Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000886-57.2020.8.16.0137/1 Recurso: 0000886-57.2020.8.16.0137 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Requerente(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA Requerido(s): BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ANTONIO CARLOS DA SILVA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alega violação aos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, e 5º, XXXV da Constituição, pugnando pela reforma da decisão que indeferiu sua petição inicial. De início, destaco que em relação ao artigo constitucional impugnado, cabe consignar que o recurso especial não é a via adequada, pois “a análise de questão cujo deslinde reclama o exame de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito do Recurso Especial, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal” (REsp 1809607/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019). Ao se manifestar sobre a caso assim decidiu o Colegiado: “In casu,
trata-se de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA em face de BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ao argumento de que o imóvel em questão foi entregue com diversos vícios (...) Determinou-se a emenda da inicial, a fim de que o autor apresentasse os seguintes documentos (...) Além da parte autora não ter cumprido a determinação da emenda à inicial, admitir a petição inicial de uma ação de responsabilidade contratual sem a apresentação do contrato e identificação do causador dos supostos danos, inviabiliza o direito de defesa da parte ré, caso não seja o responsável, e inviabiliza a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e eficiente. Assim, é possível concluir que a parte não trouxe os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil e não demonstrou minimamente a relação jurídica com a ré, de modo que a sentença que indeferiu a petição inicial deve ser mantida” (mov. 17.1 dos Autos da Apelação). A decisão colegiada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do NCPC (arts. 282 e 283 do CPC/73) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. Se ele não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" (AgInt no REsp 1.845.753/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 1º/04/2020). 2. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1872439/TO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020)” Nesse cenário, aplica-se o enunciado da Súmula 83 do STJ: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável tanto em relação à alínea “a”, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional. Confira-se: “(...) 3. É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1788335/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 3/3/2021) (AgRg no AREsp 1872112/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)”.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS DA SILVA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR51