Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005348-86.2021.8.16.0116(Recurso Inominado)
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data do Julgamento: 08/12/2025
Ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. MUNICÍPIO DE MATINHOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MUNICÍPIO E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU PONTUALMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INCISO III, ART. 932, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTADORIA A PARTIR DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 10, DA CF. VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUTOR QUE PERMANECE EM ATIVIDADE. HIPÓTESE DE CUMULAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXCEÇÃO DO §10 DO ART. 37 DA CF. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO E DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos pelo Autor, motorista de ambulância, e pelo Município de Matinhos e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) condenar o Município a reconhecer como especial o tempo laborado pelo autor desde sua admissão, em 1992; e, b) conceder sua aposentadoria por tempo de contribuição especial (25 anos), condenando o ente público ao pagamento das diferenças devidas desde 04/08/2020 (DIB).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito do Autor à aposentadoria especial e o termo inicial para os efeitos financeiros do benefício previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 1.010, incisos II e III, do CPC impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade.4. No caso concreto, o recurso dos entes públicos discute apenas a aplicação do Tema 942 do STF e a conversão de tempo especial em comum, matérias não tratadas na sentença, que apenas reconheceu o direito à aposentadoria especial após 25 anos de labor insalubre (art. 57, Lei n.º 8.213/91). Ausente, portanto, impugnação específica aos fundamentos da decisão, impõe-se o não conhecimento do recurso.5. Nos termos do art. 37, §10º, da CF/88, não é possível cumular proventos de aposentadoria com remuneração advinda do mesmo cargo que originou o benefício, o que impede a retroação dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo ou mesmo do cumprimento dos requisitos para inativação.6. O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria deve coincidir com a data da efetiva implementação do benefício (DIB), momento em que cessa a remuneração pelo exercício do cargo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso do Autor conhecido e desprovido.8. Recurso do Município e do Instituto de Previdência não conhecido.Tese de julgamento: Os efeitos financeiros da aposentadoria devem ser fixados a partir da data de efetiva implementação do benefício (DIB), sendo vedada sua retroação à data do requerimento administrativo ou do cumprimento dos requisitos para inativação quando se tratar do mesmo cargo instituidor da aposentadoria.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, incisos XVI e §10º; CPC, arts. 1.010, II e III, e 932, III; Lei nº 8.213/91, art. 57.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 897.522/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26.09.2017; STF, Tema 1.081 da Repercussão Geral; TJPR, Recurso Inominado nº 0011172-90.2021.8.16.0030, Rel. Juiz Marco Vinícius Schiebel, j. 04.03.2024.