 14:32
Confirmada
09/08/2021, 00:11
Confirmada
09/08/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002564-31.2010.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.157.519,83 Exequente(s): DIDEROT AUGUSTO ARAUJO DA ROCHA LOURES FRANCISCO VICENTE CORAZZA Executado(s): AMILTON DE PAIVA EDSON ROBERTO JORGE JOSÉ DE ALMEIDA MARIA JOSÉ SPOSITO Maria Tereza Alves Tait NILCE JOSÉ DE ALMEIDA PET INGÁ DO BRASIL LTDA, 1. Com fulcro nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, caso queira, se manifeste quanto o contido no movimento 867, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 10:23
Mero expediente
28/07/2021, 16:35
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:09
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:09
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:08
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:07
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:04
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 18:48
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 18:13
Confirmada
05/07/2021, 00:12
Confirmada
05/07/2021, 00:12
Confirmada
05/07/2021, 00:12
Confirmada
05/07/2021, 00:12
Confirmada
05/07/2021, 00:12
Confirmada
05/07/2021, 00:12
Confirmada
05/07/2021, 00:12
Confirmada
05/07/2021, 00:11
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 08:46
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002564-31.2010.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.157.519,83 Exequente(s): DIDEROT AUGUSTO ARAUJO DA ROCHA LOURES FRANCISCO VICENTE CORAZZA Executado(s): AMILTON DE PAIVA EDSON ROBERTO JORGE JOSÉ DE ALMEIDA MARIA JOSÉ SPOSITO Maria Tereza Alves Tait NILCE JOSÉ DE ALMEIDA PET INGÁ DO BRASIL LTDA, 1. Considerando a interposição de recurso de agravo de instrumento, decido no chamado de retratação, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil e mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2. No mais, aguarde-se pedido de informações e prolação de decisão unipessoal com eventual efeito suspensivo. 3. Não havendo concessão de efeito suspensivo, cumpra-se as decisões anteriores. 4. Cumpridas as determinações anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
25/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 13:18
Confirmada
24/06/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 10:20
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:24
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:24
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:24
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:23
Mero expediente
23/06/2021, 20:13
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 16:29
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:41
Petição (Contra-razões)
01/06/2021, 15:54
Confirmada
31/05/2021, 00:24
Confirmada
31/05/2021, 00:24
Confirmada
31/05/2021, 00:24
Confirmada
31/05/2021, 00:24
Confirmada
31/05/2021, 00:24
Confirmada
31/05/2021, 00:23
Confirmada
31/05/2021, 00:23
Confirmada
31/05/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002564-31.2010.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.157.519,83 Exequente(s): DIDEROT AUGUSTO ARAUJO DA ROCHA LOURES FRANCISCO VICENTE CORAZZA Executado(s): AMILTON DE PAIVA EDSON ROBERTO JORGE JOSÉ DE ALMEIDA MARIA JOSÉ SPOSITO Maria Tereza Alves Tait NILCE JOSÉ DE ALMEIDA PET INGÁ DO BRASIL LTDA,
Trata-se de embargos de declaração interposto em face do despacho proferido no movimento 689. No movimento 780, a parte executada (Edson Roberto Jorge) interpôs embargos de declaração, sustentando que o despacho seria omisso porquanto não constou o tipo do ato ou procedimento e o embasamento legal que autoriza e justifica o mesmo, bem como quem efetivamente estaria participando do mesmo. A parte exequente apresentou contrarrazões aos embargos, sustentando que os embargos não se sujeitam aos despachos, requerendo pelo não conhecimento do mesmo. O terceiro interessado (Sérgio Ricardo Ribeiro de Novais) interpôs embargos de declaração no movimento 805, sustentando que o despacho proferido no movimento 689, sustentando que o despacho seria omisso, vez que deveria ter constado informações constante no acórdão, vez que o terceiro interessado em comento teria crédito preferencial. A parte exequente apresentou contrarrazões aos últimos embargos, sustentando que os termos e condições da adjudicação deverão ser objeto de conhecimento nos autos. Sucintamente, era o importante a relatar. Decido. 1. Inicialmente, verifica-se que os recursos foram tempestivamente manejados, porquanto dentro do prazo previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil e, são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para os fins previstos no artigo 1.022 do mesmo Código, pelo que merece ser rejeitados. 2. Embargos em face de despacho O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prevê que os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial com intuito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento ou, para corrigir erro material. Com intuito de melhor elucidar o tema, trago à baila o artigo 293 do Código de Processo Civil, abaixo: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Pode-se extrair do artigo em comento, que a determinação de emenda, não se enquadra nas hipóteses de sentença e decisão interlocutória, vez que inexiste na determinação de emenda, qualquer conteúdo decisório, mas tão somente uma expectativa de decisão, enquadrando-se, por eliminação, como despacho. Assim sendo, julgo improcedente os embargos manejados nos movimentos 780 e 805, vez que não se enquadra na hipótese autorizadora do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devendo-se as partes, caso queiram, valerem-se do recurso competente ao fim que almejam. 3. Ainda referente aos embargos, ficam desde já advertidas ambas as partes quanto o contido no inciso II do artigo 1.026 do Código de Processo Civil que, caso seja verificada a interposição de embargos manifestamente protelatórios, caberá a este juízo aplicar as sanções cabíveis, em conformidade com a Lei processual vigente que, a respeito do tema, não são afastadas pela justiça gratuita, conforme parágrafo 4º do artigo 98 do mesmo Código. 4. No mais, antes de dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo atualizado do crédito exequendo e se manifeste acerca das manifestações da parte executada, acerca da divergência dos valores apresentados. 5. Cumpridas as determinações anteriores, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2021, 12:47
Petição (Contra-razões)
05/05/2021, 13:37
Confirmada
05/05/2021, 13:30
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:25
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:24
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:24
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 11:54
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2021, 11:44
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:11
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 14:47
Petição (Contra-razões)
28/04/2021, 09:33
Confirmada
27/04/2021, 00:58
Confirmada
27/04/2021, 00:55
Confirmada
23/04/2021, 00:08
Confirmada
23/04/2021, 00:08
Confirmada
23/04/2021, 00:08
Confirmada
18/04/2021, 00:09
Confirmada
18/04/2021, 00:09
Confirmada
18/04/2021, 00:09
Confirmada
18/04/2021, 00:09
Confirmada
18/04/2021, 00:08
Confirmada
18/04/2021, 00:08
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:10
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:09
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:09
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 14:47
Petição (Embargos de declaração)
16/04/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 14:26
Confirmada
12/04/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 09:22
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002564-31.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002564-31.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.157.519,83 Exequente(s): DIDEROT AUGUSTO ARAUJO DA ROCHA LOURES FRANCISCO VICENTE CORAZZA Executado(s): AMILTON DE PAIVA EDSON ROBERTO JORGE JOSÉ DE ALMEIDA MARIA JOSÉ SPOSITO Maria Tereza Alves Tait NILCE JOSÉ DE ALMEIDA PET INGÁ DO BRASIL LTDA, Despacho I.
Trata-se de execução de título extrajudicial. II. Aguarde-se o decurso do prazo para que todos se manifestem e, somente após, voltem conclusos. III. Diligências necessárias. Maringá, 08 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
12/04/2021, 00:00
Confirmada
10/04/2021, 00:07
Confirmada
10/04/2021, 00:07
Confirmada
10/04/2021, 00:07
Confirmada
10/04/2021, 00:07
Confirmada
10/04/2021, 00:07
Confirmada
10/04/2021, 00:07
Mero expediente
08/04/2021, 16:49
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002564-31.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002564-31.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.157.519,83 Exequente(s): DIDEROT AUGUSTO ARAUJO DA ROCHA LOURES FRANCISCO VICENTE CORAZZA Executado(s): AMILTON DE PAIVA EDSON ROBERTO JORGE JOSÉ DE ALMEIDA MARIA JOSÉ SPOSITO Maria Tereza Alves Tait NILCE JOSÉ DE ALMEIDA PET INGÁ DO BRASIL LTDA, Despacho I.
Cuida-se de execução de título extrajudicial. II. Intimada para apresentar planilha de cálculo nos termos da sentença proferida nos embargos à execução, a parte exequente a apresentou ao Evento 598. A parte executada, no entanto, apresentou impugnação ao Evento 611, a qual, contudo, não foi acolhida (Evento 622). III. Foi proferida decisão determinando a adjudicação do bem em favor da parte exequente (Evento 470), sobrevindo a interposição de agravo de instrumento (Evento 482). IV. O credor SERGIO, ao Evento 503, informou sobre a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao Evento 798, sobreveio acordão anulando a adjudicação levada a efeito. V. Em despacho proferido ao Evento 689, dentre outras diligências, determinou-se a expedição de ofício ao Country Club para que informe o valor atual de venda de suas cotas, e na sequência, a intimação de todos os credores para ofertar lance. VI. O credor apresentou ao Movimento 706 planilha atualizada de seu crédito. VII. Consta ao Evento 707 a expedição de ofício ao Country Club, sobrevindo resposta ao Movimento 732. VIII. Em despacho proferido ao Evento 743, determinou-se a Serventia que promovesse a regularização dos polos e suas representações. IX. A parte exequente se manifestou ao Sequencial 747, oportunidade em que requereu que seja considerada tão somente a avaliação das cotas efetuada nos autos sob n.º 0007958-87.2008.8.16.0017. Vieram os autos. Decido. X. A Serventia para que certifique se houve a intimação de todos os credores, na forma da decisão proferida ao Evento 689. XI. No mais, aguarde-se o decurso de prazo das intimações realizadas referente a resposta do ofício apresentada ao Mov. 732. XII. Oportunamente, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Maringá, 05 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
08/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 09:16
Confirmada
07/04/2021, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002564-31.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002564-31.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.157.519,83 Exequente(s): DIDEROT AUGUSTO ARAUJO DA ROCHA LOURES FRANCISCO VICENTE CORAZZA Executado(s): AMILTON DE PAIVA EDSON ROBERTO JORGE JOSÉ DE ALMEIDA MARIA JOSÉ SPOSITO Maria Tereza Alves Tait NILCE JOSÉ DE ALMEIDA PET INGÁ DO BRASIL LTDA, Despacho I.
Trata-se de execução de título extrajudicial. II. Primeiramente, a Serventia para que proceda a regularização dos polos e suas representações, em atenção as petições de Evento 569 e 711. III. Após, voltem conclusos para deliberação. IV. Diligências necessárias. Maringá, 31 de março de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
06/04/2021, 00:00
Mero expediente
05/04/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 13:38
Confirmada
05/04/2021, 13:28
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 12:42
Mero expediente
31/03/2021, 13:10
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 01:02
Documento (Certidão)
30/03/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 08:36
Documento (Certidão)
30/03/2021, 08:35
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:14
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:49
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:48
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 09:33
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 00:13
Confirmada
19/03/2021, 00:09
Confirmada
19/03/2021, 00:09
Confirmada
19/03/2021, 00:09
Confirmada
19/03/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 11:19
Confirmada
18/03/2021, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 11:18
Documento (Certidão)
18/03/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 10:53
Confirmada
18/03/2021, 10:48
Petição (Renúncia de mandato)
17/03/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 18:07
Documento (Certidão)
16/03/2021, 18:06
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 16:45
Confirmada
15/03/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 11:00
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002564-31.2010.8.16.0017 DESPACHO I.
Cuida-se de execução de título extrajudicial. II. Foi proferida decisão determinando a adjudicação do bem em favor da parte exequente (Evento 470), sobrevindo a interposição de agravo de instrumento (Evento 482). III. O credor SERGIO, ao Evento 503, informou sobre a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao Evento 798, sobreveio acordão anulando a adjudicação levada a efeito. Vieram os autos conclusos. Decido. IV. Junte-se a prova da penhora no rosto dos autos de inventário dos direitos hereditários do devedor. V. Considerando-se a cassação da decisão que homologou a adjudicação, oficie-se ao Country Club para que informe o valor atual de venda de suas cotas. VI. Com a resposta, intimem-se todos credores para ofertar lance no prazo de 10 dias, conferindo-se igual prazo para ciência dos lances. V. Admite-se a contra-proposta uma única vez, por ocasião da intimação da ciência dos lances realizados, sob pena de preclusão. VI. Oportunamente, venham conclusos. Maringá, 08 de março de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Magistrada
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 09:40
Documento (Certidão)
10/03/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 09:39
Mero expediente
08/03/2021, 15:34
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 10:18
Confirmada
08/03/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 09:33
Recebimento
05/03/2021, 16:33
Petição (Renúncia de mandato)
05/03/2021, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002564-31.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002564-31.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.157.519,83 Exequente(s): DIDEROT AUGUSTO ARAUJO DA ROCHA LOURES FRANCISCO VICENTE CORAZZA Executado(s): AMILTON DE PAIVA EDSON ROBERTO JORGE JOSÉ DE ALMEIDA MARIA JOSÉ SPOSITO Maria Tereza Alves Tait NILCE JOSÉ DE ALMEIDA PET INGÁ DO BRASIL LTDA, Despacho I.
Trata-se de execução de título extrajudicial. II. Ciente do peticionado ao Evento 667. A questão já foi deliberada por ocasião da decisão de Evento 663. III. Sendo assim, cumpra-se o já decidido. Int. e diligências necessárias. Maringá, 02 de março de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
05/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002564-31.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002564-31.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.157.519,83 Exequente(s): DIDEROT AUGUSTO ARAUJO DA ROCHA LOURES FRANCISCO VICENTE CORAZZA Executado(s): AMILTON DE PAIVA EDSON ROBERTO JORGE JOSÉ DE ALMEIDA MARIA JOSÉ SPOSITO Maria Tereza Alves Tait NILCE JOSÉ DE ALMEIDA PET INGÁ DO BRASIL LTDA, Despacho I.
Trata-se de execução de título extrajudicial. II. Intimada para apresentar planilha de cálculo nos termos da sentença proferida nos embargos à execução, a parte exequente a apresentou ao Evento 598. III. A parte executada, no entanto, apresentou impugnação ao Evento 611, a qual, contudo, não foi acolhida (Evento 622). IV. A terceira FERNANDA SPOSITO DE PAIVA, ao Evento 623, pugnou pela baixa da constrição referente a motocicleta com placa AHD-3377. V. Já a parte exequente, ao Evento 628, pugnou pela expedição de ofício ao juízo do inventário, o que restou deferido. VI. Intimada, a parte exequente acostou comprovante de pagamento das custas para expedição de ofício. VII. Manifestou-se o procurador da terceira interessada pugnando por sua exclusão do feito, alegando que nunca firmou contrato de prestação de serviço com a parte. Vieram conclusos. Decido. VIII. Verifica-se que o substabelecimento acostado ao Evento 1.12 dos autos n°0002662-79.2011.8.16.0017 de embargos de terceiro não foi assinado pelo procurador substabelecido. Portanto, proceda-se a exclusão do procurador da terceira interessada NEW LABOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. IX. Em obediência ao art. 76 do CPC, intime a terceira interessada NEW LABOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para que no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novos procuradores aos autos, ou acoste substabelecimento devidamente assinado. X. No mais, cumpra-se o já determinado ao Evento 630, acostando, oportunamente, o comprovante de penhora de direitos hereditários nos autos de inventário em que um dos executados figura na condição de herdeiro. Int. e diligências necessárias. Maringá, 24 de fevereiro de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
03/03/2021, 00:00
Mero expediente
02/03/2021, 14:03
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 09:01
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:20
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:19
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:19
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:19
Petição (Renúncia de mandato)
01/03/2021, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 11:22
Mero expediente
24/02/2021, 14:51
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 01:03
Confirmada
23/02/2021, 00:15
Confirmada
23/02/2021, 00:15
Confirmada
23/02/2021, 00:15
Confirmada
23/02/2021, 00:15
Confirmada
23/02/2021, 00:15
Confirmada
23/02/2021, 00:15
Confirmada
23/02/2021, 00:14
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 16:42
Petição (Renúncia de mandato)
17/02/2021, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 16:28
Confirmada
17/02/2021, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002564-31.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002564-31.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.157.519,83 Exequente(s): DIDEROT AUGUSTO ARAUJO DA ROCHA LOURES FRANCISCO VICENTE CORAZZA Executado(s): AMILTON DE PAIVA EDSON ROBERTO JORGE JOSÉ DE ALMEIDA MARIA JOSÉ SPOSITO Maria Tereza Alves Tait NILCE JOSÉ DE ALMEIDA PET INGÁ DO BRASIL LTDA, Despacho I.
Trata-se de execução de título extrajudicial. II. Intimada para apresentar planilha de cálculo nos termos da sentença proferida nos embargos à execução, a parte exequente a apresentou ao Evento 598. III. A parte executada, no entanto, apresentou impugnação ao Evento 611, a qual, contudo, não foi acolhida (Evento 622). IV. A terceira FERNANDA SPOSITO DE PAIVA, ao Evento 623, pugnou pela baixa da constrição referente a motocicleta com placa AHD-3377. V. Já a parte exequente, ao Evento 628, pugnou pela expedição de ofício ao juízo do inventário. Vieram os autos conclusos. Decido. VI. Defiro o pedido retro (Evento 628). Oficie-se, conforme requerido. VII. Quanto ao pleito de Evento 623, verifica-se que o mesmo pedido foi apresentado nos autos de embargos de terceiro, de forma que lá será apreciado. VIII. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que lhe for de direito. IX. Após, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Maringá, 03 de fevereiro de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 12:13
Documento (Certidão)
12/02/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 12:12
Documento (Certidão)
12/02/2021, 12:12
Recebimento
12/02/2021, 12:10
Mero expediente
03/02/2021, 16:03
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 09:19
Confirmada
03/02/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 15:48
Indeferimento
21/01/2021, 14:16
Conclusão (para despacho)
21/01/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 09:28
Confirmada
21/01/2021, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 09:16
Mero expediente
11/01/2021, 15:13
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 01:01
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:24
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 16:20
Confirmada
23/11/2020, 00:08
Confirmada
23/11/2020, 00:08
Confirmada
23/11/2020, 00:08
Confirmada
23/11/2020, 00:08
Documento (Certidão)
12/11/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 09:07
Mero expediente
11/11/2020, 14:36
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 01:01
Recebimento
10/11/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 14:01
Mero expediente
30/10/2020, 13:05
Conclusão (para despacho)
30/10/2020, 01:02
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 09:50
Mero expediente
21/09/2020, 14:06
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 13:42
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:27
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:27
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 08:56
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 15:47
Petição (Renúncia de mandato)
09/09/2020, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
30/08/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
30/08/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 09:56
Ato ordinatório
26/08/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 09:52
Mero expediente
25/08/2020, 14:14
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:23
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:27
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:03
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:03
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 13:42
Mero expediente
05/08/2020, 15:10
Conclusão (para despacho)
05/08/2020, 08:58
Petição (Renúncia de mandato)
04/08/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 12:51
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 10:52
Mero expediente
21/07/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 09:45
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 09:07
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:57
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:57
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:56
Petição (Embargos de declaração)
20/07/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 13:16
Mero expediente
17/07/2020, 11:49
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 02:02
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:48
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:04
Mero expediente
03/07/2020, 12:45
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:13
Petição (Renúncia de mandato)
17/06/2020, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 01:28
Mero expediente
07/05/2020, 15:05
Conclusão (para despacho)
07/05/2020, 11:14
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 10:55
Mero expediente
31/03/2020, 14:28
Conclusão (para despacho)
31/03/2020, 11:27
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 17:10
Mero expediente
30/03/2020, 13:18
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 11:26
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 16:52
Decurso de Prazo
03/03/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 09:42
Mero expediente
05/02/2020, 15:38
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 14:37
Mero expediente
31/01/2020, 13:20
Conclusão (para decisão)
29/01/2020, 13:57
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:51
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 12:47
Mero expediente
29/11/2019, 17:58
Conclusão (para despacho)
28/11/2019, 09:23
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 16:12
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 16:12
Mandado
12/11/2019, 12:51
Ato ordinatório
11/11/2019, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 16:02
Documento (Certidão)
31/10/2019, 16:02
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 17:31
Documento (Certidão)
29/10/2019, 17:31
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:10
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 11:17
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:39
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:29
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:29
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:28
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 17:09
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:48
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:30
Mero expediente
10/06/2019, 17:32
Conclusão (para despacho)
06/06/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 16:01
Ato ordinatório
29/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 08:54
Decurso de Prazo
09/05/2019, 00:17
Mandado
06/05/2019, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 17:36
Ato ordinatório
20/03/2019, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2019, 14:57
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 09:29
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 16:39
Documento (Certidão)
27/02/2019, 16:38
Mero expediente
26/02/2019, 10:33
Conclusão (para despacho)
19/02/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 17:40
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 17:40
Documento (Certidão)
08/02/2019, 18:01
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 06:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 15:41
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 09:43
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 13:47
Decurso de Prazo
26/09/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 14:57
Ato ordinatório
15/08/2018, 00:16
Documento (Certidão)
14/08/2018, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 16:33
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 15:13
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 15:11
Ato ordinatório
31/07/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 13:32
Documento (Certidão)
25/07/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 13:31
Mandado
24/07/2018, 19:53
Ato ordinatório
11/07/2018, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2018, 15:20
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 14:08
Ato ordinatório
07/07/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 16:27
Documento (Certidão)
25/06/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 10:24
Documento (Certidão)
12/06/2018, 10:24
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 10:23
Mandado
09/06/2018, 10:14
Ato ordinatório
24/05/2018, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2018, 14:53
Documento (Certidão)
16/05/2018, 18:07
Documento (Outros documentos)
28/03/2018, 13:01
Ato ordinatório
28/03/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 10:30
Documento (Certidão)
19/03/2018, 10:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 09:00
Mero expediente
14/12/2017, 09:52
Conclusão (para despacho)
12/12/2017, 17:08
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:12
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 16:32
Mero expediente
26/09/2017, 15:42
Conclusão (para despacho)
19/09/2017, 16:51
Ato ordinatório
19/09/2017, 16:50
Reativação
19/09/2017, 16:49
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 16:47
Definitivo
04/08/2017, 14:43
Documento (Informações)
04/08/2017, 13:40
Remessa (em diligência)
03/08/2017, 13:50
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 13:54
Ato ordinatório
31/05/2017, 09:31
Ato ordinatório
31/05/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 09:38
Documento (Outros documentos)
15/05/2017, 12:42
Remessa (em diligência)
15/05/2017, 11:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2017, 00:21
Por decisão judicial
31/10/2016, 10:25
Decurso de Prazo
30/09/2016, 00:25
Decurso de Prazo
30/09/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 09:51
Mero expediente
27/08/2016, 16:32
Conclusão (para despacho)
04/08/2016, 09:48
Petição (Petição (outras))
04/08/2016, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 17:18
Documento (Certidão)
19/07/2016, 17:18
Decurso de Prazo
19/07/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
06/07/2016, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2016, 09:52
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2016, 15:25
Documento (Outros documentos)
30/06/2016, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2016, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2016, 09:07
Petição (Petição (outras))
29/06/2016, 15:08
Ato ordinatório
29/06/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 10:04
Documento (Certidão)
16/06/2016, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 09:57
Decisão Interlocutória de Mérito
15/06/2016, 14:24
Decurso de Prazo
01/06/2016, 00:09
Decurso de Prazo
24/05/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 17:57
Petição (Petição (outras))
17/05/2016, 17:54
Petição (Petição (outras))
17/05/2016, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 09:43
Conclusão (para despacho)
13/05/2016, 10:28
Petição (Petição (outras))
10/05/2016, 18:45
Petição (Petição (outras))
10/05/2016, 14:31
Petição (Petição (outras))
10/05/2016, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
29/04/2016, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 14:28
Ato ordinatório
28/04/2016, 00:18
Ato ordinatório
28/04/2016, 00:16
Petição (Petição (outras))
25/04/2016, 18:27
Petição (Petição (outras))
25/04/2016, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2016, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2016, 14:42
Petição (Petição (outras))
20/04/2016, 11:07
Decurso de Prazo
20/04/2016, 00:07
Decurso de Prazo
20/04/2016, 00:06
Decurso de Prazo
20/04/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 13:26
Documento (Outros documentos)
04/04/2016, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 13:14
Documento (Outros documentos)
04/04/2016, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 13:02
Documento (Certidão)
04/04/2016, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 12:58
Ato ordinatório
31/03/2016, 18:29
Ato ordinatório
24/03/2016, 10:43
Petição (Petição (outras))
21/03/2016, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2016, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2016, 12:34
Documento (Ofício)
09/03/2016, 12:32
Ato ordinatório
19/02/2016, 11:35
Documento (Certidão)
15/02/2016, 17:35
Ato ordinatório
19/11/2015, 13:11
Documento (Certidão)
18/11/2015, 16:09
Documento (Outros documentos)
18/11/2015, 12:50
Petição (Petição (outras))
17/11/2015, 14:53
Decurso de Prazo
17/11/2015, 00:15
Decurso de Prazo
17/11/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2015, 16:47
Documento (Certidão)
29/10/2015, 16:47
Documento (Outros documentos)
29/10/2015, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2015, 09:30
Ato ordinatório
29/10/2015, 09:30
Ato ordinatório
29/10/2015, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2015, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2015, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2015, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2015, 14:52
Documento (Certidão)
22/10/2015, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2015, 14:46
Mero expediente
21/10/2015, 18:47
Conclusão (para despacho)
21/10/2015, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2015, 10:32
Documento (Certidão)
21/10/2015, 10:31
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2015, 10:29
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2015, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2015, 10:37
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2015, 10:25
Petição (Petição (outras))
25/09/2015, 10:52
Ato ordinatório
23/09/2015, 16:25
deferimento
18/09/2015, 18:41
Conclusão (para despacho)
15/09/2015, 15:19
Mero expediente
14/09/2015, 16:41
Conclusão (para despacho)
10/09/2015, 14:53
Ato ordinatório
21/07/2015, 14:27
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:20
Decurso de Prazo
15/07/2015, 00:24
Decurso de Prazo
15/07/2015, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2015, 00:09
Movimentação processual
14/07/2015, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2015, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2015, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2015, 17:40
Ato ordinatório
10/07/2015, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2015, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2015, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2015, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2015, 09:04
Documento (Informações)
06/07/2015, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)