COSTA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LOUISE BRITO PATENTE
OAB/PR 107138·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUIS FELIPE ILKIU COELHO
OAB/PR 67807·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CARLOS MANCINI JÚNIOR
OAB/PR 58180·CPF·Representa: Autor
LOUISE BRITO PATENTE
OAB/PR 107138·CPF·Representa: Réu
ANDRÉ LUIS FELIPE ILKIU COELHO
OAB/PR 67807·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000905-63.2020.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-63.2020.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JAIR BRAZ INACIO Réu(s): COSTA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA Vistos, 1. Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) para o pagamento de honorários periciais, cujo pagamento será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, nos termos do artigo 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil). 2. Intime-se o Estado do Paraná, acerca da presente decisão. 3. Oportunamente arquivem-se. 4. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
Recebimento
02/10/2023, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000905-63.2020.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-63.2020.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JAIR BRAZ INACIO Réu(s): BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Vistos, 1. RELATÓRIO JAIR BRAZ INACIO ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO em face de BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. Argumenta, em síntese, que em meados de 2013 comprou um imóvel residencial na planta, sendo que através do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, alienou, em caráter fiduciário, à Caixa Econômica Federal. Aduz que ao passar a residir no imóvel constatou diversos vícios construtivos e que não obteve êxito em resolver administrativamente a controvérsia com a ré. Em razão do alegado, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor estimado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que deverá ser calculado pelo perito, devidamente corrigido e danos morais no mesmo montante. Juntou documentos aos evs. 1.2-1.10. Ao ev. 7.1 foi concedido prazo à parte autora para, querendo, se manifestar sobre eventual conexão. A parte autora renunciou o prazo ao ev. 10. Ao ev. 12 foi concedido prazo para a parte autora, para querendo, emendar a inicial. Ao ev. 22 foi indeferida a inicial, julgando o feito extinto. A parte autora interpôs apelação ao ev. 25, sendo a decisão mantida ao ev. 28. Foi determinada a citação da parte ré e intimação para querendo, apresentar contrarrazões, diligências que restaram infrutíferas aos evs. 33, 40 e 50. Contudo, a parte ré compareceu espontaneamente em Juízo ao ev. 54, representada por advogado constituído. Em cumprimento à decisão de ev. 57, a parte ré apresentou contrarrazões ao ev. 61. No julgamento do recurso (ev. 64), foi cassada a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito (na aba de recursos). Devidamente intimadas sobre o acórdão, o autor pugnou pela citação da ré e prosseguimento do feito (ev. 70). Já a parte ré apresentou contestação ao ev. 71. Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial, a ausência do interesse de agir, a necessidade de inclusão da Caixa Econômica no feito, com o consequente declínio de competência à Justiça Federal. No tocante ao mérito, requereu sejam julgados todos os pedidos da presente ação TOTALMENTE IMPROCEDENTES, condenando, por consequência, o autor ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais consectários legais. Ao ev. 76 a parte autora impugnou a contestação do réu. As partes foram intimadas para dizerem sobre as provas que pretendiam produzir, tendo a parte ré ao ev. 83 pugnado pela produção de prova pericial, enquanto que a autora requereu a realização de prova pericial, documental e testemunhal (ev. 84). Na decisão de saneamento do processo de ev. 86, foram afastadas as preliminares e determinada a intimação da Caixa Econômica Federal para que se manifestasse sobre eventual interesse no feito. No mesmo ato, foi determinada a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial. Ao ev. 90 a Caixa Econômica Federal se manifestou pelo desinteresse na ação. No tocante à prova pericial, a parte autora apenas manifestou ciência ao ev. 91, enquanto que a ré apresentou os quesitos ao ev. 92. O perito apresentou proposta de honorários ao ev. 96, do qual as partes não se opuseram (ev. 98/100/103). A parte ré depositou 50% dos honorários ao ev. 102. Através do ato ao ev. 104/107, foi intimado o perito para início dos trabalhos. Ao ev. 119 foi informada a realização da perícia. Foi juntado o laudo pericial ao ev. 120. Intimadas sobre o laudo pericial ao ev. 121, as partes renunciaram o prazo para manifestação (evs. 125/126). Ao ev. 128 foi indeferida a produção de prova documental e testemunhal. No ato, consignou-se que o feito estava pronto para julgamento, determinando-se a intimação das partes e, após, para que os autos viessem conclusos para sentença. A CEF concordou com o laudo apresentado (ev. 133). Ao ev. 139 o perito solicitou o levantamento dos honorários periciais, o que foi cumprido conforme evs. 146/147/148. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares e prejudiciais do mérito Em que pese as preliminares e prejudiciais do mérito alegadas, registro que todas elas já foram afastadas nos autos, conforme decisão de ev. 86, motivo pelo qual deixo de reanalizá-las. No mais, antes de adentrar ao mérito, considerando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não possui interesse em intervir no feito (cf. expressamente informado ao ev. 90), retifique-se os autos, excluindo-a do processo. Do julgamento antecipado Verifica-se, de início, que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que presentes os pressupostos do art. 355, inciso I, do CPC/15, diante da vasta documentação acostada aos autos. Sobre a possibilidade de julgamento antecipado, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Há casos em que a contestação limita-se a negar as consequências jurídicas que são afirmadas na petição inicial. Nessa hipótese é possível dizer que a matéria de mérito é unicamente de direito, pois não há controvérsia sobre os fatos (...) contudo, há situações em que há controvérsias sobre fatos, mas tais fatos não são pertinentes nem relevantes, de modo que é cabível o julgamento antecipado como se não houvesse controvérsia a respeito deles” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil v. 2: Processo de Conhecimento. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011, p. 239). No mais, em análise dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de eficácia e de validade, em especial os subjetivos em relação ao Juízo (competência) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória). Igualmente, estão presentes os pressupostos processuais objetivos intrínsecos à relação processual. Por fim, não estão presentes os pressupostos processuais negativos, haja vista que, in casu, não há a exigência de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. Com relação às condições da ação, há nítido interesse processual da parte autora em ver seu direito analisado, bem como as partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual, pois há “identidade entre o afirmado titular do direito e aquele que requer o provimento (legitimação ativa); e, de outro, entre o afirmado titular da obrigação e aquele que deverá sofrer os efeitos do provimento (legitimação passiva).” Do mérito Pois bem. A controvérsia existente nos autos recai sobre a existência de vícios construtivos no imóvel e consequente responsabilidade da parte requerida “construtora” sobre os danos materiais e morais supostamente decorrentes do evento danoso. Inicialmente, ressalto que está caracterizada a relação de consumo entre a parte autora, consumidora, que adquiriu um imóvel construída pela requerida, o que faz incidir ao caso as normas consumeristas. Para elucidar os fatos foi determinada a produção de prova pericial no imóvel adquirido pela autora, além da produção de prova documental juntada ao feito. O perito responsável pela análise do caso apresentou laudo pericial ao mov. 120, sendo que após realizar perícia in loco concluiu que o imóvel não possui vícios construtivos. Colaciono a seguir as principais conclusões da Sr. Perito: [...] 9. CONCLUSÃO Na data da vistoria efetuada por este perito não foram observados, por inspeção visual, indícios de desmoronamento total ou parcial na área do imóvel. 10. QUESITOS APRESENTADOS PELAS PARTES 10.1 Quesitos da Requerida 1. Qual atual estado de conservação do imóvel? Foram instaladas antenas de tv, ou tv a cabo, aquecedor, em que alguém pudesse ter subido no telhado e tirado algumas telhas do lugar, ou até mesmo quebrado? Se sim, a troca da telha foi imediata? Condição física boa, edificação seminova, ampliada e reformada. Na vistoria ficou constatado que não há nenhuma instalação em cima do telhado, e segundo o proprietário, não houve quebra de telhas. 2. Existem problemas de infiltração, vazamento, falta de ventilação ou limpeza? Se sim, em quais locais? Não 3. Em algum lugar é percebido que foi usada tubulação hidráulica, ou pluvial com “emendas”? Se sim por favor especificar em quais locais Por inspeção visual, através da prova pericial não é possível fazer tal levantamento. 4. No imóvel em questão, é percebido algum local com vazamento? Se sim em quais locais? No dia da vistoria “in loco”, não foi detectado e nem relatado pelo proprietário. 5. Para efetuar eventuais reparos, é necessária a desocupação da residência? Por favor, explicar que tipos de reparos devem ser feitos. E porque tais problemas não foram reclamados antes? Não há reparos a realizar-se. O porquê dos problemas que havia antes da reforma e ampliação não serem reclamados antes, foge das atribuições deste perito fazer tais levantamentos. [...] 7. Há quanto tempo o proprietário percebeu algum tipo de dano no imóvel? Como caracterizá-lo mau uso ou qualidade dos materiais? Como o senhor perito chegou a esta conclusão? Segundo relato do próprio, o proprietário percebeu vícios construtivos logo após se mudar para a residência, mas não se recorda de datas. Em vistoria nada foi encontrado. 8. Os problemas encontrados, podem ser caracterizados como danos físicos por materiais ou por má utilização do imóvel? O conceito de dano está diretamente ligado à responsabilidade civil. O dano material é algo bem perceptível, pois é todo prejuízo que se pode ver ou tocar, e é algo que está ligado à diminuição patrimonial de quem sofre a ação, portanto, como não foram encontrados problemas no imóvel perceptíveis, não pode ser caracterizado como dano material. [...] 9. Em algum lugar pode-se dizer que foram usados materiais de baixa qualidade? Como chegou a esta conclusão? Em função de não terem sido apresentados documentos que comprovem quais os materiais utilizados na construção do imóvel, além dos apresentados no mov. 71.3, 71.4, 71.5, 71.6 e 71.7 que não são suficientes para análise, não são possíveis responder a tal questão. [...] cf. laudo de ev. 120. Relacionadas as provas produzidas nos autos, percebe-se que foi constatado que inexistem vícios construtivos no imóvel, ao contrário do que foi asseverado pela parte autora. Ou seja, eventuais danos não foram causados pela falha na construção do imóvel, fato que indica a ausência de relação de causalidade entre o serviço prestado pela ré e os danos alegados pela autora, motivo pelo qual, não há como responsabilizá-la. Neste mesmo sentido, em caso em que a perícia técnica registra a ausência de vícios construtivos, a jurisprudência do TJPR é firme a manter a improcedência dos pedidos. Vejamos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR. PEDIDOS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DE APLICAÇÃO DO CDC, BEM COMO TESE DE DESCONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA DO PRAZO DE GARANTIA DO IMÓVEL. NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA QUE SE SUJEITA AO PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ESCOAMENTO. MÉRITO RECURSAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NÃO CONSTATADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA ESCORREITA. MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0011843-46.2017.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 20.05.2022) (TJ-PR - APL: 00118434620178160033 Pinhais 0011843-46.2017.8.16.0033 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 20/05/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2022) Com efeito, depreende-se que as provas produzidas sob o crivo do contraditório não foram suficientes para comprovar a existência de vícios construtivos ou, ainda, a presença de responsabilidade da parte requerida em relação a eventuais vícios no imóvel. Portanto, ausente a comprovação de vícios construtivos, ou a responsabilidade do réu em relação a eventuais avarias, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, de modo que o pedido inicial não merece acolhimento. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, resolvendo o mérito da presente lide, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC (seq. 81.1). Por fim, diante do contido ao ev. 120, expeça-se o competente alvará/RPV para pagamento dos honorários devidos ao perito que atuou no feito. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as disposições e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000905-63.2020.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-63.2020.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JAIR BRAZ INACIO Réu(s): BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO 1. Intimada acerca da decisão de seq. 128.1, a CEF (terceira interessada) rogou dilação do prazo para se manifestar (seq. 132). Assim, intime-se a CEF, com o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 2. Após a manifestação ou decurso do respectivo prazo, tornem-me concluso para sentença. Porecatu, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Davi Kassick Ferreira Juiz Substituto
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000905-63.2020.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-63.2020.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JAIR BRAZ INACIO Réu(s): BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO 1. Com a juntada do laudo pericial, as partes permaneceram inertes. 2. Declaro encerrada a instrução processual. 3. Da análise dos autos, denota-se que a produção de prova oral e documental se mostra desnecessária para a correta apreciação da lide, já que os documentos apresentados pelas partes e o laudo pericial são suficientes para a formação de convicção desta Magistrada, sendo cabível o julgamento do mérito. Logo, INDEFIRO as provas requeridas. 4. Assim, intimem-se as partes do teor do presente pronunciamento e, após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000905-63.2020.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-63.2020.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JAIR BRAZ INACIO Réu(s): BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício de construção ajuizada por JAIR BRAZ INACIO em face de BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA, sustentando, em sede preliminar legitimidade passiva e tempestividade da ação. No mérito, sustenta em síntese, que: a) em meados de 2013, firmou, ainda na planta, a compra da unidade habitacional localizada no empreendimento de condomínio denominado Conjunto Residencial Prado Ferreira, de modo que, através do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, alienou, em caráter fiduciário à Caixa Econômica Federal; b) foi entregue à parte requerente o referido imóvel do Conjunto Residencial Prado Ferreira, e nele passou a residir e domiciliar juntamente com sua família; c) o imóvel foi entregue com diversos vícios, sendo eles: (i) piso apenas nas áreas molhadas; (ii) fissuras nas paredes, infiltrações e problemas hidráulicos; (iii) infiltrações nas janelas; (iv) danos na alvenaria; e (v) falha no isolamento acústico; d) entrou em contato com a requerida inúmeras vezes, objetivando sanar os vícios de forma administrativa, no entanto não obteve respaldo algum ou efetiva solução dos problemas e vícios apresentados, tendo de suportar os prejuízos a sua própria mercê; e) os danos constituem vícios estruturais resultando em um imóvel frágil, desconfortável, e principalmente inseguro, ante o risco de desabamento por conta da progressão desses danos; f) mesmo que tente empregar suas economias na conservação do imóvel, não conseguiria consertar os vícios que ele apresenta, considerando a seriedade destes e a sua impossibilidade financeira de arcar com os custos técnicos, materiais e de mão-de-obra para sanar os mesmos; g) a requerida, no papel de construtora/empreiteira, nada fez para sanar definitivamente os defeitos no imóvel da parte requerente; h) faz jus a justiça gratuita; i) pugna pela inversão do ônus da prova; j) faz jus a danos materiais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e k) faz jus a danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por fim, requereu a procedência da ação com condenação em indenização por danos materiais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), danos morais no quantum de R$ R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e inversão do ônus da prova. A inicial veio acompanhada de documentos (movs. 1.2 a 1.10). A parte requerente foi instada para emendar a inicial (mov. 12.1), oportunidade na qual cumpriu parcialmente a determinação (mov. 20.1). A petição inicial foi indeferida, bem como foi concedida a justiça gratuita a parte autora (mov. 22.1). A parte autora interpôs apelação em face da sentença de mov. 22.1 (mov. 25.1). A requerida compareceu espontaneamente (mov. 54.1), e apresentou contrarrazões (mov. 61.1). Após retorno dos autos das instâncias superiores, determinando prosseguimento do feito, o requerente solicitou a designação de audiência de conciliação e citação da requerida paa apresentar contestação (mov. 70.1). A requerente apresentou contestação (mov. 71.1), sustentando, em sede preliminar inépcia da inicial, ausência de interesse processual e necessidade de inclusão da proprietária do imóvel - CEF. No mérito, alegou, em síntese: a) sustenta a necessidade de reconhecer a deslealdade da ação do autor, quando expõe fatos inverídicos, todos a consubstanciar uma falha no atendimento que jamais ocorreu; b) inexistência do direito reclamado; c) não praticou qualquer ato ilícito a fim de ensejar na sua responsabilização; d) descabimento de indenização por danos morais; e) impossibilidade de inversão do ônus da prova; f) postula pela produção de prova documental, pericial, oral e manifesta interessa da realização de audiência de conciliação. A contestação veio acompanhada de documentos (mov. 71.2 a 71.13). Réplica apresentada em mov. 76.1. Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial (mov. 83.1), enquanto a parte requerente requereu a produção de prova pericial, oral e documental com a intimação da requerida para apresentar o contrato entabulado entre as partes (mov. 84.1). Os autos vieram conclusos. Decido. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação estabelecida entre as partes rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, levando em conta que nela figura o autor, como destinatário final, porque objetivamente pôs fim à cadeia produtiva (artigo 2º, da Lei n° 8.078/1.990) e a ré como fornecedora, dado que é prestadora de serviços (artigo 3º, da Lei n° 8.078/1.990). Assim, passa-se à apreciação das demais particularidades da demanda. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova quando “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, possível a inversão do ônus da prova devido a disparidade entre as partes, de um lado há uma pessoa jurídica e do outro lado pessoa física. Desta forma, tal diploma legal será levado em consideração na análise das questões relacionadas à matéria em exame, motivo pelo qual decreto a inversão do ônus da prova. DA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré sustenta inépcia da inicial, indicando que a narrativa constante na exordial é genérica e não carrega as condições legítimas para propositura da ação. Pois bem. Verifica-se que o tópico arguido já foi analisado, julgado e afastado em segunda instância, perante o juízo ad quem. No mais, tal tema foi afastado pelo colegiado do tribunal, sem apresentação de recurso por parte da ré, ensejando em concordância tácita. Dese modo, rejeito a preliminar arguida. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte ré alega ausência de interesse processual, em razão de ausência de tentativa de conciliação extrajudicial. Tal argumento não merece prosperar. O exaurimento da via administrativa, sobretudo em se tratando de matéria consumerista, esbarra no princípio do acesso à justiça, o que não se pode exigir da parte requerente. Ainda, o interesse de agir do requerente resta devidamente demonstrado, já que todas as inconsistências por ele apontadas puderam ser combatidas pela ré em sua peça de defesa. No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS ESTRUTURAIS EM CONDOMÍNIO NOVO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O NEXO CAUSAL DE CADA UM DOS PROBLEMAS DESCRITOS PELO APELADO COM OS VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO PELO APELANTE DOS PROBLEMAS ESTRUTURAIS. CONVOLAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM DEFINITIVA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A tese de ausência de esgotamento da via administrativa não merece prosperar, sob pena de ser infringido o direito fundamental à inafastabilidade da Jurisdição, consagrado pela Constituição Federal no seu art. 5º, XXXV, pelo qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Não se mostra possível restringir um direito constitucionalmente garantido com base em exigência de prévio exaurimento da via administrativa. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Cerceamento de defesa não configura, pois não houve qualquer limitação ou proibição de produção de provas ou de manifestação pelas partes. Mero inconformismo com as conclusões do laudo. O apelado não decaiu do pedido de obrigação de reparar os vícios construtivos em áreas comuns. Hipótese que trata de vício de construção. Sujeição ao prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil. As irregularidades presentes na construção foram devidamente comprovadas pelos laudos e esclarecimentos prestados pelo perito que demonstraram o nexo de causalidade de cada um dos problemas descritos pelo apelado (autor) com os vícios da construção realizada pelo apelante. Além disso, o próprio apelante reconheceu os vícios na construção do imóvel, tanto que admitiu em várias manifestações ter realizado diligencias para corrigir os problemas apontados na petição inicial. Procedência do pedido. Manutenção da sentença. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00172524720198190001, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 03/12/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2021)”. Portanto, rejeito a preliminar. 2. Não existem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, pelo que dou o feito por saneado. 3. Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) para que se manifeste quanto a eventual interesse em intervir no feito, em 15 (quinze) dias. Manifestado interesse ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Manifestado o desinteresse, cumpra-se o exposto a diante. 4. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 5. Assim, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato e de direito: (a) existência dos vícios de construção; (b) ocorrência de dano material e, se for o caso, o quantum indenizatório; (c) ocorrência de dano moral e, se for o caso, o quantum indenizatório; 6. DEFIRO a produção de prova pericial. A analise quanto à necessidade da prova oral ocorrerá em momento posterior à realização da prova pericial, razão pela qual a postergo. 7. Assim para a realização da perícia, nomeio GUILHERME DA FONSECA BRAZ, engenheiro civil, e-mail: [email protected] e telefone (43) 9963-46481. 8. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos. 9. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e o currículo, com comprovação da especialização. 10. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 11. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 12. No caso de impugnação, intime-se o perito para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 13. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º do CPC. 14. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000905-63.2020.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-63.2020.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JAIR BRAZ INACIO Réu(s): BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção ajuizada por JAIR BRAZ INÁCIO em face de BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. Embora e petição inicial tenha sido, num primeiro momento, indeferida, houve reforma da referida decisão pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 64 e autos de recurso em apenso), razão pela qual este feito retomou seu curso regular. 2. Visto que já foram apresentadas a contestação (mov. 71.1) e a réplica (mov. 76.1), intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando sua pertinência, necessidade e utilidade, à luz das teses da inicial e dacontestação, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. A especificação genérica de provas sem qualquer demonstração de utilidade e necessidade para o deslinde da controvérsia não será admitida. 3. Não havendo manifestação ou havendo interesse no julgamento antecipado, voltem-me conclusos para análise. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
07/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/10/2021, 15:36
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000905-63.2020.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-63.2020.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JAIR BRAZ INACIO Réu(s): BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Vistos, 1. RELATÓRIO JAIR BRAZ INACIO ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO em face de BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. Argumenta, em síntese, que em meados de 2013 comprou um imóvel residencial na planta, sendo que através do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, alienou, em caráter fiduciário, à Caixa Econômica Federal. Aduz que ao passar a residir no imóvel constatou diversos vícios construtivos e que não obteve êxito em resolver administrativamente a controvérsia com a ré. Em razão do alegado, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor estimado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que deverá ser calculado pelo perito, devidamente corrigido e danos morais no mesmo montante. Juntou documentos aos evs. 1.2-1.10. Ao ev. 7.1 foi concedido prazo à parte autora para, querendo, se manifestar sobre eventual conexão. A parte autora renunciou o prazo ao ev. 10. Ao ev. 12 foi concedido prazo para a parte autora, para querendo, emendar a inicial. Ao ev. 22 foi indeferida a inicial, julgando o feito extinto. A parte autora interpôs apelação ao ev. 25, sendo a decisão mantida ao ev. 28. Foi determinada a citação da parte ré e intimação para querendo, apresentar contrarrazões, diligências que restaram infrutíferas aos evs. 33, 40 e 50. Contudo, a parte ré compareceu espontaneamente em Juízo ao ev. 54, representada por advogado constituído. Em cumprimento à decisão de ev. 57, a parte ré apresentou contrarrazões ao ev. 61. No julgamento do recurso (ev. 64), foi cassada a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito (na aba de recursos). Devidamente intimadas sobre o acórdão, o autor pugnou pela citação da ré e prosseguimento do feito (ev. 70). Já a parte ré apresentou contestação ao ev. 71. Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial, a ausência do interesse de agir, a necessidade de inclusão da Caixa Econômica no feito, com o consequente declínio de competência à Justiça Federal. No tocante ao mérito, requereu sejam julgados todos os pedidos da presente ação TOTALMENTE IMPROCEDENTES, condenando, por consequência, o autor ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais consectários legais. Ao ev. 76 a parte autora impugnou a contestação do réu. As partes foram intimadas para dizerem sobre as provas que pretendiam produzir, tendo a parte ré ao ev. 83 pugnado pela produção de prova pericial, enquanto que a autora requereu a realização de prova pericial, documental e testemunhal (ev. 84). Na decisão de saneamento do processo de ev. 86, foram afastadas as preliminares e determinada a intimação da Caixa Econômica Federal para que se manifestasse sobre eventual interesse no feito. No mesmo ato, foi determinada a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial. Ao ev. 90 a Caixa Econômica Federal se manifestou pelo desinteresse na ação. No tocante à prova pericial, a parte autora apenas manifestou ciência ao ev. 91, enquanto que a ré apresentou os quesitos ao ev. 92. O perito apresentou proposta de honorários ao ev. 96, do qual as partes não se opuseram (ev. 98/100/103). A parte ré depositou 50% dos honorários ao ev. 102. Através do ato ao ev. 104/107, foi intimado o perito para início dos trabalhos. Ao ev. 119 foi informada a realização da perícia. Foi juntado o laudo pericial ao ev. 120. Intimadas sobre o laudo pericial ao ev. 121, as partes renunciaram o prazo para manifestação (evs. 125/126). Ao ev. 128 foi indeferida a produção de prova documental e testemunhal. No ato, consignou-se que o feito estava pronto para julgamento, determinando-se a intimação das partes e, após, para que os autos viessem conclusos para sentença. A CEF concordou com o laudo apresentado (ev. 133). Ao ev. 139 o perito solicitou o levantamento dos honorários periciais, o que foi cumprido conforme evs. 146/147/148. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares e prejudiciais do mérito Em que pese as preliminares e prejudiciais do mérito alegadas, registro que todas elas já foram afastadas nos autos, conforme decisão de ev. 86, motivo pelo qual deixo de reanalizá-las. No mais, antes de adentrar ao mérito, considerando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não possui interesse em intervir no feito (cf. expressamente informado ao ev. 90), retifique-se os autos, excluindo-a do processo. Do julgamento antecipado Verifica-se, de início, que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que presentes os pressupostos do art. 355, inciso I, do CPC/15, diante da vasta documentação acostada aos autos. Sobre a possibilidade de julgamento antecipado, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Há casos em que a contestação limita-se a negar as consequências jurídicas que são afirmadas na petição inicial. Nessa hipótese é possível dizer que a matéria de mérito é unicamente de direito, pois não há controvérsia sobre os fatos (...) contudo, há situações em que há controvérsias sobre fatos, mas tais fatos não são pertinentes nem relevantes, de modo que é cabível o julgamento antecipado como se não houvesse controvérsia a respeito deles” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil v. 2: Processo de Conhecimento. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011, p. 239). No mais, em análise dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de eficácia e de validade, em especial os subjetivos em relação ao Juízo (competência) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória). Igualmente, estão presentes os pressupostos processuais objetivos intrínsecos à relação processual. Por fim, não estão presentes os pressupostos processuais negativos, haja vista que, in casu, não há a exigência de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. Com relação às condições da ação, há nítido interesse processual da parte autora em ver seu direito analisado, bem como as partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual, pois há “identidade entre o afirmado titular do direito e aquele que requer o provimento (legitimação ativa); e, de outro, entre o afirmado titular da obrigação e aquele que deverá sofrer os efeitos do provimento (legitimação passiva).” Do mérito Pois bem. A controvérsia existente nos autos recai sobre a existência de vícios construtivos no imóvel e consequente responsabilidade da parte requerida “construtora” sobre os danos materiais e morais supostamente decorrentes do evento danoso. Inicialmente, ressalto que está caracterizada a relação de consumo entre a parte autora, consumidora, que adquiriu um imóvel construída pela requerida, o que faz incidir ao caso as normas consumeristas. Para elucidar os fatos foi determinada a produção de prova pericial no imóvel adquirido pela autora, além da produção de prova documental juntada ao feito. O perito responsável pela análise do caso apresentou laudo pericial ao mov. 120, sendo que após realizar perícia in loco concluiu que o imóvel não possui vícios construtivos. Colaciono a seguir as principais conclusões da Sr. Perito: [...] 9. CONCLUSÃO Na data da vistoria efetuada por este perito não foram observados, por inspeção visual, indícios de desmoronamento total ou parcial na área do imóvel. 10. QUESITOS APRESENTADOS PELAS PARTES 10.1 Quesitos da Requerida 1. Qual atual estado de conservação do imóvel? Foram instaladas antenas de tv, ou tv a cabo, aquecedor, em que alguém pudesse ter subido no telhado e tirado algumas telhas do lugar, ou até mesmo quebrado? Se sim, a troca da telha foi imediata? Condição física boa, edificação seminova, ampliada e reformada. Na vistoria ficou constatado que não há nenhuma instalação em cima do telhado, e segundo o proprietário, não houve quebra de telhas. 2. Existem problemas de infiltração, vazamento, falta de ventilação ou limpeza? Se sim, em quais locais? Não 3. Em algum lugar é percebido que foi usada tubulação hidráulica, ou pluvial com “emendas”? Se sim por favor especificar em quais locais Por inspeção visual, através da prova pericial não é possível fazer tal levantamento. 4. No imóvel em questão, é percebido algum local com vazamento? Se sim em quais locais? No dia da vistoria “in loco”, não foi detectado e nem relatado pelo proprietário. 5. Para efetuar eventuais reparos, é necessária a desocupação da residência? Por favor, explicar que tipos de reparos devem ser feitos. E porque tais problemas não foram reclamados antes? Não há reparos a realizar-se. O porquê dos problemas que havia antes da reforma e ampliação não serem reclamados antes, foge das atribuições deste perito fazer tais levantamentos. [...] 7. Há quanto tempo o proprietário percebeu algum tipo de dano no imóvel? Como caracterizá-lo mau uso ou qualidade dos materiais? Como o senhor perito chegou a esta conclusão? Segundo relato do próprio, o proprietário percebeu vícios construtivos logo após se mudar para a residência, mas não se recorda de datas. Em vistoria nada foi encontrado. 8. Os problemas encontrados, podem ser caracterizados como danos físicos por materiais ou por má utilização do imóvel? O conceito de dano está diretamente ligado à responsabilidade civil. O dano material é algo bem perceptível, pois é todo prejuízo que se pode ver ou tocar, e é algo que está ligado à diminuição patrimonial de quem sofre a ação, portanto, como não foram encontrados problemas no imóvel perceptíveis, não pode ser caracterizado como dano material. [...] 9. Em algum lugar pode-se dizer que foram usados materiais de baixa qualidade? Como chegou a esta conclusão? Em função de não terem sido apresentados documentos que comprovem quais os materiais utilizados na construção do imóvel, além dos apresentados no mov. 71.3, 71.4, 71.5, 71.6 e 71.7 que não são suficientes para análise, não são possíveis responder a tal questão. [...] cf. laudo de ev. 120. Relacionadas as provas produzidas nos autos, percebe-se que foi constatado que inexistem vícios construtivos no imóvel, ao contrário do que foi asseverado pela parte autora. Ou seja, eventuais danos não foram causados pela falha na construção do imóvel, fato que indica a ausência de relação de causalidade entre o serviço prestado pela ré e os danos alegados pela autora, motivo pelo qual, não há como responsabilizá-la. Neste mesmo sentido, em caso em que a perícia técnica registra a ausência de vícios construtivos, a jurisprudência do TJPR é firme a manter a improcedência dos pedidos. Vejamos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR. PEDIDOS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DE APLICAÇÃO DO CDC, BEM COMO TESE DE DESCONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA DO PRAZO DE GARANTIA DO IMÓVEL. NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA QUE SE SUJEITA AO PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ESCOAMENTO. MÉRITO RECURSAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NÃO CONSTATADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA ESCORREITA. MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0011843-46.2017.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 20.05.2022) (TJ-PR - APL: 00118434620178160033 Pinhais 0011843-46.2017.8.16.0033 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 20/05/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2022) Com efeito, depreende-se que as provas produzidas sob o crivo do contraditório não foram suficientes para comprovar a existência de vícios construtivos ou, ainda, a presença de responsabilidade da parte requerida em relação a eventuais vícios no imóvel. Portanto, ausente a comprovação de vícios construtivos, ou a responsabilidade do réu em relação a eventuais avarias, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, de modo que o pedido inicial não merece acolhimento. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, resolvendo o mérito da presente lide, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC (seq. 81.1). Por fim, diante do contido ao ev. 120, expeça-se o competente alvará/RPV para pagamento dos honorários devidos ao perito que atuou no feito. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as disposições e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000905-63.2020.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-63.2020.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JAIR BRAZ INACIO Réu(s): BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO 1. Intimada acerca da decisão de seq. 128.1, a CEF (terceira interessada) rogou dilação do prazo para se manifestar (seq. 132). Assim, intime-se a CEF, com o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 2. Após a manifestação ou decurso do respectivo prazo, tornem-me concluso para sentença. Porecatu, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Davi Kassick Ferreira Juiz Substituto
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000905-63.2020.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-63.2020.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JAIR BRAZ INACIO Réu(s): BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO 1. Com a juntada do laudo pericial, as partes permaneceram inertes. 2. Declaro encerrada a instrução processual. 3. Da análise dos autos, denota-se que a produção de prova oral e documental se mostra desnecessária para a correta apreciação da lide, já que os documentos apresentados pelas partes e o laudo pericial são suficientes para a formação de convicção desta Magistrada, sendo cabível o julgamento do mérito. Logo, INDEFIRO as provas requeridas. 4. Assim, intimem-se as partes do teor do presente pronunciamento e, após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000905-63.2020.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-63.2020.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JAIR BRAZ INACIO Réu(s): BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício de construção ajuizada por JAIR BRAZ INACIO em face de BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA, sustentando, em sede preliminar legitimidade passiva e tempestividade da ação. No mérito, sustenta em síntese, que: a) em meados de 2013, firmou, ainda na planta, a compra da unidade habitacional localizada no empreendimento de condomínio denominado Conjunto Residencial Prado Ferreira, de modo que, através do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, alienou, em caráter fiduciário à Caixa Econômica Federal; b) foi entregue à parte requerente o referido imóvel do Conjunto Residencial Prado Ferreira, e nele passou a residir e domiciliar juntamente com sua família; c) o imóvel foi entregue com diversos vícios, sendo eles: (i) piso apenas nas áreas molhadas; (ii) fissuras nas paredes, infiltrações e problemas hidráulicos; (iii) infiltrações nas janelas; (iv) danos na alvenaria; e (v) falha no isolamento acústico; d) entrou em contato com a requerida inúmeras vezes, objetivando sanar os vícios de forma administrativa, no entanto não obteve respaldo algum ou efetiva solução dos problemas e vícios apresentados, tendo de suportar os prejuízos a sua própria mercê; e) os danos constituem vícios estruturais resultando em um imóvel frágil, desconfortável, e principalmente inseguro, ante o risco de desabamento por conta da progressão desses danos; f) mesmo que tente empregar suas economias na conservação do imóvel, não conseguiria consertar os vícios que ele apresenta, considerando a seriedade destes e a sua impossibilidade financeira de arcar com os custos técnicos, materiais e de mão-de-obra para sanar os mesmos; g) a requerida, no papel de construtora/empreiteira, nada fez para sanar definitivamente os defeitos no imóvel da parte requerente; h) faz jus a justiça gratuita; i) pugna pela inversão do ônus da prova; j) faz jus a danos materiais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e k) faz jus a danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por fim, requereu a procedência da ação com condenação em indenização por danos materiais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), danos morais no quantum de R$ R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e inversão do ônus da prova. A inicial veio acompanhada de documentos (movs. 1.2 a 1.10). A parte requerente foi instada para emendar a inicial (mov. 12.1), oportunidade na qual cumpriu parcialmente a determinação (mov. 20.1). A petição inicial foi indeferida, bem como foi concedida a justiça gratuita a parte autora (mov. 22.1). A parte autora interpôs apelação em face da sentença de mov. 22.1 (mov. 25.1). A requerida compareceu espontaneamente (mov. 54.1), e apresentou contrarrazões (mov. 61.1). Após retorno dos autos das instâncias superiores, determinando prosseguimento do feito, o requerente solicitou a designação de audiência de conciliação e citação da requerida paa apresentar contestação (mov. 70.1). A requerente apresentou contestação (mov. 71.1), sustentando, em sede preliminar inépcia da inicial, ausência de interesse processual e necessidade de inclusão da proprietária do imóvel - CEF. No mérito, alegou, em síntese: a) sustenta a necessidade de reconhecer a deslealdade da ação do autor, quando expõe fatos inverídicos, todos a consubstanciar uma falha no atendimento que jamais ocorreu; b) inexistência do direito reclamado; c) não praticou qualquer ato ilícito a fim de ensejar na sua responsabilização; d) descabimento de indenização por danos morais; e) impossibilidade de inversão do ônus da prova; f) postula pela produção de prova documental, pericial, oral e manifesta interessa da realização de audiência de conciliação. A contestação veio acompanhada de documentos (mov. 71.2 a 71.13). Réplica apresentada em mov. 76.1. Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial (mov. 83.1), enquanto a parte requerente requereu a produção de prova pericial, oral e documental com a intimação da requerida para apresentar o contrato entabulado entre as partes (mov. 84.1). Os autos vieram conclusos. Decido. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação estabelecida entre as partes rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, levando em conta que nela figura o autor, como destinatário final, porque objetivamente pôs fim à cadeia produtiva (artigo 2º, da Lei n° 8.078/1.990) e a ré como fornecedora, dado que é prestadora de serviços (artigo 3º, da Lei n° 8.078/1.990). Assim, passa-se à apreciação das demais particularidades da demanda. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova quando “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, possível a inversão do ônus da prova devido a disparidade entre as partes, de um lado há uma pessoa jurídica e do outro lado pessoa física. Desta forma, tal diploma legal será levado em consideração na análise das questões relacionadas à matéria em exame, motivo pelo qual decreto a inversão do ônus da prova. DA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré sustenta inépcia da inicial, indicando que a narrativa constante na exordial é genérica e não carrega as condições legítimas para propositura da ação. Pois bem. Verifica-se que o tópico arguido já foi analisado, julgado e afastado em segunda instância, perante o juízo ad quem. No mais, tal tema foi afastado pelo colegiado do tribunal, sem apresentação de recurso por parte da ré, ensejando em concordância tácita. Dese modo, rejeito a preliminar arguida. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte ré alega ausência de interesse processual, em razão de ausência de tentativa de conciliação extrajudicial. Tal argumento não merece prosperar. O exaurimento da via administrativa, sobretudo em se tratando de matéria consumerista, esbarra no princípio do acesso à justiça, o que não se pode exigir da parte requerente. Ainda, o interesse de agir do requerente resta devidamente demonstrado, já que todas as inconsistências por ele apontadas puderam ser combatidas pela ré em sua peça de defesa. No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS ESTRUTURAIS EM CONDOMÍNIO NOVO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O NEXO CAUSAL DE CADA UM DOS PROBLEMAS DESCRITOS PELO APELADO COM OS VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO PELO APELANTE DOS PROBLEMAS ESTRUTURAIS. CONVOLAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM DEFINITIVA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A tese de ausência de esgotamento da via administrativa não merece prosperar, sob pena de ser infringido o direito fundamental à inafastabilidade da Jurisdição, consagrado pela Constituição Federal no seu art. 5º, XXXV, pelo qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Não se mostra possível restringir um direito constitucionalmente garantido com base em exigência de prévio exaurimento da via administrativa. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Cerceamento de defesa não configura, pois não houve qualquer limitação ou proibição de produção de provas ou de manifestação pelas partes. Mero inconformismo com as conclusões do laudo. O apelado não decaiu do pedido de obrigação de reparar os vícios construtivos em áreas comuns. Hipótese que trata de vício de construção. Sujeição ao prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil. As irregularidades presentes na construção foram devidamente comprovadas pelos laudos e esclarecimentos prestados pelo perito que demonstraram o nexo de causalidade de cada um dos problemas descritos pelo apelado (autor) com os vícios da construção realizada pelo apelante. Além disso, o próprio apelante reconheceu os vícios na construção do imóvel, tanto que admitiu em várias manifestações ter realizado diligencias para corrigir os problemas apontados na petição inicial. Procedência do pedido. Manutenção da sentença. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00172524720198190001, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 03/12/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2021)”. Portanto, rejeito a preliminar. 2. Não existem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, pelo que dou o feito por saneado. 3. Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) para que se manifeste quanto a eventual interesse em intervir no feito, em 15 (quinze) dias. Manifestado interesse ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Manifestado o desinteresse, cumpra-se o exposto a diante. 4. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 5. Assim, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato e de direito: (a) existência dos vícios de construção; (b) ocorrência de dano material e, se for o caso, o quantum indenizatório; (c) ocorrência de dano moral e, se for o caso, o quantum indenizatório; 6. DEFIRO a produção de prova pericial. A analise quanto à necessidade da prova oral ocorrerá em momento posterior à realização da prova pericial, razão pela qual a postergo. 7. Assim para a realização da perícia, nomeio GUILHERME DA FONSECA BRAZ, engenheiro civil, e-mail: [email protected] e telefone (43) 9963-46481. 8. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos. 9. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e o currículo, com comprovação da especialização. 10. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 11. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 12. No caso de impugnação, intime-se o perito para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 13. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º do CPC. 14. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
11/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000905-63.2020.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-63.2020.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JAIR BRAZ INACIO Réu(s): BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção ajuizada por JAIR BRAZ INÁCIO em face de BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. Embora e petição inicial tenha sido, num primeiro momento, indeferida, houve reforma da referida decisão pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 64 e autos de recurso em apenso), razão pela qual este feito retomou seu curso regular. 2. Visto que já foram apresentadas a contestação (mov. 71.1) e a réplica (mov. 76.1), intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando sua pertinência, necessidade e utilidade, à luz das teses da inicial e dacontestação, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. A especificação genérica de provas sem qualquer demonstração de utilidade e necessidade para o deslinde da controvérsia não será admitida. 3. Não havendo manifestação ou havendo interesse no julgamento antecipado, voltem-me conclusos para análise. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
07/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/10/2021, 15:36
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 15:18
Confirmada
04/10/2021, 00:35
Confirmada
04/10/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:52
Documento (Acórdão)
22/09/2021, 17:47
Provimento
21/09/2021, 18:50
Confirmada
21/08/2021, 00:26
Confirmada
21/08/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:58
Inclusão em pauta
10/08/2021, 13:58
Mero expediente
03/08/2021, 18:56
Confirmada
22/06/2021, 00:13
Confirmada
22/06/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 12:11
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 12:11
Distribuição (sorteio)
11/06/2021, 12:11
Recebimento
10/06/2021, 14:42
Ato ordinatório
10/06/2021, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000905-63.2020.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-63.2020.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JAIR BRAZ INACIO Réu(s): BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício de construção ajuizada por JAIR BRAZ INACIO, em face de BONORA E COSTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. Conforme se constata dos autos, a petição inicial foi indeferida, tendo sido julgado extinto o feito. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Por tal motivo, foi determinada a citação da requerida para que, querendo, apresentasse suas contrarrazões ao recurso. No entanto, verifica-se que não foi possível, até o momento, sua localização para tal fim. Diante do recebimento de 01 (uma) das citações entre as diversas demandas ajuizadas perante este Juízo, requereu a parte demandante que a citação fosse realizada no referido endereço (Avenida Inglaterra, nº 860, Apto 002, Igapó, na Cidade e Comarca de Londrina), através de mandado, tendo em vista que a diligência através de Aviso de Recebimento já restou infrutífera nestes autos. 2.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de mandado para citação da parte requerida. No entanto, cabem alguns balizamentos, tendo em vista a multiplicidade de ações idênticas. 2.1. Primeiramente, consigno que, para fins de economia processual, deverá ser expedido um único ato para cumprimento, no qual estará abrangida a totalidade das ações cujo pedido e a parte requerida são idênticos. Após o cumprimento, caberá à Serventia acostar cópia da certidão do Oficial de Justiça em todas as outras demandas abrangidas pelo ato. 2.2. Outrossim, visando a facilitação do cumprimento, autorizo que o mandado seja expedido através da ferramenta de “mandado regionalizado”, disponibilizada pelo sistema PROJUDI, tendo em vista que o ato deverá ser cumprido na Comarca de Londrina/PR. 3. Consigno que o cumprimento das determinações acima delineadas estará condicionada ao adiantamento das custas processuais necessárias, salvo na hipótese de gratuidade de justiça ou isenção legal. 4. Ainda, tendo em vista a Instrução Normativa 43/2021 (CGJ), antes da expedição, a Serventia deverá observar se o presente feito se enquadra na atual fase de retomada gradual das atividades presenciais, nos ditames dos Decretos Judiciários 400 e 401/2020. Caso não se enquadre, aguarde-se a superveniência de novas determinações para retomada das atividades. 5. Ressalto ainda que, em sendo possível o cumprimento do mandado por meio eletrônico, deverá ser anotada a possibilidade e expedido o documento de imediato, na forma do artigo 3º e seguintes da IN 43/2021. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto