Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/05/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Matinhos - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
YELUM SEGUROS S.A
CNPJ
T
MUNICíPIO DE MATINHOS/PR
Autor
DIRCEU COITO
CPF
Reu
ESPóLIO DE ATHAIDE PAULA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES
OAB/PR 63955·CPF·Representa: Autor
WANDERLEI DE PAULA BARRETO
OAB/PR 9660·CPF·Representa: Autor
JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR
OAB/PR 47821·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ ITA MOREIRA
OAB/PR 131437·Representa: Autor
JULIA LUÉLI FRANCO VOGEL
OAB/PR 110084·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
28/04/2026, 13:12
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 17:00
Petição (Alegações finais)
03/03/2026, 16:45
Confirmada
06/02/2026, 16:53
Confirmada
06/02/2026, 16:53
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
06/02/2026, 16:53
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 08:01
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:08
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 13:06
Ato ordinatório
02/02/2026, 12:38
Confirmada
14/01/2026, 09:56
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2025, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002234-76.2020.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0002234-76.2020.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.210,72 Autor(s): Município de Matinhos/PR Réu(s): ADRIANI MARIA DE LAZZARI DOS SANTOS ESPÓLIO DE ATHAIDE PAULA DOS SANTOS Dirceu Coito 1. Designo audiência de instrução para 02 de fevereiro de 2025, às 13h30min. 2. Determino à Secretaria que agende a reunião virtual com certidão em que constem expressamente instruções necessária para acesso, bem como meios de contato (telefone, e-mail) para o caso de qualquer das partes, advogados e testemunhas possuam tirar dúvidas sobre a utilização do sistema. Ressalto às partes que, embora o contido no art. 357, §6, do CPC, eis o entendimento jurisdicional do STJ: “se a parte apresentar mais de 3 testemunhas para provar cada fato, facultar-se-á ao magistrado dispensar as que excedam a esse número, ou seja, o juiz poderá dispensar as testemunhas restantes quando já se dê por habilitado a formar convicção sobre determinado fato probando” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.371.249, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 16.12.2013) 3. Por fim, ressalto que eventual requerimento de adiamento ou cancelamento do ato designado nos autos deverá ser feito com antecedência de até 10 (dez) dias da data agendada, sob pena de indeferimento do pedido e permanência da audiência na pauta deste juízo. 4. Diligências e intimações necessárias. Matinhos, assinado e datado digitalmente. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza Substituta
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 15:45
Confirmada
04/11/2025, 15:45
Confirmada
04/11/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 09:35
Documento (Certidão)
31/10/2025, 09:35
de Instrução e Julgamento (designada)
31/10/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 09:30
Mero expediente
31/10/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 22:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002234-76.2020.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0002234-76.2020.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.210,72 Autor(s): Município de Matinhos/PR Réu(s): ADRIANI MARIA DE LAZZARI DOS SANTOS ESPÓLIO DE ATHAIDE PAULA DOS SANTOS Dirceu Coito 1. Primeiramente, ainda que tenha o Município de Matinhos pleiteado pela intimação judicial da testemunha Anízio Lucindo (mov. 126), sob o argumento de que se trata de servidor público, consultando o Portal da Transparência do Município de Matinhos¹, não foi possível localizar a referida testemunha como servidor público municipal, o que não justifica a intimação judicial prevista no artigo 455, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Além disso, observa-se que o comprovante de intimação da testemunha foi regularmente juntado aos autos no mov. 147.2. 2. Em relação ao pedido formulado no mov. 147, observo que o comprovante de reserva apresentado no mov. 143.2 não comprova a impossibilidade de comparecimento de Dirceu Coito, tendo em vista que a reserva está em nome de terceiro (Ari Buhrer Machado Neto), e não do requerido. Portanto, ante a ausência de comprovação, indefiro o pedido de mov. 147 e mantenho a audiência de instrução designada no presente feito. 3. Por fim, ante o pedido de mov. 152, defiro a concessão da justiça gratuita em favor do requerido Dirceu Coito. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito ¹ matinhos.atende.net/transparencia/item/relacao-funcionario-x-salario#conteudo
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 13:48
Movimentação processual
24/09/2025, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 10:11
Confirmada
23/09/2025, 16:06
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
23/09/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 14:15
Confirmada
17/09/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 13:13
Outras Decisões
17/09/2025, 12:38
Confirmada
01/09/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 22:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 12:25
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:25
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:39
Confirmada
30/06/2025, 14:19
Confirmada
30/06/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 10:00
Documento (Certidão)
30/06/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 09:58
de Instrução e Julgamento (designada)
30/06/2025, 09:58
Ato ordinatório
30/06/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002234-76.2020.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0002234-76.2020.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.210,72 Autor(s): Município de Matinhos/PR Réu(s): ADRIANI MARIA DE LAZZARI DOS SANTOS ESPÓLIO DE ATHAIDE PAULA DOS SANTOS Dirceu Coito 1.Para audiência de instrução de forma semipresencial, designo a data de 17/09/25 às 16 horas. 1.1Determino à Secretaria que agende a reunião virtual com certidão em que constem expressamente instruções necessária para acesso, bem como meios de contato (telefone, e-mail) para o caso de qualquer das partes, advogados e testemunhas possuam tirar dúvidas sobre a utilização do sistema. Ressalto as partes que, embora o art. 357,§6 do CPC, destaco o entendimento jurisdicional do STJ: “se a parte apresentar mais de 3 testemunhas para provar cada fato, facultar-se-á ao magistrado dispensar as que excedam a esse número, ou seja, o juiz poderá dispensar as testemunhas restantes quando já se dê por habilitado a formar convicção sobre determinado fato probando” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.371.249, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 16.12.2013) 1.2 Por fim, ressalto que eventual requerimento de adiamento ou cancelamento do ato designado nos autos deverá ser feito com antecedência de até 10 (dez) dias da data agendada, sob pena de indeferimento do pedido e permanência da audiência na pauta deste juízo. 2. Diligências necessárias. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 17:36
Outras Decisões
25/06/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 20:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:43
Confirmada
19/02/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:38
Confirmada
14/02/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002234-76.2020.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0002234-76.2020.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.210,72 Autor(s): Município de Matinhos/PR Réu(s): ADRIANI MARIA DE LAZZARI DOS SANTOS ESPÓLIO DE ATHAIDE PAULA DOS SANTOS Dirceu Coito 1.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais proposta por Município de Matinhos em face de Athaide Paula dos Santos e Dirceu Coito, alegando a parte autora, em síntese, que na data de 04/07/2017, ocorreu acidente envolvendo as partes, com ônibus de propriedade da parte autora, conduzido por Anizio Lucindo, quando este transitava na sua mão e direção e foi abalroado na lateral pelo veículo Honda Civic, placa ALH-8592, conduzido pelo segundo requerido, Sr. Athaide de Paula dos Santos, que colidiu com o veículo Ford kA, placa MHX-8088, conduzido pelo primeiro requerido, Sr. Dirceu Coito. Requer a condenação dos requeridos em indenização por danos materiais no valor de R$ 4.210,72 (quatro mil, duzentos e dez reais e setenta e dois centavos). O requerido ATHAIDE PAULA DOS SANTOS apresentou contestação no mov. 9.1, requerendo, preliminarmente, a denunciação da lide da seguradora Liberty Seguros S/A. No mérito, requereu a improcedência do feito. O requerido DIRCEU COITO, em contestação apresentada no mov. 10.5, asseverou preliminarmente a ilegitimidade passiva. Requereu a improcedência do feito. Réplica no mov. 16. Deferida a denunciação à lide (mov. 32). Devidamente citada, a litisdenunciada Liberty Seguros requereu a improcedência da ação. Em caso de condenação, pleiteou a limitação da indenização aos valores previstos em contrato. Réplica no mov. 88. Especificação de provas pelas partes (mov. 9.4, 10.3 e 84.4). É o relato necessário. Decido. 2. Passo ao saneamento do feito. As partes estão devidamente representadas, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais. (mov.1.2, 37.4 e 72). Em primeiro lugar, observa-se que o requerido Athaide Paula dos Santos faleceu no curso da ação. Assim, ante a comprovação da abertura de inventário e nomeação da inventariante, defiro a substituição do polo passivo para que passe a constar Espólio de Athaide Paula dos Santos representado por Adriani Maria de Lazzari dos Santos, nos termos do documento acostado no mov. 112. Prosseguindo, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva aventada na contestação por Dirceu Coito (mov. 10.5). - Ilegitimidade passiva: Na contestação, o requerido Dirceu Coito sustentou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o ilícito de trânsito apontado na exordial não pode ser atribuído a ele. Entretanto, tal preliminar não pode ser reconhecida neste momento, tendo em vista que, na verdade, confunde-se com o mérito da causa. Portanto, afasto a preliminar arguida. 3. Não havendo outras questões preliminares, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) sobre quem recai a culpa como pressuposto da responsabilidade civil pelos danos alegados à inicial: (a.1) culpa do réu; (a.2) culpa exclusiva da vítima ou (a.3) culpa concorrente; (b) a existência de todos os danos alegados; (c) a extensão dos danos. O ônus da prova seguirá o modelo estático previsto no artigo 373, caput, do CPC, uma vez que não há, no caso, nenhum motivo que justifique a redistribuição do encargo de forma diversa. Portanto, caberá à cada parte comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, também, os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do adverso. 3.1. Defiro a produção de prova oral e testemunhal. Indefiro o depoimento pessoal (mov. 93), considerando que só pode ser requerido pela parte contrária ou determinado de ofício pelo juiz do feito (art. 385 do CPC), sem olvidar que a versão dos fatos já foi trazida aos autos pelas partes. Na forma do artigo 357, §4º, do CPC, autor e réu deverão indicar rol de testemunhas em dez dias a contar da intimação da presente decisão, bem como se serão ouvidas de maneira presencial ou por vídeo conferencia, sob pena de indeferimento, podendo ratificar eventuais nomes já indicados. Ainda, havendo necessidade de intimação, deverá observar o contido no artigo 455 do CPC (cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo), sob as penas do §3º do mesmo artigo. Além disso, por experiência deste juízo que em virtude de eventuais testemunhas não residirem nesta Comarca, tem-se perdido inúmeras pautas a fim de conciliar com as audiências por videoconferência (Instrução Normativa nº 14/2018 TJPR).Assim, caso requeiram a oitiva de testemunha residente em outra comarca, deverão esclarecer se pretendem que seja ouvida por videoconferência ou por outro meio, conforme inteligência do § 1°do artigo 453 do CPC, ou se a mesma comparecerá ao ato independente de intimação, conforme possibilita o §2° do art. 455 do mesmo Código. Cumpre salientar que não cabe a aplicação do § 1° do artigo 455 do CPC com a finalidade de compelir a testemunha que reside em outra cidade a comparecer nesta Comarca. 3.1.1. Não havendo indicação de testemunha por ambas as partes, contados e preparados voltem conclusos para sentença. 3.1.2. Havendo indicação de testemunha ou ratificada aquelas já indicadas nos autos, e, decorrido o prazo de recursos, voltem conclusos para designação de audiência de instrução como decisão – e agrupador: agendar audiência. 4. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, se assim entenderem necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 07:56
Decisão de Saneamento e Organização
06/02/2025, 22:04
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:12
Confirmada
12/10/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2024, 14:35
Confirmada
31/08/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002234-76.2020.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0002234-76.2020.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.210,72 Autor(s): Município de Matinhos/PR Réu(s): ADRIANI MARIA DE LAZZARI DOS SANTOS ESPÓLIO DE ATHAIDE PAULA DOS SANTOS Dirceu Coito 1. Primeiramente, cabe verificar a substituição processual de Athaide Paula dos Santos no presente feito. Assim, intime-se a parte requerida para que cumpra integralmente a decisão de mov. 98. 2. Em caso de inexistência de inventário, todos os herdeiros deverão integrar o polo passivo. Entretanto, sendo o herdeiro Paulo Sergio de Lazzari dos Santos também falecido, uma vez verificada a existência de inventário (mov. 102.2), deverá a parte requerida ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a qualidade de inventariante ou, então, todos os herdeiros deverão ser incluídos no polo passivo (art. 321 do CPC). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 17:13
Mero expediente
21/08/2024, 16:12
Petição (Renúncia de mandato)
08/08/2024, 10:49
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 18:54
Confirmada
11/04/2024, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002234-76.2020.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98750-0708 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0002234-76.2020.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.210,72 Autor(s): Município de Matinhos/PR Réu(s): ADRIANI MARIA DE LAZZARI DOS SANTOS ESPÓLIO DE ATHAIDE PAULA DOS SANTOS Dirceu Coito
Trata-se de ação indenizatória proposta por MUNICÍPIO DE MATINHOS em face de espólio de ATHAIDE PAULA DOS SANTOS e DIRCEU COITO. Da análise detida do feito, verifica-se que foi noticiado o falecimento do réu Athaide (mov. 64), tendo sua sucessora juntado documentos aos autos para a regularização do polo passivo. Todavia, da certidão de óbito juntada ao mov. 64.3, extrai-se que o de cujus deixou a filha Adriani, assim como um filho falecido, Paulo Sergio, mas que seus eventuais herdeiros não constam habilitados nos autos. Note-se que em caso de sucessão processual pela morte da parte, caso haja inventário, o espólio deve ser habilitado, representado pelo inventariante. Por outro lado, em caso de sua inexistência, todos os herdeiros devem ser chamados à lide, conforme disciplina o art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil. Diante disso, a fim de evitar nulidade processual, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte certidão negativa ou positiva sobre a inexistência de inventário em nome do falecido Athaide Paula dos Santos. Em caso de inexistência de inventário, devem todos os herdeiros figurar no polo passivo, de modo que caberá à parte requerida trazer aos autos certidão de óbito em nome do herdeiro Paulo Sergio, bem como certidão negativa ou positiva sobre a inexistência de inventário, a fim de que os herdeiros sejam cientificados acerca do trâmite da presente ação. Após, voltem para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
03/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/04/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 12:04
Outras Decisões
29/03/2024, 21:44
Petição (Renúncia de mandato)
09/02/2024, 08:52
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:24
Confirmada
10/11/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:28
Documento (Certidão)
30/10/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 19:07
Confirmada
09/09/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:11
Petição (Contestação)
07/08/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:08
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 16:31
Expedição de documento (Carta)
20/06/2023, 07:50
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:01
Confirmada
06/06/2023, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 18:31
Confirmada
12/05/2023, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002234-76.2020.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0002234-76.2020.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.210,72 Autor(s): Município de Matinhos/PR Réu(s): ADRIANI MARIA DE LAZZARI DOS SANTOS ESPÓLIO DE ATHAIDE PAULA DOS SANTOS Dirceu Coito Diante da certidão de mov. 70, tendo em vista que o presente feito não foi saneado, determino o cancelamento da audiência agendada para 03/05/2023 (amanhã). Cumpra-se integralmente a decisão acostada no mov. 32, citando-se a Seguradora denunciada pela via postal, na forma do artigo 126 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:02
Outras Decisões
02/05/2023, 13:31
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 14:17
Documento (Certidão)
03/04/2023, 14:16
Ato ordinatório
03/04/2023, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002234-76.2020.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0002234-76.2020.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.210,72 Autor(s): Município de Matinhos/PR Réu(s): ATHAIDE PAULA DOS SANTOS Dirceu Coito Ante o falecimento do requerido Athaide, conforme certidão de óbito acostada no evento 64.3, determino a habilitação da herdeira Adriani, conforme requerido no evento 64.1. Proceda-se as alterações devidas. Dando continuidade ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/05/2022, às 13h30m, na modalidade virtual. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
31/03/2023, 00:00
Mero expediente
29/03/2023, 18:52
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 21:03
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 17:36
Confirmada
07/11/2022, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002234-76.2020.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0002234-76.2020.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.210,72 Autor(s): Município de Matinhos/PR Réu(s): ATHAIDE PAULA DOS SANTOS Dirceu Coito LIBERTY SEGUROS S/A Defiro a assistência judiciaria gratuita ao requerido Athaide Paula dos Santos. 1. Nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 – GP / GCJ, foi autorizada a realização de audiência tele presencial, desde que a requerimento de ambas as partes. 2. Desta feita, intimem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias para que manifestem interesse em qual modo a audiência de instrução e julgamento será realizada, a fim de que informem se há concordância com a realização do ato na forma semipresencial ou presencial, conforme disposições acima. 3. Salienta-se que, decorrido o prazo sem manifestação, presume-se a anuência da parte inerte quanto a realização do ato por meio virtual. 4. Não havendo consenso das partes pela realização por videoconferência, a audiência de instrução e julgamento será realizada na forma presencial. Na modalidade semi presencial. 5. Ressalto que ao optar pela a modalidade virtual da audiência, em princípio deverão comparecer em local adequado, reservando-se o comparecimento ao Fórum, o qual deverá ser informado pela parte. 6. Quanto às demais testemunhas, aquelas que serão intimadas diretamente pelo advogado/procurador que as arrolou (art. 455 CPC) e às partes (caso tenha sido deferido depoimento pessoal). Deverá a parte indicar como será a oitiva se de forma presencial ou virtual. 7. Para a videoconferência, à Secretaria agendará a reunião virtual com certidão em que constem expressamente instruções necessária para acesso, bem como meios de contato (telefone, e-mail) para o caso de qualquer das partes, advogados e testemunhas possuam tirar dúvidas sobre a utilização do sistema. 8. Incumbe às partes e seus prepostos, ao Ministério Público (caso necessário), bem como aos advogados providenciar a transmissão do depoimento das partes e das testemunhas que arrolou, intimando-as extrajudicialmente para comparecer em local adequado à colheita do depoimento (bastando que haja computador, microfone e webcam). 9. Intimações e diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:43
Mero expediente
18/10/2022, 16:48
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002234-76.2020.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0002234-76.2020.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.210,72 Autor(s): Município de Matinhos/PR Réu(s): ATHAIDE PAULA DOS SANTOS Dirceu Coito LIBERTY SEGUROS S/A À Serventia para que efetue consultas às ferramentas eletrônicas Infojud, Sisbajud e Renajud, conforme determinado no mov. 47. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
08/07/2022, 00:00
Mero expediente
07/07/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 11:06
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002234-76.2020.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002234-76.2020.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.210,72 Autor(s): Município de Matinhos/PR Réu(s): ATHAIDE PAULA DOS SANTOS Dirceu Coito Liberty Seguros S.A. Primeiramente, intimem-se os requeridos para que cumpram o item 1.3 da Portaria deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos declaração de próprio punho de que não pode arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Entendo que a comprovação da hipossuficiência dos réus se deu de forma insuficiente, de modo que determino à Serventia que efetue consultas às ferramentas eletrônicas Infojud, Sisbajud e Renajud. Após, tornem novamente conclusos. Cumpra-se, no que couber, a decisão acostada no mov. 32. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:31
Mero expediente
22/02/2022, 18:55
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 17:15
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 11:44
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 11:44
Confirmada
17/10/2021, 00:21
Confirmada
17/10/2021, 00:20
Confirmada
17/10/2021, 00:20
Expedição de documento (Carta)
13/10/2021, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002234-76.2020.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002234-76.2020.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.210,72 Autor(s): Município de Matinhos/PR Réu(s): ATHAIDE PAULA DOS SANTOS Dirceu Coito
Trata-se de ação de reparação por danos materiais proposta por Município de Matinhos em face de Athaide Paula dos Santos e Dirceu Coito, todos devidamente qualificados nos autos, em razão de acidente ocorrido no dia 04/07/2017, com ônibus de propriedade da parte autora, conduzido por Anizio Lucindo, quando este transitava na sua mão e direção e foi abalroado na lateral pelo veículo Honda Civic, placa ALH-8592, conduzido pelo segundo requerido, Sr. Athaide de Paula dos Santos, que colidiu com o veículo Ford kA, placa MHX-8088, conduzido pelo primeiro requerido, Sr. Dirceu Coito. Requer a condenação dos requeridos em indenização por danos materiais no valor de R$ 4.210,72 (quatro mil, duzentos e dez reais e setenta e dois centavos). Citado, o réu Athaide Paula dos Santos ofertou contestação em mov. 9.1, afirmando que foi surpreendido pelo veículo Ford Ka, dirigido por Dirceu Coito, e em um ato de reflexo, tentou desviar para a esquerda e acabou atingindo ônibus do Município. Afirmou que com o impacto, seu veículo foi arremessado lateralmente para a direita, ocorrendo um abalroamento com a porta do veículo do requerido Dirceu que estava na Avenida. Aduziu que possui seguro, razão pela qual requer a denunciação à lide da seguradora Liberty Seguros S.A. No mérito, requer a improcedência da ação, sob o fundamento de que teve culpa pela ocorrência do sinistro. Citado, o réu Dirceu Coito ofereceu contestação em mov. 10, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui responsabilidade sobre o acidente ocorrido, sendo os responsáveis Athaide Paula dos Santos e Liberty Seguros S/A. Aduziu que o segundo requerido se perdeu na condução do veículo, acabou entrando na contramão da pista e se chocou com o ônibus escolar. Por fim, requer seja julgado improcedente a ação, pois não existe nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado danoso, provocado por terceiro. Impugnação à contestação apresentada no mov. 16. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, Athaide Paula dos Santos e Dirceu Coito requereram a produção de prova testemunhal e documental, enquanto Município de Matinhos pela produção de prova testemunhal. É o relato necessário. Decido. Antes de sanear o feito, necessária a manifestação acerca de alguns pontos pendentes nos autos, bem como das preliminares arguidas. I. Da ilegitimidade passiva de Dirceu Coito O réu Dirceu Coito ofereceu contestação, alegando, em suma, sua ilegitimidade passiva (mov. 10). A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, é aferida em cognição sumária, considerando os elementos fornecidos apenas pelo autor. Se essa definição demandar uma cognição mais aprofundada, tal como pretendido pelos réus, não se trata de simples questão de ilegitimidade, mas sim do próprio mérito da ação, e com este deve ser apreciado, pelo que rejeito a preliminar suscitada pelo requerido. II. Da concessão da justiça gratuita em favor de Dirceu Coito e Athaide Paula dos Santos Ante a ausência de elementos para análise dos pressupostos legais ensejadores da concessão do pedido de justiça gratuita e com esteio na exigência de comprovação prevista da CF/88 em seu artigo 5º, inc. LXXIV, à parte autora a fim de que comprove a insuficiência de recursos, no prazo de cinco (05) dias. Caso a comprovação se dê forma parcial e/ou insuficiente, faculto à Serventia efetuar consultas às ferramentas eletrônicas Infojud, Sisbajud e Renajud. Intime-se. Diligências necessárias. III. Da Denunciação à lide da seguradora e da Concessionária Dispõe o NCPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. A mais autorizada doutrina e a jurisprudência destacam a inovação na sistemática estabelecida pelo artigo 70 do Código de 1973: "O art. 125 é claro no sentido de que a denunciação da não é obrigatória em nenhuma das hipóteses. Ou seja, não haverá a perda do direito material à indenização caso a denunciação não seja provocada pela parte. Assim, aquele que se afirma titular do direito de regresso poderá pleiteá-lo, por ação autônoma, `quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida' (...). Não se deve admitir, porém, `a inserção, através da denunciação da lide, de fundamento estranho à obrigação de garantia propriamente dita ou ao direito de regresso em sentido estrito'. Isso porque `a interpretação puramente literal do inciso III do art. 70, permitindo a denunciação da lide para qualquer outra espécie de pretensão indenizatória (de ressarcimento ou de reembolso, por garantia própria ou por direito de regresso em sentido amplo) contra o terceiro, acabaria por afrontar o princípio da economia processual, que justifica a denunciação da lide, com o imenso e desnecessário campo que lhe abriria'. Em outras palavras, para os adeptos dessa corrente, a denunciação da lide somente deve ser deferida quando o denunciante comprove de plano o seu direito de regresso, por meio de prova documental, ou quando tal comprovação dependa unicamente da realização de provas que, por força da própria necessidade instrutória do feito principal, serão de qualquer modo produzidas. Se houver necessidade de dilação probatória exclusiva e específica à lide secundária, a denunciação deve ser inadmitida para se evitar que se volte contra seu próprio fim, que é a concretização da economia e celeridade processuais". (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pp. 225/227; sem grifos no original). Fixadas tais premissas, verifica-se então ver admissível a denunciação à lide da Seguradora indicada pelo requerido, diante da comprovação da existência de vínculo obrigacional.
Diante do exposto, cite-se a Seguradora denunciada, pela via postal (ARMP), na forma do artigo 126 do CPC. Realizada a citação e apresentada a resposta pela parte litisdenunciada, prosseguirá o processo entre a parte autora, de um lado, e, de outro, como litisconsortes, a parte denunciante e a denunciada. Decorrido o prazo de resposta da parte litisdenunciada in albis, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação á ação de regresso (art. 128, II, do CPC). Entretanto, se o denunciado confessar os fatos alegados pela parte autora, caberá à denunciante prosseguir na defesa até o final, conforme dispõe o artigo 128, III, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 12:51
Ato ordinatório
06/10/2021, 12:51
Outras Decisões
30/09/2021, 16:52
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 23:04
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 12:19
Confirmada
24/05/2021, 00:12
Confirmada
24/05/2021, 00:12
Confirmada
24/05/2021, 00:11
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:49
Confirmada
15/05/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 10:56
Documento (Certidão)
13/05/2021, 10:56
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)