Execucao FiscalMultas e demais SançõesExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/02/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR
Autor
CARDOSO ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
CNPJ
Reu
RODRIGO LECZ CARDOSO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BARBARA FERREIRA DAVET
OAB/PR 51683·CPF·Representa: Autor
ROBSON ROBERTO ARBIGAUS ROTHBARTH
OAB/PR 53597·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO OREILLY CABRAL POSADA
OAB/PR 41927·CPF·Representa: Autor
MARIANA RIZZI CENTURION
OAB/PR 54988·CPF·Representa: Autor
CINTHYA DE CÁSSIA TAVARES SCHWARZ
OAB/PR 52047·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000577-92.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000577-92.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$818,95 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): CARDOSO ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA RODRIGO LECZ CARDOSO 1.
Trata-se de execução de dívida ativa iniciada em 27/02/2013. 2. No mov. 159.1, a parte exequente foi intimada para que se manifestasse quanto a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, devendo indicar, de forma fundamentada, marcos interruptivos/suspensivos do prazo prescricional. Nesse sentido, alega a requerente a não ocorrência da prescrição nos presentes autos, tendo em vista que os autos não ficaram inertes pelo prazo ininterrupto de 5 (cinco) anos por desídia da exequente, mas sim que a longa duração do processo se deve aos mecanismos de justiça. Entendo que tal argumento merece prosperar. Explico. Infere-se, da análise dos autos, que a parte executada foi citada em 21/08/2014 (mov. 38.1), o que interrompe o prazo prescricional, conforme Tese Firmada pelo STJ (Tema 568): “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” No mov. 66.1, foi informado pela exequente a adesão da parte executada ao parcelamento, o que, da mesma maneira, interrompe a contagem do prazo de prescrição, reiniciando a contagem na data em que se deu o inadimplemento. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. I. A adesão ao programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin). II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Por meio da decisão de mov. 107.1, em 07/10/2020, foi deferido o redirecionamento da execução em face do sócio administrador da executada, determinando a citação da pessoa física, de modo que o prazo prescricional foi novamente interrompido, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei 6.830/1980. Ademais, constata-se que, na data de 23/11/2021, as partes foram intimadas para que se manifestassem quanto à incompetência do juízo, ante o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região no CC 5027979-62.2021.4.04.0000/PR. Sequencialmente, foi declarada incompetência em 18/02/2022 (mov. 127.1), com a consequente paralisação dos autos até 13/06/2023 (mov. 141.1). Destaca-se, nesse sentido, que a paralisação processual se deu em decorrência de motivos inerentes ao mecanismo de justiça, e não por desídia da exequente, o que afasta a configuração de prescrição intercorrente, de tal maneira que, conforme dispõe o § 3º do artigo 240 do CPC, “a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A penhora de bens configura marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, reiniciando-o a partir da interrupção, ainda que a constrição não gere efetivo resultado econômico ou seja desconstituída, conforme entendimento consolidado na Súmula 314 do STJ. 2. A paralisação do processo decorrente de demora na prática de atos processuais por parte do Poder Judiciário não configura inércia injustificada do exequente, nos termos da Súmula 106 do STJ. 3. In casu, não se identificou inércia por parte do exequente na marcha processual, mas sim demora atribuível ao mecanismo da justiça, o que afasta a ocorrência da prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TRF4, AG 5025578-51.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 11/02/2026) Diante de todo o exposto, não há o que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente. 3. Assim, cumpra-se o item 1 do despacho de mov. 154.1. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 14:14
Confirmada
16/04/2026, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 16:54
Outras Decisões
06/03/2026, 17:03
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 17:52
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 14:53
Confirmada
16/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000577-92.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000577-92.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$818,95 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): CARDOSO ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA RODRIGO LECZ CARDOSO
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, bem como acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, indicando, de forma fundamentada, os marcos interruptivos do prazo prescricional, sob pena de extinção. 2. Após, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 14:59
Mero expediente
05/02/2026, 12:10
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 13:38
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:39
Confirmada
29/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000577-92.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000577-92.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$818,95 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): CARDOSO ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA RODRIGO LECZ CARDOSO 1. Diante da petição de mov. 152.1, intime-se a parte executada no endereço a seguir: RUA BARNABEL, N.º 84 – JARDIM IPÊ - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP 83.055-340 2. Após diligências, retornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 14:14
Confirmada
16/04/2026, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 16:54
Outras Decisões
06/03/2026, 17:03
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 17:52
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 14:53
Confirmada
16/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000577-92.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000577-92.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$818,95 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): CARDOSO ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA RODRIGO LECZ CARDOSO
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, bem como acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, indicando, de forma fundamentada, os marcos interruptivos do prazo prescricional, sob pena de extinção. 2. Após, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 14:59
Mero expediente
05/02/2026, 12:10
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 13:38
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:39
Confirmada
29/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000577-92.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000577-92.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$818,95 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): CARDOSO ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA RODRIGO LECZ CARDOSO 1. Diante da petição de mov. 152.1, intime-se a parte executada no endereço a seguir: RUA BARNABEL, N.º 84 – JARDIM IPÊ - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP 83.055-340 2. Após diligências, retornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 14:29
Mero expediente
26/05/2025, 14:52
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:10
Confirmada
09/04/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) MANDADO DEVOLVIDO (20/05/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:16
Mandado
20/05/2024, 12:37
Ato ordinatório
26/04/2024, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 17:27
Confirmada
21/06/2023, 17:26
Documento (Informações)
19/06/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:55
Remessa (em diligência)
13/06/2023, 14:55
Documento (Ofício)
13/06/2023, 14:54
Reativação
13/06/2023, 14:54
Definitivo
24/04/2022, 17:17
Documento (Certidão)
13/04/2022, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 17:04
Confirmada
30/03/2022, 17:04
Remessa (em diligência)
29/03/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:59
Confirmada
29/03/2022, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000577-92.2013.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000577-92.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$818,95 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): CARDOSO ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA Rodrigo Lecz Cardoso
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União com fundamento na competência delegada prevista no artigo 109, § 3º, da CF, e no artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966, que estabeleciam: Art. 109. §3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; O artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966 encontrava fundamento constitucional na parte final do § 3º, do artigo 109, que permitia que a lei fixasse outras hipóteses de causas de competência da Justiça Federal a serem processadas e julgadas pela Justiça Estadual, quando a comarca não fosse sede de vara do juízo federal. No entanto, a Lei nº 13043/2014 revogou o inciso I, do artigo 15, da Lei nº 5010/1966, mas ressalvou que tal modificação legislativa não se aplicava às execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações ajuizadas na Justiça Federal até a sua vigência. Vejamos o artigo 75, da nova lei: Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15, da Lei n.° 5.010, de 30 de maio de 1996, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 103/2019 deu nova redação ao artigo 109, § 3º, da CF, que passou a prever: Art. 109. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Com a modificação do § 3º, do artigo 109, da CF, não há mais fundamento constitucional para o processamento e julgamento das execuções fiscais ajuizadas pela União, suas autarquias e fundações perante a Justiça Estadual. Exatamente nesse sentido foi o voto vencedor do Conflito de Competência nº 5027979-62.20121.4.04.0000/PR, julgado pela 1ª Seção do TRF da 4ª Região: "(...) A atual redação da Constituição Federal aboliu toda e qualquer possibilidade de que a competência federal seja delegada à esfera estadual para além das hipóteses relacionadas a demandas envolvendo matéria previdenciária. A EC 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material. Destarte, considerando que os dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais, desde que ajuizadas antes da entrada em vigor da norma, restaram revogados por incompatíveis com a nova redação do art. 109, § 3º, da CF, atribuída pela EC 103/2019, entendo imperativo que se reconheça a competência do juízo federal. A competência dos juízes federais é de índole absoluta (ratione personae), forte no art. 109, § 3º, da CF. Desse modo, correta a redistribuição da execução ao juiz federal, amparada que está, também, no art. 43 do CPC; "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Dispositivo.
Ante o exposto, voto por solver o presente conflito declarando a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Ponta Grossa (suscitante) para processar a Execução Fiscal." Veja que a situação das execuções fiscais não se assemelha àquela das ações previdenciárias que foram objeto do IAC nº 06 do STJ, ao passo que o artigo 109, § 3º, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, continua a dar suporte à competência delegada em matéria previdenciária, o que não se verifica, repita-se, com as execuções fiscais. O mesmo TRF da 4ª Região teve a oportunidade de enfrentar a questão novamente em 04/11/2021, reafirmando o entendimento acerca da competência da Justiça Federal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14. (TRF4 5040855-49.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 17/11/2021) Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Curitiba da Justiça Federal. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
07/03/2022, 00:00
Incompetência
18/02/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 14:09
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 13:03
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000577-92.2013.8.16.0036 Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem quanto à incompetência do Juízo, ante o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região no CC 5027979-62.2021.4.04.0000/PR, com fundamento no artigo 10, do CPC. Após, venham conclusos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:38
Mero expediente
23/11/2021, 14:33
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 14:48
Confirmada
12/02/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 13:25
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:32
Confirmada
12/12/2020, 00:12
Documento (Informações)
02/12/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 09:56
Expedição de documento (Carta)
01/12/2020, 09:56
Remessa (em diligência)
01/12/2020, 09:51
Ato ordinatório
01/12/2020, 09:50
deferimento
07/10/2020, 16:02
Conclusão (para decisão)
02/10/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 14:05
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:48
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 10:13
Mero expediente
03/07/2020, 19:40
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 07:48
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 11:51
Ato ordinatório
18/09/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 14:42
Mandado
06/08/2019, 13:59
Ato ordinatório
15/07/2019, 15:38
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 15:55
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 13:35
Conclusão (para decisão)
03/12/2018, 16:53
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 16:43
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 16:35
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 12:58
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 14:12
Decurso de Prazo
09/08/2018, 00:24
Remessa (em diligência)
08/08/2018, 16:09
Conclusão (para decisão)
07/08/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:21
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2018, 00:58
Por decisão judicial
12/01/2017, 15:41
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 11:19
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2016, 00:11
Petição (Petição (outras))
24/06/2016, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 16:40
Documento (Outros documentos)
21/06/2016, 16:40
Ato ordinatório
06/04/2016, 13:55
Petição (Petição (outras))
01/12/2015, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2015, 22:02
Documento (Outros documentos)
30/11/2015, 22:02
Conclusão (para decisão)
12/03/2015, 14:31
Petição (Petição (outras))
04/03/2015, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2015, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2015, 20:22
Documento (Outros documentos)
01/03/2015, 20:22
Conclusão (para decisão)
14/01/2015, 16:47
Documento (Outros documentos)
12/12/2014, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2014, 09:36
Remessa (em diligência)
09/12/2014, 11:29
Petição (Petição (outras))
09/12/2014, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2014, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2014, 23:25
Documento (Outros documentos)
08/12/2014, 22:11
Decurso de Prazo
03/09/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2014, 13:40
Expedição de documento (Carta)
24/07/2014, 13:17
Petição (Petição (outras))
01/07/2014, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2014, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2014, 17:22
Mero expediente
22/05/2014, 17:20
Conclusão (para despacho)
22/05/2014, 13:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2014, 10:48
Petição (Petição (outras))
14/05/2014, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2014, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2014, 23:09
Documento (Outros documentos)
09/05/2014, 14:52
Remessa (em diligência)
08/05/2014, 12:57
Petição (Petição (outras))
07/05/2014, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)