DUPLA ACAO LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DELAMARE DE OLIVEIRA BONFIM
OAB/PR 52393·CPF·Representa: Autor
HANIELLE FERREIRA TELES
OAB/PR 109599·CPF·Representa: Autor
PRISCILA GABRIELLE SAMPAIO
OAB/PR 74845·CPF·Representa: Autor
MARCIA CRISTINA JONSON
OAB/PR 24816·CPF·Representa: Autor
MAYKON DAMOS CARDOSO
OAB/PR 62109·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020941-59.2018.8.16.0182 Conforme se extrai da movimentação de seq. 380 dos autos as empresas AREAL ÁGUA AZUL LTDA e ROVEDA PARTICIPAÇÕES LTDA, que se encontram cadastradas neste feito como terceiras interessadas, foram intimadas a se manifestar sobre o acordo firmado com a parte executada. Não obstante, diante da inércia das empresas mencionadas e da ausência de comprovação sobre eventual crédito em favor do devedor, intime-se a parte exequente para que apresente bens do devedor, que sejam capazes de satisfazer a execução, sob pena de extinção. Prazo 5 dias. Ressalto, por oportuno, que a ausência de bens dará causa a extinção do feito (art. 53, §4º da lei nº 9.099/95), todavia o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos, quando houver notícia (amparada por prova), de bens capazes de satisfazer a execução. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROMERO TADEU MACHADO Juiz de Direito EG
29/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) MANDADO DEVOLVIDO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020941-59.2018.8.16.0182 1. Promova-se tentativa de intimação das interessadas, via eletrônica, através do sistema Projudi. 2. Intime-se o senhor oficial de justiça para que entregue o mandado que se encontra em sua posse, devidamente cumprido. 3. Restando infrutífera as tentativas de intimação supra, intime-se a parte exequente para que forneça o endereço correto e atualizado das interessadas, a fim de possibilitar sua intimação. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) MANDADO DEVOLVIDO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020941-59.2018.8.16.0182 1. DEFIRO o pedido formulado pela exequente, pelo que autorizo a penhora dos valores proveniente de acordo entabulado pela executada nos autos 0004175-52.2010.8.16.0103, e, em consequência, determino que os valores devidos a executada em razão de aludido acordo sejam depositados em conta vinculada a presente ação. 1.1. Sendo assim, intime-se a exequente para que indique o endereço correto e atualizado das devedoras AREAL ÁGUA AZUL LTDA e ROVEDA PARTICIPAÇÕES LTDA. 1.2. Na sequência, habilitem-se as pessoas de AREAL ÁGUA AZUL LTDA e ROVEDA PARTICIPAÇÕES LTDA na condição de terceiros interessados. 1.3. Após, expeça-se mandado, a ser cumprido por oficial de justiça nos endereços indicados pela exequente, objetivando a intimação das interessadas, para que, no prazo de 10 dias, esclareçam se o acordo entabulado com a executada ainda está em cumprimento, e qual os valores e número de parcelas ainda devidos, e, em caso positivo, depositem, mensalmente, as parcelas pendentes do acordo em conta judicial vinculada a este Juízo e ao presente feito, sob pena de crime de desobediência. 2. Em caso de resposta positiva, lavre-se termo de penhora dos valores devidos a executada, provenientes do acordo entabulado nos autos 0004175-52.2010.8.16.0103. 3. Intime-se a devedora para que se manifeste, querendo, em quinze dias. 4. Havendo apresentação de embargos ou qualquer outra defesa, diga o credor, querendo, em dez dias. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos para novas deliberações. 6. Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Lapa. 7. Intimações e Diligência necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito EP
13/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) DEFERIDO O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 15:47
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020941-59.2018.8.16.0182 1. Razão assiste a parte executada quanto ao equivoco no cálculo realizado pela contadoria, considerando que deixou de inserir no computo a multa de 10 %, face ao inadimplemento, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. 2. Sendo assim, determino a remessa dos autos a contadoria para que elabore cálculo atualizado do debito, devendo incidir multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. 3. Com a juntada do cálculo e não havendo impugnação pelas partes, oficie-se aos Juízos do Juizado Especial da Fazenda Pública de Morretes; da 20ª Vara Cível de Curitiba; da Vara Cível da Lapa, para que, respectivamente, anotem a penhora no rosto nas ações de nº 1087- 72.2021.8.16.0118, 0006405-41.2017.8.16.0194 e 0004175-52.2010.8.16.0103, e, que reservem, caso se faça possível, eventual crédito que a executada DUPLA ACAO LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA possua, até o limite do débito, preservando-se os honorários de seus procuradores. 4. Com a resposta dos ofícios, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender por direito. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito EP
01/07/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020941-59.2018.8.16.0182 1. Razão assiste a parte executada quanto ao equivoco no cálculo realizado pela parte exequente, considerando que inserido termo inicial diverso para a incidência de juros de mora. Todavia, igualmente equivocado o cálculo realizado pela parte executada, vez que deixou de considerar a data de vencimento das duplicatas objeto da ação. Sendo assim, determino a remessa dos autos a contadoria para que elabore cálculo atualizado do debito. 2. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Diante o exposto em manifestação retro, e considerando que nos autos 0003947-14.2009.8.16.0103 os valores executados referem-se exclusivamente a honorários de sucumbência, revogo a parte do item dois que se refere a ação supracitada, e, por consequência, determino a suspensão da expedição de ofício anteriormente ordenada para penhora dos valores executados naqueles autos. 4. Com a juntada do cálculo e não havendo impugnação pelas partes, oficie-se aos Juízos do Juizado Especial da Fazenda Pública de Morretes; da 20ª Vara Cível de Curitiba; da Vara Cível da Lapa, para que, respectivamente, anotem a penhora no rosto nas ações de nº 1087-72.2021.8.16.0118, 0006405-41.2017.8.16.0194 e 0004175-52.2010.8.16.0103, e, que reservem, caso se faça possível, eventual crédito que a executada DUPLA ACAO LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA possua, até o limite do débito, preservando-se os honorários de seus procuradores. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROMERO TADEU MACHADO Juiz de Direito EP
22/04/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020941-59.2018.8.16.0182 1. Não merecem acolhimento os pedidos de penhora nos rostos dos autos de nº 0012360-29.2022.8.16.7000 e 0004668-09.2022.8.16.0103, porque o primeiro trata unicamente do processamento do requerimento de pagamento de RPV, devendo a penhora dos créditos ser direcionada ao Juízo da Execução, e, o segundo trata de pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica, devendo a penhora ser direcionada a ação principal. 2. Assim, DEFIRO em parte o pedido formulado pela parte exequente, pelo que autorizo a realização de penhora no rosto dos autos de nº 1087-72.2021.8.16.0118, em tramite junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Morretes; dos autos de nº 0006405-41.2017.8.16.0194, em tramite na 20ª Vara Cível de Curitiba; dos autos de nº 0003947-14.2009.8.16.0103 e 0004175-52.2010.8.16.0103, em tramite na Vara Cível da Lapa, o que faço com base no disposto no artigo 860 do CPC. 3. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito. 4. Após, oficie-se aos Juízos supracitados, solicitando que anotem a penhora no rosto daqueles autos, e, que reserve, caso se faça possível, eventual crédito que a executada DUPLA ACAO LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA possua, até o limite do débito. 5. INDEFIRO, o pedido de consulta ao SNIPER, porque a realização de mencionada pesquisa somente será admitida mediante decisão fundamentada determinando a quebrado de sigilo das informações bancárias e fiscais relacionadas aos devedores, medida essa excepcional e extrema, que somente é admitida quando esgotados os meios de localização de patrimônio do devedor, e presentes indícios de fraude à execução ou de ocultação de patrimônio pelo executado, hipóteses que não se verifica no presente caso. Registre-se ainda, que a descrição do quadro societário pode, facilmente, ser obtido pela própria exequente na Junta Comercial. 6. INDEFIRO, o pedido de consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter cópias da últimas declarações de IR da executada, pois a medida pretendida configura-se, evidentemente, em quebra do sigilo fiscal da executada, medida esta excepcional e extrema, que somente é admitida quando esgotados os meios de localização de patrimônio da devedora, e presentes indícios de fraude à execução ou de ocultação de patrimônio pela executada, hipóteses que não se verifica no presente caso. 7. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício a CVM, tento em vista o resultado infrutífero das tentativas de penhoras via SISBAJUD, sistema já abrange todos os ativos de renda fixa pública ou privada (Comunicado 31.506 do BACEN), dentre os quais estão, valores em conta corrente, ativos mobiliários e títulos de renda fixa e ações. Desta forma a diligencia requerida pela parte exequente certamente terá resultado negativo. 8. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao SUSEP, visto que a medida pretendida extrapola o âmbito de consultas promovidas por este Juízo, sendo dever da parte exequente localizar bens do devedor. Ademais, a Superintendência de Seguros Privados e a Confederação Nacional das Seguradoras, sequer são conveniadas ao Judiciário, ou, destinam-se a localização de patrimônio do devedor, pois, não fornecem informações acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de uma possível constrição, conforme entendimento já emanado pela jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PESQUISA DE BENS VIA SUSEP. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO QUE NÃO SE DESTINA A CONSULTA PATRIMONIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - é entidade que não se presta a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de uma possível constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. 2. A expedição de ofício, à órgãos diversos aos conveniados, a fim de obter informações de cunho particular, deve ser deferida de forma excepcional e subsidiária, quando restar evidenciado que a parte exequente envidou todos os esforços para encontrar bens do executado passíveis de penhora, competindo ao Poder Judiciário intervir apenas quando demonstrada a impossibilidade administrativa na obtenção das informações. 3. O dever de cooperação entre os sujeitos do processo, previsto no Código de Processo Civil, não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor e satisfazer o crédito. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SIMONE LUCINDO - Relatora, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES - 1º Vogal e DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Agosto de 2022. 9. Quanto ao pedido de inscrição da parte executada no CNIB, o Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Contudo, o caso em tela não encontra respaldo em nenhuma das normas que autorizam a indisponibilidade de bens, a ver: a) o art. 37, § 4º, da Constituição Federal e o art. 7°, da Lei nº 8.429/1992 versam sobre processo administrativo e atos de improbidade administrativa; b) o art. 752, do CPC/1973, não possui correspondência no Código atual; c) o art. 4º, da Lei Federal nº 8.397, de 1992 trata da medida cautelar fiscal; d) o art. 185-A, do CTN, trata dos créditos de natureza tributária; e) o art. 752, do CPC/73, ainda vigente, trata apenas dos procedimentos de execução contra devedor insolvente; f) o art. 36, da Lei Federal nº 6.024, de 1974 versa sobre os bens de administradores das instituições financeiras em intervenção, liquidação extrajudicial ou falência; g) o art. 82, § 2º, da Lei Federal nº 11.101, de 2005 trata da responsabilidade pessoal dos sócios de pessoa jurídica de responsabilidade limitada; h) o art. 889, da CLT, dispõe sobre o processo de execução trabalhista; i) o art. 24-A, da Lei Federal nº 9.656, de 1998 versa sobre a responsabilidade dos administradores das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde; j) o art. 44, da Lei Federal nº 8.443, de 1992 dispõe sobre a fiscalização de atos e contratos pelo Tribunal de Contas da União; k) os arts. 59, 60 e 61 da Lei Complementar nº 109, de 2001 e o art. 101 do Dec.-Lei nº 4.942, de 2003 dispõem acerca da responsabilidade de entidades de previdência complementar e seus administradores; e, l) os art. 796 a 812, do CPC/73, versam sobre o procedimento cautelar, e só continuam vigentes quanto aos procedimentos que tramitam por esse rito, propostos antes da vigência do NCPC. Assim, INDEFIRO o requerimento de indisponibilidade de bens do executado, por ausência de amparo legal. 10. INDEFIRO, desde logo, o pedido de penhora do faturamento da sociedade ora executada, ante a incompatibilidade da medida com o rito dos Juizados Especiais. É que, a penhora de percentual do faturamento da empresa executada (CPC, art. 835, X), não se coaduna com o rito processual próprio dos Juizados Especiais Cíveis, o qual é competente para processar e julgar as ações de menor complexidade, a fim de satisfazer os princípios norteadores insculpidos no artigo 2º desse diploma legal, sobretudo, a celeridade. Desta feita, as diligências imprescindíveis ao processamento da penhora de percentual do faturamento revelam complexidade que constituem, de plano, óbice ao deferimento em sede de Juizado Especial. Isto porque, a penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, cujo deferimento, segundo entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, exige o preenchimento seguintes requisitos: (a) não-localização de outros bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, sejam de difícil alienação; (b) nomeação de administrador, na forma do art. 866 e seguintes do CPC; (c) não-comprometimento da atividade empresarial. E, de acordo com o artigo 866, §§ 1º e 2º do CPC: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Note-se que, além de duração indefinida (§1º), cabendo sopesar o prazo à higidez da atividade empresarial, há a necessidade de nomeação de administrador judicial (§2º) que apresentará, primeiro, plano de atuação e, mensalmente, prestará contas – atos que, inclusive, não foram observados na origem. Sendo assim, cotejadas as diligências atinentes à medida executiva com a competência atribuída ao Juizado Especial, bem como com seus princípios reitores, nítida se revela a incompatibilidade desta espécie de penhora. Neste sentido é o entendimento de nossos Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE FATURAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. PROCEDIMENTO DO ART. 866 DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DILIGÊNCIAS EXAURIDAS E INFRUTÍFERAS. REGULAR EXTINÇÃO DO FEITO (LEI 9.099/95, ART. 53, §4º). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0033282-83.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 12.05.2023) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA. ART. 866 DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004235-92.2016.8.16.0045/1 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 01.04.2023) Assim, ante a incompatibilidade da penhora de percentual de faturamento de empresa devedora no âmbito dos Juizados Especiais, não merece acolhimento o pedido formulado pela parte exequente. 11. INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente quanto a tentativa de penhora via SISBAJUD através do número raiz da executada, considerando que referido sistema somente autoriza a tentativa de penhora com a indicação dos 14 dígitos que compõem o CNPJ, de modo que pretendendo a exequente a realização de penhora nas contas de filiais da executada, deverá diligenciar e indicar os CNPJs destas. 12. Aguarde-se em secretaria a reposta dos ofícios encaminhados. 13. Em sendo noticiada a penhora de valores, intime-se a parte executada para que apresente, querendo, embargos. 14. Do contrário, intime-se a parte exequente para que indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, à penhora, bem como a sua correta localização, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 15. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROMERO TADEU MACHADO Juiz de Direito EP
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020941-59.2018.8.16.0182 1. Analisando os autos, constato que a presente execução se encontra, há pouco mais de 01 (um) ano, aguardando retorno positivo de penhora determinada no rosto dos autos de nº 0021300-82.2009.8.16.0001, ação na qual a executada figura como credora. Ocorre que, ao analisar referida ação constata-se que a devedora naqueles autos encontra-se em fase de recuperação judicial, o que obsta a realização de pagamentos pela recuperanda ou da penhora de seus bens. Portanto, resta evidente a penhora realizada no rosto daqueles autos não tem a mínima possibilidade de restar positiva. 2. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada à penhora, bem como a sua correta localização, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4 º da Lei 9.099/95. 3. Intimações e diligencias necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROMERO TADEU MACHADO Juiz de Direito EP
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) MANDADO DEVOLVIDO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020941-59.2018.8.16.0182 1. Promova-se tentativa de intimação das interessadas, via eletrônica, através do sistema Projudi. 2. Intime-se o senhor oficial de justiça para que entregue o mandado que se encontra em sua posse, devidamente cumprido. 3. Restando infrutífera as tentativas de intimação supra, intime-se a parte exequente para que forneça o endereço correto e atualizado das interessadas, a fim de possibilitar sua intimação. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) MANDADO DEVOLVIDO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020941-59.2018.8.16.0182 1. DEFIRO o pedido formulado pela exequente, pelo que autorizo a penhora dos valores proveniente de acordo entabulado pela executada nos autos 0004175-52.2010.8.16.0103, e, em consequência, determino que os valores devidos a executada em razão de aludido acordo sejam depositados em conta vinculada a presente ação. 1.1. Sendo assim, intime-se a exequente para que indique o endereço correto e atualizado das devedoras AREAL ÁGUA AZUL LTDA e ROVEDA PARTICIPAÇÕES LTDA. 1.2. Na sequência, habilitem-se as pessoas de AREAL ÁGUA AZUL LTDA e ROVEDA PARTICIPAÇÕES LTDA na condição de terceiros interessados. 1.3. Após, expeça-se mandado, a ser cumprido por oficial de justiça nos endereços indicados pela exequente, objetivando a intimação das interessadas, para que, no prazo de 10 dias, esclareçam se o acordo entabulado com a executada ainda está em cumprimento, e qual os valores e número de parcelas ainda devidos, e, em caso positivo, depositem, mensalmente, as parcelas pendentes do acordo em conta judicial vinculada a este Juízo e ao presente feito, sob pena de crime de desobediência. 2. Em caso de resposta positiva, lavre-se termo de penhora dos valores devidos a executada, provenientes do acordo entabulado nos autos 0004175-52.2010.8.16.0103. 3. Intime-se a devedora para que se manifeste, querendo, em quinze dias. 4. Havendo apresentação de embargos ou qualquer outra defesa, diga o credor, querendo, em dez dias. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos para novas deliberações. 6. Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Lapa. 7. Intimações e Diligência necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito EP
13/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) DEFERIDO O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 15:47
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020941-59.2018.8.16.0182 1. Razão assiste a parte executada quanto ao equivoco no cálculo realizado pela contadoria, considerando que deixou de inserir no computo a multa de 10 %, face ao inadimplemento, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. 2. Sendo assim, determino a remessa dos autos a contadoria para que elabore cálculo atualizado do debito, devendo incidir multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. 3. Com a juntada do cálculo e não havendo impugnação pelas partes, oficie-se aos Juízos do Juizado Especial da Fazenda Pública de Morretes; da 20ª Vara Cível de Curitiba; da Vara Cível da Lapa, para que, respectivamente, anotem a penhora no rosto nas ações de nº 1087- 72.2021.8.16.0118, 0006405-41.2017.8.16.0194 e 0004175-52.2010.8.16.0103, e, que reservem, caso se faça possível, eventual crédito que a executada DUPLA ACAO LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA possua, até o limite do débito, preservando-se os honorários de seus procuradores. 4. Com a resposta dos ofícios, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender por direito. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito EP
01/07/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020941-59.2018.8.16.0182 1. Razão assiste a parte executada quanto ao equivoco no cálculo realizado pela parte exequente, considerando que inserido termo inicial diverso para a incidência de juros de mora. Todavia, igualmente equivocado o cálculo realizado pela parte executada, vez que deixou de considerar a data de vencimento das duplicatas objeto da ação. Sendo assim, determino a remessa dos autos a contadoria para que elabore cálculo atualizado do debito. 2. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Diante o exposto em manifestação retro, e considerando que nos autos 0003947-14.2009.8.16.0103 os valores executados referem-se exclusivamente a honorários de sucumbência, revogo a parte do item dois que se refere a ação supracitada, e, por consequência, determino a suspensão da expedição de ofício anteriormente ordenada para penhora dos valores executados naqueles autos. 4. Com a juntada do cálculo e não havendo impugnação pelas partes, oficie-se aos Juízos do Juizado Especial da Fazenda Pública de Morretes; da 20ª Vara Cível de Curitiba; da Vara Cível da Lapa, para que, respectivamente, anotem a penhora no rosto nas ações de nº 1087-72.2021.8.16.0118, 0006405-41.2017.8.16.0194 e 0004175-52.2010.8.16.0103, e, que reservem, caso se faça possível, eventual crédito que a executada DUPLA ACAO LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA possua, até o limite do débito, preservando-se os honorários de seus procuradores. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROMERO TADEU MACHADO Juiz de Direito EP
22/04/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020941-59.2018.8.16.0182 1. Não merecem acolhimento os pedidos de penhora nos rostos dos autos de nº 0012360-29.2022.8.16.7000 e 0004668-09.2022.8.16.0103, porque o primeiro trata unicamente do processamento do requerimento de pagamento de RPV, devendo a penhora dos créditos ser direcionada ao Juízo da Execução, e, o segundo trata de pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica, devendo a penhora ser direcionada a ação principal. 2. Assim, DEFIRO em parte o pedido formulado pela parte exequente, pelo que autorizo a realização de penhora no rosto dos autos de nº 1087-72.2021.8.16.0118, em tramite junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Morretes; dos autos de nº 0006405-41.2017.8.16.0194, em tramite na 20ª Vara Cível de Curitiba; dos autos de nº 0003947-14.2009.8.16.0103 e 0004175-52.2010.8.16.0103, em tramite na Vara Cível da Lapa, o que faço com base no disposto no artigo 860 do CPC. 3. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito. 4. Após, oficie-se aos Juízos supracitados, solicitando que anotem a penhora no rosto daqueles autos, e, que reserve, caso se faça possível, eventual crédito que a executada DUPLA ACAO LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA possua, até o limite do débito. 5. INDEFIRO, o pedido de consulta ao SNIPER, porque a realização de mencionada pesquisa somente será admitida mediante decisão fundamentada determinando a quebrado de sigilo das informações bancárias e fiscais relacionadas aos devedores, medida essa excepcional e extrema, que somente é admitida quando esgotados os meios de localização de patrimônio do devedor, e presentes indícios de fraude à execução ou de ocultação de patrimônio pelo executado, hipóteses que não se verifica no presente caso. Registre-se ainda, que a descrição do quadro societário pode, facilmente, ser obtido pela própria exequente na Junta Comercial. 6. INDEFIRO, o pedido de consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter cópias da últimas declarações de IR da executada, pois a medida pretendida configura-se, evidentemente, em quebra do sigilo fiscal da executada, medida esta excepcional e extrema, que somente é admitida quando esgotados os meios de localização de patrimônio da devedora, e presentes indícios de fraude à execução ou de ocultação de patrimônio pela executada, hipóteses que não se verifica no presente caso. 7. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício a CVM, tento em vista o resultado infrutífero das tentativas de penhoras via SISBAJUD, sistema já abrange todos os ativos de renda fixa pública ou privada (Comunicado 31.506 do BACEN), dentre os quais estão, valores em conta corrente, ativos mobiliários e títulos de renda fixa e ações. Desta forma a diligencia requerida pela parte exequente certamente terá resultado negativo. 8. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao SUSEP, visto que a medida pretendida extrapola o âmbito de consultas promovidas por este Juízo, sendo dever da parte exequente localizar bens do devedor. Ademais, a Superintendência de Seguros Privados e a Confederação Nacional das Seguradoras, sequer são conveniadas ao Judiciário, ou, destinam-se a localização de patrimônio do devedor, pois, não fornecem informações acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de uma possível constrição, conforme entendimento já emanado pela jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PESQUISA DE BENS VIA SUSEP. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO QUE NÃO SE DESTINA A CONSULTA PATRIMONIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - é entidade que não se presta a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de uma possível constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. 2. A expedição de ofício, à órgãos diversos aos conveniados, a fim de obter informações de cunho particular, deve ser deferida de forma excepcional e subsidiária, quando restar evidenciado que a parte exequente envidou todos os esforços para encontrar bens do executado passíveis de penhora, competindo ao Poder Judiciário intervir apenas quando demonstrada a impossibilidade administrativa na obtenção das informações. 3. O dever de cooperação entre os sujeitos do processo, previsto no Código de Processo Civil, não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor e satisfazer o crédito. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SIMONE LUCINDO - Relatora, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES - 1º Vogal e DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Agosto de 2022. 9. Quanto ao pedido de inscrição da parte executada no CNIB, o Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Contudo, o caso em tela não encontra respaldo em nenhuma das normas que autorizam a indisponibilidade de bens, a ver: a) o art. 37, § 4º, da Constituição Federal e o art. 7°, da Lei nº 8.429/1992 versam sobre processo administrativo e atos de improbidade administrativa; b) o art. 752, do CPC/1973, não possui correspondência no Código atual; c) o art. 4º, da Lei Federal nº 8.397, de 1992 trata da medida cautelar fiscal; d) o art. 185-A, do CTN, trata dos créditos de natureza tributária; e) o art. 752, do CPC/73, ainda vigente, trata apenas dos procedimentos de execução contra devedor insolvente; f) o art. 36, da Lei Federal nº 6.024, de 1974 versa sobre os bens de administradores das instituições financeiras em intervenção, liquidação extrajudicial ou falência; g) o art. 82, § 2º, da Lei Federal nº 11.101, de 2005 trata da responsabilidade pessoal dos sócios de pessoa jurídica de responsabilidade limitada; h) o art. 889, da CLT, dispõe sobre o processo de execução trabalhista; i) o art. 24-A, da Lei Federal nº 9.656, de 1998 versa sobre a responsabilidade dos administradores das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde; j) o art. 44, da Lei Federal nº 8.443, de 1992 dispõe sobre a fiscalização de atos e contratos pelo Tribunal de Contas da União; k) os arts. 59, 60 e 61 da Lei Complementar nº 109, de 2001 e o art. 101 do Dec.-Lei nº 4.942, de 2003 dispõem acerca da responsabilidade de entidades de previdência complementar e seus administradores; e, l) os art. 796 a 812, do CPC/73, versam sobre o procedimento cautelar, e só continuam vigentes quanto aos procedimentos que tramitam por esse rito, propostos antes da vigência do NCPC. Assim, INDEFIRO o requerimento de indisponibilidade de bens do executado, por ausência de amparo legal. 10. INDEFIRO, desde logo, o pedido de penhora do faturamento da sociedade ora executada, ante a incompatibilidade da medida com o rito dos Juizados Especiais. É que, a penhora de percentual do faturamento da empresa executada (CPC, art. 835, X), não se coaduna com o rito processual próprio dos Juizados Especiais Cíveis, o qual é competente para processar e julgar as ações de menor complexidade, a fim de satisfazer os princípios norteadores insculpidos no artigo 2º desse diploma legal, sobretudo, a celeridade. Desta feita, as diligências imprescindíveis ao processamento da penhora de percentual do faturamento revelam complexidade que constituem, de plano, óbice ao deferimento em sede de Juizado Especial. Isto porque, a penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, cujo deferimento, segundo entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, exige o preenchimento seguintes requisitos: (a) não-localização de outros bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, sejam de difícil alienação; (b) nomeação de administrador, na forma do art. 866 e seguintes do CPC; (c) não-comprometimento da atividade empresarial. E, de acordo com o artigo 866, §§ 1º e 2º do CPC: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Note-se que, além de duração indefinida (§1º), cabendo sopesar o prazo à higidez da atividade empresarial, há a necessidade de nomeação de administrador judicial (§2º) que apresentará, primeiro, plano de atuação e, mensalmente, prestará contas – atos que, inclusive, não foram observados na origem. Sendo assim, cotejadas as diligências atinentes à medida executiva com a competência atribuída ao Juizado Especial, bem como com seus princípios reitores, nítida se revela a incompatibilidade desta espécie de penhora. Neste sentido é o entendimento de nossos Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE FATURAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. PROCEDIMENTO DO ART. 866 DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DILIGÊNCIAS EXAURIDAS E INFRUTÍFERAS. REGULAR EXTINÇÃO DO FEITO (LEI 9.099/95, ART. 53, §4º). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0033282-83.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 12.05.2023) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA. ART. 866 DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004235-92.2016.8.16.0045/1 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 01.04.2023) Assim, ante a incompatibilidade da penhora de percentual de faturamento de empresa devedora no âmbito dos Juizados Especiais, não merece acolhimento o pedido formulado pela parte exequente. 11. INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente quanto a tentativa de penhora via SISBAJUD através do número raiz da executada, considerando que referido sistema somente autoriza a tentativa de penhora com a indicação dos 14 dígitos que compõem o CNPJ, de modo que pretendendo a exequente a realização de penhora nas contas de filiais da executada, deverá diligenciar e indicar os CNPJs destas. 12. Aguarde-se em secretaria a reposta dos ofícios encaminhados. 13. Em sendo noticiada a penhora de valores, intime-se a parte executada para que apresente, querendo, embargos. 14. Do contrário, intime-se a parte exequente para que indique bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, à penhora, bem como a sua correta localização, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 15. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROMERO TADEU MACHADO Juiz de Direito EP
11/03/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020941-59.2018.8.16.0182 1. Analisando os autos, constato que a presente execução se encontra, há pouco mais de 01 (um) ano, aguardando retorno positivo de penhora determinada no rosto dos autos de nº 0021300-82.2009.8.16.0001, ação na qual a executada figura como credora. Ocorre que, ao analisar referida ação constata-se que a devedora naqueles autos encontra-se em fase de recuperação judicial, o que obsta a realização de pagamentos pela recuperanda ou da penhora de seus bens. Portanto, resta evidente a penhora realizada no rosto daqueles autos não tem a mínima possibilidade de restar positiva. 2. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada à penhora, bem como a sua correta localização, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4 º da Lei 9.099/95. 3. Intimações e diligencias necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROMERO TADEU MACHADO Juiz de Direito EP
16/02/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - Celular: (41) 4501-6328 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020941-59.2018.8.16.0182 1. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito. 2. Após, em atenção a solicitação de mov. 288.1, oficie-se em resposta, informando o valor atualizado do débito exequendo. 3. Com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender por direito. 4. Intimações e diligencias necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROMERO TADEU MACHADO Juiz de Direito EP
29/08/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - Celular: (41) 4501-6328 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020941-59.2018.8.16.0182 1. Diante da ausência de resposta dos ofícios encaminhados por meio do sistema Mensageiro, determino que seja promovido o envio do expediente através do e-mail da unidade – 22ª Vara Cível da Comarca de Curitiba. 2. Em sendo necessário, autorizo desde logo o contato telefônico aquela unidade judiciária, a fim de obter esclarecimentos sobre o cumprimento da requisição. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias, devendo impulsionar o feito ao seu seguimento, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital. ROMERO TADEU MACHADO Juiz de Direito EG
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - Celular: (41) 4501-6328 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020941-59.2018.8.16.0182 1. A lei processual impõe às partes o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé, dentre os deveres de participação colaborativa, inclui-se no inciso IV, do art. 77, o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da justiça sujeito à multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, conforme §2º do referido dispositivo legal. Neste mesmo sentido, o artigo 774 do CPC disciplina que: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Na forma do parágrafo único do mesmo artigo, quando o litigante praticar quaisquer desses atos, poderá o juiz, fixar multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. No caso em tela, o representante legal da executada, quando do cumprimento do mandado de penhora dos veículos indicados pela parte exequente, informou não saber onde os bens indicados a penhora se encontram. Contudo, o pedido formulado pela parte exequente não merece, por ora, acolhimento. É que a mera manifestação da parte executada alegando inexistir bens de sua propriedade a ser penhorados ou de que não sabe onde determinado bem se encontra, não pode, por si só, ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sobretudo, quando ausente prova de dolo ou má-fé do devedor. Registre-se que para a configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça exige-se a comprovação de conduta maliciosa, ardil ou vil, por parte do devedor. Ou seja, há necessidade de caracterização do elemento subjetivo com o fim de embaraçar a determinação judicial ou, injustificadamente, descumpri-la, com nítido proposito de opor-se a execução, o que não se verifica no presente caso. Veja-se que, no caso dos autos, não é possível extrair que há intenção da parte executada de praticar ato que crie embaraço ao prosseguimento da execução, não restando configurado qualquer ato que justifique a aplicação da multa disposta no artigo supracitado. Sendo assim, INDEFIRO, por ora, pedido formulado pela parte exequente. 2. Com base no que disposto no artigo 860, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no que se refere a penhora no rosto dos autos de nº 0021300- 82.2009.8.16.0001, em tramite na 22ª Vara Cível de Curitiba. 3. Oficie-se a em trâmite a 22ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, para que anote a penhora no rosto dos autos de nº 0021300- 82.2009.8.16.0001. 4. Em sendo recebida resposta positiva de constrição de valores, intime-se o devedor para, querendo, opor embargos. 5. Apresentada defesa, intime-se a parte exequente para que se manifeste. 6. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito EP
20/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - Celular: (41) 98830-4976 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020941-59.2018.8.16.0182 Vistos e examinados. 1.
Trata-se de embargos do devedor opostos à seq. 222.1, alegando, em suma, que há erro no calculo apresentado pela parte exequente, vez que houve equivoco quanto ao termo inicial para incidência de juros de mora. Ainda sustenta que indevida a cobrança de honorários. A parte credora se manifestou à sequência 47.1, contrária as razões expostas pela devedora, requerendo o prosseguimento do feito. Breve relatório. Passo a decidir. Resta prejudicada a análise dos argumentos suscitados pela embargante neste momento processual. Isso porque, da melhor analise dos autos, verifico que não houve a realização de penhora, tampouco depósito espontâneo pela executada, não estando perfeitamente garantido o Juízo, então em confronto com o que disposto no artigo 53, §1º da lei 9.099/95, bem como ao Enunciado 117 do FONAJE, que assim dispõe: ENUNCIADO 117– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Portanto, não recebo os presentes embargos à execução, motivo pelo qual deixo de apreciar as razões expostas pela embargante, a que faço com base no procedimento instituído pela Lei do Juizado Especial, determinando o devido prosseguimento da demanda. 2. Intime-se a reclamada quanto a presente decisão. 3. Não obstante, convém destacar, que ao contrário do sustenta a devedora a sua citação foi realizada em janeiro/2020, conforme se observa do retorno do mandado no mov. 107.1, sendo irrelevante o fato de somente ter acostado procuração nos autos em agosto do mesmo ano. 4. Assim, diante a inercia da executada, inicie-se a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com as anotações pertinentes. 5. Elabore-se cálculo do valor atualizado, devendo incidir a multa de 10% prevista pelo artigo 523, §1º do CPC. 6. Tomem-se as providências cabíveis para consulta ao sistema SISBAJUD para tentativa de penhora de numerários eventualmente disponíveis em contas bancárias de titularidade da executada. 6.1. Restando frutífera, intime-se a executada a apresentar, no prazo de 15 dias, se desejar, embargos à penhora. 7. Concomitantemente, consulta ao sistema RENAJUD. 7.1. Restando frutífera ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para que forneça o endereço correto e atualizada da executada, ou onde possa ser encontrado os veículos em questão. 7.2. Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor para embargos à execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado pelo credor, observando-se preferencialmente o veículo bloqueado via Renajud. 7.3. A penhora devera recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado (art. 831 do CPC). Não encontrando bens penhoráveis, deverá o meirinho descrever os bens que guarnecem a residência do executado. 7.4. Desde logo, defiro os benefícios dos artigos 212, §2º, do Código de Processo Civil c/c os artigos 12 e 13 da lei 9.099/95. 7.5. Consigno que eventuais Embargos à Execução poderão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora, e poderão versar tão somente sobre as matérias enumeradas no art. 52, IX da Lei 9.099/95. 8. Caso o endereço apresentado seja de outra localidade, fica autorizada a expedição de carta precatória. 9. Não havendo a constrição de bens na diligência acima referida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente bens livres e desembaraçados da parte executada ou se manifeste no que entender de direito, sob pena de extinção do feito. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROMERO TADEU MACHADO Juiz de Direito EP
07/03/2022, 00:00
Trânsito em julgado
28/10/2021, 16:49
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:32
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 17:58
Confirmada
01/10/2021, 01:19
Confirmada
01/10/2021, 01:19
Confirmada
01/10/2021, 01:18
Documento (Acórdão)
20/09/2021, 18:16
Não-Provimento
20/09/2021, 10:30
Confirmada
13/08/2021, 00:39
Confirmada
13/08/2021, 00:38
Confirmada
13/08/2021, 00:38
Mero expediente
02/08/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:21
Inclusão em pauta
02/08/2021, 17:21
Confirmada
07/06/2021, 00:48
Confirmada
07/06/2021, 00:47
Confirmada
07/06/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 17:23
Distribuição (sorteio)
27/05/2021, 17:23
Ato ordinatório
27/05/2021, 17:21
Ato ordinatório
06/05/2021, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020941-59.2018.8.16.0182 1. Recebo o recurso interposto pela reclamada no mov. 191.1, apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar dano irreparável à parte (Lei 9.099/95, art. 43). 2. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta escrita (Lei 9.099/95, art. 42, § 2º). 3. Oportunamente, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal, com as homenagens deste juízo, guardadas as cautelas de estilo. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito
14/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020941-59.2018.8.16.0182 Vistos e examinados. Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, não verificando qualquer vício ou irregularidade, HOMOLOGO a decisão de sequência 180.1, proferida pela Douta Juíza Leiga, para que surta os jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baixas e anotações necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito