Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 09:57
Confirmada
17/04/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069709-30.2021.8.16.0014 1. Com relação à gratuidade judicial requerida pela Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD, até recentemente, este Juízo vinha entendo pela impossibilidade de sua concessão. Contudo, a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se consolidou no sentido de que referida companhia faz jus à benesse pretendida. Confiram-se os seguintes precedentes das 1ª, 3ª e 19ª Câmaras Cíveis do eg. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DE PESSOA JURÍDICA. COHAB – LONDRINA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. BALANÇOS PATRIMONIAIS E PARECERES CONTÁBEIS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE QUE DEMONSTRAM OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0032290-47.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 28.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA, CONSOANTE SÚMULA 481 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO QUE RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NA ESPÉCIE. EMPRESA QUE APRESENTA PREJUÍZO ACUMULADO EM VALOR VULTOSO. CRESCIMENTO EXPONENCIAL DOS PREJUÍZOS NO DECORRER DOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0076409-30.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 29.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PREDECENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE PREJUÍZO FINANCEIRO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0047040-54.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. COHAB – LONDRINA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. BALANÇOS PATRIMONIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE TEM O CONDÃO DE COMPROVAR O DIREITO AO BENEFÍCIO REQUERIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0039316-96.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 04.09.2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. COHAB – LONDRINA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. BALANÇOS PATRIMONIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE TEM O CONDÃO DE COMPROVAR O DIREITO AO BENEFÍCIO REQUERIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. QUANTIA INCONTROVERSA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO EM RAZÃO DE PENDÊNCIA DE APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR CONTRATUAL EM AUTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO QUANTO AO MONTANTE DEVIDO. DEFERIDO O LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS ÀS BENFEITORIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0076386-84.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. AGRAVANTE (COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA) É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. JUNTADA DE BALANÇOS PATRIMONIAIS APTOS A COMPROVAR QUE A AGRAVANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO REQUERIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0062034-24.2022.8.16.0000 - Assaí - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 06.03.2023) Em alinhamento ao entendimento dominante, defiro à COHAB-LD os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC. 2. Retornem-se os autos ao arquivo provisório, conforme determinado anteriromente. 3. Diligências necessárias. Londrina, 08 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069709-30.2021.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 05 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Provisório
08/03/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:48
Mero expediente
05/03/2024, 13:33
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 13:09
Mudança de Assunto Processual
05/03/2024, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2024, 12:47
Petição (Agravo retido)
27/02/2024, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069709-30.2021.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
02/02/2024, 14:12
Mero expediente
02/02/2024, 13:31
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 12:52
Confirmada
30/01/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069709-30.2021.8.16.0014 1. Diante do arrazoado e requerido no evento anterior, verificando necessidade e pertinência, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem), defiro o pedido da Fazenda exequente veiculado ao evento 79, ao tempo em que determino à Secretaria que proceda à solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor correspondente à dívida total indicada na execução (que deverá ser atualizada monetariamente na data da requisição e acrescida dos honorários advocatícios, se for o caso), observada a Portaria delegatória de rotinas. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2. Se positiva a diligência, intime-se a parte executada dos termos da penhora, bem como, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. 3. Se resultar infrutífero o bloqueio on line, determino que a pesquisa sobre a existência de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cuja vedação à transferência determino desde já. 4. Se não houver êxito nas pesquisas, e à vista do exposto no art. 782, § 3º, do CPC, promova-se, conforme requerimento fazendário, a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, observadas as cautelas legais. 5. Consumada a inscrição, defiro a suspensão do curso do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 6. Dê-se ciência à Fazenda exequente dos termos desta decisão, bem como de que, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do dispositivo referido, poderá diligenciar sobre a localização da parte executada ou de eventual patrimônio penhorável, com comunicação a este Juízo, para que seja promovido o prosseguimento normal do feito. 7. Expirado o prazo de um ano, após a suspensão da execução, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se em 5 dias e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 8. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 9. Diligências necessárias. Londrina, 09 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
deferimento
09/11/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:32
Confirmada
20/10/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069709-30.2021.8.16.0014 1. Retornem os autos ao Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se especificamente quanto ao resultado do procedimento administrativo SEI n. 610080/2023-02 (indicado na petição de evento 88). No mesmo prazo, deverá esclarecer o pedido de evento 79, tendo em vista que a Companhia de Habitação de Londrina também figura no polo passivo da presente execução, razão pela qual, em princípio, não haveria óbice no prosseguimento dos atos expropriatórios em relação ao imóvel que deu origem à exação. 2. Diligências necessárias. Londrina, 28 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:10
Mero expediente
28/09/2023, 11:59
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:42
Confirmada
05/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069709-30.2021.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/07/2023, 18:30
Mero expediente
21/07/2023, 11:36
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 16:22
Confirmada
04/07/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069709-30.2021.8.16.0014 1. Acerca do arrazoado no evento 88, de antemão, intime-se o Município de Londrina para manifestar-se, em 5 dias, requerendo o que entender de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:56
Mero expediente
07/06/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 20:15
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 15:59
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 14:58
Confirmada
19/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069709-30.2021.8.16.0014 1. Diante da petição e documentos juntados nos eventos 79 e 80, por ora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da Companhia de Habitação de Londrina-COHAB/LD, conforme intimação expedida nos eventos 77/78. 2. Após, voltem conclusos para deliberações pertinentes. 3. Diligências necessárias. Londrina, 16 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Mero expediente
16/05/2023, 16:53
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 10:52
Confirmada
26/04/2023, 21:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069709-30.2021.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 24 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
25/04/2023, 14:10
Mero expediente
24/04/2023, 16:13
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 12:04
Confirmada
14/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:58
Documento (Certidão)
03/04/2023, 13:58
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:14
Ato ordinatório
10/03/2023, 15:41
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:11
Documento (Certidão)
02/03/2023, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 12:29
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 16:56
Confirmada
24/01/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 20:37
Remessa (em diligência)
12/01/2023, 19:57
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069709-30.2021.8.16.0014 1. Em atenção ao pedido do evento anterior, cumpra-se o disposto no item 2 do despacho de evento 46. 2. Diligências necessárias. Londrina, 20 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Mero expediente
20/10/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2022, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069709-30.2021.8.16.0014 1. Diante do exposto na petição e documentos juntados, que demonstram a impenhorabilidade dos recursos indisponibilizados na conta do executado, porque mantidos em conta poupança, determino, com fundamento no art. 833, X, do CPC, o imediato desbloqueio. Cancele-se a ordem de reiteração de bloqueio programada. 2. Após, reduza-se a termo a penhora do imóvel originário do débito tributário, conforme pedido subsequente da Fazenda credora. 3. Diligências necessárias. Londrina, 10 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
10/10/2022, 17:30
deferimento
10/10/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 12:45
Confirmada
08/10/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 12:39
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:39
Ato ordinatório
24/08/2022, 08:48
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:54
Confirmada
18/07/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069709-30.2021.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/04/2022, 20:48
Mero expediente
07/04/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 19:20
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069709-30.2021.8.16.0014 1. Conforme descrito na certidão do evento anterior, não houve protocolo de ordem de bloqueio de valores nos presentes autos, razão pela qual resta superado o pedido de evento 20.4. 2. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto à nomeação de bem à penhora. 3. Diligências necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:31
Mero expediente
15/02/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 11:53
Documento (Certidão)
15/02/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 12:03
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:20
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 14:38
Confirmada
22/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Carta)
13/01/2022, 12:32
Expedição de documento (Carta)
13/01/2022, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069709-30.2021.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 10 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito